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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Diário Oficial

    Caderno I

    Atos e Comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL COMUNICADO Nº 243/2014 – 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo

    Página 4 à 24

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0042/2014

    Processo 0000593-35.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 16º Oficial de Registro de Imoveis - César Tadeu Pastore - César Tadeu Pastore - CONCLUSÃO Em 12 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. “Registro de Imóveis - dúvida - Formal de Partilha - de cujus casado no regime da comunhão universal - imóveis adquiridos na constância do matrimônio - arrolamento envolvendo apenas a meação - defeito formal que impede o ingresso do título - dúvida procedente” CP 470 Tendo em vista o documento juntado à fl.22, defiro à suscitada a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03. Anote-se, tarjando-se os autos. Segue decisão separado. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de César Tadeu Pastore, em virtude da qualificação negativa do Formal de Partilha expedido pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Freguesia do Ó (Processo nº 020.08.009043-5). Informa o Oficial Registrador que o ingresso do título foi obstado por ter sido declarada no arrolamento apenas a meação do “de cujus” nos imóveis que integravam o patrimônio do casal. Argumenta que o autor da herança era casado no regime da comunhão de bens com a suscitada (Helly Soares Jorge) e os bens imóveis, objeto das matrículas nºs 35.796 e 25.126, foram adquiridos na constância do casamento, sendo necessário o aditamento do formal de partilha. A suscitada apresentou impugnação (fls. 116/117). Alega que o Formal de Partilha foi devidamente homologado, não violando qualquer dispositivo dispositivo legal, razão pela qual o registro não podia ter sido denegado. Aduz ainda que o aditamento implicará na obrigação ao pagamento do ITCMD relativo à parcela aditada, gerando uma onerosidade desnecessária. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.122/123). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Sr. Oficial Registrador e a D. Promotora de Justiça. O entrave concernente à irregularidade da partilha é de fato insuperável. Conforme consta na certidão de casamento (fl.19), o “de cujus” era casado sob o regime da comunhão universal de bens, sendo que o matrimônio realizou-se em 25.05.1950, ou seja antes da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Outrossim, de acordo com o documento de fl. 05/06, verifica-se que os imóveis, objetos das transcrições nºs 25.126 e 35.796, foram adquiridos em 02.12.1961 e 07.03.1966, respectivamente, logo, na constância do casamento, permanecendo neste estado até a data do óbito (fls. 27). Portanto, do fato jurídico da morte de José Paulo Jorge decorreram: (a) o fim do casamento e a dissolução da sociedade conjugal, com a necessidade de fazer partilha dos bens sobre os quais havia mancomunhão, i. e., comunhão em razão da sociedade conjugal; e (b) a transmissão causa mortis do domínio e da posse da herança, gerando necessidade de partilha. Contudo, no arrolamento não se resolveu nada acerca do fim da comunhão decorrente do casamento e, dando-se por prescindível essa providência, cuidou-se apenas de partilhar metade dos bens (fls. 14 - 87/89). Por coincidência, essa metade foi sempre metade ideal, mas ainda assim é forçoso reconhecer que a situação patrimonial não foi corretamente resolvida como, a bem da segurança jurídica, exige a lei (Cód. de Proc. Civil, arts. 993, IV, e 1.023, II e III), deficiência formal que impede o ingresso do título. Recentemente, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, em julgamento ocorrido no dia 04 de outubro de 2012, no autos da Apelação Cível nº 0037763-38.2010.8.26.0114, abordou com minúcias as questões afetas ao patrimônio coletivo e à extinção do estado de indivisão associado ao regime da comunhão universal de bens: “De acordo com o regime da comunhão universal de bens, estatuto patrimonial eleito pelos cônjuges, o patrimônio comum compreende todos os bens, exceto os insuscetíveis de comunicação. Tal conjunto de relações jurídicas aferíveis economicamente constitui um patrimônio coletivo, enfim, um único patrimônio sob a titularidade de dois sujeitos de direito”. E ainda de acordo com o ilustre jurista Orlando Gomes (Direito de Família. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior, 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 196): “Em relação ao patrimônio comum, a posição jurídica dos cônjuges é peculiar. Não são proprietários das coisas individualizadas que o integram, mas do conjunto desses bens. Não se trata de condomínio propriamente dito, porquanto nenhum dos cônjuges pode dispor de sua parte nem exigir a divisão dos bens comuns. Tais bens são obejto de propriedade coletiva, a propriedade de mão comum dos alemães, cujos titulares são ambos os cônjuges”. Por outro lado, Maria Helena Diniz discorrendo sobre o regime da comunhão universal enfatiza que: “Nenhum dos consortes tem metade de cada bem, enquanto durar a sociedade conjugal, e muito menos a propriedade exclusiva de bens discriminados, avaliados na metade do acervo do casal. Esses bens compenetram-se de tal maneira que, com a dissolução da sociedade conjugal, não se integram ao patrimônio daquele que os trouxe ou os adquiriu” (Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007 170-171). Daí conclui-se que, caso dissolvida a sociedade conjugal pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação, pelo divórcio ou pela morte, apenas com a partilha se especifica a porção do patrimônio comum composta pela meação de cada um cônjuges. Por outro lado, falecendo um deles, somente com a partilha identificam-se os bens, direitos e obrigações que integram a herança e aqueles componentes da meação do supérstite. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de César Tadeu Pastore. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I da Lei 6.015/73 e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 470)

    Processo 0014526-46.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Industrial do Brasil Participações Ltda., na pessoa de seu representante legal - Vistos. Decerto, como bem ponderado pelo requerido às fls.386/387, o v. Acórdão (fls. 381/384) ainda não transitou em julgado. Assim, reconsidero o despacho de fl.385,

    devendo a z. Serventia certificar oportunamente sobre o trânsito em julgado. Int. (CP 115)

    Processo 0018192-26.2010.8.26.0100 (100.10.018192-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Osvaldo Cruz e outros - Luiz Aoki e outro - Municipalidade de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 19

    Processo 0022211-75.2010.8.26.0100 (100.10.022211-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leonor Nair de Santi Rodrigues Netto - MARIA LEIDE DO CARMO - Municipalidade de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 49

    Processo 0034462-28.2010.8.26.0100 (100.10.034462-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Leila Lage Humes e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Em cartório - PJV 47

    Processo 0036305-09.2002.8.26.0100 (000.02.036305-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Eliete Eça Negreiros e outros - Prefeitura Municipal de São Paulo e outros - Em cartório - PJV 55

    Processo 0044386-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. U. A. - S. O. de R. C. de P. J. da C. de S. P. S. - CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Pedido de providências - associação religiosa – averbação - alteração do estatuto da igreja para exclusão de membro e cofundador - inexistência de unipessoalidade na associação - pedido indeferido. CP 264 Vistos. Trata-se de pedido de providência formulado por IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA que requereu a averbação de alteração de seu estatuto, para excluir a co-fundadora e membro da igreja, Carla Tochet, de sua diretoria administrativa, financeira e fiscal, bem como revogar todos os direitos e deveres a ela inerentes pelo cargo ocupado. O Oficial Registrador obstou o registro, ressaltando a necessidade da indicação de quem seria o substituto de Carla, que pertence ao corpo diretivo da entidade, com poderes para sucedê-la no pólo ativo da associação, atendendo aos princípios legais e registrais, como disposto no art. 53 do atual Código Civil (fls.54/55). Foram juntados documentos originais posteriormente à determinação judicial (fls.67/79). O Oficial se manifestou a fl. 81. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 60/61). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Não se trata de violação ao Princípio Constitucional que tutela a liberdade religiosa, porque não se questiona o mérito e o objetivo desta associação, mas sim sua definição legal e jurídica, possibilitando que a pretendida averbação integre o fólio real. Não há dúvidas sobre a necessidade de articulação entre duas ou mais pessoas para a constituição da pessoa jurídica, por estipulação legal. Vedada, portanto, como regra, a unipessoalidade. Conforme ensina o ilustre professor CARLOS ROBERTO GOLÇALVES: “As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos. Nesse sentido, dispõe o art. 53 do novo diploma: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. (Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro - vol 1 - Parte Geral - 10a edição - Saraiva - 2012) Ora, se a lei não admite a subsistência de uma associação unipessoal, hipótese que vale para o caso do número de associados ser reduzido em momento superveniente, designadamente por se constatar que está finda uma das participações do associado no ato constitutivo, seria ilógico que permitisse ab initio a existência de situação que é determinativa da dissolução da associação. A letra da lei aponta para um ato constitutivo plural, sendo que a pluralidade é um pressuposto de existência do ente jurídico. Seguindo este raciocínio, o nobre professor e doutrinador português Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, Lex, 1995, Vol I, 2º edição, pág 463), ensina que: “a constituição de uma associação assenta [] na existência de um grupo de pessoas que se associam para a realização de determinados fins”. Depreende-se que a lei civil, ao traçar o regime geral das associações, não se ocupa especificamente deste ponto. Contudo, não deixa de estar subentendida a norma no artigo 53, III, do Código Civil, quando em seu texto menciona que o ato de constituição deve especificar ‘os direitos e deveres dos associados;’. Em suma, ao constituir-se uma associação tem de existir, desde logo, um corpo social constituído pelos associados que tomam a iniciativa de integra-la. Por isso mesmo, acontece com frequência, na prática, esses associados tomarem a designação de fundadores,

    estando-lhe, por vezes, reservados direitos, mas também vinculações especiais em relação aos demais. O Código Civil, e nem mesmo a Lei 11.127/2005, que alterou os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 daquele diploma legal, exigem um número mínimo de associados, quer no momento da constituição da associação, quer em momento posterior, ou seja, durante a sua vigência. Entretanto, a própria ideia de associação sugere uma pluralidade de pessoas e, embora só a falta de todos os associados determine a extinção da associação, a admissibilidade de uma associação unipessoal não é por certo a hipótese que preside ao seu regime. Destarte, com a devida e legal destituição da co-fundadora, Carla Tochet, devem os associados e seu atual presidente, obedecido o estatuto, elegerem novo membro para sucedê-la no cargo e função a ela confiados, para que assim a igreja possa continuar sua indispensável atividade religiosa, com a alteração devidamente averbada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial pela IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 264)

    Processo 0048850-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Eliane Sabbagh Chartouni - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 263

    Processo 0054955-21.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Diante da pesquisa de fls. 52/53, informe o requerente se a ação em trâmite na Justiça Federal diz respeito ao imóvel da matrícula 63.336, cuja hipoteca deseja ver cancelada. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. (CP 282)

    Processo 0055052-55.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e outros - FL. 680/682: DOU PROVIMENTO aos embargos,já que a sentença, de fato, possui contradição, passando o seu dispositivo a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para retificação da Transcrição nº nº 14.822 do 4º. CRI de São Paulo, nos moldes da planta de fl. 629 e memorial descritivo de fl. 630/632, com abertura de matrícula, com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73.” Mantida a sentença quanto ao restante. I. PJV 43

    Processo 0075967-91.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Auto Posto Vitrine Ltda. - CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Escrevente, digitei. Dúvida - contrato de locação - imóveis que não são da titularidade da locatária -ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva - dúvida procedente Vistos. O 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de AUTO POSTO VITRINE LTDA. Relata que o interessado pretende o registro do contrato de locação (fls. 42/50), celebrado em 03 de maio de 2010 com VIBRAPAR PARTICPAÇÕES LTDA e PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo por objeto os imóveis das matrículas 116.787 e 118.099 do 12º RI, que ostentam como titular de domínio José Antonio Pereira da Silva. O título foi apresentado em 20 de agosto de 2013, ocasião em que foi qualificado negativamente. Veio aos autos a impugnação de fls. 53/63. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 95/97). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público e ao Oficial. O suscitado pretende o registro de contrato de locação em desconformidade com a legislação civil que trata do direito registral, Lei 6.015/73. Conforme disposto no artigo 195, in verbis: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O fato de não constar na matrícula dos imóveis o nome do locador é suficiente para impossibilitar o registro do contrato de locação no fólio real, pois há clara contradição ao princípio da continuidade registral, basilar no direito imobiliário. Ao Oficial Registrador cabe a qualificação dos títulos que lhes são apresentados, justamente para evitar a prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral ou que tornem insegura e não concatenada a escrituração do fólio real. Perante isto, expôs com razão os fatos e fundamentos que impossibilitaram o registro do negócio jurídico (fls. 02/03). De rigor observar-se o princípio da continuidade que, na lição de Afrânio de Carvalho, significa que: “em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Assim, enquanto não registrado no fólio real o domínio dos imóveis que VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA alega ser titular (matrículas 116.787 e 118.099 do 12º RI), não terá ingresso o contrato de locação por ela firmado. O fato do contrato de locação ter sido celebrado em data posterior à arrematação não afasta o entrave, visto que o contrato não foi registrado logo após sua celebração e, portanto, não se pode afirmar que chegou ao conhecimento de terceiros. Por derradeiro, foi apontada pelo Oficial e pelo Ministério Público a contradição na descrição do imóvel entre o contrato e a matrícula. É certo que a simples violação ao princípio da especialidade objetiva já afastaria a pretensão de registro. Ressalto que o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade. Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário. Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de AUTO POSTO VITRINE LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 449)

    Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 482/483: defiro o prazo de 15 dias. Int. PJV-92

    Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair Ferreira dos Santos e outros - os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 15 custas no valor de R$11,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Pjv 67

    Processo 0326097-43.2009.8.26.0100 (100.09.326097-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lasara Conceição de Souza e outros - que smj encerrou-se a fase de notificação, com impugnação da PMSP, aguardando réplica da autora - PJV 49

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0069/2014

    Processo 0001353-81.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. E. N. - Providencie o interessado no prazo improrrogável de 05 dias, a regularização da sua representação processual, bem como o recolhimento das custas respectivas. Após o cumprimento do supra determinado, expeça-se a certidão, da qual deverá constar as irregularidades constatadas e a presente autorização.

    Processo 0002578-39.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. do E. de S. P. - VISTOS. Trata-se de expediente encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito Brasilândia, Capital, de interesse de M J d N através da defensoria Pública do Estado de São Paulo, contendo pedido de retificação do assento de óbito de R T d N para constar que a interessada também era filha do registrado bem como a exclusão de L M por esta não ser filha do falecido. Vieram aos autos os documentos de fls. 04/10 e 12/20. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fl. 20 verso). É o relatório. DECIDO. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado, o qual, portanto, deve ser corrigido, nos termos do artigo 110 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a retificação do assento de óbito lavrado no livro C-0013, fls. 054v, sob nº 5859, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito Brasilândia, Capital (fl. 07), passando a constar que M J d N também era filha do registrado, bem como a exclusão de L M, servindo esta sentença como mandado. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 0003126-64.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. S. de S. - Manifeste-se a Defensoria Pública de São Paulo acerca do bem ressaltado pela representante do Ministério Público na cota de fl. 09. Int.

    Processo 0006478-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nilta Cardoso - Vistos. Defiro vista à Defensoria Pública do Estado. Intimem-se.

    Processo 0034040-48.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Anderson Jhaziel Chambi - Vistos. Fls. 13 vº: Indefiro o pedido de expedição de ofícios para localização da parte autora, eis que compete à parte e não ao Juízo manter atualizado o endereço nos autos (art. 39 do Código de Processo Civil). Assim, intime-se a parte autora, por carta com A.R. no endereço declinado na inicial, para cumprir a decisão de fls. 13, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0035738-89.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Antonia Socorro dos Santos e outros - Vistos. Defiro a devolução do prazo em razão da certidão de fls. 58. Intimem-se.

    Processo 0038402-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ROBERTO CARLOS ROVERSI GONÇALVES e outros - Diante da concordância do Ministério Público, e tendo havido mero erro material na petição inicial, defiro expedição de novo mandado de averbação, com correção do erro material apontado, nos termos de fls. 121/122.

    Processo 0048934-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Amara dos Santos - Vistos. Fls. 68 vº: Excepcionalmente, defiro a expedição do ofício, conforme pleiteado. Consigne-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta ao ofício. Intimem-se.

    Processo 1083273-94.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. A. de A. e outro - Vistos. É certo que a petição inicial não faz menção acerca dos novos nomes dos menores a serem adotados, fato explicitado apenas em sede dos presentes Embargos de Declaração, visto que o requerimento inicial silenciou tal pretensão, com referência apenas à necessidade da obtenção de autorização judicial para o reconhecimento da dupla maternidade nos assentos às fls. 19 e 21. Reexaminando, portanto, a matéria, verifico que a r. decisão retro comporta modificação, sobretudo em face dos supervenientes esclarecimentos apresentados pelas embargantes. Depreende-se o desejo de ambas as genitoras, ora embargantes, de acrescer aos nomes dos menores o apelido A com a supressão do apelido “de A”, como havia constado na r. sentença. Sua pretensão se justifica pelo fato de que, em razão do casamento, E S P passou a se chamar E P A. Portanto, a inclusão do patronímico A aos nomes dos filhos permitirá maior facilidade na identificação de suas ascendentes. Por conseguinte, acolho os embargos de declaração e, em aditamento à sentença retro, defiro o requerimento para constar que os menores passarão a se chamar L O P A e A L P A, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença tal qual lançada. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, comunicando-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se oportunamente. R.Int.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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