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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE BARRETOS

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE BARRETOS no dia 13 (treze) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 13 (treze) horas, nos 1º Ofício Cível (incluindo o Serviço Anexo das Fazendas), 2º Ofício Cível, 3º Ofício Cível, 1º Ofício Criminal, 2º Ofício Criminal (incluindo a Infância e Juventude), Ofício do Juizado Especial Cível e Criminal, CEJUSC, Juizado Informal de Conciliação e Juizado Itinerante (Colômbia e Anexo da Fundação Educacional dessa Comarca). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 23 (vinte e três) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da

    Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER aos Delegados e responsáveis do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, todos da Comarca de BARRETOS que, no dia 13 de fevereiro de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 28 de janeiro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de GUAÍRA, no dia 13 de fevereiro de 2014, às 17 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 23 de janeiro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de OLÍMPIA, no dia 14 de fevereiro de 2014, às 10 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 23 de janeiro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE

    MONTE AZUL PAULISTA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE MONTE AZUL PAULISTA no dia 14 (catorze) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 14 (catorze) horas. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 23 (vinte e três) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE

    MONTE AZUL PAULISTA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE MONTE AZUL PAULISTA, no dia 14 (catorze) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 28 (vinte e oito) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da

    Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE VIRADOURO

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE VIRADOURO no dia 14 (catorze) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 16 (dezesseis) horas. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 23 (vinte e três) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    COMUNICADO CG Nº 99/2014 Páginas 14 à 25.

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2013/108611 – ITAPEVA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Mariana Izzo La Luna, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Pedro, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taquarivaí, da Comarca de Itapeva, no período de 13.06.2013 a 30.06.2013; b) designo o Sr. Renato Cesar Proença Genovezzi, para responder pelo expediente da referida delegação vaga, de 01.07.2013 a 25.12.2013; e c) designo a Sra. Carla Cristina Trench, preposta escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandú da Comarca de Avaré, para responder pelo mesmo expediente, a partir de 26.12.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2014. (a) HAMILTON

    ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 02/2014

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Sra. MARIANA IZZO LA LUNA na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Pedro, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida á delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taquarivaí da Comarca de Itapeva;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/108611 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taquarivaí da Comarca de Itapeva, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1683, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E

    D E S I G N A R para responder pelo expediente da delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 de junho e 30 de junho de 2013, a Sra. MARIANA IZZO LA LUNA, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Pedro; no período compreendido entre 01 de julho e 25 de dezembro de 2013, o Sr. RENATO CESAR PROENÇA GENOVEZZI; e a partir de 26 de dezembro de 2013, a Sra. CARLA CRISTINA TRENCH, Preposta Escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandú da Comarca de Avaré.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 21/01/2014

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0004945-70.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Solomon Sigal - - Lulu Luna Sigal - 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS - que os documentos desentranhados encontram-se a disposição dos interessados para serem retirados. / cp 64 -

    Processo 0024636-07.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Construtora Auxiliar S/A - 3.Os autos encontram-se à disposição do autor para se manifestar sobre a contestação. Cp 188

    Processo 0034319-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Banco Luso Brasileiro S/A - CONCLUSÃO Em 14 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juiza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Bianca Taliano Beraldo, Escrevente, digitei. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido do BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, credor fiduciário, em virtude de ter sido recusada a averbação de leilão negativo do imóvel matriculado sob nº 121.029. Segundo informações do Oficial Registrador, a proprietária Perc Engenharia Ltda alienou o imóvel fiduciariamente ao Banco Luso Brasileiro S/A, a fim de garantir a dívida de R$ 577.823,50 em caráter resolúvel. Foi realizada averbação, sob nº 04 da matrícula nº 121.029, noticiando que a propriedade do imóvel foi consolidada ao credor fiduciário e que o domínio deveria observar o art. 27 da lei 9514/97. O ato pretendido pelo interessado foi recusado pelo Registrador, que entendeu haver contrariedade ao disposto na Lei 9514/97, uma vez que divergente o valor real do imóvel daquele fixado no edital (valor inferior à dívida) e em virtude do credor fiduciário pretender o quitação parcial do valor da dívida após a realização dos leilões. Sustenta o Banco Luso Brasileiro S/A que não há qualquer motivo para questionamento dos valores, já que os leilões foram negativos e que a quitação parcial do débito está em consonância com o art. 19, III, § 2º da Lei 9514/97. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice imposto pelo Oficial Registrador à averbação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com a informação do credor fiduciário acerca da averbação da consolidação da propriedade do imóvel na margem da matrícula de nº 121.029 sob o nº 04 pelo Sr. Oficial do 7º Registro de Imóveis de Capital, conforme documento de fls. 259/260, não há o que decidir nos autos, por ter o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples. Por fim, comunique-se a extinção do feito ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, perante o qual foi interposto recurso de agravo de instrumento, com cópia desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 24 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 264)

    Processo 0038772-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Luiz Forte - Fls. 78/79: Defiro o derradeiro prazo de 30 dias. O prazo aqui fixado é improrrogável e este juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem do prazo. Int. PJV – 15

    Processo 0055505-31.2004.8.26.0100 (000.04.055505-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo e outros - Alfredo Jose de Souza - certidão de fls. 812vº:”que o valor do preparo é R$32,86, portanto, menor que 5 UFESP, motivo pelo qual não foi lançado. (em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, (Comunicado SPI nº 10/2010 e Lei 11.419/06-art. 4º) há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$25,00 (por volume de autos, esclarecendo que são 3 volume (s)), a ser pago em guia própria - Banco do Brasil código 110-4.)- PJV 100

    Processo 0060480-81.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Maria Conceição M. Sierra de Moraes - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - CONCLUSÃO Em 24 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo, Escrevente, digitei. Bem de Família - Cancelamento - Incompetência - Ao Juízo de registros públicos está reservada competência para dirimir as questões ligadas diretamente ao registro - A matéria referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família deve ser objeto de ação perante vara com atribuição de família e sucessões Vistos. Primeiramente recebo o feito como pedido de providências. Retifique-se a autuação. Tratam os autos de pedido de providências formulado por Maria Conceição M. Sierra de Moraes diante da negativa do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em proceder ao registro do Formal de Partilha de Libório Sierra, falecido em 09.10.2003, cujo feito tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, bem como o cancelamento do bem de família juntamente com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam o imóvel matriculado sob nº 46.336. O Oficial Registrador prestou informações às fls. 23/26. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 31/33). É o relatório. Decido. Pretende a requerente o registro do Formal de Partilha, bem como a desconstituição do bem de família e das cláusulas que gravam o imóvel. A competência do Juízo de Registros Públicos esta afeta às questões diretamente ligadas ao ato de registro, inclusive do bem de família. Todavia, escapa à sua competência a matéria de fundo, referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família, que constitui matéria de direito material, sendo que a manutenção ou extinção desse vínculo levará em conta o interesse familiar e a vontade do estipulante. Com acerto o art. 21, do Decreto-Lei nº 3.200/41, prevê que somente o juiz poderá eliminar a cláusula da instituição do bem de família, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e intervenção do Ministério Público. Assim, versando o pedido sobre a causa do registro, a competência para a extinção do vínculo será do Juízo de Família (art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo) o qual determinará ou não a desconstituição da cláusula imposta, com eventual alteração no registro de imóveis como consequência. Logo, reserva-se para o Juízo de Registros Públicos o exame da regularidade formal do registro, reservando-se ao Juízo de Família o exame da matéria relacionada com a causa do registro. Neste sentido se posicionou a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir Conflito de Competência: “Competência ação de desconstituição de cláusula instituidora de bem de família competência para conhecimento da Vara da Família, tendo em vista versar a ação a respeito da causa justificadora e não da regularidade formal do ato registrário atacado. (Conflito de Competência 37.391-0/9). Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do feito à uma

    das Varas da Família e Sucessões da Capital. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 316)

    Processo 0068977-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Gama e Souza Arquitetura e Engenharia - 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo - CONCLUSÃO Em 07 de janeiro de 2014, faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ____________, Escrevente, digitei. Pedido de providências - averbação de rescisão de instrumento particular de venda e compra - óbice do registrador, que entendeu ser necessário o recolhimento do ITBI - muito embora haja, de fato, uma transferência da propriedade imobiliária, o ITBI não precisa ser recolhido no presente caso, vez que tal transferência não se deu por negócio jurídico oneroso, mas tão somente por mandado judicial - deferimento. CP 384 Vistos. 1. GAMA E SOUZA ARQUITETURA E ENGENHARIA (GAMA) requereu providências em face do 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). 1.2. Segundo narrado na peça inicial (fls. 02-08), a requerente solicitou o ingresso de ao fólio registral de mandado de averbação da rescisão de instrumento particular de venda e compra (fls. 13), expedido pela 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo, em cumprimento a decisão proferida nos autos do processo nº 0223386-09.1999.8.26.0003 (fls. 15). 1.3. O mandado apresentado ao 8º RI visa o desfazimento da operação registrada sob nº R.01/117.318 (v. fls. 17-18) daquela serventia, em que GAMA transmitiu o imóvel de matrícula 117.318 a Vinicius Lessa Bernardes e sua mulher Simone Jannoni Vieira. 1.4. Houve qualificação negativa do título porque o registrador solicitou esclarecimentos sobre o fato de o imóvel ter sido entregue (por Vinicius e Simone) em hipoteca ao banco Itaú que, por sua vez, cedeu seus direitos de credor a Marcos Paulo Cabral Luz (v. R.02 e AV.04/117.318 - fls. 18-19). Não obstante, o registrador entende também que o cancelamento da venda e compra (R.01/117.318) configura fato gerador para incidência do ITBI, já que transferirá a propriedade do imóvel novamente a GAMA. Houve segunda tentativa de registro do título, ocasião em que ficaram mantidas as mesmas exigências (fls. 64). 2. A peça inicial foi instruída com procuração ad judicia (fls. 11) e documentos de interesse para a causa (fls. 12-70). Dentre a documentação apresentada, destaca-se um termo de anuência, firmado por Marcos, em que ele renuncia à garantia hipotecária, assumindo a posição de credor quirografário (fls. 51-53). 3. O 8º RI prestou esclarecimentos (fls. 73-76). A serventia de registros informou que, em face do termo de anuência de Marcos, o óbice referente à hipoteca está superado. Todavia, remanesce a necessidade de recolhimento do ITBI. 4. O Ministério Público opinou pelo provimento do pedido (fls. 78-79). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 6. A requerente pretende que se averbe uma rescisão de venda e compra determinada judicialmente. 7. Primeiramente, a exigência de esclarecimentos sobre a hipoteca, que grava o imóvel de matrícula 117.318 do 8º RI, é questão superada em face da manifestação de Marcos e das declarações do próprio Registrador. 8. No que se refere à exigência de recolhimento do ITBI, este não é devido na operação que se pretende registrar. É bem verdade que, com a rescisão da venda e compra registrada sob nº R.01/117.318, haverá, de fato, uma nova transferência da propriedade do imóvel, que voltará a pertencer ao antigo dono. Todavia, aqui a transferência não se operará por meio de negócio jurídico oneroso, mas sim por determinação judicial que cancela negócio jurídico anteriormente celebrado: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. - (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 - p. 1329 - g.n) Ve-se, portanto, que a exigência de recolhimento do imposto em questão não é necessária. 9. Do exposto, defiro o requerimento de GAMA E SOUZA ARQUITETURA E ENGENHARIA e determino que seja averbada, na matrícula 117.318 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, o Mandado de Averbação expedido pela 4ª Vara Cível do Foro Regional III-Jabaquara, Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos autos do processo 0223386-09.1999.8.26.0003 (fls. 13). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, 20

    de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 384)

    Processo 0119982-87.2009.8.26.0100 (100.09.119982-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Gava & Filhos Ltda - Municipalidade de São Paulo e outro - que os dosumentos desentranhdos na certidão retro encontram-se a disposição para serem retirados. - pjv 12 -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0018399-20.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - F. A. S. - - J. L. S. - - M. M. T. S. - - A. M. S. D. G. - - J. de D. da 2 V. de R. P. - P. R. C. e outro - Vistos. Portaria no 07 /2014 -TN O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do (...) Tabelionato de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório n. 0018399-20.2013.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, quando dos atos preparatórios e na lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de L. S.o em 18.05.2012, no livro 3640, p. 159/172; Considerando que o fato foi informado a esta Corregedoria Permanente em 27.02.2013, com manifestação do Titular da Delegação em 25.03.2013; Considerando que foi apurado a cobrança de valores destinados à retirada de documentos pelo Sr. P. R. C., escrevente responsável pelo atendimento dos participantes do ato notarial, procedimento vedado na serventia extrajudicial; Considerando que houve a cobrança de despesas da ordem de R$ 600,00 (seiscentos reais), no dia 18.05.2012, sem indicação do destino dos valores e tampouco houve o esclarecimento e a pertinência dessa cobrança no expediente verificatório; Considerando que houve equívoco no assessoramento às partes no cálculo e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o qual, acabou recolhido a maior; Considerando que que houve equívoco no assessoramento às partes na indicação do valor das ações das empresas C. M. A. M. e C. B. S/A que acabaram incluídas com valor superior; Considerando que a indicação do ato ter sido praticado na instalações da serventia extrajudicial quando o foi no escritório do advogado das partes; Considerando o procedimento adotado pelo (...) Tabelionato de Notas da Capital, no sentido de não controlar, fiscalizar e orientar os atos praticados por seus prepostos, por ele nomeados, culminando com o ato notarial passível de irregularidades e causador de insegurança jurídica, o oposto da estrutura e finalidade de um ato notarial em desprestígio da atividade delegada; Considerando que tal procedimento constitui afronta à solenidade que deve nortear a lavratura de um ato notarial, abalando a segurança jurídica e violando o dever de observância das normas jurídicas acerca da correta atribuição de valores aos bens inventariados, justificação da cobrança de despesas, informação e assessoramento no recolhimento de tributos e correta indicação do local no qual o ato foi praticado; Considerando que os procedimentos em questão afrontam os princípios do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça referentemente à falta de fiscalização, orientação e controle do Titular da Delegação em relação aos seus prepostos; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas) e II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra o Tabelião do (...) Tabelionato de Notas da Capital, o Sr. J M T, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas) e II (conduta atentatória às instituições notariais e de registros) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta, reprimenda mais elevada, em tese cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 20 de fevereiro de 2013, às 14h30, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. J M T, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 27 de janeiro de 2014. Marcelo Benacchio Juiz Corregedor Permanente

    Processo 0018399-20.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - F. A. S. - - J. L. S. - - M. M. T. S. - - A. M. S. D. G. - - J. de D. da 2 V. de R. P. - P. R. C. e outro - Na portaria consta erro material quanto à data do interrogatório, onde lê-se 20 de Fevereiro de 2013 leia-se 20 de Fevereiro de 2014. No mais, permanece a decisão tal qual lançada.

    Processo 0023146-13.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - José Ferreira da Cruz e outro - Vistos. O promovente deverá cumprir o intem 2 de fls. 632, em 5 dias, sob pena de extinção.

    Processo 0047338-10.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Von Baumgarten - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de Z D O B, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0048612-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Luis Carlos Nogueira dos Santos - Defiro a cota retro. Cumpra o autor em 20 (vinte) dias. (Cota: “Trata-se de pedido formulado pelo requerente, objetivando a retificação do seu assento de nascimento e casamento a fim de que passe a constar em seu nome o patronímico paterno “DOS SANTOS” passando a se chamar LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS. Requeiro determine Vossa Excelência ao interessado a juntada aos autos das seguintes certidões em seu nome e RG, relativas aos locais onde residiu nos últimos 5 anos, indicando quais processos não dizem respeito à sua pessoa, se o caso: - Justiça Federal de Primeiro Grau; - Justiça Estadual (Distribuidor cível e criminal); - Execuções fiscais (Municipais e Estaduais); - Tabelionato de Protesto.”)

    Processo 0057538-76.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - L. da S. R. - Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão.

    Processo 0059474-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvio Kim Ozima - Vistos. Ao autor para cumprir a cota retro, em 10 (dez) dias. (Cota: “Reitero item 2 da manifestação de fl. 27 e requeiro a vinda aos autos da certidão de nascimento de Sílvio Kim Ozima.”)

    Processo 1071580-16.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. L. B. E. - Diante da deliberação de fl. 111 e da manifestação de fl.113/114, diga o interessado. Int.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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