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26 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0022287-34.2003.8.26.0007 (007.03.022287-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Deolinda Diniz Rodrigues Nunes - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 386: defiro o desentranhamento dos documentos originais, exceto inicial, procuração e custas. Int. PJV-253

    Processo 0026651-12.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Curi Alimentação, Editoração e Divulgação Ltda.

    - CP 123 Vistos. Considerando que esta foi suscitada em duplicata, pois é idêntica à dos autos 0027161-25.2013.8.26.0100

    (CP 129), em que foi proferida sentença hoje, dou por prejudicada esta dúvida inversamente suscitada a requerimento de Curi

    Alimentação, Editoração e Divulgação Ltda. Perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas

    processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de

    Direito - CP 123 -

    Processo 0026651-12.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Curi Alimentação, Editoração e Divulgação Ltda. - AP 20/09 - CP 123 - Processo 0027161-25.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Curi Alimentação Editoração e Divulgação LTDA - Dúvida - contrato de locação com cláusula de vigência após alienação - imóvel indisponível e penhorado - impossibilidade

    de inscrição da cláusula, porque isso acabaria por afetar, no plano do direito das coisas, o uso e a disposição do imóvel, o que não se passa enquanto a locação permanece no campo do direito das obrigações - dúvida procedente. CP 129 Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. CURI ALIMENTAÇÃO, EDITORAÇÃO E DIVULGAÇÃO LTDA (CURI),

    representada, nos termos de seu contrato social (fls. 05-13), por Rubens Tufik Curi Filho, suscitou dúvida inversa (fls. 02-04).

    1.1. CURI fez prenotar, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), sob nº 307.163 (fls.21), contrato de locação não

    residencial cujo objeto é o imóvel de matrícula nº 50.541 (fls. 25-27) daquela serventia. Houve qualificação negativa (fls. 21)

    do título em decorrência da indisponibilidade (AV. 8/50.541 fls. 26) da metade ideal do imóvel pertencente ao locador RUBENS

    TUFIK CURI (RUBENS), e de uma penhora que recai sobre a mesma metade ideal (AV. 12/50.541, fls. 27 - Ação de Execução

    Civil nº 283.00.1995.528468-9, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo). O registrador entendeu também que

    as cláusulas do instrumento, em face de suas peculiaridades (excessivo período de vigência do aluguel; forma de pagamento;

    e disposição expressa de vigência no caso de alienação), deveriam ser analisadas pelo juízo da execução. 1.2. Inconformada,

    CURI suscitou dúvida, alegando principalmente que os ônus que recaem sobre o imóvel não tem o condão de impedir seu

    aluguel (fls. 03-04). 1.3. A inicial foi instruída com documentos (fls. 05-27) 1.4. O título apresentado a registro foi juntado em

    seu original por meio de apenso (CP 123, fls. 35-40). 1.5. A suscitante está devidamente representada ad judicia (fls. 14). 2. Em

    manifestação (fls. 37-39), o 1º RI esclareceu suas exigências. Entendeu que as cláusulas do contrato de locação (principalmente

    a cláusula vigésima primeira, que trata da vigência da locação no caso de alienação do imóvel a terceiros - fls. 20 do apenso), se

    forem inscritas na matrícula da maneira como foram redigidas, poderão frustrar a execução e as atribuições de fiel depositário

    do imóvel que foram impostas a RUBENS (AV. 13/50.541 fls. 27 verso). 2.1. O título foi prenotado sob n. 317.692. 3. O Ministério

    Público concordou com o óbice e a manifestação do registrador (fls. 44-45). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 5. A

    locação é negócio jurídico obrigacional que não chega ao plano dos direitos reais e não tem o poder de, por si mesma, frustrar ou

    limitar faculdades inerentes ao domínio. Tipicamente, um imóvel indisponível pode ser alugado; afinal, a locação não transmite

    o bem, mas tão somente permite seu uso ou a percepção de seus frutos: “A locação dá o uso, ou o uso e o fruto; não dá a res,

    a coisa, em sua substância” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado: Parte Especial - Direito das Obrigações: Locação

    de Coisas - Locação de uso e de fruição. 3. Ed., reimp. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, t. 40, p. 222, § 4.432, 1). 6. O mesmo não

    se passa com a cláusula de vigência da locação em caso de alienação da coisa locada: uma vez inscrita no registro de imóveis,

    essa cláusula extrapola o plano do direito das obrigações e atinge o plano do direito das coisas, já que pode ser oposta a um

    eventual novo adquirente do imóvel (artigo da Lei 8.245/91 - Lei de Locações, e artigo 576 do Código Civil), frustrando-lhe

    - ao menos de modo potencial - faculdades contidas no domínio. 7. Portanto, o registro que aqui se pretende não pode ser

    admitido, porque fará com que disposição contratual interfira no plano real, interferência essa que, justamente, se visa a evitar

    por meio da indisponibilidade. 8. Neste sentido, há precedentes da 1ª Vara de Registros Públicos (autos 100.09.348422-3, Juiz

    Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 23.02.2010), do Conselho Superior da Magistratura (Apel. Cív. 100.237-0/0 - São José

    dos Campos, Rel. Des, Luiz Tâmbara, j. 10.12.2003) e da E. Corregedoria Geral de Justiça (Proc. CG 55381-2009, parecer do

    Juiz Álvaro Augusto Valery Mirra, j. 03.09.2009). 9. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada inversamente por CURI

    ALIMENTAÇÃO, EDITORAÇÃO E DIVULGAÇÃO LTDA, mantendo-se a recusa de registro do título (prenotação nº 317.692). Não

    há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação,

    com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa

    esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido nada mais. P.R.I.C. São

    Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 129

    Processo 0032189-76.2010.8.26.0100 (100.10.032189-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aristides

    Fagnani e outro - DEFIRO o desentranhamento do contrato de fl. 73/87, mediante extração de cópias, certificando-se. I. pjv-61

    Processo 0041645-45.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Anna Luiza Moraes - À suscitada nos termos do r.

    Despacho de fls.236- Prazo 10 dias. - cp 211 –

    Processo 0052337-11.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Internibra Intermediações

    e Participações Ltda. - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu representante legal e outros - Cumprida a quota de fl.

    186, tornem os autos ao Parquet. I. PJV-65

    Processo 0083976-62.2001.8.26.0100 (000.01.083976-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -

    Dulcinéia Guindalini Gomes e outro - Prefeitura do Município de São Paulo - Armando Petrella Neto - Muito embora não se

    duvide da dificuldade financeira alegada, o processo não pode ficar suspenso, por tão longo prazo, em razão se providências a

    serem tomadas pelas partes. Digam os autores de possuem proposta de parcelamento dos honorários, a fim de dar seguimento

    à tramitação do feito. Prazo de 10 dias. I. PJV-203

    Processo 0120954-28.2007.8.26.0100 (100.07.120954-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sérgio

    Mendes de Oliveira e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Diga a parte autora sobre os itens 1 e 7 de fl. 578, requerendo o que de direito . Prazo de 10 dias. PJV-13

    Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair Ferreira dos Santos e outros - Diga o autor sobre a certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, em especial sobre o terceiro parágrafo de fl. 529. Prazo de 10 dias. I. PJV-67

    Processo 0343122-69.2009.8.26.0100 (100.09.343122-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moritaki

    Inamine - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 254: concedo o prazo de 30 dias. Int. PJV-72

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0013265-17.2010.8.26.0100 (100.10.013265-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lucienne Eugenie

    Arthaud Berthet Zuccolotto e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 219: anote-se o nome da procuradora nos autos

    e defiro o prazo de 15 dias. Int. - PJV 15

    Processo 0015276-39.1998.8.26.0100 (000.98.015276-3) - Providências Administrativas (Imov., Tít. e Doc., Protestos) - J.

    M. da S. - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª

    Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital,

    após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento,

    onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 637

    Processo 0029041-52.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Antonio Martins de Almeida - - Ana Maria de Almeida

    - Maria Alves Rosa Sanchez e outros - Registro de imóveis - pedido de providências - desdobro deferido. CP 148 Vistos etc. 1.

    Antônio Martins de Almeida e Ana Maria de Almeida requereram (fls. 02-05) que fosse suscitada dúvida perante o 12º Ofício de

    Registro de Imóveis de São Paulo (12º RISP) para averbação de um desdobro. 1.1. O requerimento foi instruído procuração ad

    iudicia (fls. 07) e documentos (fls. 06 e 08-47). 2. O 12º RISP prestou informações (fls. 50). 3. Os requerentes manifestaramse (fls. 57-58) e trouxeram documentos (fls. 59-64). 4. O 12º RISP informou que, apresentados novos documentos (fls. 59-64), a averbação se fez possível (fls. 68). 5. Manifestou-se o Ministério Público (fls. 71). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e

    a decidir. 7. Como aqui se pretende averbação de desdobro, o caso não é de dúvida, e sim de pedido de providências. 8. De resto, não existe mais nenhum óbice à pretensão dos requerentes, como fizeram notar assim o 12º RISP como o Ministério Público. 9. Do exposto, defiro o pedido de providências deduzido por Antônio Martins de Oliveira e sua mulher Ana Maria de

    Almeida, para que se proceda ao desdobro que requerem (12º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo - matrícula 84.985). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Corrija-se a autuação e anote-se, para constar que em verdade se trata de pedido de providências. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta

    01/08). Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 148 –

    Processo 0036853-48.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João Ferreira e outro – os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. (R$9100,00)- PJV 14

    Processo 0046583-11.1998.8.26.0100 (000.98.046583-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Instituto Nacional de Seguro Social - Banco Meridional Santander S/A e outros - Waldir Bezerra dos Anjos - os autos encontram-se em cartório- pjv 273

    Processo 0047605-79.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Câmara Municipal de São Paulo - Registro de imóveis - pedido de providências - abertura de matrícula de bem de uso especial da Prefeitura Municipal de São Paulo - imóvel que é, indiscutivelmente, do domínio municipal - memorial descritivo e planta - inexistência de confrontantes

    que notificar, pois o imóvel está todo delimitado por vias públicas - pedido deferido. CP 247 Vistos etc. 1. A Prefeitura Municipal

    de São Paulo - PMSP requereu (fls. 02-05) abertura de matrículas de três áreas que lhe pertencem (cf. croquis a fls. 13), situadas no antigo álveo do Rio Tietê, nesta cidade e comarca. 1.1. O requerimento veio instruído com documentos (fls. 06-18). 2. Por informações do 8º, 2º e 1º Ofício do Registro de Imóveis (fls. 21-27) ficou esclarecido que os imóveis não são

    objeto de matrícula ou transcrição. 3. O Ministério Público opinou pela abertura das matrículas (fls. 29-31). 4. Por regra geral, a matrícula tem de ser aberta por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado (LRP73, arts.

    167, I, e 228). 5. Porém, essa regra (dentre outras exceções) não se aplica se - como sucede aqui - o imóvel for público e a União, o Estado ou o Município não dispuser de título; em tal hipótese, aplica-se o procedimento previsto na LRP73, art. 195-B,e nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, cap. XX, itens 244 e 245, acrescentado pelo

    Provimento CG n. 21, de 18 de junho de 2013. 6. In casu, foram atendidos todos esses requisitos: (a) há certeza sobre as áreas que estarão compreendidas nas matrículas por abrir (cf. memorial descritivo e planta postos a fls. 06-12); (b) o domínio dos imóveis está assegurado pela legislação em favor da PMSP (Decreto 26. 643, de 10 de março de 1934 - Código de Águas, arts. , b, e 27), porque se trata de áreas que, antes, eram álveo do Rio Tietê, retificado pela própria PMSP; e (c) os imóveis estão todos delimitados por vias públicas, de sorte que não há confrontantes que notificar; de resto, as áreas por matricular

    destinam-se a projeto de habitação social. 7. Do exposto, defiro o requerimento da Prefeitura Municipal de São Paulo e, por conseguinte, a abertura das matrículas segundo o memorial descritivo e a planta apresentados a fls. 06, 07 e 08-12. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, salvo as concernentes aos emolumentos devidos aos oficiais pelas

    certidões passadas a fls. 22-23 e 26, que a PMSP tem de recolher em quinze dias. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz

    de Direito - CP 247

    Processo 0057814-44.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Soraya Chahime - CP 399 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Soraya Chahime requereu retificação de área do imóvel da

    matrícula 83.321, do 16º Registro de Imóveis de São Paulo. 2. A requerente não adiantou as despesas de perícia (fls.). 3. Do exposto, julgo extinto este pedido de providências (retificação administrativa de área). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, dentro em quinze

    dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué

    Modesto Passos Juiz de Direito - CP 399

    Processo 0060012-98.2005.8.26.0100 (000.05.060012-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Dorothéa Corral Alves - Municipalidade de São Paulo - os autos encontram-se em cartório- pjv 35

    Processo 0067720-58.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Fabio Roberto Ferreira - - Christiany Isabel Marques

    Ferreira - Oficial do 15º Cartorio de Registro de Imoveis - Registro de imóveis - dúvida inversa - o imóvel adquirido mediante

    compra e venda e registro (CC02, arts. 481, 1.227 e 1.245) por um cônjuge então casado em regime da separação obrigatória

    de bens é aquesto por ato oneroso e, portanto, presume-se que se tenha comunicado ao patrimônio do outro cônjuge (súmula

    STF 377), ainda que o casamento tenha sido celebrado no estrangeiro (STJ REsp 123.633/SP) - essa presunção tem de ser

    ilidida pelo que conste do ou pelo que seja levado ao registro, o que in casu não ocorre - não bastam para ilidi-la (a) uma sentença que, autorizando embora a alienação de certos bens sem o concurso do cônjuge em tese beneficiado pela comunicação, não fez referência ao imóvel questão, nem (b) alvará judicial que não menciona a inexistência de comunicação ou, sequer, o nome do cônjuge em tese beneficiado - dúvida inversa procedente (recusa mantida). CP 443 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Fábio Roberto Ferreira e Christiany Isabel Marques Ferreira suscitaram dúvida, inversamente

    (fls. 02-09), perante o 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (15º RISP). 1.1. Segundo o requerimento de dúvida, Fábio e Christiany compraram, por escritura pública datada de 20 de junho de 2011, da Associação de Disseminação Bíblica e Cultural de Tucuruvi (fls.115-117), o imóvel objeto da transcrição 108.701, do 15º RISP (fls. 89). 1.2. A vendedora Associação de

    Disseminação Bíblica, por sua vez, comprara o imóvel de Jacques Mary Albert Voirol e sua mulher Cleia Voirol, por escritura pública datada de 08 de agosto de 2002 (fls.108-110) e rerratificada em 16 de setembro de 2003 (fls. 113-114). Jacques e Cleia casaram-se em 5 de setembro de 1953, em Biel, na Suíça, pelo regime da separação de bens. 1.3. As duas escrituras públicas

    foram dadas a registro, mas aquela referente ao negócio jurídico celebrado entre Associação de Disseminação Bíblica e Jacques e sua mulher Cleia (fls. 108-110 e 113-114) foi devolvida com exigências acerca do casamento desses dois vendedores. 1.4. Depois de uma série de diligências baldadas, que relatam a fls. 04-07, Fábio e Christiany, não conseguindo satisfazer as

    exigências do 15º RISP, houveram por bem suscitar dúvida. 1.5. Os suscitados apresentaram procuração ad iudicia (fls. 10) e

    fizeram juntar documentos (fls. 11-82). 2. O 15º RISP prestou informações (fls. 84-88). 2.1. Segundo as informações, o imóvel em questão, objeto da transcrição 108.701 (fls. 89), foi adquirido por Jacques Mary Albert Voirol, então casado com Anny Voirol, em regime de separação total de bens. 2.2. Pela escritura de 8 de agosto de 2002, Jacques vendeu o imóvel, assistido por sua

    mulher - em segundas núpcias - Cleia, casamento esse em regime da comunhão parcial de bens (fls. 108). 2.3. Assim, questionou-se sobre a comunicação do imóvel ao patrimônio da primeira mulher Anny, a despeito do regime da separação total de bens. Como Jacques se casara na Suíça, o registro foi adiado (prenotação 494.246 - fls. 91), e exigiu-se sua certidão de

    casamento, com averbação de divórcio, traduzida e registrada no Registro de Títulos e Documentos, e acompanhado de documento consular que comprovasse que o imóvel não se comunicara a Anny. 2.4. Os suscitados apresentaram certos

    documentos, os quais, contudo, não comprovaram a contento a incomunicabilidade, o que levou à nova devolução (prenotação

    494.582 - fls. 92-93). 2.5. Nessa ocasião, chegou ao conhecimento do RISP que, em ação de suprimento de outorga uxória movida contra Anny (autos 272/78 - 1ª Vara Distrital do Tucuruvi, São Paulo), Jacques conseguira alvarás para alienar imóveis, mas não aquele objeto da tr. 108.701, do que se concluiu que o imóvel se comunicara ao patrimônio dela Anny. Ademais, entendeu o RISP que o alvará judicial (fls. 71) obtido nos autos 002806-88.2012.8.26.0001 - 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I (Santana), São Paulo, não bastava para autorizar o registro da escritura de 8 de agosto de 2002, uma vez que

    tal alvará não fez referência ao suprimento de outorga de Anny. Logo, essa escritura pública foi novamente devolvida (prenotação 495.335). 2.6. Por tudo isso, o RISP entendeu que o registro da escritura pública depende, ao fim e ao cabo, de mandado judicial que autorize seja feito sem comparecimento de Anny Voirol (prenotação 654.653 - fls. 90). 2.7. As informações foram

    instruídas com documentos (fls. 89-93). 3. Os suscitados trouxeram os originais dos títulos (fls. 104-117). 4. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da exigência posta pelo 15º RISP (fls. 95-96 e 122). 5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá

    fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente,

    dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente). É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não

    estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. 6.1. Se

    entre cônjuges vigorava o regime da separação obrigatória de bens, e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, esse aquesto então se presume (iuris tantum) decorrente pelo esforço comum e, portanto, comunica-se ao patrimônio de ambos (Supremo Tribunal Federal - STF, súmula 377). 6.2. Essa é a regra, ainda que o casamento tenha sido celebrado no

    estrangeiro, segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ: Civil e processual. Recurso especial. Prequestionamento limitado.

    Dissídio não apresentado. Inventário. Casamento contraído na Áustria. Regime da separação de bens, consoante a lei daquele

    país, por falta de pacto antenupcial em sentido contrário. Vinda para o Brasil. Aquisição de patrimônio ao longo da vida em

    comum. Falecimento do cônjuge varão. Declaração de bens, constando apenas aqueles em nome do de cujus. Impugnação pela

    filha do primeiro casamento. Aquestos. Comunicação. Ressalva quanto aos havidos pelo esforço exclusivo/doação/herança do

    cônjuge mulher. LICC, art. , § 4º c. c., art. 259. Súmula n. 377-STF. I. Apesar de o casamento haver sido contraído pelo regime

    da separação de bens no exterior, os bens adquiridos na constância da vida comum, quase à totalidade transcorrida no Brasil,

    devem se comunicar, desde que resultantes do esforço comum. II. Exclusão, portanto, do patrimônio existente em nome da

    viúva, obtido pelo labor individual, doação ou herança, incorporando-se os demais ao espólio do cônjuge varão, para partilha e

    meação, a serem apurados em ação própria. III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 123.633/

    SP, j. 17/03/2009, DJe 30/03/2009) 6.3. Assim, encerrada a sociedade conjugal, para que se possa determinar qual poder de

    disposição sobre o aquesto restou em mãos do cônjuge disponente, é necessário que no registro se demonstre ou que não

    houvera comunicação (= que se ilida a presunção decorrente da súmula 377), ou que, por outra causa (e. g., por partilha inter

    vivos, ou causa mortis), o aquesto coube todo ao supérstite. 7. Na hipótese destes autos, o registro de imóveis (tr. 108.701 - 15º

    RISP, fls. 89) e respectivo título causal (cópia simples a fls. 54) indicam que o dono Jacques, ao adquirir onerosamente, era

    casado com Anny em regime de separação total de bens. 8. Contudo, do registro, até agora, não se tira nenhuma prova de que

    o aquesto (= o imóvel da tr. 108.701 - 15º RISP) não se tenha comunicado ao patrimônio de Anny (fls. 89), primeira mulher do

    vendedor Jacques (fls. 108-114), ou que, depois do término da sociedade conjugal, tenha tocado exclusivamente a ele Jacques.

    9. Além disso, tampouco servem para suprir a prova de que não tenha havido comunicação: (a) a sentença pela qual, em 1978,

    se autorizara Jacques a alienar certos bens sem outorga de Anny (cópias simples a fls. 83-84), uma vez que não consta, dessa

    sentença ou das peças daqueles autos (fls. 41-68), nenhuma referência ao imóvel da tr. 108.701 - 15º RISP (fls. 89); e (b) o

    alvará copiado a fls. 71, passado em 2012, que não faz menção à inexistência da comunicação ou, sequer, à pessoa de Anny

    Voirol. 10. Ora, não sendo possível ilidir a presunção da súmula STF 377, pelo que do registro consta ou do que a ele se possa

    levar, então também não é possível registrar a compra e venda que Jacques celebrara sem o concurso de Anny (fls. 89 e 108- 114), e a dúvida é procedente (= tem de ser mantida a recusa do 15º RISP). 11. Do exposto, julgo procedente a dúvida

    inversamente suscitada por Fabio Roberto Ferreira e Christiany Isabel Marques Ferreira perante o 15º Oficial do Registro de

    Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com

    efeito suspensivo, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar

    Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art.

    203, I, e arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 443

    Processo 0086430-15.2001.8.26.0100 (000.01.086430-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marie

    Louise Yang Lee e outros - Itaipava Industrial de Papéis Ltda e outros - Municipalidade de São Paulo - que os autos encontramse no aguardo das partes se manifestarem a respeito da complementação do laudo pericial- PJV 209

    Processo 0114485-34.2005.8.26.0100 (000.05.114485-9) - Pedido de Providências - 6º Oficial de Registro de Imóveis da

    Capital - os autos encontram-se em cartório- cp 742 –

    Processo 0119982-87.2009.8.26.0100 (100.09.119982-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - João

    Gava & Filhos Ltda - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 427: defiro o prazo de 05 dias. Int. PJV-12

    Processo 0334989-19.2001.8.26.0100 (000.01.334989-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pão

    de Açucar Indústria e Comércio e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 1056: defiro o prazo de 15 dias. Int. - PJV

    01 -

    Processo 0513496-27.1986.8.26.0100 (000.86.513496-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis -

    Companhia Americana de Administracao de Bens - os autos encontram-se em cartório-pjv 480 -

    Processo 0607287-35.1995.8.26.0100 (000.95.607287-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de

    Imóvel - Maria Eunice Goncalves - Maria Eunice Goncalves - Autora - os autos encontram-se em cartório- pjv 263 -

    Processo 0612244-84.1992.8.26.0100 (000.92.612244-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Minamo

    S/a. - Empreendimentos Hoteleiros - Minamo S/a. - Empreendimentos Hoteleiros - Autora - os autos encontram-se em cartóriopjv 277/92

    Processo nº 342/91- Providências Administrativas Marie Yachou Certidão:os autos encontram-se em Cartório Adv.: Pedro

    P. Alvarenga Neto (OAB/SP nº 275935)

    Processo nº:

    0044048-21.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

    Vistos etc. Arquivem-se os autos. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. P. R. I. São Paulo, .

    Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 325

    Processo nº:

    0051841-74.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Registro de Imóveis - pedido de providências - o cancelamento (LRP73, art. 250, I-III, e 253) de penhora tem de ser requerido

    ao juízo que a determinara - inexistência de providências que in casu devam ser tomadas pela corregedoria permanente - pedido

    de providências indeferido.

    Vistos etc.

    1. Por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça - CGJ (fls. 02) instauraram-se estes autos de providências, para

    cancelamento de penhora que recai (R. 2) sobre o imóvel da matrícula 33.400 (fls. 07-08), do 10º Ofício de Registro de Imóveis

    de São Paulo (10º RISP), pertencente à União (fls. 04-05).

    1.1. A ordem veio instruída com documentos (fls. 03-13).

    2. O 10º RISP informou que não recebera nenhuma determinação para cancelamento da penhora (fls. 15).

    3. O Ministério Público opinou pelo arquivamento (fls. 17-18).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. O cancelamento da penhora, como os cancelamentos em geral, tem de fazer-se em cumprimento a decisão judicial

    transitada em julgado; ou a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado; ou a requerimento do

    interessado, instruído com documento hábil (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 250, I-III); ou ainda, em juízo,

    por iniciativa de terceiro prejudicado (LRP73, art. 253).

    6. Ora, a requerente União Federal não apresentou nenhum título formal (LRP73, art. 221, IV, em especial) que comprovasse

    alguma dessas hipóteses, e a tardança de outro juízo não é causa suficiente para que intervenha esta corregedoria permanente:

    como é natural, o cancelamento da penhora tem de ser ordenado e providenciado pelo juízo que a determinara, sobre cujas

    decisões a corregedoria permanente não tem nenhum poder de ingerência.

    7. Do exposto, não havendo providências administrativas (correcionais ou não) por tomar, arquivem-se estes autos.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe, no prazo de quinze dias, recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral da Justiça, com efeito

    suspensivo (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246).

    Oficie-se à E. CGJ (fls. 02).

    Oportunamente, arquivem-se estes autos.

    P. R. I.

    São Paulo, ., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 267

    Processo nº:

    0045211-02.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral Da Justiça

    Registro de imóveis - pedido de providências - título de sequestro e ordem de sequestro - o ofício do registro de imóveis

    tem o dever de qualificar, também, os títulos judiciais (NSCGJ, II, XX, 106), e deve denegar o registro ou a inscrição que ofenda

    o princípio da continuidade (LRP73, arts. 195 e 237) - entretanto, a ordem de sequestro tem de ser cumprida (i. e., o registro

    stricto sensu do sequestro tem de ser feito), ainda que haja essa ofensa - inexistência de providência correcional por tomar -

    pedido de providências arquivado.

    Vistos etc.

    1. Por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça - CGJ (fls. 02) instauraram-se estes autos de providências.

    1.1. Segundo as cópias (fls. 03-77) que acompanharam a ordem (fls. 02), na comarca de Guarulhos o Ministério Público do

    Estado de São Paulo (MP) solicitara, em ação cautelar, o sequestro de determinados bens, dentre eles o imóvel da matrícula

    1.445, do 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 04 e 14, especialmente).

    1.2. O sequestro foi deferido pela Justiça do Estado (fls. 19), mas não foi averbado, porque o imóvel não mais tinha como

    titular o réu da referida ação cautelar (fls. 62-66).

    1.3. Em razão de novo requerimento do MP (fls. 68-72), a Justiça do Estado proferiu nova decisão, nos “exatos termos”

    desse requerimento, “para imediato cumprimento da ordem de sequestro” (fls. 77).

    2. O 16º RISP prestou informações (fls. 80).

    2.1. Segundo as informações, como o imóvel não pertence mais ao réu da ação cautelar, a averbação não se fez, porque

    ofende o princípio da continuidade.

    3. O Ministério Público manifestou-se pela inscrição (lato sensu) do sequestro (fls. 82-83).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. O sequestro é inscrito no registro de imóveis mediante registro, porque, ao contrário do que sucede com a penhora (Cód.

    de Proc. Civil - CPC73, art. 659, § 6º), ainda não há, a respeito, disposição legal expressa que derrogue a Lei 6.015, de 31 de

    dezembro de 1973, art. 167, I, 5.

    6. O 16º RISP fez bem em denegar registro de sequestro que, se levado a cabo, implicaria ofensa à continuidade, princípio

    que se aplica também à qualificação dos títulos judiciais (LRP73, arts. 195 e 237; NSCGJ, II, XX, item 106).

    6.1. Note-se que o título tem de ser e foi qualificado tal como apresentado, e aquele levado ao 16º RISP (fls. 63) não fez

    nenhuma referência à ineficácia da transmissão feita do réu da ação cautelar (J. A. G. R. - fls. 63) para a terceira K. G. R. G.

    (mat. 92.440 - R. 14 - 16º RISP, fls. 66).

    7. Porém, o juízo do qual promanara o título de sequestro agora deu ordem de sequestro, que não poderá ser descumprida:

    assim, tanto que lhe seja apresentada a ordem, o 16º RISP tem de providenciar o registro, ainda que haja, com isso, quebra da

    continuidade.

    7.1. Vale salientar que, ao contrário do que requereu o MP (fls. 83 in fine), não se pode determinar o registro aqui, pois a ordem não é deste juízo corregedor permanente, e tampouco há, nestes autos, o título formal necessário. De resto, estes autos

    foram instaurados apenas para verificar se haja ou não providências disciplinares por tomar acerca de conduta do 16º RISP (fls.

    03) - o que, como se viu, não há.

    8. Do exposto, não havendo providências correcionais por tomar, arquivem-se estes autos.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da

    Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

    Oficie-se à CGJ (fls. 85).

    P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 239

    Processo nº:

    240/94 Providências Administrativas

    Requerente:

    Requerido :

    Corregedoria Geral da Justiça

    Commander Administradora de Investimentos S/C Ltda.

    Vistos. Nada mais a ser decidido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 240/94

    Processo nº:

    21/86 Comunicação

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Vistos. Nada mais a ser decidido, arquivem-se os autos.Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 21/86

    Processo nº:

    0026246-73.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Juíz de Direito da 1º Vara de Registro Público

    Interessado:

    Defensoria Pública

    Vistos etc. Caso ainda haja autos pendentes de devolução, excepcionalmente fica deferido mais dez das de prazo. Sem

    prejuízo, considerando as notórias dificuldades para o trâmite de papéis e autos na Defensoria Pública de São Paulo, cobre-selhe a devolução de autos a cada dois meses, somente.Int.São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz (a) de Direito CP 128

    Processo nº:

    0025977-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Rquerido:

    Corregedoria geral da Justiça

    Juízo de Direito da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

    Vistos. Tendo em vista a pendência de julgamento do conflito de competência, conforme “print” em anexo, aguarde-se por

    mais 180 (cento e oitenta) dias.Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com novas informações. Int. São Paulo,.,Josué

    Modesto Passos, Juiz de Direito CP 199

    Processo nº:

    0078929-24.2012.8.26.0100 - Dúvida

    Suscitante:

    Felipe Adauto Marcondes Cesar

    Suscitado:

    17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

    Registro de imóveis - pedido de providências - uma melhor descrição da área só se pode obter por meio de retificação

    bilateral (LRP73, art. 213, II), porque o imóvel é irregular e, pois, não bastam cálculos matemáticos (LRP73, art. 213, I, e) - o

    interessado, porém, não demonstrou interesse em prosseguir em retificação - pedido improcedente.

    Vistos.

    1. Felipe Adauto Marcondes Cesar pediu (fls. 02-03) providências acerca de desdobro de imóvel deixado causa mortis por

    sua mãe Lucia Lorenzo Marcondes Cesar.

    2. O 17º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP) prestou informações (fls. 11-13).

    3. O requerente voltou a manifestar-se (fls. 26-27 e 36).

    4. O 17º RISP tornou a prestar informações, salientando que a providência pretendida pelo requerente só teria lugar se se

    procedesse à retificação da área da matrícula 24.420 (fls. 41).

    5. Intimado a requerimento do Ministério Público para dizer se concordava com a conversão deste em procedimento de

    retificação de área, o interessado não disse nada (fls. 42, 43, 47 e 48).

    6. O Ministério Público já se manifestara pela improcedência do pedido, caso o interessado não quisesse proceder à

    retificação (fls. 42).

    7. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    8. De início, note-se que não se trata, aqui, de dúvida, porque o interessado pretende melhor descrição do imóvel, o que se

    faz por averbação.

    9. No mais, como salientaram o 17º RISP (fls. 12 e 41) e o Ministério Público (fls. 42), a inserção de área pretendida pelo

    requerente só se pode dar se se fizer retificação de área, com levantamento pericial inclusive (Lei 6.015, de 31 de dezembro de

    1973 - LRP73, art. 213, II), porque a área é de figura irregular e, portanto, a sua descrição não pode ser melhor obtida somente

    a partir de cálculos matemáticos (LRP73, art. 213, I, e).

    10. O interessado, porém, não se dispôs a prosseguir com a retificação, de sorte que o caso é indeferimento de seu

    pedido.

    11. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Felipe Adauto Marcondes César.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Corrija-se a autuação e anote-se, para constar que aqui se trata de pedido de providências.

    Corrija-se também a numeração a partir de fls. 45 exclusive (a numeração salta de 45 para 451).

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral

    de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

    Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.

    P. R. I.

    São Paulo, , Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 442

    Processo nº:

    0039770-74.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo

    Vistos. Tendo em vista a pendência de julgamento do conflito de competência, conforme “print” em anexo, aguarde-se por

    mais 180 (cento e oitenta) dias.Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com novas informações. Int. São Paulo,., Josué

    Modesto Passos, Juiz de Direito – CP 303

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0027474-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Waldemar Jorge Accursio - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, para que constem dos assentos civis ali indicados que o nome correto da genitora do autor é ROSINA RICCI, sendo filha de SALVADOR RICCI e MARIA GLINGAIMI. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixopreenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). –

    Processo 0036335-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Petrônio Santos Montilares - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Cumpra-se a sentença. Intimem-se.

    Processo 0047127-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ikuro Ivani Okamoto - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0051985-48.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josefa Gleide Araújo de Oliveira - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Reitero item 2 da manifestação de fls. 38.”)

    Processo 0056207-59.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sergio Ristori Sobrinho - Vistos. Manifeste-se o requerente. Intimem-se. –

    Processo 0058505-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Harrison Cunha do Nascimento - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0060560-45.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edilanne Muniz Pereira e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Oficie-se as varas onde a requerente possui processos pendentes (fls. 20 e 24), informando-as sobre a retificação do nome da mesma. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. –

    Processo 0061137-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Etwaldo Peraçoli e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Edital nº 208/2012 Em petição apresentada por Márcio Leandro Gonzalez Godoi foi proferido o seguinte despacho: A certidão de óbito já foi retirada pelo interessado, arquive-se. Edital nº 781/2013 Intimo o interessado, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Paulo Moreira.

    Edital nº 782/2013 Intimo o interessado, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Erisvaldo Novais dos Santos.

    Edital nº 789/2013 Intimo a interessada, Sra. Lívia Costa Pimentel, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de Wilson Tsuyochi Hayama.

    Edital nº 779/2013 - Comunico ao interessado, Sr. José Renato S. Antunes, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Marco Antonio Lopes, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 2009.

    Edital nº 783/2013 - Comunico ao interessado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Manoel Ferreira Salles, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013.

    Edital nº 784/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Edson Miranda de Oliveira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Annibal Rogério e de Maria Cardozo, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1935 a 1945.

    Edital nº 785/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Francisco Ramos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Benedito Gabriel dos Santos, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1948.

    Edital nº 788/2013 - Comunico ao interessado, Sr. Agostinho Rodrigues Caldeira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de João Piazzalunga e de Sonia Costa Piazzalunga, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2208 a 2013.

    Edital nº 780/2013 Intimo o interessado, Sr. Leandro Junqueira Morelli, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Iza Gonçalves Monteiro e de José Monteiro Sobrinho.

    Edital nº 786/2013 Intimo a interessada, Sra. Viviane Sanches Torrecillas, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de João Pessoa, Maria Pessoa e de João Pessoa Filho.

    Edital nº 787/2013 Intimo o interessado, Sr. Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de Eduardo Moura Lopes de Lima e de Domingos Catalano.

    Edital nº 800/2013 Intimo a interessada, Sra. Silvia Valeria de Moraes Pires, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Procuração Pública em nome de Augusto Pires.

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0175/2013

    Processo 1068224-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Joana Cristiano de Souza e outro - Vistos. Redistribuam-se os autos ao Foro Regional de Itaquera, observado o domicílio do requerente. Cumpra-se, com baixa no sistema. Intimem-se. –

    Processo 1069019-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito - Maria José dos Santos Henrique - Vistos. Redistribuam-se os autos ao Foro Regional de Parelheiros, observado o domicílio do requerente. Cumpra-se, com baixa no sistema. Intimem-se. -

    Processo 1069110-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - ALCIDES DA SILVA FERREIRA RENTE e outros - Vistos. Redistribuam-se os autos ao Foro Regional de Penha de França, observado o domicílio do requerente. Cumpra-se, com baixa no sistema. Intimem-se. -

    Processo 1069294-65.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - Maria Andreia Santos de Araújo - Vistos. Redistribuam-se os autos ao Foro Regional de Santana, observado o domicílio do requerente. Cumpra-se, com baixa no sistema. Intimem-se. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    - Edital nº 1039/2013 ESCRITURAS PUBLICAS, PROCURAÇÕES, PROMESSAS, SUBSTABELECIMENTOS, CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURAS PUBLICAS, PROCURAÇÕES, PROMESSAS, SUBSTABELECIMENTOS, CONTRATOS DE COMPRA E VENDA em nome de ANTONIA MARLI BALDO GASPAR, CNPJ/CPF Nº 305415818-72, CERAMICA ARCO IRIS, CNPJ/CPF Nº 15525512/0001-99, CLAUDIO MARCIO GOMES, CNPJ/CPF Nº 190284738-58, DATACOM ASSESSORIA E INFORMATICA LTDA, CNPJ/CPF Nº 24645.608/0001-31, EMANUELLE BALDO GASPAR, CNPJ/CPF Nº 867.255.991-68, FRANCISCO PEDRO GOMES, CNPJ/CPF Nº 820.884.548-53, I NDUJEMA IND COM PROD CERAMICOS JEMA, CNPJ/CPF Nº 02309668/001-40, J.P. BALDO GASPAR ME, CNPJ/CPF Nº 07055951/0001-07, JOÃO PAULO BALDO GASPAR, CNPJ/CPF Nº 002133661-00, JOSÉ GASPAR, CNPJ/CPF Nº 013428438-00, KENIA RIBEIRO, CNPJ/CPF Nº 912970109-06 E 08650931/0001-47, MANOEL ROBERTO GASPAR, CNPJ/CPF Nº 793257778-00, MARKET TIJOLOS E TELHAS, CNPJ/CPF Nº 33746801/0001-50, RAUL FERNANDO ARMENGOL DE CUQUEJO, CNPJ/CPF Nº 874408818-34, SILCER MINERADORA LTDA, CNPJ/CPF Nº 08462895/0001-98, no período de 2003 a 2013 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1040/2013 ATOS NOTARIAIS E/OU PROCURAÇOES

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ATOS NOTARIAIS E/OU PROCURAÇÕES em nome de OLGA REINBACHER, filho (a) de Johann Reinbacher e Maria Reinbacher, RG. nº 1832726-6, CPF. nº 157422798-90, no período de 2003 a 2013 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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