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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, ambos da Comarca de AVARÉ que, no dia 15 de maio de 2014, respectivamente, às 10h (dez horas) e 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos) realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 05 de maio de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE AVARÉ

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de AVARÉ, no dia 15 (quinze) de maio de 2014 (dois mil e catorze), às 13 (treze) horas, no 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. FAZ SABER, finalmente, que devem permanecer em local de fácil acesso, para consulta imediata, todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 05 (cinco) de maio de 2014 (dois mil e catorze). Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE AVARÉ

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na Comarca de AVARÉ, no dia 16 (dezesseis) de maio de 2014 (dois mil e catorze), às 9 (nove) horas, no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. FAZ SABER, finalmente, que devem permanecer em local de fácil acesso, para consulta imediata, todos os livros, classificadores e demais documentos da unidade. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 05 (cinco) de maio de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2014/35956 - SÃO PAULO - COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO.

    (124/2014-E)

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Compromisso de compra e venda de imóvel loteado - Possibilidade do registro com efeito translativo da propriedade, desde que acompanhado de prova da quitação - Inteligência do art. 26, § 6º, da Lei n. 6.766/79 - Interpretação restritiva, que não deve prevalecer - Manutenção do atual entendimento do CSM sobre o tema.Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,O Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo interveio, como amicus curiae, em grau de recurso, na Dúvida de n. 9000012-75.2012.8.26.0506, postulando, incidentalmente, a revisão do posicionamento estampado na Apelação Cível de n. 0012160-45.2010.8.26.0604.

    No julgamento dessa apelação, entendeu o Colendo Conselho Superior da Magistratura que “o § 6º, do art. 26, da Lei nº 6.766/79 não se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cessões e promessas de cessão, desde que acompanhados de prova da quitação.”O Colégio Notarial insiste em que o § 6º, do art. 26, seja interpretado restritivamente, dispensando-se a forma solene da escritura pública apenas para os casos de aquisição de lotes populares.

    Passo a opinar.

    Em primeiro lugar, é necessário assentar que foram extraídas cópias dos autos em que interveio o Colégio Notarial apenas para fins de estudo do tema pela Corregedoria Geral da Justiça. Uma efetiva mudança de posicionamento dependeria de votação concreta, em caso paradigma, pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura.

    Dito isso, após análise da manifestação do Colégio Notarial, a equipe do extrajudicial não vislumbrou, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, qualquer razão para alteração do posicionamento atualmente adotado sobre o tema.

    A declaração de voto vencedor na Apelação Cível de n. 0012160-45.2020.8.26.0604, da lavra do Eminente Desembargador Fernando Antônio Maia da Cunha, permanece irrepreensível, não havendo motivo para acrescentar algo a ela, mas, apenas, para reproduzi-la (na parte que interessa ao presente parecer):

    “O cerne da dúvida consiste na interpretação do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79, cujo teor vale transcrever:‘Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação’.

    A orientação deste Colendo Conselho Superior da Magistratura sempre foi de que o dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, por se tratar de exceção à regra geral segundo a qual se exige a forma solene da escritura pública para a transferência da propriedade. Sustenta-se que o parágrafo 6º foi introduzido pela Lei nº 9.785/1.999, juntamente com os parágrafos 3º, 4º e 5º, do mesmo artigo, o que justifica a interpretação sistemática para apenas autorizar o registro dos compromissos de compra e venda firmados para a aquisição de lotes populares.Ocorre que, salvo melhor juízo deste Egrégio Conselho, a interpretação não convence.

    Pela leitura do art. 26, § 6º, percebe-se que não houve menção do legislador a loteamentos populares, tratando-se de norma genérica, aparentemente dirigida ao registro da propriedade de qualquer lote. A redação é clara, sem ambiguidades, o que, em tese, dispensaria maior esforço hermenêutico.

    Tanto assim que sequer foi cogitada interpretação diversa pelos doutrinadores que comentaram as inovações legislativas introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29/01/1999, logo após sua edição.

    MARCELO BERTHE, em artigo intitulado “As alterações das leis federais 6.015/73 e 6.766/79 e do dec-lei federal 3.365/41. Algumas notas sobre os reflexos no registro imobiliário”, comenta que o § 6º, do art. 26, envolve matéria de grande relevância, “porque se refere não só às cessões de posse, mas também aos compromissos de compra e venda em geral, tratados no art. 26 da lei 6.766/79, bem como às respectivas cessões e promessas de cessão” (sublinhei) (Revista de Direito Imobiliário nº 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 50).

    JOÃO BAPTISTA GALHARDO, após transcrever o teor do § 6º e consignar a validade dos compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, como títulos para o registro da propriedade, ressalva apenas que a validade limita-se à primeira transferência, do loteador para o primeiro adquirente, valendo transcrever:

    “Esse parágrafo aplica-se uma única vez com referência ao lote, ou seja, quando o domínio houver de ser transferido do loteador para o comprador” (Aspectos registrários da aplicação da lei federal nº 9.785, de 29.01.1999, in Revista de Direito Imobiliário nº 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 38), sem qualquer alusão ou restrição da aplicabilidade do dispositivo a loteamentos populares. Nesse contexto, respeitosamente, é possível afirmar que a interpretação restritiva acolhida por este Colendo Conselho Superior da Magistratura não se coaduna com a literalidade do texto legal e com a ideia inspiradora da norma acima mencionada.

    Cumpre então enfrentar a questão sob o enfoque da interpretação sistemática e teleológica.

    Alega-se que o § 6º, do art. 26, deve ser interpretado à luz dos §§ 3º, 4º e 5º do mesmo dispositivo, que trata das cessões de posse de parcelamentos populares, tratando-se de dispositivo voltado a realizar uma função social em benefício da população de baixa renda.

    Ocorre que, salvo melhor juízo, a função social na lei de parcelamento do solo não se limita aos loteamentos populares, estendendo-se ao regramento do tema em geral. Isso porque o parcelamento do solo está diretamente ligado ao crescimento das cidades, à destinação de áreas para uso residencial, comercial e industrial, e à criação de áreas públicas como ruas e praças, envolvendo o interesse público na organização e aproveitamento dos espaços, em benefício da coletividade. Daí afirmar-se que:

    “O registro predial, em matéria de parcelamento do solo, não atua tão-somente como tábua da propriedade e de suas mutações. Ele figura como instrumento de controle urbanístico e protetivo-social” (BEATRIZ AUGUSTA PINHEIRO SAMBURGO, CLÁUDIA HELENA TAMISO E JOSÉ CARLOS DE FREITAS. Comentários à Lei 9.785, de 29.01.1999, sobre as alterações introduzidas na Lei 6.766/79, in Revista de Direito Imobiliário nº 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 11).

    Nessa esteira, o argumento calcado na função social não se afigura suficiente para limitar o alcance do § 6º aos lotes populares, haja vista que a função social refere-se à lei de parcelamento do solo como um todo, não se resumindo a proteger a população de baixa renda:

    “As leis sobre loteamento são leis protetivas, de ordem pública, com forte conteúdo social” (JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR. A dispensa de escritura na venda de imóvel loteado. Crítica da orientação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. In Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ano 10,nº 20, jul-dez/2007, p. 161).

    Por fim, cabe acrescentar um derradeiro argumento de cunho interpretativo.

    A regra do art. , da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Ora, a simplificação da primeira transferência da propriedade, do loteador ao adquirente, independentemente da natureza do lote, acaba por facilitar a inserção do bem no mercado, contribuindo para a segurança jurídica e para a circulação de riqueza, coadunando-se como o bem comum e com o fim social de zelar pela juridicidade do parcelamento.Daí porque, como conclui o Desembargador JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JR, “a interpretação que se impõe, a meu ver, é uma só: esse preceito do § 6º, em matéria de loteamento urbano, é genérico, e portanto aplicável a qualquer loteamento e não apenas aos especialíssimos “parcelamentos populares” (A dispensa de escritura na venda de imóvel loteado. Crítica da orientação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ano 10, nº 20, jul-dez/2007, p. 159).

    Assim, por todo o exposto, a conclusão a que se chega é a de que o § 6º, do art. 26, da lei nº 6.766/79, não se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cessões e promessas de cessão, desde acompanhados da prova de quitação.”

    Repito: não há qualquer fato novo, trazido pelo Colégio Notarial, que indique a conveniência ou necessidade da mudança desse entendimento. Opino, pois, respeitosamente, por sua manutenção, sugerindo a publicação desse parecer no D.J.E., em três dias alternados, dada a relevância do tema.

    Sub censura.

    São Paulo, 22 de abril de 2014.

    (a) Swarai Cervone de Oliveira

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho o atual entendimento a respeito do tema. Dada sua relevância, publique-se no D.J.E. em três dias alternados. São Paulo, 23 de abril de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0037166-24.2004.8.26.0100 (000.04.037166-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - em razão da determinação de que sejam expedidas notificações aos confrontantes, os autos aguardam que a parte autora providencie 26 cópias da inicial, bem como o depósito de 06 diligências para o Sr. Oficial de Justiça, em guias individuais, com 03 cópias dos comprovantes por depósito./ CP 358.

    Processo 0048850-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – E. S. C. - os documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada para serem retirados./ CP 263

    Processo 0120966-71.2009.8.26.0100 (100.09.120966-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – D. C. D. N. P. - - D.P.J.- Municipalidade de São Paulo - que para o desarquivamento de autos é necessário o recolhimento do valor de R$ 22,00, sob o Código 206-2 com duas cópias do comprovante de depósito./ pjv 13. -

    Processo 0245501-09.2008.8.26.0100 (100.08.245501-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – A. J. M. - - F. B.de M. - - C.R.A. e s/m. M.B.A. - - M.C. e s/m. R. L. G. C.- - Municipalidade de são Paulo na pessoa de seu procurador e outros – M. M. dos R. M. - em razão das notificações a serem expedidas, os autos encontram-se no aguardo dos meios a fim de instruí-las, como segue: 04 (quatro) diligências no valor de R$ 15,13 cada uma, em guias individualizadas, com 03 cópias dos comprovantes por depósito. / pjv 03.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0000310-26.2012.8.26.0506 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.W. e outro - Nada mais sendo requerido, ao arquivo.

    Processo 0009747-77.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - T.M.M.P. e outro – T. de M. M.P. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de reclamação formulada por T. de M. M. P.através da ouvidoria judicial, que manifesta seu inconformismo pela demora na expedição de mandado citatório pelo cartório judicial da 2ª Vara de Registros Públicos em ação de usucapião, considerando-se a prioridade na tramitação em razão da idade. A Escrivã Judicial do 2º Ofício de Registros Públicos manifestou-se à fl. 07. É o relatório. DECIDO. A reclamação diz respeito à alegada demora havida na expedição de mandado citatório pelo cartório judicial da 2ª Vara de Registros Públicos, especialmente por cuidar-se de processo que conta com a prioridade na tramitação. Os elementos probatórios informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade por parte da serventia, frisando-se que os autos estão devidamente tarjados, e há informação de que a prioridade na tramitação tem sido observada. O último ato refere a expedição do mandado em 02.04.2014. O andamento do processo não é o ideal, todavia a demora existente decorre de limitações estruturais, devido à deficiência de pessoal da qual sofre a serventia judicial confrontada com a quantidade de processos em andamento. Forçoso convir que a hipótese dos autos não autoriza a formação de convencimento judicial no sentido de ter havido incúria funcional apta a ensejar a instauração de medida correcional. De outra parte, a serventia está em processo de reestruturação e esperamos prestar nossos serviços de forma mais célere. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência aos interessados. Remeta-se por e-mail cópia desta decisão a D. Ouvidoria Judicial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C.

    Processo 0011692-02.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.R.F. - Vistos, Ciência à Defensoria Pública da distribuição do feito a esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Compulsando os autos, denoto que se trata de expediente contendo o pedido de autorização para cremação de cadáver, o que foi devidamente apreciado pela sentença de fls. 17/18. Nesta senda, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, em dez dias. No silencio, ao arquivo.

    Processo 0032006-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. P. O. J. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do

    Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0035065-33.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.M. - Diante desse painel, rejeito a pretensão deduzida pela requerente M M, acolhidas as explicações do Tabelião (fls. 64/66 e 78/79), e determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério Público, ao Tabelião e à requerente. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0046555-18.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V.A. De F.O. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0061240-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – Z. S. C. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0061551-21.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.A.A. - Esclareça a requerente se há previsão para regularização de seu estado financeiro no futuro próximo ou quando isso, eventualmente, poderá ocorrer.

    Processo 0072127-73.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.C.P.S. e outros - Vistos. Reexaminando a matéria verifico que a r. sentença padece de omissão no tocante ao sobrenome do registrado bem como erro material na parte dispositiva. Depreende-se o desejo de ambas as genitoras, ora embargantes, de acrescer ao nome do menor o apelido B que fora omitido da sentença embargada. Consignam ainda erro material da sentença em sua parte dispositiva no tocante a grafia do sobrenome de A. Nesse sentido, retifico o erro material, e, onde se lê: “Posto isso, autorizo o reconhecimento de filiação de R P por A B, averbando-se a filiação e o nome dos avós”, passará a constar: “Posto isso, autorizo o reconhecimento de filiação de R P por A B, averbando-se a filiação e o nome dos avós”. Por conseguinte, acolho os embargos de declaração e, ainda em aditamento à sentença retro, defiro o requerimento para constar que o menor passará a se chamar R P B, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença tal qual lançada. Recebo o recurso administrativo de fls. 63/70 interposto pelo Ministério Público. Às recorridas para as contrarazões. Ciência ao MP. P. Retificando-se o registro e Int.

    Processo 0073300-35.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.M.F.L. - Fl. 44: ciência ao interessado, deferido desde já o desentranhamento mediante substituição por cópia, prazo de 10 dias. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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