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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    SEMA 1.1.2.1

    0005294-29.2012.8.26.0126 - Apelação - CARAGUATATUBA - Apelantes: Carlos Alberto Silbermann e Susana Carvalho Vidigal Silbermann - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba - “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso em exame, busca-se a abertura de matrícula desacompanhada do registro, em sentido estrito, de título. Logo, o exame da questão é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720/0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). Portanto, incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado (a) Elliot Akel -

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0032078-58.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - D.M.J. - Homologo, em conformidade ao disposto pelo artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência do presente processo de embargos de terceiro formulado por D.M.J. (fls. 78), o que independe de consentimento da parte adversa, uma vez que, segundo o artigo 267, parágrafo 4o, do mesmo diploma legal, não decorreu o prazo para oferecimento de resposta à demanda. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. U-708 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$163,92. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (U-708). Nada mais.

    Processo 0051983-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – S.S.L e outros - Vistos. Fls. 102: defiro. Notifiquem-se os confrontantes e a Municipalidade de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV-38

    Processo 0051983-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - S.S.L e outros - Certifico e dou fé que os autos aguardam 05 (cinco) cópias do memorial descritivo de fls. 98, uma cópia da planta de fls. 96 (devidamente montada), do depósito de 02 (duas) despesas postais, no valor de R$ 7,50 cada uma, e uma diligência para o oficial de justiça, para as notificações determinadas. - PJV-38

    Processo 0210152-42.2008.8.26.0100 (100.08.210152-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - P. E. e R. I. S/c Ltda - Prefeitura do Município de São Paulo e outro – J.E.S - Fl. 340/341: O laudo foi feito, retificado para exclusão e área de interferência e, após isso, a parte autora não formulou nenhum pedido de esclarecimento. A sentença foi prolatada, transitou em julgado, sem qualquer oposição. A retificação foi averbada junto à matrícula (fl. 336) de modo que, não há como negar, a jurisdição está encerrada, não havendo mais cabimento para retificações de plantas e memoriais descritivos. Nada a prover, portanto. Arquivem-se os autos. PJV 63

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0011659-17.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G.C.V - Fls. 24: Defiro. Expeça-se novo mandado.

    Processo 0019659-35.2013.8.26.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – T.G.A.G - - Marcos Antonio Galhota - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 14 para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0037463-16.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - A.K. e outro - Portaria no 10 /2014 -TN O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do (...)º Tabelionato de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório n. 0037463-16.2013.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, quando da lavratura de escrituras públicas de doação no livro 4018, páginas 043/045, 047/049 e 051/053, no dia 18.01.2013 nas quais figurou como doadora a Sra. A K; Considerando que foi apurado a cobrança de valores indevidos da ordem de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) sem recibo e indicação de destinação, os quais foram depositados na conta pessoal da Sra. Escrevente que praticou o ato por força de nomeação do Sr. Tabelião; Considerando a indicação das três escrituras públicas terem sido lavradas nas instalações da serventia extrajudicial quando o foram na Rua Macau, 328, São Paulo/SP; Considerando o procedimento adotado pelo Sr. Tabelião do (...)º Tabelionato de Notas da Capital, no sentido de não controlar, fiscalizar e orientar os atos praticados por sua preposta, por ele nomeada, culminando com o ato notarial passível de irregularidades e causador de insegurança jurídica, o oposto da estrutura e finalidade de um ato notarial em desprestígio da atividade delegada; Considerando que tal procedimento constitui afronta à solenidade que deve nortear a lavratura de um ato notarial, abalando a segurança jurídica e violando o dever de observância das normas jurídicas acerca da correta indicação da prática do ato e

    cobrança de valores indevidos; Considerando que os procedimentos em questão afrontam os princípios do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça referentemente à falta de fiscalização, orientação e controle do Titular da Delegação em relação aos seus prepostos; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e III (a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, c.c. o art. 33, inc. III, da Lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra o Tabelião do (...)º Tabelionato de Notas da Capital, o Sr. F T B, pelas infrações capituladas no artigo 31, I (inobservância das prescrições legais ou normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e III (a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 22 de Maio de 2014, às 14:00 h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. F T B, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informaçoes sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, Marcelo Benacchio Juiz Corregedor Permanente

    Processo 0038222-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I.C.C.M - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 36 e 117 (1 via) para acompanhar o (s) mandado (s).

    Processo 0051016-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J.L.A - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0051771-62.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W.W.C – P.S.B - Vistos. Cumpra o interessado a determinação de fls 73 em 5 (cinco) dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int.

    Processo 0051999-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.A.S - - T.S.S.S.N - - F.S.S.S - - G.S.S.S - Certifico e dou fé que deverá ser entregue as cópias faltantes para conferência.

    Processo 0345148-40.2009.8.26.0100 (100.09.345148-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais T.M.C- Vistos. Fls. 74: a extração de cópias e a certidão de objeto e pé são providências que podem ser requeridas diretamente, sem necessidade de deferimento judicial, bastando o recolhimento das respectivas taxas. Int.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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