Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHO
Nº 0027998-80.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Spqr Administração, Empreendimentos e Participações Ltda.(repta/s/sócio João Carlos Moraes Esquirra) - Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26/02/2014, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, a parte argumenta pela possibilidade de averbação de carta de arrematação nos termos do art. 167, II, item “12” e do art. 246 da Lei de Registros Publicos. Cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado (a) Elliot Akel
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 261/2014
PROCESSO Nº 2014/14354 – GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 13/2014-SEC e do Aviso nº 33/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selo eletrônico, foram inutilizados selos da unidade a seguir relacionada: Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Campos Belos/GO e do Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Judiciário de Monte Alegre da Comarca de Campos Belos/GO
CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL
0166B003151 a 0166B004500
PADRÃO- VERDE
0166B007240 a 0166B008000
ISENTO- VERMELHO
0166B000026 a 0166B000400
ISENTO – VERMELHO
0167B001270 a 0167B002100
RECONHECIMENTO DE FIRMA – MARROM
0167B006216 a 0167B007700
AUTENTICAÇÃO- ROXA
0167B001270 a 0167B002100
CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL
0167B001066 a 0167B002400
PADRÃO- VERDE
0167B001218 a 0167B002700
COMUNICADO CG Nº 262/2014
PROCESSO 2014/18807– GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 017/2014-SEC e dos Avisos nºs 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:
Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas (com atribuição de Protesto) da Comarca de Hidrolândia/GO
SELO RECONHECIMENTO FIRMA- MARROM
0348B034453 a 03448B035300
SELO CERTIDÃO- AZUL
0348B013901 a 0348B014900
SELO ISENTO- VERMELHO
0348B003674 a 0348B004300
SELO PADRÃO - VERDE
0348B027551 a 0348B0027800
0348B027911 a 0348B027950
0348B027831 a 0348B027850
0348B028001 a 0348B030000
Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Itarumã, Comarca de Caçu/GO
SELO PADRÃO - VERDE
0140B018005 a 0140B020000
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – de 2 até 10 ATOS - LARANJA
0140B000114 a 0140B000200
CERTIDÃO EM FORMADE RELAÇÃO – de 11 até 100 ATOS - CINZA
01401A000066 a 0140A000300
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO– 01 ATO – SÉPIA
0140A000086 a 0140A000200
ISENTO- VERMELHO
0140B000057 a 0140B000200
RECONHECIMENTO DE FIRMA – MARROM
0140B028366 a 0140B029500
AUTENTICAÇÃO – ROXA
0140B033501 a 0140B035000
Registro de Imóveis, Registro de Título e Documento, Civil das Pessoas Jurídicas, (com atribuição de Protesto) da
Comarca de Caçu/GO
SELO PADRÃO
0137B036056 a 0137B038100
CERTIDÃO/TRASLADO
0137B014885 a 0137B017300
AUTENTICAÇÃO
0137B053738 a 0137B058500
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0137B057503 a 0137B058000
ISENTO
0137B000265 a 0137B001600
CERTIDÃO RELAÇÃO - 01 ATO
0137B000001 a 0137B000200
CERTIDÃO RELACÃO - 10 ATOS
0137B000001 a 0137B000200
CERTIDÃO RELAÇÃO - 100 ATOS
0137B000001 a 0137B000200
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Goianésia/GO
SELOS ISENTOS
0290B008371 a 0290B008700
SELOS CERTIDÃO/TRASLADO
0290B014265 a 0290B014600
SELOS RECONHECIMENTO DE FIRMA
0290B015150 a 0290B015150
SELOS PADRÃO
0290B003058 a A0290B003100
Serventia Extrajudicial do Distrito judiciário de Rio Quente, Comarca de Caldas Novas/GO
PADRÃO- VERDE
0159B21146 a 0159B22000
ISENTO - VERMELHO
0159B000152 a 0159B000300
AUTENTICAÇÃO – ROXO
0159B075157 a 0159B076500
CERTIDÃO/ TRASLADO – AZUL
0159B006487 a 0159B007400
0159B007404 a 0159B007800
RECONHECIMENTO FIRMA- MARROM
0159B021550 a 0159B022100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS
0159B000325 a 0159B000500
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 01 ATO
0159B000191 a 0159B000200
Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca
de Bom Jesus/GO
RECONHECIMENTO FIRMA- MARROM
0124B009409 a 0124B010000
AUTENTICAÇÃO – ROSA
0124B017808 a 0124B020000
PADRÃO- VERDE
0124A010286 a 0124A013000
0124B000001 a 0124A010000
ISENTO- VERMELHO
0124A000204 a 0124A000500
0124B000001 a 0124B000500
CERTIDÃO/ TRASLADO – AZUL
0124A005022 a 0124A012000
0124B000001 a 0124B010000
Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos. Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Gouvelândia da Comarca de Quirinópolis/GO
CERTIDÃO/ TRASLADO – AZUL (251)
0678B008051 a 0678B008250
ISENTO- VERMELHO (496)
0678B002505 a 0678B3000
RECONHECIMENTO FIRMA- MARROM (143)
0678B024958 a 0678B025100
AUTENTICAÇÃO – ROSA (388)
0678B015013 a 0678B15400
PADRÃO- VERDE (94)
0678B012607 a 0678B012700
SELO AUTENTICIDADE – AMARELO (600)
0678A000251 a 0678A000850
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 100 ATOS – CINZA (160)
0678B000040 a 0678B000200
Escrivania da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO
CERTIDÃO/ TRASLADO
0046B000151 a 0046B000200
PADRÃO
0046B001601 a 0046B001700
Registro Civil da 1ª Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO
PADRÃO - VERDE
0057A000651 a 0057A002000
AUTENTICAÇÃO – ROXO
0057B408851 a 0057B410900
CERTIDÃO – AZUL
0057B031851 a 0057B032000
Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Nova América, Comarca de Rubiataba/GO
RECONHECIMENTO FIRMA- MARROM (950)
0709B005250 a 0709B006200
AUTENTICAÇÃO – ROSA (546)
0709B004954 a 0709B005500
CERTIDÃO/TRASLADO – AZUL (543)
0709B001957 a 0709B002500
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 01 ATO- AMARELO (102)
0709B000098 a 0709B000200
PADRÃO- VERDE (825)
0709B003575 a 0709B004400
ISENTO- ROSA (500)
0709A000500 a 0709A001000
COMUNICADO CG Nº 263/2014
PROCESSO 2014/25236– GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 32/2014-SEC e dos Avisos nºs 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61/2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:
Serventia Extrajudicial do Distrito judiciário de Porteirão. Comarca de Maurilândia/GO
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 10 ATOS
Código 1051A, de nº 1 a 100 (Cartório de Registro Civil )
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 100 ATOS
Código 1051A de nº 1 ao 100 (Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Protesto e Títulos e Documentos)
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS
Código 0022A de nº 101 ao 600 (Cartório de Registro de Imóveis , Tabelionato de Notas e Protesto e Títulos e Documentos)
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 01 ATO
Código 0022A de nº 67 ao 300 (Cartório de Registro Civil)
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 01 ATO
Código 1051A de nº 1 ao 100 (Cartório de Registro de Imóveis , Tabelionato de Notas e Protesto e Títulos e Documentos)
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Código 0022B de nº 22.995 ao 23.400 (Tabelionato de Notas)
PADRÃO
Código 0022B de nº 3.101 ao 5.000 (Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionatos de Notas e Protesto e Títulos e Documentos)
PADRÃO
Código 0022A de nº 2.651 ao 3.400 (Cartório de Registro de Notas Civil)
CERTIDÃO TRASLADO
Código 0022B de nº 5651 ao 6100 (Cartório de Registros de Imóveis, Tabelionato de Notas, Protesto e Títulos e
Documentos e Registro Civil)
1º Tabelionato de Notas da Comarca de Anápolis/GO
PADRÃO- VERDE
0059B032496 a 0059B033300
AUTENTICAÇÃO- ROXO
0059B288643 a 0059B292950
CERTIDÃO- AZUL
0059B002880 a 0059B003050
ISENTO- VERMELHO
0059B000177 a 0059B000300
Serventia Extrajudiciais da Comarca de Maurilândia/GO
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 100 ATOS
1065A000008 a 1065A000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS
1065A000093 a 1065A000160
ISENTO
1065B000061 a 1065B001000
AUTENTICAÇÃO
1065B028163 a 1065B030000
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 1 ATO
1065B000215 a 1065B001000
PADRÃO
1065B005400 a 1065B008000
CERTIDÃO/TRASLADO
1065B003662 a 1065B004000
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Uruaçu/GO
CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL
0786B010668 a 0786B12200
PADRÃO- VERDE
0786B002488 a 0786B003400
ISENTO – VERMELHO
0786B004942 a 0786B006200
AUTENTICAÇÃO- ROSA
0786B037376 a 0786B040000
RECONHECIMENTO DE FIRMA – MARROM
0786B034751 a 0786B037100
Registro de Imóveis, de Registros de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas e o Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de
Contratos Marítimos da Comarca de Varjão/GO
SELO ISENTO
1219B000341 a 1219B000500
SELO CERTIDÃO/TRASLADO
1219B003169 a 1219B003500
SELO PADRÃO
1219B003465 a 1219B003600
SELO ISENTO
0800B000081 a 0800B000500
SELO PADRÃO
0800B0001700
0800B001711 a 0800B001900
SELO CERTIDÃO/TRASLADO
0800B0001201 a 0800B0001700
SELO DE CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO -1 ATO
0800B000114 a 0800B000200
0800A000075 a 0800A000100
SELO DE CERTIDÃOEM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS
0800A000016 a 0800A000100
SELO DE CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 100 ATOS
0800A000003 a 0800A000100
SELO CERTIDÃO/TRASLADO
0800B001187 a 0800B001200
Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da
Comarca de Maurilândia/GO
SELO ISENTO
0731B001350 a 0731B001600
SELO PADRÃO
0731B000291 a 0731B000400
SELO AUTENTICAÇÃO
0731B057983 a 0731B058000
SELO CERTIDÃO/TRASLADO
0731B002929 a 0731B003100
SELO RECONHECIMENTO DE FIRMA
00731B009385 a 0731B009400
Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de
Contratos Marítimos , ambos da Comarca de Taquaral/GO
RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM
0764B011939 a 0764B013000
AUTENTICAÇÃO- ROXO
0764B019158 a 0764B020000
ISENTO-VERMELHO
0764A000034 a 0764A000300
CERTIDÃO/TRASLADO - AZUL
0764A000157 a 0764A000245
0764A000251 a 0764A000500
PADRÃO- VERDE
0764B000427 a 0764B00200
CERTIDÃO EM FORMA DE DECLARAÇÃO -10 ATOS – LARANJA
0764A00004 a 0764A00010
CERTIDÃO/TRASLADO
0763B004942 a 0763B006200
ISENTO- VERMELHO
0763B000242 a 0763B000300
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ANOS- LARANJA
0763A000005 a 0763A000300
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 1 ATO- SÉPIA
0763A000001 a 0763A000300
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 100 ATOS- CINZA
0763A000001 a 0763A000300
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, Tabelionato 2º de Notas e Escrivania 2º Cível (com atribuições do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais) da Comarca de Leopoldo de Bulhões/GO
ISENTO
0499A001048 a 0499A002000
0499B002001 a 0499B002500
0499B000001 a 0499B002000
PADRÃO
0499B004300 a 0499B005200
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS
0499A000022 a 0499A000100
0499B000001 a 0499B000200
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO -100 ATOS
0499A000012 a 0499A000100
0499B000001 a 0499B000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO -1 ATO
0499B000148 a 0499B000200
0499B000701 a 0499B000800
AUTENTICAÇÃO
0499B007663 a 0499B008000
0499B008028 a 0499B008050
0499B008201 a 0499B008600
Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, da Comarca de Jussara/GO
SELO PADRÃO
0493B007201 a 0493B007300
SELO AUTENTICAÇÃO
0493B006542 a 0493B007000
SELO RECONHECIMENTO DE FIRMA
0493B008698 a 0493B008900
SELO CERTIDÃO/TRASLADO
0493B001374 a 0493B001400
SELO CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO- 1 ATO
0493A000312 a 0493A000400
SELO CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS
0493B001014 a 0493B001400
SELO DE CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 100 ATOS
0493B0000068 a 0493B0000300
SELO ISENTO
0493B000314 a 0493B000600
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Santa Fé de Goiás, da Comarca de Jussara/GO
SELO PADRÃO
0494B000194 a 0494B000450
SELO AUTENTICAÇÃO
0494B003510 a 0494B003900
SELO CERTIDÃO/TRASLADO
0494B001150 a 0494B001300
SELO DE CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 1 ATO
0494A0000001 a 0494A000100
SELO ISENTO
0494B000591 a 0494B001000
COMUNICADO CG Nº 264/2014
PROCESSO 2014/17357– GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 016/2014-SEC e dos Avisos nºs 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 /2014-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:
Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Jussara/GO.
AUTENTICAÇÃO
53501 a 54500
CERTIDÃO/ TRASLADO
12687 a 13800
RECONHECIMENTO DE FIRMA
59330 a 60000
PADRÃO
18520 a 21000
ISENTO
3465 a 3900
Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Pires do Rio/GO
PADRÃO- VERDE
0633B015043 a 0633B015300
CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL
0633B013950 a 0633B014100
ISENTO- VERMELHO
0633B000686 a 0633B001300
RECONHECIMENTO DE FIRMA – MARROM
0633B077573 a 0633B078000
AUTENTICAÇÃO- ROXA
0633B073990 a 0633B075400
Registro de Imóveis, de Registros de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Corumbaíba/GO.
CERTIDÃO/TRASLADO
0214B000277 a 0214B000446
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 01 ATO
0214B000199 a 0214B000200
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 100 ATOS
0214A000020 a 0214A000100
ISENTO
0214A000004 a 0214A000500
Registro de Imóveis da 1º Circunscrição da Comarca de Luziânia/GO
ISENTO- VERMELHO
0506B17902 a 0506B20000
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, da Comarca de Luziânia/GO
PADRÃO – VERDE
0505B215343 a 0505B217000
ISENTO- VERMELHO
0505B000054 a 0505B005000
CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL
0505B004037 a 0505B004200
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 01 ATO- SÉPIA
0505B000001 a 0505B000300
0505A000397 a 0505A001000
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 10 ATOS- LARANJA
0505B000001 a 0505B000100
0505B000119 a 0505B000600
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 100 ATOS- CINZA
0505B000672 a 0505B001100
Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registros de Contratos Marítimos da Comarca de Cocalzinho de Goiás/GO.
SELOS DE AUTENTICAÇÃO –ROXO
1267B013810 a 1267B016000
SELOS RECONHECIMENTO DE FIRMA – MARROM
1267B014678 a 1267B016000
SELOS PADRÃO- VERDE
1267B004374 a 1267B005000
SELOS ISENTOS – VERMELHO
1267B000009 a 1267B000100
SELOS CERTIDÃO/TRASLADO-AZUL
1267B000100 a 1267B000200
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 1 ATO- SÉPIA
1267B000001 a 1267B000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 10 ATOS- LARANJA
1267B000025 a 1267B000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 100 ATOS- CINZA
1267B000041 a 1267B000100
Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Pontalina/GO
CERTIDÃO/TRASLADO-AZUL
0649B004947 a 0649B005200
PADRÃO- VERDE
0649B001586 a 0649B001700
ISENTO- VERMELHO
0649B002124 a 0649B002200
RECONHECIMENTO DE FIRMA-MARROM
0649B021351 a 0649B031450
0649B031459 a 0649B031500
AUTENTICAÇÃO-ROSA
0649B025470 a 0649B026800
PADRÃO-VERDE
0648B021431 a 0648B021600
CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL
0648B0001260 a 0648B001300
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 01 ATO – AMARELO
0648A000054 a 0648A000600
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO 10 ATOS – LARANJA
0648A000001 a 0648A00100
CERTIDÃO EM FORMA DER RELAÇÃO 100 ATOS – CINZA
0648B000120 0648B000300
ISENTO
0648B000008 a 0648B000600
RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM
0648B007481 a 0648B007550
AUTENTICAÇÃO- ROSA
0648B005675 a 0648B005900
Registros de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Abadiânia/GO
SELO ISENTO- VERMELHO
0015B000168 a 0015B000200
SELO CERTIDÃO/TRASLADO-AZUL
0015B008983 a 0015B009000
SELO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA –MARROM
0015B027945 a 0015B029000
SELO AUTENTICAÇÃO- ROXO
0015B031025 a 0015B03200
SELO PADRÃO – VERDE
0015B014971 a 0015B016000
Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Judiciário de São João da Aliança, Comarca de Alto do Paraiso/GO
SELOS DE AUTENTICAÇÃO
0032B031088 a 0032B033000
SELOS DE RECONHECIMENTO DE FIRMA
0032B034317 a 032B037500
SELOS ISENTO
0032B000567 a 0032B001100
SELOS DE CERTIDÃO / TRASLADO
0032B006873 a 0032B012100
SELOS PADRÃO
0032B013082 a 0032B016300
SELOS DE CERTIDÃO EM RELAÇÃO -1 ATO
0032B000045 a 0032B000400
SELOS DE CERTIDÃO EM RELAÇÃO - 10 ATOS
0032A000008 a 0032A000100
SELOS DE CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 100 ATOS
0032A000002 a 0032A000100
Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca da Comarca de Jussara do Município de Britânia/GO
PADRÃO - VERDE
0492B001072 a 0492B001300
ISENTO
0492B001129 a 0492B001300
CERTIDÃO/ TRASLADO
0492B001088 a 0492B001300
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0492B013349 a 0492B013600
AUTENTICAÇÃO
0492B012159 a 0492B012700
Serviços de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca da Comarca de Aruanã do Município de Britânia/GO
PADRÃO – VERDE
0491B003662 a 0491B004500
ISENTO- VERMELHO
0491B000335 a 0491B000500
CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL
0491B001922 a 0491B004500
RECONHECIMENTO DE FIRMA -MARROM
0491B007225 a 0491B008000
AUTENTICAÇÃO – ROXO
0491B006334 a 0491B007000
CERTIDÃO - SÉPIA - 01 ATO
0491B000001 a 0491B001000
0491A000091 a 0491A000200
CERTIDÃO – LARANJA - 10 ATOS
0491A000051 a 0491A000100
CERTIDÃO – CINZA - 100 ATOS
0491A000002 a 0491A000100
COMUNICADO CG Nº 265/2014
PROCESSO 2014/17358– GOIÁS – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Ofício Circular nº 429/2013-SEC e dos Avisos nºs 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172 e 173/2013-SEC do Órgão supramencionado, noticiando que, em razão da substituição por selos digitais de fiscalização, foram inutilizados selos das unidades a seguir relacionadas:
Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Água Fria de Goiás, da Comarca de Planaltina/GO
ATOS GRATUITOS
1059A00810 a 1059A004250
CERTIDÕES
1059B004501 a 1059B005000
1059B005447 a 1059B005550
PADRÃO
1059B003327 a 1059B003600
AUTENTICAÇÃO
1059B008302 a 1059B008900
CERTIDÃO DE RELAÇÃO - 10 ATOS
1059A000003 a 1059A000100
CERTDÃO DE RELAÇÃO - 100 ATOS
1059A000001 a 1059A000100
CERTIDÃO DE RELAÇÃO - 01 ATO
1059A000001 A 1059A000100
Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto e Tabelionato 2º de Notas da Comarca de Silvânia/GO
PADRÃO - VERDE
0744B026591 a 0744B028200
AUTENTICAÇÃO – ROXO
0744B051014 a 0744B051600
CERTIDÃO/TRASLADO- AZUL
0744B000808 a 0744B000900
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO– 01 ATO – SÉPIA
0744B001392 a 0744B001395
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 100 ATOS – CINZA
0744B000071 a 0744B000100
ISENTO- VERMELHO
0744A000004 a 0744A000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS - LARANJA
0744A000001 a 0744A000100
1º Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protesto da Comarca de Anápolis/GO
SELO - CINZA
0055B002735 a 0055B002800
SELO - LARANJA
0055A000284 0055A000400
SELO - VERMELHO
0055B000538 a 0055B000800
1º Tabelionato de Notas da Comarca de Jaraguá/GO
SELOS PADRÃO - VERDE
0459B008251 a 0459B008400
SELOS CERTIDÃO/TRASLADO - AZUL
0459B000747 a 0459B000900
ISENTO - VERMELHO
0459A000033 a 0459A000050
0459A000059 a 0459A000100
0459B000001 a 0459B000500
0459B000501 a 0459B000550
SELOS AUTENTICAÇÃO
0459B061024 a 0459B063500
SELOS RECONHECIMENTO DE FIRMA
0459B0077675 a 0459B078500
Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Jaraguá
SELO ISENTO - VERMELHA
0462B005467 a 0462B006600
SELO CERTIDÃO/TRASLADO - AZUL
0462B010107 a 01462B011600
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Protestos da Comarca de Jaraguá/GO
PADRÃO - VERDE
0460B108619 a 0460B111000
ISENTO – VERMELHO
0460B002257 a 0460B002800
CERTIDÃO/TRASLADO
0460B024907 a 0460B027000
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 01 ATO - SÉPIA
0460B000120 a 0460B000500
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO -10 ATOS – LARANJA
0460B000038 a 0460B000500
Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e
Interdições e Tutela da Comarca de Alto Paraiso de Goiás/GO
PADRÃO
0031B007486 a 0031B008200
CERTIDÃO/ TRASLADO
0031B007546 a 0031B007900
ISENTO
0031B001824 a 0031B002400
Registro de Imóveis e Tabelionato Primeiro de Notas da Comarca de Niquelândia/GO
SELOS ISENTOS
0562B002896 a 0562B002900
0562B002811 a 0562B002850
0562B003901 a 0562B005400
SELOS CERTIDÃO/TRASLADO
0562B023596 a 0562B023600
0562B024326 a 0562B025450
0562B026601 a 0562B027500
SELOS DE RECONHECIMENTO DE FIRMA
0562B024510 a 0562B025150
SELOS DE AUTENTICAÇÃO
0562B028491 a 056B028500
0562B027767 a 0562B028450
Serventia Extrajudicial do Distrito Judiciário de Colinas de Goiás, Comarca de Niquelândia/GO
SELO CERTIDÃO
0566B003525 a 0566B003800
0566B003801 a 0566B004000
SELO PADRÃO
0566B004399 a 0566B004500
0566B004501 a 0566B004700
SELO ISENTO
0566B001711 a 0566B001900
0566B001901 a 0566B002100
0566B002101 a 0566B002200
SELO RECONHECIMENTO FIRMA -MARRON
0566B007211 a 0566B007300
SELO DE AUTENTICAÇÃO
0566B014180 a 0566B014200
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 1 ATO
0566B000057 a 0566B000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 10 ATOS
0566B000001 a 0566B000100
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO – 100 ATOS
0566B000001 a 0566B000100
Serventia Extrajudicial de Distritos judiciário de Ipiranga de Goiás, Comarca de Ceres/GO
SELO AUTENTICAÇÃO
0204B011596 a 0204B011600
SELO RECONHECIMENTO DE FIRMA
0204B005622 a 0204B005700
SELO PADRÃO
0204B004099 a 0204B004400
SELO CERTIDÃO/TRASLADO
0204B001350 a 0204B001700
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO
0204A000022 a 0204A000100
SELO ISENTO
0204B000111 a 0204B000300
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Ceres/GO
PADRÃO
0199B000886 a 0199B001700
AUTENTICAÇÃO
0199B006196 a 0199B006450
RECONHECIMENTO FIRMA
0199B003838 a 0199B004200
CERTIDÃO/TRASLADO
0199B009039 a 0199B009900
ISENTO
0199B004823 a 0199B006600
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e
Interdições e Tutela da Comarca de Barro Alto/GO
SELO PADRÃO - VERDE
0114B012011 a 0114B012500
SELO CERTIDÃO - AZUL
0114B006351 a 0114B006500
SELO ISENTO - VERMELHO
0114B001566 a 0114B006500
1º Tabelionato de Notas da Comarca de Ceres/GO
PADRÃO – VERDE
0200B005207 a 0200B005500
AUTENTICAÇÃO – ROXO
0200B149089 a 0200B157000
RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM
0200B099422 a 0200B105000
CERTIDÃO- AZUL
0200B000240 a 0200B000500
Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato
2º de Notas da Comarca de Planaltina/GO
AUTENTICAÇÃO
0640B001695 a 0640B003000
PADRÃO
0639B010872 a 0639B0011200
CERTIDÃO/TRASLADO
0639B006971 a 0639B007500
ISENTO
0639B005090 a 0639B007000
AUTENTICAÇÃO
0639B044368 a 0639B049000
ISENTO
0639A000101 a 0639A000200
RECONHECIMENTO DE FIRMA
0639B028340 a 0639B30000
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Goiandira/GO
CERTIDÃO EM FORMA DE RELAÇÃO - 1 ATO- SÉPIA
0283A000363 a 0283A001000
RECONHECIMENTO DE FIRMA- MARROM
0283B012681 a 0283B013200
AUTENTICAÇÃO – ROXA
0283B009313 a 0283B009800
CERTIDÃO EM FORMAS DE RELAÇÃO -10 ATOS- LARANJA
0283A000039 a 0283A000100
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada Publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2014
Processo 0002124-59.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Janet Teresinha Oliveira Sanches - - Gabriel Bianco Sanches - CONCLUSÃO Em 18 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo, Escrevente, digitei. Registro de Imóveis - dúvida - alienação de vaga de garagem - vaga de garagem que não está fisicamente delimitada e nem possui descrição independente - falta de especialidade objetiva (art 176, § 1º, II, 3, a, b) - aplicação do principio “tempus regit actum” que norteia os atos registrários - erro de grafia na escritura pública de convenção de condomínio - matéria que foge à análise no âmbito administrativo - dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches, devido à qualificação negativa de escritura pública (fls.18/19) levada por ela a registro. Referido título refere-se à venda de uma vaga de garagem, matriculada sob nº 66.010, situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente Gabriel Bianco Sanches. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à falta de comprovação de que o adquirente seria proprietário de alguma unidade autônoma no Edifício, ou detentor da titularidade de qualquer direito no condomínio (art. 1331, § 1º do CC). A suscitada apresentou impugnação (fls. 28/34). Sustenta que o negócio jurídico foi realizado antes da modificação do artigo 1331, § 1º, do CPC, ensejando a aplicação do princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, o que tornaria legítimo o ingresso do título. Informa, ainda, a ocorrência de erro material na redação da cláusula quinta da convenção de condomínio, em relação à palavra “inalienável”, que deveria ser entendida como “alienável”, pois se assim não fosse, todas as unidades autônomas adquiridas na construção do prédio não poderiam ser vendidas. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o entrave registrário (fls. 45/47). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a suscitada o registro de uma vaga de garagem situada no Condomínio Barão de Penedo, tendo como adquirente seu neto Gabriel Bianco Sanches. Segundo a melhor doutrina, representada por Ademar Fioranelli (Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2001, p. 582-583) e Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Mirante, 2011, p. 119-124), a vaga de garagem pode estar compreendida numa das seguintes espécies: (a) garagem de uso comum (= em garagem coletiva): a garagem é uma das coisas de uso comum do prédio; não tem matrícula própria, e comumente vem descrita, na instituição e especificação de condomínio, com a expressão “pode-se estacionar um veículo na garagem coletiva com (ou sem) auxílio de
manobrista”; (b) acessório da unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente (= uma descrição para a área da unidade autônoma, e outra para a da vaga de garagem); (c) vinculada a uma unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; é acessório da unidade autônoma, mas, além disso, também está vinculada a ela unidade autônoma; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente; e (d) unidade autônoma: para tanto, a vaga tem de possuir saída para via pública, diretamente ou por passagem comum, e ainda é necessário que: (1) a cada espaço corresponda fração ideal do terreno e das vias comuns; (2) a dependência do edifício em que
esteja a vaga tenha sido construída segundo as regras urbanísticas aplicáveis a um imóvel autônomo; (3) demarcação efetiva; (4) designação numérica; (5) descrição na especificação do condomínio, com área, localização e confrontações; (6) possibilidade material de construir-se algum tipo de parede-meia, a qual, entretanto, pode deixar de fazer-se por conveniência de manobras.
Os atributos de domínio de uso exclusivo (área, numeração, fração) e mesmo a existência de uma matrícula não são suficientes para afirmar que em certo caso se trate de própria e verdadeira unidade autônoma (e há casos de vagas indeterminadas para as quais erroneamente se abriram matrículas). Finalmente, a garagem como um todo pode ser uma única unidade autônoma.
Assim, para a regularidade da alienação de uma vaga de garagem é necessário que se atente a qual espécie ela pertence, já que cada uma delas tem disciplina jurídica própria. Em primeiro lugar, a alienação só será possível se a vaga de garagem possuir especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não ocorre quando ela for de uso comum (garagem coletiva); for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma, ou em matrícula própria); ou constituir como um todo única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos. Além disso, as vagas de garagem só podem ser alienadas para condôminos, nos termos do art. 1331, § 1º, do Código Civil, salvo se a alienação para estranhos estiver expressamente autorizada na Convenção Condominial. Todavia, no caso dos autos verifica-se que não há nenhuma comprovação de que o adquirente da vaga Gabriel Bianco Sanches é titular da unidade autônoma no Edifício, bem como não há nenhuma ressalva na Convenção Condominal permitindo a alienação a estranhos, logo, persiste a vedação legal. Ademais, analisando a questão da delimitação da vaga de garagem, parece que, apesar de haver um número de matrícula independente (fl.17), ela não se localiza em local determinado, conforme mencionado na Convenção Coletiva do edifício (fl.08): “ 1.1) Unidade Autônoma - garagem coletiva ... Composta de 2 subsolos, destinados a garagem para condôminos, com capacidade para 134 (cento e trinta e quatro) automóveis, em vagas individuais e indeterminadas..... ... sendo que as alienações serão feitas sem numeração específica...” Ou seja, como bem frisou a ilustre Promotora de Justiça: “... mesmo que a matrícula
da vaga enganosamente lhe confira o status de unidade autônoma, por conter uma fração ideal no terreno, não pode assim ser considerada, por não ser claramente identificada em relação ao espaço que ocupa no prédio, de modo que é impossível individualizá-la...” Tampouco favorece à suscitada a alegação de que a venda foi realizada na vigência da redação antiga do artigo 1331, § 1º, do CC, devendo prevalecer o princípio da irretroatividade das leis. Na presente hipótese não se trata de interpretação retroativa de lei, em detrimento de ato jurídico perfeito, tendo em vista que em relação aos atos de registro e averbação vigora o princípio do “tempus regit actum”, pelo qual o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Ap. Cív. 990.10.172.750-1 de 03/08/2010, Rel: Munhoz Soares). Por fim, verifico que o reconhecimento de erro de grafia, apontado na cláusula quinta da Convenção de Condomínio, foge da competência deste Juízo, sendo que os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigo 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). Outrossim,
não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, pois o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Cabe assim à suscitada buscar as vias ordinárias para discutir o real teor da claúsula quinta da Convenção. Logo, não há como admitir a registro a escritura pública posta às fls. 18/19. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Janet Teresinha Oliveira Sanches. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito devolutivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I da Lei 6.015/73. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 482)
Processo 0002130-66.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Cartorio de Registro de Imoveis da Capital - Odebrecht Realizações SP 37 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Vistos. O 14º Oficial de Registro de Imóveis suscitou dúvida a pedido de Odebrecht Realizações SP 37 - Empreendimentos Imobiliários Segundo o termo de dúvida (fls. 02/04), o suscitado apresentou para registro escritura de compra e venda (fls. 02/06), pela qual
D.A.G CONSTRUTORA LTDA vendeu o imóvel objeto da matrícula nº 188.853, do 14º RI (fls. 11/13), para Odebrecht Realizações SP 37 - Empreendimentos Imobiliários.O título apresentado foi qualificado negativamente pelo registrador. Na referida escritura, D.A.G CONSTRUTORA LTDA havia prometido vender o imóvel para AFC PARTICIPAÇÕES LTDA e este cedeu seus direitos de promitentes compradores para Odebrecht Realizações SP 37 - Empreendimentos Imobiliários. Entendeu o Registrador que a tipificou fato gerador do ITBI, devendo ser comprovado o seu recolhimento. A escritura não apresenta nenhum defeito formal que obste o seu registro. Houve o devido recolhimento do ITBI relativo à venda. O suscitado alega ter pressa em ver satisfeito o registro do título e requereu a extinção do feito. Face ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito e homologo o pedido de desistência formulado a fl. 109, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Embora sem resolução de mérito, cumpra-se o art. 203, I da Lei nº 6.015/1973. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 20 de fevereiro de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 477)
Processo 0009729-90.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Maria Magdalena Cezaretto de Mattos - Vistos. Fl. 192: Defiro o desentramento da Carta de Adjudicação juntada aos autos (fls.27/114), mediante substituição por cópia simples. Após, arquivem-se os autos. Int. (CP 33)
Processo 0044386-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. U. A. - S. O. de R. C. de P. J. da C. de S. P. S. - CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Pedido de providências - associação religiosa - averbação - alteração do estatuto da igreja para exclusão de membro e cofundador - inexistência de unipessoalidade na associação - pedido indeferido. CP 264 Vistos. Trata-se de pedido de providência formulado por IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA que requereu a averbação de alteração de seu estatuto, para excluir a co-fundadora e membro da igreja, Carla Tochet, de sua diretoria administrativa, financeira e fiscal, bem como revogar todos os direitos e deveres a ela inerentes pelo cargo ocupado. O Oficial Registrador obstou o registro, ressaltando a necessidade da indicação de quem seria o substituto de Carla, que pertence ao corpo diretivo da entidade, com poderes para sucedê-la no pólo ativo da associação, atendendo aos princípios legais e registrais, como disposto no art. 53 do atual Código Civil (fls.54/55). Foram juntados documentos originais posteriormente à determinação judicial (fls.67/79). O Oficial se manifestou a fl. 81. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 60/61). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Não se trata de violação ao Princípio Constitucional que tutela a liberdade religiosa, porque não se questiona o mérito e o objetivo desta associação, mas sim sua definição legal e jurídica, possibilitando que a pretendida averbação integre o fólio real. Não há dúvidas sobre a necessidade de articulação entre duas ou mais pessoas para a constituição da pessoa jurídica, por estipulação legal. Vedada, portanto, como regra, a unipessoalidade. Conforme ensina o ilustre professor CARLOS ROBERTO GOLÇALVES: “As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos. Nesse sentido, dispõe o art. 53 do novo diploma: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. (Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro - vol 1 - Parte Geral - 10a edição - Saraiva - 2012) Ora, se a lei não admite a subsistência de uma associação unipessoal, hipótese que vale para o caso do número de associados ser reduzido em momento superveniente, designadamente por se constatar que está finda uma das participações do associado no ato constitutivo, seria ilógico que permitisse ab initio a existência de situação que é determinativa da dissolução da associação. A letra da lei aponta para um ato constitutivo plural, sendo que a pluralidade é um pressuposto de existência do ente jurídico. Seguindo este raciocínio, o nobre professor e doutrinador português Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, Lex, 1995, Vol I, 2º edição, pág 463), ensina que: “a constituição de uma associação assenta [] na existência de um grupo de pessoas que se associam para a realização de determinados fins”. Depreende-se que a lei civil, ao traçar o regime geral das associações, não se ocupa especificamente deste ponto. Contudo, não deixa de estar subentendida a norma no artigo 53, III, do Código Civil, quando em seu texto menciona que o ato de constituição deve especificar ‘os direitos e deveres dos associados;’. Em suma, ao constituir-se uma associação tem de existir, desde logo, um corpo social constituído pelos associados que tomam a iniciativa de integra-la. Por isso mesmo, acontece com frequência, na prática, esses associados tomarem a designação de fundadores,
estando-lhe, por vezes, reservados direitos, mas também vinculações especiais em relação aos demais. O Código Civil, e nem mesmo a Lei 11.127/2005, que alterou os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 daquele diploma legal, exigem um número mínimo de associados, quer no momento da constituição da associação, quer em momento posterior, ou seja, durante a sua vigência. Entretanto, a própria ideia de associação sugere uma pluralidade de pessoas e, embora só a falta de todos os associados determine a extinção da associação, a admissibilidade de uma associação unipessoal não é por certo a hipótese que preside ao seu regime. Destarte, com a devida e legal destituição da co-fundadora, Carla Tochet, devem os associados e seu atual presidente, obedecido o estatuto, elegerem novo membro para sucedê-la no cargo e função a ela confiados, para que assim a igreja possa continuar sua indispensável atividade religiosa, com a alteração devidamente averbada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial pela IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 264)
Processo 0064191-94.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Blue Ship - Agente Autonomo de Investimentos Ltda. - CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Dúvida inversa - falta de apresentação dos títulos
originais - interessado que deixou de providenciar a regularização, embora devidamente intimado - pedido prejudicado CP 339 Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida inversa suscitada por BLUE SHIP - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA, representada por seu sócio JOSÉ RUBENS PATRÃO RIBEIRO, requerendo o registro da alteração do contrato social, realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). O 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital prestou informações, asseverando ser impossível o registro da alteração do contrato social, visto que não foram atendidas as formalidades legais registrais no tocante à obrigatoriedade de apresentação dos títulos originais e de certidão de inteiro teor do acervo arquivado no Registro sede (Fls.36/40). Foi deferido prazo para que fossem apresentadas as duas vias dos títulos originais (fls. 46), sendo que o interessado quedou-se inerte (fls. 50 e verso). Não houve impugnação. O Ministério Público opinou pelo acatamento das preliminares argüidas pelo Oficial e pela manutenção dos óbices opostos (fls. 55/56). É o relatório. Passo a fundamentar e a DECIDIR. A qualificação (grosso modo, o juízo pelo qual se admite, ou não, um título para inscrição lato sensu) só pode recair sobre documentos originais (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 221), o que o interessado não providenciou, conquanto tivesse sido intimado para tanto. A dúvida inversa, portanto, não pode prosseguir. Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foram trazidos os títulos originais, como seria de rigor, tendo sido instruída a petição de fls. 03/12 com mera cópia da solicitação do registro da alteração do contrato social, do contrato social primitivo, da alteração do contrato social e da certidão expedida pela JUCESP (fls. 14/33). Contrariada, destarte, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, “o título” seja “remetido ao juízo competente para dirimi-la”. Inquestionável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo (análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas), depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real. Neste sentido, aliás, a manifestação do Ministério Público. Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito. Além disso, a prenotação nº 454.382 do título foi cancelada, pelo decurso do prazo legal de 30 dias. Acerca de hipóteses semelhantes, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”. O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro,
em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”. Portanto, é irrefutável que apenas os documentos originais são aceitos para registro. Cópias, máxime sem autenticação, com firmas não reconhecidas, como no caso, não podem materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, que não se conforma com documentos dessa espécie, que ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos, especialmente a autenticidade e a fé pública registral. Do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida inversa levantada por BLUE SHIP - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 24 de fevereiro de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO
Processo 0119676-60.2005.8.26.0100 (000.05.119676-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Josefa Alves de Cerqueira Irmã - Municipalidade de São Paulo - Dê-se vista à parte autora sobre a resposta do Banco do Brasil. 10 dias. PJV 61
0072005-60.2013.8.26.0100 Dúvida 17º Oficial de Registro de Imóveis Diego da Silva Criscuolo - Registro de imóveis - dúvida compra e venda de imóvel por menor impúbere devidamente representado doação omitida no instrumento entabulado entre as partes - desnecessidade de expedição de alvará judicial ato realizado no interesse do incapaz dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos que não deve se sobrepor ao ato de vontade das partes. Vistos. O 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou a presente dúvida a requerimento de DIEGO DA SILVA CRISCUOLO. De acordo com o relatado (fls. 02/06), pretende-se o registro de uma escritura de compra e venda lavrada perante a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Ermelino Matarazzo Comarca de São Paulo (fls.21/23), em 28 de agosto de 2013, no qual Elias Moreira dos Santos e sua mulher Mara Virginia Criscuolo dos Santos venderam o imóvel objeto da matrícula nº 59.443 ao suscitado, menor impúbere, representado por seu genitor Carlos Eduardo Criscuolo. O título foi apresentado ao 17º Registro de Imóveis em 30 de outubro de 2013 e qualificado negativamente, por entender o registrador que o suscitado não cumpriu a exigência
de apresentação do alvará para lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido com recursos próprios, sendo que a representação legal não seria suficiente para suprir a incapacidade civil do adquirente. Alega, ainda, que de acordo com a escritura lavrada não houve a menção de qualquer doação em dinheiro, não sendo caso de recolhimento de tributo para
este fato gerador. Houve impugnação do suscitado (fls.32/37) DIEGO DA SILVA CRISCUOLO, que alega genericamente que a compra e venda do imóvel foi feita em seu interesse exclusivo, com a utilização de recursos outros, que independem de qualquer autorização judicial para serem utilizados. Sustenta que de acordo com o artigo 1.691 do CC a aquisição de bens móveis ou imóveis em nome de menor necessita da prévia autorização judicial apenas na hipótese de alienação dos bens, bem como que o registrador só poderá exigir a expedição de alvará judicial nas hipóteses expressamente previstas em lei. Por fim, aduz que em relação a fiscalização tributária o Oficial só é responsável pelos negócios praticados perante sua fé pública e que contem com sua efetivação intervenção. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 39/41). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O suscitado, relativamente incapaz em razão da idade, pretende o registro de contrato de compra e venda, no qual figura como comprador de um imóvel. A exigência do registrador tem como fundamento o artigo 1691 CC, que dispõe: Art. 1691: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações
que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. É assente perante a doutrina pátria que a restrição imposta pelo legislador ao gerenciamento dos bens de menores pelos pais tem por finalidade impedir que eles venham a ser prejudicados. A compra de bem imóvel não foi prevista na norma, que fez menção expressa apenas à alienação, e, em não acarretando obrigações que venham a diminuir ou atingir negativamente o patrimônio do incapaz, está isenta da autorização judicial. Entendimento contrário viria contra a motivação legal, ou seja, em prejuízo do menor. O precedente trazido aos autos pelo zeloso Registrador constitui hipótese atípica. Naquele caso em especial, tratado nos autos CG 2013/96323, havia dúvida sobre a idoneidade do negócio jurídico subjacente e conflito de interesses. A simples leitura do título que se pretende registrar evidencia a omissão das partes em relação à origem do numerário utilizado para o pagamento. Conforme se verifica da escritura, não há qualquer menção de que o imóvel foi adquirido por recursos outros, consistente na doação modal acoplada à compra e venda, mas sim através de recursos próprios do menor.
Tal afirmativa é embasada com o recolhimento de somente um imposto relativo à compra (ITBI imposto de transmissão de bem imóvel), não havendo nenhuma menção ou recolhimento em relação à eventual doação realizada em prol do menor (ITCMD). O artigo 289 da Lei 6.015/1973: é dever dos oficiais registradores fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos
por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. Logo, cabe ao registrador fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os fatos geradores. Não existe o fato gerador do imposto de transmissão relativo à doação no contrato entabulado. Com razão o MM Juíz Asdrubal Nascimbeni (fls. 03) ao afirmar que a origem do numerário não interessa ao Direito
Civil, mas ao fisco. A responsabilidade fiscal é de quem realiza o negócio, não cabendo ao Registrador presumir eventual fraude ou simulação e exigir recolhimento em desconformidade com o exposto no título. Como vem sendo decidido nesta 1ª Vara de Registro Públicos em casos semelhantes: “O registro de ESCRITURA pública de venda e compra do suscitado para sua filha
menor, em que pese envolver uma suspeita de ato simulado, que pode até revelar sonegação fiscal, conquanto a DOAÇÃO é mais fortemente onerada, não pode ser obstada sob a ótica registral. A aquisição, como destacou o Ministério Público, se faz em prestígio e favorecimento da menor, de forma que não pode exigir, no caso, um rigorismo maior, mormente porque é o pai ou a mãe que possuem prerrogativas para representar seus filhos menores. O pátrio poder pode ser exercido por um ou outro, ou ainda por ambos. Não se vislumbrando irregularidade registral, o acesso da escritura ao fólio deve ser franqueado.” (Dr. Venício Antonio de Paula Salles, Processo nº 164169-2/02). Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 17º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de DIEGO DA SILVA CRISCUOLO, para que o título tenha acesso ao registro. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 12 de fevereiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 413)
0018190-51.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - CP 69. Vistos etc. 1. Por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02) instauraram-se estes autos de providências administrativas concernentes à reclamação que Thiago Capelle Ferreira apresentou (fls. 03) acerca de conduta do 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP). 1.1. O reclamante Thiago alega que foi tratado com descaso pelo 14º RISP, o que lhe causou demora em registro e transtornos financeiros, pois contava com o registro para obter mútuo junto a um banco. 2. O 14º RISP prestou informações (fls. 05-08). 2.1. Segundo as informações, os prazos legais e regulamentares foram todos cumpridos, o registro pretendido foi adiado algumas vezes simplesmente porque havia exigências por satisfazer, e,
supridas as faltas, a inscrição se fez dentro do prazo correto. 2.2. As informações vieram instruídas com documentos (fls. 09-237). 3. O reclamante não se manifestou (fls. 239 e 243). 4. Vieram aos autos informações sobre a pregressa vida funcional do 14º Oficial de Registro de Imóveis, e não consta nada (fls. 248). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Consta dos autos: (a) em 17 de dezembro de 2012, Diego dos Santos, núncio enviado pela Caixa Econômica Federal apresentou a registro um instrumento particular pelo qual Camila Vilela Dantas Capelle Ferreira e seu marido Thiago Capelle Ferreira (o reclamante) venderam um imóvel a Thais Ribeiro Chiarelli; pelo mesmo instrumento constituia-se alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (fls. 09); ao interessado informou-se que o título deveria ser procurado em 14 de janeiro de 2013 (fls. 09); (b) o título foi examinado e devolvido com exigências em 8 de janeiro de 2013, porque faltava o número de registro geral (RG) dos alienantes; ademais, constou erroneamente que os dois cônjuges eram vendedores, quando o correto era constar Thiago como vendedor, assistido por sua mulher Camila; finalmente, o nome do edifício também constou erroneamente (fls. 10 e 11); (c) em 14 de janeiro de 2013 o título foi reapresentado (fls. 56), e em 15 de janeiro foi novamente devolvido, porque não foi cumprida uma das exigências anteriores, i. e., aquela concernente à correta menção do vendedor (fls. 57, 59 e 81); (d) em 28 de janeiro de 2013 o título foi reapresentado (fls. 112), e em 1º de fevereiro foi novamente devolvido, porque se constatou imprecisão na referência a vaga de garagem (fls. 113 e 137-138); e (e) o título reentrou em 1º de feveiro de 2013, e foi retirado, devidamente registrado, em 4 de fevereiro (fls. 160 e 186). 7. Assim, a despeito das alegações do reclamante, vê-se que as exigências do 14º RISP foram todas procedentes, e que não houve mal atendimento. 8. Do exposto, declaro extintos estes autos de providências instaurados a partir de reclamação de Thiago Capelle Ferreira acerca de conduta do 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo. Não há despesas processuais lato sensu. Desta sentença cabe recurso administrativo, em quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Oficie-se à E. Corregedoria Geral, informando. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. São Paulo, 05 de novembro de 2013 AD. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
0072005-60.2013.8.26.0100 Dúvida 17º Oficial de Registro de Imóveis Diego da Silva Criscuolo - Vistos. Fls. 50/55: Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao interessado, para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. São Paulo, 7 de março de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 413)
ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2014
Simplifica os procedimentos para entrega de informações eletrônicas por Serventias Extrajudiciais, digitalização de processos , e dá outras providências.A Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, Juíza de Direito Titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, bem como os
Juízes Auxiliares, Drs. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI E PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais determinam:
Iniciais
1. A partir de 03.02.2014 todos os processos distribuídos no 1º Oficio de Registros Públicos passam a ser digitais, com a distribuição pelos advogados por meio eletrônico inclusive dos processos que tramitam pela Corregedoria Permanente;
2. As Serventias Extrajudiciais deverão ingressar eletronicamente com as iniciais de Pedido de Providências, Retificação de Registro e Dúvidas, comunicando o envio físico e entrega somente dos documentos originais, necessários para o julgamento do processo, que serão protocolados junto ao Cartório do 1º Oficio de Registros Públicos, e arquivados em pasta individual,
identificado com etiqueta do numero do processo virtual e controle interno;
3. No caso de ingresso de partes que não sejam representadas por advogado, o Cartório efetuará o protocolo da petição, com posterior envio ao Juiz para despacho, com posterior distribuição e digitalização da inicial;
Informação eletrônica
4. Nos casos de usucapião, as Serventias Extrajudiciais prestarão informações e juntadas das certidões eletronicamente, e quando necessário, o envio da senha e cópia das informações (formato Word) para a Serventia posterior, para complementação
dos titulares de domínio e confrontantes;
5. As informações vindas de órgãos/entidades que não fazem parte do processo mas que responderam a solicitações devem ser digitalizadas para ingresso nos autos, arquivando-se na pasta física;
Pasta Física
6. A pasta física deve ficar arquivada em Cartório até o término do processo, sendo que:
(a) nas ações de Dúvida, devem os documentos retornarem ao Registrador em caso de Improcedência ou serem entregues a Parte Interessada nos demais casos;
(b) nas demais ações será analisada a entrega dos documentos da Pasta física quando da sentença no processo virtual;
7. O Ofício de Justiça:
(a) dará ciência pessoal desta a todos os servidores;
(b) dará ciência as Serventias Extrajudiciais;
(c) dará ciência ao distribuidor;
(d) publicará esta ordem de serviço na imprensa oficial; e
(e) enviará cópia desta para a E. Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se.
São Paulo, 31 de janeiro de 2014.
TÂNIA MARA AHUALLI
Juíza de Direito
GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
Juiz de Direito
PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz de Direito
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01/2014
Complementa as informações iniciais que serão prestadas nas ações de usucapião pelas Serventias Extrajudiciais, com relação às regularizações fundiárias.
A Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, Juíza de Direito Titular da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, os Juízes de Direito Auxiliares desta 1ª Vara de Registros Públicos, Drs. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI e PAULO CESAR
BATISTA DOS SANTOS, bem como a DRA. TATIANA MAGOSSO, Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Registros Públicos, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que as ações de usucapião inicialmente são remetidas para o Oficial de Registro de Imóveis competente, em cumprimento a Portaria Conjunta nº 01/88 e a Ordem de Serviço nº 01/2013 - item 4;
Considerando a edição do Provimento CG nº 18/2012, complementado pelo Provimento CG 37/2013 que modificou o Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, introduzindo a regularização fundiária urbana extrajudicial;
Considerando a maior agilidade para regularização de imóveis urbanos, ficando desonerado o Judiciário em prol do interesse social;
Determinam:
1. As Serventias Extrajudiciais quando das informações relativas à Portaria Conjunta nº 01/88, também deverão informar se o imóvel usucapiendo se enquadra na regularização fundiária prevista no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que as partes sejam intimadas quanto à possibilidade de regularização do seu imóvel extrajudicialmente;
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
3. O Ofício de Justiça:
(a) dará ciência pessoal desta a todos os servidores;
(b) a 1ª Vara de Registros Públicos dará ciência as Serventias Extrajudiciais;
(c) a 1ª Vara de Registros Públicos publicará esta Ordem de Serviço Conjunta na imprensa oficial;
(d) a 1ª Vara de Registros Públicos enviará cópia desta para a E. Corregedoria Geral da Justiça;
Cumpra-se.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2014.
TÂNIA MARA AHUALLI
Juíza de Direito
GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
Juiz de Direito
PAULO CESAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz de Direito
TATIANA MAGOSSO
Juíza de Direito
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1004986-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - EDILA OLIVEIRA CAVALHEIRO - Vista ao Ministério Público.
Processo 1004986-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - EDILA OLIVEIRA CAVALHEIRO - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1004986-83.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - EDILA OLIVEIRA CAVALHEIRO - Defiro cota retro. À parte autora para apresentar os documentos requeridos. Prazo: 15 (quinze) dias.
Processo 1005065-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Hellen Livia Drumond Marra e outro - Vista ao Ministério Público.
Processo 1005065-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Hellen Livia Drumond Marra e outro - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1005065-62.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Hellen Livia Drumond Marra e outro - Defiro cota retro. À parte autora para apresentar o documentos requerido. Prazo: 15 (quinze) dias.
Processo 1006240-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - HERMES FIRMINO LOPES - Vista ao Ministério Público.
Processo 1006240-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - HERMES FIRMINO LOPES - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1006240-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - HERMES FIRMINO LOPES - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Ao autor para apresentar os documentos solicitados. Int.
Processo 1007752-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRE LUIS DA SILVA - Vista ao Ministério Público.
Processo 1007752-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRE LUIS DA SILVA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1007752-12.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRE LUIS DA SILVA - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1012219-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - IRMA SETTI RUIZ e outro - Vista ao Ministério Público.
Processo 1012219-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - IRMA SETTI RUIZ e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1012219-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - IRMA SETTI RUIZ e outro - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público (fls. 17). Int.
Processo 1018307-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Bruna Gonçalves Silva e outro - Vistos. Considerando que o endereço dos autores está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido dos autores. Int.
Processo 1018520-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - AMANDA FILONI INFANTI - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Ipiranga, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.
Processo 1069034-85.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GISELA MARIA LOURENÇO HOEPPNER e outros - Vista ao Ministério Público.
Processo 1069034-85.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GISELA MARIA LOURENÇO HOEPPNER e outros - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1069034-85.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GISELA MARIA LOURENÇO HOEPPNER e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e respectiva emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do
prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I
Processo 1082076-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilson Fernandes Junior - Cumpra o autor integralmente a cota Ministerial de fls. 22.
Processo 1095791-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FERNANDA TEIXEIRA - Vista ao Ministério Público.
Processo 1095791-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FERNANDA TEIXEIRA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1095791-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FERNANDA TEIXEIRA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Processo 1095791-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FERNANDA TEIXEIRA - Ao 21º Tabelionato de Notas da Capital para que se manifeste sobre a retificação pretendida.
Processo 1099816-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcelo Todescan e outro - Vista ao Ministério Público.
Processo 1099816-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcelo Todescan e outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Processo 1099816-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marcelo Todescan e outro - Defiro cota retro. À parte autora para cumprimento. Prazo: 15 (quinze) dias.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada Publicado.
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