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19 de Abril de 2024
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    Provimento CG Nº 12/2014: Altera a redação do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

    O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

    Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

    Considerando o teor do parecer emitido nos autos 2013/00192760;

    Considerando que a redação atual do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pode ensejar dúvida a respeito da proibição do registro de mídias sem o registro do respectivo conteúdo;

    RESOLVE:

    Artigo 1º: Alterar a redação do item 2.2 da Seção I, Capítulo XIX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    “2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica que seja titular ou parte do documento, o registro do conteúdo de papéis e documentos, de qualquer natureza, que poderão ser apresentados em suporte papel ou sob qualquer outra forma tecnológica, incluindo microfilmes, mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais.”

    Artigo 2º: Incluir o subitem 2.2.1 na Seção I, do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    2.2.1. É vedado o registro ou a autenticação de mídias óticas ou eletrônicas, nada obstando que se registrem conjuntamente os arquivos contidos na mídia, os quais deverão ser transcritos integralmente no livro de registro ou microfilmados.

    Artigo 3º: Alterar a redação do item 3 da Seção I, do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    3. No caso do registro facultativo, exclusivamente para fins de mera conservação, o Oficial fará constar no texto do registro de cada página do documento, de forma clara e visível, o fato de se tratar de cópia ou original. O Oficial também fará abaixo do registro a seguinte declaração: “registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registros Publicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros”.

    Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

    São Paulo, 03/06/2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

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