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24 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA

    SEMA 1.1.2.1

    0020124-97.2012.8.26.0223 - Apelação - Guarujá - Apelante: Madepar S/A Indústria e Comércio - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 04/08/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” Magistrado Elliot Akel

    Nº 0025337-31.2013.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Espólio de Gentil de Campos - Embargado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital -O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 05/08/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de cinco dias (Res. Nº 549/2011 - TJSP, art. 1º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel

    0041888-86.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Mauro de Oliveira - Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 04/08/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel

    3002501-95.2013.8.26.0590 - Apelação - São Vicente - Apelante: Antonio Carlos Alves da Silva - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 04/08/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel

    9000001-57.2013.8.26.0200 - Apelação - Gália - Apelante: Cooperativa de Crédito Credicitrus - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos. e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Gália - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 04/08/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel

    COMUNICADO CG Nº 873/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:

    COMARCA UNIDADE

    ELDORADO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE IPORANGA

    ITAPEVA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BRANCO

    JACUPIRANGA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE CAJATI

    JALES OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDEPIRAJU OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE MANDURI

    COMUNICADO CG Nº 874/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Delegado da unidade a seguir elencada que preste as informações devidas na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, uma vez que deixou de efetuar carga nos prazos previstos no artigo 3º, parágrafo 4º do Provimento CG nº 19/2012:

    COMARCA UNIDADE

    QUELUZ OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE

    PROCESSO Nº 2014/60398 – CAMPINAS – ESPÓLIO DE FRANCISCO PIGNATARI e OUTROS –

    DECISÃO: Vistos. Ao Conselho Superior da Magistratura cabe, em grau de recurso, o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, nos termos dos artigos 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O caso vertente, embora referente a “mandado de averbação”, na realidade envolve dissenso registral sobre recusa de título apresentado para registro, ou seja, envolve ato de registro em sentido estrito, e, como tal, foi processado e julgado, seguido de interposição de recurso de apelação. Não obstante, o MM. Juiz Corregedor permanente, ao receber o recurso de apelação, determinou a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, ao invés de remetê-los ao Conselho Superior da Magistratura, competente para julgamento. Assim sendo, determino a remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura. Providencie-se o cumprimento. Publique-se. São Paulo, 30 de julho de 2014. (a) Ana Luiza Villa Nova, Juíza Assessora da Corregedoria.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0036853-48.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Ferreira e outro - Vistos. Concedo o prazo adicional de 10 dias para o pagamento INTEGRAL do valor da despesa, sob pena de extinção do processo. Int. PJV 14

    Processo 0051728-57.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – T. G. e outro - Fls. 197: Em que pese a parte já ter efetuado pagamento de parte do valor condizente a perícia técnica, necessária a quitação integral para o envio dos autos ao Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, razão pela qual indefiro o pleito. Int. PJV 37

    Processo 0159881-29.2008.8.26.0100 (100.08.159881-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – C. de A. V. e outros - 1-Conforme claramente se vê, a sentença de fl. 647/649 não possui qualquer relação com o objeto dos autos. Em verdade, trata-se de sentença relativa a uma ação de usucapião, totalmente diversa da presente ação de retificação. 2-Sendo assim, torno sem efeito o referida sentença, lançada em clara ocorrência de erro material. 3-Chamando o feito à ordem, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação do Ministério Público (fl. 644/645). Prazo de 10 dias. I. PJV 45

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0194/2014

    Processo 1008341-04.2014.8.26.0100 - Dúvida - Bloqueio de Matrícula – R. A. D. S. - Em 15 de Julho de 2014, faço estes autos conclusos a MM (a) Juíza de Direito Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Registro de Imóveis - principio da prioridade - averbação de Carta de Arrematação expedida por Juízo diverso daquela já anteriormente constante da matrícula - dúvida inversa procedente. Vistos. R. A. D. S.suscitou a presente dúvida inversa diante da negativa do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder à averbação da Carta de Arrematação do bem objeto da matrícula nº 40.797, emanada da 6ª Vara de Execução Fiscal Federal. Relata o suscitante na exordial que ocorreram duas arrematações sobre o mesmo imóvel, na seguinte ordem: uma oriunda da 6ª Vara de Execução Fiscal da Justiça Federal e a outra da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Roque. No seu entendimento, o princípio da prioridade se aplica à ordem cronológica dos fatos, sendo que o despacho da Justiça Federal antecedeu ao da Justiça Comum. Requer, portanto, o cancelamento da averbação, R-15, que versa sobre a Carta de Arrematação expedida pelo Juízo de São Roque, apresentada primeiramente ao registro e, consequentemente, a averbação do título judicial em seu favor. De acordo com a manifestação do Oficial, o principio da prioridade se sustém na ordem de apresentação dos títulos para registro, e não pela ordem cronológica em que foram expedidos. Assim, seria impossível o cancelamento da Carta de Arrematação já registrada, expedida pelo Juízo de São Roque, para dar lugar à pretensão do suscitante, sendo necessária, para tanto, expressa ordem judicial. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e manutenção do óbice registral. É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público e o Oficial. No caso em tela, o suscitante pretende o cancelamento da Carta de Arrematação já averbada, em nome de BANCO DO BRASIL S/A, sustentando que outro título foi expedido em data anterior. Note-se que, segundo consta expressamente da peça vestibular, a carta de arrematação não foi levada ao registro em tempo hábil, vez que fora prenotada posteriormente à Carta de Arrematação expedida pelo Juízo de São Roque. Ilógico, portanto, pretender o cancelamento do registro R-15 da matrícula 40.797 e inviável se mostra a prática do ato de averbação desejado. Importante ressaltar, como bem lembrado pelo ilustre Oficial, que a conclusão enunciada não fere, de modo algum, o princípio da prioridade, pois, na seara registrária, pressupõe-se que o título apresentado em primeiro lugar no registro assegura a preferência na aquisição do direito real respectivo. Havendo, pois, concurso de direitos reais sobre o mesmo imóvel, prevalece aquele cujo título foi anteriormente protocolado no perante a Serventia Registral. Tal regra é consagrada no art. 186 da Lei 6015/73, in verbis: Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. Por fim, consoante lição da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição). Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por R. A. D. S. e mantenho o óbice imposto pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia Extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 1009371-74.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome – A. D. D. S. - Retificação de registro de imóvel - estado civil - titular de domínio qualificada na matrícula como separada judicialmente - estado civil de solteira comprovado - retificação deferida. Vistos. A. D. D. S. formulou pedido de providências em face de ato do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, requerendo a retificação do seu estado civil na matrícula 309.885, sendo que nela deveria constar como solteira e não separada judicialmente. O Registrador prestou informações, aduzindo que eventual equívoco foi proveniente do título que deu causa ao registro e que é passível de retificação. A requerente se manifestou e juntou documentos comprobatórios. O Douto Promotor de Justiça opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP), arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem afirmar que a adquirente, na verdade, era solteira na ocasião da aquisição do imóvel e não separada judicialmente, como consta erroneamente na matrícula. Por cópia autenticada da certidão de nascimento atualizada, ficou provado o estado civil que se pretende retificar. Do exposto, defiro o pedido de retificação do estado civil formulado por A. D. D. S. Deste procedimento não resultam custas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. -

    Processo 1015358-91.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – D. C. E P. LTDA - - CADIZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Como se depreende das informações fornecidas pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, há duplicidade entre a matrícula 112.831 e o item c da transcrição nº 92.919, tendo em vista a ocorrência de tramitação simultânea de procedimentos de retificação de área, com suportes em registros de correntes filiatórias distintas, mas que posicionam os registos no mesmo local físico. Assim, a fim de impedir danos de difícil reparação, que podem advir a terceiros em razão da superveniência de novos registros, com fulcro no art. 214, § 3º da Lei 6.015/73 determino o bloqueio da matrícula 112.831 e da transcrição 92.919 até solução do conflito. Remeta-se cópia da inicial ao Juízo da 2º Vara de Registros Públicos da Capital, tendo em vista que se encontra em trâmite perante aquele Juízo ação de usucapião envolvendo os imóveis em tela (processo nº 0049797-87.2010). Por fim, intimem-se os interessados Dotto Consultoria e Participações LTDA e Cadiz Empreendimentos e Participações LTDA para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias sobre as informações prestadas pelo Oficial Registrador. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1016110-63.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ines da Costa Casimiro - Vistos. I. DA C. C. formulou pedido de providências em face do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, requerendo a retificação da matrícula 135.262, para constar o nome correto do seu falecido esposo J. C., e não J. C., como foi equivocadamente registrado. O Oficial prestou informações e solicitou a apresentação de documentos do “de cujus” que comprovassem sua identidade, em face da divergência no assento imobiliário. A requerente manifestou-se e juntou documentos comprobatórios. A Douta Promotora de Justiça opinou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seus arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem afirmar que houve erro material no registro imobiliário, constando erroneamente o nome J. C., quando o correto é J. C. Por cópias das certidões de nascimento e óbito, juntamente com a cópia da certidão nº 2729/2014 do INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT, da qual foi possível a obtenção do número da cédula de identidade do falecido, qual seja, nº 4.624.749-X SSP/SP, e pela apresentação do CPF atualizado, nº 274.857.738-87, e os documentos atualizados e retificados dos filhos, ficou provado o erro nominal que se pretende corrigir. Do exposto, julgo procedente o pedido formulado por I. DA C.C. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Encaminhe-se à Serventia extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C -

    Processo 1022143-69.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO – M. I. de M. M. - M. I. de M. M. e outro - Vistos. Fls. 105/110 e 112/117: Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. -

    Processo 1024571-24.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – A. L. - Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Ângelo Lotierzo diante da negativa do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da Carta de Adjudicação expedida nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Antonio, cujo feito tramitou perante o Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital (autos nº 0091867-07.2005.8.26.0000). Alega o requerente que José Antonio era viúvo de Ana do Carmo, falecida em Portugal (06/03/1964) e casado em segundas núpcias com Maria da Conceição Antonio, pelo regime da separação total de bens, tendo falecido em 10.06.1967, no estado civil de viúvo. O óbice registrário refere-se ao fato de constar na transcrição nº 7.464 que José Antonio era casado, sem declinar o RG, CPF, nome do cônjuge, regime de bens, bem como qualquer outro elemento seguro, de modo a evitar possível homonímia (fls.186/187). À fl.196, o requerente pleiteou a extinção do feito, com fulcro no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Intimado sobre as informações do Oficial Registrador (fls.186/187), o requerente manifestou-se, postulando a desistência do feito. Ante o exposto homologo o pedido de desistência, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do CPC, e determino o arquivamento dos autos. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. P.R.I.C. São Paulo, 28 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1025223-41.2014.8.26.0100 - Justificação - Provas - Federação Paulista de Xadrez - Em 11 de Julho de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - averbação da Ata de Assembleia Geral - descumprimento do artigo 19, a, do Estatuto Social - pedido que deve ser formulado na via judicial - indeferimento. Vistos. Trata-se de pedidode providências formulado por FEDERAÇÃO PAULISTA DE XADREZ em face da negativa do Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da Ata de Assembleia Geral realizada em 15 de janeiro de 2014. Aduz o requerente que a Assembleia Geral Ordinária de Eleição ocorreu após o prazo fixado no Estatuto Social, que prevê que as eleições sejam feitas no mês de dezembro, por erro grosseiro da secretária que, por não resguardar o dever de prudência e cautela, no tocante ao prazo de 60 (sessenta) dias que antecedem a Assembleia, impossibilitou que o ato se realizasse no tempo correto. Informa o Oficial que a Ata foi qualificada negativamente ao ser apresentada para registro, devido à divergência entre o prazo do edital de convocação dos associados e daquele previsto no Estatuto, artigo 19, a. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A Associação pretende o registro da Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 15 de janeiro de 2014, sendo que a previsão estatutária manda que as eleições sejam feitas no mês de dezembro e que sejam os associados convocadas com 60 (sessenta) dias de antecedência para o processo eleitoral. Conforme Frederico de Castro Y Bravo (La persona juridica. Madrid: Civitas, 1991, p. 280), o Estatuto da Associação encerra o conjunto de vontades de seus membros (pactum associationis) e lei para suas relações sociais (lex societatis). Apesar da força semântica da expressão utilizada (lei), ressalta-se a importância da obediência do estatuto social como ato de autonomia privada coletiva. Assim, a obediência ao Estatuto Social garante os interesses próprios da associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados. A convocação dos associados para a Assembleia Geral realizada em 15 de janeiro de 2014, na qual se pretendia sanar os vícios gerados pela inobservância do prazo, não observou a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias fixada no art. 19, a, do Estatuto Social. A despeito dos argumentos dispendidos pela Associação, acerca da publicidade do ato e da ciência dos associados sobre a data da realização da Assembleia Geral Ordinária, tem-se que a prorrogação do prazo do para convocação das eleições e posterior votação não está prevista no Estatuto Social. Assim, para suprir tal falha, é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da administração de seus vários interesses. Logo, tem-se que é indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis competentes, preservando-se assim, o princípio da continuidade registrária. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado por FEDERAÇÃO PAULISTA DE XADREZ Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Encaminhe-se à Serventia extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C -

    Processo 1028342-10.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. A. P. e outros - “Registro de imóveis - qualificação positiva do título que afasta as exigências do Registrador e prejudica o pedido”. Vistos. Trata-se de pedido de retificação de registro imobiliário (transcrição nº 103.448) formulado por M. A. P. e outros, diante da negativa do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro do Formal de Partilha expedido nos autos do inventário que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Penha. O titulo apresentado foi qualificado negativamente em razão de constar na mencionada transcrição: “... e nos fundos com quem de direito...”, razão pela qual os requerentes requerem a correção da descrição do confrontante dos fundos do imóvel. O Oficial Registrador, à fl.51, reconheceu com base na planta fiscal da Prefeitura (fl.52), que houve um erro na descrição do imóvel constante da transcrição. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.60/61). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com o pedido feito em Juízo, trouxeram os requerentes documentos que serviram para infundir a confiança do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, que com base na planta apresentada pela Prefeitura reconheceu a necessidade e possibilidade da retificação do registro imobiliário. Logo, com a retificação do registro encontra-se superada a recusa que impedia o registro do título apresentado, não havendo mais o que decidir neste procedimento, cumprindo à interessada buscar solução, agora possível, diretamente junto ao registro imobiliário. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para retificar a descrição do imóvel transcrito sob nº 103.448, junto ao 12º Registro de Imóveis da Capital, para que conste: “o imóvel confina nos fundos em parte com a Rua Branca Maria e de outra parte com o imóvel objeto da transcrição nº 24.412 desta Serventia de propriedade de A. F. N., também conhecido por Antônio Fernandes”. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 28 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1029110-33.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O.R.I.S.P.S. - I.I.C. - Alienação Fiduciária - pretensão de notificar a devedora frustrada ante os indícios de ocultação - inviabilidade de notificação extrajudicial ser realizada nos moldes do CPC - utilização da notificação judicial que não está obstada em lei e que respeita a regra da legalidade- pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da credora fiduciária Incosul Incorporação e Construção LTDA, ante a recusa de publicação de edital para notificação e constituição em mora da devedora T. C. M. S. em adimplir as obrigações assumidas no contrato de alienação fiduciária referente ao apartamento duplex nº 1108 do Residencial Absolute, devidamente registrado sob nº 06 na matrícula nº 192.657. Alega o Registrador que diante do esgotamento de todas as tentativas para notificação, tanto pessoalmente como por carta, a interessada solicitou a publicação de edital, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, o que entende não ser possível. Esclarece que a devedora não se encontra em local incerto e não sabido, bem como a citação editalícia não tem previsão legal para a presente hipótese, logo, deverá ser aplicado o Provimento 11/2013 da E Corregedoria Geral da Justiça, que nos itens 312.5 e 312.6 estabelece que nos casos de ocultação do devedor para constituição de mora, nos contratos de alienação fiduciária, deverá ser buscada a intimação judicial. A suscitada apresentou impugnação (fls.74/79). Argumenta que a expressão local incerto e não sabido deve ser interpretada de forma mais abrangente, abarcando a situação em que o devedor esteja claramente se esquivando da notificação. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice oposto pelo Registrador (fls.85/86). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A Lei 9.514/97 em seu artigo 26, §§ 3º e disciplina as formas de intimação do devedor fiduciante: “art. 26: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regulamente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária”. Em uma leitura mais atenta, verifica-se que a lei referida não contemplou a hipótese de ocultação do devedor fiduciante, como parece ser o caso dos autos. Analisando os fatos narrados na inicial tem-se que a devedora primeiramente não se encontrava no endereço indicado (Rua Serra de Bragança, nº 791, aptº 1108), conforme certidão do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital, e após insistência de notificação no mesmo endereço, o AR resultou negativo devido à recusa pelo porteiro no recebimento do documento. Deste modo, tudo leva a crer que a devedora fiduciante reside no local em que procurada, que é o mesmo fornecido no extrato juntado às fls. 53/54, e está dolosamente se ocultando para evitar os efeitos da intimação prevista no artigo 26 da Lei 9.514/97. Como é sabido, para ter cabimento a intimação por edital é preciso que o devedor fiduciante se encontre em lugar incerto e não sabido, e não que esteja se ocultando. E como a Lei 9.514/97 não prevê a intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial. Ressalta-se que a questão foi regulada pelo Provimento CG nº 11/2013: “312.5: Na hipótese de o devedor, seu representante legal, ou procurador se ocultar de forma a não permitir a intimação, o Oficial do Registro de Imóveis certificará essa circunstância, a fim de que o credor fiduciário promova a intimação via judicial. O procedimento extrajudicial será mantido aberto por 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não houver manifestação do credor fiduciário, será arquivado”. Assim, correto o óbice oposto pelo Registrador, consistente na recusa da intimação editalícia, já que ausentes seus pressupostos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Incosul Incorporação e Construção LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 29 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1034800-43.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Condomínio Edifício Mainá - “Registro de carta de adjudicação - título referente ao compromisso de venda e compra de imóveis não registrado - ausência do original do documento, apresentado em fotocópia - impossibilidade de obtenção do título original - questão excepcional que prescinde o formalismo exigido para o registro - dúvida improcedente” Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Condomínio Edifício Mainá, devido à qualificação negativa da carta de adjudicação apresentada para registro. Relata o Oficial Registrador que na ação de execução condominal, o suscitado adjudicou os direitos decorrentes da promessa de compra e venda relativa a dois imóveis, objeto da matricula nº 85.689 e da transcrição nº 87.535, todavia referido documento não foi registrado, o que impede o registro da carta de adjudicação por quebra do princípio da continuidade, já que na ação executiva figurou no polo passivo quem não ostentou direitos inscritos. Informa que o suscitado buscou obter o originalda promessa firmada com o proprietário tabular (Pedro Mahler) em setembro de 1984, contudo, não obteve êxito. Devidamente notificado, o suscitado não apresentou impugnação (certidão de fl.70). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.77/78). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O suscitado pretende o registro da carta de adjudicação extraída dos autos da ação de cobrança (processo nº 583.00.2001.022092-6), que tramitou perante o Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central. Pois bem, como é sabido nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a apresentação do título original. Todavia, o rigor de tal formalismo é amainado pelo artigo 198 da Lei 6015/73 que dispõe que: “... Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente...” Ora, conforme se verifica na presente hipótese, o suscitado não dispõe do documento original de compra e venda firmado com o proprietário tabular, que originou a carta de adjudicação emitida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital (fls. 08/13), sendo que apesar das diligências efetuadas não conseguiu obtê-lo. A cópia do instrumento de compra e venda embasou a ação de execução julgada procedente, não havendo nenhuma impugnação nos autos das partes ou de terceiros interessados. É certo que o registro da carta de adjudicação, sem anterior registro da promessa de compra e venda, quebra o princípio da continuidade, contudo, tal hipótese caracteriza exceção à regra geral, diante da impossibilidade do suscitado obter o original do título. Tal fato não poderá ser usado para não garantir-lhe o registro da carta de adjudicação, tendo em vista que o próprio Juízo executivo fundamentou a decisão tomando por base a cópia do referido contrato. No mais, em razão da concordância de ambas as partes, tem-se que o documento apresentado, mesmo através de fotocópia é válido e eficaz, passível de produzir efeitos no mundo jurídico, independentemente do registro. Em relação a quebra do rigor do formalismo confiram-se os julgados: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa prejudicada - Título que não foi formalmente apresentado - Circunstância que torna prejudicado o julgamento e impede o conhecimento do recurso - Escritura de venda e compra - Violação do princípio da especialidade subjetiva - impossibilidade de cumprimento - venda autorizada por alvará judicial - inexistência de risco de prejuízo a terceiros de boa-fé - recurso não conhecido”. (CSMSP - Apelação Cível: 0027170-35.2012.8.26.0451 CSMSP - Apelação CívelLOCALIDADE: Piracicaba CIRC.: 1º DATA JULGAMENTO: 10/12/2013 DATA DJ: 04/02/2014. Relator: José Renato Nalini). (g. n) “REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação -Promitente vendedor falecido - CPF/MF inexistente - Exigência afastada - Impossibilidade de cumprimento pela apresentante - Princípio da segurança jurídica - Princípio da razoabilidade - Dúvida improcedente - Recurso provido” (CSMSP - Apelação Cível: 0039080-79.2011.8.26.0100 CSMSP - Apelação Cível. LOCALIDADE: São Paulo. DATA JULGAMENTO: 20/09/2012 DATA DJ: 05/11/2012. Relator: José Renato Nalini. (g.n) Logo, verificando-se que na presente hipótese não existe risco de prejuízo à terceiros de boa fé, bem como incidindo os princípios da razoabilidade em virtude da impossibilidade do suscitado obter o original do título e da fé pública, consistente na expedição da carta de adjudicação que estabelece a presunção relativa de validade do compromisso de compra e venda, e por conseguinte de veracidade das informações nele contida, tem-se que é mister o afastamento do óbice registrário. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Condomínio Edifício Mainá, para que o título tenha acesso ao registro. Por fim, após o trânsito em julgado, encaminhe a z. Serventia os documentos originais que se encontram em pasta física (fl.69), ao Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, mediante termos de recebimento nestes autos, devendo o suscitado proceder a retirada dos mesmos no prazo de 15 (quinze) dias junto àquela Serventia. Outrossim, deverá o Registrador comunicar nestes autos a efetivação das diligências cabíveis. Sem custas e honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 24 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

    Processo 1036531-74.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - O 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de A. Q. E L. Q., diante da qualificação negativa da carta de arrematação, apresentada ao registro, do imóvel matriculado sob nº 46.334, naquela Serventia. O Oficial asseverou que a negativa de registro se justifica pelo fato de que a notificação por edital do devedor hipotecário não é válida, visto que não existe previsão legal. Além disso, exige o reconhecimento de firma de todos os subscritores da carta de arrematação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e manutenção dos entraves ao registro. É o relatório. DECIDO. O artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 5.741/71 permite a citação editalícia do devedor se ele não mais se encontrar na jurisdição da situação do imóvel. Ocorre que o referido dispositivo legal, em nenhum momento, prescinde da citação pessoal do devedor, se existirem meios para que ele seja localizado em outro endereço de conhecimento do credor hipotecário. Isto porque, como é sabido, a citação por edital não é regra em nosso ordenamento jurídico, devendo ser levada a efeito apenas e tão somente quando esgotadas as possibilidades de localização pessoal do devedor. A respeito da citação por edital, a doutrina assim assevera: “A citação por edital dá-se quando há ignorância ou incerteza sobre o citando ou o ligar em que se encontre, independente da intenção in casu que, em geral, pode existir. Visa levar ao conhecimento do réu ou interessado que está sendo chamado a juízo. Sem ela, ficariam prejudicados legítimos interesses do autor que, de outro modo, não poderia defendê-los. Para minorar os inconvenientes dessa forma de citação, a lei restringe as hipóteses em que em é imprescindível, e as cerca de garantias (arts. 231 a 233, CPC)”(in Comentários ao Código de Processo Civil, E. D. M. de A., Rio de Janeiro: Forense, 1995, v.2, pág. 81/82). É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores, em casos análogos, conforme se demonstra: “116265481 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - EDITAL - DILIGÊNCIAS - ART. 231 DO CPC - 1. A citação editalícia, na execução fiscal, deve ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta ou por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. 2. É nula a citação por edital, quando não foram envidados esforços e promovidas as diligências necessárias para localização do devedor. 3. Recurso Especial improvido”. (STJ - RESP 200400575821 - (657739 MS) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 21.11.2005 - p. 00186) JCPC.231 “132063152 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CITAÇAO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS - LOCAL DE TRABALHO - POLICIAL CIVIL - É nula a citação por edital quando ausentes diligências prévias para localização do citando em seu trabalho, sobretudo se desde a inicial era conhecida sua condição de policial civil do Distrito Federal”. (TJDF - APC 5112699 - 3ª T.Cív.- Rel. Des. Fernando Habibe - DJU 16.06.2005 - p. 62) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO A REGRA DO ARTIGO 232, I E II DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Não esgotados, minimamente, os meios para localizar a executada, a citação editalícia revela-se nula, vício que macula todos os atos daí advindos”. (TJPR, AI, Nº. 328422-0, Ac. 2602, 16ª Câm. Cível, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, publ. 28/04/2006). CITAÇÃO POR EDITAL - Execução Hipotecária - Necessidade de esgotamento dos meios para localização da devedora - Excepcionalidade da citação editalícia -Somente se o credor imobiliário não possuísse outros recursos para tentativa de localização do paradeiro da executada seria possível a citação por edital -Inteligência do § 2º do art. 3º da Lei 5.741/71 - Necessidade de observância do principio do devido processo legal - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 990103262298 SP). Quanto ao reconhecimento de firmas das assinaturas de todos os subscritores da carta, o Provimento nº 37/2013, das Normas da Corregedoria de Justiça dispõe que: 291. Caso o título de transmissão ou a quitação ostente imperfeições relacionadas à especialidade ou à continuidade registrária, o Oficial de Registro de Imóveis, seguindo o critério da prudência e à vista dos demais documentos e circunstâncias de cada caso, verificará se referidos documentos podem embasar o registro da propriedade. (Alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013). 291.1 Não se consideram óbices à qualificação do item 291: III a ausência do reconhecimento de firmas de que trata o art. 221, II, da Lei nº 6.015/73, quando decorridos mais de dez anos da data do instrumento, para registros de compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, pré-contrato, promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote ou outro instrumento do qual constem a manifestação da vontade das partes e a respectiva conversão em propriedade. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 37/2013). Mas a questão é também tratada pelo art. 221 da Lei nº 6.216, de 1975, que estabelece expressa exceção em se tratando de imóvel pertencente ao Sistema Financeiro

    da Habitação, no sentido de que: “ Somente são admitidos registro: II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação; Verifico que há entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação participando do ato. Em consequência, dispensável o reconhecimento de firma “ex-vi” do disposto no artigo 221,

    II da Lei de Registros Publicos, conforme entendimento anterior de ta Corregedoria Permanente, por decisão do Dr. Asdrubal Nascimbeni (1ª VRPSP - processo nº 736/95, de 17/08/1995). Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

    Processo 1038978-35.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS – F. L. D. N. - Oceanfront Investments Ltd - Dúvida - registro de Escritura de Doação - ação judicial pendente de julgamento - falta de interesse, na modalidade adequação - extinção sem resolução do mérito. Vistos. O 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de F. L. D. N., diante da recusa em se registrar a Escritura de Doação, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 86.498 daquela Serventia. O interessado alega que a existência de ação judicial em andamento não é óbice para o registro do título que lhe garante o domínio sobre o imóvel. Segundo narrado pelo Oficial, a qualificação negativa decorreu da existência da disposição Av.8 na referida matrícula, dando notícia da pendência de julgamento da ação cível cujo objetivo é a declaração de nulidade da escritura de doação. Houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Entendo que há a falta de interesse de agir. A medida judicial-administrativa, não expressa adequação para ensejar a tutela pretendida. Sobre o tema anoto lição de Humberto Theodoro Júnior: “Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (Curso de Direito Processual Civil - Volume 1- 50ª edição - Ed. Forense - p. 63). No caso em tela, o autor manejou a ação para obter o provimento desta Corregedoria que lhe assegure o registro da Escritura Pública de doação, na matrícula 86.498, 15º RI, objeto de ato de suspensão determinado pelo Juízo da 29ª Vara Cível - Fórum Central João Mendes Júnior, São Paulo, Capital. Importante notar que o pedido só pode ser apreciado pelo juízo em que tramita a ação judicial, pendente de julgamento, conforme certidão de objeto e pé juntada nos autos (fls. 242) . Deste modo, reconheço a falta de interesse processual. Correta a motivação empregada pelo provimento judicial que obstou o registro e seu desenvolvimento. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. -

    Processo 1047366-24.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Instituição de Bem de Família – W. V. O.S. e outro - Vistos. Tendo em vista tratar-se de averbação, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Abra-se vista ao Ministério Público, após tornem os autos conclusos. Int. -

    Processo 1047366-24.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Instituição de Bem de Família – W. V. O. S. e outro - Pedido de providências - bem de família legal e voluntário - inteligência do artigo 1.711 do Código Civil e da Lei 8.009/90 - pedido indeferido. Vistos. Recebo os autos como pedido de providências. Anote-se. W. V. O. S. e sua mulher A. C. D. N. S. propuseram o presente pedido de providências, visando a averbação de Instituição de Bem de Família sobre o imóvel matriculado sob o nº 214.649, inscrito no 11º Registro de Imóveis da Capital, diante da qualificação negativa do título apresentado. Sustenta o Oficial a impossibilidade de se averbar a instituição do bem de família do referido imóvel, visto que tal procedimento só é possível mediante apresentação de Escritura Pública, conforme artigo 1.711 do Código Civil. Além disso, ilustra a diferença entre o bem de família legal, protegido pela lei 8.009/90, e o voluntário do aludido diploma legal. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade da instituição da

    residência familiar como bem de família, por simples indicação na matrícula do imóvel e o óbice imposto pelo Oficial, que sustenta que a proteção definida pela lei 8.009/90, se dá por força no estabelecido na própria norma, sem previsão de qualquer indicação no fólio registral. Estabelece o art. da Lei n. 8.009/90 que: “Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Veja-se que previsão editada pela lei n. 8.009/90 teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Nas lições do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Álvaro Villaça de Azevedo - Bem de Família - 5ª ed. 2009). Dispõe, com efeito, o art. 1º da lei supracitada: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. Assim, não há como o registrador averbar a instituição de Bem de Família sem apresentação de Escritura Pública, sendo certo que, por ser o único bem do casal, o imóvel já está protegido legalmente. Por todo o exposto,INDEFIRO o pedido de providências deduzido por W. V. O. S. e sua mulher A. C. DO N. S. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 1047813-12.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. B. D. Q. e outro - Primeiramente, manifeste-se a parte autora sobre a quota do Ministério Público, no prazo de 10 dias. I.

    Processo 1055810-46.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – M. A. M.- Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de M. A. M. diante da recusa de registro do Formal de Partilha extraído dos autos do inventário de Lucinda Amélia Pardal, que tramitou perante a 7ª Vara da Família e Sucessões da Capital (prenotação nº 276.918). Informa o Oficial Registrador que os proprietários eram titulares da fração ideal de 1,58730% dos imóveis matriculados sob nºs 5.865 e 65.663. Ocorre que a “de cujus” era casada em Portugal pelo regime da comunhão geral de bens, equivalente à comunhão universal de bens no Brasil, logo deveria constar da partilha o patrimônio comum do casal (totalidade) e não apenas a parte ideal que pertencia a ela. Apresentou documentos às fls. 05/117. À fl.120, o suscitado manifestou-se pela desistência do presente procedimento, diante da concordância em relação às exigências formuladas pelo Oficial. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com a informação do suscitado sobre a concordância com as exigências formuladas pelo Oficial (fls.10/11), bem como esclarecendo que elas serão atendidas, não há o que decidir nos autos, por ter o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 28 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

    Processo 1064734-46.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. Z. D. S. - Vistos. Cuida-se de pedido de anulação de transmissão de domínio de imóvel, em decorrência de ato fraudulento, cumulada com danos morais. Como é sabido, a competência desta via limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal, o que parece não ser o caso. Na hipótese em exame, não se discute apenas a situação registrária, mas a própria validade do negócio jurídico, o que escapa da competência deste Juízo. A propósito, ensina Narciso Orlando que: “Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192). Apenas na via jurisdicional, com ampla produção de provas e garantido o contraditório, é que se poderá buscar o cancelamento da venda com base na eventual prática de ato atentatório contra credores, sendo esta Corregedoria Permanente incompetente para tanto. Posto isso, em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, bem como o estipulado pelo artigo 113, § 2º CPC, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para análise da questão posta a desate nos termos da fundamentação da decisão proferida, faz-se mister a redistribuição do feito ao Juízo competente. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito a uma das VarasCíveis da Capital, com as cautelas e anotações de praxe. Int.

    Processo 1069011-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E.R.C.B.O.M. e outros - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, com as cautelas de praxe. Int.

    Processo 1069287-39.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – G. L. D. A. e outro - Vistos. Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Em relação ao pedido de gratuidade processual, ressalto que será analisado em momento oportuno. No mais, tendo em vista os documentos juntados às fls.11/13, defiro aos requerentes a prioridade na tramitação processual do feito. Anote-se, tarjando-se os autos. Ao Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Imprensa Manual

    0008656-49.2014 Pedido de Providências Ouvidoria Judicial do Tribunal de Justiça SP – Vistos.A. G. C. enviou mensagem via e-mail dirigida à Ouvidoria Judicial contendo reclamação contra o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por reputar como insatisfatório o atendimento que lhe foi dispensado. Não obstante a falta de elementos comprobatórios, aduziu que a negativa de recebimento de seu título foi indevida, pelas inúmeras exigências feitas pelo Oficial, o que, segundo ela, deveriam ter sido previamente informadas. O Oficial prestou informações e asseverou que a reclamação não merece prosperar, pois a única exigência feita foi atendida no dia 17 de fevereiro último, ocasião em que foi apresentada declaração da Caixa Econômica Federal. Afirma, ainda, que todas as explicações concernentes ao título foram dadas e que não houve qualquer recusa de esclarecimentos, devendo a reclamante buscar melhor conhecimento sobre o tema. Foram juntados documentos. Devidamente cientificada, a reclamante não se manifestou. A Douta Promotora de Justiça opinou pelo arquivamento do presente feito. É o relatório. DECIDO. O pedido não merece prosperar. Em que pese a frustração da requerente e as dificuldades que lhe sobrevieram, o Oficial juntou todos os documentos que comprovam sua manifestação e que o atendimento adequado à demanda foi prestado da mais perfeita forma. Portanto, não vislumbro qualquer hipótese que possa ensejar a reclamação da interessada. Outrossim, cumpre salientar que a reclamante apresentou a Declaração da Caixa Econômica Federal em 17 de fevereiro de 2014, nos termos que satisfazia a exigência, possibilitando a lavratura do ato. Verifico que imediatamente após ter sido complementada a documentação, houve a qualificação positivamente do título no dia 21 de fevereiro de 2014 e prontamente averbado o cancelamento almejado. Por derradeiro, embora devidamente intimada sobre os esclarecimentos prestados, a reclamante preferiu manter-se silente. Concluo, portanto, que não houve qualquer conduta irregular ou falta funcional do Registrador a ser apurada. Diante do exposto, INDEFIRO a reclamação formulada por A. G. C. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 25 de julho de 2014. Tânia Mara Ahualli (CP 43)

    1035813-77.2014 Pedido de Providências 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital - Vistos. Tendo em vista a resposta do 1º Distrito Policial Sé (fl.17), informando acerca da instauração do inquérito policial 620/2014, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 117)

    0024841-07.2010 Despacho em petição: Conforme extrato do processo, os autos foram remetidos à Comarca de Embu-Guaçu / Itapecerica da Serra, em agosto de 2010. Devolva-se a petição à subscritora, intimando-se.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0020463-66.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.V.R.P. - R.S.J. - VISTOS. Trata-se de expediente administrativo instaurado em razão de intervenção decorrente de processo administrativo disciplinar em curso na Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (...)º subdistrito do (...) da Comarca da Capital (a fls. 02/245). O Sr. Interventor apresentou manifestações referindo a presença de irregularidades, autorização para contratação de funcionários, remessa de valores à unidade pela Sinoreg e regularização dos pagamentos e atividades efetuadas (a fls. 249/368, 369/370, 375/750, 752/759 e 761/793). Apesar de intimado na pessoa de seus advogados, o Sr. Oficial não se manifestou (cf. certidão de fls. 373-verso). É o breve relatório. DECIDO. Os documentos juntados aos autos fornecem indícios de ilícitos administrativos da parte do Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (...)º subdistrito do (...) da Comarca da Capital não abarcados na portaria anterior atinentes ao não recolhimentos de emolumentos devidos ou com aplicação de tabelas anteriores às vigentes, não lançamento de valores nos livros da unidade e recolhimentos com atraso

    sem o pagamento dos encargos incidentes (a fls. 152/235). Desse modo, nesta data, determino a instauração de processo administrativo disciplinar em face do Sr. Titular da Delegação. Diante da natureza do caso que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal para conhecimento e providências cabíveis pelo Ministério Público. De outra parte, diante dos indícios de eventuais recolhimentos a menor e irregularidades nos registros contábeis no pagamento de salários encaminhe-se cópia integral dos autos à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social para conhecimento e providências tidas por pertinentes. Encaminhe-se ainda, em decorrência da ausência de pagamento e ou sem os encargos devidos, cópias do relatório do Sr. Interventor (a fls. 375/747) à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado. Os relatórios e documentos apresentados aos autos pelo Sr. Interventor dão conta da absoluta desorganização administrativa da unidade, mormente no aspecto do controle de receitas e despesas e funcionários. Essa situação compromete o interesse público no aspecto da prestação do serviço público delegado e na arrecadação de tributos em favor do Estado. De outra parte, os trabalhos do Sr. Interventor também são voltados à reorganização e aumento da eficiência dos serviços delegados, exigindo providências urgentes na regularização dos serviços, conforme abaixo examinado. Considerada a ausência de impugnação do Sr. Oficial e a urgência da situação existente no sentido de sua regularização, passo a decidir acerca dos requerimentos do Sr. Interventor: a. autorizo a contratação dos Srs. A R M e R F com os salários de R$ 1.950,00 e R$ 6.800,00, respectivamente, desde o início da intervenção e somente no curso de sua duração; observado quanto ao Sr. R o prazo de um mês a ser, eventualmente e justificadamente, renovado, deverá ainda o Sr. Interventor informar e fundamentar o período de necessidade da contratação temporária da Sra. A; b. ante a expressa concordância do Sr. Oficial (a fls. 370), autorizo e determino a expedição de ofício à Sinoreg para depositar os valores do fundo de compensação da unidade referentes ao mês de abril; c. autorizo a contratação da Sra. M S P em razão da saída do funcionário V H V Q pelo mesmo salário, observando a não oneração do balanço da unidade a necessidade da continuidade da prestação do serviço público delegado, justificando a imprescindibilidade; d. autorizo a regularização dos salários dos colaboradores com o pagamento do salário efetivamente pago (R$ 1.600,00) e constante do diário de receitas e despesas, bem como a elevação consoante a função exercida; devendo o Sr. Interventor informar o número e nome de funcionários nessa situação; e. determino a continuidade da regularização dos aspectos relativos ao papel de segurança e selos, inclusive, nesta data faço remessa de cópia integral deste expediente à E. Corregedoria Geral da Justiça para ciência desse ponto; f. determino a continuidade da regularização das informações da CRC e ao Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça; g. autorizo a utilização de etiquetas adesivas consoante recente decisão da E. Corregedoria Geral da Justiça acerca da continuidade do período de acompanhamento. Ciência ao Sr. Oficial da prestação de contas e todas as manifestações do Sr. Interventor. Procedam os Drs. Advogados a regularização da representação processual neste expediente. Expeçam-se os ofícios determinados. Encaminhe-se cópia desta decisão e de cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. Ciência ao Ministério Público de todo processado, facultado eventual requerimento. No mais cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se cópia do presente expediente àquela; procedendo-se à nova numeração para o processo administrativo disciplinar. Intimem-se. São Paulo

    Processo 0042866-97.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Vistos. Defiro o desentranhamento dos documentos apresentados pela parte autora mediante a substituição por cópias a serem apresentadas pela mesma parte, em cinco dias. Após, ao arquivo. I

    Processo 0230854-09.2008.8.26.0100 (100.08.230854-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E. S. O. - Certifico e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comparecer perante este Juízo, no prazo de 10 dias, a fim de retirar a (s) sentença (s)-mandado para o devido encaminhamento e cumprimento.

    Processo 0342032-26.2009.8.26.0100 (100.09.342032-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L.F.S.C. - Ante tudo o que consta dos autos, designo o dia de 11 agosto às 13.30 hs, para oitiva do Sr. Escrevente J. U. da S.e da Sra M. I. D. (endereço à fls. 103). Expeça-se mandado para intimação da Sra. Maria Izabel Diogo e solicite-se ao Sr. Tabelião providencias para o comparecimento do Sr. Jorge Umbelino da Silva. Ciência ao MP. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para ciência. Int.

    Processo 0032983-92-2013 Pedido de Providências CGJ. RCPN (...).Com relação ao pedido formulado nas fls. 198/201 dos autos, necessário salientar a natureza meramente administrativa do presente juízo, consistente tão somente na apuração dos atos realizados pelos serventuários no exercício de suas funções e eventual aplicação de sanções disciplinares quando do cometimento de alguma irregularidade. Desta forma incabível a adoção de qualquer medida em relação aos benefícios previdenciários auferidos em razão do óbito, devendo o pedido ser formulado em esfera própria. Quanto às observações realizadas nas fls. 202 e 202 verso quanto à data constante da sentença de fls. 193/195, trata-se de erro meramente material; onde se lê 10 de Julho de 2012, leia-se 18 de Julho de 2012, no mais mantenho a decisão tal como publicada. Ciência à representante. Int.

    Processo 0031665-40-2014 Pedido de Providências JD2VRP. RCPN (...). Portaria no 88/2014 RCPN - O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais (...)º Subdistrito (...) da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente de acompanhamento de intervenção 0020463-66.2014.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na não emissão de recibos ou emissão sem especificação das parcelas, a não identificação dos atos praticados para o lançamento da receita, ausência de informações no Portal Extrajudicial no ano de 2013 e 2014, o não recolhimentos de emolumentos devidos ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas e Santa Casa, aplicação de tabelas antigas no recolhimento de emolumentos, recolhimentos de emolumentos com atraso sem os acréscimos legais, lançamentos equivocados e ou omissões de valores no Livro Diário das Receitas e Despesas, consoante comportamento do Titular da Delegação, conforme segue abaixo de forma especificada; Considerando que em maio de 2014 foi constatado que o Sr. Oficial emitiu recibos sem indicação do destino das parcelas, bem como o fornecimento de recibos no setor

    de 2ª via de certidões somente ocorria quando solicitado pelo usuário do serviço público delegado; Considerando que em maio de 2014 foi constatado que o Sr. Oficial não efetuava no lançamento da receita a referência ao número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, de molde a possibilitar sua identificação; Considerando que em maio de 2014 foi constatado que o Sr. Oficial não efetuou os lançamentos das informações de declaração de receitas e despesas no Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça; Considerando que em maio de 2014 foi constatado que o Sr. Oficial, no período de abril de 2013 a abril de 2014, não efetuou os lançamentos das informações relativas aos selos, papéis de segurança para certidões de registro civil e de traslados de atos notariais e de etiquetas de termos de comparecimento danificadas no Portal do Extrajudicial da

    Corregedoria Geral da Justiça; Considerando que o Sr. Oficial efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos ao Estado de São Paulo, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado e à Santa Casa referentes no período de 2000 a 2008 com atraso e sem o pagamento dos encargos de mora (multa e juros) fixados em lei, consoante documentação que acompanha a presente; Considerando que o Sr. Oficial efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos ao Estado de São Paulo, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado e à Santa Casa referentes nos anos de 2009, 2010 e 2011 com atraso e sem o pagamento dos encargos de mora (multa e juros) fixados em lei, consoante documentação que acompanha a presente; Considerando que o Sr. Oficial efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos ao Estado de São Paulo, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado e a Santa Casa referentes no período de julho a dezembro de 2012, 2013 e 2014 com atraso e sem o pagamento dos encargos de mora (multa e juros) fixados em lei, consoante documentação que acompanha a presente; Considerando que o Sr. Oficial não efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos ao Estado de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado no período de 15 de julho de 2000 a 29 de dezembro de 2000, consoante documentação que acompanha a presente; Considerando que o Sr. Oficial não efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos ao Estado de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado no período de 02 a 24 de janeiro de 2001, consoante documentação que acompanha a presente; Considerando que o Sr. Oficial não efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos ao Estado de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado no período de 16 de março a 27 de junho de 2005, consoante documentação que acompanha a presente; Considerando que o Sr. Oficial não efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos ao Estado de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado nos dias 08 e 15 de fevereiro, 22, 24 e 25 de abril, 12 de maio, 08 de agosto e 27 e 28 de novembro de 2006, consoante documentação que acompanha a presente; Considerando que o Sr. Oficial não efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos ao Estado de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado no período de 17 de maio a 30 de outubro de 2007, consoante documentação que acompanha a presente; Considerando que o Sr. Oficial não efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos ao Estado de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado e à Santa Casa no período de 02 de julho a 29 de dezembro de 2012, consoante documentação que acompanha a presente; Considerando que o Sr. Oficial nos dias 03 de março de 2009 e 07 de dezembro de 2009 efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado considerando o importe de R$ 37,20 por cada casamento na serventia quando o valor correto, conforme tabela vigente à época, era da ordem de R$ 39,63; Considerando que o Sr. Oficial no dia 20 de janeiro de 2010 efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado considerando o importe de R$ 37,20 por cada casamento na serventia quando o valor correto, conforme tabela vigente à época, era da ordem de R$ 41,05; Considerando que o Sr. Oficial no ano de 2010 efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos ao Estado de São Paulo para cada reconhecimento de firma por autenticidade no importe de

    R$ 1,35 quando o valor correto, conforme tabela vigente à época, era da ordem de R$ 1,41; Considerando que o Sr. Oficial no dia 27 de dezembro de 2010 efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado considerando o importe de R$ 37,20 por cada casamento na serventia quando o valor correto, conforme tabela vigente à época, era da ordem de R$ 43,63; Considerando que o Sr. Oficial no ano de 2010 efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos ao Estado de São Paulo para cada autenticação de cópia no importe de R$ 0,35 quando o valor correto, conforme tabela vigente à época, era da ordem de R$ 0,37; Considerando que o Sr. Oficial no dia 03 de janeiro de 2011 efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado considerando o importe de R$ 37,20 por cada casamento na serventia quando o valor correto, conforme tabela vigente à época, era da ordem de R$ 41,05; Considerando que o Sr. Oficial no ano de 2011 efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos ao Estado de São Paulo para cada reconhecimento de firma por autenticidade no importe de R$ 1,35 quando o valor correto, conforme tabela vigente à época, era da ordem de R$ 1,41; Considerando que o Sr. Oficial no dia 01 de junho de 2011 efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado considerando o importe de R$ 37,20 por cada casamento na serventia quando o valor correto, conforme tabela vigente à época, era da ordem de R$ 43,63; Considerando que o Sr. Oficial no ano de 2011 efetuou o recolhimento da parcela dos emolumentos devidos ao Estado de São Paulo para cada autenticação de cópia no importe de R$ 0,35 quando o valor correto, conforme tabela vigente à época, era da ordem de R$ 0,40; Considerando que o Sr. Oficial não efetuou o lançamento nos livros diários de receita e despesas de números 15 e 16, referentes aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 (até o dia 13 de maio), dos valores recebidos pelo SINOREG-SP referente ao fundo de compensação dos atos gratuitos; Considerando que o Sr. Oficial efetuou indevidamente o lançamento nos livros diários de receita e despesas de números 15 e 16, referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, dos emolumentos ao SINOREG-SP, Tribunal de Justiça, Estado de São Paulo e Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, como despesas, em trinta e um meses, totalizando R$ 459.973,60; Considerando que o Sr. Oficial efetuou lançamentos com incorreção na somatória nos livros diários de receita e despesas dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, havendo erro na soma das receitas que se deu para menos e na soma das despesas que se deu para mais, consoante relatório que acompanha o presente; Considerando que o Sr. Oficial efetuou lançamentos com incorreção nos livros diários de receita e despesas dos anos de 2012, 2013 e 2014, ao indicar valores de salários maiores que os constantes na folha de pagamento de salários, consoante relatório que acompanha o presente; Considerando que tais procedimentos constituem afronta ao cumprimento do disposto na Lei Estadual n. 11.331/2002, bem como o disposto nos itens 20.3, 66, 51, 52, 185, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, configurando ato doloso no sentido do não recolhimento ou recolhimento com valores inferiores aos devidos, com atraso sem o pagamento dos encargos legais e ainda importam em relevantes erros nos lançamentos dos livros da unidade; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30, no caso, os incisos V e VIII, do art. 30), do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de perda da delegação, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. IV, c.c. o art. 35, inc. II, da lei n. 8.935/94; RESOLVE:

    Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (...)º Subdistrito (...) da Comarca da Capital, o Sr. C A C da C, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registros) e V (o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de perda da delegação, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. IV, c.c. o art. 35, inc. II, da lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 27 de agosto de 2014, às 14:00 h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. C A C da C, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Tendo em vista que os fatos acima descritos comportam a aplicação, em tese, da pena de perda de delegação, e considerando a gravidade da situação existente caberia a medida excepcional de intervenção para regularidade do serviço público delegado e atendimento dos interesses estatais, todavia, a unidade já se encontra em intervenção em decorrência de outro processo administrativo disciplinar, assim, fica prejudicada, no momento, essa medida; prosseguindo-se com a intervenção em curso. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Edital nº 398/2014 PROCURAÇÕES, CONTRATOS OU QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA

    o Doutor Marcelo Benacchio, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de CONTRATOS OU QUAISQUER OUTROS DOCUMENTOS ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA em nome de: THOMAZ PAULO DO BOM SUCESSO GALHARDO e EDITORA FRANCISCO ALVES, fazendo-se as buscas no período de 1910 a 1920, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 779/2014 ESCRITURA DE DOAÇÃO

    O Doutor MARCELO BENACHIO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA DE DOAÇÃO em nome de MALCA MARCOVICI, CPF/MF 046.091.898-28, fazendo-se as buscas no período de 1995 a 2005, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 787/2014 FICHA PADRÃO

    O Doutor MARCELO BENACCHIO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo, EM CASO POSITIVO, no prazo de dez dias informes a respeito da localização da FICHA PADRÃO DOS USUÁRIOS: JOSÉ BUBENS DELBEM, RG 6.066.628, CPF 525.747.418-20 e IDES RYWA CEZERNIAKOWSKI DELBEM, RG. 4.813.444-2.

    - Edital nº 788/2014 PROCURAÇÃO

    O Doutor MARCELO BENACCHIO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais/Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de dez dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO tendo como outorgantes MARIA ANA DA TRINDADE e JOSÉ MANOEL e outorgada NORIAKI AKAKI, fazendo-se as buscas no período de 1964 a 1965, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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