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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA

    SEMA 1.1.2.1

    DESPACHO

    0009480-97.2013.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: W.N. - Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10/06/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel - Advogados: P. E. S. (OAB: 55051/SP) e P. H. F.S. (OAB: 296533/SP)

    Nº 0017251-67.2013.8.26.0554/50000 - Embargos de Declaração - Santo André - Embargante: Conquista Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Embargado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11/06/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de cinco dias (Res. Nº 549/2011 - TJSP, art. 1º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel - Advogados: M. T. (OAB: 53205/SP) e G. C. T. (OAB: 256947/SP)

    9000001-97.2012.8.26.0101 - Apelação - Caçapava - Apelante: W. G. e S. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 11/06/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel - Advogado: R. G. G. (OAB: 294101/SP)

    3000149-51.2013.8.26.0563 - Apelação - São Bento do Sapucaí - Apelante: R. A.R. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Bento do Sapucaí - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 09/06/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito, com os efeitos da prenotação. No caso dos autos, o que a parte pleiteia é a lavratura de uma escritura de compra e venda. Cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado Elliot Akel - Advogada: R. A. R.(OAB: 284302/SP)

    DICOGE

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 673/2014

    PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

    A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de MAIO/2014 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18). Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade

    extrajudicial vaga).Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

    DICOGE 2.1

    Processo 2013/192760 – DICOGE 5.1

    Parecer 125/2014-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ITEM 2.2 FEITO PELO 2º OFICIAL DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OSASCO – MITIGAÇÃO DA TERRITORIALIDADE NOS CASOS DE REGISTROS PARA FINS DE CONSERVAÇÃO E INVIABILIDADE DE REGISTRO DE MÍDIAS ELETRÔNICAS SEM O REGISTRO DO EVENTUAL CONTEÚDO - PARECER ACOLHENDO APENAS A SEGUNDA PARTE DO PEDIDO, CONFORME SUGESTÃO DO IRTDPJ-SP.

    http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=8

    11 a 14

    PROVIMENTO CG Nº 12/2014

    O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

    Considerando o teor do parecer emitido nos autos 2013/00192760;

    Considerando que a redação atual do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pode ensejar dúvida a respeito da proibição do registro de mídias sem o registro do respectivo conteúdo;

    RESOLVE:

    Artigo 1º: Alterar a redação do item 2.2 da Seção I, Capítulo XIX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    “2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica que seja titular ou parte do documento, o registro do conteúdo de papéis e documentos, de qualquer natureza, que poderão ser apresentados em suporte papel ou sob qualquer outra forma tecnológica, incluindo microfilmes, mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais.”

    Artigo 2º: Incluir o subitem 2.2.1 na Seção I, do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da

    Justiça, nos seguintes termos:

    2.2.1. É vedado o registro ou a autenticação de mídias óticas ou eletrônicas, nada obstando que se registrem conjuntamente os arquivos contidos na mídia, os quais deverão ser transcritos integralmente no livro de registro ou

    microfilmados.

    Artigo 3º: Alterar a redação do item 3 da Seção I, do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral

    da Justiça, nos seguintes termos:

    3. No caso do registro facultativo, exclusivamente parra fins de mera conservação, o Oficial fará constar no texto do registro

    de cada página do documento, de forma clara e visível, o fato de se tratar de cópia ou original. O Oficial também fará abaixo do

    registro a seguinte declaração: “registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registros Publicos, apenas para fins

    de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em

    relação a terceiros”.

    Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

    São Paulo, 03/06/2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG º 639/2014

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados e Dirigentes das Unidades Judiciais, bem como aos Notários e Registradores, do Estado de São Paulo, que o Peticionamento Eletrônico disponibilizado no sistema E-SAJ deste E. Tribunal de Justiça (Comunicados CG nºs 1315/2013 e 1506/2013, no tocante às serventias extrajudiciais), aplica-se, por ora, exclusivamente, para envio de documentos eletrônicos por parte das unidades extrajudiciais da Capital à 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos, até que haja possibilidade técnica de expansão às demais unidades do Estado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0031930-47.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. L. M.- Vistos. Fls. 230: defiro o prazo de 60 dias à Municipalidade. Int. pjv-22 - ADV: C. F. F. (OAB 25855/SP)

    Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – V. G.de A. J. e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Nos termos da decisão de fls.449 e da cota ministerial de fls.460/461, concedo o prazo suplementar de 10 dias para a parte autora regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo. Int. PJV-46 - ADV: S. M. H. S.(OAB 113559/SP), S.N. De O. S. R.(OAB 78610/SP), M. M. (OAB 99694/SP), S. dos S. A. (OAB 263242/

    SP)

    Processo 0323030-70.2009.8.26.0100 (100.09.323030-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – C.H. A. G. e outro – M. A. G. P. e outros - - os autos aguardam o depósito de uma diligência para o oficial de Justiça, para notificação pessoal de Mitiko Jun, tendo em vista o AR de fls. 252. - PJV-44 - ADV: M. D. L.S. (OAB 215879/SP), R. I. O. (OAB 204207/SP), Y. De C. E. P. (OAB 74238/SP), R. G.T.S. (OAB 147070/SP), J.M. de S. (OAB 146273/SP), L. M. C. F.(OAB 100212/SP)

    RELAÇÃO Nº 0133/2014

    Processo 0006006-29.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – A. C. Z.- Vistos. A. C. Z. formulou reclamação referente à localização territorial do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O reclamante alega que os Cartórios de Registro de Imóveis deveriam estar localizados em suas circunscrições, o que facilitaria o acesso dos cidadãos àqueles órgãos prestadores de serviços públicos, diante do caos do transporte coletivo paulistano e da dificuldade cotidiana de transitar pelas vias marginais e radiais. O Oficial se manifestou, aduzindo que a instalação das serventias registrais em seu respectivo território de circunscrição não é viável, sendo qualquer mudança desnecessária e incômoda aos demais usuários. Sustenta que a localização atual do seu cartório é privilegiada e conta com diversas linhas de ônibus e metrô, permitindo, assim, que os clientes tenham acesso fácil aos seus serviços. A proximidade com os demais cartórios da mesma especialidade e de notas vem a favorecer o usuário. Além disso, assevera que a reclamação não merece prosperar, pois se trata de um pleito isolado e a matéria não enseja controvérsias, tendo penas um precedente julgado nesta Corregedoria (Processo nº 0118679-09.2007.8.26.0100). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial. É compreensível a preocupação do autor com o seu deslocamento até a Serventia, porém a solução sugerida se mostra inadequada. Os Oficiais Registradores não podem ser responsabilizados pelas mazelas relativas ao transporte público. No caso em testilha, o acesso ao cartório é simples e rápido, dado à sua grande proximidade com a estação Consolação do metrô (linha verde) e a contínua circulação de ônibus na região. A localização das Serventias fora de suas respectivas circunscrições não afeta o trabalho oferecido pelos registradores e nem a eficácia do atendimento ao público, pelo contrário, é mais conveniente a centralização, ao lado de outros cartórios, precipuamente o de Notas, que se situam nos arredores do centro da cidade de São Paulo e que se responsabilizam pela lavratura das escrituras levadas a registro. Conforme demonstrado pelo ilustre Oficial à fl. 8, a escolha da sede da serventia não foi aleatória. Em relação à rede mundial de computadores, é fato que ela está praticamente homogênea na sociedade contemporânea e não podemos admitir que os serviços de notas e registro fiquem à margem dos avanços tecnológicos. Hoje são poucas as pessoas que não têm acesso a computadores e à internet, assim, não se pode sacrificar a facilidade de uma maioria absoluta em requerer documentos via internet, sendo certo que não há qualquer constrangimento ilegal caso algum usuário não tenha acesso digital ou careça de conhecimentos mínimos de informática e tenha que se dirigir até o sede da

    Serventia Extrajudicial em busca da tutela necessária. Qualquer documento que não se possa requerer via internet, ou seja, necessária a presença física do cliente em cartório, não enseja a mudança do espaço físico, visto que ele não está escondido, não está em local inacessível ou que dificulte a chegada dos usuários. Por fim, inviável a pretensão de que os prestadores de serviços públicos se desloquem por interesse individual, por uma comodidade pessoal em detrimento da coletividade que nunca reclamou. Por último, a lei e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça não estipulam a obrigação do delegatário manter-se dentro do perímetro de sua competência registral. Do exposto, indefiro o pedido formulado por A.C. Z. em face do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: A. C. Z. (OAB 62329/SP)

    Processo 1011639-04.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - Colonia de Férias Ministro João Cleofas - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - solução de continuidade entre os atos associativos já inscritos e a ata que se pretende seja averbada - necessidade de nomeação de administrador provisório, na via judicial - pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por COLÔNIA DE FÉRIAS MINISTRO

    JOÃO CLEOFAS em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da Ata de Assembléia Geral realizada em 10.09.2013. Relata a requerente que, pelo término do mandato do presidente eleito, a pessoa jurídica encontra-se, desde 01.08.2008, sem representante legal, gerando efeitos perante terceiros sem que haja qualquer representatividade, envolvida em complicações bancárias e vulnerável à fiscalização

    pelos órgãos fiscais e tributários. Neste contexto, a fim de regularizar as pendências administrativas, foi instaurada uma Assembléia Geral no dia 10.09.2013, ocasião em que foi eleito, por unanimidade, como administrador provisório o sr. M. S. D. Todavia, ao dirigir-se à unidade extrajudicial para averbar o documento, teve seu pedido negado. Segundo o Oficial Registrador, a averbação da última Ata de Assembléia realizada pela autora data de 17.12.1998, referente a uma reunião de diretoria (22.08.1995). Sustenta que para regularizar a situação da entidade é necessária a nomeação judicial de um administrador provisório, com poderes para convocar assembléia geral para eleição e posse da nova diretoria, bem como promover a adequação do Estatuto Social ao Novo Código Civil (fls.45/48). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.193/194). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Douto Promotor de Justiça. Conforme parecer deste Juízo, em decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Drº J. M. P., que versava sobre a mesma questão posta a desate e cujo parecer coaduno: “... havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”... Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da administração de seus vários interesses. Há de se notar que o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Novo Código Civil Brasileiro e, para tal, deve o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir Assembléia Geral Extraordinária. Tal entendimento está pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça (Processos Processos nºs 1.283/2003, 206/2004, 610/2004, 611/2004, 959/2006 e 11.901/2007). No mais, o artigo 49 do CC é cristalino ao estabelecer que: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”. Logo, ao dispor que somente o juiz poderá nomear administrador provisório, tem-se que é indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Vars Cíveis competentes, preservando-se se assim, o princípio da continuidade registrária. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providências formuladopor COLÔNIA DE FÉRIAS MINISTRO JOÃO CLEOFAS e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: R.P. L. (OAB 179492/SP)

    Processo 1021101-82.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – P. O. M.e outro - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 45/47. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: D. E. M. (OAB 272273/SP)

    Processo 1028233-93.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.P.A.E. - Pedido de providência - averbação de alteração contratual - certidão de inteiro teor emitida pela JUCESP - exigência procedente - pedido indeferido. Trata-se de pedido de providências formulado por E. P. E A. de E. L. diante da negativa do 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em averbar a primeira alteração e consolidação de seu contrato social. A requerente pretende a alteração da natureza jurídica da sociedade, em razão de sua conveniência, de “Sociedade Empresária Limitada” para “Sociedade Simples Limitada”. Aduz que a falta da apresentação de certidão de inteiro teor não deve ser óbice ao registo, sendo o documento que já foi solicitado à Junta Comercial do Estado de São Paulo. O diligente Oficial asseverou que a exigência ocorre pela necessidade de manter a unicidade do acervo da sociedade anteriormente arquivado na JUCESP, respeito ao principio da continuidade, imperativo legal e pela decisão desta Corregedoria de lavra da Douta Magistrada Dra. M. I. R.R.H., processo nº 0168308-83.2006.8.26.0100. Por fim, observa que a demora no procedimento de expedição de certidão independe de sua atuação. A douta Promotora opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público e o Oficial. No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, e o desempenho dessa função atribuída ao Registrador deve se dar com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Analisando os elementos constantes dos autos, entendo que não há como realizar a averbação da primeira alteração e consolidação do contrato social da requerente, por se tratar de exigência legal e determinação do item 22 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Além disso, o Oficial não pode ser responsabilizado por eventual atrasos daquela repartição pública, visto que não há qualquer vinculação entre as atividades. Do exposto, indefiro o pedido formulado por E. P. E A. de E. L. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: S. A. V. (OAB 339926/SP), J. de O.(OAB 340575/SP)

    Processo 1039373-27.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – S.M. R. - Vistos. Recebo a petição de fl.18 e documentos de fls.19/23, como emenda a inicial. Anote-se. Ao Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: J. C. (OAB 250333/SP)

    Processo 1046494-09.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. de S. F. - Vistos. Fl.449: Esclareçam os requerentes se concordam com a desistência do presente procedimento, tendo em vista a duplicidade de ações envolvendo a mesma questão. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: R.de S.(OAB 279006/SP)

    Processo 1049497-69.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. O. G. M. dos S. - Vistos. Primeiramente há de se esclarecer que este Juízo é competente para apreciação da retificação do estado civil do genitor da requerente, junto ao 16º Registro de Imóveis da Capital, sendo que em relação a retificação de escritura deverá o pedido ser deduzido perante a 2ª Vara de Registros Públicos. Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Ao Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: P. A. B. P. (OAB 191768/SP)

    Processo 1105389-94.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - Genival Vieira da Silva - Vistos. Fl.45: Defiro o desentranhamento dos documentos originais depositados em Cartório, a serem retirados no prazo de 30 (trinta) dias. Após, certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls.40/42. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: M. G. A.(OAB 226843/SP)

    Processo 1087300-23.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – E. W. de S.e outro - Vistos. Para perícia nomeio o (a) Dr (a). W. P. M. L. em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. QUESITOS DO JUÍZO (APURAÇÃO DE REMANESCENTE) 1) É possível afirmar que retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. QUESITOS DO JUÍZO (APURAÇÃO DE REMANESCENTE) 1) É possível afirmar que a área é realmente remanescente de área maior? (justifique a resposta). 2) O remanescente está incluído em qual registro? 3) Descreva o remanescente. 4) Suas divisas são respeitadas pelos confrontantes? 5) Quais são os confrontantes? (qualificação e endereço). 6) Apresente outros esclarecimentos úteis. 7) Indique, em desenho e em planta oficial, o imóvel e sua situação em relação à área maior. Intime-se. - ADV: DOMICIO PACHECO E SILVA NETO (OAB 53449/SP)

    Processo 1093433-81.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca – M.de O. - Vistos. Certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 133/135. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: C. H. G.L. T. (OAB 154816/SP)

    2ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0037776-74.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro - A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Ante a ausência do Sr. Oficial no interrogatório, intime-se os advogados constituídos para apresentação da defesa prévia, bem como arrolamento de eventuais testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data. Dê-se ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. NADA MAIS. Eu, G. M. S., Escrevente, digitei. São Paulo, 10 de junho de 2014. - ADV: A. P. M. L. (OAB 182368/SP), N. O. N.(OAB 191338/SP), A.R. N.(OAB 238420/SP), H. L. J.(OAB 25120/SP)

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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