Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 7 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 7 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 7 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de JUNDIAÍ que, no dia 7 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 1º de outubro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de GUARULHOS que, no dia 4 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela delegação do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de BANANAL que, no dia 5 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de BANANAL que, no dia 5 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de BANANAL que, no dia 5 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de ARAPEÍ da Comarca de BANANAL que, no dia 5 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pela delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO da Comarca de BANANAL que, no dia 5 de outubro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 1219/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:

    COMARCA UNIDADE JALES OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE

    MATÃO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE SÃO LOURENÇO DO TURVO

    COMUNICADO CG Nº 1220/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Delegado e Responsável da unidade a seguir descrita que preste as informações devidas na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, uma vez que deixaram de efetuar carga nos prazos previstos no artigo 3º, parágrafo 4º do Provimento CG nº 19/2012:

    COMARCA UNIDADE

    CANANÉIA OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 1995/603 – PALESTINA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Jaqueline Trevizan, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Apiaí para, excepcionalmente,responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Palestina, no período de 12.06.2013 a 08.07.2013; b) dispenso a Sra. Jaqueline Trevizan do encargo de responder pelos Acervos anexados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Duplo Céu e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupeba, ambos da Comarca de Palestina, a partir de 09.07.2013; c) designo para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, bem como pelos referidos Acervos anexados, a partir de 09.07.2013, o Sr. Flávio Augusto Vega, preposto escrevente substituto da referida Unidade vaga. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 20 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 141/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. JAQUELINE TREVIZAN na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Apiaí, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Palestina, Unidade à qual se encontram anexados os Acervos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Duplo Céu e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupeba, ambos daquela Comarca; CONSIDERANDO que a Sra. JAQUELINE TREVIZAN foi designada para responder pelos Acervos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Duplo Céu e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupeba, ambos da Comarca de Palestina, conforme Portaria nº 105/2011, de 06 de dezembro de 2011;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/603 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Palestina, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1611, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DESIGNAR para responder, excepcionalmente, pela Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Palestina, no período compreendido entre 12 de junho e 08 de julho de 2013, a Sra. JAQUELINE TREVIZAN, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Apiaí;

    Artigo 2º: DISPENSAR a Sra. JAQUELINE TREVIZAN do encargo de responder pelos Acervos anexados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Duplo Céu e do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jurupeba, ambos da Comarca de Palestina, a partir de 09 de julho de 2013;

    Artigo 3º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, bem como pelos referidos Acervos anexados, a partir de 09 de julho de 2013, o Sr. FLÁVIO AUGUSTO VEGA, preposto escrevente da referida Unidade vaga;

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 20/09/2013

    PROCESSO Nº 2001/118 – PIRATININGA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Pedro Walter de Pretto, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Teodoro Sampaio, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Piratininga, no período de 12.06.13 a 02.07.13; b) designo a Sra. Carina Cardoso Lino Antunes da Silva, preposta escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga, a partir de 03.07.13. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 20 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 142/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. PEDRO WALTER DE PRETTO na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Teodoro Sampaio, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Piratininga;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2001/118 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Piratininga, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1601, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Piratininga, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho e 02 de julho de 2013, o Sr. PEDRO WALTER DE PRETTO, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Teodoro Sampaio; e a partir de 03 de julho de 2013, a Sra. CARINA CARDOSO LINO ANTUNES DA SILVA, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 20/09/2013

    PROCESSO Nº 2009/109146 – CARDOSO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Olga Curiaki Makiyama Sperandio, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cedral da Comarca de São José do Rio Preto, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cardoso, no período de 13 de junho de 2013 a 30 de junho de 2013; b) designo a Sra. Andresa Pereira Bichofi, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01 de julho de 2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 20 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 143/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. Olga Curiaki Makiyama Sperandio, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cedral da Comarca de São José do Rio Preto, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cardoso;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2009/109146 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cardoso, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1685, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E:

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 de junho de 2013 a 30 de junho de 2013, a Sra. OLGA CURIAKI MAKIYAMA SPERANDIO, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cedral da Comarca de São José do Rio Preto; e a partir de 01 de julho de 2013, a Sra. ANDRESA PEREIRA BICHOFI, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 20/09/2013

    PROCESSO Nº 1998/871 – SANTA RITA DO PASSA QUATRO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. André Trevisan Miotto, Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, no período de 12.06.2013 a 28.06.2013; b) dispenso o Sr. André Trevisan Miotto do encargo de responder pelo Acervo anexado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Cruz da Estrela, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, a partir de 29.06.2013; c) designo para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, bem como pelo referido Acervo anexado, a partir de 29.06.2013, o Sr. Orivaldo João Bordin, preposto escrevente substituto da referida Unidade vaga. Baixe-se Portaria.

    Publique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 145/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. ANDRÉ TREVISAN MIOTTO na delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, Unidade à qual se encontra anexado o Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Cruz da Estrela, daquela Comarca;

    CONSIDERANDO que o Sr. ANDRÉ TREVISAN MIOTTO foi designado para responder pelo Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Cruz da Estrela, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, conforme Portaria nº 13/2012, de 22 de março de 2012;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1998/871 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1593, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo CG nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DESIGNAR para responder, excepcionalmente, pela Unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, no período compreendido entre 12 de junho e 28 de junho de 2013, o Sr. André Trevisan Miotto, Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ibitinga;

    Artigo 2º: DISPENSAR o Sr. André Trevisan Miotto do encargo de responder pelo Acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Santa Cruz da Estrela, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, a partir de 29 de junho de 2013;

    Artigo 3º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em tela, bem como pelo referido Acervo anexado, a partir de 29 de junho de 2013, o Sr. Orivaldo João Bordin, preposto escrevente da referida Unidade vaga;

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 19/09/2013

    PROCESSO Nº 2006/3441 – RIBEIRÃO BONITO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Vinicius Magon Nordi, Delegado do Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Santa Adélia, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarapiranga da Comarca de Ribeirão Bonito, no período de 12.06.2013 a 30.06.2013; b) designo a Sra. Josiane Cristina Floriano, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO

    NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 146/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. Vinicius Magon Nordi, na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Santa Adélia, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarapiranga da Comarca de Ribeirão Bonito;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2006/3441 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guarapiranga da Comarca de Ribeirão Bonito, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1600, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho de 2013 e 30 de junho de 2013, o Sr. Vinicius Magon Nordi, Delegado do Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Santa Adélia e a partir de 01 de julho de 2013, a Sra. Josiane Cristina Floriano, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 19/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/120320 – PALMEIRA D’OESTE

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Antonio Valdecir Bradassio Junior, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Brodowski – SP, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Palmeira D’ Oeste, no período de 12.06.2013 a 30.06.2013; b) designo a Sra. Luzia Souza Silva, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral

    da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 147/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO a investidura do Sr. ANTONIO VALDECIR BRADASSIO JUNIOR na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Brodowski – SP, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Palmeira D’ Oeste;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/120320 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Palmeira Doeste, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1624, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho de 2013 e 30 de junho de 2013, o Sr. ANTONIO VALDECIR BRADASSIO JUNIOR, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Brodowski – SP; e a partir de 01 de julho de 2013, a Sra. LUZIA SOUZA SILVA, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 19/09/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

    Nº 9000002-16.2011.8.26.0296/50000 - Embargos de Declaração - Jaguariúna - Embargte: Maria Durante Viana - Embargdo: Oficial de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaguariúna - Magistrado (a) Renato Nalini - Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0013265-17.2010.8.26.0100 (100.10.013265-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lucienne Eugenie Arthaud Berthet Zuccolotto e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 219: anote-se o nome da procuradora nos autos e defiro o prazo de 15 dias. Int. - PJV 15

    Processo 0014111-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Associação Pio XII - Irmãs Franciscanas da Providência de Deus - Vistos. Fls. 572-574 (manifestação da requerente) e fls. 576 (manifestação do Ministério Público): em que pesem tais requerimentos, fato é que, realizada a perícia perante este juízo, foram obtidos novo memorial descritivo e nova planta, o que exige que se renove, também, a anuência de todos os confrontantes (cujo rol pode ser tirado do memorial descritivo da área unificada e da servidão de passagem, a fls. 449-453), e não só daqueles que já haviam impugnado. A Prefeitura Municipal também deve ser citada novamente. Nesse sentido, manifeste-se a requerente, em trinta dias, recolhendo as despesas para a intimação dos confrontantes e da Prefeitura. Vale notar que a anuência dos confrontantes em documento com firma reconhecida abrevia o procedimento, pois supre a intimação. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 107

    Processo 0018186-14.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Plooma Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Excepcionalmente, ao 10º RISP para informar. Depois, ao Ministério Público. Por fim, conclusos para decisão. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 66

    Processo 0024702-22.1998.8.26.0100 (000.98.024702-0) - Procedimento Ordinário - DIREITO TRIBUTÁRIO - Sociedade Beneficente Muçulmana de Santo Amaro - Maria Ines dos Santos e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. É preciso respeitar o conteúdo da Ordem de Serviço nº 01/2013, até porque estão positivados os requisitos autorizadores da citação por edital. No caso, os autos foram remetidos ao juízo fazendário em 2004 (fls.415) e retornaram em 2013 (fls.500). Com isso, não há razão justificante para protelar o término do ciclo citatório, sendo desproporcional a tentativa de comunicação pessoal por Carta Rogatória com base em informações imprecisas e desatualizadas, mesmo diante do teor da certidão de fls.399. O feito precisa prosseguir. Publique-se o edital, nomeando-se curador especial. U-1190

    Processo 0032745-73.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Construdecor S/A - Registro de imóveis - dúvida - contrato de sublocação de imóvel para fins não-residenciais - princípio da continuidade (LRP73, arts. 195 e 237) - não havendo congruência entre o locador anuente que consta no título e o dono do imóvel, tal como consta do registro, o contrato de sublocação não pode ser averbado para fins de oponibilidade de direito de preferência (LRP, art. 167, II, 16, e art. 169, III)- uma vez que os requisitos da inscrição lato sensu se verificam na data em que ela foi rogada (tempus regit actum), a averbação tinha de ser denegada agora, em 2013, ainda que pudesse ter sido feita quando se celebrara a sublocação, em 2003 - dúvida procedente. CP 158 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (15º RISP) suscitou dúvida a pedido de Construdecor S. A. (fls. 02-06; matrícula 17.146 - fls. 77-84; prenotação 672.895), a qual suscitada rogara a inscrição (lato sensu) de um instrumento particular de contrato de sublocação para fins não residenciais (fls. 27-44) em que são partes ela suscitada (como sublocatária), Sabrico S. A. (como sublocadora) e Evaristo Comolatti S. A. Participações (dono anuente). 1.1. Segundo o termo de dúvida, o título recebeu qualificação negativa, porque:

    (a) o contrato primitivo e o aditivo (celebrados entre a locadora Evaristo Comolatti S. A. e a locatária Sabrico S. A.) não foram apresentados em via original, não traziam reconhecidas as firmas dos signatários, e não estavam acompanhados de prova de que a locatária e o locador estivessem (re) presentados por quem tivesse poderes para tanto; (b) o atual dono do imóvel é Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoreal, o que exige aditamento dos títulos, para alteração do locador; e (c) não existe na matrícula a edificação da Rua Tomas Edson, 1.324, loja B, objeto do contrato de sublocação; não foi apresentado um certo “anexo 1”, referido nesse contrato, que descreveria melhor essa “loja B”; as edificações mencionadas no item II do contrato de sublocação estão descritas de outra maneira na matrícula. 1.2. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 07-84). 2. A suscitada impugnou (fls. 86-89). 2.1. Segundo a impugnação (fls. 86), a suscitada rogou a averbação do contrato de locação, a fim de assegurar para si direito de preferência em caso de alienação do imóvel sublocado (LRP73, art. 167, II, 16). 2.2. A suscitada, que não interveio no contrato de locação e aditivo, está impossibilitada de apresentar os respectivos instrumentos originais; ademais, o locador interveio na sublocação, e trouxe cópias rubricadas por todas as partes. 2.3. O instrumento do contrato de sublocação, apresentado no original, trouxe reconhecidas as firmas de todos os intervenientes. 2.4. O novo dono do imóvel - BPN Imoreal - não denunciou a locação e continua a receber os aluguéis, e não se poderia obrigá-lo a celebrar novo contrato, apenas para conseguir inscrição no registro de imóveis. 2.5. A locação é ato jurídico perfeito e não pode ser afetado pela negativa do registro de imóveis. 2.6. A rogação de inscrição foi acompanhada de plantas (“anexo I”) que, dentro da área da mat. 17.146, indicam a área sublocada e uma loja que deveria ser construída pela suscitada, loja essa referida somente para esclarecer os deveres contraídos pelas partes, exemplificativamente. 2.7. Quem sejam os (re) presentantes das partes, isso pode ser constatado pelo próprio ofício de registro de imóveis, mediante consulta ao sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado de São Paulo. 2.8. Finalmente, as únicas firmas não reconhecidas por tabelião são aquelas das testemunhas, que não precisavam sequer figurar no instrumento (CC02, art. 221). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 91-92). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir por meio da inscrição, lato sensu, antecedente). É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. 6. Tratando-se da inscrição (lato sensu) de locações para fins de oponibilidade de cláusula de vigência e de direito de preferência em caso de alienação do imóvel locado (LRP73, art. 167, I, 16, e art. 167, II, 16), também é necessário observar o princípio da continuidade, ainda que nessas hipóteses a LRP73, art. 169, III, haja abrandado o seu rigor (grifou-se): Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: III - o registro previsto no nº 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. 7. No caso destes autos: (a) o imóvel (mat. 17.146 - 15º RISP, fls. 77-84) pertence desde 17 de agosto de 2007 (mat. 17.146 - R. 19 - 15º RISP, fls. 82-83) ao Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoreal; mas (b) a sublocação (fls. 27-44) foi ajustada entre Sabrico S. A. (sublocadora) e a suscitada Construdecor S. A. (sublocatária), tendo como locador anuente Evaristo Comolatti S. A. Participações (fls. 27 e 52-74), incorporada por Distribuidora Automotiva Ltda. (mat. 17.146 - 15º RISP - Av. 17, fls. 82). 8. Portanto, a averbação pretendida (LRP73, art. 167, II, 16) contravém o princípio da continuidade (mesmo na forma atenuada da LRP73, art. 169, III), porque os títulos ora trazidos dão por locador e anuente quem não mais é dono, e o dono atual não pode ser constrangido a tolerar, sem haver consentido, prejuízo em sua faculdade de disposição, como seja a oponibilidade de direito de preferência. 9. É verdade que a sublocação (fls. 27-44) foi ajustada em 8 de outubro de 2003 (fls. 44), data em que a locadora e anuente ainda era Evaristo Comolatti S. A. (mat. 17.146 - R. 8, Av. 17 e R. 19 - fls. 79 verso, e fls. 82), de modo que a averbação ora pretendida não causaria, naquela época, ofensa ao princípio da continuidade. Isso, porém, não basta para concluir que haja ato jurídico perfeito ou direito adquirido concernente à inscrição, porque em matéria registral vige o princípio tempus regit actum, de maneira que os requisitos registrais têm de estar presentes na data em que a inscrição foi rogada - e, como se viu, nesse tempo o imóvel locado já tinha sido alienado, e não havia mais congruência entre os disponentes referidos no título e o legitimado a dispor segundo o registro. 10. Note-se que a nota devolutiva, a dúvida e a impugnação versam outras causas para a denegação da averbação; entretanto, não há por que prosseguir no exame delas, uma vez que o cabimento de uma só razão de devolução já é bastante para manter a recusa. 11. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Construdecor S. A. (prenotação nº 672.895). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. P. R. I. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 158

    Processo 0039443-95.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imoveis - Banco do Brasil S/A - CP 197 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. O 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP) suscitou dúvida a requerimento do Banco do Brasil S. A., que apresentara a registro um instrumento particular, com efeito de escritura pública, de portabilidade de financiamento imobiliário e transferência de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia (matrículas 1.283 e 1.284 - fls. 114-119; prenotação 628.054). 1.1. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-05), por meio do referido instrumento particular com força de escritura pública o Banco do Brasil, suscitado, tornou-se credor do mútuo concedido a Raimundo Jenner Paraiso Pessoa Junior e Denise Siqueira Vanni. 1.2. Com esse instrumento foi apresentada uma declaração da Caixa Econômica Federal, credora primitiva, dando conta de que recebeu do Banco do Brasil o valor integral da dívida, e que não se opõe a que a titularidade do crédito se transfira ao Banco do Brasil. 1.3. O 14º RISP entende que não houve, aí, “portabilidade” (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 167, II, 30), porque: (a) no negócio jurídico tinham de haver figurado o novo credor, o antigo credor e os devedores, mas na realidade figuram somente o novo credor Banco do Brasil e os devedores Raimundo e Denise; (b) tinha de ter havido substituição de contrato de financiamento imobiliário na antiga dívida e transferência da garantia fiduciária, mas na realidade houve adimplemento da dívida e constituição de outra alienação fiduciária; (c) o prazo remanescente da dívida, seu valor e sua amortização mensal tinham de ter sido os mesmos (i. e., somente poderia haver modificação na cláusula atinente ao juros, para a aplicação de menor índice), mas na realidade essas cláusulas foram todas modificadas. 1.4. Finalmente, a Lei 12.703/12, art. , ainda não foi regulamentada, no que diz respeito à forma eletrônica, de maneira que permanece a forma convencional em papel, com a intervenção dos três figurantes (credor primitivo, novo credor e devedor), em forma de cessão de crédito, com redução de taxa de juros. 1.5. Logo, o registro não pode fazer-se como fora rogado. 1.6. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 06-133). 2. O suscitado impugnou (fls. 135-140). 2.1. Segundo a impugnação, a portabilidade é pagamento com sub-rogação convencional (vigente Código Civil - CC02, art. 347, II) e não tem natureza de cessão de crédito (CC02, art. 286). 2.2. A Lei 12.703/12 superficialmente tratara da portabilidade do mútuo imobiliário (financiamento imobiliário) e introduzira um § 3º no art. 25 da Lei 9.514/97. 2.3. A Lei 12.703/12 foi derrogada pela Lei 12.810/13, que, além de suprir o referido § 3º do art. 25 da Lei 9.514/97, estabeleceu os requisitos e procedimentos necessários para a portabilidade, inserindo na Lei 9.514/97 o art. 33B. 2.4. Nos vigentes termos da Lei 9.514/97, art. 33B, I-V, é agora possível que se alterem não somente a taxa de juros, mas também o prazo e o sistema de pagamento, e não é necessária a participação do primeiro credor, pois, se assim fosse, o dito art. 33B não mandaria ao novo credor que noticiasse o negócio jurídico ao antigo mutuante. 2.5. A exigência de novo registro pode ferir o princípio da continuidade registrária, porque “não mais se estaria tratando de uma mera transferência de titularidade de garantia, mas uma nova garantia com extinção daquela, o que poderia até mesmo colocar em risco o novo credor, justamente pela ofensa àquele princípio” (fls. 136). 2.6. Portanto, não é necessário novo registro, mas a só averbação da portabilidade do mútuo. 3. A requerimento do Ministério Público (fls. 148-149 e 157), o 14º RISP prestou novas informações (fls. 153) e o Banco do Brasil voltou a manifestar-se (fls. 159-164). 4. O ato registrário pretendido pelo interessado é averbação (LRP73, art. 167, II, 30, com a redação que lhe deu a Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, art. 32. Assim, corrija-se a autuação e anote-se, para que estes autos passem a correr como pedido de providências. 5. Considerando os requerimentos de fls. 148-149, 154 e 157, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para parecer. 5.1. A vista deve ser conjunta com a dos autos 0032678-11.2013.8.26.0100 (CP 157) e 0050735-77.2013.8.26.0100 (CP 259), nos quais também despachei nesta data. 6. Depois, conclusos para sentença. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 197 -

    Processo 0040268-54.2004.8.26.0100 (000.04.040268-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Magdalena Piovesan Zangaro e outros - Municipalidade de São Paulo - Fls. 438: Defiro prazo de 15 dias como requerido pelo Município. Int. - PJV 73 -

    Processo 0040951-76.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Vivenda Plaza Empreendimentos Imobiliários LTDA - Registro de imóveis - pedido de providências - procedimento administrativo para execução de garantia fiduciária sobre imóvel (Lei 9.514/97, arts. 26-27)- esse procedimento concerne a averbação (Lei 9.514/97, art. 26, caput e § 7º)- ao longo de penosa ação de intimação judicial, o credor fiduciário, como era natural, apresentou vários demonstrativos de dívida, no que não existe nada de anormal - intimados finalmente os devedores fiduciantes, o credor fiduciário voltou a apresentar novo demonstrativo, com o valor da dívida projetado para quinze dias contados da última notificação, e ainda, por cautela, solicitou que se aguardassem mais quinze dias, contados da apresentação de seu requerimento - portanto, o prazo concedido aos devedores pela Lei 9.514/97, art. 26, § 1º, foi respeitado e, não havendo purgação da mora, a providência correta era a averbação da consolidação do domínio em favor do credor fiduciário - pedido deferido para esse fim. CP 202 Vistos etc. 1. Vivenda Plaza Empreendimentos Imobiliários requereu (fls. 02-08) que fosse suscitada dúvida acerca de ato do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP). 1.1. A requerente é credora fiduciária de Thiago Ricardo de Oliveira, Alessandra da Silva Oliveira e Gilberto Tadeu Oliveira, por garantia constituída sobre os imóveis das matrículas 188.228 e 188.229 do 14º RISP (fls. 41-44). 1.2. Como esses devedores fiduciantes deixassem de pagar, em janeiro de 2010 a requerente apresentou ao 14º RISP, o qual, entretanto, não logrou bom êxito; assim, a requerente tentou intimar os devedores fiduciante em juízo. 1.3. Na intimação judicial a requerente apresentou planilha somente com o débito vencido, mas mencionou expressamente que em caso de purgação da mora deveriam ser adimplidas as parcelas vencidas e as vincendas depois da intimação. 1.4. A intimação, concluída depois de dois anos, foi apresentada ao 14º RISP, e a requerente solicitou que se aguardasse prazo de quinze dias para a purgação da mora; nessa ocasião, a requerente tornou a fornecer planilha com o débito vencido até aquela data. 1.5. O 14º RISP devolveu o título, afirmando que (a) existe divergência entre os valores indicados nas planilhas apresentadas no registro de imóveis e outras juntadas aos autos da intimação judicial; e (b) a distribuição judicial tem de conter o demonstrativo de débito com projeção futura para noventa dias ou mais, e mencionar que esse demonstrativo será apresentado no registro de imóveis, para eventual purgação da mora. 1.6. Essas exigências, porém, são indevidas, pelo que não restou à requerente outro remédio, a não ser suscitar dúvida. 1.7. A dúvida foi instruída com documentos (fls. 16-325). 2. O 14º RISP prestou informações (fls. 325-327). 2.1. Segundo as informações, de fato houve divergência ou incompatibilidade entre os valores indicados na planilha levada ao registro de imóveis e aqueles mencionados, em várias oportunidades, nos autos da intimação judicial; além disso, era necessária a projeção do valor para a purgação da mora, pelo prazo de noventa dias ou mais, porque na ação judicial tinha de ser mencionado que a planilha seria, depois, empregada no registro de imóveis para o pagamento; no caso, a planilha não conteve tal projeção, e não foi enviada aos devedores, e sim ao registro de imóveis, depois na intimação, o que lhes impediu de conhecer o montante do débito; portanto, não foi possível proceder à consolidação da propriedade. 2.2. As informações foram instruídas com documentos (fls. 328-633). 3. O Ministério Público (MP) opinou pela procedência do pedido (fls. 635-637). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. Do ponto de vista exclusivamente formal, o procedimento executivo extrajudicial posto na Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 26-27, destina-se a obter uma averbação, isto é, a averbação da consolidação do domínio, se não for purgada a mora (art. 27, § 6º, verbis “o oficial... promoverá a averbação”); portanto, este processo tem de correr como pedido de providências, e não como dúvida, como fizeram notar o 14º RISP (fls. 327) e o MP (fls. 636). 6. Que valor deve ser intimado ao devedor fiduciante, para que possa purgar a mora? 6.1. A esse respeito a Lei n. 9.514/97, art. 26, § 1º, determina que (grifou-se): Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 6.2. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XX, complementam (grifou-se): 302. Do requerimento do credor fiduciário dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis devem constar as seguintes informações: [...] e) demonstrativo do débito e projeção de valores para pagamento da dívida, ou do valor total a ser pago pelo fiduciante por períodos de vencimento [...]. 308. Deverá o Oficial de Registro de Imóveis expedir intimação a ser cumprida em cada um dos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, da qual constarão: b) o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção da dívida, em valores atualizados, para purgação da mora [...]. 7. Portanto, quando se deduz, perante o registro de imóveis, um requerimento que vise à consolidação do domínio (Lei n. 9.514/97, arts. 26-27), é necessário que o credor fiduciário ou indique um valor único com que se dê por pago (dando remissão, portanto, dos valores futuros) ou traga projeção de valores por pagar, considerando aí não só os quinze dias para a emendatio, como ainda o tempo que será despendido com a intimação para a emenda. 8. No caso dos autos, é preciso

    reconhecer que a exigência de uma projeção da dívida foi cumprida a contento, porque, apresentado o requerimento de consolidação do domínio em 29 de janeiro de 2010 (prenotação 536.697 - fls. 15), ao longo das tentativas de intimação judicial (NSCGJ, II, XX, itens 312.5, 312.6 e 313; fls. 17-321), sempre foram fornecidos demonstrativos atualizados da dívida (no que não existe nada de anormal, pelo contrário), até que, passados mais de três anos de tentativas fracassadas, se conseguiu a façanha de intimar os inadimplentes (fls. 204 e 320); ora, a última notificação deu-se em 15 de maio de 2013 (fls. 320), e em 24 a credora fiduciária apresentou cálculo projetado até 31 (fls. 11-14), mas, por cautela (superabundante, diga-se), solicitou que se esperasse por mais quinze dias a partir de seu requerimento, deduzido em 24 (fls. 10). Assim, verifica-se que o prazo previsto na Lei n. 9.514/97, art. 26, § 1º, foi respeitado, de modo que, não havendo purgatio morae, a providência correta é a consolidação do domínio (eodem, art. 26, caput e § 7º) - como, de resto, fez notar o MP (fls. 636-637). 9. Do exposto, dou provimento ao pedido deduzido por Vivenda Plaza Empreendimentos Imobiliários Ltda. e determino ao 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 632.343) que proceda, em favor da requerente credora fiduciária, à averbação da consolidação do domínio (Lei 9.514/97, art. 26, caput e § 7º) sobre os imóveis das matrículas 188.228 e 188.229. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Corrija-se a autuação e anote-se que este procedimento é pedido de providências, e não dúvida. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, arquivem-se estes autos, se não for requerido nada mais. P. R. I. São Paulo, 24 de setembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 202

    Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Fls. 71: Defiro o prazo de 60 dias como requerido pelo Município. Int. - PJV 17 -

    Processo 0043427-87.2013.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Carjassú Administração e Participação S/C Ltda. - - Maria do Carmo Ferreira da Rocha Grohmann - - Marcelo Ferreira da Rocha Grohmann - - José Ferreira da Rocha Grohmann - - Maria Cristina Ferreira da Rocha Grohmann - Registro civil de pessoas jurídicas - pedido de providências - averbação de ata de reunião extraordinária de sócios e de instrumento de alteração de contrato social - necessidade de pelo menos duas vias originais, rubricadas e assinadas, com reconhecimento de firma por tabelião de notas e visto de advogado (LRP73, art. 121, e NSCGJ, II, XVIII, 11) - legitimidade da exigência de uma terceira via original, que, depois, seria apresentada à Junta Comercial - dificuldade na obtenção das vias originais que, neste caso, não pode ser contornada pelo juízo administrativo - os dissensos da sociedade têm de ser resolvidos consensualmente, ou por meio de decisão jurisdicional - necessidade, ainda, da apresentação de certidão original do casamento de uma das sócias, ora requerente, que mudou de nome em razão do matrimônio - pedido indeferido. CP 226 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Carjassu Administração e Participação S/C Ltda., Maria do Carmo Ferreira da Rocha Grohmann, Marcelo Ferreira da Rocha Grohmann, José Ferreira da Rocha Grohmann e Maria Cristina Ferreira da Rocha Grohmann requereram providências a esta corregedoria permanente, para que afaste exigências formuladas pelo 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Paulo (1º RTD). 1.1. Segundo o requerimento inicial (fls. 02-14), foi promovida assembleia para a modificação do contrato social da requerente Carjassu. Nessa reunião, o sócio Ricardo Ferreira da Rocha Grohmann, minoritário, saiu-se vencido, razão pela qual, depois, se recusou a assinar novas vias da ata de reunião e da lista de presença, e mesmo a renovar o seu reconhecimento de firma em tabelionato de notas; por conseguinte, aos requerentes fez-se impossível atender o 1º RTD, que terminou por exigir mais duas vias originais da lista de presença e da ata da reunião de sócios e o reconhecimento de firma de Ricardo nesses documentos, exigências essas que não têm amparo em lei. 1.2. O requerimento inicial foi instruído com documentos (fls. 15-234). 2. O 1º RTD prestou informações (fls. 240-245). 2.1. Segundo as informações, os atos pretendidos pelos requerentes são averbações, de modo que se trata, aqui, de pedido de providências, e não de dúvida. 2.2. Em 19 de abril de 2013 foram apresentados, para averbação: (a) a ata de reunião extraordinária dos sócios e demais documentos da até então denominada Carjassu Administração e Participação S/C Ltda. (fls. 94-119), em uma única via (prenotação 451.194, já cancelada); e (b) o instrumento particular de alteração e consolidação do contrato dessa sociedade, em três vias originais (prenotação 451.195, já cancelada). 2.2.1. A ata de reunião de sócios (prenotação 451.194) tinha de ser regularizada, para que: (a) fossem indicados corretamente a antiga e a nova natureza jurídica da sociedade (respectivamente, “sociedade civil limitada” e “sociedade empresária limitada”); (b) fossem reconhecidas as firmas nas procurações passadas pelos sócios Maria do Carmo, Marcelo e Maria Cristina; (c) fossem apresentadas três vias originais da ata (uma para arquivamento em cartório; a outra, na Junta Comercial de São Paulo - Jucesp; e a última, no arquivo da própria sociedade); e (d) fosse apresentado requerimento específico para a ata e seus anexos; 2.2.2. O instrumento de alteração contratual (prenotação 451.195) tinha de ser regularizado, para que: (a) se corrigissem o seu número de ordem e a data de assinatura (que não podia ser anterior à da reunião dos sócios), bem como a antiga natureza societária (pois ora não se indicava a natureza civil, ora não se indicava o tipo de limitada); (b) fosse indicado que a alteração se fazia por deliberação da maioria dos sócios e do capital, com a consequente eliminação do nome do sócio dissidente Ricardo, o qual, discordando, não na assina; e (c) fosse apresentado requerimento específico para o ato. 2.2.3. A ata de reunião não foi reapresentada, mas pelo exame destes autos se verifica que somente foi atendida a exigência concernente ao reconhecimento das firmas de Maria do Carmo, Marcelo e Maria Cristina (reconhecida com o nome de casada). 2.2.4. Somente a alteração contratual (prenotação 451.195) foi reformulada e reapresentada (fls. 120-172). As exigências foram cumpridas, mas as firmas da sócia Maria Cristina foram reconhecidas conforme o seu nome de casada, o que gerou nova exigência. 2.2.5. O novo instrumento de alteração contratual (fls. 180A-234) está formalmente em ordem, mas não está acompanhado nem da certidão de casamento da sócia Maria Cristina (que mudou de nome) nem de requerimento específico, e não foi reapresentado ao ofício de registro. 2.3. Os requerentes pretendem que a pessoa jurídica Carjassu deixe a condição de sociedade civil limitada e se converta em sociedade empresária limitada. Na reunião extraordinária, o sócio Ricardo divergiu das deliberações e assinou a ata, e não há como produzir outras, porque Ricardo se recusa a assinar. Entretanto, são necessárias duas vias originais para registro, com firmas reconhecidas (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 121, com a redação dada pela Lei 9.042, de 9 de maio de 1995, art. ; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XVIII, itens 11 e 17). 2.4. Em suma: (a) a ata de reunião dos sócios e demais documentos (fls. 94-119) foi apresentada numa única via, na qual não estão atendidas as exigências (a1) de correta descrição da antiga e da nova natureza jurídica da sociedade, com rubricas de todos os contratantes nas novas folhas, e (a2) de pelo mais uma via original, rubricada e assinada por quem de direito, com reconhecimento de firma e visto de advogado e novo requerimento (nota devolutiva a fls. 247, itens 1 e 2); e (b) o instrumento de alteração contratual (fls. 180A-234) está desacompanhado de cópia autenticada da certidão de casamento da sócia Maria Cristina, e de requerimento. 2.5. As informações vieram instruídas com documentos (fls. 246-268). 3. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 270-272). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Os atos pretendidos pelos requerentes são, de fato, averbações (ou seja, inscrições lato sensu de ata de reunião e alteração contratual), de maneira que aqui se cuida de pedido de providências, como frisou o 1º RTD. 6. As recusas (cf. as notas devolutivas copiadas a fls. 247 [ata de reunião de sócios: fls. 94-119] e a fls. 249 [alteração contratual: fls. 180A-234]) foram corretas. 7. De um lado, a ata de reunião ainda contém erro quanto à natureza anterior e futura da sociedade (fls. 115, verbis “modificação do tipo societário de Sociedade Civil para Sociedade Limitada”, onde se omite “Sociedade Civil Limitada” e “Sociedade Empresária Limitada”) e falta pelo menos mais uma via original, rubricada e assinada por quem de direito, com reconhecimento de firma e visto de advogado (conquanto duas tenham de ser apresentadas, por expressa disposição da LRP73, art. 121, e das NSCGJ, II, XVIII, itens 11) e novo requerimento (LRP73, arts. 13, II, e 121). 7.1. A dificuldade em obter mais vias originais em quantidade suficiente não é razão para que este juízo releve a exigência e, praeter legem (ou contra legem?), admita a averbação com base numa cópia: como já ficou decidido por esta mesma Vara nos autos 0024152-55.2013.8.26.0100 (fls. 267-268), os dissensos existentes dentro da pessoa jurídica têm de resolver-se consensualmente, ou por decisão judiciária de natureza jurisdicional, para que, então, suprida a falta, se cumpra a LRP73, art. 121. 7.2. A exigência de três vias originais, acrescente-se, não fora abusiva, pois a terceira serviria para apresentação à Junta Comercial, como ficou explicado na nota devolutiva. 8. De outro lado, para a averbação da alteração contratual, se superados os óbices para a averbação da ata de reunião, resta providenciar a certidão de casamento da requerente Maria Cristina e novo requerimento, e essas faltas também impedem que se defira a prática do ato registral. 9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Carjassu Administração e Participação S/C Ltda., Maria do Carmo Ferreira da Rocha Grohmann, Marcelo Ferreira da Rocha Grohmann, José Ferreira da Rocha Grohmann e Maria Cristina Ferreira da Rocha Grohmann em relação a ato do 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Corrija-se a atuação e anote-se, para ficar claro que aqui se trata de pedido de providências. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. São Paulo, 24 de setembro de 2013. JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 226

    Processo 0046350-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Silvia Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. Fls. 458-461: em melhor análise dos autos, façam-se os autos com vista à requerente, para que se manifeste em dez dias. Depois, ao Ministério Público. Finalmente, conclusos para sentença. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 333

    Processo 0055691-39.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Imóveis - Elisa de Barros - 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Fls. 51-57: em que pese esse requerimento da parte autora, fato é que no processo perante a 35ª Vara Cível houve indeferimento da petição inicial, antes da desistência que ora se noticia (fls. 56); de qualquer forma, tanto o indeferimento quanto a desistência caem, ambos, na hipótese do Cód. de Proc. Civil, art. 253, II (verbis “...extinto o processo, sem julgamento de mérito,...”). 2. Não bastasse, a competência absoluta desta 1ª Vara de Registros Públicos (Decreto-lei Complementar 3, de 27 de agosto de 1969 - Cód. Judiciário, art. 38, I) quando o feito contencioso concerne a ato de inscrição (= registro lato sensu), em sentido estrito e próprio, e não - o que é outra coisa - a atos praticados por ofício de registro, como sucede no caso destes autos, em que a parte não discute a existência, validade ou eficácia de uma inscrição imobiliária, e sim sobre a sua possível causa (= o procedimento que poderá levar a uma inscrição que prejudique a ela, parte autora); nessa hipótese, a competência é, como sempre foi, de uma das varas cíveis. É o que decide o E. Tribunal de Justiça (grifou-se): Conflito negativo de competência. Ação anulatória de registro imobiliário. Causa de pedir e pedido que não se relacionam com o objeto do título causal. Controvérsia restrita aos aspectos formais do ato registrário impugnado. Matéria de competência da Vara de Registros Públicos da Capital. Inteligência do artigo 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente, com o reconhecimento da competência do juízo suscitado (TJSP,Câmara Especial, Conflito de Competência 0045982-86.2013.8.26.0000 - São Paulo, Rel. Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, j. 29.07.2013.) 3. Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 4. Cumpra-se a decisão posta a fls. 50. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 289 –

    Processo 0055855-04.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Carlos Tucci Negreiros e outro - Determino a realização de perícia . Para tanto nomeio o (a) Dr (a). Jerônimo Cabral P. Fagundes Neto . Laudo em 90 (noventa) dias. Quesitos do Juízo em separado, em 01 (uma) lauda. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs. Patronos. Após, intime-se o (a) Sr (a). Perito (a) para apresentar estimativa dos honorários periciais. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. - PJV 23

    Processo 0082785-79.2001.8.26.0100 (000.01.082785-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mauricio Sergio de Barros - Vistos. Fls. 191 (manifestação do requerente): em que pese tal requerimento, fato é que, realizada a perícia perante este juízo, foram obtidos novo memorial descritivo e nova planta, o que exige que se renove, também, a anuência de todos os confrontantes, e não só daqueles que já haviam impugnado. A Prefeitura Municipal também deve ser novamente intimada. Nesse sentido, manifeste-se a requerente, em trinta dias, recolhendo as despesas para a intimação dos confrontantes e da Prefeitura. Vale notar que a anuência dos confrontantes em documento com firma reconhecida abrevia o procedimento, pois supre a intimação. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 453

    Processo 0106656-65.2006.8.26.0100 (100.06.106656-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos de Oliveira e outro - PMSP - Fls. 370: Defiro prazo de 15 dias como requerido pelo Município. Int. - PJV 25

    Processo nº:

    0032678-11.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Requerente:

    14º Registro de Imóveis

    Vistos etc.

    Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

    1. O 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP) suscitou dúvida a requerimento do Banco do Brasil S. A., que apresentara a registro um instrumento particular, com efeito de escritura pública, de portabilidade de financiamento imobiliário e transferência de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia (matrículas 2.854 - fls. 78-81; prenotações 623.957 e 623.955).

    1.1. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-05), por meio do referido instrumento particular com força de escritura pública o Banco do Brasil, suscitado, tornou-se credor do mútuo concedido a Rafael Meira Silva e Cristina Godoy Bernardo de Oliveira.

    1.2. Com esse instrumento foi apresentada uma declaração da Caixa Econômica Federal, credora primitiva, dizendo que não se opõe ao cancelamento da alienação fiduciária objeto da Av. 15 da matrícula 2.854.

    1.3. O 14º RISP entende que não houve, aí, “portabilidade” (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 167, II, 30), porque:

    (a) no negócio jurídico tinham de haver figurado o novo credor, o antigo credor e os devedores, mas na realidade figuram somente o novo credor Banco do Brasil e os devedores Rafael e Cristina;

    (b) tinha de ter havido substituição de contrato de financiamento imobiliário na antiga dívida e transferência da garantia fiduciária, mas na realidade houve adimplemento da dívida econstituiçãoo de outra alienação fiduciária; ademais, é proibido passar quitação (Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 25, § 3º, incluído pela Lei 12.703, de 7 de agosto de 2012);

    (c) o prazo remanescente da dívida, seu valor e sua amortização mensal tinham de ter sido os mesmos (i. e., somente poderia haver modificação na cláusula atinente ao juros, para a aplicação de menor índice), mas na realidade essas cláusulas foram modificadas.

    1.5. Finalmente, a Lei 12.703/12, art. , ainda não foi regulamentada, no que diz respeito à forma eletrônica, de maneira que permanece a forma convencional em papel, com a intervenção dos três figurantes (credor primitivo, novo credor e devedor), em forma de cessão de crédito, com redução de taxa de juros.

    1.6. Logo, o registro não pode fazer-se como fora rogado.

    1.7. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 06-103).

    2. A requerimento do Ministério Público - MP (fls. 105-106), o 14º RISP prestou informações (fls. 109), instruídas com documentos (fls. 110-111).

    3. O MP manifestou-se pela procedência da dúvida (fls. 113).

    4. O 14º RISP voltou a prestar informações (fls. 117-118) instruídas com documentos (fls. 119-164).

    5. O ato registrário pretendido pelo interessado é averbação (LRP73, art. 167, II, 30, com a redação que lhe deu a Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, art. 32. Assim, corrija-se a autuação e anote-se, para que estes autos passem a correr como pedido de providências.

    6. Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.

    6.1. A vista deve ser conjunta com a dos autos 0039443-95.2013.8.26.0100 (CP 197) e 0050735-77.2013.8.26.0100 (CP 259), nos quais também despachei nesta data.

    7. Depois, conclusos para sentença.

    Int.

    São Paulo,.Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 157

    Processo nº:

    0051070-96.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    10º Oficial de Registros de Imóveis

    Vistos.

    Ao 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informação nos termos da cota ministerial de fls. 18.

    Após, ao Ministério Público e, tornem os autos conclusos.

    Int.

    São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 262

    Processo nº:

    0050735-77.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Requerente:

    14º Registro de Imóveis

    Vistos etc.

    Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

    1. O 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP) suscitou dúvida a requerimento do Banco do Brasil S. A., que em 16 de abril e, depois, em 28 de junho de 2013 apresentara a registro um instrumento particular, com efeito de escritura pública, de portabilidade de financiamento imobiliário e transferência de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia (matrículas 202.330 - fls. 46-47; prenotação 631.127).

    1.1. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-05), por meio do referido instrumento particular com força de escritura pública o Banco do Brasil, suscitado, tornou-se credor do mútuo concedido a Thiago Amorim Bastos e sua mulher Karla Cardoso Bastos.

    1.2. Com esse instrumento foi apresentada uma declaração da Caixa Econômica Federal, credora primitiva, que autorizou o cancelamento da alienação fiduciária inscrita no R. 06 da mat. 202.330 (fls. 46-47).

    1.3. O 14º RISP entende que não houve, aí, portabilidade (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 167, II, 30), porque:

    (a) no negócio jurídico tinham de haver figurado o novo credor, o antigo credor e os devedores, mas na realidade figuram somente o novo credor Banco do Brasil e os devedores Thiago e Karla;

    (b) tinha de ter havido substituição de contrato de financiamento imobiliário na antiga dívida e transferência da garantia fiduciária, mas na realidade houve adimplemento da dívida econstituiçãoo de outra alienação fiduciária; nesse sentido, foi passada quitação de dívida, o que é vedado pela Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 25, § 3º, com a redação que lhe deu a Lei 12.703, de 7 de agosto de 2012, art. 5º).

    (c) o prazo remanescente da dívida, seu valor e sua amortização mensal tinham de ter sido os mesmos (i. e., somente poderia haver modificação na cláusula atinente ao juros, para a aplicação de menor índice), mas na realidade essas cláusulas foram todas modificadas.

    1.4. Apesar das disposições da Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, não basta que do novo instrumento constem os mutuários e o novo credor, pelo contrário: é necessário que todas as partes anuam ou, então, que o credor primitivo passe instrumento pelo qual autorize o registro. No caso, o negócio jurídico foi anterior à vigência da Lei 12.810/13, de maneira que é preciso que esse instrumento traga ratificação e autorização de registro.

    1.5. Finalmente, a Lei 12.703/12, art. , ainda não foi regulamentada, no que diz respeito à forma eletrônica, de maneira que permanece a forma convencional em papel, com a intervenção dos três figurantes (credor primitivo, novo credor e devedor), em forma de cessão de crédito, com redução de taxa de juros.

    1.6. Por essas razões, o registro não pôde fazer-se como fora rogado.

    1.7. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 06-129).

    2. O suscitado Banco do Brasil impugnou (fls. 132-137).

    2.1. Segundo a impugnação, a portabilidade é pagamento com sub-rogação convencional (vigente Código Civil - CC02, art. 347, II) e não tem natureza de cessão de crédito (CC02, art. 286).

    2.2. A Lei 12.703/12 superficialmente tratara da portabilidade do mútuo imobiliário e introduzira um § 3º no art. 25 da Lei 9.514/97.

    2.3. A Lei 12.703/12 foi derrogada pela Lei 12.810/13, que, além de suprir o referido § 3º do art. 25 da Lei 9.514/97, estabeleceu os requisitos e procedimentos necessários para a portabilidade, inserindo na Lei 9.514/97 o art. 33B.

    2.4. Nos vigentes termos da Lei 9.514/97, art. 33B, I-V, é agora possível que se alterem não somente a taxa de juros, mas também o prazo e o sistema de pagamento, e não é necessária a participação do primeiro credor, pois, se assim fosse, o dito art. 33B não mandaria ao novo credor que noticiasse o negócio jurídico ao antigo mutuante.

    2.5. A exigência de novo registro pode ferir o princípio da continuidade registrária, porque “não mais se estaria tratando de uma mera transferência de titularidade de garantia, mas uma nova garantia com extinção daquela, o que poderia até mesmo colocar em risco o novo credor, justamente pela ofensa àquele princípio” (fls. 136).

    2.6. Portanto, não é necessário novo registro, mas a só averbação da portabilidade do mútuo.

    3. O Ministério Público - MP opinou por que se fizesse a averbação pretendida pelo Banco do Brasil (fls. 145-147).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. Como fez notar o MP (fls. 146), trata-se aqui de pedido de providências, uma vez que o ato pretendido pelo suscitado é, segundo a lei vigente na data da prenotação (= 28 de junho de 2013, fls. 05), averbação (LRP73, art. 167, II, 30).

    6. Com a redação que lhe deu a Lei 12.810/13, art. 34, a Lei 9.514/97 atualmente determina o seguinte:

    (a) como regra geral, o pagamento total da dívida (“dívida e seus encargos”) garantida por alienação fiduciária, feito pelo devedor, implica a resolução da propriedade fiduciária (art. 25, caput);

    (b) se um fiador ou um terceiro pagar a dívida, fica sub-rogado pleno iure no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31, caput); e

    (c) o pagamento também pode ser feito por uma instituição financeira que, com isso, queira assumir a posição de credora (art. 31, par. único), caso em que essa instituição financeira também será sub-rogada, pleno iure, no crédito e na propriedade fiduciária - e essa conclusão se impõe por interpretação sistemática, i. e., pelo fato de que essa hipótese foi inserida, pela Lei12.8100/13, como disposição acessória (= um parágrafo) do art. 311 da Lei9.5144/97.

    6.1. No caso desse item c, o procedimento é o seguinte:

    (a) a nova instituição credora comunicará à instituição primitiva as cláusulas do mútuo que oferecerá ao devedor fiduciante, dentre elas: a taxa de juros, o custo efetivo total, o prazo da operação, o sistema de pagamento e o valor das prestações (art. 33B, I-V);

    (b) recebida essa comunicação, a instituição primitiva, dentro em cinco dias no máximo, tem de solicitar à nova instituição credora o pagamento (art. 33B, § 1º), incluído nele, sendo o caso, o ressarcimento dos custos que teve para a concessão do crédito original (art. 33D, caput); e

    (c) a instituição financeira primitiva tem de passar instrumento que “ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência” (art. 33A).

    6.2. Portanto, mesmo que o novo mútuo implique não apenas nova taxa de juros, mas também outro prazo de pagamento, outro sistema de amortização e outro valor de prestações (art. 33B), ainda assim a nova instituição mutuante (art. 31, par. único) estará pleno iure sub-rogada na propriedade fiduciária (art. 31, caput), pois a lei considera, a despeito de tanta variação entre os dois negócios jurídicos (o primeiro e o segundo mútuo), que houve mera “transferência de financiamento” (art. 31, par. único, eart. 33A), o que inclusive impede que se cogite de novação e de extinção de garantia (CC02, arts. 360 e 364).

    6.3. O intuito das novas regras postas pela Lei 12.810/13 é patente: fazer com que a alienação fiduciária - que até então, seguindo na tradição do direito brasileiro quanto às garantias reais, era estritamente acessória (cf. a redação original da Lei 9.514/97, sem o par. único do art. 31 e sem o já revogado § 3º do art. 25)- ganhe alguma abstração perante a dívida original, abstração com a qual se possa (a) dizer que o pagamento não implique a extinção da alienação primitiva e (b) justificar que a nova instituição financeira mutuante ingresse, no registro de imóveis, mediante averbação (LRP73, art. 167, II, 30, com a redação que lhe deu a Lei 12.810/13, art. 32; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XX, itens. 108, 300 e 300.1).

    7. Postas essas premissas, para a averbação da “transferência de financiamento” (Lei 9.514/97, art. 31, par. único, e arts. 33A-33F), a LRP73, art. 167, II, 30, hoje exige apenas requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.

    7.1. O requerimento do interessado - no caso, o Banco do Brasil, que pretende pôr-se como credor fiduciário - está a fls. 12, e não se exige reconhecimento de firma, porque se trata, aí, de entidade vinculada ao sistema financeiro da habitação (LRP73, art. 246, § 1º; NSCGJ, II, XX, itens 108, 109 e 295.1).

    7.2. O documento comprobatório, porém, não existe, porque não há nenhum que esteja firmado pelo credor originário (= a Caixa Econômica Federal - cf. fls. 14 e 50) e pelos devedores fiduciantes, e não se podem concertar, para esse fim, o instrumento do novo mútuo (fls. 13-40) e a autorização para cancelamento de propriedade fiduciária antes passada pelo credor originário (fls. 50), uma vez que esse negócio jurídico, proibido que estava pela lei então vigente (Lei 9.514/97, art. 25, § 3º, com a redação dada pela Lei 12.703/12, art. ), é nulo de pleno direito (CC02, art. 166, VII).

    8. Do exposto:

    (a) corrija-se a autuação e anote-se, para que conste que aqui se trata de pedido de providências; e

    (b) concedo prazo de quinze dias para que o Banco do Brasil apresente documento hábil para a averbação, na forma da LRP73, art. 167, II, 30 (verbis “documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário”), sob pena de indeferimento do pedido.

    A intimação do MP deve ser feita dando-se-lhe vista destes com os autos 0032678-11.2013.8.26.0100 (CP 157) e 0039443-95.2013.8.26.0100 (CP 197).

    Int.

    São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 259

    Processo nº:

    0036332-06.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedor Geral de Justiça

    Vistos.

    Fls. 128-136 (requerimento de Nivanildo Florentido de Lima e sua mulher): não há nada por prover, porque o feito já recebeu sentença.

    Cumpra-se a sentença (fls. 123-124).

    Int.

    São Paulo, 30 de setembro de 2013.

    JOSUÉ MODESTO PASSOS

    Juiz de Direito – CP 184

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0015525-96.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Mara Silva - - Bruno Silva Souza - - Manuela Silva Souza - Defiro a cota retro do Ministério Público.(Cota: Requeiro expedição de ofício ao juízo da 371º Zona Eleitoral-SP, solicitando cópias das principais peças do inquerito ouprocedimento criminal (SAPRO.SR/ DPD/SP 08500.070887/2013.5)

    Processo 0020786-08.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - U. B. M. LTDA - Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, certo que já adotadas medidas no âmbito cível, penal e registrário, determino o arquivamento dos autos. Ciência às partes e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C.

    Processo 0027086-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvana Ferreira dos Santos Harte - Comprove a parte autora transcrição do casamento junto ao Primeiro Cartório de Pessoas Naturais desta Comarca. -

    Processo 0028771-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonieta Martino - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de MARIA MARTINO, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0042023-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Edigar Teixeira Silva - Ante o exposto, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. Custas ex lege, ficando deferida a gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM)

    Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nelson Rezende da Silva - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: Diante do requerido às fls. 155/156, requeiro expedição de ofício ao IML de Americana, que se encarregou da exumação (fls. 139) para que esclareça se é possível a realização de exame da arcada dentária de complementação de material para DNA, considerando o resultado inconclusivo (fls. 144/150) (instruir com cópias de fls. 139, 144/150)

    Processo 0111459-86.2009.8.26.0100 (100.09.111459-0) - Habilitação para Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. S. D. e outro - Em continuação, convoco Luciana de Brito Duque para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 28 de novembro de 2013, às 13:30 hrs, conforme ressalvado a fls. 128, “in fine”.

    Processo 1069661-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - EDSON DA SILVA - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1070856-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria do Socorro Cunha de Viveiros - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Intimem-se. –

    Processo 1071058-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Mauro Cezar dos Santos Júnior - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Jabaquara diante do domicílio do requerente.Intimem-se. –

    Processo 1071449-41.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - ROSEMARY FERREIRA COELHO - - BRUNA COELHO DE MOURA - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1071573-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GLAUCIVAN PEREIRA DE ARAÚJO - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de São Miguel Paulista diante do domicílio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 1071809-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - LEONOR MANSI TEIXEIRA - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional do Tatuapé diante do domicílio do requerente. Intimem-se.

    Processo 1071987-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Maria Aparecida Lenci Carvalho - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicílio do requerente. Intimem-se. –

    Processo 1072510-34.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Magda Ferreira Lima - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicílio do requerente. Intimem-se.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0185/2013

    Processo 1068058-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Dilene Oliveira Pedrosa e outro - * -

    Processo 1068078-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Luciana Santos da Silva - * -

    Processo 1068078-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Luciana Santos da Silva - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1068078-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - Luciana Santos da Silva - * -

    Processo 1068376-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Ivone Aires Pinto - *

    Processo 1068376-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Ivone Aires Pinto - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -

    Processo 1068376-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - Ivone Aires Pinto - * -

    Processo 1068814-87.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Delminda Costa Sousa e outro - * -

    Processo 1069034-85.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GISELA MARIA LOURENÇO HOEPPNER e outros - *

    Processo 1069034-85.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - GISELA MARIA LOURENÇO HOEPPNER e outros - *

    Processo 1069050-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alcides Araújo dos Santos - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que: () as custas iniciais e contribuição à CPA foram corretamente recolhidas; () as custas iniciais não foram recolhidas, não havendo sido requeridos os benefícios da Assistência Judiciária () as custas iniciais não foram recolhidas, porém houve o requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária às fls. ______. (x) a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. Certifico ainda que: () a representação processual está regular, ou () a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007, e/ou subscrever a petição inicial. () que a parte autora deverá providenciar o recolhimento da diferença das custasiniciais no valor de R$ ________________, pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) () o subscritor deverá assinar a petição inicial. São Paulo,24/09/2013. Eu, _________, Esc., subscrevo. -

    Processo 1069050-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Alcides Araújo dos Santos - * -

    Processo 1069098-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - ANDERSON EURICO RIBEIRO BOSCHE - Vistos. Em razão da matéria, redistribua-se à 2ª Vara de Registros Públicos deste Foro Central. Int. -

    Processo 1069098-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - ANDERSON EURICO RIBEIRO BOSCHE - * -

    Processo 1069172-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ALDAIR EVANGELISTA DE SOUSA - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -

    Processo 1069207-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Aline de Sales Lima -

    Processo 1069240-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE NAZARENO MONTEIRO GONÇALVES - Ao Ministério Público. -

    Processo 1069240-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE NAZARENO MONTEIRO GONÇALVES - Vistos. Diante da certidão de fls. 24, reconsidero despacho retro. Assim, em razão do endereço do autor estar abrangido pela jurisdição do Foro Regional da Penha de França, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int. -

    Processo 1069762-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - NINA ROSA MONTEIRO DE CARVALHO e outros - * -

    Processo 1069826-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Vanice Ribeiro Lopes - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana diante do domicilio do requerente. Intimemse. -

    Processo 1070143-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - IZILDA RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro do Jabaquara, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 1070157-21.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DEILTON FERNANDES DE LIMA - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int. -

    Processo 1070159-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - DANILO FERNANDES DOS SANTOS - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int. -

    Processo 1070204-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - joana yang - * -

    Processo 1070223-98.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Juan Carlos Yang - * -

    Processo 1070422-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Timoteo Maria Bourse - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int. -

    Processo 1070827-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - Idely Aparecida Monteiro Iborra e outros - Idely Aparecida Monteiro Iborra - - Idely Aparecida Monteiro Iborra - - Idely Aparecida Monteiro Iborra - * -

    Processo 1070991-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - FERNANDO NASTRI PALMIERI e outros - * -

    Processo 1071405-22.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Rodrigo Ferreira Cotta - * -

    Processo 1071519-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Daniel Meier Schreier e outro - * -

    Processo 1071691-97.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - José Fonteles de Souza - * -

    Processo 1072058-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE CARLOS BORZANI e outros - * -

    Processo 1072229-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - JOSE ANTONIO TAMELINI e outros - * -

    Processo 1072828-17.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - MARCELO DA SILVA PERICOLI e outros - * -

    Processo 1072879-28.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - WALDIR DUARTE TRALHÃO - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Itaquera, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    • Publicações9072
    • Seguidores218
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações79
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-do-diario-oficial/100699351

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)