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26 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DESPACHO

    0042822-74.2012.8.26.0554 - Apelação - Santo André - Apelante: Espólio de Matilda Ember dos Santos (Rep./p/João dos Santos e Outros) - Apelante: Espólio de Valdete de Siqueira Santos (Rep./p/João dos Santos e Outros) - Apelante: Espólio de Elza dos Santos (Rep./p/Augusto Fermino dos Santos e Outros) - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveris, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André - Na petição protocolada sob o nº 138093/2013, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 10/09/2013, exarou o seguinte despacho: “Fls. 135/136 e 149: homologo o pedido de desistência do recurso interposto (fls. 112/125). Certifique-se o trânsito em julgado. Procedidas às anotações e às comunicações de praxe, remetam-se os autos à 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André, com urgência. - Magistrado (a)

    Renato Nalini

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 4º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 5º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta

    imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 6º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 7º Tabelião de Notas da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil

    acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de CAMPINAS que, no dia 23 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 9 de setembro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.2

    PROCESSO Nº 2012/117706 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça. O Grupo de Trabalho, criado âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça pela Portaria 12/2013, incumbido do desenvolvimento e implantação do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, trata, dentre outros assuntos, da definição de especificações técnicas para as cópias de segurança em meio eletrônico dos livros obrigatórios do serviço extrajudicial. Objetiva-se definir critérios para a geração de documentos eletrônicos a partir dos livros em papel, em conformidade com as normas de gestão documental estabelecidas pelo CONARQ - Conselho Nacional de Arquivos. Os estudos abarcam, não só os registros de imóveis, mas também as demais especialidades. A decisão de Vossa Excelência que tornou obrigatórias, para o serviço extrajudicial do Estado de São Paulo, as diretrizes contidas na Recomendação n. 9/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser aperfeiçoada com tais especificações técnicas. Poderão ser estabelecidos critérios para resolução da digitalização, formato do documento eletrônico, padrão de cor ou de tons de cinza para a representação digital, aplicação de certificação digital, entre outros, de modo a padronizar a geração das cópias de segurança. Há notícia de que o prazo de 120 dias é insuficiente para digitalização integral dos livros obrigatórios. Com a especificação de requisitos, poderia ser estabelecido cronograma para a digitalização, alterando-se a metodologia atual, quando fosse o caso,e digitalizando-se o acervo gradualmente. Deste modo, submete a Vossa Excelência a sugestão de suspender a eficácia da decisão por 90 dias, prazo dentro do qual deverá sobrevir a regulamentação das cópias de segurança e, eventualmente, de um cronograma de trabalho.

    Sub censura.

    São Paulo, 10 de setembro de 2013.

    (a) ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JUNIOR

    Juiz Assessor da Corregedoria.

    DECISÃO: Acolho a sugestão do MM. Juiz de Direito Assessor desta Corregedoria e decreto a suspensão da eficácia da decisão de fls. 137, por 90 dias, prazo dentro do qual deverá ser apresentada proposta de regulamentação da produção de cópias de segurança (eletrônicas) dos livros obrigatórios do serviço extrajudicial. Publique-se da mesma forma que a decisão suspensa. São Paulo, 11 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, disponibiliza para conhecimento o Edital a seguir:

    VII Módulo do Café com Jurisprudência – 2013

    Justiça do Trabalho e os Serviços Notariais e Registrais

    Republicado por conter alteração de datas e palestrantes

    Local: EPM – Escola Paulista da Magistratura.

    Rua da Consolação, 1483, São Paulo, Capital

    Horário: 10:00hs. às 12:00hs.

    30/08 Protesto de Sentenças Trabalhistas

    Dr. José Carlos Alves, Presidente do Instituto de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Tabelião de Protesto na Capital de São Paulo.

    27/09

    Títulos Judiciais Trabalhistas e o Registro de Imóveis

    Dr. Fábio Costa Pereira, Registrador de Imóveis em Pilar do Sul,

    São Paulo.

    04/10 Escritura Pública de Transação Dra. Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito, Tabeliã na Capital de São Paulo.

    18/10 Sucessão Trabalhista nos Cartórios Extrajudiciais

    Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    08/11 Con¿ito de Competência entre a Corregedoria e a Justiça do Trabalho

    Dr. João Batista Martins César, Juiz do TRT de Campinas.

    Dra. Maria Aparecida Pellegrina, Des. do TRT-SP.

    22/11 Quali¿ cação registral e o crime de desobediência a ordem judicial

    Dr. Guilherme Guimarães Feliciano, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    Caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0007554-46.2001.8.26.0100 (000.01.007554-2) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J. de D. da 1 V. de R. P. - B. J. M. D. - Vistos. Em razão da cota ministerial de fls. 1304, remetam-se os autos ao 12º Oficial do Registro de Imóveis da Capital, para que faça vir aos autos certidão atualizada da matrícula 59.490, se houver algo que acrescentar àquela que já consta a fls. 1.384-1.389. Após, ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 32

    Processo 0009814-62.2002.8.26.0100 (000.02.009814-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tecnologia Bancária S/A - que os autos encontram-se no aguardo das partes a respeito da manifestação pericial- pjv 32

    Processo 0020546-19.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel -

    Registro de Imóveis - Eliseu dos Santos Zuquette - - Elias dos Santos Zuquette - - Leonarda Robortella Barbugiani - - Francisco Julio Barbugiani - Adnan Obeid - - Miriam Aparecida Rodrigues Martins - - Nicolau e Paula Martins - - Marcia Regina Ferracioli de Paula Martins - - Sergio Tadeu Ferracioli de Paula Martins - CP 80 Vistos etc. 1. Fls. 267-268: a impugnação dos requerentes aos honorários periciais não está fundamentada, e fica indeferida. 2. Em trinta dias, os requerentes têm de depositar os honorários periciais integralmente,ou propor o parcelamento, que fica deferido para o número máximo de 03 (três) parcelas mensais consecutivas. Se optarem pelo parcelamento, os requerentes têm de depositar a primeira parcela já nesse mesmo prazo de trinta dias. 3. Se não houver depósito (da integralidade ou, conforme o caso, da primeira parcela), o processo será extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. 4. O perito somente retirará os autos e iniciará os trabalhos depois do pagamento integral. 5. Os prazos aqui fixados são todos improrrogáveis e não serão reconsiderados em nenhuma hipótese. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 80

    Processo 0028926-31.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Nilton Serson - Nilton Serson - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, Josué Modesto Passos, Juiz de Direito, CP 182

    Processo 0032309-51.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jso Incorporadora Ltda. - Vistos. Notifiquem-se os confrontantes e a Municipalidade de São Paulo, ficando os requerentes autorizados a providenciar a juntada de cartas de anuência, com firma reconhecida, assinadas pelos confinantes. Int. PJV-24 -

    Processo 0033015-97.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Dirce Andreatta Lopes - Vistos. Fls. 155: desentranhe-se o formal de partilha de fls. 14/145. Depois, cumpra-se a sentença. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 159

    Processo 0034154-21.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sérgio dos Santos e outros - que os autos encontram-se no aguardo das partes a respeito da manifestação pericial- pjv 28

    Processo 0039361-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 127-129: Recebo o recurso administrativo interposto em seus regulares efeitos. Ao impugnante Voga Empreendimentos Ltda (fl 84), para resposta no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. - CP 301 9REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

    Processo 0051309-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Gerson Alves Pereira - Vistos. Ao 4º Oficial dos Registros de Títulos e Documentos para informação. Após, ao Ministério Público e, tornem os autos conclusos Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 300

    Processo 0056672-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Antonio Aparecido de Moura e outro - Vistos. Oficie-se requisitando informações da instituição financeira. Int. PJV-42

    Processo 0068492-21.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Assoc das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo de São Paulo - Vistos. Aguarde-se o decurso completo do prazo para recorrer. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 413

    Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Vírginia Galdino de Almeida Janusonis e outro - Vistos. Fls. 400: anote-se. Fls 402: defiro o prazo de 15 dias. Int. PJV-46

    Processo 0348795-43.2009.8.26.0100 (100.09.348795-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Antonio Abufares - Jose Antonio Abufares - que falta uma cópia de fls. 226 (planta), 228/229 bem como que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)-pjv 84 -0057526-62.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Márcio Florêncio Ribeiro

    Vistos. Ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital para informação. Depois, tornem os autos conclusos. Int.

    São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 306

    Processo nº:

    0057527-47.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    7º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos da Capital de Sp

    Vistos. Oficie-se ao 1º Distrito de Polícia solicitando que informe se houve instauração de inquérito policial, com cópia de fls.

    02/03. Depois, tornem os autos. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 305

    Processo nº:

    0057225-18.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Suscitante:

    Anibal Carrega Moura

    Vistos. Ao 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para prenotação e informação. Após, abra-se vista ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 308

    Processo nº:0054951-81.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Pedro Lacerda Junior

    Vistos. Ao 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, para informar. Depois, conclusos. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 283

    Processo nº:

    0054961-28.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Sexto Oficial de Registro de Imóveis desta Capital

    Vistos. Ao Ministério Público. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 284

    Processo nº:

    0045004-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Sandra Regia Teruel

    Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 233

    Processo nº:

    0045209-32.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral Da Justiça

    Vistos. Intime-se o requerente, pelo correio (endereço a fls. 03), para que em dez dias se manifeste nos termos da cota ministerial de fls. 22. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 238

    Processo nº:

    0060812-82.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Ester Rodrigues de Santana

    Registro de imóveis - pedido de providências - requerimento de cancelamento e de bloqueio de matrícula - bloqueio de matrícula deferido por cautela e necessidade de esclarecimentos - o vício alegado é intrínseco ao título registrado - inteligência da LRP73, art. 214, caput - indeferimento do pedido e cancelamento do bloqueio.

    Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

    Vistos etc.

    1. Ester Rodrigues de Santana requereu (fls. 02-03) que fosse cancelada a consolidação de domínio fiduciário feita em seu desfavor, porque não foi citada, e que fosse bloqueada a matrícula para que o imóvel não fosse levado a leilão.

    1.1. O requerimento foi instruído com documentos (fls. 04-09).

    2. O 11º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (11º RISP) prestou informações (fls. 11-12).

    2.1. As informações foram instruídas por documentos (fls. 13-26).

    3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 27).

    4. Determinou-se o bloqueio da matrícula (fls. 29 e 34-37).

    5. A requerente não se manifestou (fls. 29, 32 e 33).

    6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    7. A respeito dos limites da nulidade de pleno direito cognoscível pelo juízo administrativo (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP73, art. 214, caput), Narciso Orlandi Neto ensina:

    É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei nº 6.015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. (...) Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro (...). (Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 183-192).

    Nesse sentido, também, a E. Corregedoria Geral da Justiça:

    O bloqueio constitui providência acautelatória instrumental, caracterizada pela provisória suspensão do ius disponendi referente a determinado bem imóvel e destinada a salvaguardar a integridade dos assentamentos registrários, servindo de substitutivo do cancelamento, só podendo, por princípio, ser decretado quando, configurada a incidência do artigo 214 da Lei Federal 6.015/73, seja viável, por meio da prática de novos atos, a recuperação da validade. Trata-se de criação dos órgãos censórios da Administração, com o fim de evitar a assunção de prejuízos patrimoniais para particulares, sempre quando viável o futuro e completo saneamento do vício registrário identificado. Identificada uma invalidade intrínseca ao registro, ao invés de ser ordenado o cancelamento, toma-se uma providência administrativa menos drástica, vislumbrada a futura recuperação dos assentamentos, retornando-se a um estado de normalidade (Processo CG 2.250/01 Cotia, parecer de Marcelo Fortes Barbosa Filho).

    8. Portanto, a via administrativa é inadequada para determinar o cancelamento do registro quando o vício é do título e não do registro em si - e, ao que consta dos autos (em especial, do próprio teor do requerimento de providências) -, tudo o que se alega são defeitos de citação no procedimento (Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 26) que levou à consolidação do domínio fiduciário (Lei 9.514/97, art. 26, § 7º) em desfavor da requerente, matéria que tem de ser discutida na via jurisdicional - como, de resto, já se faz (cf. matrícula 257.425 - 11º RISP - Av. 11, fls. 15 verso).

    9. Do exposto:

    (a) indefiro o pedido de providências deduzido por Ester Rodrigues de Santana; e

    (b) determino o cancelamento do bloqueio decretado a fls. 29 destes autos (mat. 257.425 - 11º RISP - Av. 12).

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

    Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos).

    Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.

    P. R. I.

    São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 407

    Processo nº:

    0047490-58.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel

    Requerente:

    Elza de Souza

    Registro de imóveis pedido de providências retificação do registro inserção dos dados pessoais para que a requerente seja reconhecida como proprietária do imóvel pedido deferido.

    Vistos etc.

    1. ELZA DE SOUZA requer providências.

    1.1. A requerente solicita a retificação da transcrição nº 65.453, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, para constar que, como comprovam os documentos apresentados, ela é realmente proprietária do imóvel localizado na Rua Condessa de São Joaquim, nº 254, apartamento 34, Liberdade, São Paulo (fls. 02-06).

    1.2. A requerente está representada ad judicia por seu advogado (fls. 07) e fez juntar documentos (fls. 08-43).

    2. O 1º RISP prestou informações, dizendo que os documentos apresentados trazem a devida segurança para a averbação dos dados qualificativos da requerente (fls. 45).

    3. O Ministério Público acolheu a manifestação da requerente, opinando pelo deferimento do pedido (fls. 47).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

    5. A Lei 6.015, 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 213, I, g, dispõe que o oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, nos casos de “inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas”.

    6. É isto que se faz presente nos autos: a requerente busca atualizar os dados constantes da transcrição nº 65.453 para a inserção dos dados pessoais, a exemplo de seu número de identidade e cadastro de pessoa física.

    7. Ficou provado que Elza de Souza é proprietária do imóvel, pois, como se verificou em diversos documentos apresentados pela requerente (fls. 15-32), como quitação de débitos do condomínio, conta telefônica e impostos pagos sobre esse bem, está demonstrado de forma clara que ela reside nesse endereço e, portanto, é a dona do imóvel.

    8. Do exposto:

    (a) defiro o pedido deduzido pela requerente; e

    (b) determino a retificação da transcrição nº 65.453 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, para que nela se averbem os seguintes dados qualificativos de Elza de Souza: a cédula de identidade de nº 7.803.182-5-SSP/SP; o cadastro de pessoa física de nº 080705128/49; e sua filiação: Moyses Francisco de Souza e Risoleta Maria de Souza.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246).

    Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.

    P.R.I.C.

    São Paulo, . Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 242

    Processo nº:

    0034288-14.2013.8.26.0100 - Dúvida

    Requerente:

    14º Registro de Imóveis

    Dúvida - escritura de doação com reserva de usufruto - doação entre ascendente e descentente - anuente estrangeiro qualificado com CPF de sua mulher, que é brasileira. Muito embora esteja erroneamente qualificado, sua participação no negócio de doação não era exigida por lei. Basta que seu nome não conste do registro acompanhado do elemento errôneo - casal anuente com indisponibilidade de bens decretada. Entrave que se aplica somente aos bens dos anuentes e não tem

    o condão de prejudicar a doação de bem que não lhes pertence, feita por pessoa contra a qual não pesa a indisponibilidade dúvida improcedente.

    Vistos.

    1. O 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de MASAYUKI KAWAMURO

    (MASAYUKI).

    1.1. Consoante o termo de dúvida (fls. 02-03), em 29 de abril de 2013, o suscitado fez prenotar no 14º RI, sob nº 626.206, escritura de doação com reserva de usufruto (fls. 08-09). O objeto do negócio é 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 35 do 8º RI (imóvel atualmente adstrito ao 14º RI). No referido título, figuram, como doadora, TERUKO KAWAMURO (TERUKO) e, como donatário, o suscitado. Ainda figuram, na qualidade de intervenientes, Hiroyuki Kawamuro, casado com Elza Muto Kawamuro, Alice Maki Kawamuro Ishida, casada com Issai Ishida, e Maria Keiko Kawamuro Endo, casada com Yoshihiko Endo.

    1.2. A referida escritura já fora apresentada ao 14º RI em 01 de março de 2013 (prenotação nº 621.786), ocasião em que retornou com exigências (fls. 06) que ainda persistem em sua integralidade (fls. 05), quais sejam:

    (a) no texto do título, Yoshihiko está qualificado com número de incrição no CPF que, em verdade, é de sua esposa. O registrador entende que é necessária a retificação do título, já que o CPF é documento obrigatório para qualquer participação em operações imobiliárias;

    (b) Ficou constatado que Hiroyuki e Elza estão com seus bens em estado de indisponibilidade, por força de decisão exarada pela E. 7ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (processo nº 200261820381145), logo não poderiam anuir com o negócio; e

    (c) conforme averbação nº 7, da matrícula nº 35 do 8º RI, ficou definido que o imóvel lá descrito agora está sob a competência do 14º RI; no entanto, consta no certificado final da certidão de matrícula (fls. 22-24) que o imóvel pertence ao 8º RI (expressão “pertence a esta serventia” fls. 24).

    1.3. O registrador ainda asseverou (fls. 03) que, após pesquisas, ficou elucidado que Masami Muto e Fusa Carmen Muto (genitores de Elza) doaram o imóvel matriculado sob nº 107.052 do 16º RI a Célia Muto (irmã de Elza), tudo com a interveniência de Hiroyuki e Elza (R-8/107.052 fls. 38-39). Tal fato pretérito e o registro que se pretende agora, no entendimento do registrador, configuram uma tentativa de os genitores de Elza e Hiroyuki alienarem seus imóveis aos descendentes que não estão com indisponibilidade de bens decretada. Com essa manobra, seria evitado que Hiroyuki e Elza recebessem quinhões dos bens de seus genitores, em eventual sucessão hereditária, e causassem a indisponibilidade deles, mesmo que em parte.

    1.4. Inconformado com as exigências, MASAYUKI requereu dúvida (fls. 04). O suscitado reiterou o fato de o imóvel, objeto da doação, agora estar adstrito ao 14º RI. Argumentou no sentido de que a indisponibilidade de bens de um interveniente não tem força para prejudicar a doação de outro bem que não lhe pertence porque, afinal, sobre a efetiva doadora, não há qualquer pendência que obste o negócio. Finalmente, afirmou que Yoshihiko apenas utlizou o CPF de sua esposa porque não possui

    cadastro no Ministério da Fazenda, já que é cidadão japonês, residente e domiciliado no Japão.

    1.5. MASAYUKI não está representado ad judicia. Foram juntados documentos (fls. 18-34).

    2. O suscitado apresentou impugnação (fls. 37). Defendeu-se principalmente da observação do Ofício no que se refere à suposta e suspeita manobra aludida no item “1.3” supra. MASAYUKI afirmou que não há qualquer má-fé no negócio que se pretende registrar e que o 14º RI está supondo algo não verdadeiro. Em seguida, pediu que este juízo analise apenas a doação em si. Ademais, afirmou que sua mãe TERUKO apenas está doando a metade do imóvel porque ele foi pago totalmente pelo suscitado, que já detém a propriedade da outra metade do bem.

    3. O Ministério Público requereu (fls. 43) que o suscitado esclarecesse se realmente pagou por todo o imóvel. Solicitou também sua manifestação sobre os óbices referentes ao erro na certidão de matrícula e sobre o uso do CPF da esposa por parte de Yoshihiko. Por fim, solicitou a juntada de certidão de objeto e pé referente ao processo que determinou a indisponibilidade de bens a Elza e Hiroyuki.

    3.1. MASAYUKI prestou os esclarecimentos e providenciou a juntada de documentos (fls. 51-58).

    3.2. Em seguida, o órgão ministerial requereu manifestação do 14º RI sobre as novas informações e documentos juntados pelo suscitado. O registrador entendeu que, com relação ao óbice referente ao erro na certidão de matrícula, basta apresentar nova certidão corrigida. No que tange à questão do CPF de Yoshihiko, o Ofício reafirmou que será necessária a retificação da escritura. Por fim, entendeu que somente este juízo poderá dirimir a questão referente à suposta fraude na operação de doação (item “1.3” supra).

    3.3. O Parquet então opinou pela improcedência da dúvida (fls. 66-67). Entendeu que há excesso de zelo do registrador.

    Muito embora o CPF de Yoshihiko esteja incorreto, tal fato não é relevante o suficiente para prejudicar o registro. A execução fiscal ajuizada contra Hiroyuki e Elza também não prejudica o negócio que se pretende registrar porque ambos figuram apenas como intervenientes e a doação em questão representa a antecipação da legítima a que terá direito MASAYUKI. Finalmente, o erro na certidão da matrícula é irrelevante porque, pela leitura da averbação nº 7/35, fica claro que o imóvel agora pertence à competência do 14º RI.

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

    5. Primeiramente discorro sobre o óbice referente ao CPF inexato de um dos intervenientes.

    5.1. A lei não exige, nos casos de doação realizada por ascendente a um dos filhos, a anuência dos demais descendentes.

    Isso porque tal tipo de doação já importa em adiantamento da legítima (artigo 544 do Código Civil). No presente caso, houve cautela não exigida por lei quando os irmãos de MASAYUKI intervieram na doação. Neste sentido já é pacífico o entendimento dos tribunais:

    “Não exige a lei, na doação de ascendente a descendente, a anuência dos demais descendentes, por isso que a mesma se considera adiantamento de legítima” (REsp 17.555/MG, Rel. Min. Dias Trindade, Terceira Turma, j.09/03/1992, DJ 06/04/1992,

    p.4495)

    5.2. É verdade que a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é obrigatória para aqueles que figuram como participantes de negócios imobiliários (artigo 3º, inciso VI, da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010). Atualmente não é mais permitido que cônjuges utilizem um mesmo número de CPF (artigo 3º, incisos II e VI, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008).

    5.3. No entanto, ocorre que Yoshihiko está qualificado com número de CPF de sua esposa porque é cidadão japonês e não possui cadastro no Ministério da Fazenda (fls. 55-56). A sua anuência na doação não é exigida por lei; logo, não é sensato solicitar a retificação da escritura nos moldes exigidos pelo registrador. Claro que, em nome do princípio da especialidade subjetiva, dados inexatos não devem ser transcritos no registro; por este motivo, como a participação de Yoshihiko não é necessária para a concretização da doação, seu nome deve constar no registro sem referência a CPF.

    6. No que se refere à indisponibilidade de bens de Hiroyuki e Elza, ela aplica-se tão somente aos bens de propriedade do casal. O imóvel, objeto da doação que se pretende registrar, pertence a TERUKO, que não possui qualquer restrição para aliená-lo. Além de tudo, não se pode alegar que a presente doação é um negócio ardiloso sem o devido processo legal.

    7. Finalmente, no final da certidão da matrícula nº 35 expedida pelo 8º RI (fls. 24), a expressão “pertence a esta serventia, desde 1º/01/1972”, não tem o condão de retirar o valor da averbação nº 7, que deixa claro e expresso que o imóvel agora pertence à competência do 14º RI.

    8. Não há óbice, portanto, para que o título ingresse em fólio real, tal como apresentado, sendo necessária apenas a atenção do registrador no tocante ao item “5.3” supra.

    9. De todo o exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 14º Ofício de Registro de Imóveis, a requerimento de MASAYUKI KAWAMURO (prenotação nº 626.206).

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias.

    Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido nada mais.

    P.R.I.C.

    São Paulo, . Josué Modesto Passos, JUIZ DE DIREITO CP 171

    Processo nº:

    0054127-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Livia Cantú de Paula Schneider

    Protesto de letras e títulos - pedido de providências - o documento de dívida apresentado a protesto era contrato de compra e venda em que não estava clara a exigibilidade do preço, cujo adimplemento dependia, por sua vez, de prova do adimplemento de obrigações do figurante vendedor; logo, o protesto não era admissível e a qualificação negativa foi correta - o protesto poderá ser feito agora, porém, uma vez que esse mesmo contrato foi admitido para fundar execução judicial, o que faz presumir que se tenham perfeito as exigências do CPC73, arts. 582 e 615, IV - assim sendo, o protesto agora será possível, se o contrato estiver acompanhado de certidão que demonstre que serviu para fundar a execução judicial.

    Vistos etc.

    1. Lívia Cantú de Paula Schneider solicitou (fls. 02-03), mediante a Ouvidoria do Tribunal de Justiça (protocolo 2013/00130245 0 15.08.2013 - rcc), providências acerca de protesto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, título esse cujo protesto, segundo alegou, não teria sido admitido pelo 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (7º PLT).

    2. O 7º PLT prestou informações.

    2.1. Segundo as informações (fls. 05-08), o contrato de compra e venda com reserva de domínio apresentado pela requerente (cópias a fls. 09-17) encerra obrigações bilaterais, de modo que a prova do inadimplemento depende de demonstração que só se pode fazer perante a Justiça, conforme precedentes desta 1ª Vara de Registros Públicos - 1ª VRP (autos 583.00.2007.137326-5;

    583.00.2007.144464-9; e 0033426-77.2012.8.26.0100 - fls. 18-22).

    2.2. Por outro lado, segundo informação da própria requerente, com base no dito contrato de compra e venda estaria a correr ação de execução (1ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, autos 0018434-71.2013.8.26.0005), de maneira que só se pode cogitar do protesto do título executivo judicial, pois agora o protesto do contrato seria abusivo.

    2.3. As informações foram instruídas com documentos (fls. 09-26).

    3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    4. O 7º PLT qualificou corretamente o título que lhe fora apresentado (fls. 11-17) e denegou bem o protesto.

    4.1. O contrato levado pela requerente - uma compra e venda - é bilateral (= supõe direitos, pretensões e ações de parte a parte) e, portanto, só se poderia considerar como título de dívida líquida (= certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto a seu objeto) e vencida (Código de Processo Civil - CPC73, art. 586; Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. ; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XV, item 1), se e quando houvesse prova do cumprimento de todos deveres e obrigações recíprocos (vigente Cód. Civil - CC02, art. 476; CPC73, arts. 582 e 615, IV), o que não se pode fazer no tabelionato de protesto de letras e títulos, perante o qual a qualificação é somente formal (NSCGJ, II, XV, 6).

    4.1.1. Nesse sentido, são claros os precedentes desta 1ª VRP (referidos aliás pelo 7º PTL a fls. 18-25):

    Não há dúvida de que o artigo 585, II, do Código de Processo Civil, prescreve que esse documento deve ser tido como título executivo extrajudicial. Não obstante essa previsão legal, todavia, não se pode deixar de considerar que o contrato de compromisso de compra e venda encerra obrigações bilaterais, assumidas de parte a parte, pelo que se torna imprescindível que o credor, ao ajuizar a ação de execução fundada em título executivo extrajudicial dessa espécie, faça prova de que foram

    adimplidas as contraprestações que lhe correspondiam, assim como preceituado no artigo 615, IV, do Código de Processo Civil. Assim, nos contratos sinalagmáticos, não satisfeita a prestação, permite-se, pela regra da exceptio non adimpleti contractus, a qualquer dos pactuantes, diferir o cumprimento da obrigação até que a outra parte execute a sua. Nesse sentido o Resp 16073-RJ, DJU 11.05.1992 p. 6.432. Por esse motivo que o Superior Tribunal de Justiça condiciona o ajuizamento da ação de execução fundada em contrato bilateral à demonstração do cumprimento das obrigações do exequente, de modo que se viabilize a execução direta. Sem que tal ocorra não há como falar na existência de título liquido e certo, que autorize a propositura da ação de execução fundada nessa espécie de título extrajudicial. [...] No caso dos autos, como se constata do exame do compromisso de venda e compra juntado aos autos, cumpria aos vendedores a entrega da posse ao comprador, por ocasião da quitação da 6ª parcela, tudo como está previsto na cláusula 4ª daquele contrato. Além disso, também ficou ajustado como obrigação do vendedor apresentar documentos e certidões exigidas pelo Cartório de Registro de Imóveis. O ajuizamento de execução direta, baseada nesse contrato mencionado, ficaria dependente, no mínimo, da demonstração da entrega da posse que deveria ter ocorrido em 10 de janeiro de 2006. No entanto, a produção de prova, para que se tenha esse contrato como título executivo extrajudicial, só seria possível em juízo, quando do aparelhamento da execução fundada no contrato, ex vi do artigo 615, IV, do Código de Processo Civil. Não haveria como admitir força executiva ao contrato juntado aos autos, em vista de seu caráter sinalagmático, antes da produção dessa prova, o que impede que se defira a pretensão deduzida neste pedido de providências, para autorizar o protesto como pretendido. A força executiva, quando dependente de prova, apenas em juízo poderá ser reconhecida, uma vez demonstrado o cumprimento da contraprestação adimplida pelo credor-exequente. Não seria dado ao Oficial Registrador, na esfera administrativa, examinar provas, para formar juízo de valor. O protesto do título, não se reconhecendo desde logo a sua força executiva extrajudicial, como considerado acima, porque dependente de prova que só em juízo é possível produzir, fica assim inviabilizado. (1ª VRP, autos 583.00.2007.137326-5, Juiz Marcelo Martins Berthe, j. 03.12.2007)

    4.2. Além disso, não consta que no momento da apresentação a protesto o tabelionato tenha recebido informação de que o contrato fora admitido para fundar execução, circunstância de que agora tem notícia (fls. 07-08 e 26).

    5. Uma vez o contrato tenha servido para fundar ação executiva, é forçoso presumir que em juízo se tenha feito a prova de inadimplemento exigida pelo CPC73, arts. 582 e 615, IV, de maneira que, demonstrado tudo isso perante o tabelionato (= o contrato mais a admissão de ação executiva), o protesto poderá ser admitido, se o título voltar a ser apresentado pelo interessado.

    5.1. Note-se que a pendência da ação executiva, neste caso, não implica que se deva proceder ao protesto de título executivo judicial, ou seja, não implica que esteja impedido o protesto do próprio contrato, porque não existe, aí, título executivo judicial nenhum, especialmente porque não existem, ainda, embargos à execução.

    6. Do exposto, dou provimento ao pedido de providências deduzido por Lívia Cantú de Paula Schneider para autorizar o protesto do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial com reserva de domínio celebrado em 1º de março de 2009 entre Jocemir Kardec Granado de Marques e Alexandra Dias Santos, vendedores, e José Oswaldo de Souza Martins e Adriana Aparecida da Silva Fernandes Martins, compradores, contanto que o título esteja acompanhado de certidão que demonstre já ter sido admitido em juízo para fundar execução judicial.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça

    (Cód. Judiciário, art. 246).

    Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P. R. I.

    São Paulo, ., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito, CP 274

    Processo nº:

    0048531-60.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Amarildo Antonio Força

    Vistos. Intime-se a parte interessada, por e-mail, para que tome ciência das informações do 7º Registro de Imóveis da Capital. Após, a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito

    CP 252

    Processo nº:

    0037042-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregeroria Geral Da Justiça

    Vistos. Fls. 131-132 (requerimento de Maria Augusta Borges Rego): ao Ministério Público. Depois, conclusos para sentença. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 189

    Processo nº:

    0042216-16.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    1º Oficial de Registro de Imóveis

    Vistos.

    1. A decisão dada a fls. 138-139, item 3, mandara notificar:

    (a) A. Cardozo Empreendimentos Ltda.;

    (b) Ricardo Correia de Oliveira;

    (c) Fernando José de Alencar e sua mulher Rojânia Bezerra Linhares de Alencar.

    2. Já foram notificados e manifestaram-se:

    (a) A. Cardozo (fls. 145-156 e 183-184); e

    (b) Ricardo Correia de Oliveira (fls. 168-175).

    3. A tentativa de notificação de Fernando José e sua mulher Rojânia não teve bom êxito (fls. 167).

    4. Nesta data, realizei pesquisa do endereço de Fernando José e sua mulher Rojânia, pelo sistema Infoseg (extratos em anexo).

    5. Assim, tente-se notificar Fernando José e sua mulher Rojânia, pelo correio, na Rua Vinte e Quatro de Janeiro, 1.415, Sul Vermelha, CEP 64018650, Teresina, Piauí, para que em vinte dias se manifestem sobre a nulidade do registro das matrículas 113.966 a 113.985 (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 214, caput), do 1º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (SP), com a advertência de que o seu silêncio implicará anuência ao cancelamento.

    Ciência ao Ministério Público.

    Int.

    São Paulo,.

    Josué Modesto Passos

    Juiz de Direito CP 212

    Processo nº:

    21/86 Comunicação

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Vistos. Nada mais a ser decidido, arquivem-se os autos.Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 21/86

    Processo nº:

    240/94 Providências Administrativas

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Vistos. Nada mais a ser decidido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 240/94

    Processo nº:

    0065044-40.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Corregedoria Geral da Justiça

    Vistos.1. Fls. 46 (aviso de recebimento): a intimação foi enviada para o endereço que a interessada, ela própria, informara nos autos (fls. 03 e 06); logo, a interessada, se não foi encontrada, responde por seu próprio descuido, e a intimação está perfeita. Considerando que (a) o aviso de recebimento foi juntado em 26 de julho de 2013 (fls. 45) e o prazo para recorrer era de quinze dias, e (b) que o Ministério Público já foi intimado (fls. 34) e não requereu nada, certifique-se o trânsito em julgado da sentença dada a fls. 33-34.2. Depois, oficie-se, informando (fls. 50).Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 415

    Processo nº:

    39/93 - Pedido de Providências

    Requerente:

    7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

    Registro de imóveis - pedido de providências - cancelamento de bloqueio - cancelada a transcrição cuja área se sobrepunha à área da matrícula bloqueada por força dessa sobreposição (ou seja, cessada a causa da duplicidade antinômica), tem de ser decretado o cancelamento do bloqueio, mesmo ex officio - pedido procedente.

    Vistos etc.

    1. Aníbal Fernandes Rodrigues e sua mulher Izilda Fernandes Leal requereram (fls. 54-55) o cancelamento do bloqueio da matrícula 17.925 (cópia a fls. 65), do 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (7º RISP).

    1.1. Segundo os requerentes, a mat. 17.925 foi bloqueada em 12 de maio de 1993, por ordem desta 1ª Vara de Registros Públicos - 1ª VRP (fls. 02-05 e 30-32 destes autos), uma vez que a área matriculada estava sobreposta à do imóvel objeto da transcrição 52.633 - 7º RISP; contudo, a tr. 52.633 foi cancelada por ordem judicial, de modo que, por via de consequência, o bloqueio não tem mais razão de existir, e há de ser cancelado.

    1.2. Os requerentes Aníbal e Izilda apresentaram procuração ad iudicia (fls. 56) e fizeram juntar documentos (fls. 57-65 e 78-79).

    2. A Escola de 1º Grau Professor Oswaldo de Vincenzo Ltda., por sua vez, requereu (fls. 66-67) o cancelamento do bloqueio da mat. 20.389 (cópia a fls. 75), pelas mesmas razões.

    2.1. A requerente Escola Oswaldo de Vincenzo apresentou procuração ad iudicia (fls. 68) e fez juntar documentos (fls. 69-

    75).

    3. O 7º RISP prestou informações (fls. 81-82).

    3.1. Segundo as informações, em 1993 o 7º RISP informara a esta 1ª VRP a duplicidade de registro abrangendo o imóvel da tr. 52.633 (uma área de 4.400 m²) e parte da área objeto da mat. 14.647 (da qual partiram, atingidas pela mesma duplicidade, as matrículas 15.246, 17.925, 20.389, 41.225, 41.226, 41.227, 63.856 e 64.838).

    3.2. Esta 1ª VRP determinou o bloqueio dessas matrículas (fls. 30-32).

    3.3. Por força de acordo celebrado nos autos 198/98 - 21ª Vara Cível Central, a tr. 52.633 foi cancelada, e foram cancelados os bloqueios (a) da área de 4.400 m² inserida na mat. 14.467 e (b) dos registros que dela partiram, constantes das matrículas

    41.225, 41.226, 64.838 e 63.856.

    3.4. Logo, por identidade de razão, não há causa para manter-se o bloqueio das matrículas 17.925 e 20.839 (objetos dos

    requerimentos postos a fls. 54-55 e 66-67 destes autos) nem das matrículas 15.246 e 41.227.

    3.5. As informações vieram instruídas com documentos (fls. 83-126).

    4. O Ministério Público manifestou-se pelo cancelamento do bloqueio das matrículas 15.246, 17.925, 20.389 e 41.227 (fls. 128).

    5. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    6. Como fizeram notar os requerentes, o 7º RISP e o Ministério Público em uníssono, sublata causa, tollitur effectus, suprimida a causa, cessa o efeito: uma vez que, cancelada a tr. 52.633 (fls. 110-111) foi cancelado o bloqueio da matrícula 14.647 (Av. 50, fls. 90, verso; e Av. 51, fls. 90-91), por não haver mais duplicidade antinômica, hão de cessar, também, os bloqueios das matrículas consequentes, quais sejam, 15.246 (Av. 11, fls. 95-96), 17.925 (Av. 03, fls. 97 verso), 20.389 (Av. 03, fls. 98 verso)

    e 41.227 (Av. 02, fls. 104 verso), à semelhança do que se passou nas matrículas 41.225 (fls. 100-101), 41.226 (fls. 102-103), 63.856 (fls. 105-107) e 64.838 (fls. 108-109).

    7. Do exposto, determino ao 7º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo o cancelamento do bloqueio das matrículas:

    (a) 15.246 (Av. 11);

    (b) 17.925 (Av. 03);

    (c) 20.389 (Av. 03); e

    (d) 41.227 (Av. 02)

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

    Esta sentença vale como mandado (Portaria 01/2008).

    P. R. I.

    São Paulo,. JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito CP 39/93

    Processo nº:

    0057527-47.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    7º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos da Capital de Sp

    Vistos. Oficie-se ao 1º Distrito de Polícia solicitando que informe se houve instauração de inquérito policial, com cópia de fls. 02/03. Depois, tornem os autos . Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos - Juiz de Direito CP 307

    Processo nº:

    0059015-37.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Evaristo Ramos Rodriguez Junior

    Vistos. Ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, para informação. Depois, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 312

    Processo nº:

    0055331-07.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Marcelo Alexandre Munhato

    Vistos.Ao 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, para informação. Depois, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, .,Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 288

    Processo nº:

    0076256-58.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    1º Promotor de Justiça de Habilitação e Urbanismo

    Vistos. Fls. 123-132: ciência ao Ministério Público. Depois, arquivem-se estes autos. Int. São Paulo, ., Josué Modesto

    Passos, Juiz de Direito CP 430

    Processo nº:

    0076258-28.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Associação dos Advogados de São Paulo

    Vistos. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos desta comarca, deferido em 27.08.13 nos autos 0025285-69.2012.8.26.0100 CP 190.Depois, voltem-me conclusos estes e os autos CP 190.Int. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 432

    Processo nº:

    0028354-75.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    2º Tabeliao de Protesto de Letras e Titulos da Capital

    Vistos. Considerando que a fraude não se consumou, e ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 140

    Processo nº:

    0045525-45.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    Mauro Asperti e outro

    Protesto de letras e títulos - pedido de providências - título que representa dívida oriunda de novação não pode ser dado a protesto, se a interessada ainda mantém o protesto da dívida extinta pela novação - pedido improcedente.

    Vistos.

    1. Mauro Asperti pediu providências (fls. 02) acerca da conduta do 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (PLT), que não acolheu uma sentença homologatória de transação para protesto.

    1.1. O requerimento foi instruído com documentos (fls. 03-07).

    2. O 2º Tabelionato prestou informações (fls. 09-10).

    3. O requerente manifestou-se (fls. 15).

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. Como se tira com clareza das informações prestadas pelo tabelionato, o protesto da sentença homologatória (cópia a fls. 04) era mesmo impossível: afinal, ainda estava protestada a dívida anterior, decorrente do inadimplemento (ao que tudo indica) de mensalidades. Portanto, obtida a novação em juízo, cumpria ao interessado Mauro providenciar o cancelamento do protesto anterior (pois a dívida subjacente, afinal, se extinguira por força da novação), para, então, fazer protestar o novo débito; como esse cancelamento de protesto anterior não houve, não foi possível proceder a um outro, e a conduta do 2º PLT foi correta.

    6. Do exposto, não havendo providências por tomar no caso, arquivem-se os autos.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246).

    Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P. R. I.

    São Paulo, . , Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 234

    Processo nº:

    0036677-74.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Requerente:

    9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital

    Vistos. O cancelamento do protesto não se fez, porque a falsidade da carta de anuência foi detectada a tempo. Instaurou-se inquérito policial para a apuração do ilícito penal correspondente. Não havendo providências correcionais que tomar, arquivemse estes autos. .P. R. I. São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito – CP 415

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0016929-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nilza Maria Alves - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0035472-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Claudia Cristina Teles - Sobre o parecer do Ministério Público diga a autora, em dez dias, emendando a inicial, se o caso. (Cota: “Trata-se de ação de retificação de assento de nascimento formulado pela requerente, objetivando a retificação do nome de sua genitora de sua certidão de nascimento, passando a constar o nome de “Dinalva Telles”, uma vez que o nome “Ieda Maria Dinalva Teles” teria constado erroneamente do registro. A ação foi aditada às fls. 31 para constar do pedido também a inclusão dos nomes dos avós maternos, passando a constar que os mesmos chamam-se “Justiniano Telles” e “Amálisa Maria Telles”. Instada por este E. Juízo acerca da divergência do patronímico da família, uma vez que o nome de seus ascendentes é grifada “TELLES”, e o seu “Teles”, a autora informou preferir permanecer com o seu nome inalterado (fls. 46/47). Diante dos documentos juntados, entendo possível o deferimento do pedido. No entanto, entendo que deverá a autora também retificar o seu patronímico materno para “TELLES”, já que tal nome constitui uma forma de identificação do ramo familiar ao qual pertence. Desta forma, se pretende retificar os nomes de seus ascedentes, todos esses possuindo o seu nome grifado como “TELLES”, por consequência, sendo o patronímico um nome herdado do ramo familiar, deverá igualmente retificá-lo.”)

    Processo 0044135-45.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ALEXANDRE DOS SANTOS GONÇALVES - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0045262-13.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - N. J. C. - Vistos. Defiro o pedido de urgência. Averbe-se a existência da presente ação declaratória de nulidade da sentença de usucapião na matrícula do imóvel, permitindo a publicidade a terceiros. Apensem-se aos autos da usucapião já julgada. Cite-se Carmem Santos Silva para apresentar contestação Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intimem-se.

    Processo 0049325-09.1998.8.26.0100 (100.98.049325-8) - Outros Feitos não Especificados - Gabriel Vieira de Sá - Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A e outro - Eduardo Pacheco Dutra - Fls. 419/420: Nada a deliberar, diante da extinção.

    Processo 0057094-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Odete Burin Farinelli - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0057195-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rosangela Ingegneri - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessaao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0057869-58.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wellington Pereira de Oliveira - Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0058504-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Jorge Wille - Defiro a cota do Ministério Público. Ao autor para exibir as certidões de nascimento de seus filhos e requerer também a retificação dos respectivos assentos. -

    Processo 0058506-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexsandro Bezerra de Oliveira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0060116-12.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivete Costa de Souza - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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