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18 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    PROVIMENTO CG nº 03/2014

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;

    CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual;

    CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem monitorando o trabalho dos Excelentíssimos Juízes de Direito e Substitutos que mantêm conclusos processos em atraso para despachos e sentenças, mas que, em alguns casos, tal procedimento não vem trazendo resultados plenamente satisfatórios;

    CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido,

    RESOLVE:

    Artigo 1º. Os processos conclusos para sentença ou despacho que constam em atraso na planilha do “movjudweb” e que tenham sido encaminhados à conclusão antes de 19 de dezembro de 2012 deverão ser sentenciados ou decididos até 30 de junho de 2014, impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do Magistrado, sem prejuízo da observância de prazos menores eventualmente concedidos por esta Corregedoria em expedientes individuais de acompanhamento de planilhas.

    Artigo 2º. A Seção de Controle do Movimento Judiciário de Primeiro Grau da Corregedoria Geral da Justiça deverá emitir relatório referente a todos os Magistrados e processos que se enquadram na hipótese do art. 1º, no prazo de 15 dias, enviando-o ao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no art. 1º, deverá emitir e enviar relatório final.

    Artigo 3º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, serão encaminhados ao Órgão Especial os procedimentos disciplinares relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral cumprimento ao prazo disposto no art. 1º.

    Parágrafo único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do Tribunal ou autorizações para docência serão encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura, para reapreciação.

    Artigo 4º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, encaminhando-se cópia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial.

    Publique-se.

    São Paulo, 06 de fevereiro de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 2.1

    PROVIMENTO CG Nº 04/2014

    O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;Considerando o disposto no art. 19, “caput”, da Lei n. 6.015/73 quanto ao prazo de cinco dias para expedição de certidões; Considerando o conflito entre tal artigo e o prazo de duas horas previsto no item 152, Capítulo XX das Normas de Serviço

    da Corregedoria Geral da Justiça;

    RESOLVE:

    Artigo 1º: Alterar a redação do item 152, da Seção VI, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:“152. O prazo para emissão e disponibilização de qualquer certidão não poderá exceder cinco (5) dias, devendo o Oficial

    fornecê-la no menor tempo possível, em cumprimento aos deveres de presteza e eficiência”.

    Artigo 2º: Excluir o subitem 152.1 da Seção VI, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 3º. Excluir o item 166 da Subseção I, Seção VI, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

    São Paulo, 10 de fevereiro de 2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 2.2

    PROCESSO Nº 2013/177032 (Processo nº 01/13) – BASTOS – WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES – OAB/SP nº 104.148.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, NEGO provimento ao recurso interposto contra o arquivamento dos autos de Apuração Preliminar nº 01/13 da Vara Distrital de Bastos e DETERMINO o seu arquivamento. São Paulo, 16 de janeiro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/194577 (Processo nº 03/13) – RIBEIRÃO PRETO – PAULO SÉRGIO GALATI, Agente Administrativo Judiciário, lotado no 6º Ofício Cível – Advogado: ÁLVARO DA COSTA GALVÃO JUNIOR – OAB/SP nº 82.620.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor e, por seus fundamentos, que adoto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Paulo Sérgio Galati, Agente Administrativo Judiciário, matrícula nº 94.496-F, e MANTENHO a proposta de aplicação da pena disciplinar de demissão (dispensa), com fundamento no art. 256, inc. II, da Lei Estadual nº 10.261/68, por infração ao disposto no artigo 241, inc. XIV, da mesma Lei. Encaminhem-se os autos à E. Presidência do Tribunal de Justiça. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2014/10071 – SÃO PAULO – DEBORAH LOBO MUSSALEM – OAB/SP nº 297.747.Petição datada de 22 de janeiro de 2014, referente ao Processo nº 0074487-59.2005.8.26.0100, em trâmite perante a 23ª Vara Cível Central da Comarca da Capital.Fica Vossa Senhoria intimada para que, em cumprimento da O.S. nº 3/2012, apresente cópia reprográfica do comprovante ou declaração de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.

    DICOGE-3.1

    REPUBLICADA (onde leu-se Portaria nº 09/2014 – leia-se nº 03/2014)

    P O R T A R I A Nº 03 /2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura do Sr. ANTONIO SEABRA DA CRUZ NETTO na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Garça, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião

    de Notas do Município de Lupércio da Comarca de Garça;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/123060 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lupércio da Comarca de Garça; já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1671, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, entre os dias 13 e 30 de junho de 2013, o Sr. ANTONIO SEABRA DA CRUZ NETTO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Garça; entre os dias 1º e 15 de julho de 2013, a Sra. APARECIDA ELVIRA CAIRES TAVARES, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão; e a partir de 16 de julho de 2013, o Sr. BRUNO HENRIQUE SEVERINO, Preposto Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Garça.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 05/02/2014

    DICOGE 5.1

    PROCESSO Nº 2013/157623 - SÃO PAULO - SANDRA REGINA TERUEL.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso. Publique-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2013/164668 - SÃO PAULO - MINICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Advogado: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO, OAB/SP 61.713, DEMAP 13 - Parte: VOGA EMPREENDIMENTOS LTDA - Advogados: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338 e HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120.

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 28 de janeiro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0033832-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilton Candido Mota e outro - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - 1 - Aguarde-se em cartório a comunicação oficial do julgamento do Agravo de Instrumento por mais 60 dias. Int. PJV 27

    Processo 0083976-62.2001.8.26.0100 (000.01.083976-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Dulcinéia Guindalini Gomes e outro - Prefeitura do Município de São Paulo - Armando Petrella Neto - Fls. 405: Defiro o prazo derradeiro de 15 dias para que a parte autora providencie o depósito do pagamento referente aos honorários períciais, sob pena de extinção

    do feito. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem do prazo. Int. PJV 203

    Processo 0103645-91.2007.8.26.0100 (100.07.103645-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ernestino Ferreira Gomes e outros - Municipalidade de São Paulo - Fls. 272: Ante a concordância da parte autora com o valor atribuído aos honorários periciais, providencie ela o depósito da quantia de R$ 2.500,00, no prazo de 20 dias. Desde já, defiro o parcelamento do débito em 3 parcelas, devendo a primeira delas ser depositada no mesmo prazo acima assinalado e as restantes a vencer, consecutivamente, após 30 e 60 dias. Após o aludido pagamento, encaminhe-se os autos ao Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Int. PJV 65

    0075944-48.2013 Pedido de Providências 8º Oficial de Registro de Imóveis - Ricardo Brustoloni Miaximiano da Cunha e outro. Vistos. Nos termos da Lei n. 6.015/73, arts. 198 e 296, e das NSCGJ, tomo II, cap. XX, seção II, item 30.1.1, com a redação dada pelo Provimento CGJ n. 11/13, art. 4º (Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento), intime-se o suscitante para que traga o original do título (carta de adjudicação compulsória extraída dos autos nº 0119728-85.2007.8.26.0003 que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara), em dez dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 448)

    0075516-66.2013 Dúvida Quintilio Borelli e outro Odebrecht Realizações. Vistos. Diante da informação prestada a fl. 52, remetam-se os autos ao 2º Registro de Imóveis para que se proceda à apuração do remanescente da transcrição nº 1.898, do 5º Registro de Imóveis da Capital, com a consequente abertura da matrícula e demais providências cabíveis. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 441)

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0029/2014

    Processo 1000270-13.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro de Imóveis - B. M. e outro - Conclusão Em 03 de fevereiro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros

    Públicos. Eu, _____________ Bianca Taliano Beraldo, escrevente, digitei. “Cancelamento de registro imobiliário - alegação de vício intrínseco do título que deu origem ao registro - necessidade de discussão em seara judicial (art 216 da Lei 6.015/73)- registro formalmente perfeito - indeferimento” Vistos. Glemecir Milsoni e Benedita Milsoni requereram o cancelamento do

    registro de escritura de venda e compra do imóvel de sua propriedade, matriculado sob nº 206.860 junto ao 11º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, bem como a rescisão do contrato de compra e venda original e reintegração de posse. Alegam que realizaram a venda do terreno descrito no Instrumento de Venda e Compra juntado a fls. 8/15, em 03.03.2011 e pelo valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), sendo que receberam somente R$ 15.000,00 (quinze mil reais, previstos a título de entrada e início de pagamento. As demais parcelas não foram saldadas e, ao procurarem o comprador Emerson Rodrigo dos Santos, descobriram que foram vítimas de golpe, consistente na alteração da minuta do Instrumento Particular de Compra e Venda, sendo que o valor total do imóvel foi alterado para o total de R$ 15.000,00 ao invés dos R$ 69.000,00. Foi efetuado o registro da transmissão de propriedade junto ao 11º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (R 3/206.860). Relatam, ainda, que o suposto falsário vendeu o bem para terceiros pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que por sua vez repassaram para outras pessoas, sendo ao final dado o imóvel em garantia e alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A ação deve ser extinta, com o indeferimento da petição inicial, em razão da inadequação da via eleita. As razões expostas pelos requerentes para embasar o pedido tratam de vício intrínseco do título que deu origem ao registro. Formalmente o ato está perfeito, decorrente de instrumento público devidamente lavrado, e não encontra irregularidades que esta 1ª Vara de Registros Públicos deva reconhecer. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). O vício intrínseco, derivado do reconhecimento do golpe sofrido pelos requerente, rescisão do negócio jurídico e reintegração de posse, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível, com a participação da outra parte que participou da venda e com ampla dilação probatória. Configurado o vício do contrato, o cancelamento do registro feito na matrícula do imóvel ocorrerá como consequência, assim como determina o artigo 216 da Lei 6.015/73. Sabe-se que o interesse processual é composto da necessidade e da adequação. No caso posto, a despeito da necessidade, verifica-se a ausência do quesito da adequação, sendo que este juízo tem competência censório disciplinar e, portanto, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico. Outrossim, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Posto isso, por inadequada a via eleita, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo, na forma do art. 267, I, c.c. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. P.R.I.C

    Processo 1003021-70.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - LEA GABANYI - Vistos LÉA GABANYI ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela, para desconstituir a transmissão da propriedade de imóvel alienado fiduciariamente, com o cancelamento de leilão realizado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis de São Paulo. Aduz, em síntese, que houve vício no procedimento extrajudicial envolvendo imóvel de sua propriedade de seu marido, dado em garantia fiduciária a terceiro, pela falta de sua intimação pessoal para a purgação da mora. É o relatório essencial. A inicial deve ser extinta em razão da inadequação da via eleita. Sabe-se que o interesse processual é composto da necessidade e da adequação. No caso posto, a despeito da necessidade, verifica-se a ausência do quesito da adequação, sendo que este juízo tem competência censório disciplinar e, portanto, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico. A vara de registros públicos possui competência específica em razão da matéria, sendo que a Corregedoria Permanente das Serventias Extrajudiciais possui caráter censório disciplinar, não podendo analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico levado a registro, mesmo que sejam alguns atos presididos pelo Registrador, por previsão Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1592 833 legal. A requerente não imputa ao requerido vício de conduta e não requer qualquer sanção disciplinar. Como se sabe os atos administrativos não escapam ao controle jurisdicional. É essa a regra da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, dar solução apenas administrativa à questão de fundo levaria a intolerável insegurança jurídica. A solução pretendida pela requerente ficaria passível de ser atacada a qualquer momento na esfera jurisdicional, devendo ser decidida no âmbito próprio, sendo aquele juízo competente para a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela. Os requisitos de admissibilidade processual são diversos no âmbito judicial, no qual é imperiosa a participação do credor, o que impede a redistribuição do processo. Posto isso, por inadequada a via eleita, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo, na forma do art. 267, I, c.c. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. P.R.I.C -

    Processo 1003031-17.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula - CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO RESIDENCIAL VILA CLEMENTINO - Vistos. Fls. 150/151: Indefiro o pedido de prioridade na tramitação processual requerida pelo autor, sob o argumento de que alguns integrantes do Condomínio contam com mais de sessenta anos de idade. O Estatuto do Idoso, em seu artigo 71, assegura a “prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância” (gn). Assim, em uma leitura atenta do dispositivo, verifica-se que o benefício deve ser concedido somente às pessoas físicas e não pode ser estendidos às pessoas jurídicas ou a entidades a elas equiparadas. Entendo que o benefício alcança apenas a pessoa natural do idoso, quer figure ela como parte ou como interveniente na relação processual, devendo entender-se como interveniente aquele que, quando da instauração da relação jurídica processual, embora não seja parte vem, posteriormente, a intervir no processo na condição de listisconsorte (STJ - AgRg no Resp. nº 285.812/ES), a fim de defender seus direitos ou interesses e tentar influir na decisão do conflito, à qual estará sujeito. Logo, o interveniente não se confunde com o mero interessado, que não é parte e nem integrante da relação processual. Os condôminos que possuem mais de sessenta anos de idade não são intervenientes, mas apenas interessados, e a eles não se estende o benefício da prioridade na tramitação do feito. Feitas essas considerações, remetam-se os autos ao Sr. Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, para informações. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1004075-71.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ivonei Pedro e outro - Ivonei Pedro - - Ivonei Pedro - 1- Juntem-se as petições eletrônicas pendentes. 2-Se o caso, dê-se vista ao Ministéio Público. Caso contrário, voltem conclusos.

    Processo 1004840-42.2014.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - JOÃO AMÂNCIO DA CONCEIÇÃO e outro - Trata-se de ação de oposição (art. 56 usque do CPC) proposta por FÁTIMA SILVA DA CONCEIÇÃO e JOÃO AMÂNCIO DA CONCEIÇÃO, em ação de usucapião, cumulada com proteção possessória. DECIDO. Impositiva a extinção do feito, já que os autores são carentes de ação. A Vara de Registros Públicos não tem competência funcional (absoluta) para conhecer de pedidos reinvindicatórios ou possessórios (art. 38 do Decreto Lei Complementar nº 3/1969); ações somente podem ser cumuladas se o Juízo for competente para o julgamento de todas elas (art. 292, § 1º, inciso II do CPC). Com efeito, a ação de usucapião é proposta erga omnes, o que motiva seu procedimento editalício, e significa dizer que qualquer interessado, certo ou incerto, habilita-se como réu na ação dominial, podendo contestar o pedido, tudo a retirar o interesse de agir via intervenção de terceiro. Precedentes da jurisprudência. Ainda, na oposição, assim como exceção de defesa na contestação, não haverá que se declarar

    a usucapião em favor daqueles que impugnam o pedido, com natureza de título hábil ao ingresso no registro imobiliário. No mais, como dito, a proteção possessória requerida é completamente estranha à competência desta Vara especializada. A análise da posse neste Juízo de Registros Públicos se limita ao tempo exigido para a usucapião, com a consequente declaração de

    domínio, se for o caso; proteção possessória, por sua vez, é medida que deve ser requerida perante uma das Varas Cíveis da Capital. Assim, mostra-se impositiva a extinção do feito, por indeferimento da inicial, já que os autores são carentes de interesse de agir. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECRETO A EXTINÇÃO da ação, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). CONDENO os autores em custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I

    Processo 1011639-04.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - Colonia de Férias Ministro João Cleofas - Vistos. Indefiro o pedido de tutela antecipada. A matéria não comporta solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações provisórias, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. Ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1090814-81.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Propriedade - Antonio Carlos Kallay - Vistos. Tendo em vista o advento da OS nº 01/2014, que trata dos procedimentos referentes aos autos digitais, reconsidero o despacho de fls. 32 e determino que o feito prossiga seu regular trâmite de forma digital. Para melhor análise do pedido contido na inicial, junte o requerente o original do título (Formal de Partilha). Tal documento deve ser depositado em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Int.

    Processo 1093433-81.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Cancelamento de Hipoteca - MAURO DE OLIVEIRA - Vistos. Fl. 40: Tendo em vista o advento da OS nº 01/2014, que trata dos procedimentos referentes aos autos digitais, reconsidero o despacho de fls. 38 e determino que o feito prossiga seu regular trâmite de forma digital. De acordo com o documento juntado à inicial (fl.17), defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Indefiro o pedido de liminar. A matéria não comporta solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. A publicidade registral enseja uma presunção de direito, típica do sistema, incompatível com situações provisórias, sob pena de atingir direitos de terceiros de boa fé. Recebo o presente procedimento como pedido de providências. Ao 15º Oficial de Registro de Imóveis para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 1096195-70.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - Zoraide Pires dos Santos - Vistos. Ante a apresentação de documento (RG) que atesta ser a requerente maior de 65 anos, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03. Anote-se. Ciente da apresentação dos documentos originais (certidão de nascimento e óbito) de Joaquim Pires dos Santos, que deverão permanecer em Cartório para eventual consulta. Ao 10º Cartório de Registro e Imóveis da Capital para apresentação de informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

    Processo 1101113-20.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - OITAVO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e Juarez Berbel Junior requerem a homologação de acordo judicial, nos termos da transação efetuada extrajudicialmente, em virtude da extinção do contrato de trabalho em regime estatutário (fls.10/11). A despeito dos argumentos trazidos com a inicial, tem-se que a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro (Constituição da República, art. 236, § 1º, Lei nº 8.935/94, arts. 37 e 38) não alcança atos de gestão de pessoal, a fim de preservar-se o exercício da delegação em “caráter privado”, como enunciado pelo Poder Constituinte: “a questão é afeta exclusivamente ao gerenciamento de pessoal da unidade, pois a atividade notarial ou registral é exercida em caráter privado, como deflui do art. 236, caput, da Constituição da República” Com efeito, desde o advento da Lei nº 8935/94, a Corregedoria Geral da Justiça vem decidindo reiteradamente que no âmbito administrativo-correcional não cabe interferir nas relações individuais entre titular da delegação e empregados, celetistas ou estatutários (Processos CG nºs 42/88, 1540/97, 1268/01, 2428/01, 3984/06, 10410/06, 12969/06, 14602/06, 28933/06, 156/07 e 5655/07). A contagem de tempo de serviço, e conseqüentemente a homologação de verbas trabalhistas decorrente da extinção do contrato de trabalho de funcionário não optante de regime celetista (Lei nº 8935/94, art. 48, § 2º), deve ser objeto de requerimento próprio endereçado à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 539/88 e do art. 135 da Constituição do Estado de São Paulo. Ante o exposto INDEFIRO a pretensão de homologação do acordo extrajudicial entabulado entre o 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, representado pelo Oficial Srº Joelcio Escobar, e Juarez Berbel Junior pela impropriedade da via escolhida, e julgo extinto o procedimento administrativo. P.R.I.C São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

    Processo 1103194-39.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - MÁRCIO DE FREITAS MENDONÇA - Vistos MARCIO DE FREITAS MENDONÇA ajuizou a presente ação para a expedição de Alvará, com pedido de antecipação de tutela, autorizando a transmissão da propriedade de terreno por ele adquirido, com o cancelamento de cláusula de pacto comissório averbada sob nº 04 na matrícula 51.145, do 4º Registro de Imóveis de São Paulo. Aduz, em síntese, que em 18 de março de 2009 adquiriu do Sr. Darcy Victor Ferreira o imóvel descrito na inicial, sendo que na respectiva matrícula constou que a venda foi realizada com a cláusula de pacto comissório, em razão da dívida ser paga em 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas. Alega que o imóvel foi quitado em 09 de maio de 1984, não havendo que se falar em manutenção do gravame, além de já ter decorrido o prazo prescritivo com relação ao credor. É o relatório essencial. A inicial deve ser extinta em razão da inadequação da via eleita. A questão do pagamento do bem, com a consequente liberação da cláusula do pacto comissório, e da ocorrência de prescrição quanto ao direito patrimonial dos vendedores, deverão ser discutidas no âmbito do juízo cível. Sabe-se que o interesse processual é composto da necessidade e da adequação. No caso posto, a despeito da necessidade, verifica-se a ausência do quesito da adequação, sendo que este juízo tem competência censório disciplinar e, portanto, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico. Outrossim, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque

    o exame de qualificação é atividade meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Como se sabe os atos administrativos não escapam ao controle jurisdicional. Essa a regra da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, dar solução apenas administrativa à questão de fundo, relacionada ao pagamento do imóvel e cancelamento da cláusula de pacto comissório, levaria intolerável insegurança jurídica ao registro imobiliário, pondo em risco todo o sistema. A solução pretendida pelo requerente ficaria passível de ser atacada a qualquer momento na esfera jurisdicional, devendo ser decidida no âmbito próprio, sendo o aquele juízo competente para a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela. Posto isso, por inadequada a via eleita, INDEFIRO a petição inicial, e julgo extinto o processo, na forma do art. 267, I, c.c. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. P.R.I.C São Paulo, 16 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

    Processo 1104909-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Instituição de Bem de Família - Otavio Pogetto Filho - Vistos. Primeiramente e a fim de analisar o pedido contido na inicial, recolha o requerente as diligências para desarquivamento do processo denominado “loteamento irregular (nº 9900000). Com o desarquivamento do feito, venham os autos para análise conjunta. Int.

    Processo 1105389-94.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - Genival Vieira da Silva - Vistos. O pedido de justiça gratuita será analisado e eventualmente deferido em momento oportuno. No mais, ante a divergência apresentada e a fim de melhor análise do pedido da inicial, deposite o requerente em Cartório os documentos originais (escritura de venda e compra do imóvel em questão, bem como o formal de partilha), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Após,

    tornem os autos conclusos. Int.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0041/2014

    Processo 0000310-26.2012.8.26.0506 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. W. e outro - VISTOS Trata-se de expediente instaurado a partir de pedido formulado pelos requerentes F W e M R, que objetiva, através da Escritura Pública de Revisão Consensual da Conversão da Separação em Divórcio, restabelecer seu nome de casada M R W. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/53. A demanda se iniciou na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto SP que se declarou incompetente (fls. 55), houve recurso. O representante do Ministério Público se manifestou (fls. 54, 74/75), a Procuradoria de Justiça também ofereceu manifestação (fls. 80/82). O Acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo Relator foi o Excelentíssimo Desembargador Mendes Pereira, foi juntado aos autos (fls. 87/89) não conhecendo do recurso. A requerente embargou e a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou o recurso de embargos de declaração. Os autos foram encaminhados ao presente juízo (fls. 119) pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto SP, a representante do Ministério Público se manifestou (fls. 122). É o breve relatório. Decido. Em que pese a manifestação de fls. 122 da nobre representante do Ministério Público, a alteração do nome, conforme pretensão da requerente, não comporta acolhimento. A atual regra instituída pela Lei 12.100/09, que deu nova redação ao artigo 110 da Lei de Registros Publicos, atribuiu os limites para retificação do nome através da via administrativa. Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público No caso em tela não se verificam erros que não exijam indagação, ao contrário, o procedimento seguiu o rito devido, optando a representante pelo nome de solteira no momento da conversão da separação em divórcio. A via processual administrativa é inadequada, nos termos do artigo 110 caput da Lei 6.015/73, eventual alteração deve ser pleiteada por via judicial em Vara própria. Diante do exposto, nos limites desta via administrativo, indefiro o pedido, mantendo o nome escolhido pela representante no momento do divórcio. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a representante. P.R.I.

    Processo 0007074-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 1 T. de N. da C. de S. P. e outro - Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a portaria inicial e, com fundamento nos artigos 31, inciso I e 33, II, ambos da Lei 8.935/94, aplico à Oficial MARÍLIA PATU REBELLO PINHO, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito da Capela do Socorro, a pena de multa de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), vedado o parcelamento. Comunique-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0012723-19.1998.8.26.0100 (000.98.012723-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. de D. 6 C. da C. de S. - E. de S. P. - Os autos encontram-se desarquivados. Fls. 126/132: Indefiro, por ora, o acesso aos autos por se tratar de terceiro. Primeiramente, esclareça o peticionário seu interesse, comprovando, se o caso. Int.

    Processo 0021387-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josias Silva - Intime-se o patrono do autor para que informe se a sentença de fls. 53/54 foi cumprida.

    Processo 0027086-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvana Ferreira dos Santos Harte - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas pela autora, observando-se que se trata de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0040121-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Carlos da Silva - Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício, conforme requerido pelo Ministério Público em fls. 68, último parágrafo.

    Processo 0049764-63.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Oscar Pirola - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade

    do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Registrário sob sua corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0057991-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Manoel Teixeira Filho - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 27/32. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias.

    Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do

    Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0349217-18.2009.8.26.0100 (100.09.349217-0) - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - Luiz Carlos Felizardo e outro - CERTIFICO E DOU FÉ que a parte autora deverá providenciar o que já foi determinado nestes autos, sob pena de extinção independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 196, IV, das Normas Judiciais da CGJ/SP.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0045/2014

    Processo 1000937-96.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - ALEXANDRE DE MIRANDA SILVA - Manifeste-se o Oficial do 22º Registro Civil.

    Processo 1002147-85.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ruy Antonio Miguel e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1003134-24.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSÉ CARLOS TUCCI NEGREIROS - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra a parte autora em dez dias.

    Processo 1003828-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ROBERTO LARA ALCANTARA - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1004504-38.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rodrigo Benetti Simone - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1005551-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - JESSICA DE SOUZA LIMA - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1005628-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EDUARDO BASTOS CASTRIOTO - Defiro a cota retro. Ao autor para cumprimento em dez dias.

    Processo 1006261-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Lucas Holanda Munhoz - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1007072-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Natalina Vilivas e outro - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1007816-22.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - Maria Rosa dos Santos de Mattos - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1008375-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JEZEBEL CRISTINA CAMARGO DA SILVA CORREA - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1008375-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JEZEBEL CRISTINA CAMARGO DA SILVA CORREA - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Itaquera diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1008822-64.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Elizete Aparecida Sabatini - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional da Penha de França, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1008844-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANDRE TADEU TELHADA e outros - Defiro o prazo de 05 dias, sob pena de extinção.

    Processo 1009054-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - CLÁUDIA CARVALHO MARCOLINO - Vistos. Ao Ministério Público. Sem prejuízo, ante o teor da certidão retro, apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita.

    Processo 1009054-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - CLÁUDIA CARVALHO MARCOLINO - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1009054-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - CLÁUDIA CARVALHO MARCOLINO - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

    Processo 1009371-74.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ADRIANA DOMICIANO DE SOUZA - Vistos. Ante o teor da certidão retro, redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital, com as cautelas de praxe. Int.

    Processo 1009563-07.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria Ivaneide Rodrigues Maciel e outro - Considerando que o endereço dos autores está abrangido pela jurisdição do Foro de Regional de São Miguel Paulista, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido dos autores.

    Processo 1078088-75.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - IVONE ETSUKO MATSUYAMA e outro - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público: providencie a parte autora. Intime-se.

    Processo 1080571-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CARLOS ALBERTO AFFEI SOUZA D’ONOFRIO e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1082076-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilson Fernandes Junior - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1082076-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilson Fernandes Junior - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1082076-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilson Fernandes Junior - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1082076-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gilson Fernandes Junior - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico.

    Processo 1091679-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Zilda Baptista Fedozzi e outro - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1091679-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Zilda Baptista Fedozzi e outro - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

    Processo 1091679-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Zilda Baptista Fedozzi e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 40/41. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de trânsito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1098345-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - CARMEN DEIA DE MATTOS - Vista ao Ministério Público. -

    Processo 1098345-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - CARMEN DEIA DE MATTOS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pela parte autora, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1102286-79.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. E. P. B. dos S. - VISTOS. Cuida-se de ação rotulada de Anulatória de Nascimento, cumulada com Cancelamento e Retificação de Dados do Registro Civil ajuizada por Letícia Ecilda Pasten Brito dos Santos, menor representada por sua genitora Georgina Mercedes Pasten Contreras em face de Luiz Brito dos Santos e Paulo Coutinho III objetivando a alteração da filiação paterna no assento de nascimento da menor. Em verdade, a apreciação da presente ação, de natureza jurisdicional, que visa a declaração de inexistência de filiação paterna atribuída a Luiz Brito dos Santos e atribuída, conforme laudo de perícia realizado pelo IMESC às fls. 08/12, a Paulo Coutinho III, cuja paternidade será averbada no assento de nascimento lavrado em nome de Letícia Ecilda Pasten Brito dos Santos, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos, em virtude das profundas conseqüências relacionadas à filiação, conforme já decidido por esta Corregedoria Permanente nos autos do Processo CP 207/00-RC, dentre outros. A questão posta em controvérsia reclama a aplicação do disposto no artigo 113 da Lei de Registros Publicos, cuja competência é da Vara da Família e das Sucessões, para apreciar o pedido de modificação da qualificação paterna do assento, caracterizando ação de estado. Com efeito, a modificação do ato registrário, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, que diz respeito inicialmente à exclusão de paternidade, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões competentes, observadas as formalidades necessárias. P.R.I.

    Processo 1104398-21.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - FLAVIA SAYURI DE MORAES BATISTA - VISTOS. Cuida-se de pedido de retificação do assento de nascimento de Flávia Sayuri de Moraes Batista, menor representada por seus genitores Viviane Sayuri de Moraes Hashimoto Batista e Flávio Roberto Batista, registrada no livro A-483, fls. 077, sob nº 88352, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, Capital, para o fim de acrescer o apelido da família materna, notadamente do avô paterno, “Hashimoto”, erroneamente suprimido pelo genitor. A inicial foi instruída com documentos de fls. 07/12. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fl. 19). É o relatório. DECIDO. Os documentos apresentados, sobretudo a fls. 11/12, demonstram a supressão indicada, o qual, portanto, deve ser corrigido, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Publicos. De outra parte, a inclusão pretendida resultará em atendimento aos direitos da personalidade da requerente, notadamente em sua identidade. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a retificação do assento de nascimento lavrado no livro A-483, fls. 077, sob nº 88352, pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito Bela Vista, Capital, acrescendo o apelido da família materna “Hashimoto”, passando a constar o nome da interessada como Flávia Sayuri de Moraes Hashimoto Batista. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, servindo esta sentença como mandado, desde que assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora à Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 17º Subdistrito da Capital para que proceda à retificação deferida. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público e à Oficial. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 1105446-15.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Aparecida Dias Garcev e outros - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1105446-15.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Aparecida Dias Garcev e outros - VISTOS. Trata-se de ação de interesse de Aparecida Dias Garcev, Cassia Garcev Vasconcelos e Rachel Garcev Vilanova contendo pedido de retificação do assento de óbito de Wladimir Garcev, que constou erroneamente a grafia do nome de Rachel como sendo Raquel bem como do filho José quando o correto é João. Vieram aos autos os documentos de fls. 04/26. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fl. 30). É o relatório. DECIDO. Os documentos apresentados demonstram o erro indicado, o qual, portanto, deve ser corrigido, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a retificação do assento de óbito lavrado no livro C-67, fls. 59 verso, sob nº 5650, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito Vila Mariana, Capital, para constar os corretos nomes dos filhos do falecido, quais sejam, Cássia, Rachel e João. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelas autoras, assinada

    digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito da Capital para que proceda à retificação deferida. Ciência

    ao Ministério Público e ao Oficial Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

    Processo 1106183-18.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - BRENDON ALESSANDRO CONDORI CATARI - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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