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18 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SERRA NEGRA, no dia 24 de setembro de 2013.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SERRA NEGRA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SERRA NEGRA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SERRA NEGRA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de ÁGUAS DE LINDÓIA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) emlocal de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de LINDÓIA da Comarca de ÁGUAS DE LINDÓIA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de ÁGUAS DE LINDÓIA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para

    consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de AMPARO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de AMPARO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de AMPARO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de MONTE ALEGRE DO SUL da Comarca de AMPARO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de AMPARO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de PEDREIRA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de PEDREIRA que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SOCORRO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SOCORRO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de SOCORRO que, no dia 24 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 19 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.2

    PROCESSO Nº 2013/64689 - SÃO PAULO - JULIANA VENTURELLI OFFENBECKER e OUTROS - Advogado: RENATA FELDMAN HARARI, OAB/SP 269.448.

    DESPACHO: Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual n.º 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso, busca-se a lavratura do registro de pessoa natural. Assim, de rigor a remessa dos autos ao C. Conselho Superior da Magistratura, a quem, por força do art. 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compete o julgamento dos recursos de dúvida. (v. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0. 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). Posto isso, encaminhem-se os presentes autos ao C. Conselho Superior da Magistratura. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2013.

    (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, Juiz Assessor da Corregedoria.

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 1995/518 – SÃO BENTO DO SAPUCAÍ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo Sr.ª Priscila Saffi Gobbo, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Sebastião/SP., para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Bento do Sapucaí/SP; no período de 13.06.2013 até 30.06.2013; b) designo a Sr.ª Daniela Pereira dos Santos, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 95/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais eCONSIDERANDO a investidura da Srª. Priscila Saffi Gobbo na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Sebastião, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Bento do Sapucaí;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/518 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Bento do Sapucaí; já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1640, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Bento do Sapucaí, excepcionalmente, no período compreendido entre 13.06.2013 a 30.06.2013, a Srª. Priscila Saffi Gobbo, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de São Sebastião; e a partir de 1º de julho de 2013, a Srª. Daniela Pereira dos Santos, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 16/09/2013

    PROCESSO Nº 1996/181 – REGENTE FEIJÓ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Renata Comunale Aleixo, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Engenheiro Schmidt, da Comarca de São José do Rio Preto, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Regente Feijó, no período de 13.06.13 a 30.06.13; b) designo o Sr. Ricardo André da Silva, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.13. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 96/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. RENATA COMUNALE ALEIXO na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Engenheiro Schmidt, da Comarca de São José do Rio Preto, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Regente Feijó;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1996/181- DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Regente Feijó, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1660, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 de junho e 30 de junho de 2013, a Sra. REGINA COMUNALE ALEIXO, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Engenheiro Schmidt, da Comarca de São José do Rio Preto; e a partir de 01 de julho de 2013, o Sr. RICARDO ANDRÉ DA SILVA, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 16/09/2013

    PROCESSO Nº 2003/1018 – BANANAL

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Ygor Ramos Cunha Pinheiro, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jardinópolis – SP, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José do Barreiro da Comarca de Bananal, no período de 12.06.2013 a 17.06.2013; b) designo o Sr. Julio Cesar Marins Rodrigues, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 18.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 97/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. Ygor Ramos Cunha Pinheiro na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de

    Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jardinópolis, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José do Barreiro da Comarca de Bananal;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2003/1018 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de São José do Barreiro da Comarca de Bananal, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1586, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho de 2013 e 17 de junho de 2013, o Sr. Ygor Ramos Cunha Pinheiro, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jardinópolis; e a partir de 18 de junho de 2013, o Sr. Julio Cesar Marins Rodrigues, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 16/09/2013

    PROCESSO Nº 2000/642 – BOTUCATU

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Lara Lemucchi Cruz Moreira, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itapeva, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga da Comarca de Botucatu no período de 13.06.2013 a 03.07.2013; b) designo o Sr. Celso Maurício Lobo, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 04.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 99/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura da Sra. Lara Lamucchi Cruz Moreira, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itapevi, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga da Comarca de Botucatu;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2000/642 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itatinga da Comarca de Botucatu, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1646, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 de junho de 2013 a 03 de julho de 2013, a Sra. Lara Lemucchi Cruz Moreira, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itapeva; e a partir de 04 de julho de 2013, o Sr. CELSO MAURÍCIO LOBO, Preposto Escrevente Substituto da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 16/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/117556 – PARAIBUNA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Bruno Santos Marinho, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Nova Odessa - SP, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paraibuna, no período de 12.06.13 a 13.06.2013; b) designo o Sr. Marcelo Augusto dos Santos, preposto escrevente substituto da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 14.06.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 100/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. BRUNO SANTOS MARINHO na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Nova Odessa - SP, em 12 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paraibuna;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/117556 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paraibuna, já declarada em 12 de junho de 2013, sob o número 1587, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 12 de junho e 13 de junho de 2013, o Sr. BRUNO SANTOS MARINHO, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Nova Odessa - SP; e a partir de 14 de junho de 2013, o Sr. MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 16/09/2013

    PROCESSO Nº 2013/118305 – QUELUZ

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Michell Azem Rachid, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Barra Bonita, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areias da Comarca de Queluz, no período de 13.06.2013 a 30.06.2013; b) designo a Sra. Maiza Antunes Camargo, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 01.07.2013. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2013. (a)

    JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 101/2013

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a investidura do Sr. MICHELL AZEM RACHID, na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Barra Bonita, em 13 de junho de 2013, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areias da Comarca de Queluz;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2013/118305 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areias da Comarca de Queluz, já declarada em 13 de junho de 2013, sob o número 1639, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 13 de junho de 2013 e 30 de junho de 2013, o Sr. MICHELL AZEM RACHID, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Barra Bonita; e a partir de 01 de julho de 2013 a Sra. MAIZA ANTUNES CAMARGO, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 16/09/2013

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0018186-14.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Plooma Indústria e Comércio Ltda - CP 66 Vistos etc. 1. Plooma Indústria e Comércio Ltda. suscitou dúvida inversa (fls. 02-05) para ver registrada compra e venda (cópia a fls. 17-21) concernente ao imóvel da matrícula 100.730, do 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 66-67). 2. Regularmente processada a dúvida, mas sendo necessária a vinda do original - sem o que não há cogitar qualificação -, a suscitada informou que o título foi novamente prenotado em 10 de maio de 2013, no curso deste feito (fls. 82-84). 3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 4. Como a própria suscitada informou, no curso desta dúvida ela preferiu tornar a apresentar o título,com o que se conclui que não tem mais interesse no prosseguir deste procedimento - que de fato não pode mesmo caminhar para diante, porque a qualificação voltou a ser devolvida, por inteiro, ao oficial registrador. 5. Do exposto, julgo prejudicada esta dúvida inversamente suscitada por Plooma Indústria e Comércio Ltda. perante o 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 408.046). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, dentro em quinze dias, com efeito suspensivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Uma vez preclusa esta sentença, ao 13º RISP, para que proceda ao registro, depois de pagas as despesas pela interessada. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 66 -

    Processo 0024152-55.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Zerny de Barros Pinto Junior - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. - CP 104 -

    Processo 0028350-09.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sílvia Regina do Prado Luiz - - Márcio Tomaz Luiz - Vistos. Fls. 220 (requerimento do Ministério Público): intime-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, para que em trinta dias se manifeste como ficou requerido a fls. 220. Com a resposta da Prefeitura Municipal, dê-se nova vista dos autos ao Min. Público. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 213

    Processo 0047657-75.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - B. C. e C. LTDA - Vistos. Fls. 46/47: atenda-se. Int. - CP 248

    Processo 0059407-74.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Silvana Alves Scarance - 10º Tabelião de Protesto de São Paulo - Silvana Alves Scarance - Vistos. Ao 7º Tabelião de Protesto de Títulos e Documentos da Capital para informação. Depois, tornem conclusos. Int. - CP 314 -

    Processo 0059989-74.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Victoria Soares Pardini - - Humberto Pardini - Humberto Pardini - - Humberto Pardini - Vistos. Ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para informação. Após, ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos. Int. - CP 315 -

    Processo 0060480-81.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Maria Conceição M. Sierra de Moraes - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Ao Oficial de Registro de Imóveis para informação. Após, ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos. Int. - CP 316 - Processo 0060925-02.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Instituto Sas - CP 318 Vistos etc. 1. O Instituto SAS requereu providências administrativas acerca de títulos que pretende ver registrados (lato sensu) no 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas desta comarca - 3º RTD (prenotações 755.370, 756.353 e 756.355). 1.1. Pelas razões que aduz, solicita o requerente, liminarmente e no fim, que este juízo determine “o processamento dos pedidos de arquivamento das atas das assembleias realizadas em 22/01/2013, 18/04/2-13 e 11/07/2013, já prenotadas [...], para que possam ser analisadas e registradas em conformidade”. 1.2. O requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 13) e fez juntar documentos (fls. 14-73). 2. Indefiro o requerimento de medida liminar. 2.1. Mesmo que se admitisse, por epítrope, a possibilidade de concessão de medida cautelar (i. e., de providência jurisdicional) por este juízo (que, nota bene, exerce função administrativa), não estariam presentes os requisitos para tanto, porque, ao que consta, não se pode sequer cogitar de fumus boni iuris: como alega o próprio requerente, os títulos ainda estão submetidos ao exame do ofício do registro de títulos e documentos, que é independente na atividade de qualificação; logo, não pode este juízo administrativo tomar a frente do registrador e impedi-lo de qualificar (positiva ou negativamente, não importa) - que é o que, no fundo, estaria a fazer-se, se, agora ou depois, lhe fosse ordenado que não decidisse, para que o juízo censório, subvertendo o sistema registral, pudesse avaliar, previamente, se in casu o registro ou a averbação seria admissível ou não. 3. Ao 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, para informar. 4. Depois, ao Ministério Público, e conclusos para sentença.

    Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 318

    Processo 0062192-43.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Liana Maria Luisa Frumento de Jong - 29º Rcpn Santo Amaro - Registro de imóveis - dúvida - instrumento particular de cessão de compromisso de compra e venda - negócio jurídico que tem por objeto lotes situados em loteamento ilícito por força de restrições registrais, urbanísticas e ambientais - dúvida procedente. CP 402 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. Liana Maria Luisa Frumento de Jong, inventariante do espólio de seu marido Johannes Petrus de Jong suscitou dúvida, inversamente, com o intuito de ver registrada, na matrícula 105.378 do 11º Ofício do Registro de Imóveis, cessão de compromisso de compra e venda de imóveis situados no bairro Cidade Júlia, nesta cidade e comarca (fls. 03 e 110-111 - 1º volume; fls. 856-862 - 5º volume). 1.1. Subsidiariamente, requereu a suscitada que, se não fosse caso de julgar-se improcedente a dúvida, fosse este procedimento convertido em usucapião extraordinário (fls. 53 in fine). 1.2. A suscitada apresentou procuração ad iudicia (fls. 55) e fez juntar documentos (56-799). 2. O 11º RISP prestou informações (fls. 802-806 - 4º volume). 2.1. Segundo as informações, a dúvida está prejudicada,porque não foi apresentada a via original do compromisso de compra e venda que se pretende dar a registro, via original que não é suprida por certidão do registro de títulos e documentos, suficiente somente para fins de conservação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 127). 2.2. A localidade do imóvel objeto do título tem como donos Luiz Lana de Lima, casado com Maria Gabriella Angeloni de Lima (matrícula 105.378 - 11º RISP). 2.3. Esse imóvel e os das matrículas 3.051, 21.121 e 17.511 estão vinculados a projeto de adaptação de loteamento. O bairro hoje conhecido como Cidade Júlia não foi constituído por loteamento regular, nem consta que tenha sido regularizado pela Prefeitura Municipal de São Paulo. 2.4. No caso vertente, são aplicáveis a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, o Decreto Federal 7.499, de 16 de junho de 2011, e o Provimento 18, de 21 de junho de 2012, da E. Corregedoria Geral da Justiça - CGJ, para a regularização fundiária, a ser conduzida pela Prefeitura Municipal. 2.5. O título foi prenotado sob n. 1.017.199 (fls. 803). 3. A suscitada manifestou-se (fls. 818-855 - 5º volume) e trouxe original do instrumento de cessão de compromisso de compra e venda, celebrada entre Luiz Lana de Lima sua mulher Maria de Lima, cedentes, e Johanes Petrus de Jong, cessionário (fls. 856-862 - 5º volume). 4. O 11º RISP tornou a prestar informações (fls. 866-867 - 5º volume). 4.1. Segundo as informações, a apresentação do original do título (= da cessão de compromisso de compra e venda, juntado a fls. 856-857) não supre as exigências legais para sua inscrição. 4.2. Esse título tem por objeto vários lotes criados pelo parcelamento irregular da área da mat. 105.378, e sem a regularização do loteamento não é possível o seu registro, ainda que tenham sido concedidos (como de fato foram) licenciamentos pela PMSP. 4.3. O loteamento está inserido em área de mananciais, de modo que o licenciamento municipal só terá efeitos se vier acompanhado de licenciamento ambiental estadual. 4.4. Há notícia de que hoje a ocupação está em desacordo com as tentativas de regularização empreendidas entre 1978 e 1992, o que pode ser que exija novo projeto de regularização fundiária. 4.5. Aos ocupantes de imóveis na Cidade Júlia, considerada a dificuldade de regularização fundiária, resta a propositura de ação de usucapião. 5. A suscitada manifestou-se (fls. 876-918). 6. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 920-921). 7. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 8. A despeito do que podem fazer crer os longos arrazoados da suscitada, a questão resolve-se pela só consideração de que a suscitada pretende fazer inscrever (lato sensu) instrumento particular de cessão de direitos oriundos de compromisso de compra e venda, negócio jurídico esse que tem por objeto lotes situados no bairro Cidade Júlia, em que houve (e há) parcelamento irregular do solo, como admite a própria suscitada. 8.1. Como fizeram notar o 11º RISP e o Min. Público, o parcelamento é ilícito não somente em razão de irregularidades urbanísticas e registrais, como ainda por força de irregularidades ambientais (fls. 388-387 - 2º volume). Além disso, o espólio representado pela suscitada é um dos causadores do parcelamento irregular (fls. 257-357 - 2º volume). 9. Havendo parcelamento irregular, é vedada expressis verbis a inscrição (lato sensu) de qualquer título respectivo (Normas de Serviço da CGJ, tomo II, capítulo XX, item 151): É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos. 10. Assim, está correta a denegação feita pelo 11º RISP. 11. À suscitada resta a ação de usucapião, até que por outro meio não se obtenha a regularização fundiária de sua área (Prov. CG 21, de 18 de julho de 2013). 11.1. Não há, porém, como fazer de procedimento de dúvida - que é administrativo (LRP73, art. 204) - ação de usucapião, como requereu a suscitada (fls. 53 in fine). 12. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada inversamente por Liana Maria Luisa Frumento de Jong perante o 11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação nº 1.017.199). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 402

    Processo nº:

    0057525-77.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Márcio Florêncio Ribeiro

    Vistos. Ao 4º Tabelião de Protesto de Letras Títulos da Capital para informação. Depois, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 305

    Processo nº:

    0057527-47.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    7º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos da Capital de Sp

    Vistos. Oficie-se ao 1º Distrito de Polícia solicitando que informe se houve instauração de inquérito policial, com cópia de fls. 02/03. Depois, tornem os autos . Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 307

    Processo nº:

    0061093-04.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    8º Cartorio de Notas da Capital

    Vistos. Redistribua-se a 2ª Vara de Registros Públicos, em razão da matéria. Int. São Paulo, .Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 319

    Processo nº:

    0042216-16.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    1º Oficial de Registro de Imóveis

    Vistos. 1. Fls. 189: ciente. 2. À notificação, nos termos da decisão de fls. 185, item 5. Int. São Paulo, . Josué Modesto

    Passos, Juiz de Direito CP 212

    Processo nº:

    0065044-40.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Vistos. Considerando a certidão posta a fls. 52, revogo a decisão dada a fls. 51. Aguarde-se a intimação (fls. 47-48). Sem prejuízo, oficie-se (fls. 50), informando. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 415

    Processo nº:

    0036677-74.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital

    Vistos. Nada mais a ser decidido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 415

    Processo nº:

    0049722-43.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Suscitante:

    14º Registro de Imóveis

    Dúvida - escritura de venda e compra vendedores que se divorciaram sem proceder a partilha de bens - bem imóvel em estado de condomínio comum, depois do término da sociedade conjugal - exigência de comprovação de inexistência de partilha - presentes ambos os ex-cônjuges no ato de transferência - possibilidade do registro - precedentes desta Vara - dúvidaimprocedente.

    Vistos.

    Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

    1. O 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de WANDERLEY OLIVEIRA PIRA e MILENE MARTINS CID PEREZ.

    1.1. Consoante termo de dúvida (fls. 02-04), em 05 de abril de 2013, os suscitados fizeram prenotar, no 14º RI, escritura de venda e compra, lavrada pelo 14º Tabelionato de Notas de São Paulo (fls. 11-13). No referido título, Luis Alfredo Abdo, Maria Luiza Abdo, Maria Lúcia Abdo de Souza (autorizada por seu marido José Rodrigues de Souza), LUIZ ANTONIO ABDO (LUIZ) e SILMARA MARIA FERREIRA SILVEIRA (SILMARA) venderam o imóvel de matrícula nº 190.437, do 14º RI (fls. 30-32), aos suscitados. Tudo em cumprimento a compromisso de venda e compra, celebrado em 14 de julho de 2012, que nunca fora levado a registro.

    1.2. Da leitura da certidão de matrícula (R.10/190.437 fls. 31) fica evidenciado que LUIZ e SILMARA adquiriram parte ideal do referido imóvel enquanto casados entre si no regime da comunhão universal de bens. Quando o imóvel fora compromissado à venda, LUIZ e SILMARA ainda eram casados. Entretanto, quando da lavratura da escritura de venda e compra, eles já haviam

    se divorciado consensualmente (fls. 28). Na ocasião, LUIZ e SILMARA declararam não haver partilha de bens comuns do casal (fls. 12 verso).

    1.3. O 14º RI negou o registro da escritura de venda e compra porque entendeu ser necessária, para a transferência da totalidade do imóvel, a comprovação (e não a simples declaração) de que houve ou não a partilha dos bens comuns de LUIZ e SILMARA. A exigência é feita, sobretudo, para o atendimento da legislação tributária.

    2. Os suscitados apresentaram impugnação (fls. 38-40).

    3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 41).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

    5. LUIZ e SILMARA são donos de uma parte ideal do imóvel cuja totalidade se pretende transmitir aos suscitados. Ambos foram casados no regime da comunhão universal de bens e, quando se divorciaram, não realizaram partilha de bens (conforme declarado na escritura).

    5.1. Como não houve partilha, a parte ideal do imóvel que pertencia a LUIZ e SILMARA durante a sociedade conjugal, em estado de mancomunhão, continua a pertencer-lhes em condomínio comum.

    5.2. LUIZ e SILMARA participaram do negócio jurídico de compra e venda ao lado de todos os demais condôminos e, portanto, por esse lado não há impedimentos ao registro:“Alienação de imóvel por separados ou divorciados sem realização de partilha. As diferenças jurídicas entre o estado de mancomunhão e de condomínio não interferem na continuidade registral. Participando os ex-cônjuges, únicos titulares de domínio do imóvel, do ato dispositivo, o registro é possível”(Proc. 100.10.014617-0 - j. 22.06.2010 - Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão - g. n.)

    5.3. Ademais, não há porque obstar o registro do título por falta de comprovação de partilha de bens porque, no presente caso, com ela ou sem ela, o resultado prático da venda seria o mesmo. LUIZ e SILMARA são os únicos detentores da parte ideal indivisa do imóvel, da mesma forma que seriam, juntos, detentores da integralidade da mesma parte ideal, caso houvesse partilha. Haveria situação muito diferente, porém, se apenas um dos divorciados figurasse como vendedor, o que não é o caso.

    6. No que se refere à questão tributária, em não havendo partilha, não há que se falar em fato gerador do ITBI:

    “A dispensa da partilha implica a da exigência de se exigir o recolhimento de ITBI porque partilha não houve”. (Proc. 100.10.000215-2 - j.13.04.2010 - Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão).

    7. Todavia, necessária será a averbação da mudança de estado civil de LUIZ e SILMARA (em nome do princípio da continuidade e da especialidade subjetiva), o que pode ser feito sem dificuldades em face da certidão de casamento acostada a fls. 28, se para isso houver rogação dos interessados.

    8. Até que isso se faça, há óbice para o ingresso do título em fólio real, uma vez que só se pode cogitar do registro da escritura pública (fls. 11-13) depois de averbado o novo estado civil de LUIZ e SILMARA (NSCGJ, tomo II, cap. XX, item 1-A, b, nº 14, nota).

    9. Logo, a dúvida é procedente, mas por razão diversa daquela apontada pelo 14º RISP.

    10. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 14º Ofício de Registro de Imóveis, a requerimento de WANDERLEY OLIVEIRA PIRA e MILENE MARTINS CID PEREZ (prenotação nº 630.350).

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias.

    Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.

    P.R.I.C.

    São Paulo, . Josué Modesto Passos, JUIZ DE DIREITO CP 258

    Processo nº:

    0052966-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Mario Alves dos Santos Junior

    Registro de imóveis - reclamação de interessado - atendimento correto prestado pelo ofício do registro de imóveis - arquivamento.

    Vistos etc.

    Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

    1. Por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02) instauraram-se estes autos de providências, para que se procedesse como de direito acerca de reclamação formulada por Mario Alves dos Santos Júnior (fls. 03) sobre atendimento no 18º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (18º RISP).

    1.1. Segundo a reclamação, o reclamante esperou uma hora e meia para ser atendido, a fim de solicitar o registro de um imóvel do qual é comprador; o atendente recebeu o título, emitiu o valor do cheque, conferiu e disse que tudo estava correto e que o registro seria feito até 22 de agosto de 2012; em data que não consta da reclamação, o reclamante recebeu a informação de que o registro não fora feito, porque faltava assinatura “nos documentos”; depois de reclamação, o prazo para registro foi assinado para 12 de setembro de 2012. O reclamante entende que o atendente tinha o dever de informar-lhe a irregularidade do título, e afirma que o mau atendimento fez com que perdesse tempo de trabalho e gastasse com estacionamento e combustível.

    2. O 18º RISP prestou informações (fls. 05-07).

    2.1. Segundo as informações, no balcão faz-se exame simples e superficial dos títulos recepcionados, e a recepção não está em mãos do escrevente encarregado da qualificação, mas de um atendente, que faz verificação tão rápida quanto possível.

    2.2. No caso destes autos, faltava a assinatura do reclamante (= comprador) no instrumento particular com força de escritura pública, o que não é comum.

    2.3. Nenhum prazo foi excedido: o título foi prenotado em 7 de agosto, e em 20 o RISP enviou-lhe mensagem eletrônica, dando-lhe conta de que havia exigências. O reclamante só foi ao cartório em 29 de agosto, e o registro fez-se, depois de suprida a falta, em 30, e nesse dia o título foi retirado.

    2.4. Logo, não houve mau atendimento.

    3. As informações do 18º RISP foram informadas ao reclamante (fls. 28), que não se manifestou mais (fls. 29).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. Em que pese o descontentamento do reclamante, fato é que o atendimento lhe foi prestado adequadamente: como informou o 18º RISP - e é verdade -, o primeiro atendimento realizado em balcão é perfunctório, e não há nada de incomum ou anormal (antes pelo contrário) no fato de que, depois da entrada, sejam constatadas falhas que o interessado é chamado a suprir. Além disso, não consta desrespeito a prazos. Portanto, não há providência correcional por tomar.

    6. Do exposto, arquivem-se estes autos de providências concernentes à reclamação de Mario Alves dos Santos Júnior contra o 18º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

    Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta sentença.

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246).

    Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P. R. I.

    São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 372

    Processo nº:

    0054952-66.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Vistos. Remetam-se os autos ao Oficial do 18º Registros de Imóveis da Capital para informação. Após, abra-se vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 281

    Processo nº:

    0054955-21.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Vistos. Remetam-se os autos ao Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital para informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 282

    Processo nº:

    0055743-35.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

    Vistos. Ao Ministério Público. Int. São Paulo, .Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 296

    Processo nº:

    0026584-47.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Ministério Público do Estado de São Paulo

    Vistos etc.

    Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

    1. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP) representou providências a esta corregedoria permanente acerca de conduta do 16º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (16º RISP).

    1.1. Segundo a representação (fls. 02 e 121-122), o 16º RISP causou “grave prejuízo às partes ao fazer constar nas matrículas 143.412, 152.223, 152.224, 152.225 e 9.976 a inventariada como se viva fosse, não obstante os documentos apresentados”.

    1.2. Como se depreende das cópias que acompanharam a representação (fls. 03-156), em julho de 2010 Flávio Augusto Tirich requereu a abertura do inventário de Fabiana Basaglia Soler Tirich (fls. 03-05 e 09), que deixou como herdeira a menor absolutamente incapaz Catarina Soler Tirich, filha comum de Flávio e Fabiana (fls. 04 e 11), e por inventariar uma quarte parte ideal do imóvel da matrícula 143.412 - 16º RISP (fls. 05, 30, 38 e 56-57).

    1.3. Flávio obteve alvará para a venda do imóvel de Catarina (fls. 39, 47-48, 60-61

    1.4. No imóvel da mat. 141.412 - 16º RISP foi instituído um condomínio edilício, por instrumento particular lavrado em 9 de abril de 2013 e registrado em 29 de maio daquele ano (R. 12 - fls. 67-69; cf. também fls. 71-78, onde estão as matrículas das unidades autônomas e o registro da convenção de condomínio).

    1.5. Sucede que, como fez notar o MP (fls. 79-80), assim no instrumento particular como no registro de instituição de condomínio, a falecida Fabiana constou como se viva fosse, erro em razão do qual, como dito, foram solicitadas providências a esta corregedoria permanente.

    1.6. A representação foi instruída com documentos (fls. 03-156).

    2. O 16º RISP prestou informações (fls. 157-158).

    2.1. Segundo essas informações, os registros foram feitos em nome da falecida, como se viva fosse, para que não se fizessem em nome do espólio, que não tem personalidade jurídica (cf. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, Apelação Cível 632-6/6 - São Vicente, DOE 23.03.2007 - fls. 159-166), e disso não decorre prejuízo para ninguém.

    2.2. Entretanto, considerando a preocupação do MP, o registro foi retificado, para que dele passasse a constar o espólio.

    3. Sobre fls. 157-156, manifeste-se o Ministério Público.

    4. Depois, conclusos.

    Int.

    São Paulo, ., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 120

    Processo nº:

    39/93 - Pedido de Providências

    Requerente:

    7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

    Registro de imóveis - pedido de providências - cancelamento de bloqueio - cancelada a transcrição cuja área se sobrepunha à área da matrícula bloqueada por força dessa sobreposição (ou seja, cessada a causa da duplicidade antinômica), tem de ser decretado o cancelamento do bloqueio, mesmo ex officio - pedido procedente.

    Vistos etc.

    1. Aníbal Fernandes Rodrigues e sua mulher Izilda Fernandes Leal requereram (fls. 54-55) o cancelamento do bloqueio da matrícula 17.925 (cópia a fls. 65), do 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (7º RISP).

    1.1. Segundo os requerentes, a mat. 17.925 foi bloqueada em 12 de maio de 1993, por ordem desta 1ª Vara de Registros Públicos - 1ª VRP (fls. 02-05 e 30-32 destes autos), uma vez que a área matriculada estava sobreposta à do imóvel objeto da transcrição 52.633 - 7º RISP; contudo, a tr. 52.633 foi cancelada por ordem judicial, de modo que, por via de consequência, o bloqueio não tem mais razão de existir, e há de ser cancelado.

    1.2. Os requerentes Aníbal e Izilda apresentaram procuração ad iudicia (fls. 56) e fizeram juntar documentos (fls. 57-65 e 78-79).

    2. A Escola de 1º Grau Professor Oswaldo de Vincenzo Ltda., por sua vez, requereu (fls. 66-67) o cancelamento do bloqueio da mat. 20.389 (cópia a fls. 75), pelas mesmas razões.

    2.1. A requerente Escola Oswaldo de Vincenzo apresentou procuração ad iudicia (fls. 68) e fez juntar documentos (fls. 69-75).

    3. O 7º RISP prestou informações (fls. 81-82).

    3.1. Segundo as informações, em 1993 o 7º RISP informara a esta 1ª VRP a duplicidade de registro abrangendo o imóvel da tr. 52.633 (uma área de 4.400 m²) e parte da área objeto da mat. 14.647 (da qual partiram, atingidas pela mesma duplicidade, as matrículas 15.246, 17.925, 20.389, 41.225, 41.226, 41.227, 63.856 e 64.838).

    3.2. Esta 1ª VRP determinou o bloqueio dessas matrículas (fls. 30-32).

    3.3. Por força de acordo celebrado nos autos 198/98 - 21ª Vara Cível Central, a tr. 52.633 foi cancelada, e foram cancelados os bloqueios (a) da área de 4.400 m² inserida na mat. 14.467 e (b) dos registros que dela partiram, constantes das matrículas 41.225, 41.226, 64.838 e 63.856.

    3.4. Logo, por identidade de razão, não há causa para manter-se o bloqueio das matrículas 17.925 e 20.839 (objetos dos requerimentos postos a fls. 54-55 e 66-67 destes autos) nem das matrículas 15.246 e 41.227.

    3.5. As informações vieram instruídas com documentos (fls. 83-126).

    4. O Ministério Público manifestou-se pelo cancelamento do bloqueio das matrículas 15.246, 17.925, 20.389 e 41.227 (fls. 128).

    5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    6. Como fizeram notar os requerentes, o 7º RISP e o Ministério Público em uníssono, sublata causa, tollitur effectus, suprimida a causa, cessa o efeito: uma vez que, cancelada a tr. 52.633 (fls. 110-111) foi cancelado o bloqueio da matrícula 14.647 (Av. 50, fls. 90, verso; e Av. 51, fls. 90-91), por não haver mais duplicidade antinômica, hão de cessar, também, os bloqueios das matrículas consequentes, quais sejam, 15.246 (Av. 11, fls. 95-96), 17.925 (Av. 03, fls. 97 verso), 20.389 (Av. 03, fls. 98 verso) e 41.227 (Av. 02, fls. 104 verso), à semelhança do que se passou nas matrículas 41.225 (fls. 100-101), 41.226 (fls. 102-103), 63.856 (fls. 105-107) e 64.838 (fls. 108-109).

    7. Do exposto, determino ao 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo o cancelamento do bloqueio das matrículas:

    (a) 15.246 (Av. 11);

    (b) 17.925 (Av. 03);

    (c) 20.389 (Av. 03); e

    (d) 41.227 (Av. 02)

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

    Esta sentença vale como mandado (Portaria 01/2008).

    P. R. I.

    São Paulo,. JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito – CP 39/93

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0175/2013

    Processo 0002336-17.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Eduardo Serafim Petrone Cuccio - Que desentranhei os documentos de fls. 24/198 e 201/227, os quais encontram-se à disposição do interessado. - CP 14

    Processo 0004097-20.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Lucia de Fatima Porto Mendes - Vistos. 1. Fls. 218 (requerimento de Ana Lúcia Castelan): será apreciado oportunamente. 2. Fls. 221-222 (requerimento de Lucia de Fátima Porto Mendes): será apreciado oportunamente. 3. Ao Ministério Público. 4. Depois, conclusos para decisão. Int. - CP 49

    Processo 0010870-81.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - José Pedro de Oliveira Costa - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- pjv 7

    Processo 0021555-50.2012.8.26.0100 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - J. de D. da 1 V. de R. P. da C. - Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Juridica da Capital - CP 158 Vistos etc. 1. Para melhor preservar o segredo de Justiça que foi decretado nestes autos, corrija-se o polo passivo para que dele conste somente “Oficial de Registro de Títulos e Documentos”. Anote-se. 2. Fls. 4.793-4.798 - 24º volume (embargos de declaração opostos contra a sentença dada a fls. 4.758-4.768): a contradição que pode constituir matéria de embargos de declaração é aquela declaração, em provimento jurisdicional, pela qual se diga, sob um mesmo e único aspecto, que algo seja e não seja, ao mesmo tempo - e isso não sucede in casu, como provam as próprias alegações do ora embargante, que não aduz impossibilidade de compreensão do que foi decidido, mas sim verdadeiro error in iudicando, quando (a) diz que a prova dos autos foi mal avaliada (porque “não havia nenhum documento registrado pelo 7º RTD” sem trâmite pelo CDT, e nesse sentido “ilação inverídica foi feita pela equipe de correição extraordinária” - fls. 4.794) ou mal sopesada (“jamais poderiam ter sido levados em consideração tais fatos na dosimetria de eventual pena, seja porque os representantes desta douta CP aprovaram sua realização, seja porque o Eg. STF suspendeu os efeitos da famigerada correição extraordinária” - fls. 4.795); (b) volta a discutir se houve ou não descumprimento de determinações administrativas (fls. 4.796-4.797); e (c) conclui que a pena aplicada tenha de ser revista: todos esses temas,é escusado dizer, têm de ser discutidos em recurso adequado. Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 3. A sentença permanece tal como foi lançada. Intimem-se (o advogado, pela imprensa; o oficial, por mandado). São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 158

    Processo 0024636-07.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Construtora Auxiliar S/A - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- cp 188

    Processo 0025465-51.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Levi Batista - Que desentranhei os documentos de fls. 8/198, 201/288, os quais encontram-se à disposição do interessado. - CP 114

    Processo 0032372-76.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Lazaro Amancio da Silva - - M. O. do N. S. - S. E. B. - - M. G. B. - Vistos. Intimem-se os requerentes para que, querendo, respondam em quinze dias o recurso interposto pela Prefeitura Municipal (fls. 101-105).. Após, ao Ministério Públicos. Finalmente, subam à E. Corregedoria Geral

    da Justiça. Int. São Paulo, .Josué Modesto Passos, Juiz de Direito- CP 250

    Processo 0034847-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Morumbi Administração desenvolvimento imobiliario e construção ltda - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligências para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias), 8 cópias da inicial e de fls. 635/6, 638/9, bem como 1 cópia da planta pericial, bem como recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 06 custas no valor de R$8,50 e uma custa no valor de R$14,00, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- PJV 24

    Processo 0036721-88.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Jaime Garcia e outro - Que deixo de desentranhar os documentos tendo em vista serem cópias bem como que os autos vão ser encaminhados ao RI. - CP 188

    Processo 0045658-92.2010.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Fernando Lilli Soares - 8º RCPN SUBDISTRITO - SANTANA - Vistos. Fls. 194/195: aguarde-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o julgamento do recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. Após, tornem os autos conclusos com novas informações. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 470 -

    Processo 0046712-25.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel -

    Registro de Imóveis - LUBA 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - E lvira Afonso de Albuquerque e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. Cp 339

    Processo 0056138-95.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Fundação Projeto Travessia - Pedido de providências - averbação de CNPJ do dono e donatário de imóvel - pedido deferido. CP 444 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. 1. A Fundação Projeto Travessia requereu (fls. 02-08) retificação da matrícula 25.508 (cópia simples a fls. 55), do 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (4º RISP), para que se averbe o correto número de inscrição, no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), do dono Clube Anglo Americano de São Paulo, que atualmente é 50.116.775/0001-24 (fls. 43), e não como consta no R. 01 (60.747.385.0001 - fls. 55). 1.1. Segundo a requerente, ela é donatária desse imóvel, mas a escritura pública não teria sido admitida a registro, por causa dessa divergência na inscrição do dono e doador no CNPJ. 1.2. O requerimento foi instruído com procuração ad iudicia (fls. 09) e documentos (fls. 10-112). 2. O 4º RISP prestou informações (fls. 114-115). 2.1. Segundo as informações, havendo divergência entre os números de CNPJ constantes na escritura pública, de um lado, e na matrícula, de outro, não houve como proceder a registro. 3. Por requerimento do Ministério Público (fls. 117-118), a Receita Federal informou que é inválido o número CNPJ 60.747.385 (fls. 128). 4. A requerente informou (fls. 124-125) que, por certidão do 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - 3º RTD (cópia a fls. 126), está demonstrado que o antigo Club Central de São Paulo (CNPJ 50.116.755/0001-24) teve a denominação alterada para Clube Anglo-americano de São Paulo e, depois, para Club AngloAmericano de São Paulo. 5. O 4º RISP voltou a prestar informações (fls. 134-135 E 151). 6. O 3º RTD fez juntar cópia (fls. 141-145) de ata de assembleia geral extraordinária em que o Club Anglo Americano de São Paulo deliberou a doação do imóvel da mat. 25.508 - 4º RISP. 7. A Receita Federal informou que as inscrições 60.747.385.0001 e 50.116.775/0001-24 e o nome Clube Anglo Americano não constam na base do CNPJ (fls. 159 e 174-179). 8. A requerente manifestou-se (fls. 185). 9. O Ministério Público deu parecer pela retificação (fls. 187-188). 10. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 11. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessário inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. 11.1. É essa a hipótese dos autos, na qual alguns documentos permitem inferir que a donatária (cópia da escritura a fls. 43-48) seja a dona (cópia da matrícula a fls. 55), mas com outra inscrição no CNPJ (fls. 43 e 55) - sem que, entretanto, haja um único documento que leve a essa conclusão, o que faz necessária a intervenção administrativo-judicial. 12. Como salientou o Ministério Público (fls. 187-188), em ata de assembleia geral ordinária, realizada em 11 de agosto de 1976 e averbada no 3º RTD (fls. 65-69) constou que o Club Anglo Americano de São Paulo tinha o CNPJ (então CGC, “cadastro geral de contribuintes”) 60.647.385-0001 e mantinha sede na Rua Líbero Badaró, 471, 8º andar. 13. Na mat. 25.508 - 4º RISP consta que o imóvel da Rua Líbero Badaró, 471, 8º andar, foi permutado com terceiro, por outro no mesmo endereço, mas no 19º andar (fls. 55). 14. Esse imóvel do 19º andar passou a ser usado como sede social do Club Anglo Americano, que em 2003 já usava o CNPJ 50.116.755/0001-24 (fls. 145). 15. O Club Anglo Americano, em 16 de abril de 2003, deliberou sua extinção e decidiu doar seu imóvel sede - o da Rua Líbero Badaró, 471, 19º andar - à requerente Fundação Travessia (fls. 142). 16. A respectiva escritura pública de doação foi lavrada em 2 de abril de 2004, e tem como outorgante o Club, que se declara sediado na Rua Líbero Badaró, 471, 19º andar, e usa o CNPJ 50.116.755/0001-24 (cópia simples a fls. 43). 17. Essas circunstâncias somadas permitem concluir que o Club Anglo Americano de São Paulo referido na escritura pública cujo registro se pretende (cópia a fls. 43-48) é a mesma pessoa jurídica que consta na mat. 25.508 - 4º RISP (cópia a fls. 55), o que impõe que se averbe o segundo número de inscrição no CNPJ, para que assim seja possível o registro da doação. 18. Do exposto, defiro o pedido de providências deduzido pela Fundação Projeto Travessia e determino ao 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo que averbe, na matrícula 25.508, o número 50.116.775/0001-24 como CNPJ de Clube Anglo Americano de São Paulo (que também se denominou Club Anglo Americano de São Paulo). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta 01/08). Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. São Paulo, .

    Processo 0059498-04.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Que desentranhei os documentos de fls. 17/44, os quais encontram-se à disposição do interessado. - CP 400

    Processo 0067283-17.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Denyse Barreto Ruiz - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 01 custas no valor de R$8,50 cada, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- cp 416

    Processo 0076963-26.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - J. R. de A. e outro - Que desentranhei os documentos de fls. 30/34, os quais encontram-se à disposição do interessado bem como que deixei de desentranhar os demais docs por serem cópias. - CP 431

    COBRANÇA DE AUTOS-Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO, os autos que se encontram em poder dos mesmos, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos nºs 20/66 e 98/76 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça: Publique-se e aguarde-se o prazo de 24 horas.Expirado o prazo, sem devolução dos autos, expeça-se mandado de busca e apreensão.Int. (a) Dr. Josué Modesto

    Passos, Juiz de Direito :

    Local destino : Viviane Bender de Oliveira (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0061315-21.2003.8.26.100-Retificação de Registro de Imóvel 19/08/2013 19/08/2013

    Local destino : Vanise Zuim (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0138818-45.2008.8.26.0100-Usucapião 28/08/2013 28/08/2013

    Local destino : Silvia Maria de Oliveira Pinto (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0221994-87.2006.8.26.0100-Usucapião 28/08/2013 28/08/2013

    Local destino : Shirley de Fasio Pinheiro (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0058785-73.2005.8.26.0100-Usucapião 27/08/2013 27/08/2013

    Local destino : Sandra Salvador Martins (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0022532-08.2013.8.26.0100-Usucapião 29/08/2013 29/08/2013

    Local destino : Renato Rezende Caos (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0164788-13.2009.8.26.0100-Cautelar Inominada 14/08/2013 14/08/2013

    Local destino : Persio Samorinha (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0067023-37.2012.8.26.0100-Usucapião 28/08/2013 28/08/2013

    Local destino : Paulo Roberto Roseno Junior (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0058073-73.2011.8.26.0100-Usucapião 26/08/2013 26/08/2013

    Local destino : Paulo Cesar dos Reis (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0082190-94.2012.8.26.0100-Usucapião 22/08/2013 22/08/2013

    Local destino : Paulo Agostinho Fernandes (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0051058-87.2010.8.26.0100-Retificação de Registro de Imóvel 22/08/2013 22/08/2013

    Local destino : Paula Costa (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0215006-50.2006.8.26.0100-Usucapião 16/08/2013 16/08/2013

    Local destino : Nelson Del Rio Pereira (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0004627-24.2012.8.26.0100-Usucapião 22/08/2013 22/08/2013

    Local destino : Marli Maltarolli (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0228278-43.2008.8.26.0100-Pedido de Providências 22/08/2013 22/08/2013

    Local destino : Marlene de Melo (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0030778-90.2013.8.26.0100-Usucapião 20/08/2013 20/08/2013

    Local destino : Marlene Maria Dias Silva (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0012694-41.2013.8.26.0100-Usucapião 16/08/2013 16/08/2013

    Local destino : Luiz Henrique Sant’anna (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0051777-69.2010.8.26.0100-Usucapião 07/08/2013 07/08/2013

    Local destino : Joao Maria Carneiro (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0033713-06.2013.8.26.0100-Usucapião 27/08/2013 27/08/2013

    Local destino : Joao Alberto Celeguini (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0006743-97.2012.8.26.0004-Pedido de Providências 14/08/2013 14/08/2013

    Local destino : Jair da Cunha Severino (2)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0020462-18.2013.8.26.0100-Usucapião 20/08/2013 20/08/2013

    0020463-03.2013.8.26.0100-Usucapião 20/08/2013 20/08/2013

    Local destino : Gabriel Ismael Folgado Blanco (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0053595-85.2012.8.26.0100-Usucapião 22/08/2013 22/08/2013

    Local destino : Fábio Santos Calegari (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0060331-56.2011.8.26.0100-Usucapião 29/08/2013 29/08/2013

    Local destino : Fernando Fernandes Barbosa (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0073682-09.2005.8.26.0100-Usucapião 26/08/2013 26/08/2013

    Local destino : Eduardo Francisco D’avila Gallo (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0006626-12.2012.8.26.0100-Usucapião 06/08/2013 06/08/2013

    Local destino : Clayton Oliveira de Barros (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0233710-77.2007.8.26.0100-Usucapião 22/08/2013 22/08/2013

    Local destino : Claudio José Dias (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0345087-82.2009.8.26.0100-Usucapião 07/08/2013 07/08/2013

    Local destino : Claudia Moreno (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0023393-91.2013.8.26.0100-Usucapião 19/08/2013 19/08/2013

    Local destino : Celso Jose Tavolari (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0109517-58.2005.8.26.0100-Usucapião 29/08/2013 29/08/2013

    Local destino : Bruna Alice de Oliveira Torres (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0073619-52.2003.8.26.0100-Usucapião 30/08/2013 30/08/2013

    Local destino : Ariovaldo da Silva (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0181682-98.2008.8.26.0100-Usucapião 23/08/2013 23/08/2013

    Local destino : Antonio Aprigio Fernandes da Silva (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0066469-05.2012.8.26.0100-Usucapião 28/08/2013 28/08/2013

    Local destino : Andrea Cedran de Alencar Fiuza (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0015351-24.2011.8.26.0100-Usucapião 12/08/2013 12/08/2013

    Local destino : Alexandro Marcos Oliveira (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0026417-30.2013.8.26.0100-Usucapião 02/08/2013 02/08/2013

    Local destino : Alexandre Nogueira dos Santos (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0029103-92.2013.8.26.0100-Usucapião 21/08/2013 21/08/2013

    Local destino : Alexandre Cardoso de Brito (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0019178-72.2013.8.26.0100-Usucapião 01/08/2013 01/08/2013

    Local destino : Alan Chrisostomo da Silva (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0048088-17.2010.8.26.0100-Usucapião 23/08/2013 23/08/2013

    Local destino : Adriana Carrasco Merisse (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0026441-58.2013.8.26.0100-Usucapião 29/08/2013 29/08/2013

    Local destino : ANTONIO AUGUSTO FERREIRA (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0070011-31.2012.8.26.0100-Usucapião 15/08/2013 15/08/2013

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0008950-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Alberto Escudeiro - Certifique-se sobre o alegado pelo autor, esclarecendo se a sentença foi corretamente cumprida. –

    Processo 0013544-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosane Trevisan De Almeida Cintra Zagatti e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0020018-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Fatima Gomes - Considerado o teor da certidão de casamento de fls. 69 dos genitores da autora, verifico que o apelido familiar “GOMES” não contém acento. Em razão disso, acolho os embargos para corrigir erro material da sentença. Onde se lê que a autora passa a se chamar MARIA DE FÁTIMA REZENDE GÔMES deve ser lido que a autora passa a se chamar MARIA DE FÁTIMA REZENDA GOMES. P.R.I.

    Processo 0027556-17.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Darcy De Souza e outro - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

    Processo 0038222-48.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Isabel do Céu Cides Matias - Vistos. Manifeste-se o requerente. Intimem-se. -

    Processo 0038316-25.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Francisca Santana de Souza Costa - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0055793-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Leo Ferreira mello Octavio Xavier e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0057236-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcos Elizio Coelho - Vistos. Fl. 102: homologo a desistência do prazo recursal. Cumpra-se a sentença. Intimem-se. -

    Processo 0057869-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wellington Pereira de Oliveira - Homologo a desistência do prazo recursal.

    Processo 0060516-26.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Karla Gisele Nabarrete de Souza - Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. -

    Processo 0061123-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cicero Carlos Bucci Junior e outros - Certifique-se se a sentença foi integralmente cumprida antes do arquivamento. -

    Processo 0061240-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Zondonaide Silva Correia - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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