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26 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de MOJI MIRIM que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de MOJI MIRIM que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de MOJI MIRIM que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de MOJI MIRIM que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Foro Distrital de ARTUR NOGUEIRA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ENGENHEIRO COELHO do Foro Distrital de ARTUR NOGUEIRA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de HOLAMBRA do Foro Distrital de ARTUR NOGUEIRA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CASA BRANCA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de CASA BRANCA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de CASA BRANCA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

    XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ITOBI da Comarca de CASA BRANCA que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens

    g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de TAMBAÚ que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de TAMBAÚ que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à responsável pela delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de TAMBAÚ que, no dia 29 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 2.1

    Processo 2012/12962

    Parecer 824/2013-J

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão do Tomo I, que trata dos Ofícios de Justiça – Proposta para restruturação e atualização de todos os capítulos e consolidação normativa, diante das significativas alterações do ordenamento jurídico e dos avanços tecnológicos implementadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Minuta que se apresenta.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Da atualização e revisão das Normas de Serviço

    Na presente gestão, Vossa Excelência renovou o compromisso com a população para a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, ao estabelecer o projeto de atualização e revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

    Do Tomo I, deste diploma normativo, extraem-se as normas regulamentadoras dos ofícios de justiça, da atividade daqueles órgãos e agentes que, tanto quanto os magistrados, são essenciais à distribuição da justiça.Tal atividade, caracterizada por seu tempo e lugar, não poderia deixar de sofrer os impactos de uma sociedade em constantes transformações culturais, econômicas e tecnológicas. Das influências de uma sociedade litigiosa, resultante de um longo processo histórico de demandas reprimidas e do enfraquecimento de outras instâncias sociais de apaziguamento – a

    família, a escola, a comunidade. Dos influxos de uma sociedade que, ante a falta do consenso e conciliação, torna-se cada vez mais complexa sob o aspecto normativo.Nesse contexto, o trabalho dentro do Tribunal de Justiça ganhou contornos inéditos, tal a necessidade de adaptação ao

    aumento do ajuizamento de demandas, e à prolífica produção legislativa e regulamentadora.

    As modificações são diárias e, embora sejam dispensados ingentes esforços à adaptação da atividade judicial a esta nova realidade, mostrou-se necessária à completa restruturação do diploma normativo que regulamenta os ofícios de justiça, finalidade do presente expediente.O projeto para atualização e revisão do Tomo I das Normas de Serviço, vertido na minuta que segue, primou pela simplificação e organização do trabalho executado dentro dos cartórios judiciais. Estabeleceu alguns procedimentos mais dinâmicos, de forma a se atingir, com maior celeridade, eficiência e segurança, as finalidades para os quais foram preordenados. Não perdeu de vista, ainda, as necessárias atualizações do serviço, frente às inovações tecnológicas e às alterações do ordenamento jurídico e administrativo, sem prejuízo da manutenção, ainda que com alguma alteração de redação, das disposições das Normas de Serviço que se entenderam necessárias e atuais, com manutenção das remissões originais no rodapé.Parece mesmo intuitivo, e até empiricamente comprovado, que a fixação de procedimentos e fluxos de trabalho racionais, ordenados e simplificados, aliada, quando possível, à criatividade e iniciativa dos servidores envolvidos, são imprescindíveis às aspirações de rapidez e efetividade jurisdicional. A atual gestão do Tribunal de Justiça de São Paulo revigora o ânimo de seus colaboradores no desempenho da função pública e procura proporcionar os meios necessários para tanto. Essa a ênfase da revisão e atualização das Normas de Serviço: a disponibilização, a juízes e servidores, de um importante instrumental para a distribuição da justiça. Aspecto igualmente relevante, a simplificação da forma mostrou-se tão importante quanto à modificação de conteúdo. Procurou-se atribuir clareza ao texto e empenhou-se na reorganização da disposição dos assuntos, ainda que dispostos originalmente em capítulos diversos, concentrando sob a mesma rubrica temas afins. Mediante a realocação e abertura de novas seções e subseções, estabeleceu-se uma ordenação lógica dos atos e procedimentos a serem realizados pelas unidades. Tudo para facilitar a consulta e compreensão pelos leitores e, consequentemente, a observância das Normas de Serviço, bem como para ordenar futuras e certamente necessárias atualizações.

    Do método de trabalho

    A equipe de trabalho foi coordenada pelo Juiz Assessor Afonso de Barros Faro Júnior e teve o Juiz Assessor Durval Augusto Rezende Filho como orientador, interlocutor e mediador dos debates que se seguiram. Contou com a notável participação do Assistente Jurídico Renan Kenzo Toyoyama, responsável por diversos estudos, pesquisas e minutas. O Juiz Assessor Ricardo Tseng Kuei Hsu realizou análise acurada e rigorosa de todo material, tendo sido responsável pela complementação, formatação e revisão geral do texto. Os capítulos do projeto, nestes termos estruturados, foram então direcionados à nova e criteriosa análise pelos demais juízes assessores subscritores do presente parecer, conforme a área de atuação. Assim, à Juíza Maria Fernanda de Toledo

    Rodovalho coube, dentre outras, as matérias de natureza institucional e tributária; aos Juízes Jayme Garcia dos Santos Junior e Paulo Eduardo de Almeida Sorci, a matéria criminal; ao Juiz Mário Sergio Leite, as matérias acerca dos oficiais de justiça e cível, em conjunto com o Juiz Ricardo Felício Scaff; e ao Juiz Alberto Gentil de Almeida Pedroso, a matéria referente aos juizados

    especiais.Desta dinâmica excetuou-se o capítulo relativo aos ofícios da Infância e Juventude, do qual se encarregou a Juíza Maria de Fátima Pereira da Costa e Silva, a partir de reuniões realizadas com juízes atuantes na área da Infância e Juventude e com a respectiva Coordenadoria.

    Dentro do espírito democrático, republicano e de transparência que marca a presente gestão, facultou-se, no presente procedimento (1), a manifestação de Magistrados, funcionários, Advogados, membros do Ministério Público e da população em geral, através do envio de sugestões por correio eletrônico (e-mail)(2), sendo apresentadas 251 (duzentas e cinquenta e uma) proposições para alterações das Normas de Serviço (3), todas analisadas.No presente expediente foram apensados: o expediente nº 2006/00001352 DICOGE 2.1 – que similarmente objetivava a revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria (4) e o expediente da Secretaria da Primeira Instância, no qual foram apresentadas, durante a execução do presente trabalho, sugestões contendo as alterações que entendiam necessárias (2013/00037625). Foram juntadas, também, sugestões oferecidas pela Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça (5).Sem prejuízo desse material, procedeu-se a uma ampla pesquisa normativa acerca da legislação federal e estadual vigente; dos assentos e resoluções do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça; dos provimentos e comunicados do E. Conselho Superior da Magistratura; das portarias e comunicados da E. Presidência; dos provimentos, pareceres normativos e comunicados desta E. Corregedoria Geral da Justiça; dos comunicados e manuais da Secretaria da Primeira Instância e dos manuais do CETRA; do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; e dos enunciados administrativos, instruções normativas, portarias, provimentos, recomendações e resoluções do C. Conselho Nacional de Justiça.Foram consultados, ainda, colaboradores das mais diversas várias áreas, com larga experiência administrativa e cartorária, destacando-se, dentre outras: Solange Hokama, Coordenadora da DICOGE 2, Coordenadoria de Normas de Serviço, Medidas Disciplinares e de Apoio aos Expedientes Judiciais; Pedro Cristóvão Pinto, Coordenador da Equipe da Coordenadoria de Apoio Técnico e Administrativo da Corregedoria Geral de Justiça; Patrícia Sanchez, Escrevente Técnico Judiciário, da Equipe GATJ 3 da Corregedoria Geral da Justiça; Creuza Amorim, Escrivã do 4º Ofício da Família e Sucessões do Fórum Central da Comarca da Capital; Marcia De Mauro Zali, Escrivã do 5º Ofício de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital; Renato Faria, Coordenador da Vara da Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital; Nanci Gomes Farias Martins, Coordenadora da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital; Alessandra Maria Castellani Stassi, Supervisora da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital; Luciana Simões Dias, Coordenadora do I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Sergio Moreira da Costa, Escrivão do 21º Ofício Criminal do Fórum Central da Comarca da Capital; José Augusto da Silva Almeida, Chefe da Seção de Apoio de Mandados de Diligência Pagas e Gratuitas – DICOGE 2.1.1; Vanessa Cristina Galheira, Supervisora da SPI 3.15.4, Serviço Técnico e Administrativo de Apoio; Marinele Feitosa Guimarães Pavão, Diretora da SPI 3; Luiz Osório Gomes de Lima, Supervisor da SPI 3.19, Serviço de Distribuição Cível do Fórum Central da Comarca da Capital; Silmara Nicesio, Chefe de Seção da SPI 3.19, Serviço de Distribuição Cível do Fórum Central da Comarca da Capital; Mauro Sérgio Sassettoli, Escrivão do 7º Ofício Cível do Fórum Central da Comarca da Capital; Izaltino Raymundi, Coordenador do DIPO 2, Divisão Técnica de Distribuição, Informação e Protocolos Criminais do Fórum Central da Comarca da

    Capital; Vera Maria de Souza Martins, Escrivã do Juizado Especial Criminal do Fórum Central da Comarca da Capital; Maria Cristina Bobadilla, Supervisora de Serviço da STI 1.1.1, Diretoria de Sistemas Judiciais e Administrativos de 1ª Instância; Marcio Mamplin Molina, Escrevente Técnico Judiciário da STI 1.2.1, Diretoria de Sistemas Judiciais e Administrativos de 1ª Instância; Nelson Gonçalves Gomes Junior, Coordenador da SPI 4, Diretoria de Operação; Lucineide Aparecida de Aquino Fuzetti, Escrivã da Seção do Distribuidor do Fórum Regional de Pinheiros; Jair Victor Muniz, Coordenador da SPI 3.16, Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital; Neusa Maria de Melo, Supervisora de Serviço da SPI 3.20, Serviço de Protocolo Cível do Fórum João Mendes Júnior; Wilson Franco Filho, Coordenador da SPI 3.18, Coordenadoria Administrativa e de Malotes; Maria da Conceição da Costa e Costa Fernandes, Supervisora da SPI 3.18.9, Serviço de Correspondência da Capital; Luiz Carlos Garcia Cardoso, Coordenador da SPI 2.3, Coordenadoria de Normatização; Maria de Fátima Nunes, Diretora de ingresso e movimentação de servidores – SPRH; Ana Lúcia Salzedas G. Passanezi, Escrevente Técnico Judiciário do 1º Ofício Criminal da Comarca de Araçatuba; Sandra Aparecida Colpani Fuschilo, Escrevente Técnico Judiciário do 1º Ofício Judicial da Comarca de Mococa; Marcia Pepenuci Fernandes Munhoz, Chefe do Serviço de Distribuição da Comarca de Bauru; Sandra Cristina Laranjeira Crippa, Escrivã do 1º Ofício Cível da Comarca de Itaquaquecetuba; Ana Cristina Sirlene Vieira, Escrivã do Ofício da Portaria dos Auditórios e das Hastas Públicas; e Roberto Cássio de Almeida, Escrivão do 42º Ofício Cível do Fórum Central da Comarca da Capital.Diante da especificidade da área da Infância e Juventude, inúmeras pessoas contribuíram para elaboração de um instrumento capaz de reunir as diversas leis que regem a matéria, além das resoluções, provimentos, comunicados etc... do Conselho Superior da Magistratura, da Corregedoria Geral da Justiça assim como do Conselho Nacional de Justiça.A Coordenadoria da Infância e Juventude, sob a coordenação do Desembargador Antônio Carlos Malheiros, formou comissão para discutir propostas que foram encaminhadas a esta Corregedoria Geral. Participaram da comissão os MM Juízes Luiz Carlos Ditommaso – Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de São Bernardo do Campo; Paulo Roberto Fadigas César – Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Penha de França; Raul Khairallah de Oliveira e Silva – Juiz de Direito da 4ª Vara Especial da Infância e Juventude; e Mônica Ribeiro de Souza – Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional do Ipiranga. Participaram de grupo de estudo, na área infracional, Reinaldo Cintra Torres de Carvalho – Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional da Lapa - e Maria Elisa da Silva Gibin – Juíza de Direito Coordenadora do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Capital. Valiosa colaboração também prestaram os servidores, com grande experiência na área, Matsue Yokoo – Diretora do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Capital, Jorge Luiz Salles, Escrivão Judicial da 3ª Vara Especial da Infância e Juventude da Capital, Ana Cristina Marcondes e Mariangela Sabará pela Secretaria de Primeira Instância. Participou, também, a Dra Berenice Giannella, Presidente da Fundação Casa.Por fim, não poderia de deixar consignado o apoio incondicional, a este trabalho, da Presidência do Tribunal de Justiça, por intermédio de suas Secretarias - em especial a Secretaria da Primeira Instância, Secretaria de Tecnologia da Informação e Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos, dirigidas, respectivamente, pelos Secretários Ana Lúcia da Costa Negreiros, Luis Carlos Villani de Souza e Lilian Salvador Paula.Da exposição de motivos das principais alterações das Normas de Serviço Dentre as principais alterações consignadas no novo texto das Normas de Serviço, encontra-se capítulo dedicado à missão, à visão e aos princípios institucionais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.Voltado primordialmente à orientação – antes mesmo da fiscalização, correção e penalização de infrações -, pensou-se num corpo normativo que trouxesse o espírito vital por detrás de cada ação, os fundamentos últimos e primeiros de toda a atividade desempenhada, a recomendação constante do bom procedimento no exercício da função pública.Numa época de intensas transformações sociais e volatilidade normativa, recorreu-se ao que de imutável existe no pacto fundante e, através da incorporação de valores constitucionalmente protegidos – da transparência da administração pública, da qualidade do serviço prestado, da responsabilidade social e institucional, e da participação democrática –, fixou-se três categorias diretivas que norteassem a ação dos agentes envolvidos na prestação jurisdicional – os princípios fins, os princípios fundamentos e os princípios operacionais.A primeira categoria representa o propósito essencial desta E. Corregedoria Geral da Justiça, alinhada ao Conselho Nacional de Justiça, à Presidência e ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É a finalidade maior da implementação de um Poder Judiciário voltado para o justo, que constitui efetivo instrumento de justiça, equidade e paz social, e, juntamente com os demais Poderes, é instituição imprescindível à concretização dos objetivos fundamentais da República.Já a segunda categoria constituiu-se em meios para se atingir a missão institucional e, simultaneamente, valores autônomos e desejados, fins em si mesmos. A eticidade, a imparcialidade, a probidade, a transparência administrativa e processual, o aperfeiçoamento da qualidade e produtividade dos serviços prestados, a satisfação e bom atendimento do cidadão-usuário, a celeridade processual, a acessibilidade, a responsabilidade social e ambiental, a responsabilidade na gestão da informação e do conhecimento, a credibilidade, a modernização tecnológica, o aprimoramento dos canais de comunicação internos e externos são valores que orientam e direcionam e que podem e devem ser concretizados.A inércia da jurisdição, característica de índole fundante e processual, não pode ser confundida com apatia, especialmente

    quando muito há de se oferecer à sociedade. Conquanto chamado a atuar, na maior parte das vezes, para remediar uma situação litigiosa, o Poder Judiciário deve apontar caminhos e demonstrar, pelo exemplo, o que significa ter em alta consideração o direito do outro. Deve, pois, propugnar o estímulo à conciliação, a divulgação de decisões judiciais que tratem de litígios recorrentes

    e o incentivo ao debate público sobre o significado do respeito aos direitos individuais, difusos e coletivos, como forma de se evitar conflitos e litígios.A última categoria, dos princípios operacionais, serve para concretizar os valores mencionados. Estão a meio caminho entre os princípios fins e os princípios fundamentos. São verdadeiras pontes. Se a finalidade maior é a distribuição da justiça e os fundamentos, dentre outros, são a celeridade e eficiência, consubstanciam-se tais princípios em instrumentos de gestão hábeis à ligação de um polo a outro.Cite-se, exempli gratia, a previsão de desconcentração do processo decisório na resolução de problemas do ofício de justiça, em reuniões periódicas coordenadas pelo escrivão judicial, com a participação de todos os servidores. O debate, além de facilitar a identificação das dificuldades e fomentar o oferecimento de soluções, propicia a sinergia dos envolvidos. As decisões assim tomadas, guardadas sempre a autoridade do Juiz Corregedor Permanente e do escrivão judicial, ganham legitimidade, asseguram a aceitação das mudanças propostas, favorecem a coesão e cooperação dos indivíduos em prol de um objetivo comum.Nesse sentido também a previsão da gestão por atividades, cujo objetivo é definir com clareza as ações a serem empreendidas para o aprimoramento de atividades deficitárias. Identificado o serviço deficitário e ouvidas eventuais propostas dos servidores do ofício, o escrivão judicial planejará as ações de melhoria, fixará metas, coordenará a implementação dos métodos e meios escolhidos e avaliará periodicamente os resultados, decidindo-se por sua manutenção, ajuste ou substituição. Tal modelo, ao propiciar a compreensão racional de como as tarefas são executadas, o entendimento de cada indivíduo sobre o seu papel no processo e a definição de objetivos claros e mensuráveis, tende a reduzir prazos e a melhorar a eficiência e qualidade do serviço prestado.A função correcional, importante atribuição tanto do Corregedor Geral da Justiça como também dos juízes corregedores permanentes, encontra-se no Capítulo II. Estabeleceu-se o procedimento das consultas sobre aplicação ou interpretação destas Normas de Serviço, a ser apreciada inicialmente pelo Juiz Corregedor Permanente, prestigiando essa função. Somente a requerimento do interessado ou, de ofício, se houver dúvida fundada devidamente justificada, as decisões do Juiz Corregedor devem ser apreciadas pela Corregedoria Geral da Justiça. Foi detalhado o procedimento a ser seguido na realização das correições e visitas correcionais, bem como os prazos de envio das respectivas atas. Nesta disciplina, algumas alterações foram feitas, dentre as quais, quanto à designação do escrivão das correições e quanto à faculdade conferida ao juiz que assumir a titularidade a partir da segunda quinzena do mês de novembro realizar apenas da correição geral ordinária, prescindindo-se da visita correcional.Estabeleceu-se a necessidade de o juiz corregedor permanente realizar, pessoalmente, as visitas mensais aos estabelecimentos prisionais, vedando-se a atribuição dessa atividade ao juiz que estiver respondendo pela vara por período inferior.De maneira programática, tendo em vista o aprimoramento que se espera do sistema informatizado, fixou-se meta à Corregedoria Geral da Justiça de implementar, gradativamente, a correição virtual, com vistas ao controle permanente das atividades subordinadas à sua disciplina. Foi inserido expressamente no referido capítulo o “Pedido de Providências”, destinado ao processamento de propostas e sugestões tendentes à melhoria dos serviços judiciais, bem como todo e qualquer expediente que não vise à apuração de irregularidade praticada por servidor. Implantado o sistema de controle de ponto biométrico em todo Estado, acolhendo sugestão da SPRH, foi disciplinada a guarda das duas fichas individuais, utilizadas anteriormente para controle de frequência e para a transcrição resumida de todas as ocorrências pertinentes à vida funcional, pela Seção ou Diretoria de Administração Geral ou na unidade de lotação do servidor pelo prazo de cinco anos, findo o qual serão entregues ao servidor. O Capítulo III trata dos ofícios de justiça em geral e, de um modo geral, foi estruturado em três temas fundamentais, quais sejam, o processo considerado como um todo, os atos tendo em vista suas peculiaridades (mandados, ofícios, cartas precatórias etc) e a atividade de registro e documentação incidente sobre o processo e atos.O registro e a documentação, voltados para a memória dos dados processuais e para o controle de movimentação do processo, sofreram profundas alterações com a informatização e o consequente abandono dos tradicionais veículos de sua instrumentalização – os livros, classificadores e fichários de papel.Se, num primeiro momento, o sistema informatizado serviu para preservar a memória e controlar a movimentação processual, possibilitando, numa segunda etapa, a emissão de documentos e a prática de certos atos, transformou-se, numa terceira fase, em veículo da própria atividade fim, substituindo a tramitação do processo em meio físico pelo processo digital, realidade, aliás, já vivenciada por expressivo número de juízos do Tribunal de Justiça, com a perspectiva de atingirmos 40% (quarenta por cento) até o final do ano.Diante destas transformações, vem então o novo texto das Normas de Serviço a regulamentar as funcionalidades

    disponibilizadas pelas duas primeiras etapas da implantação do sistema informatizado, no que tange ao registro e documentação. Reconheceu-se a necessidade de regras que estabelecessem a forma e o conteúdo do registro e documentação eletrônicos, de modo a se refletir, no ambiente virtual, todas as ocorrências do processo físico. Regras que possibilitassem, sempre que possível, a substituição segura e confiável dos livros e classificadores. Regras que determinassem o cadastramento fidedigno e atualizado da movimentação e do conteúdo de atos processuais no sistema. Pela relevância e frequência da matéria, em seção própria, foi tratada a prestação de serviços por peritos, tradutores, intérpretes, administradores, liquidantes, comissários, síndicos, inventariantes dativos, depositários, nos termos do Provimento CSM 797/2003. Importante alteração na sistemática até então vigente, há muito requerida pela Comissão de Organização e Métodos e possível nesse momento tendo em vista o avanço do sistema informatizado, é a vedação do protocolo de petições e documentos nos ofícios de justiça, salvo quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento ou quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio. A entrega da petição no setor de protocolo permite identificar aquelas que eventualmente não tenham sido juntadas aos autos, proporcionando maior controle da atividade cartorária e maior segurança às partes e advogados.Atribuiu-se ao juízo deprecado a competência para transcrever os depoimentos colhidos em meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, por ele utilizados, quando houver determinação nesse sentido, uma vez que tem melhores condições de realizar essa atividade.Em relação aos servidores, tendo em vista a realidade das comunicações eletrônicas, constou a obrigatoriedade da consulta diária ao Diário da Justiça Eletrônico e à caixa postal (e-mails), instrumentos de comunicação e interação rápida entre as diversas unidades do Tribunal de Justiça, bem como se ampliou o rol de servidores autorizados a transmitir eletronicamente informações e documentos. Vedou-se expressamente ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo.A seção referente à consulta e carga dos autos por advogado e estagiário foi redigida em consonância com as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria. Facultou-se, nesse tópico, aos representantes judiciais da Fazenda Pública e aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, mediante petição dirigida ao juiz corregedor permanente, a indicação de funcionários ou estagiários autorizados a retirarem, em nome daqueles, os autos em carga, evitando deslocamentos para esse fim.Foram reunidas no Capítulo IV todas as espécies de ofícios de justiça, separadas conforme as respectivas competências, de modo a facilitar a localização e a consulta dos interessados.Nos Ofícios de Justiça Cível, foi excluída da necessidade de manutenção do livro de registro de testamentos e foram incorporados os atos ordinatórios constante do Comunicado CG 1.307/2007.Consignou-se a necessidade de encaminhamento das peças constantes dos autos de agravo de instrumento e de conflito de competência, bem como dos autos de Execuções Fiscais findas à reciclagem, nos termos do Provimento CSM 1676/2009 e Comunicado SAD 11/2010. Consignou-se, ainda, a necessidade de cadastramento na Central de Indisponibilidade de Bens, pelos respectivos ofícios de justiça, das decisões judiciais que decretarem ou levantarem a indisponibilidades de bens, proferidas pelos juízes do Estado de São Paulo (Prov. CG 13/2012).

    Incorporaram-se as disposições referentes à alienação de bem penhorado por iniciativa particular (CPC, art. 685-C), nos termos do Provimento CSM 1496/2008, e ao Leilão Eletrônico (CPC, art. 689-A), em consonância com o Provimento CSM 1625/2009 e com o parecer aprovado em caráter normativo pelo Conselho Superior da Magistratura, relativo à habilitação de pessoas físicas como gestoras do leilão eletrônico (DJE de 08/09/2009, p. 02).A regulamentação do Ofício da Portaria dos Auditórios e das Hastas Públicas, que se encontrava em capítulo próprio (Capítulo X), foi inserida juntamente com as disposições relativas aos Ofícios Cíveis, devidamente atualizada de acordo com as reformas do Código de Processo Civil, outra modificação que se relaciona à utilização crescente da informática no âmbito do processo.A exitosa implantação do leilão eletrônico diminuiu drasticamente a realização de hastas públicas para alienação de bens na

    forma tradicional. O instituto trouxe benefícios para todos os envolvidos no procedimento de execução. Para o credor, aumentou o número de arrematações e o exonerou do pagamento da comissão, realizada agora pelo arrematante; para o devedor, permitiu o recebimento de mais ofertas pelo bem, aumentando, pois, o valor da arrematação; e para o ofício de justiça, possibilitou a

    utilização do tempo despendido para a elaboração dos editais ou intimação das partes – agora a correr por conta do gestor ou leiloeiro público – para o cumprimento de outros trabalhos cartorários.

    Neste novo panorama, as funções do Ofício da Portaria dos Auditórios e das Hastas Públicas do Foro Central da Comarca da Capital restaram esvaziadas. A existência de tal Ofício fundamenta-se na necessidade da manutenção de uma estrutura apta à realização das praças e leilões presenciais das Varas Cíveis Centrais da Comarca da Capital. Todavia, não mais se justificava a manutenção de um capítulo autônomo, nas Normas de Serviço, a disciplinar sua atividade.Inclui-se, também, na parte cível, as disposições referentes ao Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça – CEVAT, que se encontrava no capítulo dos ofícios da infância e juventude.Quanto às execuções fiscais, foi eliminada a referência à incineração e explicitado o procedimento relativo ao encaminhamento dos autos à reciclagem, de acordo com os referidos Provimento CSM 1676/2009 e Comunicado SAD 11/2010.Com o objetivo de melhorar o trâmite processual nas execuções fiscais, foi dispensada a certificação dos dados do registro da sentença nos autos da execução fiscal (execução fiscal municipal), já que, se não houver recurso, serão encaminhados à reciclagem. Será lançada certidão somente nas hipóteses de recurso, determinação judicial ou requerimento verbal de qualquer uma das partes, permitindo que os servidores se dediquem a outra atividade cartorária. Consignou-se, ainda, a necessidade de aproveitamento, em eventuais novos mandados, das cópias que acompanharam mandados anteriores, anexadas à contracapa por ocasião da devolução.

    No tocante às ações de acidentes do trabalho, foram atualizados os dados que devem constar das petições iniciais, em especial a referência ao vínculo empregatício. Excluiu-se a prévia tomada de informações do Instituto Nacional do Seguro Social antes da citação, tornando mais célere o procedimento, uma vez que essas informações certamente constarão da contestação. Adotou-se, como regra, nas execuções acidentárias, a “execução invertida”, na qual o INSS, por possuir melhores meios, apresenta ao credor o cálculo do valor devido. Havendo concordância, expede-se o necessário à satisfação do autor, abreviando o tempo de tramitação da execução. Havendo discordância, o feito tramitará nos seus regulares termos.Em relação aos Ofícios de Justiça Criminal, além da conformação das normas às diretivas do Conselho Nacional de Justiça,

    primou-se pela organização dos temas numa sequência lógica. De modo geral, a normativa parte dos inquéritos policiais e termos circunstanciados, passa pela ordenação dos serviços em geral, trata dos procedimentos adotados pelo juízo de conhecimento para execução da pena ou medida de segurança, e culmina com os serviços de execuções criminais.Tal compartimentação metodológica, que separou o processo em fases bem definidas, fez-se presente também em relação a determinados atos judiciais, de modo a facilitar a operacionalidade do texto normativo pelos servidores. Assim porque a Seção XII, que trata dos mandados e contramandados de prisão, dos alvarás de soltura, e dos salvo-condutos, foi dividida em várias subseções: dos requisitos instrumentais gerais; dos requisitos específicos, da expedição e do cumprimento dos alvarás de soltura; dos requisitos específicos, da expedição e do cumprimento dos mandados e contramandados de prisão; da validade do mandado de prisão; do vencimento do prazo da prisão; das ocorrências relacionadas aos mandados de prisão pendentes de cumprimento; do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP); e da aplicação das normas da Seção aos demais Ofícios de Justiça. Quanto ao BNMP, constou a obrigação aos escrivães judiciais de zelarem pela atualização das informações do banco de dado mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, de forma que o conteúdo disponibilizado na internet corresponda à situação verificada nos autos. A Seção XX, onde constam os procedimentos adotados pelo juízo de conhecimento para a execução da pena ou medida de segurança, foi dividida em várias subseções que tratam: da guia de recolhimento para execução da pena; da guia de internamento ou de tratamento ambulatorial para execução da medida de segurança; e da execução da pena de multa e do recolhimento de valores pecuniários diversos.Da mesma forma, foram abertas subseções para tratar dos serviços de execuções criminais (Seção XXVIII): competência para a execução penal; inclusão e transferência de presos para estabelecimentos penitenciários federais; livros obrigatórios; autuação do processo de execução e cálculo de liquidação da pena; autuação de incidentes à execução; cadastramento, movimentação e controle eletrônico das execuções criminais; atestado de pena a cumprir; livramento condicional, indulto e comutação da pena; processamento da execução provisória; processamento da execução de medida de segurança; extinção da punibilidade do condenado; e da expedição de documentos pessoais do condenado e do internado.A mesma dinâmica seguiu-se quanto aos Serviços da Corregedoria dos Presídios. Foram excluídos livros obrigatórios dos estabelecimentos prisionais reputados desnecessários.Quanto aos procedimentos, acolhendo sugestão formulada pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca da Tatuí,

    determinou-se a utilização de capa de folha sulfite para autuação dos termos circunstanciados que tiverem de aguardar representação ou queixa, uma vez que, até então, a probabilidade de os autos serem inutilizados é grande. O Tribunal de Justiça economizará as capas de papelão, que serão colocadas se houver prosseguimento do feito, após o exercício o direito de queixa ou de representação.Toda parte criminal e relativa à execução criminal, ainda, foram atualizadas de acordo com as Resoluções nºs 105/2010, 108/2010, 113/2010 e 137/2011, todas do Conselho Nacional de Justiça.Quanto aos Juizados Especiais, seguindo a mesma sistemática dos ofícios de justiça anteriores, foram abertas seções próprias para tratamento dos diversos temas, com observância do Provimento CSM n. 1670/2009, do Provimento CSM 1.768/2010, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; do Provimento CSM 1803/2010, que trata dos Anexos dos Aeroportos de Congonhas e de Guarulhos do Juizado Itinerante Permanente; do Provimento CSM 1838/2010, que trata do Juizado Especial de Defesa do Torcedor; e da Resolução 589/2012 do Tribunal de Justiça.

    Diante da informatização dos ofícios de justiça e aperfeiçoamento do sistema informatizado do Tribunal de Justiça, foram atualizadas as disposições relativas às fichas em papel.Atualizada, também, a disciplina da atividade dos conciliadores e mediadores, profissionais de extrema relevância para a Administração da Justiça. Normalmente associados aos Juizados Especiais, tiveram sua atuação ampliada pelo Conselho Nacional da Justiça, nos termos da Resolução CNJ 125/2010. O diploma, ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, para assegurar aos cidadãos a oferta de mecanismos consensuais de soluções de controvérsias, previu a obrigatoriedade dos Tribunais instalarem Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. E de acordo com a normativa, todas as sessões de conciliação e mediação deverão ser realizadas nos Centros e, excepcionalmente, nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ 125/2010).Eliminou-se, também, a referência à destruição de autos, estabelecendo procedimento de sua a inutilização e encaminhamento à reciclagem, nos exatos termos do Provimento CSM 1676/2009 e do Comunicado SAD 11/2010.

    Quanto aos Colégios Recursais, adaptou-se o rol de matérias que podem ser submetidas à apreciação, quando for admitido o processamento, à Resolução CNJ 46/2007. Permitiu-se que, na ausência ou impossibilidade do Presidente da Turma, a tira de julgamento seja assinada pelo servidor que trabalhou na respectiva sessão e que a súmula que servir de acórdão seja assinada

    pelo relator do feito, tudo visando a tornar mais célere o processamento dos recursos. Quanto ao CEJUSC, ficou expresso que o juiz coordenador do CEJUSC é seu natural corregedor permanente, a quem cabe a função correcional da unidade, aplicando-se estas Normas de Serviço subsidiariamente à Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.Desde a edição das Normas de Serviço vigentes, na área da Infância e Juventude, inúmeras modificações foram introduzidas pelas edições de provimentos, pareceres normativos, resoluções, recomendações, inclusive, do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, foram promulgadas diversas leis que alteraram substancialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei de Adoção (Lei nº 12.010/2009) e Lei do Sinase (Lei nº 12594/2012). O Conselho Nacional de Justiça traçou inúmeras modificações na área da Infância e Juventude com edição das Resoluções 54, 77, 89, 131 e 165 dentre outras além da Instrução Normativa 93.Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Estatuto da Criança e do Adolescente agasalha o princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Por consequência, diversas são as leis e normas editadas que visam garantir a efetividade deste princípio.

    Diante desse contexto e seguindo a sistemática dos demais ofícios de justiça, as disposições referentes aos ofícios da infância e juventude foram organizadas e atualizadas.Em relação aos livros e classificadores, foram mantidos apenas os que são essenciais e retirados aqueles que a manutenção não mais se justifica, como classificadores para autorização de trabalho.O Provimento CSM 1436/2007 já tinha alterado as disposições dos Provimentos CG 05/2001, CSM 892/04 e CG 1599/98 em relação à remoção e transferência de adolescentes para e entre unidades da Fundação Casa. Com edição da Resolução 165 do Conselho Nacional de Justiça, foi introduzida modificação substancial. Foram feitas as alterações necessárias para adequação do provimento à resolução.A execução das medidas socioeducativas também sofreu alterações significativas com a edição da Lei do Sinase. Referida lei introduziu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamentou a execução das medidas socioeducativas com a obrigatoriedade da elaboração do plano individual de atendimento (PIA).Temos, ainda, a seção que trata dos serviços auxiliares iniciando pelo setor técnico. O art. 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. Foram introduzidas as alterações previstas na Lei nº 12.010/2009.As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça contam com previsão de que os assistentes sociais e os psicólogos executarão suas atividades profissionais junto às Varas da Infância e da Juventude, de Família e das Sucessões, e Varas (Únicas, Cumulativas ou Cíveis) que tenham jurisdição em matéria de Família e das Sucessões, cumulativamente ou não. Os processos relativos à matéria afeta a família e sucessões serão atendidos pelos assistentes sociais e pelos psicólogos especialmente designados para tal mister. O juiz da Infância e da Juventude exerce a corregedoria permanente. Acrescentou-se, apenas, a competência em relação às Varas de Violência Doméstica.

    Em relação ao Serviço do Voluntariado, a única ressalva diz respeito à condução dos veículos por agente de fiscalização ou serviço terceirizado.O Programa de Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte da Capital decorrente de convênio entre a Comissão Municipal de Direitos Humanos – CMDH, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Secretaria

    Especial de Direitos Humanos da Presidência da República foi extinto com a edição do Decreto Estadual nº 58.238/2012. Foi instituído junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania o novo Programa de Proteção a Criança e Adolescente Ameaçado de Morte – PPCAAM/SP coordenado pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.Diante da Lei nº 12.010/2009, com suas disposições sobre acolhimento institucional e a dimensão do Estado de São Paulo não foi possível ser mantida a figura de um juiz administrador.As alterações lançadas visam adaptação à nova sistemática imposta pelo Decreto Estadual.Em relação às autorizações para viagem de crianças e adolescentes remanescem as disposições anteriores com as alterações introduzidas pela Resolução 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça em relação à viagem internacional. No tocante à adoção as alterações introduzidas atendem às determinações da Lei nº 12.010/2009.A distribuição dos ofícios de justiça informatizados relativamente à área da infância e juventude encontra-se em sintonia com a Resolução 46 do Conselho Nacional de Justiça. A fiscalização das entidades de atendimento a crianças e adolescentes contou com as disposições da Resolução 77 do Conselho Nacional de Justiça e as alterações introduzidas pela Resolução 157 também do Conselho Nacional de Justiça.Foram lançadas, ainda, as alterações da Lei nº 12.010/2009 em relação ao acolhimento institucional.Por fim, foram introduzidas determinações para realização de audiências concentradas diante do teor do artigo 19, § 1º, do ECA, que dispõe sobre a reavaliação semestral obrigatória dos casos de crianças e adolescentes acolhidos.O Capítulo V, do Distribuidor, também foi objeto de alterações estruturais.As Normas de Serviço, então vigentes, constituem produto de uma época na qual todas as atividades de documentação e registro, realizadas pelo Distribuidor e também pelos Ofícios Judiciais, eram instrumentalizadas em livros, classificadores e fichários de papel.Os dados não se comunicavam entre as diversas unidades de serviço. As informações cadastradas pelos Distribuidores tinham de ser replicadas pelos Ofícios Judiciais em assentos próprios. E as alterações cadastrais, abertura de incidentes

    ou registro de decisões, efetivados pelos Ofícios Judiciais após a distribuição do feito, haveriam de ser comunicadas aos Distribuidores, para a devida atualização de seus bancos de dados, imprescindíveis às pesquisas de prevenção e emissão de certidões.Com a informatização do Tribunal de Justiça, e a integração dos sistemas informatizados dos Distribuidores e Ofícios de

    Justiça, esse panorama se altera sensivelmente. No sistema informatizado integrado os dados são partilhados. Assim, não é mais necessário aos Ofícios o recadastramento das informações lançadas pelo Distribuidor. E tampouco se mostram necessárias comunicações dos Ofícios aos Distribuidores, para fins de anotação sobre atos processuais relevantes.Sob esta perspectiva, a presente minuta, ao regulamentar esta nova realidade fática, estabeleceu a obrigatoriedade, dos Distribuidores e dos Ofícios de Justiça, no âmbito de suas respectivas atribuições, de inserir os dados no sistema informatizado da forma mais completa e abrangente possível, de modo a formar banco de dados compartilhado que servirá de memória permanente do sistema, permitirá a extração de certidões de objeto e pé de processos sem a necessidade de se compulsar os autos e reduzirá de forma expressiva os problemas decorrentes da homonímia quando da requisição de certidões de distribuição.Excluíram-se, consequentemente, os dispositivos que previam a necessidade da expedição de comunicações ou remessa de autos dos Ofícios aos Distribuidores, para fins de anotações. Com a informatização, os feitos somente são encaminhados ao Distribuidor para o cadastramento de novas distribuições ou redistribuições, vale dizer, para a realização de tarefas típicas deste órgão.A integração dos sistemas e a comunicabilidade dos dados otimizaram o tempo de trabalho dos servidores, pois, regra geral, o cadastramento de qualquer informação é feito uma única vez. Restou então às Normas de Serviço especificar a responsabilidade das unidades judiciais quanto às diversas hipóteses de cadastramento. Ao lado dos Capítulos dos Ofícios de Justiça em Geral e dos Ofícios de Justiça em Espécie, que dispõem sobre as atribuições destes órgãos, o presente Capítulo trata das atribuições do Distribuidor e também daquelas atribuições limítrofes, cuja determinação acerca da responsabilidade – se do Ofício ou da Distribuição – é fonte constante de dúvidas.Observou-se que muitas normas, previstas no capítulo dos Ofícios de Justiça em Geral, estariam melhor localizadas no capítulo ora tratado, porque se referem às atribuições dos Ofícios que somente são entendidas enquanto exclusão às atribuições dos Distribuidores. Ou seja, tais atribuições são melhor compreendidas se contextualizadas nesse âmbito de cadastramento de novos feitos, incidentes ou extinção de processos. São hipóteses de cadastramento que podem gerar dúvidas acerca do órgão responsável – Cartório ou Distribuidor – e por isso o tratamento conjunto.

    Além disso, instituiu-se um fluxo ordenado e linear acerca dos procedimentos a serem adotados, desde o momento em que a petição dá entrada no Distribuidor até o momento em que é remetida aos Ofícios Judiciais. Mais uma vez, com o intuito de padronizar, simplificar e facilitar a compreensão do trabalho desempenhado pelos servidores.Cabe mencionar, também, a inserção de previsão expressa quanto à obrigatoriedade do Serviço Judicial de Distribuição informatizado, ao distribuir petições iniciais, cartas de ordem, precatórias ou rogatórias, ou atos e expedientes e incidentes passíveis de distribuição, cadastrar os feitos de acordo com as Tabelas Unificadas de Classes e Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007). Consignou-se, também, os procedimentos necessários para correção de erros de distribuição. Discriminou-se, finalmente, os canais de consulta disponibilizados ao servidor, em caso de dúvidas de cadastramento quanto às classes de distribuição ou classificação das petições.No tocante à certidão de distribuição criminal, foram feitas as adaptações necessárias em face da Resolução CNJ 121/2010, prevendo-se as anotações “NADA CONSTA”, “NEGATIVA” ou “POSITIVA”. Foi inserida seção própria para tratar das Cartas Precatórias e de Ordem na Comarca da Capital, na qual consignou-se todo procedimento necessário para o correto endereçamento e postagem, complementando-se o Comunicado SPI 17/2008.Na seção que trata dos contadores, aboliu-se a referência à utilização de impressos próprios para os cálculos de liquidação e previu-se a recomendação da utilização dos programas de cálculo disponibilizados no sítio eletrônico do TJSP na intranet ou internet. Para melhorar a prestação dos serviços, vedou-se, nesse setor, o atendimento ao público, devendo eventuais requerimentos ser apresentado ao juiz.No que concerne ao Capítulo VI, cujo objeto é o protocolo integrado, os serviços postais, os serviços de cópias reprográficas e autenticações, e os serviços de estenotipia, mais uma vez a minuta que segue primou pela restruturação do texto, de modo a facilitar sua consulta, compreensão e consequente operabilidade.Assim, a especificação das petições que podem ou não ser recebidas e enviadas pelo protocolo integrado, bem como o maior detalhamento acerca do Serviço de Protocolo Postal-SPP, com a explicitação de sua finalidade, modo de utilização, custeio e efeitos.Explicitou-se a vedação de utilização do protocolo integrado para o encaminhamento da documentação de identificação e de

    comprovação da capacitação de peritos e outros auxiliares da justiça não servidores da Justiça Estadual.Disciplinou-se também o fluxo de recebimento, envio e recepção das petições do protocolo integrado, mediante a regulamentação dos procedimentos a serem adotados pelos setores de protocolo e pelos setores de malotes da origem e da comarca de destino. Não se desconhece que o setor de malotes é responsável pela movimentação diária de grande volume de documentos,

    volume este que aumenta na direta proporção do ajuizamento de novas demandas. Necessária, por conseguinte, a otimização de seu funcionamento, com a adoção de sistemas de controle que permitam a rápida constatação de falhas ou extravio de petições e a imediata tomada de providências.Além disso, o presente capítulo sofreu alterações em função da descontinuidade do Serviço Especial de Entrega de Documentos – SEED – e do Serviço de Telex. Havia a necessidade de uma normatização mínima dos serviços postais disponibilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, utilizados para a notificação, intimações e citações ordenadas no âmbito dos processos judiciais, o que foi levado a efeito pela presente minuta.Nos estudos que precederam a revisão do Capítulo VII, dos Oficiais de Justiça, verificou-se a existência de grande número de decisões proferidas por esta E. Corregedoria acerca do sentido e alcance dos dispositivos do capítulo, notadamente no que concerne ao pagamento das despesas de condução dos oficiais.

    A matéria ganhava complexidade diante das várias possibilidades circunstanciais. E este órgão, dentro dos critérios normativos disponíveis, sempre se houve com razoabilidade, procurando equilibrar os interesses das partes que efetuavam o pagamento das despesas de condução, com os interesses dos oficiais a uma justa e adequada recomposição de gastos na realização das diligências. Ao longo dos anos, o trabalho dos eminentes juízes formou verdadeiro compêndio sobre o tema, que estava a merecer adequada sistematização no corpo das Normas de Serviço.Com esse intuito, a presente minuta procurou incorporar ao texto entendimentos desta E. Corregedoria acerca de diversos assuntos controvertidos, muitos deles objetos de pareceres normativos, cite-se, por exemplo, o parecer nº 515/2003-J, exarado no Processo nº 2003/923; o parecer nº 129/2004-J, exarado no Processo nº 2003/58.434; o parecer nº 356/2008-J, exarado no Processo nº 2008/49.171; o parecer nº 430/2008-J, exarado no Processo nº 2008/17.681; o parecer nº 609/2008-J, exarado no Processo nº 2008/110.979; o parecer nº 195/2009-J, exarado no Processo nº 2003/803; o parecer nº 236/2009-J, exarado no Processo nº 2009/52.591; o parecer nº 339/2009-J, exarado no Processo nº 2007/11.221; o parecer nº 311/2010-J, exarado no Processo nº 2008/17.681; o parecer nº 285/2012-J, exarado no Processo nº 2011/123.146; o parecer nº 508/2012-J, exarado no Processo nº 2011/102.369; e os pareceres normativos nºs 121/2008-J; 202/2008-J, exarados no Processo nº 2008/17681; e o parecer nº 312/2009-J, exarado no Processo nº 2009/62.164.Criou-se então, a partir deste estudo, uma subseção a tratar das disposições comuns ao ressarcimento dos mandados

    pagos e dos mandados gratuitos, pois dúvida recorrente, conforme se observa em alguns dos pareceres citados, referia-se à aplicação ou não de norma relacionada aos mandados pagos aos mandados gratuitos e vice-versa.Em primeiro lugar, utilizou-se a expressão ‘cota de ressarcimento’, substituindo a palavra ‘ato’, para designar a unidade de valor a que faz jus o oficial de justiça para ser reembolsado das despesas de condução. A palavra ‘ato’ tem várias acepções e, na medida em que era usada, a um só tempo, como ‘ato processual determinado no mandado’ e como ‘cota de reembolso do oficial’, gerava equívocos interpretativos, dificultando a cabal aplicação das Normas de Serviço. Em seguida, sistematizou-se, num só artigo, os critérios mediante os quais vários atos judiciais poderiam ser considerados como ato único para fins de ressarcimento. Consignou-se que o conceito aplica-se tanto aos mandados pagos quanto aos gratuitos; que os atos agrupados como único podem emanar de uma mesma ação ou de ações distintas; que a regra aplica-se aos feitos criminais, às execuções fiscais, às ações previdenciárias e aos mandados pagos, desde que preenchidos determinados pressupostos. O sistema de raios, utilizado para aferição das distâncias percorridas pelos oficiais, no cumprimento de diligências dos mandados pagos das Comarcas do Interior e dos mandados gratuitos da Comarca da Capital e do Interior, também foi objeto do novo texto. Positivou-se o conceito de raio a ser utilizado na Capital, bem como assinalaram-se os critérios a serem utilizados pelas Comarcas do Interior na regulamentação da matéria.

    Previu-se também, de forma detalhada, os critérios para a composição do valor de ressarcimento das despesas de condução com diligências gratuitas e pagas. Os procedimentos a serem adotados pelos oficiais, para se virem ressarcidos nos mandados gratuitos. E, finalmente, a atualização normativa das providências relativas aos mandados pagos, diante da possibilidade do recolhimento das despesas de condução pela internet.Ressalte-se que, quanto às despesas de condução, inexistiram inovações substanciais no respectivo capítulo, mas apenas sistematização de entendimentos consolidados ao longo do tempo, em pareceres exarados nas gestões anteriores, novamente com o intuito de facilitar a operacionalidade das Normas de Serviço.Algumas alterações foram feitas, ora em decorrência da criação das seções administrativas de distribuição de mandados ora para melhorar o fluxo dos trabalhos, dentre elas: vedou-se a ausência de comparecimento dos oficiais de justiça, no ofício ou setor, por dois ou mais dias úteis consecutivos; consignou-se que, onde houver SADM, cabe ao respectivo Juiz Corregedor a expedição de portaria referida no item 14.1 do Capítulo VI das Normas de Serviço vigentes; explicitou-se o que deve conter a referida portaria (a distância, em linha reta, da sede do juízo, a todos os bairros e municípios da comarca, a comarcas contíguas, a pontos importantes - tais como INSS, Prefeitura, estabelecimentos prisionais - e a definição de local vizinho); determinou-se a edição de uma segunda portaria que, com base na anteriormente descrita, contenha os valores das cotas de ressarcimento, tudo a facilitar a consulta dos interessados; explicitou-se que o oficial de justiça, ao apregoar a abertura e o encerramento e chamar as partes e testemunhas, deverá identificá-las e qualificá-las, se necessário; fixou-se o dia 20 (vinte) de cada mês, ou o primeiro dia útil subsequente, para o escrivão ou o servidor responsável pela SADM remeter, ao estabelecimento bancário, relação correspondente aos mandados devolvidos no período anterior; e indicou-se, dentro do possível, o critério do revezamento a ser seguido pelo juiz corregedor da SADM, quando da eventual autorização de alteração de setor, área ou região de atuação de oficial de justiça.A disciplina acerca da Taxa Judiciária encontra-se no Capítulo VIII e, por ter sido modificada nesta gestão (Provs. CGJ 16/2012 e 02/13), não sofreu alteração quanto ao conteúdo. Importa consignar neste tópico que este capítulo em breve será modificado, se concretizada a nova forma de recolhimento da taxa judiciária, por intermédio da guia DARE.Em seguida no Capítulo IX, buscou-se atualizar a disciplina dos depósitos e levantamentos judiciais, face à ampliação dos serviços prestados pelas instituições financeiras na internet e à aceitação e utilização cada vez maior destes mesmos serviços pelos interessados. Hoje é possível a realização de depósitos judiciais sem que seja necessário o deslocamento do depositante a uma agência ou posto do Banco do Brasil. Basta que tenha acesso à internet e conta bancária para que possa, eletronicamente, preencher a guia de depósito, gerar o correspondente boleto, e efetuar o pagamento através do internet banking. Diante desta nova realidade, a Corregedoria Geral da Justiça não poderia deixar de regulamentar as operações e procedimentos realizados na ambiência virtual.Observe-se, porém, que as Normas de Serviço não suprimiram a possibilidade do preenchimento das guias e do recolhimento de valores pela forma tradicional, diretamente nas agências bancárias, resguardando-se, pois, a realização dos depósitos judiciais aos interessados que não disponham de conta em banco ou acesso à internet.Em relação a essas pessoas, via de regra mais humildes, entendeu-se necessária possibilitar ao escrivão, em hipótese excepcional, receber o numerário e mantê-lo em cartório. Trata-se da definição do procedimento a ser adotado quando o

    interessado, sem acesso ao internet banking e após o encerramento do expediente bancário, tenciona recolher fiança criminal ou prestação alimentícia hábeis a liberar o devedor da prisão. Em tal hipótese, prevê o novo texto das Normas de Serviço que o escrivão receberá do depositante o valor em espécie, dando-lhe recibo, para, no dia útil imediato, fazer o depósito judicial no posto bancário, um procedimento simples, mas de grande relevância para a proteção do status libertatis do indivíduo e que garante tratamento isonômico no acesso à justiça.

    Quanto aos levantamentos em conta judicial, excluiu-se a referência ao impresso próprio fornecido pelas instituições financeiras, constante do item 7 do Capítulo VIII das normas vigentes, não mais utilizado, e previu-se a necessidade de utilização do sistema informatizado do Tribunal de Justiça para emissão dos mandados de levantamentos.E finalmente, no Capítulo X, tratou-se do plantão judiciário em primeira instância. Foram consolidados diversos atos normativos que tratavam da matéria - as Normas de Serviços, o Provimento CSM 654/1999 e Provimento CSM 2005/2012 -, com observância da Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.Para sistematização do assunto, o plantão judiciário foi dividido em modalidades: plantão judiciário ordinário, realizado nos sábados, domingos, feriados, bem como nos dias úteis, fora do expediente forense normal; plantão judiciário especial, realizado de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro, no período de suspensão do expediente forense do recesso de final de ano; e plantão judiciário extraordinário, realizado nos dias úteis e durante o período de expediente forense, quando, por qualquer motivo, não houver expediente forense ou seu encerramento for antecipado em determinada Comarca, Foro Distrital ou, na Comarca da Capital, no Foro Central ou em algum Foro Regional.Substituiu-se o controle por livros pelo controle por termos, certidões e relações (de todos os expedientes que deram entrada no plantão; os documentos elaborados; de encaminhamento aos órgãos destinatários, etc), dando destinação adequada a cada um deles, tudo de modo a disciplinar de forma mais precisa os procedimentos adotados pelos plantonistas.Estabeleceu-se que uma via dessa documentação será arquivada na administração do fórum pelo prazo de seis meses e outra via, por igual período, será mantida pelo escrivão ou servidor responsável pelo plantão.Regulamentou-se, ainda, destinação dos pedidos de autorização de viagem: se nacional, o expediente será arquivado em pasta própria, no local onde realizado o plantão, juntamente com a respectiva autorização, se deferido, podendo ser destruído no prazo de 2 (dois) anos após a concessão ou não da autorização; se internacional, será encaminhado ao juízo competente para arquivamento ou processamento, conforme o juiz de plantão tenha ou não proferido de plano a decisão.Disciplinou-se, também, a distribuição dos expedientes, se dois ou mais juízes estiverem respondendo pelo mesmo plantão; vedou-se o recebimento de inquéritos policiais apresentados ao plantão judiciário, ressalvada autorização expressa da Presidência do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça; e, no período do recesso de final de ano, facultou-se a expedição de certidões no prazo de até 20 (vinte) dias.Quanto ao plantão judiciário nas Comarcas do Interior, seguindo orientação da E. Presidência do Tribunal de Justiça, explicitou-se que os juízes das sedes de circunscrições responderão pelo plantão judiciário quando, em razão de feriado municipal, não houver expediente forense nas comarcas de sua abrangência ou na própria sede da circunscrição.Previu-se, ainda, a disciplina do plantão judiciário quando não houver expediente forense ou seu encerramento for antecipado em determinada Comarca, Foro Distrital ou, na Comarca da Capital, no Foro Central ou em algum Foro Regional (plantão judiciário extraordinário), fatos esses que se tornaram mais frequentes neste ano, em razão das manifestações populares ocorridas principalmente na capital do Estado.Enfim, sem embargo da relevância e importância da revisão e atualização procedidas em todo o texto normativo, foram estas as alterações que entendemos hábeis a transmitir, a Vossa Excelência, um panorama geral do trabalho empreendido.A minuta anexa ocupa 10 (dez) Capítulos dos 12 (doze) que seriam possíveis. Os capítulos faltantes poderão ser utilizados para a regulamentação do processo digital, em estudo por esta Corregedoria Geral.A atualização das Normas de Serviço deve ser permanente, à medida que sobrevierem disposições normativas que possam interferir na rotina de trabalho dos servidores ou nas disposições vigentes, sem a qual este instrumento poderá se tornar obsoleto.Assim sendo, sugere-se que, na superveniência de Leis, Provimentos do Conselho Superior da Magistratura e Comunicados aprovados por esta Corregedoria, a DICOGE formule consulta ao MM Juiz responsável pela área, em expediente próprio ou em eventual expediente em andamento, acerca da conveniência ou necessidade de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria.Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de edição de Provimento, conforme minuta que segue anexa, para dar ao Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça nova redação, bem como de determinação para propiciar a contínua e necessária atualização das Normas de Serviço pela DICOGE.

    À consideração superior.

    São Paulo, 15 de outubro de 2013.

    (a) AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) JAYME GARCIA DOS SANTOS JUNIOR

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA COSTA E SILVA

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (a) MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (a) MARIO SERGIO LEITE

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) PAULO EDUARDO DE ALMEIDA SORCI

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) RICARDO FELICIO SCAFF

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) RICARDO TSENG KUEI HSU

    Juiz Assessor da Corregedoria

    Notas de rodapé:

    (1) Fls. 2 dos autos.

    (2) Fls. 19 dos autos - Comunicado SPI077/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 7.2.2012.

    (3) Fls. 29/99 dos autos.

    (4) Fls. 105 dos autos.

    (5) Fls. 108/172 dos autos.

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento, conforme a minuta apresentada. Publiquem-se o provimento e o parecer em três dias alternados. Cientifique-se a Diretora da DICOGE quanto ao procedimento de atualização permanente das Normas de Serviço. Encaminhe-se cópia do parecer, da minuta de provimento, bem como desta decisão ao Colendo Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento.

    São Paulo, 16 de outubro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 30/2013

    Dá nova redação ao Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a necessidade de restruturação, atualização e consolidação normativa dos Capítulos I ao XII (TOMO I) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, diante das significativas alterações do ordenamento jurídico e dos avanços tecnológicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;CONSIDERANDO a importância das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tradição do Poder Judiciário

    Paulista, para a atuação de Magistrados, Servidores, Advogados e demais operadores do Direito;

    CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2012/00012962, DICOGE 2.1;

    RESOLVE:

    Art. 1º Dar nova redação aos Capítulos I a X das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Art. 2º Revogar os Capítulos XI e XII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Art. 3º Este provimento entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

    São Paulo, 16 de outubro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    CGJ-SP Divulga consolidação atualizada das Normas de Serviço - Páginas 25 a 297.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    Nada Publicado.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0042343-51.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - J. A. V. - Ao 22º Tabelionato de Notas da Capital e 9º Tabelionato de Notas da Capital para que indiquem os nomes dos escreventes e/ou tabelião substituto que participaram da lavratura das procurações. Após, tornem conclusos para designação de audiência. Ciência ao Ministério Público. Int. -

    Processo 0042694-24.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. G. e outro - Convoco o escrevente Sidney Silva e a Tabeliã substituta Cristiane Elisabete Cardoso Kroeff (26º Tabelionato de Notas da Capital) bem como a escrevente Elaine Cristina Leite dos Santos (39º Registro Civil das Pessoas Naturais) para prestarem depoimentos em Juízo, designada audiência para o próximo dia 09 de dezembro de 2013, às 13:30 hrs. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

    Processo 0347727-58.2009.8.26.0100 (100.09.347727-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. G. da J. - Vistos. Ao cabo de longa dilação probatória, instaurada para monitorar ação fiscal realizada pelo Ministério do Trabalho, Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, nas dependências do 10º Tabelionato de Notas da Capital, verifica-se a auditoria não apurou graves irregularidades. Cuidou o Tabelião de sanar as pendências apontadas na fiscalização, cessando a chamada “subcontratação”. O agente da fiscalização acabou reconhecendo que não há mais ilícito a ser apurado no âmbito da Auditoria Fiscal do Trabalho. Portanto, acolho a manifestação da representante do Ministério Público, reconhecendo que não há medida correcional a ser instaurada. Ao arquivo. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada Publicado.

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