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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE 5.1

    COMUNICADO CG Nº 1228/2012

    A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos do Projeto Paternidade Responsável de que, a partir de 25/10/2013 (Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil), deverão dar início aos procedimentos correspondentes, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado nos autos do Processo nº 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente nos dias 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2013, podendo a planilha ser encaminhada nos seguintes termos:

    PROJETO PATERNIDADE RESPONSÁVEL

    2013

    a) Escolas públicas abrangidas:

    b) Número de noti¿ cações encaminhadas às mães com base nos informes das escolas:

    c) Número de audiências realizadas:

    d) Número de reconhecimentos voluntários assim obtidos:

    e) Número de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade:

    COMUNICADO CG Nº 1253/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Responsável pela unidade a seguir descrita que preste as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:

    COMARCA UNIDADE JAÚ OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ

    TAQUARITUBA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE

    PROCESSO Nº 2013/144983 - SÃO SIMÃO - DORIVAL DI TULLIO -

    DECISÃO: Como consta dos autos e do parecer do MM. Juiz Assessor, as provas existentes são aptas a demonstrar juridicamente o fato do processado culposamente haver indevidamente isentado, com fundamento no art. 8º da Lei Estadual n. 11.331/02, o apresentante do título do pagamento de custas devidas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos do registro civil e Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, não aplicando a redução de 75% dos emolumentos devidos nos termos do art. 6º da Lei Estadual n. 13.290. Essa situação caracterizou ilícito administrativo de inobservância das prescrições legais e normativas e cobrança indevida de emolumentos em virtude de sua relevância e repercussão. Apesar da gravidade da falta administrativa, em consideração ao tempo de serviço do processado e a existência de uma pena de repreensão, pela aplicação do princípio da proporcionalidade, compete a modificação da pena aplicada para de suspensão por noventa dias. Nestes termos, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso do Sr. Dorival Di Tullio, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Simão, modificando a pena aplicada de perda da delegação para suspensão por noventa dias com fundamento nos artigos 31, inc. III, 32, inc. III, e 33 inc. III, da Lei n. 8.935/94. Determino ainda a MM Juíza Corregedora Permanente que no prazo de dez dias informe a esta Corregedoria Geral da Justiça acerca do cabimento de providências com fundamento do disposto no art. 32 da Lei Estadual n. 11.331/02. São Paulo, 03 de outubro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0000936-65.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP - Banco Safra S/A - que em razão do trânsito em julgado da r.decisão de fls. 408/414, desentranhei o documento constante de fls. 230/400, mediante traslado por cópia. Certifico também que o documento desentranhado encontra-se a disposição da parte interessada para ser retirado./ CP 11.

    Processo 0007812-27.2013.8.26.0006 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Nome - M. R. e outro - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel matriculado sob nº 94.465 no 12º. CRI. Busca-se faça constar metragem inferior àquela transferida, nos termos da matrícula do imóvel, já que, de fato, foi adquirida parcela menor. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Opinou o Ministério Público pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é improcedente. O contrato de compromisso de compra e venda de fl. 24/26 descreve o objeto da aquisição do imóvel situado na Rua Moliterno, nº 300 em metragem inferior àquela registrada na sua matrícula (e, consequentemente à escritura de compra e venda), na qual se transferiu a totalidade do terreno. O titular não dispôs da integralidade do imóvel, mas de fração ideal dele, muito embora conste a transferência integral. Como bem trazido pelo Ministério Público, a questão se resolve pelo desmembramento do imóvel, se assim for possível pela ordem urbanística territorial, que somente terá ingresso no registro após aprovação do Município (Item 150.5 das Normas da CGJ e art. 240, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73), sendo inviável qualquer retificação quanto a isso. Com efeito, não há qualquer pretensão que diga respeito às especificações objetivas do imóvel e medidas registrárias. Em verdade, a matéria deve ser resolvida em termos de manifestação de vontade do negócio jurídico que deu origem ao registro, o que não é cabível nessa via estrita. A improcedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - PJV 21 -

    Processo 0014628-34.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josefa de Albuquerque Fernandes - - Dorival Lunezo Fernandes - - Zenilda Acca Barreira - - Humberto dos Anjos Barreira Junior - que em razão do trânsito em julgado da r.decisão de fls. 92/94, desentranhei o documento de fls. 12/13 e 19/21, mediante traslado por cópia. que o documento desentranhado encontra-se a disposição da parte interessada para ser retirado./ PJV 03. -

    Processo 0014628-34.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Josefa de Albuquerque Fernandes - - Dorival Lunezo Fernandes - - Zenilda Acca Barreira - - Humberto dos Anjos Barreira Junior - que o documento desentranhado encontra-se a disposição da parte interessada para ser retirado./ PJV 03.

    Processo 0024853-21.2010.8.26.0100 (100.10.024853-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Sem Casa da Zona Sul - Ascaz - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador e outro - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - Elisandra Santos de Oliveira - Os autos aguardam o depósito de 12 (doze) despesas postais, no valor de R$ 7,50 cada uma, para notificações, tendo em vista os endereços fornecidos pela DRF. - PJV-36 -

    Processo 0033945-52.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lara Zabo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Registro de Imóveis - pedido de providências - possibilidade de fusão de duas matrículas, quando numa há o registro de um condomínio edilício e, noutra, um condomínio comum, contanto que haja unidade geodésico-jurídica e a contiguidade dos imóveis (LRP73, art. 234, verbis “imóveis contíguos”), exista identidade de proprietários (LRP73, art. 234, verbis “pertencentes ao mesmo proprietário”: no caso, todos os condôminos edilícios e todos os condôminos comuns) e não resulte confusão no registro de imóveis (confusão que se impede com modificações adequadas na especificação de condomínio, na matrícula mãe e na matrícula de cada unidade) - pedido procedente. CP 261 Vistos. 1. Tratam os autos de pedido de providências deduzido por Lara Zabo Empreendimentos Imobiliários Ltda., que pretende a união dos imóveis das matrículas 166.567 (fls. 42-48) e 53.730 (fls. 49-54), ambas do 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP). 2. Ao relatório posto na decisão de fls. 324-337, itens 1 a 6, acrescente-se que: (a) a requerente apresentou requerimentos e documentos, afirmando que conseguiu estabelecer a completa identidade entre os proprietários das matrículas por fusionar (fls. 345-367); e (b) o Ministério Público não teve nada que requerer (fls. 368). 3. Passo a fundamentar e a decidir. 4. Reitere-se que na decisão de fls. 324-337, itens 8, 9 e 10, já foi esclarecido não somente que a fusão de matrículas era possível em tese, como ainda que in casu os requisitos para tanto poderiam dar-se por preenchidos, se a requerente conseguisse estabelecer identidade entre os respectivos proprietários - como de fato estabeleceu, uma vez que na matrícula 53.730 o Banco Bradesco se tornou dono fiduciário das duas frações ideais com titularidade discrepante (cf. fls. 336-337 e, a fls. 356-357, o R. 30 e o R. 31 da mat. 53.730 - 14º RISP). 4.1. Deixo observado que no quadro posto a fls. 336-337 houve uma imperfeição que em nada prejudica o deferimento: o domínio da matrícula 193.443 (fls. 95) cabe a Andréa Manes (cf. também mat. 53.730 - R. 23), e não a Lara Zabo, como constou. 5. Do exposto, defiro o pedido deduzido por Lara Zabo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e determino: (a) a fusão das matrículas 166.657 - 14º RISP e 53.730 - 14º RISP, com o encerramento de ambas e a abertura de uma nova matrícula-mãe: (a1) em que constem: como imóvel, aquele resultante do memorial descritivo e da planta postos a fls. 106 e 128-130; como proprietários, todos os atuais condôminos edilícios (matrículas de 193.425 a 193.445 - 14º RISP); como registros anteriores, não só os registros da incorporação e da instituição de condomínio edilício (mat. 166.567 - R. 2 e R. 11), como também os registros relativos ao domínio de cada condômino edilício (matrículas 193.425 - R. 5; 193.426; 193.427 - R. 4; 193.428 - R. 5; 193.429 - R. 4; 193.430 - R. 4; R. 193.431 - R. 4; 193.432 - R. 4; 193.433; 193.434; 193.435; 193.436; 193.437 - R. 4; 193.438 - R. 4; 193.439 - R. 4; 193.440 - R; 4; 193.441; 193.442; 193.443 - R. 4; 193.444 - R. 4; e 193.445, e mat. 53.730, R. 14, R. 15, R. 17, R. 18, R. 19, R. 20, R. 21, R. 22, R. 23, R. 24, R. 25, R. 26, R. 27, R. 28); e como contribuinte, o número 045.061.0099-9 (certidão 009.109/12-9 - fls. 111); (a2) para a qual sejam transportados, por averbação, a incorporação (mat. 166.567 - R. 2), a instituição de condomínio (mat. 166.657 - R. 11) e a hipoteca (mat. 166.567 - R. 3, Av. 4, Av. 6, Av. 7, Av. 8, Av. 13, Av. 14, Av. 15, Av. 16, Av. 17, Av. 18, Av. 19, Av. 20, Av. 21, Av. Av. 22, Av. 23, Av. 24, Av. 25, Av. 26, Av. 27, Av. 28, Av. 29, Av. 31, Av. 32, e Av. 33); (a3) em que se averbe a retificação da instituição de condomínio (fls. 101-126 e 162-172); (b) o registro da nova convenção de condomínio (fls. 173-207), e a averbação dele na nova matrícula-mãe que se abrir; e (c) a averbação, em cada uma das matrículas das unidades autônomas (de 193.425 a 193.445), da nova matrícula-mãe aberta e das novas áreas (fls. 162-172). Não há custas nem honorários advocatícios. As despesas processuais serão suportadas pela requerente. Desta decisão cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). O trânsito em julgado tem de aguardar o decurso do prazo para recurso da requerente e do Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 02 de outubro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 261

    Processo 0044918-66.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de são paulo s/a - Vistos. Fls. 308: defiro o prazo de 10 dias. Int. PJV-32

    Processo 0048489-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Levantamento de Valor - Raimundo Maria de Moura e outros - Municipalidade de São Paulo - - os autos aguardam cópias da sentença de fls.89/90, e das informações de fls. 93/100, para expedição do alvará. - PJV-53

    Processo 0097558-27.2004.8.26.0100 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Felicidad Perez Sanmartin - Municipalidade de São Paulo - Diante da certidão de fls. 325. Intime-se novamente o Município de São Paulo. Int. - PJV 163

    Processo 0319526-37.2001.8.26.0100 (000.01.319526-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Olivio Cardoso Mares - Zenaide Vieira Faceto - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e outros - Julita Rodrigues de Souza - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação de registro referente ao imóvel transcrito sob nº 13.538 no 3º. CRI. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Verificada possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi designada perícia. Citados os confrontantes e o Município, o ente federativo não manifestou oposição ao pedido, desde que respeitados limites de confrontação, a planta e o memorial descritivo periciais. De sua parte, a confrontante ZENAIDE VIEIRA apresentou impugnação (fl. 651/654), requerendo a denunciação da lide à vendedora do imóvel e trazendo fundamentos que dizem respeito à ação de adjudicação compulsória proposta perante o juízo cível, requerendo fosse respeitada a área da matrícula nº 112.510 do 9º CRI, que sustenta titularidade. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Descabida a denunciação da lide requerida por ZENAIDE VIEIRA, já que inexistente dever legal ou contratual de regresso e, mais do que isso, tais alegações dizem respeito a matéria que foge ao âmbito da controvérsia trazida aos autos, limitada às questões que envolvam o registro imobiliário. INDEFIRO, assim, a denunciação. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. A perícia realizada confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes da transcrição respectiva. Em verdade, como bem sustentado no D. Parecer ministerial (fl. 707), a impugnação trazida às 651/654 diz respeito ao mérito de ação na qual se busca anulação de sentença judicial. Neste juízo de registros, as impugnações devem dizer respeito às especificações objetivas do imóvel e medidas registrárias, apontando, concretamente, qual é área de suposta interferência em sua propriedade, identificando nas plantas e memoriais descritivos o seu pontual prejuízo quanto à pretensão inicial. Não sendo o caso, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação da Transcrição sob nº 13.538 no 3º. CRI desta Comarca, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 591/596. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. CONDENO a impugnante em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (art. 20, § 4º do CPC), na falta de decisão condenatória. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - PJV 305

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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