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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    COMUNICADO CG. Nº 1586/13

    A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado, e em aditamento ao Comunicado CG 1560/13, que as atas de correição periódica das unidades judiciais e extrajudiciais relativas ao exercício de 2013 deverão ser enviadas pelo endereço http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/.Comunica, ainda, que o sistema acima estará disponibilizado a partir do dia 07/01/2014, cuja senha de acesso deverá ser solicitada através do e-mail: atacorreicao@tjsp.jus.br, com exceção dos usuários do MOVJUD, que utilizarão o mesmo login e

    senha.Comunica, finalmente, que as atas deverão ser encaminhadas no período de 07/01 a 28/02/14 e dúvidas serão dirimidas no e-mail: atacorreicao@tjsp.jus.br

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 99/2014

    PROCESSO Nº 2014/10941 - SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais a seguir relacionadas, que determinem aos respectivos responsáveis pelas Delegações vagas integrantes do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro (tabela que segue), o encaminhamento, através de ofício

    dirigido à Diretoria de Serviço da DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, São Paulo – Capital, CEP 01032-030, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte dias) dias, contados da primeira publicação deste comunicado no Diário de Justiça Eletrônico e cuja data-limite para o recebimento neste Órgão é de 30/05/2014, dos seguintes documentos:

    1. Certidões em nome de todos os designados ou titulares da unidade, nos últimos 05 anos, e Certidão em nome da unidade extrajudicial (não obstante não se reconheça personalidade jurídica à unidade). Referidas certidões deverão ser encaminhadas no original, não atendendo à determinação, a remessa de recibos. As certidões solicitadas são relativas à:

    a) Justiça do Trabalho (certidões expedidas pela Vara do Trabalho, relativas à distribuição e não débitos trabalhistas)

    b) Justiça Estadual (certidões de distribuição relativas a Execuções ou Ações de Cunho Indenizatório)

    c) SINOREG (Fundo do Registro Civil)

    d) FGTS (só no caso do Responsável ou Funcionários serem celetistas. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos)

    e) Tabeliães de Protesto da Comarca (Protestos)

    f) IPESP (Contribuições Previdenciárias) (só no caso do Responsável ou Funcionários serem estatutários. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos)

    g) INSS (Contribuições Previdenciárias) (só no caso do Responsável ou Funcionários serem celetistas. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos)

    h) IAMSPE (só no caso do Responsável ou Funcionários serem estatutários. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos)

    i) Receita Federal (Certidão Conjunta Negativa)

    j) quitação de Tributos e Contribuições Municipais;

    2. Cópias das folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos, referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação deste comunicado;

    3. Comprovantes dos pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2012/2013, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte. No caso em que não houver pagamento mensal, não deverá ser enviada cópia de Imposto de Renda, por tratar-se de documento pessoal e sigiloso, mas apenas informar o fato

    no ofício que encaminhará os documentos;

    4. Cópias dos balancetes mensais e dos balanços anuais, a partir de janeiro de 2012.

    Comunica, finalmente, que, vencido, sem cumprimento, o prazo para o encaminhamento dos documentos acima relacionados, a Corregedoria Geral da Justiça instaurará, em relação a cada um dos interinos faltosos, procedimento administrativo destinado à apuração da ocorrência de quebra de confiança, determinante da cessação da interinidade, que, antes da assunção dos serviços notariais e de registro vagos por delegado aprovado em concurso público de provas e títulos, depende de decisão administrativa motivada e individualizada:

    UNIDADES EXTRAJUDICIAIS EM CONCURSO Páginas 6 a 16.

    DICOGE 2.1

    PROVIMENTO CG N.º 02/2014

    Altera a redação do item 117, g, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

    CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2013/00111732 – DICOGE 5.1;

    RESOLVE:

    Artigo 1º – O item 117, g, da Subseção VII, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:“g. certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de tributos.”

    Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

    São Paulo, 31 de Janeiro de 2014

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0019803-43.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Ribeiro Gave - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- cp 141

    Processo 0097558-27.2004.8.26.0100 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é

    necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo.PJV 163

    Processo 0113295-75.2001.8.26.0100 (000.01.113295-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josirene Pereira de Brito Gouveia e outro - PMSP - Manoel de Oliveira - Vistos. Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões pela Municipalidade.. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as cautelas de praxe. Int. PJV-274

    Processo 0221050-51.2007.8.26.0100 (100.07.221050-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Fernando Couto de Magalhães e outro - Vistos. Intime-se a Municipalidade de São Paulo a se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias. Int. PJV-88

    0042215-31.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Francisco Carlos de Carvalho Danyi e outro - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da sentença pelo Sr. Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital (fls. 60/71), nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 215)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0020093-24.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. T. B. LTDA e outro - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado em decorrência de representação de Bombardier Transportation Brasil Ltda em face da Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais - (...)º subdistrito (...) da Comarca de São Paulo referindo a ocorrência

    de irregularidade na autenticação de documentos utilizados em processo licitatório por constar neles a data de 08.08.12 quando o ato foi praticado em 07.08.12, além disso, requereu a entrega de informações acerca dos selos de autenticidade utilizados nos dias 07 e 08 de agosto de 2012 na unidade extrajudicial e revisão dos sistemas de controle e publicidade dos selos de autenticidade (a fls. 02/56). A Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais - (...)º subdistrito (...) informou a ocorrência do equívoco em decorrência da utilização de um carimbo datador com data do dia seguinte (08.08.12), bem como a informação pretendida acerca dos selos de autenticidade somente caber pela Corregedoria Permanente (a fls. 58/60). Houve manifestação da representante (a fls. 62/65). A Sra Oficial informou os selos de autenticidade utilizados nos dias 07 e 08 de agosto de 2012, sendo dada ciência à Representante (a fls. 74/78 e 81/84). A Representante e a Sra. Oficial reiteraram suas compreensões (a fls. 86 e 89/90). Foram ouvidos os escreventes responsáveis pelo setor de autenticação de documentos (a fls. 97/100). A Dra. Promotora de Justiça pugnou pelo arquivamento da representação (a fls. 67/68 e 101-verso). É o breve relatório. DECIDO. Como

    se infere da documentação juntada aos autos e das informações da Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais - (...)º subdistrito (...) os documentos autenticados com a utilização dos selos de autenticidade de números 271501, 271507, 271513, 271519, 271525 e 271531 padeceram de irregularidade, pois, apesar do ato ter sido realizado no dia 07.08.2012 constou a data do dia 08.08.2012 em decorrência de equívoco na utilização do carimbo datador pela escrevente responsável pela prática do ato sob responsabilidade da Titular da Delegação. Esses documentos foram empregados em processo licitatório relativos a serviços de manutenção preventiva e corretiva de trens da CPTM, cujos valores superam duzentos milhões de reais (v. petição de fls. 62). Diante disso, a autenticação de documento em serventia extrajudicial que deveria gerar segurança no sistema, redundou no oposto ao se considerar a entrega dos documentos no dia 07.08.2012. A Sra. Oficial prestou esclarecimentos do ocorrido à CPTM (a fls. 48/49 e 51). O conteúdo dos autos, especialmente o depoimento dos escreventes do setor (a fls. 98/100), demonstra erro culposo dos responsáveis pela realização do ato, o qual, em tese, poderia ser afastado por meio de fiscalização

    hierárquica mais eficiente a cargo da Titular da Delegação. Diante disso, há indícios de ilícito administrativo da parte da Titular da Delegação acerca de suposta falha culposa no aspecto da fiscalização e forma de prestação dos serviços notarias concernentes ao exercício da delegação que lhe foi conferida pelo Estado. Em razão dessa situação, nesta data, determino a instauração

    de processo administrativo disciplinar em face do Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais - (...)º subdistrito (...) da Comarca de São Paulo, conforme portaria que segue. O controle dos selos de autenticidade tem sua publicidade limitada em razão da segurança de todo sistema, portanto, tal informação deve ser deduzida perante a Corregedoria Permanente. Diante disso, como se observa do documento de fls. 56, foi correta a recusa da Sra. Oficial em não fornecer a informação diretamente ao representante, indicando esta Corregedoria Permanente. Em virtude do interesse jurídico demonstrado, a informação acerca dos selos de autenticidade utilizados pela serventia nos dias 07 e 08 de agosto de 2012 foi prestada ao interessado (a fls. 80/84).

    A normatividade administrativa dos selos de autenticidade competem à Corregedoria Geral de Justiça (v. Seção III, do Capítulo XIV, das NSCGJ), assim, modificações acerca do controle e informações, a exemplo da vinculação do selo ao ato praticado, competem ao referido órgão; nessa perspectiva, remeta-se cópia integral deste processo administrativo à E. Corregedoria Geral

    da Justiça para o conhecimento da pretensão da Representante acerca da melhora da publicidade e controle dos selos de autenticidade. Ciência ao Ministério Público. No mais cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se o presente expediente àquela. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2014.

    Processo 0020093-24.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. T. B. LTDA e outro - Na portaria consta erro material quanto à data do interrogatório, onde lê-se 18 de Fevereiro de 2013 leia-se 18 de Fevereiro de 2014. No mais, permanece a decisão tal qual lançada.

    Processo 0021910-07.2005.8.26.0100 (000.05.021910-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. F. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, como requerido às fls. 103/104. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada impressa pela parte autora, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0023240-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Roberto Martiez Lameirinhas - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0045500-32.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. P. de C. F. - Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Espólio de P P d C, representado por seu inventariante P P d C F, que se insurge contra a exigência da Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capital do Distrito de Ermelino Matarazzo referente ao fornecimento do número do CPF do Espólio para possibilitar a lavratura de escritura de compra e venda definitiva de um imóvel, em cumprimento de um instrumento particular de compromisso contratado pelo de cujus. Inconformado, o reclamante, ora inventariante, alega que a exigência é descabida, não tendo supedâneo legal. Ademais, menciona que há época do referido compromisso, inexistia o Cadastro de Pessoas Físicas, tendo o inventariado falecido anteriormente a instituição desse. Requer, por fim, autorização para a utilização de seu número de CPF para o ato almejado. Vieram aos autos manifestação da Oficial, acompanhada de documentos (fls. 22/28). Houve manifestações do Colégio Notarial (fls. 32/36), e da representante do Ministério Público (fl. 37 verso). Instado a se manifestar, o reclamante quedou-se inerte (fl. 38 verso). É o relatório. Decido.

    As explicações oferecidas pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capital do Distrito de Ermelino Matarazzo, corroborada pelos documentos acostados aos autos (fls. 23/28), são convincentes, sem margem para vislumbrar falha ou incúria funcional. Pautou-se a Oficial pela Instrução Normativa RFB nº 1042, bem como pela resposta do site da RFB a respeito da suscitação de dúvida do caso em tela, que dispõem do impedimento do Oficial e/ou Tabelião em lavrar qualquer escritura sem que seja apresentado entre outros documentos o CPF, por fortes implicações tributárias, tendo inclusive conforme o Código Tributário Nacional, sem prejuízo de contrariar responsabilidade solidária e por contrariar dispositivo das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nessa mesma ordem de idéias, o Colégio Notarial do Brasil respaldou a conduta adotada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Capital do Distrito de Ermelino Matarazzo, não vislumbrando qualquer irregularidade no comportamento da mesma, vez que o inventariante não se confunde com o falecido ou seu espólio (fls. 32/36). A propósito, inexiste regramento que dispense o espólio de possuir número de inscrição

    no CPF, mesmo quando o de cujus tenha falecido antes da instituição deste. Nesse aspecto, veja-se a informação prestada pela Receita Federal na fl. 26. Assim, acolho a acertada recusa oposta pela Oficial, quanto ao óbice suscitado na realização do ato e, por conseguinte, à míngua de outra providência a ser adotada, ausente medida censório/disciplinar a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.

    Processo 0051734-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nilsen Sanches Barbosa Lima - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda às fls. 14/15 e 22/24, em conformidade com a manifestação do Ministério Público às fls. 25. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0061143-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Raniqueles da Silva Temoteo Marques - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do autor, que passará a se chamar K D S T M, como requerido na inicial. Fica deferida a gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, através de cópia autenticada a ser impressa pelo próprio autor, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa , sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0143822-29.2009.8.26.0100 (100.09.143822-8) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. B. - Cuida-se de expediente instaurado a partir de representação formulada por P A B contra o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Guaianases, noticiando falsidade em reconhecimento de firma de J S d O, realizado em autorização para transferência de veículo realizado pelo preposto F R M d R S. Após inúmeras diligências, inclusive inquirição de partes envolvidas (fls. 195, 212/213 e 227/228), a representante do Ministério Público ofereceu manifestação nas fls. 265/266. É o breve relatório. DECIDO. Positivou-se, na espécie, a ocorrência de falsidade quanto ao reconhecimento de firma aposto em autorização para transferência de veículo perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Guianases, cujo ato não dá margem a configurar incúria funcional por parte da serventia correcionada. Na espécie, verifica-se que já foram adotadas as providências no âmbito disciplinar, destacando que o Tabelião, cuidou de instaurar procedimento disciplinar interno contra os prepostos F R M d R S e P A B (autor do reconhecimento de firma em

    questão), do que resultou a imposição de reprimenda (demissão), bem como no âmbito criminal (fls. 258/261). Quanto aos demais fatos apontados, tais fatos foram comunicados a essa Corregedoria Permanente à época pelo próprio Oficial, sem que se constatem incúria funcional, o que culminou no arquivamento do expediente, conforme cópia da decisão na fl. 60. Ao cabo da diligência probatória ordenada, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que a serventia correcionada concorreu diretamente para o ato fraudulento engendrado, de tudo se inferindo que o Oficial adotou as providências cautelares pertinentes. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência às partes e ao Ministério Público P.R.I.C.

    Processo 0153256-76.2008.8.26.0100 (100.08.153256-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernando Rudge Leite e outros - Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo C. STJ por 180 dias. Intimem-se.

    Processo 0004032-25-2012 Processo Administrativo R P D. VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado em decorrência de representação do Sr. R P D acerca de procedimento irregular consistente em injustificada demora e cobrança de valores sem explicação havida na lavratura de escrituras públicas de inventário e adjudicação e de inventário e partilha realizadas em 03.08.2010 e 16.09.2011 perante a delegação correspondente ao (...)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital (a fls. 02/10, 34/38, 45, 61/75 e 99). Houve manifestação do Sr. Tabelião (a fls. 12/27, 40/41, 77 e 117/119) e depoimento do Sr. Escrevente que realizou o ato (a fls. 54/55). A Dra. representante do Ministério Público pugnou pela instauração de processo administrativo disciplinar (fls. 121/122). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente observo que a atuação desta Corregedoria Permanente limita-se o aspecto disciplinar donde não é possível tratar de questões relativas a responsabilidade civil, a qual, se o caso, deverá ser objeto de ação judicial específica ante a independência das esferas civil e administrativa. Os documentos existentes nos autos demonstram irregularidades com reflexo da esfera de direito administrativo disciplinar em razão do seguinte: Os pagamentos foram recebidos pelo escrevente J L R sem especificação dos valores e parte em seu nome; Apesar da serventia haver se responsabilizado pelo registro do inventário extrajudicial, tal somente ocorreu cerca de três meses sem uma justificativa plausível para a demora; O atendimento prestado ao representante foi ineficiente e falho no sentido da cobrança de valores e informações. De outa parte, essas irregularidades redundaram na aplicação de advertência e suspensão ao escrevente responsável pelo Titular da Delegação (a fls. 15 e 119). Diante disso, a verificação levada a efeito

    neste expediente administrativo dá conta de indícios de ilícito administrativo acerca do controle e fiscalização dos serviços delegados pelo Estado, assim, nesta data instauro processo administrativo disciplinar em face do Sr. (...)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, conforme portaria que segue. Ciência ao Ministério Público. No mais, cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se o presente expediente àquela. Intimem-se.

    Processo 0004032-25-2012 Processo Administrativo R P D. Portaria nº 06/2014 TN - O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do (...)º Tabelionato de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 004032-25.2012.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente no recebimento das importâncias de R$ 2.210,00 (dois mil duzentos e dez reais) por meio do cheque n. 85001 em nome do Sr. J L R, escrevente responsável pela lavratura do ato e as importâncias de R$ 3.196,02 (três mil, cento e noventa e seis reais e dois centavos) e R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) em 16.09.2011 por meio de recibo em nome da serventia firmado pelo Sr. J L R, escrevente responsável pela lavratura do ato destinado aos atos de registro da escritura lavrada sem indicação pormenorizada dos atos a serem praticados; Considerando que a escritura foi lavrada em 16.09.2001 e sua apresentação para registro, conforme se havia prontificado, com o recebimento de valores, o escrevente responsável, somente ocorreu em 12.12.2011 sem qualquer justificativa para demora ou informação ao interessado; Considerando que o fato foi informado a esta Corregedoria Permanente em 19.12.2011, com manifestação esclarecedora do Titular da Delegação em 17.02.2012; Considerando que não é regular o recebimento de valores destinados aos atos notariais e de registro em nome pessoal do escrevente responsável, mas sim em nome do responsável pela Delegação

    Estatal do Serviço Público com indicação do destino detalhado dos valores e a demora na realização do ato de registro em detrimento do regramento legal incidente; Considerando que o escrevente responsável foi punido administrativamente pelo Titular da Delegação em razão da apuração da irregularidade de seu procedimento; Considerando o procedimento adotado pelo Sr. (...)º Tabelionato de Notas da Capital, no sentido de não fiscalizar, controlar e orientar os atos praticados por seu preposto, por ele nomeado, culminou com as irregularidades que poderiam ser evitadas na hipótese de correta fiscalização e controle antes da eclosão daquelas; Considerando que o procedimento em questão afronta o contido nos itens 66, 69 e 70 do capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ao determinar o recebimento de valores em nome do Titular da Delegação e com indicação expressa da destinação dos recursos, bem como a falta de fiscalização, orientação e controle do Titular da Delegação em relação ao escrevente J L R; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada no inciso I (inobservância das prescrições legais ou normativas) do artigo 31 da Lei 8.935/94;

    Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra o Tabelião do (...)º Tabelionato de Notas da Capital, o Sr. P

    A R C, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94. Designo o

    próximo dia 26 de fevereiro de 2013, às 14h30, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. P A R C, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 24 de janeiro de 2014. Marcelo Benacchio Juiz Corregedor Permanente.

    Processo 0004032-25-2012 Processo Administrativo R P D. Na portaria consta erro material quanto à data do interrogatório, onde lê-se 26 de Fevereiro de 2013 leia-se 26 de Fevereiro de 2014. No mais, permanece a decisão tal qual lançada.

    Processo 0032045-97-2013 Processo Administrativo C G J. VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado em decorrência de comunicação de Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator F T, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca de procedimento irregular consistente na lavratura de Escritura Pública de Declaração de União Estável perante a delegação correspondente ao (...)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital sem a observação da incapacidade do declarante (a fls. 02/280). Houve manifestação do Sr. Tabelião e depoimento da Sra. Escrevente que realizou o ato (a fls. 282/284, 292/295 e 298/302). A Dra. representante do Ministério Público pugnou pela instauração de processo administrativo disciplinar (fls.305). É o breve relatório. DECIDO. A verificação levada a efeito neste expediente administrativo dá conta de indícios de ilícito

    administrativo, assim, nesta data instauro processo administrativo disciplinar em face do Sr. (...)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, conforme portaria que segue. Outrossim, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal para conhecimento e providências tidas por pertinentes. Encaminhe-se somente cópia da Portaria ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator informando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em decorrência dos fatos para seu conhecimento. Ciência ao Ministério Público. No mais cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se o presente expediente àquela. Intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2014.

    Processo 0032045-97-2013 Processo Administrativo C G J. Portaria no 03/2014 -TN - O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do (...)º Tabelionato de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 0032045-97.2013.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na lavratura de Escritura Pública de Declaração de União Estável, em 01.03.2007, na rua Itaquera, 296, Pacaembú, São Paulo/SP, na qual o Sr. L A D e a Sra. Y D U declararam viver em união estável desde 04.02.2002, residindo no endereço acima referido, estando o homem impossibilitado de assinar,

    fazendo-o por assistência e perante testemunhas; Considerando que no processo judicial n. 100.10.013819-4 em tramite perante a 10ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo o negócio jurídico contido na referida escritura pública foi declarado inválido por não ser verdadeiro seu conteúdo, conforme r. sentença e v. acórdão prolatados em 17.09.2010 e 26.02.2013, respectivamente, o que chegou ao conhecimento desta Corregedoria Permanente em 03.05.2013; Considerando que o ato foi realizado na rua Bahia n. 226, apto 11, São Paulo, Capital e não no endereço constante da escritura pública, em violação a fé pública do ato notarial; Considerando que apesar do Sr. L A D no momento do ato notarial nada falar e responder às perguntas da escrevente apenas com o olhar, sem condições de assinar o ato, houve a lavratura do ato sem a exigência da apresentação de atestado médico acerca de sua condição física e mental, o que não poderia ser suprido por testemunhas na hipótese concreta; assim era cabível concluir pela falta de capacidade de agir do declarante para prática do ato notarial pelas circunstâncias existentes; Considerando o procedimento adotado pelo (...)º Tabelionato de Notas da Capital, no sentido de não fiscalizar e orientar os atos praticados pela Sra. M B, Escrevente por ele nomeada, culminando com o ato notarial invalidado e causador de insegurança jurídica, o oposto da estrutura e finalidade de um ato notarial em desprestígio da atividade delegada; Considerando que a escritura pública foi lavrada em local diverso e por pessoa sem a devida aferição da capacidade de agir do declarante e circunstâncias que envolviam o negócio jurídico, caracterizando conduta atentatória à atividade notarial, ao comprometer a fé pública e a segurança jurídica; Considerando que tal procedimento constitui afronta à solenidade que deve nortear a lavratura de um ato notarial, abalando a segurança jurídica e violando o dever de observância das normas jurídicas acerca da correção do lugar do ato e capacidade de fato ou de agir do declarante; Considerando que o procedimento em questão afrontam os princípios do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça referentemente a necessidade de se constatar a capacidade dos declarantes e a correção do local do ato notarial, bem como a falta de fiscalização e orientação do Titular da Delegação em relação aos seus escreventes; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas) e II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar

    Processo Administrativo contra o Tabelião do (...)º Tabelionato de Notas da Capital, o Sr. A N G F, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas) e II (conduta atentatória às instituições notariais e de registros) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão, de suspensão

    por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 25 de fevereiro de 2013, às 14h00, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. A N G F, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 20 de janeiro de 2014. Marcelo Benacchio Juzi Corregedor Permanente.

    Processo 0032045-97-2013 Processo Administrativo C G J. Na portaria consta erro material quanto à data do interrogatório, onde lê-se 25 de Fevereiro de 2013 leia-se 25 de Fevereiro de 2014. No mais, permanece a decisão tal qual lançada.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0030/2014

    Processo 0074345-74.2013.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. da M. N. - Aguarde-se a audiência designada.

    Processo 1000847-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIA DE RESENDE LOPES SILVA - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Cumpra-se a decisão anterior, com celeridade. Int.

    Processo 1001659-33.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Sucumbência - G. F. de O. - I) Preventivamente, determino o bloqueio de qualquer ato de reconhecimento de firma, com base no ato em questão sem prévia autorização desta Corregedoria Permanente. II) A matéria aqui ventilada no pedido de providências ajuizado no interesse de Gicélia Ferreira de Oliveira será objeto de apreciação no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação dos cumprimentos dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afeta à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Vale dizer, não haverá formação de convencimento judicial para proclamação de recomposição patrimonial, apreciação de procedência, ou não, da cobrança, de eventual multa, indenização por danos morais, etc. Portanto, o pedido constante a fl. 05, item II, deverá ser postulado na esfera cível por meio de ação própria. III) Delimitado o alcance do procedimento, colha-se manifestação do Oficial do 4º Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.

    Processo 1003440-90.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade - MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA - A presente ação não se insere na competência administrativa desta Corregedoria Permanente, cuidando-se de demanda de natureza jurisdicional. Diante disso, observada a distribuição de funções internas desta unidade, faça-se conclusão à Mma. Juíza de Direito com competência para o exame da ação.

    Processo 1068058-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Dilene Oliveira Pedrosa e outro - *os autos estão aguardando cópias para a expedição de mandado final.

    Processo 1072058-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE CARLOS BORZANI e outros - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1072058-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE CARLOS BORZANI e outros - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1073415-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VALERIA RODRIGUES CARLINI e outros - *que os autos estão aguardando comunicação do cumprimento de mandado.

    Processo 1074579-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Paula Frassinte Calixto - *que os autos estão aguardando comunicação do cumprimento de mandado.

    Processo 1074642-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - RONALDO FACCO e outro - *que os autos estão aguardando comunicação do cumprimento de mandado.

    Processo 1074775-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Ida Piasson do Espirito Santo e outros - *que os autos estão aguardando comunicação do cumprimento de mandado.

    Processo 1075528-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Robson Elvis da Paixão - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1075528-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Robson Elvis da Paixão - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,

    assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1075639-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE ALEX GONÇALVES VASCONCELOS - Vistos. Ao autor. Int. -

    Processo 1078298-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIZA APARECIDA POLAT TRIPPE - *que os autos estão aguardando cópias para a expedição de mandado final.

    Processo 1079810-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Edmar da Silva Evangelista - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1080250-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Priscila Egea Colnaghi - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada a ser impressa pela parte autora, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá

    nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 1081013-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - BARBARA MANRUBIA DE ANDRADE - Defiro a cota retro. Ao a utor para cumprimento, em dez dias.

    Processo 1081426-57.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - M. I. F. - Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão.

    Processo 1082246-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EDILA OLIVEIRA CAVALHEIRO - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1082246-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EDILA OLIVEIRA CAVALHEIRO - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1082246-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EDILA OLIVEIRA CAVALHEIRO - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1082246-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EDILA OLIVEIRA CAVALHEIRO - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Cumpra a parte autora, em dez dias.

    Processo 1083070-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - CAIO FELIPE DE ALMEIDA CERETO - *que os autos estão aguardando comunic ação do cumprimento do mandado.

    Processo 1084262-03.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - NATALYA GEROLDO e outros - Vistos. Fls. 44: Determino à parte autora que apresente as certidões, em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se.

    Processo 1084848-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Eliane Michelini Marraccini e outro - Vistos. Diante do certificado retro, torno sem efeito a decisão de fls. 25 e reconheço a competência deste Juízo para apreciar a demanda. Ao Ministério Público.

    Processo 1084879-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELIANA TEIXEIRA GUIMARÃES - *os autos estão aguardando cópias para a conferência do mandado final. N

    Processo 1085253-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Paulo Henrique Sampaio da Conceição - *os autos estão aguardando as cópias para expedição de mandado.

    Processo 1086793-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - ALINE ALVES BEZERRA - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1086793-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - ALINE ALVES BEZERRA - *que os autos estão aguardando as cópias para a conferência de mandado.

    Processo 1087174-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Nathan Madureira e Silva - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1087174-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Nathan Madureira e Silva - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

    Processo 1087417-14.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Idalina Gomes Pereira - *que os autos estão aguardando resposta dos ofícios. N -

    Processo 1087890-97.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Eric Haruo) Tatiana Harumi Itabashi - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

    Processo 1087890-97.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Eric Haruo) Tatiana Harumi Itabashi - *os autos estão aguardando as cópias para expedição de mandado final. -

    Processo 1089352-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Nilvea Bugno Zamboni Tavares - Vistos. Fls. 54/55: Manifeste-se a parte autora sobre a cota retro do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1090426-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marina Parsanessi Poggio e outros - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1091171-61.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Sucumbência - Sergio Tiuzaburo Kobayashi e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Providencie a parte autora. Intime-se.

    Processo 1091213-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - ARINDA HERMINIA TONELOTTI DE OLIVEIRA - *os que os autos estão aguardando as cópias para expedição e conferência de mandado final.

    Processo 1092038-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Sindy) Leonardo Teles de Souza - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

    Processo 1092038-54.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - (Sindy) Leonardo Teles de Souza - *os autos estão aguardando as cópias para a expedição de mandado final.

    Processo 1096349-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Valeria Adriana de Oliveira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 1096661-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARIA ANDREA CAMPANELLA - Homologo a desistência do prazo recursal. Acolho o pedido de urgência manifestado pela parte e determino a imediata certificação do trânsito em julgado, considerada a manifestação favorável do Ministério Público à pretensão autoral.

    Processo 1101367-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Solange Givanetti Barreto - Vistos. 1 - A parte autora deve juntar declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita, destacando-se, desde logo, que este juízo entende não bastar a simples declaração de pobreza para presumir a condição de necessitado do (a) requerente. 2 - Esclareça a parte autora quais assentos pretende ver retificados, especificando em cada um deles o que deve ser corrigido, juntado,

    inclusive, cópia atualizada dos referidos assentos, atentando-se para o princípio da uniformização dos registros. Intimem-se.

    Processo 1102138-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - IGOR MIMICA MIMICA e outro - Ao autor para regularizar a petição inicial, exibindo as folhas faltantes, em cinco dias. No silêncio, tornem para extinção. -

    Processo 1103748-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ELANIA VIEIRA SILVA FARIAS - Defiro a cota retro. Ao autor, para cumprir em 15 dias. Int.

    Processo 1103848-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Valdecir Fernandes da SIlva - Vistos. Esclareça a parte autora o quanto noticiado na cota retro do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1104276-08.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado - ANTONIO PIRES DE ALMEIDA JUNIOR - Em razão da matéria abordada, redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital com as nossas homenagens. Int.

    Processo 1104361-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vera Lucia de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 33/35: Manifeste-se a parte autora sobre o parecer do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1105913-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANTONIO ZEMINIAN - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1105913-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ANTONIO ZEMINIAN - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intime-se.

    Processo 1106278-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - V. B. M. - Defiro a gratuidade. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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