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16 de Abril de 2024
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    CGJ-SP: Serventia extrajudicial – Acervo documental

    CGJ-SP: Serventia extrajudicial – Acervo documental – Requerimento formulado por empresa particular que busca autorização para examinar, digitalizar e divulgar via internet parte dos acervos de diversos – Tabeliães de Notas – Impossibilidade – Acesso ao acervo que dá por meio de certidões ou pedido de informações – Serviço público prestado em caráter privado – Dever de guarda e sigilo – Indeferimento

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    Processo CG 2014/00002070

    (88/14-E)

    Serventia Extrajudicial – Acervo documental – Requerimento formulado por empresa particular que busca autorização para examinar, digitalizar e divulgar via internet parte dos acervos de diversos – Tabeliães de Notas – Impossibilidade – Acesso ao acervo que dá por meio de certidões ou pedido de informações – Serviço Público prestado em caráter privado – Dever de guarda e sigilo – Indeferimento.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Records Preservation, Inc. pede autorização desta Corregedoria Geral da Justiça para consultar, manusear e digitalizar os acervos notariais anteriores ao ano de 1940 das seguintes Serventias Extrajudiciais: 1º Tabelião de Notas de Jundiaí, 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Atibaia, 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Bragança Paulista, 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Amparo, 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Iguape e do Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de São Vicente (fls. 02 e 09).

    Alega que referidos documentos possuem grande interesse histórico e genealógico, sendo a digitalização a única maneira de preservá-los.

    Afirma que a digitalização seria feita de forma gratuita e que forneceria, sem custo, cópias digitais às Serventias mencionadas e ao Arquivo do Estado de São Paulo. Explica, por fim, que os documentos, uma vez digitalizados, seriam disponibilizados na internet para pesquisas pelo público.

    Instada a especificar os documentos a que gostaria de ter acesso, a requerente esclareceu ter interesse nos testamentos, procurações e escrituras anteriores à 1940 constantes dos livros e índices das Serventias que listou às fls. 09.

    É o relatório.

    Opino.

    O pedido, salvo melhor juízo de V. Exa., não comporta acolhimento.

    É certo que o acervo das Serventias Extrajudiciais tem natureza pública, isto é, pertencem ao Estado e não ao titular que, momentaneamente, exerce a delegação que lhe foi outorgada por meio de concurso público.

    Por isso, como já teve oportunidade de acentuar o então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral Luciano Gonçalves Paes Leme, o acesso às informações armazenadas pelas Serventias Extrajudiciais deve ser garantido a todos, independentemente de eventuais motivos apresentados ou da comprovação de interesse, ressalvados as protegidas por sigilo e restrições de acesso ao público impostas por lei¹.

    Mas é preciso observar que o fato de ser público não torna o acervo acessível a qualquer pessoa. São as informações – e não os livros que as contêm – que estão ao alcance de todos, excetuados os casos resguardados por sigilo.

    Essa conclusão se extrai da Lei de Registros Publicos, cujo art. 16 traz as formas pelas quais o usuário dos serviços notariais e registrais pode ter acesso ao acervo: certidão ou pedido de informações².

    O item 36, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, dispõe no mesmo sentido:

    Os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.

    Os acervos registrais contêm, além das informações disponíveis a todos, as sigilosas ou com restrição legal de acesso. Estas, portanto, não se encontram ao alcance de qualquer pessoa e dependem sempre de autorização judicial para serem reveladas.

    Assim, ao emitir uma certidão, o notário ou o registrador consulta seu acervo e divulga apenas o conteúdo não protegido por sigilo, preservando as informações sensíveis para as quais a lei exige prévia autorização judicial para difusão. Exerce, pois, um verdadeiro filtro.

    Se o acesso do particular ao acervo ocorresse por meio de contato direto com os livros e demais documentos arquivados nas Serventias Extrajudiciais, o conteúdo protegido por sigilo restaria comprometido, porque o titular da delegação não teria como controlar, a cada manuseio das páginas dos livros, o que o usuário está vendo.

    Foi por isso que o legislador fixou como critério o acesso indireto ao acervo por meio de certidão ou informações. Só assim o titular da Serventia Extrajudicial tem condições de filtrar os dados que serão entregues aos solicitantes, preservando os sigilosos.

    Além de zelar pelo conteúdo dos registros, os notários e registradores também são responsáveis pela guarda física do acervo. Devem, assim, manter em segurança os respectivos livros e documentos, sob pena de responderem pessoalmente em caso de dano ou extravio injustificados.

    Trata-se de dever intransferível previsto, por mais de uma vez, na Lei nº 8.935/94:

    Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: I -manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

    Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

    O dever de guarda dos livros é replicado também no item 42, do Capítulo XIII, das NSCGJ:

    Os notários e registradores respondem pela segurança, ordem e conservação dos livros e documentos sob sua guarda.

    Se de um lado a lei lhes impõe o ónus de preservar fisicamente o acervo, de outro, ao prever que o acesso ao conteúdo registrai se dá por certidão ou pedido de informações, assegura meio para que possam cumprir com essa incumbência, mantendo o usuário afastado dos livros e documentos arquivados na Serventia. E é exatamente por isso que, em caso de dano ou extravio injustificado, o titular da Serventia não pode se furtar da responsabilidade.

    Há livros que, de tão antigos, se danificam pelo simples manuseio. E, muito embora alguns registradores façam manutenção deles, o manejo por pessoa não habilitada pode dar ensejo à perda da informação neles contidas.

    Observe-se, ainda, que o acesso indiscriminado ao acervo, como pretende a requerente, obrigaria o titular da delegação a admitir o ingresso na Serventia de pessoas de fora de seus quadros, portanto fora do seu círculo de confiança, o que lhe traria dificuldades para zelar pela integridade do acervo e pelo sigilo das informações nele contidas.

    Exigir, de outro lado, que destaque um preposto de suas atribuições ordinárias, pelas quais paga, para auxiliar o particular que deseja ter acesso direto ao acervo parece ser demasiadamente oneroso, mormente para as Serventias de pequeno porte que, por vezes, contam apenas com uma pessoa trabalhando.

    Não seria justo, por isso, cobrar dos notários e registradores o dever de guarda e, ao mesmo tempo, impor-lhes a obrigação de permitir que uma pessoa de fora de seus quadros, não desejada, manuseie e coloque em risco o acervo sob sua guarda.

    Mas não é só.

    Os notários e registradores exercem a delegação que lhes foi outorgada em caráter privado e com o propósito de lucro.

    A atividade notarial e registrai é remunerada por meio de emolumentos fixados por lei3. E o direito à percepção desses emolumentos está expresso no art. 28, da Lei nº 8.935/94:

    Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

    Assim, têm direito a receber emolumentos pelas certidões que emitem e, quando autorizados por lei, também pelas informações prestadas “em balcão”.

    Dentro desse cenário, verifica-se que franquear ao particular o ingresso na Serventia para digitalizar parte do acervo implica forçar o delegatário a prestar os serviços de forma gratuita fora das hipóteses legais4, pois os dados solicitados pela requerente devem ser obtidos por certidões ou pedidos de informações.

    Observe-se, ainda, que a requerente não pretende digitalizar um ou alguns poucos registros específicos, mas todos os constantes das Serventias indicadas anteriores a 1940, conforme explicou à fls. 09.

    Por fim, há que se falar da publicidade. Pretende a requerente digitalizar parte dos acervos das Serventias Extrajudiciais discriminadas no início deste parecer e disponibilizar o conteúdo obtido na internet para consulta por qualquer interessado.

    Ora, se o acesso em si às informações sigilosas já é, como visto, vedada, não há como autorizar qualquer tipo de divulgação dessa parte do acervo na internet.

    Mesmo em relação às informações não protegidas por sigilo, o pedido não pode ser acolhido, sob pena de se autorizar a criação de um acervo particular paralelo que, além de expor a intimidade e a privacidade de todos aqueles que constam dos registros públicos, colocaria em risco a segurança jurídica das informações registrais, as quais a Constituição Federal reservou às Serventias Extrajudiciais.

    O princípio da publicidade dos registros deve estar em harmonia com as garantias constitucionais à intimidade e à privacidade5.

    Foi com base nessa premissa que o recente Provimento nº 18, do CNJ, ao disciplinar a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), restringiu o acesso aos testamentos e escrituras e procurações públicas em seus arts. 5º e 106.

    Todas as informações constantes nos acervos das Serventias Extrajudiciais, por mais singelas que possam parecer, são dotadas de valor e relevância. Mesmo os dados isolados que, aparentemente, são desprovidos de importância, podem, uma vez contextualizados, causar dano à privacidade e intimidade das pessoas, mormente se disponibilizadas na internet, onde uma simples ferramenta de busca pode cruzar diversos registros de forma a criar o perfil de um indivíduo.

    Poder-se-ia pensar que a Lei de Acesso a Informacao dá suporte jurídico ao pedido da interessada. Contudo, como já se decidiu nos autos do Processo nº 24481/2012, ela não se aplica aos notários e registradores.

    Cabe aqui, uma vez mais, mencionar parte do parecer lançado nos autos do

    Processo CG nº 24481/2012, que elucida a questão:

    A Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, não se aplica aos notários e aos registradores: eles não integram o aparelho estatal, a sua organização administrativa. Não compõem a Administração direta nem a indireta. Ademais, são necessariamente pessoas físicas, a quem -mediante delegação, precedida de concurso público de provas e títulos -, confiados o serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, com propósito lucrativo, tanto que remunerados por meio de emolumentos.

    Vale dizer: não se encaixam em qualquer uma das hipóteses ventiladas nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 12.527/2011 e, portanto, não se sujeitam ao regime por ela introduzido. Ora, não se confundem com os entes da federação, não integram a Administração indireta e tampouco são entidades privadas (pessoas jurídicas) sem fins lucrativos providas de recursos públicos, advindos de dotações orçamentárias ou de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convénios, acordo, ajustes ou de outros instrumentos congéneres.

    No mais, a Lei n.º 12.527/2011 regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5.º da Constituição Federal de 19882 -que cuida do direito a receber informações dos órgãos públicos, em cujo conceito não se enquadram as serventias extrajudiciais -, no inciso IIdo § 3.º do artigo 37 e no § 2.º do artigo 216, todos da CF/19883, que se reportam à Administração Pública – não integrada, repita-se, pelos notários e oficiais de registro -, a registros administrativos, informações sobre atos de governo e documentação governamental, estranhos aos atos notariais e de registro.

    Por todas essas razões, e diante de ausência de dispositivo legal ou normativo que dê lastro ao acesso, à digitalização e à divulgação pretendidos, o pedido da requerente, se deferido, implicaria, de um lado, lesão aos direitos constitucionais à intimidade, à privacidade e à segurança jurídica daqueles cujos dados encontram-se arquivados nas Serventias; de outro, supressão do direito dos notários e registradores de receberem os emolumentos pelos serviços que prestam nas Serventias das quais são delegatários.

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja indeferido o requerimento da requerente.

    Sub censura.

    São Paulo, 21 de março de 2014.

    Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    CONCLUSÃO

    Em 25 de março de 2014, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. EU, (Rosa Maia), subscrevi.

    A

    provo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o requerimento formulado por Records Preservation, Inc..

    Publique-se

    São Paulo, 25 de março de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    _________________

    1Processo CG nº 24481/2012

    2Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: 1º a lavrar certidão do que lhes for requerido; 2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

    3No Estado de São Paulo, pela Lei Estadual n. 11.331/02.

    4Artigo 9º – São gratuitos: I – os atos previstos em lei; II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

    5Art. 5º, X, da CF: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

    6Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos:

    a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;

    b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo;

    c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo;

    Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.

    Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.

    Fonte: Diário Oficial

    Processo nº 2014/12897 – São Paulo – Rogério Vieira Lima e outros - Advogado: MARCOS DE LIMA, OAB/SP 79.445 - Parte: VERA LUCIA ZAMBELLI e OUTROS - Advogado: JOSÉ EDUARDO ARRUDA PROENÇA, OAB/SP 57.083.

    (121/14-E)

    Registro de Imóveis - Retificação de registro na forma do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 - Impugnação de confrontante infundada - Possibilidade de rejeição pelo Oficial de Registro - Item 124.19, I, do Cap. XX, das NSCGJ - Ausência de recurso - Retificação averbada - Impossibilidade de anulação pela via administrativa - Procedimento de retificação correto - Recurso provido.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso interposto por Rogério Vieira Lima e Magali Aparecida Campos Lima contra a r. decisão de fls. 132/133, que declarou a nulidade do procedimento de retificação nº 190.535, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 3.429 do Registro de Imóveis de Bragança Paulista, a partir da impugnação apresentada por Vera Lucia Zambelli.

    Alegam, em síntese, que Vera Lucia Zambelli assentiu com a retificação extrajudicial realizada, uma vez que não interpôs qualquer recurso contra a decisão do Oficial de Registro que rejeitou a impugnação por ela ofertada, resultando na averbação da retificação requerida. Aduzem, ainda, que o procedimento adotado pelo Oficial para a retificação está correto, devendo ser mantido.

    Contrarrazões às fls. 148/153.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 158/161).

    É o relatório.

    Opino.

    Observe-se, de início, que embora intitulado apelação, o recurso pode ser recebido como administrativo, na forma do art. 246, do Código Judiciário, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

    O MM. Juiz Corregedor Permanente determinou o cancelamento do procedimento de retificação de área do imóvel objeto da matrícula no 3.429, do Registro de Imóveis de Bragança Paulista, por entender que a impugnação apresentada por Vera Lucia Zambelli é fundada e o procedimento de retificação é nulo, por inobservância do rito legal.

    A retificação de área foi requerida por Rogério Vieira de Lima e Magali Aparecida Campos Lima com base no art. 213, II, da Lei no 6.015/73.

    O requerimento foi devidamente instruído com planta, levantamento planimétrico e memorial descritivo elaborados por profissional contratado pelos requerentes (fls. 30/31).

    O Oficial de Registro de Imóveis notificou os confrontantes que não assinaram a planta na forma do § 2º, do art. 213, e do item 138.7, do Capítulo XX, das NSCGJ.

    A confrontante Vera Lucia Zambelli apresentou impugnação. O registrador, porém, reputou-a infundada e a rejeitou nos termos do item 124.19, I (atual 138.19, I), do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente competente; ou

    Embora devidamente intimada, a impugnante não apresentou recurso ao MM. Juiz Corregedor Permanente, o que deu ensejo ao prosseguimento da retificação e, ao final, à sua averbação na matrícula (Av. 11 - fls. 49). O MM. Juiz Corregedor Permanente reputou nula a retificação extrajudicial porque não observado o procedimento previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mencionado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente. Respeitado o entendimento do MM. Juízo, agiu com acerto o registrador. O item 124.19 e seu inciso I - vigentes à época da retificação - diziam que: 124.19. Decorrido o prazo de dez dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis:

    I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de dez dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial e Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel;

    Com lastro no então vigente item 124.20 (atual 138.20), do Capítulo XX, entendeu o MM. Juiz Corregedor Permanente que, rejeitada a impugnação pelo registrador, este deveria lhe encaminhar os autos da retificação independentemente da apresentação de recurso pela impugnante.

    A redação do item 124.20 era a seguinte:

    Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 124.19, os autos da retificação serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá na retificação se a impugnação for rejeitada, ou a extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias. É certo que a leitura destacada do item 124.20 pode, em princípio, conferir verossimilhança à interpretação dada pelo MM. Juízo Corregedor Permanente, pois, de acordo com referida norma, em qualquer das hipóteses do item 124.19 - e uma delas é justamente a da rejeição da impugnação pelo registrador - os autos deveriam ser encaminhados à Corregedoria Permanente. Contudo, a norma não pode ser interpretada fora de seu contexto nem de forma isolada. A grande inovação do item 124.19, I, foi imprimir celeridade à retificação extrajudicial que, muitas vezes, era retardada por apresentação de impugnações que, embora infundadas, tinham necessariamente de passar pelo crivo do MM. Juiz Corregedor Permanente. No parecer em que sugeri ao Exmo. Corregedor Geral da Justiça a modificação acima, que restou acolhida, destaquei:

    Verificou-se, no entanto, que, mesmo na retificação extrajudicial, os confrontantes, não raro, passaram a apresentar impugnações desprovidas de qualquer fundamento jurídico ou um mínimo de plausibilidade, dando ensejo à desnecessária e onerosa demora ao desfecho do procedimento, haja vista que, de acordo com a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, apresentada a impugnação, o Oficial de Registro de Imóveis tem de remeter a retificação ao MM. Juízo Corregedor Permanente, onde tramitará até ser ultimada. Sucede que a razoável duração do processo de que

    cuida o inciso LXXVIII, do art. , da Constituição Federal, incide também sobre os procedimentos administrativos que têm curso perante as serventias extrajudiciais, assim como sobre os que correm nos juízos que exercem atividade administrativa dentro do Poder Judiciário. Diante tais constatações, é preciso encontrar novos meios de se equilibrar a duração razoável do processo com a legislação em vigor, notadamente a Lei nº 6.015/73, a fim de conferir maior celeridade e eficiência à retificação extrajudicial de registro de imóvel e de desestimular aqueles que, as vezes de má-fé, apresentam impugnação com nítido

    propósito procrastinatório. Dentro desse contexto de harmonização, a sugestão que ora se apresenta a Vossa Excelência é no sentido de se permitir que o Oficial de Registro de Imóveis, por meio de ato motivado, rejeite de plano as impugnações infundadas, a fim de evitar que as retificações sejam obstadas sem justa causa. A experiência tem mostrado que, não raro, a impugnação apresentada nada tem a ver com a questão registral ou, em outras hipóteses, a matéria nela contida já foi apreciada e rejeitada em casos iguais ou semelhantes pelo Corregedor Permanente ou por esta Corregedoria Geral. Para esses casos em

    que evidenciada a ausência de fundamentos mínimos na impugnação, a qual será inevitavelmente afastada pelo Corregedor Permanente, é de todo recomendável que o próprio Oficial - a exemplo do Tabelião de Protesto que recusa o protesto de cheque apresentado em circunstância de abuso de direito - possa, de imediato e por meio de ato fundamentado - do qual constem expressamente as razões pelas quais considerou a impugnação infundada - rejeitá-la e prosseguir na retificação, reservando-se ao impugnante o direito de recorrer ao juízo competente caso discorde da recusa.Isso, no entanto, para os casos em que a

    impugnação é infundada. (Processo CG 2012/24480) Foi por essas razões que o item 124.19, I, passou a permitir que o registrador afastasse, por meio de decisão fundamentada, as impugnações que reputasse infundadas. Mas não se descuidou da possibilidade de o impugnante ver sua pretensão examinada pelo Juiz Corregedor Permanente. O próprio item 124.19, I, dispõe de forma clara que, contra o ato do registrador que rejeita a impugnação, cabe recurso ao Juiz Corregedor Permanente no prazo de 10 dias. De outro lado, referida norma determina que, em caso de não apresentação de recurso, o registrador prossiga na

    retificação.

    A inovação, portanto, consistiu justamente no fato de evitar que todas as impugnações infundadas passassem pelo crivo do Judiciário. Assim, rejeitada a impugnação infundada pelo registrador e não havendo recurso, a retificação prossegue até seus ulteriores termos, sem necessidade de enviar os autos ao Juiz Corregedor Permanente. Essa era a regra vigente ao tempo da retificação questionada e que foi mantida na atual redação do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Feitas essas colocações, verifica-se que a interpretação mais afinada com o propósito da norma é no sentido de que,

    quando o subitem 124.20 (atual 138.20) diz “Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 124.19”, ele pressupõe, no caso do inciso I, do 124.19, a interposição de recurso pelo impugnante insatisfeito com a rejeição de sua impugnação. Assim não fosse, referida norma, em vez de conferir celeridade à retificação, serviria apenas para inserir mais uma etapa à retificação, retardando-a desnecessariamente. Ainda sobre o procedimento da retificação extrajudicial, é preciso lembrar que o § 10, do art. 213(1), da Lei nº 6.015/73, dispensa a intimação de todos os condôminos, uma vez que o condomínio (2) pode ser representado por qualquer dos condôminos. E que inexiste obrigatoriedade de intimação do advogado do impugnante quando este já foi pessoalmente intimado do ato do registrador que rejeitou a impugnação, não se podendo confundir a esfera administrativa com a judicial. Correto, assim, o procedimento adotado pelo registrador. Disso resulta que a não interposição de recurso pela impugnante contra o ato do registrador que rejeitou a impugnação deu ensejo ao prosseguimento da retificação que culminou com averbação na matrícula. A partir daí, a retificação passou a gozar de presunção de validade e legalidade de que cuida o art. 252, da Lei nº 6.015/73:

    O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. A desconstituição dessa presunção na via administrativa só pode ocorrer na hipótese de nulidade de pleno direito prevista no art. 214, da Lei nº 6.015/73, o que não se verifica no caso em exame, porque inexistente qualquer vício extrínseco a inquinar

    a retificação.

    Sobre a nulidade de pleno direito registral, Narciso Orlandi Neto acentua que: A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode

    alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192).

    A questão, portanto, deve ser ventilada na esfera jurisdicional, única competente para examinar todos os argumentos contidos na inicial que, frise-se, não constaram da impugnação apresentada ao registrador (fls. 32/33). Por fim, resta examinar o bloqueio da matrícula determinado pela r. decisão recorrida. O bloqueio administrativo tem por pressuposto a nulidade de pleno direito do registro prevista no art. 214, da Lei de Registros Publicos. No caso posto, como visto, não se está diante de nulidade de registro, de modo que o bloqueio não se justifica. Nesse sentido:

    No âmbito administrativo só se permite, em pretensão cancelatória ou bloqueatória, a discussão das irregularidades ínsitas no mecanismo de registro, como, por exemplo, a infringência dos princípios registrários. Essa faculdade assenta-se no que Hely Lopes Meirelles denomina de “poder de autotutela”, ou seja, no poder da Administração de rever os atos ilegais. Mas, no caso específico, se existem vícios intrínsecos nos títulos causais, decorrentes de simulações de negócios inexistentes, não há que se falar em ilegalidade do registro quando os atos administrativos são praticados com base em documentos hábeis e aptos a terem ingresso no sistema registrário. (Decisão 138/89, de 31.07.89, Juiz Auxiliar da Corregedoria Kioitsi Chicuta).

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja conhecida como recurso administrativo na forma do art. 246, do Código Judiciário, e que a ele seja dado provimento para manter hígida a averbação da retificação sob o nº 11, da Matrícula nº 3.429, e desbloquear as matrículas nºs 3.429 e 77.329, ambas do Registro de Imóveis de Bragança Paulista. Em caso de aprovação, sugiro publicação deste parecer no DJE por três dias alternados para ciência geral.

    Sub censura.

    São Paulo, 11 de abril de 2014.

    Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    NOTAS DE RODAPÉ

    (1) § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.

    (2) Arts. 13144 e segs. doCódigo Civill.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para manter hígida a averbação da retificação sob o nº 11, da Matrícula nº 3.429, e desbloquear as matrículas nºs 3.429 e 77.329, ambas do Registro de Imóveis de Bragança Paulista. Para conhecimento geral, publique-se o parecer no DJE por três dias alternados. São Paulo, 14 de abril de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

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