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8 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DA CAPITAL – FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DA CAPITAL - FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR no dia 12 (doze) de maio de 2014 (dois mil e catorze), no 11º Ofício Cível. FAZ SABER que convida todos os

    Magistrados da referida unidade e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público) para a reunião de abertura do trabalho, com início às 13:30 (treze e trinta) horas, do dia 12 de maio de 2014, na sala 2027, 20º andar. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou

    queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 15 (quinze) de abril de 2014 (dois mil e catorze).-.-

    Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São

    Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    CORREGEDORES PERMANENTES

    SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SPI

    (ALTERAÇÃO NAS SPI 3.19 E 3.20)

    SPI. 3.1 – Serviço do Foro Regional I – SANTANA

    - Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana

    SPI. 3.2 – Serviço do Foro Regional II – SANTO AMARO

    - Dr. JOÃO CARLOS CALMON RIBEIRO – Juiz de Direito Titular II da 5ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional

    II – Santo Amaro

    SPI. 3.3 – Serviço do Foro Regional III – JABAQUARA

    - Dr. PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO – Juiz de Direito Titular I da 3ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara

    SPI. 3.4 – Serviço do Foro Regional IV – LAPA

    - Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV -

    Lapa

    SPI. 3.5 – Serviço do Foro Regional V – SÃO MIGUEL PAULISTA

    - Dr. MICHEL CHAKUR FARAH – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista

    SPI. 3.6 – Serviço do Foro Regional VI – PENHA DE FRANÇA

    - Dr. GULHERME SILVEIRA TEIXEIRA – Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha

    de França

    SPI. 3.7 – Serviço do Foro Regional VII – ITAQUERA

    - Dr. YIN SHIN LONG – Juiz de Direito Titular II da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera

    SPI. 3.8 – Serviço do Foro Regional VIII – TATUAPÉ

    - Dr. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé

    SPI. 3.9 – Serviço do Foro Regional IX – VILA PRUDENTE

    - Dr. JAIR DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente

    SPI. 3.10 – Serviço do Foro Regional X – IPIRANGA

    - Dr. CARLOS ANTONIO DA COSTA – Juiz de Direito Titular I da 3ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga

    SPI. 3.11 – Serviço do Foro Regional XI – PINHEIROS

    - Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI –

    Pinheiros

    SPI. 3.12 – Serviço do Foro de Execução Fiscal

    - Dr. LAURENCE MATTOS – Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Fazenda Pública

    SPI. 3.13 – Serviço dos Tribunais do Júri

    - Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO – Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

    SPI. 3.14 – Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

    SPI. 3.16 – Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital

    SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria Cível

    SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas e Cálculos de Família

    SPI. 3.16.4 – Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Cálculos Judiciais

    - Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI – Juiz de Direito Titular II da 26ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara da Fazenda Pública – Central

    SPI. 3.19 – Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.19.1 – Serviço de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa

    SPI. 3.19.2 – Seção de Distribuição

    - Drª ANDRÉA GALHARDO PALMA – Juíza de Direito Titular I da 3ª Vara Cível do Foro Central (no período de 07/04 a

    04/05/2014)

    SPI. 3.20 – Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.20.1 – Seção de Recebimento de Petições

    SPI. 3.20.2 – Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso

    - Drª ANDRÉA GALHARDO PALMA – Juíza de Direito Titular I da 3ª Vara Cível do Foro Central (no período de 07/04 a

    04/05/2014)

    SPI. 3.21 – Serviço de Informações Cíveis e de Certidões do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.21.1 – Seção de Expedição de Certidões

    - Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO – Juiz de Direito Titular I da 21ª Vara Cível do Foro Central

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0068816-74.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis - CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, , Escrevente, digitei. Vistos. O 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de Dalysio Antônio Moreno e sua mulher Roseli Marques Moreno, pela recusa de registro do formal de partilha expedido nos autos do processo de separação judicial. Segundo por ele relatado, o título recebeu qualificação negativa, diante da falta de cumprimento de algumas exigências mesmo após o aditamento do formal de partilha, como a juntada da guia de recolhimento do ITCMD, com seus respectivos encargos, bem como da existência das cláusulas restritivas de direito, averbadas sob nºs 12, 13 e 14 na matrícula nº 22.249, que só podem ser canceladas por de mandado judicial. O suscitado apresentou impugnação, informando que após a primeira negativa de registro, requereu e conseguiu o aditamento do formal de partilha, bem como o expresso cancelamento das cláusulas restritivas. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.105/106). É o relatório. Decido. Com razão o 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Em que pese os argumentos do suscitado, o MM. Juiz da 2º Vara Cível de Ubatuba em momento algum deferiu o cancelamento das cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, manifestando-se apenas em relação ao aditamento do formal de partilha, conforme documento de fl. 80. Inexiste a possibilidade de se proceder o cancelamento das mencionadas restrições sem ordem judicial. Este também é o posicionamento da D. Representante do Ministério Público. Quanto à juntada da guia de recolhimento do ITCMD, note-se que o 15º Oficial apenas agiu em conformidade com o artigo 289 da Lei 6.015/73, que incumbe a eles fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, sob pena de responsabilização pessoal. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Dalysio Antônio Moreno e Roseli Marques Moreno Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 7 de abril de 2014. Tânia Mara Ahualli JUIZ DE DIREITO (CP 381)

    Processo 0134498-88.2004.8.26.0100 (000.04.134498-7) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - 17º Oficial de Registro de Imóveis - Jose Paulo Adriani - - Flavia Adriani - - Renata Lúcia Sena Bianchi Adriani - Jose Paulo Adriani - Jose Paulo Adriani - CONCLUSÃO Em 13 de março de 2014, faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Registro de imóveis - pedido de providências - alegação de assinatura falsa em título apresentado para ingresso no fólio real - vício intrínseco que deve ser discutido na via judicial - indeferimento. CP 1090 Vistos. O 17º Oficial de Registro de Imóveis formulou pedido de providências, informando que, em 27/12/2004, fora protocolizado para registro instrumento particular de compromisso de compra e venda, firmado entre a outorgante IZOLINA DE JESUS DE OLIVEIRA e outorgados FLÁVIA ADRIANI e seu irmão JOÃO PAULO ADRIANI, casado com RENATA LÚCIA SENA BIANCHI ADRIANI, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 17.490 naquela Serventia (fls. 02/07). Durante a qualificação registral, em consulta rotineira de documentos feita pelo cartório, constatou-se a falsidade dos reconhecimentos de firma da vendedora e da assinatura do escrevente do 21º Tabelião de Notas desta Capital (fls.03). Averiguadas as irregularidades apontadas pelo Oficial, abriu-se processo criminal contra José Paulo Adriani, que foi denunciado com incurso no artigo 298, caput, do Código Penal. Contudo, mesmo tomadas as devidas cautelas pelo Delegado de Polícia e pelo Ministério Público, houve a prescrição da pretensão punitiva, pelo decurso do prazo legal. Assim, julgou-se extinta a punibilidade do réu (fls. 86/89) Os requerentes, baseando-se nessa decisão emanada da 29ª Vara Criminal da Capital, solicitaram novamente o registro da escritura de compra e venda do imóvel em questão (fls. 80/83). O Registrador manteve o óbice anteriormente levantado, acrescentando, ainda, que a prescrição da pretensão punitiva do Estado não afasta o reconhecimento da falsidade das assinaturas (fls. 93/94). A D. Representante do Ministério Público concordou com o entrave imposto pelo Oficial, no sentido de negar o ingresso da escritura de compra e venda no fólio registral (fls. 97-98). É o relatório. Decido. O pedido de providência não merece ser deferido. No caso em testilha, o Oficial rejeitou o ingresso do negócio jurídico de compra e venda na matrícula

    17.490, datado de 02 de Janeiro de 2001, porque reconheceu a falsidade da assinatura da promitente vendedora e do escrevente do 21º Tabelião de Notas desta Capital. Assim, devido ao zelo do Oficial Registrador, não houve o registro do documento eivado de falsidade, o que desautoriza quaisquer providências no âmbito desta Corregedoria Permanente. Não vislumbro qualquer medida censória a ser adotada. Os apontados vícios, que estariam comprometendo a validade do ato jurídico consubstanciado naquela escritura de venda e compra levada a registro, devem ser objeto de discussão em ação própria, com a citação de todos os interessados, a fim de que seja assegurado o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal. Proposta a competente ação, poderão os interessados requerer o reconhecimento da veracidade das assinaturas, sendo a eles assegurados todos os meios legais de prova. Não se verifica no caso, portanto, erro registrário que pudesse autorizar, no âmbito administrativo, o registro do compromisso de compra e venda na matrícula 17.490, o que revela a impropriedade da pretensão do requerente e, assim, impõe o acolhimento do óbice imposto pelo Oficial e reiterado pela Promotoria de Justiça. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 1090)

    Processo 0181603-90.2006.8.26.0100 (100.06.181603-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo e outro - Fls. 734: Vistos. Concedo o prazo adicional de 10 dias para a parte autora atender a decisão judicial. No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. Int. PJV-34

    Processo 0502788-15.1986.8.26.0100 (000.86.502788-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Administracao de Bens Pequeico S.a. - que nesta data através de contato telefônico a funcionária do Arquivo Geral Sra. Karen informou que os autos serão remetidos a outro setor para serem restaurados, tendo em vista a dificuldade de manuseio. Certifico ainda que o Cartório aguarda por ofício a confirmação da remessa ao Setor de restauração./ pjv 87/86

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0010716-34.2010.8.26.0100 (100.10.010716-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Delvio Buffulin - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0026883-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pierina Assunta Ambrósio Ruza - Certificou e dou fé reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0031262-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ariane Isabella Lutz - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

    Processo 0038879-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cacilda Moraes Jacinto Ferraz - Certificou e dou fé reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0040473-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Nilcimar Battestin e outros - Certificou e dou fé reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0043126-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vanessa Pereira Bonfim - Certificou e dou fé reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0044000-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ronaldo Ferreira Peres - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0044480-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Guarezi Margotti e outros - Certificou e dou fé reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0051078-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Regina Muller - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC. -

    Processo 0051957-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Enedir Generoso Cintra - Certificou e dou fé reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0053305-36.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alex Silva LIma - Certificou e dou fé que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Processo 0060221-57.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CLAUDIO PRADO e outro - Certificou e dou fé reitero que o (a) interessado (a) deverá comprovar o cumprimento do (s) mandado (s) retirado (s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada Publicado.

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