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23 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Processo 2007/30173 – DICOGE 5.1

    Parecer 174/2014-E

    Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Atualização – Capítulos XIII e XVII - Dias e horários de funcionamento das Serventias Extrajudiciais - Consolidação da matéria em uma só disciplina normativa - Mudança de endereço da Serventia - Necessidade de autorização prévia a ser concedida pelo Juiz Corregedor Permanente e de verificar as instalações e equipamentos – Adaptação da Seção VII, a fim de facilitar a leitura e compreensão do texto normativo - Minuta de atualização das Normas de Serviço do Extrajudicial

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    O presente expediente foi iniciado com o propósito de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o Capítulo XIII.

    Depois de superada a etapa inicial, que consistiu na revisão geral do Capítulo XIII, passa-se agora à fase seguinte para os ajustes pontuais.

    Neste parecer serão examinadas as questões relativas aos dias e horários de funcionamento das Serventias Extrajudiciais, ao dever de o Juiz Corregedor Permanente verificar, em caso de mudança de endereço da Serventia, se as instalações e equipamentos encontram-se nos termos exigidos pelo item 20 e subitem 20.1, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço do Extrajudicial e, por fim, questões referentes à Seção VII, do Capítulo XVII.

    É o relatório.

    Opino.

    Os dias e horários de funcionamento das Serventias Extrajudiciais, notadamente em feriados e recesso forense, têm sido fonte constante de consultas a esta Corregedoria Geral da Justiça.

    O art. , da Lei nº 8.935/94 - também conhecida como Lei dos Notários e Registradores - fixa os critérios gerais de funcionamento das Serventias Extrajudiciais:

    Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

    § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

    § 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

    À Corregedoria Geral da Justiça coube, no âmbito deste E. Tribunal, regulamentar, em pormenores, os horários e dias de funcionamento das Serventias Extrajudiciais.

    Hoje, no entanto, essa matéria encontra-se disciplinada em dois preceitos administrativos distintos - NSCGJ e Portaria CG nº 77/2000 -, o que tem causado certa dificuldade para alguns notários, registradores e magistrados saberem, com a segurança necessária, quando as Serventias Extrajudiciais devem ou não abrir ao público.

    Para evitar essa incerteza, seria mais adequado, salvo melhor juízo de V. Exa., reunir toda a disciplina em questão nas Normas de Serviço, para elas transportando, no que couber, os preceitos da Portaria CG 77/2000, a qual seria, então, revogada, com o que se poria fim à duplicidade de normas tratando do mesmo assunto.

    Nesse contexto e seguindo-se a sistemática estabelecida no parecer CG nº 71/2013-E2, a anexa minuta de Provimento que ora se apresenta a V. Exa. sugere que as regras gerais de funcionamento das Serventias fiquem no Capítulo XIII e as específicas, nos demais Capítulos (quando for o caso de disciplina própria).

    Outro ponto que tem sido objeto de reiteradas consultas a esta Corregedoria Geral e que não conta com disciplina normativa expressa diz respeito à necessidade de o Juiz Corregedor Permanente autorizar previamente a mudança de endereço da Serventia Extrajudicial e fiscalizar as instalações e equipamentos.

    Embora se trate de obrigação inerente à função do Juiz Corregedor Permanente, não há regras expressas a respeito, o que, em boa hora, pode ser aclarado por meio de simples alteração no Capítulo XIII, das Normas do Extrajudicial.

    Sugere-se, assim, modificação da atual redação do item 21 e do subitem 21.1, do Capítulo XIII, acrescentando-se, ainda, dois subitens (21.2 e 21.3), com o que se teria:

    21. Sempre que o Juiz Corregedor Permanente realizar visita correcional ou correição anual, verificará se as determinações constantes do subitem 20.1 estão atendidas, consignando no termo o que for necessário para seu cumprimento ou aprimoramento.

    21.1. Cópia da Portaria do subitem 20.1, quando editada, será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.

    21.2. Igual procedimento será adotado pelo Juiz Corregedor Permanente quando a Serventia Extrajudicial mudar de endereço.

    21.3. A mudança de endereço da Serventia Extrajudicial depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, cuja decisão levará em conta, especialmente, o disposto no item 20 e subitem 20.1.

    Também se mostram necessárias algumas alterações na Seção VII, do Capítulo XVII, que cuida “Do Óbito”.

    A primeira é referente à “morte presumida”, que é tratada em duas seções diferentes: na Subseção III, da Seção VII, e também na Seção VIII, cujo título é “ Da Emancipação, da Interdição, da Ausência, da Morte Presumida, da União Estável e da Adoção”.

    Enquanto a Subseção III da Seção VII dispõe sobre o assento de óbito de pessoa desaparecida (item 97), ficou por conta da Seção IV disciplinar o registro das sentenças de declaração de morte presumida (item 112).

    Assim, para facilitar a leitura e a compreensão do texto normativo, uma vez que normas referentes à mesma matéria encontram-se dispersas, sugere-se a inserção de subitem ao item 97, com a seguinte redação:

    97.1 – Os registros das sentenças de declaração de morte presumida serão lavrados nos termos do disposto no item 112 deste Capítulo.

    Sugere-se, também, pequena alteração no título da Subseção II da Seção VII, que trata “Da utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas”

    1

    Incisos XVI a XXXIII, do art. 28, do RITJSP.

    2

    Processo CG nº 30.173/2007

    É que a referida matéria é tratada apenas nos subitens do item 96, enquanto o item 96 propriamente dito traz os requisitos do assento de óbito de pessoa desconhecida.

    Assim, apenas para facilitar a consulta e busca nas NSCGJ, sugere-se à alteração do título da Subseção II para “Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas”. Por fim, diante das profundas alterações trazidas ao Capítulo XVII pelo Provimento nº 41/2012, mostra-se oportuna, ainda, a atualização do índice referente àquele capítulo. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de V. Exa. é no sentido de modificar os Capítulos XIII e XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterando-se, ainda, o índice referente ao Capítulo XVII, de forma a adequá-lo à atual redação das normas, nos termos da anexa minuta de provimento.

    Em caso de aprovação, sugiro a publicação da íntegra do parecer por três dias alternados para conhecimento geral e a juntada da decisão no expediente que cuida do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Sub censura.

    São Paulo, 28 de maio de 2014.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer no DJE por três dias alternados. Junte-se cópia desta decisão no expediente referente ao Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.

    São Paulo, 02/06/2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG nº 13/2014

    Modifica os itens 21 e 87 do Capítulo XIII e os itens 7 e 97 e o título da Subseção II da Seção VII do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

    CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO a ausência de disciplina normativa expressa quanto à necessidade de o Juiz Corregedor Permanente autorizar previamente a mudança de endereço da Serventia Extrajudicial e fiscalizar as instalações e equipamentos;

    CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 77/2000, editada para disciplinar de forma geral e definitiva o funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro em todas as Comarcas do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a necessidade de adequação do índice referente ao Capítulo XVII aos atuais itens que o compõem;

    CONSIDERANDO a necessidade de unificação do regramento referente ao funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro em todas as Comarcas do Estado de São Paulo;

    RESOLVE:

    Artigo 1º. O item 21 e seus subitens, e os subitens do item 87, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando os acréscimos decorrentes deste Provimento, passam a ter a seguinte redação:

    21. Sempre que o Juiz Corregedor Permanente realizar visita correcional ou correição anual, verificará se as determinações constantes do subitem 20.1 estão atendidas, consignando no termo o que for necessário para seu cumprimento ou aprimoramento.

    21.1. Cópia da Portaria do subitem 20.1, quando editada, será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.

    21.2. Igual procedimento será adotado pelo Juiz Corregedor Permanente quando a Serventia Extrajudicial mudar de endereço.

    21.3. A mudança de endereço da Serventia Extrajudicial depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, cuja decisão levará em conta, especialmente, o disposto no item 20 e subitem 20.1.

    87.1. As unidades dos serviços notariais e de registro de todas as Comarcas do Estado de São Paulo não funcionarão nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

    87.2. Nos dias úteis em que a atividade judicial sofrer paralisação em razão de deliberação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a abertura das Unidades Extrajudiciais é facultativa, observada a obrigatoriedade do regime de plantão para o serviço de registro civil das pessoas naturais.

    87.3. Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro.

    Artigo 2º - O item 7 e seus subitens, da Seção I, Subseção IV, do Capítulo XVII, considerando as modificações e acréscimos decorrentes deste Provimento, passam a ter a seguinte redação:

    7. Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente.

    7.1. Nos dias em que o sábado anteceder ou suceder feriados prolongados, a abertura é facultativa, a critério do titular, observado o regime de plantão em caso de não abertura.

    7.2. Nas demais Comarcas do Estado vigorará o mesmo horário previsto no item 7 ou outro que, por portaria do Juiz Corregedor Permanente, for mais consentâneo com as necessidades e costumes locais, inclusive quanto à conveniência de expediente aos sábados.

    7.3. O funcionamento no sistema de plantão obedecerá, onde houver, aos convênios em vigor eventualmente celebrados com os serviços funerários locais.

    7.4. Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente

    Artigo 3º - Acrescenta-se o subitem 97.1 ao item 97 da Subseção III da Seção VII do Capítulo XVII, com a seguinte redação:

    97.1 – Os registros das sentenças de declaração de morte presumida serão lavrados nos termos do disposto no item 112 deste Capítulo.”

    Artigo 4º - O título da Subseção II da Seção VII do Capítulo XVII passa a ser “Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas”.

    Artigo 5º - O índice do Capítulo XVII passa a ter a seguinte redação:

    CAPÍTULO XVII - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: itens 1 a 160

    Seção I - Das Disposições Gerais: itens 1 a 7

    Subseção I – Da Compensação Pelos Atos Gratuitos: item 4

    Subseção II – Dos Atos Notariais: item 5

    Subseção III – Instituição, Gestão e Operação da Central de Informações do

    Registro Civil (CRC): item 6

    Subseção IV – Do Expediente ao Público: item 7

    Seção II - Da Escrituração e Ordem do Serviço: itens 8 a 29

    Seção III - Do Nascimento: itens 30 a 46

    Subseção I – Do Assento de Nascimento do Indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais: itens 43 a 46

    Seção IV – Da Publicidade: itens 47 e 48

    Seção V - Do Registro Civil Fora do Prazo: itens 49 a 52

    Seção VI - Do Casamento: itens 53 a 90

    Subseção I - Da Habilitação para o Casamento: itens 53 a 73

    Subseção II - Da Celebração do Casamento: itens 74 a 84

    Subseção III - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis: itens 85 e 86

    Subseção IV - Da Conversão da União Estável em Casamento: item 87

    Subseção V - Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de

    Pessoas do Mesmo Sexo: item 88

    Subseção VI - Do Casamento Urgente no Caso de Moléstia Grave: item 89

    Subseção VII - Do Casamento em Iminente Risco de Vida ou Nuncupativo: item 90

    Seção VII - Do Óbito: itens 91 a 105

    Subseção I - Das Disposições Gerais: itens 91 a 95

    Subseção II – Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisa:

    item 96

    Subseção III – Da Morte Presumida: item 97

    Subseção IV - Da Declaração de Óbito anotada pelo Serviço Funerário: itens 98 a 105

    Seção VIII - Da Emancipação, da Interdição, da Ausência, da Morte Presumida, da União Estável e da Adoção:

    itens 106 a 118

    Subseção I - Da Emancipação: itens 106 a 108

    Subseção II - Da Interdição: itens 109 e 110

    Subseção III - Da Ausência: item 111

    Subseção IV - Da Morte Presumida: item 112

    Subseção V - Da União Estável: itens 113 a 116

    Subseção VI – Da Adoção: itens 117 e 118

    Seção IX – Das Averbações em Geral e Específicas: itens 119 a 134

    Seção X – Das Anotações em Geral e Específicas: itens 135 a 138

    Seção XI – Das Retificações, Restaurações e Suprimentos: itens 139 a 141

    Seção XII – Da Autenticação de Livros Comerciais: itens 142 a 148

    Seção XIII - Traslados de Assentos Lavrados em País Estrangeiro: itens 149 a 169

    Seção XIV - Do Papel de Segurança para Certidões: itens 170 a 185

    Artigo 6º - Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação no DJE, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 77/2000.

    São Paulo, 03/06/2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0127/2014

    Processo 0038497-60.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl.272: Defiro o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para recolhimento das custas referente a publicação do edital, sob pena de extinção do processo. Após, decorrido o prazo do edital, com ou sem manifestação, tornem os autos

    conclusos. Int. (CP 294)

    Processo 0045916-97.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – M. E. P. F. e outro - Diga o autor sobre a informação do Sr. Registrador. Prazo de 15 dias. I. PJV 19

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0133/2014

    Processo 0006006-29.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – A. C. Z. - Vistos. A. C. Z. formulou reclamação referente à localização territorial do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O reclamante alega que os Cartórios de Registro de Imóveis deveriam estar localizados em suas circunscrições, o que facilitaria o acesso dos cidadãos àqueles órgãos prestadores de serviços públicos, diante do caos do transporte coletivo paulistano e da dificuldade cotidiana de transitar pelas vias marginais e radiais. O Oficial se manifestou, aduzindo que a instalação das serventias registrais em seu respectivo território de circunscrição não é viável, sendo qualquer mudança desnecessária e incômoda aos demais usuários. Sustenta que a localização atual do seu cartório é privilegiada e conta com diversas linhas de ônibus e metrô, permitindo, assim, que os clientes tenham acesso fácil aos seus serviços. A proximidade com os demais cartórios da mesma especialidade e de notas vem a favorecer o usuário. Além disso, assevera que a reclamação não merece prosperar, pois se trata de um pleito isolado e a matéria não enseja controvérsias, tendo penas um precedente julgado nesta Corregedoria (Processo nº 0118679-09.2007.8.26.0100). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial. É compreensível a preocupação do autor com o seu deslocamento até a Serventia, porém a solução sugerida se mostra inadequada. Os Oficiais Registradores não podem ser responsabilizados pelas mazelas relativas ao transporte público. No caso em testilha, o acesso ao cartório é simples e rápido, dado à sua grande proximidade com a estação Consolação do metrô (linha verde) e a contínua circulação de ônibus na região. A localização das Serventias fora de suas respectivas circunscrições não afeta o trabalho oferecido pelos registradores e nem a eficácia do atendimento ao público, pelo contrário, é mais conveniente a centralização, ao lado de outros cartórios, precipuamente o de Notas, que se situam nos arredores do centro da cidade de São Paulo e que se responsabilizam pela lavratura das escrituras levadas a registro. Conforme demonstrado pelo ilustre Oficial à fl. 8, a escolha da sede da serventia não foi aleatória. Em relação à rede mundial de computadores, é fato que ela está praticamente homogênea na sociedade contemporânea e não podemos admitir que os serviços de notas e registro fiquem à margem dos avanços tecnológicos. Hoje são poucas as pessoas que não têm acesso a computadores e à internet, assim, não se pode sacrificar a facilidade de uma maioria absoluta em requerer documentos via internet, sendo certo que não há qualquer constrangimento ilegal caso algum usuário não tenha acesso digital ou careça de conhecimentos mínimos de informática e tenha que se dirigir até o sede da Serventia Extrajudicial em busca da tutela necessária. Qualquer documento que não se possa requerer via internet, ou seja, necessária a presença física do cliente em cartório, não enseja a mudança do espaço físico, visto que ele não está escondido, não está em local inacessível ou que dificulte a chegada dos usuários. Por fim, inviável a pretensão de que os prestadores de serviços públicos se desloquem por interesse individual, por uma comodidade pessoal em detrimento da coletividade que nunca reclamou. Por último, a lei e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça não estipulam a obrigação do delegatário manter-se dentro do perímetro de sua competência registral. Do exposto, indefiro o pedido formulado por Afonso Carlos Zelli em face do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C demais usuários. Sustenta que a localização atual do seu cartório é privilegiada e conta com diversas linhas de ônibus e metrô, permitindo, assim, que os clientes tenham acesso fácil aos seus serviços. A proximidade com os demais cartórios da mesma especialidade e de notas vem a favorecer o usuário. Além disso, assevera que a reclamação não merece prosperar, pois se trata de um pleito isolado e a matéria não enseja controvérsias, tendo penas um precedente julgado nesta Corregedoria (Processo nº 0118679-09.2007.8.26.0100). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial. É compreensível a preocupação do autor com o seu deslocamento até a Serventia, porém a solução sugerida se mostra inadequada. Os Oficiais Registradores não podem ser responsabilizados pelas mazelas relativas ao transporte público. No caso em testilha, o acesso ao cartório é simples e rápido, dado à sua grande proximidade com a estação Consolação do metrô (linha verde) e a contínua circulação de ônibus na região. A localização das Serventias fora de suas respectivas circunscrições não afeta o trabalho oferecido pelos registradores e nem a eficácia do atendimento ao público, pelo contrário, é mais conveniente a centralização, ao lado de outros cartórios, precipuamente o de Notas, que se situam nos arredores do centro da cidade de São Paulo e que se responsabilizam pela lavratura das escrituras levadas a registro. Conforme demonstrado pelo ilustre Oficial à fl. 8, a escolha da sede da serventia não foi aleatória. Em relação à rede mundial de computadores, é fato que ela está praticamente homogênea na sociedade contemporânea e não podemos admitir que os serviços de notas e registro fiquem à margem dos avanços tecnológicos. Hoje são poucas as pessoas que não têm acesso a computadores e à internet, assim, não se pode sacrificar a facilidade de uma maioria absoluta em requerer documentos via internet, sendo certo que não há qualquer constrangimento ilegal caso algum usuário não tenha acesso digital ou careça de conhecimentos mínimos de informática e tenha que se dirigir até o sede da Serventia Extrajudicial em busca da tutela necessária. Qualquer documento que não se possa requerer via internet, ou seja, necessária a presença física do cliente em cartório, não enseja a mudança do espaço físico, visto que ele não está escondido, não está em local inacessível ou que dificulte a chegada dos usuários. Por fim, inviável a pretensão de que os prestadores de serviços públicos se desloquem por interesse individual, por uma comodidade pessoal em detrimento da coletividade que nunca reclamou. Por último, a lei e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça não estipulam a obrigação do delegatário manter-se dentro do perímetro de sua competência registral. Do exposto, indefiro o pedido formulado por A. C. Z. em face do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C

    Processo 1021101-82.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – P. O. M. e outro - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 45/47. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int.

    Processo 1028233-93.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.P.A.E. - Pedido de providência - averbação de alteração contratual - certidão de inteiro teor emitida pela JUCESP - exigência procedente - pedido indeferido. Trata-se de pedido de providências formulado por E. P. E A. DE E. LTDA diante da negativa do 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em averbar a primeira alteração e consolidação de seu contrato social. A requerente pretende a alteração da natureza jurídica da sociedade, em razão de sua conveniência, de “Sociedade Empresária Limitada” para “Sociedade Simples Limitada”. Aduz que a falta da apresentação de certidão de inteiro teor não deve ser óbice ao registo, sendo o documento que já foi solicitado à Junta Comercial do Estado de São Paulo. O diligente Oficial asseverou que a exigência ocorre pela necessidade de manter a unicidade do acervo da sociedade anteriormente arquivado na JUCESP, respeito ao principio da continuidade, imperativo legal e pela decisão desta Corregedoria de lavra da Douta Magistrada Dra. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, processo nº 0168308-83.2006.8.26.0100. Por fim, observa que a demora no procedimento de expedição de certidão independe de sua atuação. A douta Promotora opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público e o Oficial. No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, e o desempenho dessa função atribuída ao Registrador deve se dar com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Analisando os elementos constantes dos autos, entendo que não há como realizar a averbação da primeira alteração e consolidação do contrato social da requerente, por se tratar de exigência legal e determinação do item 22 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Além disso, o Oficial não pode ser responsabilizado por eventual atrasos daquela repartição pública, visto que não há qualquer vinculação entre as atividades. Do exposto, indefiro o pedido formulado por E. P. E A. DE E. LTDA. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C

    Processo 1039373-27.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – S. M. R. - Vistos. Recebo a petição de fl.18 e documentos de fls.19/23, como emenda a inicial. Anote-se. Ao Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1039373-27.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – S. M. R. - Vistos. Recebo a petição de fl.18 e documentos de fls.19/23, como emenda a inicial. Anote-se. Ao Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1046494-09.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. DE S. F. - Vistos. Fl.449: Esclareçam os requerentes se concordam com a desistência do presente procedimento, tendo em vista a duplicidade de ações envolvendo a mesma questão. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1049497-69.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. O. G. M. DOS S. - Vistos. Primeiramente há de se esclarecer que este Juízo é competente para apreciação da retificação do estado civil do genitor da requerente, junto ao 16º Registro de Imóveis da Capital, sendo que em relação a retificação de escritura deverá o pedido ser deduzido perante a 2ª Vara de Registros Públicos. Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Ao Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1105389-94.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – G. V. da S. - Vistos. Fl.45: Defiro o desentranhamento dos documentos originais depositados em Cartório, a serem retirados no prazo de 30 (trinta) dias. Após, certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença proferida às fls.40/42. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int.

    2ª Vara de Registros Públicos

    UÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0037776-74.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.G.J. e outro - Conforme consta na certidão de fls. 245-verso houve erro material na indicação do nome do Sr. Interventor, assim, de ofício, procedo à retificação do erro material para contar o nome correto do Sr. Interventor, ou seja, Fl A R G. No mais, persiste o que determinado e decidido. Int. -

    Processo 0039556-83.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.C.S. - VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhado pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do ...º Subdistrito S..., Capital, relacionado com pedido de lavratura do registro tardio de nascimento de F d C S. Após diligências, a representante do Ministério Público ofereceu manifestação à fl. 69 verso, reiterada à fl. 75 verso. É o breve relatório. DECIDO. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, destacando-se a certidão negativa de fl. 22 e as informações prestadas pelo IIRGD à fl. 67, depreende-se que não havia assento de nascimento em nome da interessada. Diante do exposto, e havendo manifestação favorável da representante do Ministério Público, determino o desbloqueio do assento constante do livro A-53, fl.

    212, sob o número de ordem 9051 e, não havendo outras diligências a serem realizadas, o arquivamento dos autos. Ciência à Sra. Oficial e ao MP. P.R.I.C.

    Processo 0212947-21.2008.8.26.0100 (100.08.212947-8) - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - C.R.S. - Vistos. Fl. 20: Não cabe a este Juízo oficiar à Defensoria Pública, conforme requerido. Tal diligência cabe à parte autora. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se.

    Processo 1080157-80.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - A.A.N. - Assiste razão ao nobre peticionário, assim diante da certidão de fl. 118 referindo a não disponibilidade dos autos em cartório ante a sua remessa ao Setor de Reprografia no período de 23/05/14 à 27/05/14, devolvo o prazo conforme requerido às fls. 115/117, contando-se a partir da intimação desta decisão. Int.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1001185-41.2014.8.26.0010 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. M. de A. - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 1005628-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. B. C.- Vistos. Homologo a desistência ao prazo recursal para produção dos efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. Intimem-se.

    Processo 1010662-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. M. Q. S. - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1010662-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. M. Q. S. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1010662-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. M. Q. S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1018239-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – E. M. B. e outros - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1018239-41.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – E. M. B. e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de M. J. de M., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1026676-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. do S. A. W. e outro - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1026676-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. do S. A. W. e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação dos assentos de nascimento e casamento, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1028265-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. de O. N. e outros - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1028265-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. de O. N. e outros - Vistos. Aos autores para aditamento da inicial nos termos da cota retro do Ministério Público. Int.

    Processo 1033219-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. R. da S. - Vistos. Fls. 21. O feito tramitará em uma das Varas Cíveis do Foro Regional. Cumpra-se fls. 19. Int. -

    Processo 1039726-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F. S. A. H. B. - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1039726-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F. S. A. H. B. - Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento, como requerido na inicial, para que dele conste que o registrado nasceu no Hospital Nossa Senhora de Nazaré, no município de Maraba, estado do Pará. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1041188-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. L. L. N. - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1041188-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. L. L. N. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora, em dez dias. Intimem-se. -

    Processo 1041809-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. V. F. - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1041809-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. V. F.- Vistos. 1. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Pese a declaração de necessidade, o informe de rendimentos mostra que o autor tem, efetivamente, condições de custear a demanda. Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV). E como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos. A conclusão forçosa é a de que a Constituição Federal não recepcionou o art. da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário. Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário. Daí porque a parte autora não faz jus à benesse pleiteada, devendo recolher as custas iniciais, na forma da lei. 2. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. -

    Processo 1042278-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. R. P. - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1042278-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. R. P. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora, em dez dias. Intimem-se.

    Processo 1042658-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – E. M. G. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1042658-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – E. M. G. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora, em dez dias. Intimem-se. -

    Processo 1043043-73.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. de A. S. - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1043043-73.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. de A. S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intime-se o genitor do requerente (fls. 07) dos termos da presente ação. Int.

    Processo 1043059-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. S. de A. S. - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1043383-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. C. S. e outro - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1043383-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. C. S. e outro - O pedido, portanto, deve ser deferido, para que se efetivem tais correções. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação dos assentos civis, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1043661-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. DO P. S. DE A. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra a parte autora em até 30 (trinta) dias. Int.

    Processo 1043686-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. C. DE O. B. e outros - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1043686-31.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. C. DE O. B. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1044835-62.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Coisas – Z. P. DO N. e outro - Vistos. 1. Ciente da certidão de fls. 34. 2. Na linha da decisão precedente, aguarde-se o desfecho da ação principal, ocasião em que os feitos serão julgados simultaneamente. Intime-se.

    Processo 1045251-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – O. P. DA S. e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora, em dez dias. Intimem-se.

    Processo 1079321-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. R. da T. e outro - Ao Ministério Público.

    Processo 1101711-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. F. de V. - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1101711-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. F. de V. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1101711-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. F. de V. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1102190-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – W. J. M. - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1102190-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – W. J. M. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1102190-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – W. J. M. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor

    Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    - Edital nº 415/2014 PROCURAÇÕES E ESCRITURAS DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS ARQUIVADOS NESSA SERVENTIAO Doutor MARCELO BENACCHIO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÕES E ESCRITURAS DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA em nome de:

    GUSTAVO FRANCISCO ZILIO e SANDRA APARECIDA ZILLIO STEPHAN, fazendo-se as buscas no período de 1992 A 2002, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 639/2014 ESCRITURA DE IMÓVEL

    O Doutor MARCELO BENACCHIO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA DE IMÓVEL em nome de:

    OSWALDO FERREIRA NETO, fazendo-se as buscas no período de 1975 a 1985, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 645/2014 ESCRITURAS DE DOAÇÃO DE BENS, TESTAMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO, ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA.

    O Doutor MARCELO BENACCHIO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA E TESTAMENTO em nome de:ANGELIA DEBIS, fazendo-se as buscas no período de 1947 a 1969, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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