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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE BARRETOS

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE BARRETOS no dia 13 (treze) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 13 (treze) horas, nos 1º Ofício Cível (incluindo o Serviço Anexo das Fazendas), 2º Ofício Cível, 3º Ofício Cível, 1º Ofício Criminal, 2º Ofício Criminal (incluindo a Infância e Juventude), Ofício do Juizado Especial Cível e Criminal, CEJUSC, Juizado Informal de Conciliação e Juizado Itinerante (Colômbia e Anexo da Fundação Educacional dessa Comarca). FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 23 (vinte e três) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados e responsáveis do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, todos da Comarca de BARRETOS que, no dia 13 de fevereiro de 2014, realizará, pessoalmente, visitas correcionais nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 28 de janeiro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de GUAÍRA, no dia 13 de fevereiro de 2014, às 17 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 23 de janeiro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de OLÍMPIA, no dia 14 de fevereiro de 2014, às 10 horas.

    O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 23 de janeiro de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE MONTE AZUL PAULISTA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE MONTE AZUL PAULISTA no dia 14 (catorze) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 14 (catorze) horas. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 23 (vinte e três) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE

    MONTE AZUL PAULISTA

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE MONTE AZUL PAULISTA, no dia 14 (catorze) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os funcionários das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os atos praticados nas unidades extrajudiciais. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 28 (vinte e oito) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE VIRADOURO

    O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

    F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE VIRADOURO no dia 14 (catorze) de fevereiro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 16 (dezesseis) horas. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 23 (vinte e três) de janeiro de 2014 (dois mil e catorze).-.- Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.

    HAMILTON ELLIOT AKEL

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0010025-15.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Ana Maria Marques de Oliveira - Vistos. Fl. 117: Primeiramente ressalto que a requerente não é beneficiária da gratuidade processual, bem como não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua hipossuficiência. Por se tratar de fato constitutivo, é dever do autor arcar com o ônus da prova. Defiro a juntada de planta e memorial descritivo elaborados por assistente técnico, ressalvando que, por ser profissional de confiança da parte, tal laudo não substitui o que vier a ser elaborado pelo perito judicial. Por fim, tendo em vista a localização, metragem e valor do imóvel, verifico que os honorários periciais estimados (fls.110/114) está acima do valor de mercado. Assim, manifeste-se o sr. Perito, em 10 (dez) dias, se concorda em realizar o trabalho pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Int. (CP 30)-

    Processo 0011026-50.2004.8.26.0100 (000.04.011026-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Igreja Evangélica Assembléia de Deus Paulistana e outro - Vistos. Fl. 475: Defiro à Municipalidade o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para juntada do memorial descritivo e da planta da área, possibilitando ao 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital proceder à abertura da matrícula do espaço livre da área conhecida como “Jardim Maggi”, originário do loteamento denominado Jardim dos Cunhas. Com a juntada da manifestação, encaminhem-se estes autos ao 16º RI para as providências cabíveis. Após, tornem conclusos. Int. (CP 96)

    Processo 0027847-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Oscalia de Mattos de Braga - Certifico e dou fé que os autos aguardam 06 (seis) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls 188/192, uma cópia da planta de fls. 193 (devidamente montada), do depósito de 05 (cinco) despesas postais, no valor de R$ 8,50 cada uma, e uma diligência para o oficial de justiça, em tres vias, para as notificações determinadas. PJV-22

    Processo 0028878-43.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que Certifico e dou fé que os autos aguardam que o (s) requerente (s) recolha (m) na guia FEDTJ (código 434-1) 01 custa no valor de R$11,00, visando a obtenção de endereço de Miguel Carmine Gianetti, inventariante do Espólio de Salvador Gianetti, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a notificação, ou ainda novos endereços. Nada Mais. - PJV-20

    Processo 0038666-47.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Natura Cosméticos S/A - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 292)-

    Processo 0038900-29.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Carlos dos Santos Andre - - Cleusa Raymundo dos Santos André - 9º Oficial de Registro de Imoveis da Capital e outros - Vistos. Fl. 246: Defiro. Manifeste-se a Municipalidade sobre a complementação apresentada pelos requerentes às fls. 225/245. Após, tornem os autos conclusos. Int. (CP 299)

    Processo 0052652-05.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eliana Marcandalli Munhoz e outros - 1-Às citações e cientificações necessárias. 2-Havendo notícia de falecimento das pessoas a serem citadas, citem-se os descendentes até primeiro grau, de acordo com as informações precisas constantes dos autos, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2013. Int. - Certidão de fls. 27: Certifico e dou fé que os autos aguardam uma cópia da inicial, sete cópias do memorial descritivo de fls. 247/248, uma cópia da planta de fls. 245 (devidamente montada), do depósito de 06 (seis) despesas postais, no valor de R$ 8,50 cada uma, e uma diligência para o oficial de justiça (em tres vias), para as notificações determinadas. - PJV-37 -

    Processo 0054604-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Arlete Abe - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 378)

    Processo 0064069-81.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Guilherme Guerra Sarti - - Carolina Guerra Sarti - - Homero Sarti - - Luiza Helena Guerra e Sarti - Vistos. Fl. 49: Aguarde-se o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 42/45, que deverá ser republicada em virtude de incorreção, conforme certidão de fl. 46 vº. Após, ou havendo desistência em relação ao prazo recursal, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias simples. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 344)

    Processo 0070004-05.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Luis Henrique Santos - 6º Oficial de Registro de Imoveis de São Paulo - CONCLUSÃO Em 08 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juiza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Vistos. LUIS HENRIQUE SANTOS suscitou dúvida em face do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 02/09). Relata que,

    na qualidade de inventariante do espólio de seu genitor, José Carlos Silva, pretende a averbação na matrícula do imóvel da escritura de inventário e partilha da quota parte de 50% do bem a ele destinado. Informa que o falecido era divorciado, deixou dois herdeiros e era detentor de 50% dos direitos possessórios de uma casa, cujo valor venal equivale a R$ 143.400,00, sendo referido imóvel foi adquirido no estado civil de casado sob o regime da comunhão de bens. Ficou estabelecida a quantia de R$ 35.850,00 para cada filho na partilha. O ingresso do título foi negado pelo Oficial do 6º Cartório de Registro de Imóveis, sob o argumento de que haveria a necessidade de ser apresentada a sentença de divórcio do casal ou retificada a escritura para constar como meeira a Srª Odete Maria Santos. Sustenta a impossibilidade de atendimento da exigência, tendo em vista a qualidade de divorciado do “de cujus”, o que o fez detentor de apenas 50% do imóvel por ocasião de sua morte. Sobreveio, entretanto, nova petição, na qual o requerente postulou o desentranhamento da escritura de inventário e partilha do espólio, bem como da nota devolutiva emitida pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. É o relatório. DECIDO. O suscitante formalizou ato incompatível com o regular desenvolvimento do processo, pugnando pelo desentranhamento de documentos essenciais ao conhecimento do pedido. Ademais, externou a intenção de que a regularização e registro do imóvel ocorra na via administrativa, perante a própria Serventia Extrajudicial (fl.42). Diante disso, entendo que o requerente, com tal ato, implicitamente demonstrou que não há mais interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência implicitamente formulado, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, e determino o ARQUIVAMENTO destes autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 394)

    Processo 0076412-12.2013.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Condomínio Edificio Imperador - Vistos. Nos termos da Lei n. 6.015/73, arts. 198 e 296, e das NSCGJ, tomo II, cap. XX, seção II, item 30.1.1, com a redação dada pelo Provimento CGJ n. 11/13, art. 4º (“Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), intime-se o suscitante para que traga o original do título que apresentara a registro, em dez dias, sob pena de arquivamento. Int. (CP 463)

    Processo 0115137-51.2005.8.26.0100 (000.05.115137-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Barroco Construções e Empreendimentos Ltda - Municipalidade de São Paulo - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. (CP 746)

    Processo 0344494-53.2009.8.26.0100 (100.09.344494-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Erval Pinto - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 185: defiro. Providencie a Serventia. Int. PJV-76

    187/96- Prov.Administrativa- 9º Reg. Imóveis os autos encontram-se em Cartório - .

    0815288-66.1951.8.26.0100 Mitra Arquidiocesana de São Paulo - Certidão de fls. : que os autos encontram-se em Cartório para serem compulsados/ usuc 21.029/51.

    0815273-92.1954.8.26.0100 Mitra Arquidiocesana de São Paulo - Certidão de fls. : que os autos encontram-se em Cartório para serem compulsados/ usuc 26.778.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0005909-34.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Akira Muranaka - Nadia Rosalva Araujo e outros - PMSP e outro - Vistos. Fls. 162/167: Ante a notícia do falecimento do autora e da inexistência de descendentes, manifeste-se o Patrono constituído quanto à Habilitação de herdeiros no pólo ativo, em 10 dias. Intimem-se.

    Processo 0014421-35.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. O. O. - Defiro vista, por cinco dias.

    Processo 0018399-20.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - F. A. S. e outros - P. R. C. e outro - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado em decorrência de representação da Sra. F A S, Sr. J L S, Sra. M M S e Sra. A M S d G referindo uma série de irregularidades quando da realização de ato notarial consistente em escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio de L S realizada em 18.05.2012, assim, a escritura teria sido realizada em diligência (escritório de advocacia) e constado que foi na sede da serventia, haveria cobrança indevida de valores para retirada de documentos, cobrança indevida a maior de ITCMD e indicação equivocada de valor de ações do espólio. Frente a isso, requereram a devolução dos valores indevidamente cobrados acrescidos de multa e a responsabilização disciplinar do Sr. (...) Tabelião de Notas da Comarca da Capital (a fls. 02/121). O Sr. (...) Tabelião de Notas da Comarca da Capital manifestou-se nos autos referindo não ter conhecimento da constituição de empresa pelo Sr. P R C, escrevente que atendeu os representantes, para cobrança de serviços de documentação, a informação aos interessados dos equívocos de informação do ITCMD, o acompanhamento dos representantes por seu advogado e a correção do ato quanto aos valores indicados, cobrança de emolumentos e despesas (a fls. 123/144). Houve juntada de documentos e novas manifestações dos representantes e

    representado reiterando as alegações anteriores (a fls. 151/188, 190/210, 213/228, 267/304, 306/310 e 312). Foram tomados depoimentos dos Srs. Escreventes que participaram do ato e do Sr. Titular da Delegação (a fls. 246/248 e 321/322), ocorreu juntada de documentos pelo Sr. P R C (a fls. 251/265). É o breve relatório. DECIDO. A atuação desta Corregedoria Permanente limitar-se-á à decisão acerca de dois aspectos: (i) exame da devolução de valores com incidência de multa e, (ii) abertura de processo administrativo disciplinar em face do Sr. (...) Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Diante disso, por não se encontrar sob o poder administrativo da Corregedoria Permanente, não cabe o exame de questão concernentes à validade do negócio jurídico realizado sob forma pública e a modificação do conteúdo da escritura pública (valor da ações), essas questões, se o caso, deverão ser deduzidas na via adequada em conformidade às pretensões dos interessados. Tampouco compete a esta instância administrativa qualquer consideração no âmbito da responsabilidade civil e penal, cujos regramentos jurídicos são diversos e independentes em consideração à responsabilidade administrativa. Igualmente não cabe qualquer providência (inclusive requerimento de informações) relativamente aos Srs. P R C e E B N por não estarem diretamente sujeitos ao poder disciplinar desta Corregedoria Permanente nos termos do art. 21 da lei n. 8.935/94. Passo ao exame dos valores recolhidos e a incidência de multa na forma pretendida pelos Srs. representantes. É incontroverso nos autos e constou do item 16 da escritura pública o recolhimento a maior do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Não cabia a cobrança pelo Sr. escrevente dos custos com documentação, esse procedimento é absolutamente irregular no aspecto administrativo. As despesas da ordem de R$ 600,00 ainda que não haja vedação para sua cobrança nos termos do art. , parágrafo único, da Lei n. 8.935/94, não ocorreu indicação no recibo de sua destinação (a fls. 98) e tampouco o Sr. Tabelião forneceu justificativa suficiente para cobrança. O pagamento pelos representantes não pode ser interpretado como aceitação, mormente em consideração ao conteúdo da representação. Não se explicou sua razão e, ao se considerar a série de equívocos perpetrados durante a realização da escritura, é de se a ter por indevida a cobrança de despesas. As certidões do ato notarial são situações jurídicas diversas do registro da escritura pública no respectivo livro, portanto, não é irregular a cobrança de emolumentos por aquelas nos termos da legislação incidente. Os valores atribuídos às ações são diversos e superiores aos indicados nos documentos apresentados

    pelos representantes (a fls. 107/111) redundando no aumento do importe do valor da escritura e, por consequência, dos emolumentos cobrados. A alegação do Sr. Tabelião dos valores terem sido indicados pela meeira e herdeiros e respectivo advogado não afasta o dever de assessoramento a cargo do Titular da Delegação Estatal de serviço público, no caso concreto realizado pelo escrevente que nomeou. A devolução de valores acrescidos de multa (pena privada) em favor da parte está previsto no art. 32 da Lei Estadual n. 11.331/02. A aplicação da multa pretendida pelos representantes exige dois pressupostos: (i) a natureza de emolumentos e (ii) má-fé, representado pelo dolo no sentido de exigir valores sabidamente indevidos. As despesas da ordem de R$ 600,00 e o ITCMD não permitem a aplicação da multa pretendida pelo fato de não possuírem natureza jurídica de emolumentos, assim e também considerada a interpretação restritiva incidente não é possível a aplicação da pena privada quanto a eles. A má-fé, consoante pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça (nesse sentido, Proc. CG n. 2012/108699 e 2012/00061322), deve estar caracterizada para aplicação do disposto no art. 32, parágrafo 3º, da Lei Estadual n. 11.331/02. Quanto aos equívocos acerca da cobrança das despesas (não especificadas), do ITCMD e, principalmente, do valor da ações repercutindo no importe dos emolumentos não há indicações que tais irregularidades tenham sido perpetradas de forma dolosa para o aumento do emolumentos devidos. Além disso, ressalte-se a não influência naqueles relativamente às despesas e ao ITCMD. Diante disso, não caberá aplicação da multa em questão por comprovada a má-fé e o dolo no aumento indevido e abusivo nos emolumentos, apesar da irregularidade de cunho culposo. Não obstante, competirá a devolução da importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) acrescido de correção monetária desde seu recebimento (18.05.2012, fls. 144). Os juros moratórios, a razão 1% a.a. serão devidos a partir da impossibilidade da interposição de recursos administrativo desta decisão. De outra parte, não cabe devolução administrativa dos montantes relativos à ITCMD e emolumentos devidos por força da diminuição da indicação dos valores da ações em virtude do imposto não ter sido recebido pelo Sr. Titular da Delegação e a escritura pública manter-se hígida por não alterado seu conteúdo, inclusive para fins de emolumentos, os quais, aliás, não são exclusivos do Tabelião (art. 19, inc. I, da Lei Estadual n. 11.331/02). Passo à análise da responsabilidade administrativa disciplinar do Sr. Tabelião. São fortes os indícios de ilícito administrativo pelas seguintes razões: a. cobrança de valores pelo Sr. P R C, escrevente que atendeu os participantes do ato notarial, para obtenção de documentos, o que, inclusive era proibido na serventia pelo Titular da Delegação; b. equívocos na apuração e indicação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação; c. indicação equivocada do valor da ações inventariadas; d. indicação na escritura de que o ato fora realizado na sede serventia, quando o foi em diligência no escritório do advogado da meeira e herdeiros, como declarou o Sr. P R C (a fls. 247/248). Ainda que o Sr. Tabelião não tenha participado diretamente dos atos, o escrevente atuou sob sua designação e nomeação, destarte, há indícios de ilícito administrativo da parte do Titular consistente na falta de orientação, fiscalização e controle dos atos realizados na delegação sob sua responsabilidade. Nestes termos, segue portaria que instaura processo administrativo disciplinar em face do Sr. (...) Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Não cabe comunicação dos fatos aqui tratados à Receita Federal e tampouco ao Conselho Nacional de Justiça ante a ausência de razão jurídica bastante a tanto, ao menos nesse momento. Outrossim, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal para conhecimento e providências tidas por pertinentes. Ante ao exposto: a. não conheço do pedido de retificação e ratificação do ato notarial e de requisição de informações dos Srs. Escreventes por não ser pertinente à atividade administrativa desta Corregedoria Permanente; b. indefiro a aplicação da multa prevista no art. 32 da Lei Estadual n. 11.331/02; c. determino a devolução da importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) acrescido de correção monetária a partir de 18.05.2012 e juros moratórios de 1% a.m. a partir da impossibilidade da interposição de recursos administrativos desta decisão e, d. instauro processo administrativo disciplinar em face do Sr. (...) Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente. Ciência ao Ministério Público, facultado eventual requerimento. No mais cumpra-se o determinado na Portaria, juntando-se o presente expediente àquela. Intimem-se.

    Processo 0018399-20.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - F. A. S. - - J. L. S. - - M. M. T. S. - - A. M. S. D. G. - - J. de D. da 2 V. de R. P. - P. R. C. e outro - Na portaria consta erro material quanto à data do interrogatório, onde lê-se 20 de Fevereiro de 2013 leia-se 20 de Fevereiro de 2014. No mais, permanece a decisão tal qual lançada.

    Processo 0026212-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - David Kusniec e outro - Nelson Kusniec - Vistos. O mérito será analisado na sentença. Expeça-se o necessário para a realização da audiência designada. Intimem-se.

    Processo 0035451-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Moacir Scharfstein e outro - Aguarde-se por mais dez dias.

    Processo 0036727-03.2010.8.26.0100 (100.10.036727-4) - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - José dos Santos e outro - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. 1 - Fls. 198/199: Esclareça o perito. 2 - Fls. 197: Defiro o prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intimem-se.

    Processo 0045950-43.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. F. P. - - E. V. A. - - J. de D. da 2 V. de R. P. - Vinicius Ferreira Paulino - - Edison Vagner Antonini - Na portaria consta erro material quanto à data do interrogatório, onde lê-se 27 de Fevereiro de 2013 leia-se 27 de Fevereiro de 2014. No mais, permanece a decisão tal qual lançada.

    Processo 0045950-43.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. F. P. - - E. V. A. - - J. de D. da 2 V. de R. P. - Vinicius Ferreira Paulino - - Edison Vagner Antonini - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado em decorrência de representação dos Drs. V F P e E V A referindo que as Sras. M A V d R e P V d R, mãe e filha, apesar de não interditadas, não possuíam capacidade para prática de atos da vida civil e, mesmo assim, participam de negócios jurídicos celebrados mediante forma pública (escritura pública) consistentes em escritura de inventário com partilha realizada em 15.10.2009 na Delegação correspondente ao (...)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital e procurações outorgadas em 30.07.2009 e 06.08.2009 na Delegação correspondente ao (...)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital (a fls. 02/18, 57/60, 81/89 e 98/99). Os Srs. Tabeliães pugnaram pela correção dos atos notariais (a fls. 25/55 e 95-verso). Houve juntada aos autos de cópias do processo de interdição movido pelo Ministério Público contra as Sras. M A V d R e P V d R (a fls. 122/622, 629/631 e 642/660). A Dra. Promotora de Justiça requereu a ouvida da Sra. P V d R dos escreventes que participaram dos atos notariais (a fls. 662/663). É o breve relatório. DECIDO. Como é cediço, a atuação desta Corregedoria Permanente limita-se aos aspectos administrativos dos atos notariais realizados e apuração de responsabilidade disciplinar dos Titulares de Delegação do Serviço Público Extrajudicial, portanto, não cabe exame da validade dos negócios jurídicos realizados e tampouco aspectos ligados à responsabilidade civil, cujos regramentos jurídicos são diversos e independentes. Ainda que relevante, o requerimento de ouvida da Sra. P V d R e dos escreventes que participaram dos atos notarias deduzido pela Dra. Promotora de Justiça (a Processo 0046785-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Segisfredo Mascarenhas - Cumprida a sentença, ao arquivo.

    Processo 0046785-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Segisfredo Mascarenhas - Cumprida a sentença, ao arquivo.

    Processo 0046785-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Segisfredo Mascarenhas - Cumprida a sentença, ao arquivo.

    Processo 0064051-60.2013.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - HENI SAUAIA - - Cristina Gama Sauaia - Perola de Fatima Fogaça - Ante o exposto, extingo o presente incidente por falta de interesse processual, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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