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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno I

    Atos e Comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 2.1

    Processo 2013/192760 – DICOGE 5.1

    Parecer 125/2014-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ITEM 2.2 FEITO PELO 2º OFICIAL DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OSASCO – MITIGAÇÃO DA TERRITORIALIDADE NOS CASOS DE REGISTROS PARA FINS DE CONSERVAÇÃO E INVIABILIDADE DE REGISTRO DE MÍDIAS ELETRÔNICAS SEM O REGISTRO DO EVENTUAL CONTEÚDO - PARECER ACOLHENDO APENAS A SEGUNDA PARTE DO PEDIDO, CONFORME SUGESTÃO DO IRTDPJ-SP.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Trata-se de pedido do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco para que se altere a redação do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que apresentou.

    Sustentou que a competência do Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes só deve ser exclusiva no caso de registros destinados a produzir efeitos contra terceiros e que há prejuízo para a segurança registral na inovação normativa que permite o registro de mídia sem o registro e a qualificação dos documentos que a integram. Sugeriu também inclusão de item específico sobre a forma de cobrança de emolumentos nos casos de registros facultativos (fls. 94/109).

    Foi deferida a suspensão cautelar dos efeitos do item 2.2 e se solicitou a manifestação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo (IRTDPJ-SP) (fls. 112/115).

    O IRTDPJ-SP argumentou que a melhor interpretação da Lei nº 6.015/73 é no sentido de que o princípio da territorialidade também se aplica aos registros facultativos. Citou decisão do CNJ que reconheceu a ilegalidade, por ofensa ao princípio da territorialidade, da prática adotada pelos registradores de preceder a notificações extrajudiciais para Municípios de outros Estados da Federação. Concordou com o suscitante, por outro lado, quanto à impossibilidade de registro das mídias sem o registro de seus conteúdos (fls. 125/133).

    É o relatório.

    Opino.

    Os registros para fins de conservação (inciso VII do art. 127 da Lei dos Registros Publicos), não visam a produzir efeitos em relação a terceiros. São registros que interessam somente ao particular, facultativos.Por esta razão, tais registros não estariam adstritos ao princípio da territorialidade, cuja importância nos demais casos seria justamente a de viabilizar a publicidade do registro quando ela se faz necessária, para surtir efeitos contra terceiros.Nas hipóteses de registros obrigatórios, não fosse o respeito à territorialidade, “seria impossível a qualquer pessoa ter conhecimento de contrato ou direito cujos efeitos o alcançam (o registro poderia ser feito em qualquer lugar do território nacional, o que tornaria impossível o conhecimento por parte do interessado)” (Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos –Teoria e Prática, São Paulo: Método, 5ª ed., 2014, p.04).

    Walter Ceneviva ratifica:

    “O domicílio determina a atribuição ao serviço de certa comarca, para que se assegure a cognoscibilidade por todos os terceiros. O assentamento fora do domicílio das partes, dos apresentantes e interessados, dificultaria o conhecimento do ato por terceiros” (Lei dos Registros Publicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 19ª ed., 2009, p. 319, nota ao art. 130).Essa seria, portanto, a lógica para a obrigatoriedade do registro no domicílio das partes, necessidade não presente nos casos dos registros facultativos do inciso VII do art. 127 da Lei 6.015/71.

    Ocorre, contudo, que o art. 130 da referida lei é expresso ao estabelecer que devem ser registrados no domicílio das partes todos os atos enumerados no art. 127:

    Art. 130. Dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129 serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunstâncias territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

    A redação é clara, sem ambiguidades.

    Não nos parece cabível que esta E. Corregedoria possa normatizar interpretação que, embora lógica, vai contra texto expresso de lei.

    Não se olvida que a jurisprudência do STJ, conquanto tenha oscilado num passado relativamente recente, acabou se firmando no sentido de ser válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de registro de títulos e documentos de circunscrição distinta da do devedor, conforme se verifica do julgamento do Recurso Especial nº 1.184.570/MG, afeto à Segunda Seção por força do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), e relatado pela Ministra Maria Isabel Galloti (julg. 09.05.2012).

    Na fundamentação de seu voto, a Ministra citou voto proferido anteriormente pelo Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1.237.699/SC, da Quarta Turma, do qual se extrai que a notificação extrajudicial não está submetida à limitação da territorialidade prevista no art. 130 da Lei 6.015/73 porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129 e “porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência” (g.n.).

    A jurisprudência do STJ, portanto, mitigou o princípio da territorialidade em relação às notificações extrajudiciais e um dos fundamentos foi, justamente, a desnecessidade do ato ser de conhecimento de terceiros.

    Embora seja possível a analogia da problemática envolvendo as notificações com a dos registros com fins de conservação, as matérias não coincidem exatamente.

    É certo que as notificações realizadas pelos cartórios dão conhecimento do conteúdo de documento levado a registro ou averbação:

    Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

    Mas os atos não se confundem. O registro é um, a notificação acerca dele é outro.

    A regra do art. 160, o qual é específico sobre as notificações, estabelece que quando “o destinatário da notificação residir em limite territorial diverso daquele para a qual é competente Oficial que registrou o documento, este deverá requisitar a entrega ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do destinatário” (Fernando Cândido da Silva, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Curitiba: Inoreg, 2012, p. 44) .

    Prossegue o autor dizendo que a expressão “podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias”, que consta do art. 160, “deve ser entendida como uma faculdade da parte, ou seja, do interessado na notificação, e não do Oficial Registrador, que pratica ato vinculado”.

    “O sentido da referida expressão é o de permitir ao usuário do serviço a seguinte escolha: (i) requerer ao registrador de títulos e documentos a remessa do objeto do registro ou da averbação ao Registro de Títulos e Documentos competente conforme o endereço do destinatário, ou (ii) o próprio usuário do serviço protocola pessoalmente o documento destinado a registro ou averbação e notificação (não se descartando que o interessado promova o encaminhamento via postal ao Registro de Títulos e Documentos competente conforme o endereço do destinatário)”.

    Não há jurisprudência uniforme, consolidada e expressa a respeito da questão particular da aplicação da não territorialidade no caso dos registros para fins de conservação.

    Mas no caso de se fazer analogia entre as notificações e os registros para fins de conservação, não se pode deixar de mencionar o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, o qual no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 (requerente a Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina e requeridos os Registradores da Grande São Paulo) entendeu ilegal a prática adotada pelos registradores de São Paulo de enviarem notificações para Municípios de outros Estados.

    Confira-se trecho a ementa (g.n.):

    “III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. , Lei 6.015/73).

    IV. A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.

    V. Procedimento a que se julga procedente.”

    Essa decisao, de 26.05.2009, foi estendida pelo CNJ a todos os Registros de Títulos e Documentos do país em abril de 2010

    (Pedido de Providências 0001261-78.2010.2.00.0000).

    Houve recurso administrativo no CNJ contra a decisão que havia estendido a proibição a todos os cartórios do Brasil (não contra a decisão do PCA 642 que se referiu aos cartórios de São Paulo). Um Conselheiro pediu vista.

    Logo em seguida, em maio de 2010, foi ajuizado Mandado de Segurança no STF e o Ministro Dias Toffoli suspendeu liminarmente os efeitos da decisão do CNJ no Pedido de Providências 0001261-78, mas ressalvou expressamente a manutenção da eficácia do que havia sido decidido no PCA 642 (Mandado de Segurança 28.772).

    O trâmite do recurso administrativo no CNJ foi suspenso.

    Em 01.02.2013 o Ministro Dias Toffoli não conheceu do Mandado de Segurança e cassou a liminar, por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do impetrante.

    O recurso administrativo nos autos do Pedido de Providências 0001261-78 do CNJ ainda não foi julgado. Segue no aguardo da elaboração do voto vista.

    Do último despacho do Relator, que culminou com a determinação (após outras providências) de retorno do feito à Conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen (voto vista), extrai-se o seguinte trecho que bem resume toda a situação:

    “Em síntese, os cartórios foram impedidos de notificar fora de seus Estados a partir de 8.4.2010 até 3/5/2010. Voltaram a poder notificar, em razão da liminar proferida pelo STF, no MS nº 28.772, a partir de 4/5/2010. Por fim, foram novamente impedidos de notificar fora de seus Estados a partir de 7.2.2013.

    Cabe ressaltar que a decisão proferida no MS nº 28.772 não alcançou os cartórios dos estados de São Paulo e Espírito Santo que estão impedidos de notificar fora dos limites territoriais dos estados desde 26/05/2009 e 14/10/2009, respectivamente” (despacho proferido pelo Conselheiro em 28.01.2014).

    Assim, ainda que se use a analogia entre as notificações e os registros para fins de conservação, para efeito de mitigação do princípio da territorialidade, há que se fazer distinção entre as esferas jurisdicionais e administrativas.

    Decisões jurisdicionais entendendo válidas as notificações por força da não aplicação, nos casos, do princípio da territorialidade, não emanam comandos aos cartórios extrajudiciais.

    “Pouco importa a Resolução do Conselho Nacional de Justiça e que não obriga os Juízes na atividade jurisdicional. O registro, no caso, é facultativo (art. 127, VII, da Lei 6.015/73) e não se aplica a regra geral do art. 130 da Lei de Registros Publicos, ou seja, pode ser feito em qualquer serventia específica do país, pois tem efeito de mera conservação. A parte pode, a qualquer momento, comprovar o conteúdo da notificação.

    Nesse sentido entendimento do Desembargador Francisco Casconi, relator no AI nº 990.10.386960-5, ao deixar anotado que “a declaração emitida em procedimento de controle administrativo no CNJ, como o próprio nome sugere, limita-se a produzir efeitos apenas na esfera administrativa, sem força suficiente a vincular pronunciamento judicial ora em exame, ou mesmo podar a repercussão jurídica da notificação realizada. Vale acrescentar não existir regulamentação legal que obrigue ser a regulamentação realizada por Oficial de Registros Públicos lotado na mesma comarca do notificado” (TJSP, Apelação nº 0073179-96.2012.8.26.0114, 32ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j.20.02.2014).

    O art. 12 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores), pode dar a entender que o princípio da territorialidade não se aplica aos Registros de Títulos e Documentos:

    Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas (g.n.).

    Caso se entenda que o artigo afastou a aplicação do princípio da territorialidade e que, portanto, revogou tacitamente o art. 130 da Lei 6.015/71 na parte em que este afirma que os registros devem ser feitos no cartório de residência das partes, tal entendimento deveria ser estendido a todos os registros do RTD, não só àqueles para fins de conservação. Isso porque da redação do art. 12 não se infere qualquer diferença de tratamento a ser dada aos vários tipos de registros do RTD.

    Não à toa, não há defensores da tese de que o art. 12 da Lei 8.935/94 revogou totalmente o princípio da territorialidade nos Registros de Títulos e Documentos. Não se vê, porém, como interpretar que ele revogou a territorialidade apenas quanto aos registros para fins de conservação, à medida que o art. 12 não faz diferença nenhuma entre os vários registros dos RTDs, somente estabelece que os Registros de Imóveis e Civis de Pessoas Naturais estão sujeitos às normas que definirem as circunscrições geográficas, silenciando sobre os Registros de Títulos e Documentos.

    Portanto, a nosso ver, a solução passa necessariamente pelo art. 130 da Lei dos Registros e pela possibilidade ou não de se editar norma que vai contra seu texto expresso.

    Entendemos que não, notadamente pelas decisões jurisdicionais a respeito serem bastante específicas sobre notificação e pender, ainda, decisão administrativa do CNJ em sentido contrário, o que torna o assunto suficientemente controverso para que se normatize “contra legem”.

    Por fim, não é demais lembrar da advertência trazida pelo IRTDPJ-SP:

    “(...) com o atual estágio da tecnologia, que permite com facilidade a remessa de arquivos pela internet, nada impediria que algumas empresas intermediadoras passassem a induzir toda a população do Estado de São Paulo a efetivar todos os seus registros facultativos para fins de conservação em outros Estados da Federação, cujas taxas de emolumentos fossem mais baixas, o que causaria grave distorção do princípio jurídico-constitucional do equilíbrio da delegação, além de indesejada guerra fical” (fl. 128).

    Com relação à inviabilidade do registro de mídias sem o registro do respectivo conteúdo, assiste razão ao suscitante (com o qual o IRTDPJ-SP concordou).

    O DVD, CD e outras espécies de mídias óticas, digitais ou analógicas, constituem apenas os suportes, isto é, os meios pelos quais os documentos se exteriorizam.

    O que deve ser registrado é o documento em si, o conteúdo, não a base física. Nesse sentido, para que não restem dúvidas a respeito, conveniente a alteração das normas.

    A redação sugerida pelo IRTDPJ-SP se mostra bastante clara e adequada (fl. 131):

    2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica que seja titular ou parte do documento, o registro do conteúdo de papéis e documentos, de qualquer natureza, que poderão ser apresentados em suporte papel ou sob qualquer outra forma tecnológica, incluindo microfilmes, mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais.

    2.2.1. É vedado o registro ou a autenticação de mídias óticas ou eletrônicas, nada obstando que se registrem conjuntamente os arquivos contidos na mídia, os quais deverão ser transcritos integralmente no livro de registro ou microfilmados.

    Considerando, ainda, que na redação sugerida pelo 2º Oficial de Osasco se previu a necessidade de se fazer constar se o documento é original ou cópia (fl. 107, item 2.2.2 da sugestão), e que a redação proposta pelo IRTDPJ-SP silenciou a esse respeito, oportuno que se inclua no item 3 do Capítulo a necessidade de diferenciação entre cópia e original.

    Isso porque o item 3, em sua redação atual, já prevê que nos registros para fins de mera conservação o Oficial faça constar a declaração, abaixo do registro, de que ele é feito nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros e não gera efeitos contra terceiros:

    3. No caso do registro facultativo, exclusivamente para fins de mera conservação, o Oficial fará abaixo do registro a seguinte declaração: “registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registros Publicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros”.

    Logo, acreditamos que o item 3 é o mais adequado para receber a inclusão da advertência sobre ser o documento uma cópia ou original.

    Por fim, a inclusão nas normas de um item a respeito da forma de cobrança dos registros facultativos se mostra desnecessária, já que a tabela em vigor não deixa dúvidas de que o registro para fins de conservação é cobrado por página, no valor de R$ 0,59.

    Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se acolher a proposta de alteração das normas feita pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Osasco e de se acolher a proposta do IRTDPJ-SP, conforme minuta de provimento anexa.

    Sub censura.

    São Paulo, 16 de abril de 2014.

    (a) Gabriel Pires de Campos Sormani

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.

    São Paulo, 22/05/2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 12/2014

    O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

    Considerando o teor do parecer emitido nos autos 2013/00192760;

    Considerando que a redação atual do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pode ensejar dúvida a respeito da proibição do registro de mídias sem o registro do respectivo conteúdo;

    RESOLVE:

    Artigo 1º: Alterar a redação do item 2.2 da Seção I, Capítulo XIX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    “2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica que seja titular ou parte do documento, o registro do conteúdo de papéis e documentos, de qualquer natureza, que poderão ser apresentados em suporte papel ou sob qualquer outra forma tecnológica, incluindo microfilmes, mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais.”

    Artigo 2º: Incluir o subitem 2.2.1 na Seção I, do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    2.2.1. É vedado o registro ou a autenticação de mídias óticas ou eletrônicas, nada obstando que se registrem conjuntamente os arquivos contidos na mídia, os quais deverão ser transcritos integralmente no livro de registro ou microfilmados.

    Artigo 3º: Alterar a redação do item 3 da Seção I, do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    3. No caso do registro facultativo, exclusivamente para fins de mera conservação, o Oficial fará constar no texto do registro de cada página do documento, de forma clara e visível, o fato de se tratar de cópia ou original. O Oficial também fará abaixo do registro a seguinte declaração: “registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registros Publicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros”.

    Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

    São Paulo, 03/06/2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0140/2014

    Processo 1003031-17.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO RESIDENCIAL VILA CLEMENTINO - Vistos. Torno sem efeito a parte final do despacho de fl.210, para determinar a imediata remessa dos autos ao Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, para as providências cabíveis. Após, ao arquivo. Int.

    Processo 1013201-48.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - Banco Induscred Investimento S/A - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de fl.63, bem como a improcedência da dúvida, determino o encaminhamento da pasta física com os documentos originais depositados em Cartório, mediante termo de recebimento e assinatura. Outrossim, ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento dos documentos e das providências tomadas para efetuação do registro da escritura de dação em pagamento (fls.103/108). Após o registro, deverá o Oficial intimar a parte interessada a retirar a documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, junto à respectiva Serventia. Com a juntada da manifestação, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os

    autos. Int.

    Processo 1016387-79.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Bloqueio de Matrícula – W. C. P. - Vistos. Tendo em vista o documento juntado à fl. 23, defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se. Fl.36: Manifeste-se o requerente em relação às informações prestadas pelo Oficial Registrador às fls. 25/32, especialmente quanto à pendência de embargos de terceiro versando sobre o mesmo objeto veiculado no presente feito, juntando aos autos certidão de objeto e pé da referida demanda. Com a juntada da manifestação e do documento supra mencionado, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1018191-82.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - Rami Zolfonoon Consulting S/c Ltda - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 84/88, conforme certidão de fl.95, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. -

    Processo 1028233-93.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.P.A.E. - Vistos. Tendo em vista a prolação da sentença (fls. 84/86), exauriu-se a prestação jurisdicional, assim, mostra-se inviável a pretensão da requerente de desistir da ação, pleiteando a extinção do feito, pois “Não se admite a desistência após a prolação da sentença. Pode o autor, se ganhou a causa, renunciar ao direito de executar ou desistir da execução eventualmente já ajuizada; ou, se perdeu, renunciar ao direito de recorrer ou desistir do recurso que já interpôs; mas desistir da causa que já foi julgada, não, pois não há mais do que desistir, uma vez que a prestação jurisdicional almejada já foi entregue” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. 1, JusPODIVM, 11ª ed., 2009, p. 547). Logo, resta prejudicada a análise da petição de fl.91. Fl.93: Homologo a renúncia ao prazo e à interposição de recurso da sentença de fls.84/86, devendo a z. Serventia certificar o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int.

    Processo 1052202-40.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – H. R. S. J. - Vistos. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente, junto ao 11º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar (fls.08/52), sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int.

    Processo 1052202-40.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – H. R. S. J. - Vistos. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente, junto ao 11º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar (fls.08/52), sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int

    Processo 1053500-67.2014.8.26.0100 - Dúvida - Instituição de Bem de Família – W. V. O. S. e outro - Vistos. Emende o suscitante a petição inicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 284 do CPC a fim de A) adequar o pólo passivo da demanda, tendo em vista que este Juízo é competente para análise das questões referentes aos registros imobiliários; B) adequar a narração dos fatos ao pedido. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int.

    Processo 1074349-94.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – I. L. e outro - Vistos. Primeiramente, deverá a parte autora comprovar a alegação de miserabilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade, juntando aos autos, além da declaração de pobreza, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda e cópia dos três últimos comprovantes de rendimento de cada autor. Caso desista do requerimento, a parte autora deverá recolher as custas iniciais no prazo de emenda. Intime-se.

    Imprensa Manual

    0054615-48.2011 Pedido de Providências 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital buscando o cancelamento da averbação do mandado de arresto expedido pelo MMº Juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros, tendo em vista a inobservância do princípio da continuidade, já que o imóvel matriculado sob nº 57193 pertence à Maria Raquel Castanho Corradi e seu marido José Sérgio Corradi e não consta haver pertencido ao requerido Paulo Cesar Arruda Castanho. Informa ainda que o mandado foi extraído dos autos nº 0009807-31.2011.8.26.0011 (Cautelar Inominada - Liminar) constando como partes o requerido P. C. A. castanho e requerentes Eluf Advogados Associados. Em resposta do ofício expedido (fl.21), o MM Juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros determinou o cancelamento do arresto do imóvel supra mencionado. O Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital prestou informações às fls. 32, juntando documentos às fls.33/35. Houve manifestação do Ministério Público à fl.36. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista o cancelamento da averbação irregular, em cumprimento a nova ordem emanada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (fls.34/35), não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, declaro extinto o processo e determino o arquivamento dos autos. Defiro, se desde já, o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos,mediante substituição por cópia simples. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de fevereiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 428)

    0052403-83.2013 Pedido de Providências 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos - Vistos. Tendo em vista a resposta do ofício enviado ao Primeiro Distrito Policial Sé acerca da instauração de inquérito policial sob nº 1070/13 (fl.18), bem como a manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do feito, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 13 de junho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 287)

    0005012-98.2014 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Camila Nicolau Juliano. Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 55/57. Após, aguarde- se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, expeça-se ofício à Corregedoria Geral da Justiça, informando e remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 06 de junho de 2014 (CP 16)

    1018191-92.2014 Dúvida 4º Oficial de Registro de Imóveis Rami Zolfonoon Consulting S/C LTDA - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 84/88, conforme certidão de fl.95, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 11 de junho de 2014 (CP 34)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0166/2014

    Processo 0000400-20.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.P.S. - Fl. 24: ciência à interessada, deferido desde já o desentranhamento mediante substituição por cópia. Diante do teor da fl. 25, com cópia de fls. 08, 20 e 25, oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Vinhedo para averbação da retificação constante da sentença. No mais, ao Oficial do ...º Registro Civil das Pessoas Naturais para cumprimento (fl. 20 item ‘b’).

    Processo 0015764-32.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.S.J.A. - Dê-se ciência ao interessado, facultada manifestação, tendo em vista o teor das explicações apresentadas pelo Sr. Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital. Oportunamente, voltem à conclusão. Int.

    Processo 0030843-85.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.O.S. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Por conseguinte, remetam-se os autos à D. representante do Ministério Público e, em seguida, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.

    Processo 0038316-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Francisca Santana de Souza Costa - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Defiro o desentranhamento de documentos mediante a substituição por cópias pela parte autora em cinco dias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0045950-43.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.D.V.R.P. e outros - À míngua de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Em continuação, concedo ao D. Advogado do Tabelião oportunidade para oferecimento das alegações finais, assinado o prazo de 15 (quinze) dias. Com o entranhamento das alegações finais, voltem à conclusão para posterior deliberação. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int.

    Processo 0046894-74.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F. H. S. - Vistos. Fl. 55: Defiro a expedição de mandado como requerido, incumbindo a parte autora comprovar o cumprimento em trinta dias a contar da expedição. Intimem-se.

    Processo 0050551-24.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - T.O. - Fl. 34: ciência ao interessado, deferido desde já o desentranhamento mediante substituição por cópia. Oportunamente, ao arquivo. Int. -

    Processo 0055793-61.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.C.E. e outros - Vistos, M C E, M E, M F E, C Ei e C E, ajuizaram ação cautelar de exibição de documentos objetivando a apresentação de cópias dos assentos de nascimento (a fls. 02/39). O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito C C, Capital, manifestou-se às fls. 41, juntando aos autos os documentos de fls. 42/55. Houve ciência aos requerentes (a fls. 56/58) e a

    juntada de novo documento pelo Sr. Oficial (a fls. 62/63). Intimados, os interessados não mais se manifestaram nos autos (certidão de fls. 74). É o breve relatório. DECIDO. A presente ação é de natureza jurisdicional (medida cautelar de exibição de documentos), todavia foi processada na via administrativa. Esta Corregedoria Permanente tem atuação somente administrativa não sendo possível o exame de questão de ordem jurisdicional. Não obstante, houve processamento e juntada de documentos. Em saneamento ao processamento desta ação de natureza administrativa, não conheço da pretensão e determino o arquivamento dos autos, indeferindo a continuidade de seu processamento pelas razões expostas. Com relação aos documentos de fls. 42/55 e 63 determino seu imediato desentranhamento e remessa para arquivamento junto ao Sr. Oficial de Registro Civil das

    Pessoas Naturais do ...Subdistrito da Comarca da Capital, sem a manutenção de cópia nos autos. Ante ao exposto, determino o arquivamento deste processo administrativo. Ciência ao Sr. Oficial, cumprindo-se o determinado nos autos. P.R.I.

    Processo 0074533-04.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V.G.O.R.S.A. e outro - Diante do não provimento do recurso interposto (fls. 119/129), cumpra-se a sentença prolatada procedendo-se ao pagamento da multa imposta, no prazo de 05 dias, vedado o parcelamento, comprovando-se. Int.

    Processo 0140573-80.2003.8.26.0100 (000.03.140573-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - M.J.L.B. - Considerando a necessidade da inclusão do despacho retro no sistema para fins de publicação no Diário Oficial, passo a transcrevê-lo abaixo. Diante do extenso lapso temporal decorrido desde a última manifestação, intime-se a interessada para que requeira o que de direito. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para manifestação conclusiva, tornando-me conclusos a seguir. Int.

    Processo 0256934-44.2007.8.26.0100 (100.07.256934-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. B. de A. - Vistos. Fls. 236/237: Defiro o ofício ao Cartório solicitando sobre o cumprimento do mandado, em 30 dias. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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