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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Estado de São Paulo - Fundação Padre Anchieta, Centro Paulista de Rádio e TV Educacional e outros - Vistos. 1. Fls. 476: intime-se à Fazenda do Estado de São Paulo que a sentença já foi cumprida, como se vê a fls. 472-473, e que para o imóvel objeto deste procedimento

    foi aberta a matrícula 90.876 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo. 2. Depois, verifique a serventia a omissão de folhas referida a fls. 474. Int.cp 95

    Processo 0022418-89.2001.8.26.0100 (000.01.022418-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Reitere-se a intimação feita à Prefeitura Municipal. Int. São Paulo

    Processo 0065574-10.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Franco Paulista S.A - Registro de imóveis - dúvida - em regra geral não é possível dar-se por suprida a exigência de compra e venda, celebrada por escritura pública (LRP/1973, arts. 167, I, 29, e 221), mediante o só compromisso de compra e venda, ainda que este haja sido avençado por escritura pública e esteja acompanhado de prova de adimplemento do preço - in casu, porém, é possível aplicar o disposto na Lei 6.766/1979, art. 26, § 6º, em interpretação extensiva, se se considerar que o imóvel não só está em região ocupada por loteamentos e desmembramentos, como ainda adveio, ele próprio, de desmembramento que se fez para o fim de celebrar o compromisso de compra e venda - ademais, há prova de adimplemento do preço - dúvida improcedente (afastado o óbice). CP 354 Vistos etc. Recebi estes autos em 11 de novembro de 2013. 1. O 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (1º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-06; prenotação 319.369) a requerimento de Franco Paulista S. A. (fls. 21-28), suscitada que apresentara a registro, para a aquisição de domínio (fls. 07-10) sobre imóvel da inscrição 9.496 (fls. 57-58), uma certidão de escritura pública de compromisso de compra e venda (7º Tabelionato de Notas de São Paulo, livro 1026, fls. 29 verso; nestes autos, fls. 11-13) acompanhada de certidão negativa de distribuição cível na comarca de São Paulo (fls. 14). 1.1. Segundo o termo de dúvida, para a aquisição do domínio é necessária escritura pública de compra e venda (ou outro título que se lhe equivalha, como mandado passado em ação de adjudicação compulsória), de modo que o dito compromisso de compra e venda não serve para esse fim, conquanto tenha sido celebrado por escritura pública, haja sido inscrito e esteja acompanhado da prova de inexistência de ação para a cobrança de preço. Além disso, não é possível aplicar ao caso o disposto na Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 26, § 6º, porque a área não foi objeto de loteamento ou desmembramento. 1.2. O 1º RISP, contudo, ressalva que, no seu particular modo de entender, o fato de o compromisso de compra e venda ter sido celebrado mediante escritura pública já é suficiente para que se dê por suprida a exigência do vigente Cód. Civil, art. 108, razão pela qual não há por que exigir nova escritura pública. Logo, à suscitada só se deveria exigir, além da prova do registro do compromisso de compra e venda celebrado por escritura pública, a demonstração do adimplemento do preço ou do imposto de transmissão. 1.5. O termo de dúvida veio instruído com

    documentos (fls. 07-90, 94-95 e 98). 2. A suscitada impugnou (fls. 100-116). 2.1. Segundo a impugnação, o imóvel em questão está em região que se integrara a cidade por meio de parcelamento, em particular no final do séc. XIX (cf. fls. 102-107), ou seja, adveio da subdivisão de uma gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes (Lei 6.766/79, art. , § 1º). Portanto, aplica-se ao caso o disposto na Lei 6.766/79, art. 26, § 6º, e a escritura pública de compra e venda, já inscrita, acompanhada - como está - de prova de adimplemento e prescrição do preço, é bastante para a transmissão do domínio, sem que a suscitada tenha de recorrer à ação de usucapião ou de adjudicação compulsória. 2.2. A impugnação foi instruída por documentos (fls. 117-187). 3. O Ministério Público opinou por que se desse a dúvida por procedente, ou seja, por que se mantivesse a recusa do ofício de registro de imóveis (fls. 189-191). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Em que pesem as razões do 1º RISP (fls. 04-06), não é caso de dispensar a escritura pública de compra e venda sempre que houver compromisso de compra e venda celebrado mediante escritura pública e prova de adimplemento de preço e de tributos, porque legem habemus em sentido contrário: com efeito, a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, arts. 167, I, 29, e 221, I-V, exigem título (a compra e venda) e título formal (e. g., escritura pública) para que em tal caso o registro - que é causal - opere a transmissão de domínio. 5.1. Note-se que mesmo em sistema jurídico que admite o negócio jurídico júri-real abstrato, como o alemão (Código Civil alemão, §§ 873 e 925), é preciso que esse negócio jurídico, abstrato embora, exista, valha e seja eficaz, e seja celebrado por ato público, ou seja, por escritura pública (para a compra e venda: Código Civil alemão, § 331 b). Por maior força de razão, há de ser exigido o negócio jurídico em sistema registrário causal, como é o brasileiro. 6. Entretanto, não há óbice a que se aplique in casu o disposto na Lei 6.766/1979, art. 26, § 6º. 7. Em primeiro lugar, o E. Conselho Superior da Magistratura - CSM já vem dando interpretação mais ampla a essa regra, como se vê a partir do julgamento da Apelação Cível - Ap. Cív. 0012161- 30.2010.8.26.0604 - Sumaré, Rel. Maurício Vidigal, j. 06.10.2011, DJe 29.02.2012). 8. Em segundo lugar, a essa orientação do CSM coaduna-se a atual preocupação com a regularização fundiária, para a qual se admite maior flexibilidade para a prova das transmissões (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XX, itens 230-232 - e, grosso modo, de regularização fundiária é que se cuida in casu, em que não há lide, mas apenas difficultas praestandi, dificuldade em suprir os documentos necessários para uma inscrição que leve à transmissão do domínio. 9. Em terceiro lugar, verifica-se a fls. 151-156 que a interessada Franco Paulista celebrou o compromisso de compra e venda sobre uma área que para esse fim foi desmembrada, de maneira que, conquanto não se possa falar em loteamento, é possível - dentro de uma interpretação ampla, como dito - aplicar a Lei 6.766/79, art. 26, § 6º, também a essa hipótese. 10. Observe-se que o adimplemento do preço não foi óbice levantado pelo ofício de registro de imóveis e, de qualquer forma, está provado o cumprimento desse requisito, não só pelo que consta do próprio compromisso de compra e venda (fls. 151 verso), mas ainda pelo que resulta da certidão negativa de distribuição cível (fls.131). 11. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 1º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Franco Paulista S.A. (prenotação 319.369). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios recorrentes desse procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito devolutivo, dentro em 15 dias para o E. Conselho Superior da Magistratura. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a LRP/1973, rt. 201, II, e arquivem-se os autos se não for requerido nada mais. Esta sentença vale como mandado. P.R.I.C. - CP 354

    Processo 0067283-17.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Denyse Barreto Ruiz - Fernando Bierbaumer Galante - Vistos. 1. Fls. 165: defiro prazo suplementar de quinze dias em favor do Banco Citibank. 2. Qualquer novo requerimento de prazo fica desde logo indeferido. 3. Decorrido esse prazo: (a) com manifestação de Citibank, cumpra-se fls. 160, item 9, c (intimar o requerente para que se manifeste, também em quinze dias); ou (b) sem manifestação de Citibank, cumpra-se fls. 160, item 9, d (vista ao Ministério Público). Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 416

    Processo 0069963-87.2003.8.26.0100 (000.03.069963-0) - Outros Feitos não Especificados - Carolina Amoroso Damiani e outro - Braz Haro e outros - 1-Tratando-se de processos que foram reunidos para julgamento conjunto, os atos processuais devem ser praticadas na ação que gerou a conexão, razão pela qual a fase de cumprimento de sentença da ação reivindicatória também deve seguir nos autos principais. Desentranhe-se a petição de fl. 269/287, juntado-a no processo 007150-24.2003.8.26.0000. 2-Após, nova conclusão para deliberação sobre a fase de cumprimento de sentença (referente à condenação pecuniária da ação reinvindicatória).

    Processo 0072734-86.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Silvia Madalena Consolete Gurgel - CP 419 Vistos etc. 1. SILVIA MADALENA CONSOLETE GURGEL (SILVIA) suscitou dúvida inversa em face do 6º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). 1.1. A situação tratada nestes autos já fora objeto de apreciação por esta 1ª Vara de Registros Públicos (pedido de providências - autos 0034638-36.2012.8.26.0100 - CP 73). Na ocasião, a suscitada pretendia que se averbasse o seu estado civil da casada e que fosse retificada a sua qualificação para o nome de casada no R.05 da matrícula 117.151 do 6º RI. Esse pedido foi indeferido, basicamente porque a qualificação que se pretendia averbar não exprimia a verdade do momento daquele registro (afronta ao princípio da especialidade subjetiva). 1.2. Agora ingressa novamente a mesma parte, com os mesmos fatos, solicitando (fls. 06), todavia, que com base na decisão prolatada no processo citado acima (v. fls 19-22), o registrador reconheça que o imóvel de matrícula 117.151 do 6º RI, pertencente a SILVIA, não se comunicou, quando adquirido, com seu falecido marido. Por oportuno, solicita a averbação de seu nome de casada e de seu estado civil atual de “desquitada”, muito embora pareça ter pedido coisa diversa ao registrador (v. fls. 16). 2. É a breve síntese dos fatos. Decido. 3. Primeiramente, o procedimento de dúvida não é o adequado para solicitar providências, devendo este feito ser recebido como pedido de providências. 4. A decisão proferida nos autos do processo 0034638-36.2012.8.26.0100 - CP73, em nenhum momento reconheceu a incomunicabilidade do imóvel de matrícula 117.151 do 6º RI e muito menos atestou a perfeição de nenhum título: em verdade, limitou-se apenas a dizer que um determinado registro da matrícula 117.151 estava formalmente perfeito, ou seja, que a transposição de dados (leia-se: cópia de dados) do título para o registro fora realizada sem erros. Ademais, o óbice apresentado pelo registrador (fls.

    17) não afronta a decisão. 5. Pelo breve exposto: (a) corrija-se a autuação, para que conste tratar-se de pedido de providências; (b) apensem-se a estes os autos CP 73 (proc. 0034638-36.2012.8.26.0100); (c) em 10 (dez) dias, emende-se a inicial, a fim de que fique claro o que a requerente pretende por estes autos, vez que há divergência entre o pedido constante na peça inicial

    e o pedido formulado ao registrador (fls. 16), cuja recusa se busca rechaçar por este processo; e (d) decorrido o prazo de dez dias, com manifestação da interessada ou sem ela, ao Ministério Público, e conclusos. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 419

    Processo 0112188-93.2001.8.26.0100 (000.01.112188-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Paula Rodrigues Marcondes e outros - Djair Daniel Nakamae e outros - Nilton Massao Honda e outros - Vistos. Fls. 1373: defiro o prazo de 30 dias à Municipalidade. Int. PJV-268

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1073415-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VALERIA RODRIGUES CARLINI e outros - *que o mandado foi conferido e esta a disposição do sr. Advogado.

    Processo 1076862-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rosangela Nistal Lyra Vasconcelos - Vistos. Ante o documento consubstanciado em guia de custas a fl. 37/38, esclareça a Serventia o teor da primeira parte da certidão a fl. 53, com urgência. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se.

    Processo 1079074-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Elma Eunice Chincheres e outro - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1100909-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Luiz Carlos Maceno dos Santos - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1101863-22.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Retificação de Nome - S. A. da S. M. e O. - Vistos. 1. A parte autora não descreve perigo de dano que justifique o pedido de liminar. Tampouco postula tutela cautelar, mas apenas provimento jurisdicional definitivo consistente na retificação de assento de óbito. Recebo, portanto, o presente feito, como ação de retificação. ANOTE-SE, comunicando-se o Distribuidor, se necessário. 2. A retificação de assento de óbito não pode ser deferida liminarmente, uma vez que não se vislumbra perigo de dano, especialmente quando se trata de feito bastante singelo, cujo processamento costuma durar poucos meses. 3. Após providenciado o que foi determinado no item 1 acima, abra-se vista ao Ministério Público.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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