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19 de Abril de 2024

Notícias do Diário Oficial

caderno 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada Publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de AMERICANA que, no dia 9 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 4 de setembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de AMERICANA que, no dia 9 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 4 de setembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de AMERICANA que, no dia 9 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 4 de setembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER à Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de AMERICANA que, no dia 9 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 4 de setembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de LIMEIRA que, no dia 9 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 4 de setembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de LIMEIRA que, no dia 9 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 4 de setembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de LIMEIRA que, no dia 9 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 4 de setembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de LIMEIRA que, no dia 9 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 4 de setembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de LIMEIRA que, no dia 9 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo

XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 4 de setembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de IRACEMÁPOLIS da Comarca de LIMEIRA que, no dia 9 de setembro de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

São Paulo, 4 de setembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MOGI DAS CRUZES, no dia 6 de setembro de 2013, acompanhado do Des. LUIS SOARES DE MELLO NETO.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o

Corregedor Geral da Justiça e o Desembargador estarão à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados do 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos, 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos, 3º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos, 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

São Paulo, 27 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

PROCESSO nº 2013/140479 - DICOGE 1.2

Parecer 299/2013-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão – Capítulo XV – Necessidade – Conformação à era digital e à sociedade da informação – Adaptação à sociedade contemporânea, à realidade fática e à nova ordem jurídica em vigor – Protesto – Instituto histórico - Ampliação de seu conteúdo e de suas funções – Desburocratização e simplificação dos serviços – Proposta de modificação em forma de Provimento. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Propõem-se, neste parecer, a atualização e a revisão do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, projeto que se concretiza sob as diretrizes, orientação e o empenho de Vossa Excelência.Digna de nota, sem dúvida, a colaboração de vários magistrados, tabeliães, associações de classe e servidores do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.Não se pretende, aqui, fique claro, compartilhar responsabilidades nem expressar prévia adesão ao texto final; como não poderia deixar de ser, a responsabilidade pelo conteúdo final da proposta é exclusivamente nossa.O presente trabalho restou facilitado, em boa medida, pelos primorosos serviços prestados por gerações inúmeras de Corregedores e Juízes Assessores que, com brilhantismo, passaram por esta Corregedoria: sempre que possível, portanto, e por seus méritos intrínsecos, preservou-se o texto em vigor.Em especial, destacamos o auxílio e inestimável cooperação do ilustre magistrado Marcelo Fortes Barbosa Filho, dos Tabeliães José Carlos Alves, João Batista Mello e Souza e Reinaldo Velloso dos Santos, dos demais integrantes da Comissão

de Estudos que apresentou a proposta por meio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) e dos Srs. Sávio Ibrahim Viana e Denis Cassettari, vossos assistentes.Convém destacar, ainda, a colaboração preciosa do Juiz de Direito Antonio Carlos Alves Braga Júnior, também vosso assessor, que esclareceu diversos pontos importantes sobre o tráfego eletrônico de informações. E após intensos e profícuos debates e estudos, apresentamos a proposta de revisão das NSCGJ, que não é perfeita, comportará ajustes, provavelmente, mas certamente contempla vários avanços e melhorias, em campo de particular interesse para a vida social cotidiana, o tráfego negocial e o desenvolvimento econômico.A atualização e a revisão do capítulo XV das NSCGJ valorizam a atividade tabelioa e, ao mesmo tempo, resultado da confiança acentuada, intensificam a responsabilidade do tabelião de protesto, agente público, profissional do direito dotado de fé pública, a quem delegado serviço público preordenado a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (1).Nesses tempos pós-modernos, na sociedade da informação na qual estamos inseridos, mundo da fluidez, identificado pela hipercomplexidade, pela velocidade das comunicações e avanço tecnológico, a confiança é valor essencial, “viabiliza o funcionamento do sistema, na medida em que reduz a complexidade social ao desprezar as variáveis abstratas, distantes e complicadas (2).” Lúcidas, a respeito, as considerações de Ricardo Luiz Lorenzetti, escoradas nos estudos do professor Anthony Giddens sobre o funcionamento dos sistemas especializados:A confiança é necessária porque esta se acha na base do funcionamento do sistema especializado, inextrincável e anônimo; é o lubrificante das relações sociais. Por isso, deve ser respaldada juridicamente tanto no estabelecimento de presunções, como mediante imputações de responsabilidade, utilizando para isso a regra da aparência jurídica (3).

Porém, à valorização da profissão e ao acúmulo de atribuições corresponde a intensificação da responsabilidade, porque do tabelião se exige – na relação com os prepostos, seus funcionários, clientes e demais usuários dos serviços, com seus pares e o Estado –, um comportamento exemplar, ético, conhecimento e eficiência qualificados, lealdade modelar e transparência ímpar.

Exige-se com mais rigor e energia: trata-se de condição para perenização do prestígio da função tabelioa e assunção de novas atribuições; firma-se, a partir da conexão entre a valorização do serviço e o incremento da responsabilidade, verdadeiro círculo virtuoso. Vossa Excelência, ao aceder à recomendação de Rufino Larraud – que pregou o destemor diante das responsabilidades –,

e censurar o recurso aos pactos de irresponsabilidade, apontou o caminho a ser trilhado: apuro técnico, apuro deontológico e visão solidarista de empresa (4). As inovações propostas buscam, ainda, afinar a normatização administrativa com a era digital em que vivemos, com a nova forma de sociedade, a sociedade de rede aludida pelo sociólogo Manuel Castells, para a qual migramos impulsionados pela internet, por meio e em torno da qual as atividades econômicas, sociais, políticas e culturais estão sendo estruturadas (5). A internet molda a sociedade contemporânea e, particularmente, a nova economia mencionada por Castells, energizada pela tecnologia da informação, organizada e estruturada em torno de redes de computadores, fios condutores de negócios eletrônicos, da nova forma de condução de negócios, enfim, transformou a organização dos negócios, a prática empresarial, as relações econômicas e os processos de produção e distribuição (6).Newton de Lucca, atento ao misoneísmo próprio do universo jurídico, adverte: o desenvolvimento tecnológico, o processo de aceleração histórica, a rápida transformação dos meios de pagamento, em suma, a passagem do mundo analógico para o digital – da qual são exemplos as relações jurídicas celebradas em meio virtual, a assinatura eletrônica e a certificação digital –, impõe a incorporação de novos paradigmas (7).A progressiva desmaterialização dos títulos de crédito (e dos documentos em geral), associada ao tratamento magnético das informações, ao registro da concessão e circulação do crédito com uso dos recursos da informática e à substituição do suporte papel, físico, pelo digital, com inegável repercussão sobre os princípios cambias da cartularidade e literalidade, é evidente (8), e não pode ser desprezada.

Ivanildo Figueiredo pontua:

Com a expansão da informática e do uso dos computadores como instrumento de trabalho, essa desmaterialização passa a evoluir em grande velocidade, principalmente com o advento da Internet. O ambiente digital vem revelando-se o mais propício e adequado para a expansão dos títulos de crédito eletrônicos, tornando cada vez mais obsoleto e em perspectiva de desuso o suporte papel, considerado, principalmente, os recursos de controle na emissão, circulação e pagamento do

crédito, assim como os elementos de segurança que o documento digital dispõe, se utilizado com certificação ou assinatura eletrônica (9). (grifei) A Lei n.º 9.492/1997 previu, de modo seminal, inspirador, a recepção e o protesto de títulos em suporte eletrônico, não obstante restringindo-os à duplicata virtual (artigo 8.º, parágrafo único), e, há pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça,

sintonizado com o fenômeno da desmaterialização e a praxe mercantil, admitiu a validade do protesto da duplicata emitida eletronicamente e, em princípio, a força executiva dos boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, se acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços (10).Depois, e de forma genérica, o Código Civil de 2002 positivou, no § 3.º do artigo 889, a admissibilidade dos títulos de crédito eletrônicos, desmaterializados, a ser interpretado de forma larga, para permitir não exclusivamente a emissão, mas também a circulação, a cobrança, o pagamento e o protesto em meio virtual (11), e a justificar a sua plena aceitação, tal como dos demais documentos eletrônicos, desde que sob o regime e a tutela da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em vigor

sine die (artigo 2.º da Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001).Sob outro prisma, a compreensão do protesto calcada apenas na sua raiz cambiária, como instituto típico de direito

cambiário, como ato comprobatório de situação cambiária insatisfeita, e presa somente às suas funções históricas, não mais pode prevalecer; é incompatível com a tessitura social contemporânea.

Instituto histórico, o protesto se encorpou, seu conteúdo e suas finalidades se ampliaram; ganhou nova dimensão, nova textura; não sem razão o legislador admitiu expressamente o protesto de outros documentos de dívida (12), deixando de restringilo aos títulos de crédito próprios e aos cambiariformes, também nominados impróprios, enquanto a doutrina e a jurisprudência destacaram a absorção de funções outras além da comprobatória da falta de aceite ou de pagamento e da conservatória do direito de regresso.Vicente Amadei, ao vincar, antes, o fim último do protesto, a segurança jurídica, lembrou que, a par de seus efeitos básicos, sinaliza a insolvência, embaraça negócios futuros, fixa o termo inicial dos encargos moratórios, interrompe a prescrição, habilita

o portador da duplicata não aceita à ação executiva, se presente prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, funciona como termômetro da inadimplência e, quando indevido, pode configurar dano moral (13).E com percuciência, apesar de focado somente nos títulos de crédito, assinala:

... na aparência o protesto fica com um gosto amargo, uma nota de hostilidade, de amaldiçoado; todavia, em verdade, é remédio ao inadimplemento, é ponto de saneamento dos conflitos de crédito cambial presentes e de prevenção de negócios futuros, é meio simples, célere e eficaz de satisfação de boa parte dos títulos não honrados em seu vencimento; exerce em fim, função de cura e de profilaxia jurídica e, também por isso, não é apêndice, mas integra a medula do sistema cambiário, com sua presença medicinal entre a vida e morte dos títulos de crédito (14). (grifei) A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por meio do parecer n.º 76/05-E, de autoria do hoje Des. José Antonio de Paula Santos Neto, aprovado no dia 24 de maio de 2005 pelo Des. José Mário Antonio Cardinale (processo CG nº 864/2004), alinhou-se com essa nova visão do instituto do protesto:

Que o intérprete não se deixe obnubilar por considerações sobre as origens do protesto, que o vinculam ao direito cambiário. ... Mas falta base para pretender que dito instituto permaneça eternamente agrilhoado ao berço, sem horizonte

algum. Não será a primeira vez que uma figura jurídica originalmente concebida para viger num universo mais apertado terá seu espectro expandido com vistas ao atendimento de outras situações compatíveis com sua natureza, por força de necessidades ditadas pelo desenvolvimento das relações jurídicas e pelo próprio interesse social. O fenômeno pode ser aqui, incidentalmente, percebido. Num contexto de inadimplência crescente, a nova dimensão que, segundo se conclui, o ordenamento dá ao protesto, apresenta potencial de contribuir para a inibição da recalcitrância e,

mesmo, de evitar, em alguma medida, a canalização de demandas ao já abarrotado Poder Judiciário. Isto porque não se pode negar, a par das finalidades clássicas do protesto, o efeito exercido sobre o devedor no sentido de compeli-lo ao cumprimento da obrigação, quer para garantir seu prestígio na praça, quer, até, sob o prisma psicológico. (grifei) Não foi outra a posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14 de fevereiro de 2008, o Recurso Especial n.º 750.805/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, e tratar do protesto de sentença condenatória transitada em

julgado:

O protesto, quando devido, é poderoso instrumento que possui o credor para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação.

...

É certo que a sentença não precisa da publicidade nem da prova inequívoca do inadimplemento, que são, em última análise, o escopo do protesto.

...

Contudo, além desses escopos, o protesto causa efeito negativo na vida do devedor recalcitrante. A publicidade específica, que causa a restrição ao crédito, leva o devedor a adimplir sua obrigação, tão logo quanto possível, para livrarse da restrição creditícia.É inegável que essa finalidade do protesto de título judicial – em nada condenável, já que a grande pretensão das últimas reformas legislativas foi dar efetividade ao cumprimento das decisões judiciais – torna-o legítimo instrumento de amparo aos interesses do credor e, ao fim e cabo, do próprio Estado.Quanto mais meios existirem para satisfação das obrigações estampadas em títulos judiciais, maior será a obediência às ordens do Poder Judiciário. Hoje, o devedor condenado por sentença transitada em julgado protela o quanto quer o moribundo processo de execução. Não sofre nada por isso e ainda aufere vantagem, fazendo do Judiciário mero balcão de rolagem de dívidas.Com a permissão do protesto das sentenças condenatórias, representativas de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transitadas em julgado, o réu/devedor sofrerá sério abalo em seu crédito. Diante desse fato, só deixará de cumprir

a obrigação se efetivamente não possuir meios de fazê-lo.Nessa trilha, portanto, segue a revisão sugerida, o aperfeiçoamento proposto, antenados com a sociedade da informação, a era digital, a liquidez da sociedade pós-moderna, a força propulsora da internet, a disseminação do comércio eletrônico, a difusão dos contratos em meio virtual, a desmaterialização dos títulos e documentos de dívida, as normas extraídas da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a compreensão alargada do instituto do protesto, a necessidade de desburocratização dos serviços e o fomento à desjudicialização. A seção I, destinada às disposições gerais (itens 1-9), destaca o regime jurídico ao qual sujeitos os tabeliães de protesto e o princípio da rogação; disciplina a forma da recusa de atos próprios da função, a ser expressa por escrito, de modo a prestigiar a transparência e viabilizar um eventual questionamento ao Corregedor Permanente ou à Corregedoria Geral da Justiça; relaciona os atos privativos dos tabeliães de protesto; fala de emolumentos e, por sua importância, reproduz os artigos 39 e 41 da Lei n.º 9.492/1997. A seção II, dirigida à ordem dos serviços em geral (itens 10/15), abriga a mudança introduzida pelo Provimento CG n.º 18/2013; adapta a normatização administrativa à regra do artigo 5.º da Lei n.º 9.492/1997; cuida do serviço de distribuição informatizado, da apresentação dos títulos e documentos de dívida e do preenchimento do formulário correspondente; admite o recepcionamento por via postal e, como inovação significativa, própria dos novos tempos, possibilita a apresentação a protesto de títulos e documentos de dívida em meio eletrônico, com utilização de certificado digital, por meio da Central de Remessa de Arquivos (CRA).A seção III trata da recepção e protocolização dos títulos (itens 16-43): sublinha a relevância da qualificação, juízo prudencial, atividade central dos tabeliães; elenca alguns dos títulos e documentos de dívida protestáveis; aborda, com minudência, o

protesto de cheques e duplicatas; trata do lugar do protesto, dos protestos vedados e da proibição do protesto facultativo de cheque sempre que evidenciado o abuso de direito, regrada originalmente no Provimento CG n.º 12/2012; mas as grandes novidades, aqui, residem na interpretação da locução documentos de dívida e no tratamento do objeto do protesto.Primeiro, recomenda-se a incorporação ao texto normativo da orientação estabelecida a partir do parecer n.º 76/05-E, já lembrado.

Com a nova exegese, reviu-se antiga posição, mais restritiva sobre o conteúdo normativo da expressão documentos de dívida (15), à luz da evolução do Direito, do princípio da boa-fé objetiva, dos efeitos advindos do inciso III do artigo 202 do CC (16), esvaziando a Súmula n.º 153 do STF (17), e a inexistência de distinção de natureza entre os documentos sujeitos ao protesto pelo critério vinculado a ser o escopo falimentar, mormente após a Lei n.º 11.101/2005. Ao deixar de lado o entendimento assentado na origem do instituto, que exigia, para fins de protesto facultativo, previsão legal expressa e específica, prudente, é certo, nos primeiros anos da Lei n.º 9.492/1997, definiu-se, inovadoramente, a sujeição a protesto de todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais. O constante diálogo com a realidade fática, com o contexto social, essencial à vitalidade do Direito, força viva (18), conduz, agora, a mais um avanço, à admissibilidade do protesto de qualquer documento de dívida que expresse obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ainda que não arrolado entre os títulos executivos.Ao tabelião, por sua conta e risco, próprios de sua independência e autonomia, caberá, ao qualificar o documento de dívida apresentado, aferir, para fins de protesto, caso a caso, a presença dos atributos da liquidez, da certeza e exigibilidade.Conforme Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, em lição extraída do exame da novidade representada pelo inciso III do artigo 202 do CC, “o protesto extrajudicial que interrompe a prescrição não está restrito aos títulos de créditos, uma vez que a L. 9.492/97 passou a dispor que são protestáveis os documentos de dívida, ainda que

não configurem um título de crédito. Basta para tanto que o documento espelhe uma dívida líquida, certa e exigível.”(19) (grifei) A jurisprudência, por sua vez, também já deu sinais no sentido da inovação ora sugerida. No acórdão do Recurso Especial n.º 750.805/RS antes referido, afirmou-se:

O protesto, quando devido, é poderoso instrumento que possui o credor para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. E o protesto será devido sempre que a obrigação reclamada for líquida, certa e exgível. (grifei) Ao classificar como cláusula aberta a regra do artigo 1.º da Lei n.º 9.492/1997, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.124.709/TO, recentemente julgado (18.06.2013), sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, sentenciou que se entende por documentos de dívida a “prova escrita a demonstrar a existência de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível.”

O Tribunal de Justiça de São Paulo, também em precedente recente, retirado do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0010434-97.2013.8.26.0000, ocorrido em 28 de fevereiro de 2013, rel. Des. Ruy Coppola, ressaltou:

Ao fazer referência a “outros documentos de dívida”, o legislador possibilitou o protesto não apenas de títulos de crédito, mas de qualquer documento que indique a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível de pagamento pecuniário. (grifei) As razões expostas no veto ao artigo 62 da Lei n.º 10.931/2004 (20) também favorecem a interpretação mais elástica ora conferida à expressão documentos de dívida, sintonizada com a vertente dinâmica dos serviços de protesto, com sua função protetiva do direito de crédito:A inclusão do dispositivo certamente se deu com a nobre intenção de facilitar o protesto de títulos, simplificando as transações comerciais. Contudo, a redação adotada apresenta deficiências que geram resultados opostos ao pretendido. Com efeito, o caput fala genericamente ‘em obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida’, o que permite levar a protesto praticamente todo tipo de ‘documento de dívida’. Contudo, a proposta inclui parágrafo único contendo rol de documentos sujeitos a protesto que poderá ser interpretado como exaustivo. A questão é que diversos tipos de documentos estão excluídos do novo parágrafo, o que trará insegurança jurídica.

...

O desate da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0209782-04.2010.8.26.0000, rel. Des. José Roberto Bedran, não obstaculiza a evolução idealizada.O C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgá-la procedente, em 25 de maio de 2011, e declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual n.º 13.160/2008, fê-lo em razão de vício formal, porque invadida esfera de competência legislativa privativa da União, forte na fundamentação que segue:

... Ao enumerar títulos e documentos protestáveis e disciplinar a forma e o modo de protestá-los, dentre os quais o contrato de locação e o recibo de aluguel, a lei estadual, pelas normas impugnadas, versando matéria de Direito Civil e Comercial, viola os princípios federativo e da reserva legal.

O v. acórdão, embora rechace a especificação dos documentos de dívida protestáveis por lei estadual, excepciona a atividade hermenêutica na seara administrativa e aviva a possibilidade da Corregedoria Geral da Justiça, no exercício da função fiscalizatória e de orientação, interpretar a expressão outros documentos de dívida:

Na verdade, sem prejuízo da interpretação que lhes venha a dar a competente orientação normativa administrativa e o Poder Judiciário no exercício da sua típica função jurisdicional, só à lei federal, ou decreto regulamentar federal ..., caberia disciplinar, definir e conceituar quais e de que forma seriam sujeitos a protesto “os outros documentos de dívida”. (grifei) A proposta também contempla o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, a reboque do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 9.492/1997, introduzido pela Lei n.º 12.767/2012, autorizando, em acréscimo, e harmonia com suas diretrizes, a apresentação por meio eletrônico ou simples indicação do órgão público competente. Faz textual alusão aos títulos de crédito que satisfaçam os requisitos do artigo 889 do Código Civil e aos emitidos na forma do § 3.º do artigo 889 do Código Civil. A respeito deles, na V Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal por meio de seu Centro de Estudos Judiciários, os seguintes enunciados foram aprovados:

461) Art. 889. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.

462) Art. 889, § 3.º. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.Permite-se a apresentação dos documentos de dívida no original, em cópia autenticada ou cópia digitalizada, e regram-se o encaminhamento a protesto na forma eletrônica dos documentos de dívida assinados digitalmente e a recepção das indicações a protesto dos títulos originais por meio magnético ou mediante gravação eletrônica de dados. E sob a influência da decisão pioneira do hoje Des. Marcelo Martins Berthe, exarada, em 03 de dezembro de 2007, nos autos do processo n.º 583.00.2006.195600-4 da 1.ª Vara de Registros Públicos da Capital – mas indo além das situações

envolvendo as notas fiscais-fatura emitidas eletronicamente –, estende-se a admissibilidade da declaração substitutiva às duplicatas de prestação de serviços, que, além do mais, tal como as indicações, podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou gravação eletrônica de dados. As seções IV e VII, referentes ao prazo (item 44) e ao pagamento (itens 65-69), respectivamente, não trazem novidade alguma: as mudanças que se impunham já ocorreram, deram-se por meio do Provimento CG n.º 29/2012, em relação à primeira – quando regrado a contagem do prazo durante o recesso forense de final de ano –, e do Provimento CG n.º 27/2012, quanto à última, prevendo o pagamento, facultativo, mediante boleto de cobrança: ambos restam absorvidos pela normatização administrativa sugerida. A seção V, relativa à intimação (itens 45-56), traz as mudanças exigidas pelo avanço tecnológico; acolhe importante sugestão do Juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho (alínea j do item 46), voltada à proteção da transparência (processo

n.º 2012/34.589); melhora o tratamento da cobrança das despesas de intimação, à vista da Lei Estadual n.º 11.331/2002; aperfeiçoa o das intimações entregues a empresas prestadoras de serviço e, à luz da regra do artigo 15 da Lei n.º 9.492/1997, do princípio da celeridade e das limitações investigativas do tabelião, atenua levemente o rigor antes imposto às intimações por edital. A seção VI, ao regulamentar a desistência e a sustação do protesto (itens 57-64), também introduz mudanças ligadas às inovações tecnológicas; disciplina a inutilização de mandados, títulos e documentos de dívida, então para evitar acúmulo de papéis e gastos desnecessários com sua guarda; incorpora ao texto orientação normativa relativa à cobrança de emolumentos, retirada do parecer n.º 318/06-E, de autoria do Juiz de Direito Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado no dia 05 de setembro 2006

pelo Des. Gilberto Passos de Freitas (protocolado CG n.º 24.720/2006); e, com enfoque prático e desburocratizante, dispõe sobre a qualificação dos mandados de sustação de protesto como ordens de sustação de seus efeitos, quando apresentado depois de protestado o título ou documento de dívida. A seção VIII, regendo o protesto de títulos e outros documentos de dívida (itens 70-80), adapta-se ao mundo digital, regula a inutilização de títulos e outros documentos de dívida, tal como a VI, e, temperando a força do princípio da unitariedade – em função da segurança jurídica e de razões práticas –, disciplina o protesto para fins falimentares e o segundo protesto do mesmo

título ou documento de dívida. A seção IX, referente aos livros e aos arquivos (itens 81-91), segue a mesma toada e, ademais, cuida da escrituração em meio eletrônico com minúcia. A seção X, relacionada com as retificações, os cancelamentos e averbações (itens 92-104), inova, sob a inspiração do espírito desburocratizante, ao possibilitar o cancelamento por iniciativa do credor ou apresentante; cuida do cancelamento por meio da internet e incorpora à normatização administrativa precedentes desta Corregedoria.Quando simplifica o cancelamento baseado em declaração de anuência de credor pessoa jurídica, absorve as orientações dimanadas do parecer de autoria do Juiz de Direito Claudio Luiz Bueno de Godoy, aprovado, no dia 05 de dezembro de 1995, nos autos do processo CG n.º 3.057/1995 (1.470/1995), pelo Des. Antonio Carlos Alves Braga, e do parecer n.º 19/2007-E, da lavra do Juiz de Direito Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado em 06 de fevereiro de 2007 pelo Des. Gilberto Passos de Freitas (protocolado CG n.º 35.359/2006).Ao autorizar o cancelamento por iniciativa do apresentante endossatário-mandatário, acede à orientação plasmada no Parecer n.º 305/2011-E, de autoria do Juiz de Direito Roberto Maia Filho, aprovado no dia 05 de setembro de 2011 pelo Des. Maurício Vidigal (processo CG n.º 92.432/2011).E quando determina a qualificação das ordens judiciais de cancelamento provisório ou de cancelamento, exaradas em sede

de tutela de urgência, como suspensão provisória dos efeitos do protesto, até para evitar quaisquer dúvidas sobre a incidência de custas e emolumentos, acolhe a diretriz fixada no parecer n.º 115/2002-E, de autoria do Juiz de Direito Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado no dia 07 de março de 2002 pelo Des. Luiz Tâmbara. Por fim, a seção XI dispõe sobre a prestação de informações e fornecimento de certidões (itens 105-119), inclusive em meio eletrônico, sob o influxo da Lei n.º 9.492/1997, da garantia e do direito à informação. Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe:

a) o registro e a autuação deste expediente como pedido de providências;

b) a edição de Provimento com o escopo de atribuir nova redação ao capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que segue anexa; e

c) a publicação deste parecer, caso aprovado, em dias alternados, por três vezes, acompanhada da nova redação do capítulo XV das NSCGJ.

Sub censura.

São Paulo, 30 de agosto de 2013.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Tânia Mara Ahualli

Juíza Assessora da Corregedoria

Notas de rodapé:

(1) Artigos1.ºº, da Lei n.º8.93555/1994, e 2.º da Lei n.º9.49222/1997.

(2) Carlos Nelson Konder. A proteção pela aparência como princípio. In: Princípios do direito civil contemporâneo. Maria Celina Bodin de Moraes (coord.). Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 111-133. p. 113.

(3) Informática, cyberlaw, e-commerce. In: Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes. Newton de Lucca; Adalberto Simão Filho (Coord.). Bauru: Edipro, 1.ª reimp., 2001. p. 419-464. p. 443.

(4) O consumidor dos serviços cartorários e a responsabilidade civil dos notários e registradores. In: Serviços notariais e de registro: teses apresentadas no 1.º simpósio nacional de serviços notariais e registrais. São Paulo: Associação dos notários e registradores do Estado de São Paulo e Associação dos serventuários de justiça do Estado de São Paulo. p. 237-265. p. 259-

263.

(5) A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Zahar, 2003. p. 7-8.

(6) Op. cit., p. 56-97.

(7) Newton de Lucca. O direito de arrependimento no âmbito do comércio eletrônico. In: Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo. v. II, n.º 4, dez/2012. p. 11-40.

(8) Fábio Ulhoa Coelho. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 11.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 387-388.

(9) O suporte eletrônico dos títulos de crédito no projeto doCódigo Comerciall. In: Reflexões sobre o projeto de Código Comercial. Fábio Ulhoa Coelho; Tiago Asfor Rocha Lima; Marcelo Guedes Nunes (coords.). São Paulo: Saraiva, 2013. p. 211-

250. p. 217.

(10) Recurso Especial n.º 1.024.691/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.03.2011; Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.024.691, rel. Min. Raul Araújo, j. 22.08.2012.

(11) Ivanildo Figueiredo, p. 228.

(12) Artigo1.ºº, caput, da Lei n.º9.49222/1997.

(13) Vicente de Abreu Amadei. Princípios de protesto de títulos. In: Introdução ao Direito Notarial e Registral. Ricardo Dip (Coord.). Porta Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004. p. 69-113. p. 91-92.

(14) Op. Cit., p. 74.

(15) Parecer n.º59666-E, aprovado no dia 02.09.1998, pelo Des. Sérgio Nigro Conceição (processo CG n.º 2.374/1997); Parecer n.º 270/2002-E, aprovado no dia 06.05.2002, pelo Des. Luiz Tâmbara (processo CG n.º 1.500/2002).

(16) Artigo 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

(...)

III – por protesto cambial.

(17) Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

(18) “O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva.” (Rudolf von Ihering. A luta pelo direito: texto integral. Tradução de Mario de Meroe. São Paulo: Centauro, 2003. p. 21.)

Código Civill interpretado conforme aConstituiçãoo da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 384. v. 1.

(20) Artigo 62. O art. 1o

da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo

único:

“Art. 1.o

...............................................

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão admitidos, além dos títulos ou documentos de dívida cujo protesto esteja previsto em lei, os títulos executivos extrajudiciais, os títulos ou documentos cuja dívida esteja sujeita a cobrança pelo procedimento sumário, inclusive quando emitidos sob forma de documento eletrônico ou decorrentes de processo de conversão eletrônica, efetuada pelo credor mediante autorização expressa do devedor.”

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a) o registro e a autuação deste expediente como pedido de providências; b) a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada; e c) a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.

São Paulo,30 de agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N.º 27/2013

Altera a redação do capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2013/140479 - DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º - O capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO XV

DO TABELIONATO DE PROTESTOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida ficam sujeitos ao regime jurídico estabelecido na Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, e às normatizações administrativas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

2. O Tabelião de Protesto de Títulos, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada, observando rigorosamente os deveres próprios da função pública na qual investido, de modo a garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

3. O Tabelião de Protesto de Títulos, cuja atuação pressupõe provocação da pessoa interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública que lhe foi confiada, salvo impedimento legal, vedação contemplada na normatização administrativa ou qualificação notarial negativa, com a recusa sendo expressa por escrito e motivadamente.

4. O Juiz Corregedor Permanente ou a Corregedoria Geral da Justiça resolverão as questões apresentadas pelos

interessados.

5. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados:

a) protocolizar os títulos e outros documentos de dívida;

b) intimar os devedores dos títulos e outros documentos de dívida para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los;

c) acolher a devolução ou o aceite e receber o pagamento do título e outros documentos de dívida, dando quitação;

d) lavrar e registrar o protesto;

e) acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

f) proceder às averbações do cancelamento do protesto e das alterações necessárias para atualização dos registros

efetuados;

g) prestar informações e expedir certidões dos atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

6. Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto de Títulos será cotado, indicando-se as parcelas componentes

do total.

7. É lícito ao Tabelião, nas hipóteses previstas na Lei Estadual de Emolumentos, exigir depósito prévio dos emolumentos e

demais despesas devidas.

8. Para os serviços a seu cargo, os Tabeliães podem adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação,

microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.

9. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem do título ou de qualquer documento arquivado no

Tabelionato, quando autenticada pelo Tabelião, por seu substituto ou escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.

SEÇÃO II

DA ORDEM DOS SERVIÇOS EM GERAL

10. O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

10.1. A Portaria disciplinando a jornada de trabalho para atendimento ao público deve regrar a forma como se dará o regime de plantão, até às 19:00 horas, para recepção das ordens judiciais de sustação de protesto.

10.2. Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do protesto nem formalizada a desistência do pedido de protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 44 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura, registro e expedição do instrumento do protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de

trabalho para atendimento ao público.

11. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrada, sendo irregular, de qualquer modo, o lançamento no livro de protocolo depois de expedida a intimação.

11.1. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos, inclusive quanto aos dados do devedor.

12. Nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, haverá obrigatoriamente um Serviço de Distribuição, informatizado, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos.

12.1. Os títulos e documentos de dívida recepcionados no distribuidor serão entregues na mesma data ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente, mediante distribuição equitativa, observados os critérios quantitativo e qualitativo.

13. Caso o título ou documento de dívida não ingresse por meio eletrônico, o apresentante preencherá um formulário de apresentação, conforme modelo padronizado desenvolvido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP), aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em duas vias, uma para arquivamento, outra para ser-lhe devolvida como recibo.

13.1. O Tabelião de Protesto de Títulos, sempre que constatar ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comunicará o fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e apuração.

13.2. O formulário será assinado tanto pelo apresentante (se pessoa jurídica, por seu representante legal), quanto, caso aquele não compareça pessoalmente, pela pessoa que levar o título ou documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar o nome completo de ambos, os números de suas cédulas de identidade, seus endereços e telefones, com advertência de que deverão ser mantidos atualizados junto ao Tabelionato, e, a critério do apresentante, os dados de sua conta bancária, para depósito ou transferência eletrônica do valor pago pelo devedor ao Tabelião.

13.3. Se o apresentante não comparecer pessoalmente, o formulário deverá estar acompanhado de xerocópia simples de sua cédula de identidade ou da de seu representante legal, caso se trate de pessoa jurídica.

13.4. A pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para ser protocolizado, seja o apresentante ou seu representante legal, seja terceiro, terá sua cédula de identidade conferida no ato, confrontando-se o número dela com o lançado no formulário de apresentação.

13.5. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, o formulário de apresentação será entregue ao Serviço de Distribuição, que restituirá, com a devida formalização, a via destinada a servir de recibo.

14. Os Tabeliães ou, onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, os Serviços de Distribuição podem recepcionar títulos e outros documentos de dívida encaminhados por via postal, se remetidos os seguintes documentos pelo apresentante, a quem caberá suportar as despesas de postagem de retorno:

I – o formulário de apresentação a protesto, com firma do apresentante reconhecida por autenticidade;

II – o requerimento de apresentação por via postal que será assinado pelo apresentante e deverá conter:

a) relação de todos os títulos e documentos de dívida enviados a protesto;

b) endereço para a postagem de retorno visando à devolução dos documentos, caso constatada qualquer irregularidade impeditiva da protocolização ou do protesto, ou à entrega do instrumento de protesto, se efetivado;

c) dados da conta bancária do apresentante, para depósito ou transferência eletrônica do valor pago pelo devedor aoTabelião;

III – cópia de seu documento de identidade.

14.1. A postagem de retorno será realizada por meio de correspondência registrada e com aviso de recebimento.

15. A apresentação a protesto de títulos e documentos de dívida em meio eletrônico pode ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, mediante a utilização de certificado digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na forma do convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

SEÇÃO III

DA RECEPÇÃO E DA PROTOCOLIZAÇÃO DOS TÍTULOS

16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.

18. O protesto também não será tirado:

a) se o apresentante desistir do protesto;

b) se o título for pago;

c) no caso de sustação por ordem judicial.

19. Também não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais.

20.1. São admitidos a protesto os títulos de crédito que satisfaçam os requisitos do artigo 889 do Código Civil.

20.2. Os títulos de crédito emitidos na forma do artigo 889, § 3.º, do Código Civil, também podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico.

21. Incluem-se entre os documentos de dívida sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

21.1. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.

22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.

23. Os documentos de dívida podem ser apresentados no original ou em cópia autenticada ou cópia digitalizada, mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito do ICP-Brasil, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido

ao Tabelionato.

23.1. Caso apresentado o original e subsistam parcelas vincendas, aplicar-se-á o disposto no item 67.

23.2. Ao enviar reprodução digitalizada do documento de dívida, o apresentante deve firmar declaração garantindo a origem e integridade do documento digitalizado, bem como sua posse, e comprometendo-se a exibi-lo sempre que exigido, especialmente na hipótese de sustação judicial do protesto.

24. Os documentos de dívida assinados digitalmente, no âmbito do ICP-Brasil, podem ser enviados a protesto na forma eletrônica.

25. Podem ser recepcionadas, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, as indicações a protesto dos títulos originais, nos casos previstos em lei.

26. Os contratos de câmbio podem ser recepcionados por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego do programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as respectivas instruções de uso.

27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.

27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador.

27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.

27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor.

28. Os títulos e documentos de dívida emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, serão apresentados com tradução juramentada e, obrigatoriamente, sua descrição e tradução constarão do registro de protesto.

28.1. Nos títulos e documentos de dívida emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-Lei n.º 857, de 11 de setembro de 1969, e a legislação complementar ou superveniente.

28.2. Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

29. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

31. O cheque a ser protestado deve conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

32. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.

33. Também é vedado o protesto de cheques devolvidos com fundamento no motivo número 70 (sustação ou revogação provisória), criado pela Circular n.º 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil.

33.1. Devolvido pelo motivo número 70, e reapresentado ao banco sacado para liquidação, o Tabelião, para fins de protesto do cheque, verificará o motivo da nova devolução.

34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante.

34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes:

a) cheques emitidos em datas antigas, não podendo este fato, por si só, motivar a recusa;

b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real;

c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais;

d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal;

e) apresentação em lotes.

34.2. Nesses casos, para aferir a legitimidade da pretensão, pode o Tabelião, ao qualificar o título, orientado pela prudência, formular ao apresentante as seguintes exigências a serem cumpridas em nova apresentação:

a) documento idôneo comprobatório do endereço atualizado do emitente que viabilize sua intimação pessoal, além da declaração do banco sacado em papel timbrado e com identificação do signatário;

b) declaração escrita contendo esclarecimento dos motivos que justificam o protesto.

34.3. Não comprovado o endereço do emitente ou não se convencendo da legitimidade dos motivos alegados pelo apresentante, pode o Tabelião, em nova devolução, recusar a recepção do cheque por meio de nota devolutiva fundamentada.

34.4. Não conformado com a razão da recusa, o apresentante pode formular pedido de providência administrativa junto ao Juiz Corregedor Permanente competente, a quem se devolverá a qualificação integral do cheque e da pretensão de protesto.

35. O cheque protestado em circunstâncias indiciárias de abuso de direito pode ser requalificado de oficio pelo Tabelião ou

mediante requerimento do interessado no cancelamento.

35.1. O Tabelião ou o interessado no cancelamento formulará pedido de providência administrativa junto ao Juiz Corregedor

Permanente, que determinará o cancelamento administrativo do protesto ou sua manutenção, sem qualquer ônus para o

interessado.

35.2. O apresentante do título será intimado pelos meios legais para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.

35.3. A não localização do apresentante não constitui óbice ao cancelamento administrativo do protesto.

35.4. Não localizado o apresentante e cancelado o protesto, poderá reapresentar o título, o qual será submetido à nova qualificação pelo Tabelião.

36. É obrigatória, se apresentado o cheque mais de um ano depois de sua emissão, a comprovação do endereço do emitente pelo apresentante, mediante apresentação de declaração do banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, facultando-se fornecimento de outro endereço, sob sua responsabilidade, se declarar que o indicado pelo Banco está desatualizado.

36.1. O Tabelião também pode exigir tal comprovação caso se trate de cheque com lugar de pagamento diverso da comarca em que apresentado ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.

36.2. A comprovação do endereço do emitente, quando o cheque for devolvido com fundamento nos motivos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, definidos pelo Banco Central do Brasil, também será realizada mediante apresentação de declaração do banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário.

36.3. Devolvido o cheque por outros motivos, a comprovação do endereço do emitente pode ser feita por meio de declaração bancária ou de outras provas documentais idôneas.

37. Existindo endosso ou aval, o protesto dos cheques não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não devem constar os nomes e números do CPF dos titulares da conta bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.

38. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata.

39. Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e

comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.

39.1. Cuidando-se de endosso não translativo, lançado no título apenas para permitir sua cobrança por representante do sacador, a declaração tratada no item anterior pode ser feita pelo sacador-endossante e pelo apresentante e portador.

39.2. Da declaração, na hipótese do subitem anterior, deve constar que o apresentante é mero representante e age por conta e risco do representado, com quem os documentos referidos no item 38 permanecem arquivados para oportuno uso, em sendo necessário.

39.3. A declaração substitutiva pode estar relacionada a uma ou mais duplicatas, desde que precisamente especificados os títulos.

40. Do instrumento de protesto constará, obrigatoriamente, a descrição resumida dos documentos que tenham sido apresentados na forma do item 38 ou da declaração substitutiva oferecida pelo apresentante, autorizada no item 39.

41. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 38 ou da declaração substitutiva

autorizada no item 39.

41.1. No caso do item anterior, constarão, do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões, somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.

41.2. O nome do sacado não aceitante não constará dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 37, e com os requisitos do item 83, ambos deste Capítulo.

42. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no item 39, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.

43. As indicações de Cédulas de Crédito Bancário devem conter declaração do apresentante de posse da única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

43.1. No caso de cobrança de parcelas vincendas, devem conter também declaração de que há previsão no título de vencimento antecipado.

SEÇÃO IV

DO PRAZO

44. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

44.1. Na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

44.2. Considera-se não útil o dia em que não houver expediente público forense ou bancário, bem como o dia em que esses não observem o seu horário normal.

44.2.1. No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, durante o qual haverá suspensão do expediente forense em razão do recesso de final de ano (Provimento CSM nº 1.948/2012), o prazo do protesto fluirá normalmente, exceto nos dias em que os Tabelionatos de Protesto de Títulos resolverem pela não abertura dos serviços à população, conforme faculdade prevista no artigo 2.º da Portaria CG nº 77/2000.

44.3. O protesto não será lavrado antes de decorrido o expediente ao público de 1 (um) dia útil, contado da intimação.

44.4. Quando a intimação for efetivada no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.

44.5. Quando o tríduo legal para a tirada do protesto for excedido, a circunstância deverá ser mencionada no instrumento, com o motivo do atraso.

SEÇÃO V

DA INTIMAÇÃO

45. A intimação será expedida pelo Tabelião ao endereço fornecido inicialmente pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega naquele endereço ou, à vista do previsto no item 52 deste

Capítulo, no que for encontrado.

45.1. A remessa da intimação poderá ser feita através de portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

46. As intimações conterão:

a) o nome dos devedores com seus respectivos domicílios e residências;

b) a indicação precisa das formas de pagamento admitidas e de suas condições, nos termos do item 66 e dos subitens 66.2. e 66.3., com a ressalva de que a escolha cabe àquele que for realizá-lo, ainda que permitida, a critério de cada Tabelião, a advertência a respeito do perigo representado pelo transporte de elevadas quantias em dinheiro, com recomendação à utilização dos outros meios de pagamento;

c) a advertência, quando o caso, de que o apontamento foi para protesto por falta de aceite, e não de pagamento, assim intimando-se o sacado a vir aceitar ou justificar a recusa;

d) a data para o pagamento;

e) o nome do apresentante do título;

f) a natureza do título, o número, a data da emissão, o valor e a data do vencimento;

g) o endereço do Tabelionato;

h) a data da apresentação do título e o número do respectivo protocolo;

i) o tipo de protesto, se comum ou para fins falimentares, e o motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução;

j) a advertência de que o registro do protesto será informado aos órgãos de proteção ao crédito, se por eles solicitada nos termos do artigo 29 da Lei n.º 9.492/1997.

47. No caso do protesto da duplicata, tirado apenas para assegurar o direito de regresso contra o sacador e/ou endossante, serão intimados, a pedido do apresentante, apenas aqueles que pelo título estiverem obrigados por meio dessas obrigações cartulares autônomas, elaborando-se o índice, todavia, na forma do subitem 41.2.

48. Na falta de devolução dos avisos de recepção (AR) de intimações, dentro do tríduo legal, o Tabelião renovará, incontinenti, a remessa das intimações.

49. A despesa de condução a ser cobrada pelas intimações procedidas diretamente pelo Tabelionato devem ser fixadas pelo Juiz Corregedor Permanente, em atenção às peculiaridades da Comarca, e incumbirá ao Tabelião provocar essa providência.

49.1. A despesa de condução será equivalente ao valor da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de transporte coletivo utilizado e existente dentro do Município, em número certo, necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta do Tabelionato ao destinatário.

49.2. Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do Município, em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em observância às determinações referentes às Comarcas agrupadas, o valor a ser cobrado será o equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor de caráter particular, desde que não ultrapasse valor igual ao da condução dos Oficiais de Justiça.

50. Nas intimações pelo correio será cobrado o valor da despesa com remessa postal equivalente ao estabelecido no contrato firmado pelo Tabelião de Protesto de Títulos com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ou, não ultrapassado o preço praticado pela EBCT, com outra pessoa jurídica especializada na prestação desse serviço.

50.1. Não havendo contrato, o valor corresponderá aos preços praticados pela EBCT.

51. As intimações podem ser entregues a empresas prestadoras de serviço, especialmente constituídas representantes para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas na serventia extrajudicial pelos interessados.

51.1. Quando o representado for pessoa jurídica, a procuração, se não formalizada por escritura pública, deve ser instruída com cópias dos atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou respectiva consolidação societária, e, também, conforme o caso, com certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não pode ser superior a um ano, ou ficha cadastral da Junta Comercial, a ser obtida via internet, e comprovante de inscrição e de situação cadastral, emitido pela Receita Federal do Brasil.

51.1.1. A procuração e os documentos que a instruírem devem ser arquivados em classificador próprio.

51.2. As empresas de assessoria entregarão, nas serventias extrajudiciais, em ordem alfabética, relação de seus representados, com expressa referência a todos os nomes que possam constar nos títulos ou indicações, aos respectivos números do CNPJ ou do CPF e aos seus endereços.

51.3. Das procurações deve constar cláusula com poderes especiais para o representante receber, com exclusividade, intimações em nome do representado.

51.4. As intimações serão entregues diariamente às empresas de assessoria, no Tabelionato, mediante recibo, mas também poderão ser enviadas por meio eletrônico, com certificado digital, no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro.

51.5. As empresas de assessoria relacionarão por escrito, às serventias extrajudiciais, o nome e a qualificação das pessoas, maiores e capazes, credenciadas a retirarem as intimações.

51.6. Ao Tabelião é facultado realizar a intimação a quem estiver obrigado no título, embora suficiente a entrega ao procurador, nos termos do item acima.

52. Antes da expedição do edital, devem ser buscados meios de localização do devedor.

53. Em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.

54. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou quando, na forma do item 45, for tentada a intimação no seu endereço, desde que situado na Comarca ou em uma das Comarcas agrupadas nos termos da Resolução n.º 93/1995 do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Lei Estadual n.º 3.396/1982.

55. O edital será afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa local, com indicação do endereço deste, onde houver jornal de circulação diária.

55.1. Na hipótese de mais de um apontamento relativo ao mesmo devedor é admitido o agrupamento para fins de publicação.

55.2. O edital, no qual será certificada a data da afixação, conterá:

a) o nome do devedor;

b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou da cédula de identidade, se o devedor for pessoa física;

c) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica;

d) a identificação do título ou documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo, com indicação da letra do item 1 da Tabela IV anexa à Lei Estadual n.º 11.331/2002 correspondente à faixa de valor em que se insere;

e) o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato.

55.3. Os editais devem ser arquivados em ordem cronológica.

56. Dispensa-se a intimação do sacado ou aceitante, caso tenham firmado no título declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do aceitante.

SEÇÃO VI

DA DESISTÊNCIA E DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO

57. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

57.1. A desistência será formalizada por pedido escrito do apresentante. Nesse caso, o Tabelião devolverá o título no ato de protocolo do requerimento, que será arquivado em pasta própria e ordem cronológica, anotando a devolução no livro protocolo.

57.2. A desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante.

58. O título ou documento de dívida cujo protesto for sustado judicialmente permanecerá no Tabelionato à disposição do respectivo Juízo e só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

58.1. Os mandados judiciais de sustação de protesto devem ser arquivados juntamente com os títulos e documentos de dívida aos quais se referem e um índice dos títulos e documentos de dívida cujos protestos foram sustados será elaborado, pelos nomes dos intimados.

59. Os mandados, os títulos e os documentos de dívida podem ser inutilizados independentemente de prévia autorização, desde que conservados microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico e decorridos dez anos do recebimento da ordem judicial de sustação de protesto sem comunicação sobre a resolução definitiva do processo.

59.1. Inutilizado o título ou documento de dívida arquivado no Tabelionato, e sobrevindo ordem ulterior de protesto, a lavratura será realizada à vista da reprodução de microfilme ou de imagem gravada por processo eletrônico.

60. Os mandados de sustação de protesto transmitidos por meio de fac-símile serão provisoriamente cumpridos pelo Tabelião.

60.1. Ao receber o mandado judicial transmitido por fac-símile, o Tabelião confirmará sua procedência imediatamente ou, se não for possível, no primeiro dia útil seguinte, mediante contato telefônico ou, preferencialmente, conferência de documento digital por meio do site do órgão do Poder Judiciário.

60.2. Caberá ao interessado, no prazo de dois dias úteis a contar da transmissão da ordem judicial por fac-símile, apresentar, no Tabelionato de Protesto, o original do mandado de sustação, a fim de manter a eficácia da medida efetivada provisoriamente.

60.3. A providência referida no subitem anterior não será necessária quando constar do documento a observação de que o original foi assinado digitalmente, hipótese em que Tabelião deverá confirmar a ordem judicial de sustação acessando o site do órgão do Poder Judiciário.

60.4. Não apresentado o original do mandado judicial, e não sendo o caso do subitem anterior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.

61. Revogada a ordem judicial de sustação, o protesto só não será tirado até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento se sua materialização depender de consulta a ser formulada ao apresentante.

62. Tornada definitiva a ordem judicial de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo competente, salvo se constar determinação identificando a quem deva ser entregue.

62.1. Decorrido prazo de trinta dias sem a pessoa identificada comparecer para retirada, o título ou documento de dívida será enviado ao Juízo competente.

63. O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos.

63.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

63.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidas as custas e os emolumentos.

64. Os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente.

64.1. Esse procedimento não será adotado se, no mandado, constar expressa proibição.

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO

65. O pagamento de título e documento de dívida apresentado para protesto será recebido pelo Tabelião de Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e despesas comprovadas, cuja cobrança tenha respaldo na lei ou em ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça.

65.1. Juros, comissão de permanência e outros encargos que devem ser pagos pelo devedor não poderão ser considerados na definição do valor total da dívida, salvo nos casos expressamente permitidos por lei.

65.2. As microempresas e as empresas de pequeno porte, atentas aos benefícios do artigo 73 da Lei Complementar n.º

123/2006 e, particularmente, à isenção do inciso I do dispositivo legal referido, deverão demonstrar a sua qualidade mediante ficha cadastral da Junta Comercial ou certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, admitindo-se como válidas, até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior.

65.3. O valor a ser desembolsado pelo devedor ou interessado não poderá ser acrescido de despesas administrativas, tarifas bancárias ou de outros valores e custos associados às implementações e operacionalizações das modalidades de pagamento oferecidas ao devedor ou interessado.

65.4. Quando o pagamento não for feito pelo devedor, serão margeados no título todos os acréscimos pagos pelo interessado.

66. O devedor ou interessado poderá, a seu critério, fazer o pagamento em dinheiro, em cheque, por meio do Sistema SELTEC (Sistema Eletrônico de Liquidação de Títulos em Cartório mantido pelas instituições financeiras) e mediante boleto de cobrança.

66.1. O pagamento em dinheiro ou em cheque, se oferecido no Tabelionato competente, não poderá ser recusado, em hipótese alguma, pelo Tabelião, desde que observado o horário de funcionamento dos serviços e o disposto nestas Normas.

66.1.1. No ato do pagamento em dinheiro, o Tabelião dará a quitação e devolverá o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado.

66.2. O cheque deverá ser visado e cruzado ou administrativo, em nome e à ordem do apresentante, e pagável na mesma praça, salvo os emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que, ao comprovar a sua condição na forma do subitem 65.2., poderão realizar o pagamento por meio de cheque comum.

66.2.1. O Tabelião, realizado o pagamento em cheque visado e cruzado ou administrativo, entregará o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à liquidação do cheque.

66.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.

66.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

66.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivá-lo-á no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.

66.2.5. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos importará a suspensão dos benefícios previstos no artigo 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 pelo prazo de um ano.

66.2.6. O Tabelião deve examinar a regularidade formal do cheque utilizado no pagamento e, suspeitando de irregularidade, retê-lo junto com o título ou documento de dívida, até que se esclareça a dúvida.

66.2.7. Confirmada a irregularidade, devolverá o cheque ao devedor ou interessado, salvo se a hipótese configurar ilícito penal.

66.3. O pagamento por meio de boleto de cobrança deverá observar as normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.

66.3.1. O Tabelião, provado o pagamento realizado por meio de boleto de cobrança, entregará o título ou documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que a quitação fica condicionada à confirmação do pagamento pela instituição financeira.

67. A quitação da parcela paga será dada em apartado e o título ou documento de dívida será devolvido ao apresentante, se, realizado o pagamento em quaisquer das modalidades autorizadas, subsistirem parcelas vincendas.

67.1. Proceder-se-á da mesma forma, dando-se a quitação em apartado, se o documento de dívida contemplar outros direitos passíveis de exercício pelo apresentante.

68. O Tabelião poderá inutilizar, seis meses depois da data do pagamento, os títulos e os documentos de dívida não retirados pelo devedor ou interessado, desde que conservados os microfilmes ou as imagens gravadas por processo eletrônico.

69. O Tabelião, no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento do pagamento, colocará o dinheiro ou o cheque de liquidação à disposição do credor ou apresentante autorizado a receber, mas somente promoverá a entrega mediante recibo, do qual constará, em sendo o caso, o valor da devolução do depósito das custas, dos emolumentos e das demais despesas.

69.1. Na hipótese do título ou documento de dívida ser pago em dinheiro, o Tabelião poderá creditar o valor em conta bancária indicada pelo apresentante, mediante transferência eletrônica ou depósito, a ser efetivado dentro do prazo do item anterior, e arquivará, nesse caso, cópia do comprovante de transferência ou de depósito.

SEÇÃO VIII

DO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

70. O Tabelião lavrará e registrará o protesto, com atenção ao disposto no item 44, nos seus subitens e, quando for o caso, no item 10.2., todos deste Capítulo, entregando o respectivo instrumento ao apresentante, caso não sustado judicialmente e se o título ou documento de dívida não for pago, aceito nem retirado nos termos das seções precedentes.

70.1. O instrumento de protesto deve estar à disposição do apresentante no primeiro dia útil seguinte ao termo final do prazo para a lavratura do protesto.

70.2. O registro de protesto e o instrumento respectivo podem ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileiras – ICP.

71. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite, de devolução, de data de aceite ou especialmente para fins

falimentares.

72. O protesto por falta de aceite somente poderá ser lavrado antes do vencimento da obrigação representada no título, e desde que decorrido o prazo legal para o aceite ou a devolução.

72.1. Após o vencimento da obrigação o protesto sempre será lavrado por falta de pagamento.

73. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite além do prazo legal, o protesto por tais fundamentos poderá ser baseado nas indicações da duplicata ou por segunda via da letra de câmbio, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

73.1. As duplicatas mercantis e de serviços sem aceite dependerão da comprovação de sua causa, da entrega e do recebimento da mercadoria, ou da efetiva prestação do serviço e do vínculo contratual que autorizou o saque, para que sejam tidas como exigíveis e possam ser protestadas, na forma da Lei n.º 5.474, de 18 de julho de 1968, com a redação dada pela Lei n.º 6.458, de 1º de novembro de 1977, ressalvada a possibilidade da declaração substitutiva prevista no item 39.

74. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de protesto.

75. Não se define como devedor e obrigado pelo título, o correntista que tenha seu nome grafado em cheques devolvidos por motivo de furto, roubo, extravio ou fraude, cujos documentos não poderão ser protestados, na forma do estabelecido no item 37.

75.1. Do mesmo modo, não são definidos como devedores, os sacados que constarem de letras de câmbio e duplicatas cuja obrigação cartular não estiver comprovada pelo aceite, salvo nas situações dos itens 38 e 39.

75.2. Em se tratando de duplicatas sem aceite, quando não emitida declaração substitutiva prevista no item 39 nem for possível a comprovação da obrigação do sacado por meio de documentos que demonstrem a causa, a entrega e o recebimento da mercadoria ou o vínculo contratual e a efetiva prestação do serviço, os títulos podem ser protestadas somente na forma do item 41.

76. O registro do protesto e o instrumento respectivo devem conter:

a) a data e o número de protocolização;

b) o nome e endereço do apresentante;

c) a transcrição do título ou documento de dívida e das declarações nele inseridas, ou reprodução das indicações feitas pelo apresentante do título;

d) a certidão da intimação feita e da resposta eventualmente oferecida;

e) a certidão de não ter sido encontrada ou ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou para pagar;

f) a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

g) a aquiescência do portador do aceite por honra;

h) o nome e o número do documento de identificação do devedor, com seu endereço;

i) a data e assinatura do Tabelião, de seu substituto legal ou de escrevente autorizado;

j) tipo do protesto, se comum ou para fins falimentares;

k) motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de devolução ou de data de aceite.

76.1. Os que não são considerados devedores, na forma do item 75 e do subitem 75.1, não figurarão nos registros ou instrumentos de protesto.

76.2. Documentos de identificação são considerados aqueles comprobatórios de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), o registro geral de identidade (RG) e o registro nacional de estrangeiro (RNE).

76.3. A transcrição literal do título ou documento de dívida e das demais declarações nele inseridas é dispensada, se o Tabelionato conservar, em seus arquivos, cópia reprográfica, microfilme ou imagem gravada por processo eletrônico.

76.3.1. Nesse caso, será feita menção expressa, no registro de protesto e no instrumento respectivo, de que o integram, como parte, a cópia do título ou documento de dívida protestado.

77. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:

a) a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;

b) o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida;

c) o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital (itens 53 e 54).

78. O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de sociedade empresária não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente do benefício legal.

79. Não se lavrará segundo protesto do mesmo título ou documento de dívida, salvo:

a) se o primeiro protesto for cancelado, a requerimento do credor, em razão de erro no preenchimento de dados fornecidos para o protesto lavrado;

b) se, lavrado protesto comum, o apresentante desejar o especial para fins de falência, observada a alínea b do item 77 deste Capítulo; ou

c) se necessário para comprovar a inadimplência e o descumprimento de prestações que não estavam vencidas quando do primeiro protesto (item 23.1. e 67 deste Capítulo).

80. Os títulos e os outros documentos de dívidas protestados, bem como os suscetíveis de devolução por irregularidade formal e os instrumentos de protesto, permanecerão à disposição dos interessados por 10 (dez) anos, contados da protocolização.

80.1. Com o decurso do prazo decenal, podem ser inutilizados independentemente de prévia autorização, se conservados microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico.

80.2. Essa circunstância deve ser informada ao interessado no momento da apresentação dos títulos e outros documentos de dívida.

SEÇÃO IX

DOS LIVROS E ARQUIVOS

Subseção I

Das Disposições Gerais

81. Além dos livros obrigatórios e comuns aos demais serviços, o de protesto de títulos e outros documentos de dívida deve dispor dos seguintes livros:

a) o Livro Protocolo dos títulos e documentos de dívida apresentados;

b) o Livro de Protestos, com índice.

82. Os índices de protesto de títulos e outros documentos de dívida serão elaborados pelos nomes dos devedores, ou sacados não aceitantes, conforme o caso, deles constando seu número de inscrição no cadastro no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) ou, em sendo pessoa física, seu número no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE), além da referência ao livro e folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde registrado o protesto.

82.1. Os índices podem ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados, nele anotando-se eventuais cancelamentos, ficando vedada a exclusão de nomes de devedores.

82.2. Nas hipóteses do item 75 deste Capítulo e de seus subitens, tirado o protesto para garantia e direito de regresso, o índice será elaborado pelo nome do apresentante.

83. A escrituração dos livros deve ficar a cargo do Tabelião, de seu substituto legal ou de escrevente autorizado nos termos da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994.

84. Os livros e arquivos serão conservados pelo Tabelião.

85. Decorridos os prazos legais mínimos estabelecidos para conservação dos livros e documentos (artigos 35, § 1.º, e 36 da Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997), a inutilização do acervo será comunicada ao Juiz Corregedor Permanente competente.

85.1. Os prazos previstos nos artigos 35, § 1º, e 36 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, também se aplicam aos livros e aos documentos microfilmados ou cujas imagens foram gravados por processo eletrônico, bem como aos atos lavrados com a utilização de assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil.

86. Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

Subseção II

Dos Livros

87. O Livro Protocolo pode ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações:

a) número de ordem;

b) natureza do título ou documento de dívida;

c) valor;

d) nome do apresentante;

e) nome dos devedores, salvo nas hipóteses dos itens 37 e 41 deste Capítulo, quando esta deverá ser inutilizada;

f) espécie de protesto;

g) ocorrências.

87.1. A escrituração deste livro deve ser diária, lavrando-se no final de cada expediente o termo de encerramento, que indicará o número de títulos e outros documentos de dívida apresentados no dia, cumprindo que a data da protocolização coincida com a do termo de encerramento.

87.2. O Livro Protocolo pode ser escriturado por meio eletrônico, com a utilização de assinatura eletrônica no âmbito da ICPBrasil, sem necessidade de impressão no suporte papel.

88. O Livro de Protesto será aberto e encerrado pelo Tabelião, por seu substituto legal ou por escrevente especialmente autorizado, com suas folhas numeradas e, quando não adotado o sistema de escrituração em meio eletrônico, rubricadas.

89. Na escrituração em meio eletrônico será mantido o sistema de numeração contínua de livros e folhas ou de arquivo eletrônico.

89.1. Com a escrituração em meio eletrônico, é obrigação do Tabelião manter arquivadas cópias de segurança atualizadas (backup), com redundância, fora da serventia extrajudicial, em local seguro, a ser informado ao Juiz Corregedor Permanente, e de preferência em data center.

89.2. Os sistemas de escrituração em meio eletrônico devem conter mecanismos de identificação de usuários, com registro dos atos praticados, e de preservação da integridade dos dados escriturados.

89.3. O instrumento de protesto poderá ser expedido por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil.

90. Os assentamentos dos protestos de títulos e outros documentos de dívida serão feitos no Livro de Protesto, que será único, e no qual serão lavrados os registros dos protestos especiais para fins falimentares e por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução.

90.1. Os registros conterão os elementos previstos no item 76, observado o contido nos itens 28, 37 e 40, todos deste Capítulo, nas hipóteses neles previstas.

Subseção III

Dos Arquivos nos Tabelionatos de Protesto

91. Serão arquivados nos Tabelionatos de Protesto de Títulos os seguintes documentos:

a) intimações;

b) editais;

c) documentos apresentados para averbações e cancelamentos de protestos;

d) mandados de cancelamentos e de sustação de protestos;

e) ordens de retirada de títulos pelo apresentante;

f) comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores;

g) comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares, que não possam ser protestados;

h) documentos apresentados para expedição de certidões de homônimos;

i) cópias dos cheques comuns devolvidos sem compensação bancária, emitidos por microempresas e empresas de pequeno porte em pagamento de títulos e de outros documentos de dívida apresentados a protesto (subitem 66.2.4. deste Capítulo);

j) procurações, cópias de atos constitutivos das pessoas jurídicas, alterações contratuais, consolidações societárias, certidões do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, fichas cadastrais da Junta Comercial e comprovantes de inscrição e situação cadastral emitidos pela Receita Federal do Brasil;

k) documentos comprobatórios da causa das duplicatas, nota fiscal-fatura ou respectivo contrato de prestação de serviço, além dos comprovantes da entrega e recebimento das mercadorias ou da efetiva prestação do serviço;

l) declarações substitutivas referidas no item 39 deste Capítulo; e

m) comprovantes de endereço dos emitentes de cheques.

SEÇÃO X

DAS RETIFICAÇÕES, CANCELAMENTOS E AVERBAÇÕES

Subseção I

Das Retificações

92. De ofício ou a requerimento de interessados, o Tabelião poderá retificar erros materiais, sob sua inteira responsabilidade, realizando as necessárias averbações no correspondente registro de protesto.

92.1. As retificações realizadas de ofício devem fundar-se necessariamente em assentamentos da própria serventia extrajudicial ou em documentos regularmente arquivados, a serem mencionados na averbação retificatória.

92.2. A averbação da retificação, quando requerida pelo interessado, dependerá da apresentação do instrumento de protesto eventualmente expedido e dos documentos que comprovem o erro, além do requerimento correspondente.

92.3. Não serão cobrados emolumentos para as averbações de retificações decorrentes de erros materiais.

Subseção II

Do Cancelamento do Protesto

93. O cancelamento do protesto será requerido diretamente ao Tabelião por qualquer interessado, ou por seu procurador, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia será arquivada, ou por meio de solicitação simples do credor ou do apresentante.

94. Quando o cancelamento for fundado no pagamento, e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será exigida declaração de anuência ao cancelamento, emitida pelo credor ou apresentante endossatário-mandatário, suficientemente identificado na declaração, com firma reconhecida.

94.1. É dispensada a exibição de cópias dos atos constitutivos das pessoas jurídicas credoras.

94.2. Havendo dúvidas quanto ao poder de representação do subscritor, em relação à autenticidade da declaração de anuência ou indícios de má-fé, será exigida prova da condição de representante do signatário.

95. É admitido o cancelamento pela internet, mediante anuência do credor assinada com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.

96. O cancelamento do protesto também pode ser requerido, diretamente ao Tabelião, mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem a extinção da obrigação nos termos do § 2.º do artigo 890 do Código de Processo Civil.

97. O cancelamento do protesto fundado em outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado, se ausente anuência do apresentante ou credor, por determinação judicial.

97.1. O requerimento de cancelamento será apresentado por qualquer interessado ao Juiz Corregedor Permanente, que considerará a possibilidade de atender ao pedido, independentemente de ação direta, ou encaminhará o interessado paras as vias ordinárias.

97.2. Quando o cancelamento decorrer de declaração da inexistência da dívida ou da extinção da obrigação correspondente ao título ou documento de dívida protestado, o cancelamento poderá ser requerido pelo interessado, ou por procurador com poderes especiais de representação, diretamente ao Tabelião, mediante apresentação de certidão expedida pelo Juízo competente, com menção ao trânsito em julgado, a dispensar, no caso, a exibição do título ou documento de dívida quitado.

98. A requerimento do credor ou do apresentante, formalizado diretamente ao Tabelião, é admitido o cancelamento do protesto para fins de renovação do ato notarial, em virtude de erro no preenchimento dos dados fornecidos para protesto (alínea a do item 79 deste Capítulo), uma vez pagos os emolumentos devidos.

98.1. Havendo recusa manifestada pelo Tabelião, o expediente será encaminhado ao Juiz Corregedor Permanente, que decidirá a questão.

99. O cancelamento será efetuado pelo próprio Tabelião, por seu substituto ou por escrevente especialmente autorizado para esse fim.

99.1. O cancelamento do protesto será averbado no registro respectivo e anotado no índice.

99.2. Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica ou se lavrado o protesto em meio eletrônico, o registro de cancelamento será lançado em documento apartado, a ser arquivado com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

99.2.1. Aplica-se o disposto no subitem anterior aos casos de averbação de suspensão dos efeitos do protesto e de sua revogação, em cumprimento à determinação judicial.

100. Os expedientes referentes ao cancelamento, com os respectivos documentos, serão numerados em ordem crescente e arquivados nessa ordem.

100.1. Na averbação do cancelamento constará o número desse expediente.

101. Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas o protesto ou seu cancelamento, salvo requerimento escrito do devedor ou requisição judicial.

102. O cancelamento do protesto será comunicado, por certidão, às entidades referidas no item 115 deste Capítulo e também ao Serviço de Informações de Protesto, onde houver.

103. As averbações de pagamento feitas até a data da vigência da Lei n.º 6.690, de 25 de setembro de 1979, serão havidas como cancelamento.

104. As ordens judiciais de cancelamento provisório ou de cancelamento, quando exaradas em sede de tutela de urgência, serão qualificadas pelo Tabelião como suspensão provisória dos efeitos do protesto.

SEÇÃO XI

DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

Subseção I

Disposições Gerais

105. As informações relacionadas ao protesto são prestadas privativamente pelos Tabeliães de Protesto de Títulos, observadas as regras da Lei n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997.

106. Do Livro Protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido escrito do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.

107. Os Tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protestos não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que requeridas por escrito.

108. Os Tabeliães podem, a qualquer pessoa que requeira por escrito, prestar informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativos a protestos não cancelados.

108.1. As informações e cópias podem ser disponibilizadas eletronicamente, com a utilização de procedimento similar ao referido no subitem 113.1. deste Capítulo.

108.2. O Tabelião pode prestar informação complementar de existência de protesto, sobre dados ou elementos do registro, sob qualquer forma ou meio, se o interessado dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou documento.

109. Para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas, que tenham fins científicos e por objeto a pesquisa e a estatística, podem ser fornecidas certidões, caso solicitadas por escrito, que indiquem o número de protestos tirados em um determinado período, bem como dos cancelamentos efetivados, especificando o tipo de protesto, se por falta de pagamento,

de aceite, de data de aceite ou de devolução, ou ainda se especial para fins falimentares, desde que as certidões se refiram exclusivamente à quantidade de atos praticados, com omissão dos nomes daqueles que tenham figurado nos respectivos títulos.

110. Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

111. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.

112. Considerando que o protesto se refere a homônimo, e não constando elementos identificadores nos assentamentos da própria serventia extrajudicial ou nos documentos regularmente arquivados, o interessado, ao pedir expedição de certidão negativa, deve apresentar:

a) cópia autenticada da carteira de identidade;

b) atestado de duas testemunhas que declarem conhecer o interessado e que não se referem a ele aqueles protestos;

c) declaração do interessado, sob responsabilidade civil e criminal, dessa circunstância.

Subseção II

Das Certidões

113. As certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento por escrito do interessado nela identificado, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.

113.1. A expedição de certidões eletrônicas de protesto é admitida, desde que assim requerida.

114. Decorridos 30 (trinta) dias, contados da expedição, os Tabeliães ficam autorizados a inutilizar as certidões, caso o interessado não compareça para retirá-las no Tabelionato ou, onde houver, no Serviço de Distribuição.

114.1. Essa circunstância deve ser informada ao interessado no momento do requerimento da certidão de protesto.

115. As certidões em forma de relação serão expedidas, no prazo do item 113, mediante solicitação de entidades representativas da indústria e do comércio ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, e serão destinadas ao uso institucional exclusivo da entidade solicitante, que deverá ser devidamente identificada na própria certidão que for expedida, com nota de tratar-se de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

115.1. O interessado pode requerer a expedição de certidão em forma de relação, com todos os nomes que tenham figurado como devedores nos títulos protestados em determinada data, com indicação da natureza dos títulos ou documentos de dívida.

115.2. Se requerido, as certidões em forma de relação podem ser encaminhadas em meio eletrônico com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil.

116. As certidões expedidas pelos Tabelionatos de Protesto de Títulos, inclusive as referentes à prévia distribuição, quando obedecida a norma contida no item 110, devem obrigatoriamente indicar:

a) o nome do solicitante e o número de seu registro geral de identidade (RG);

b) o nome do devedor, devidamente identificado pelo número de seu registro geral de identidade (RG) ou pelo do registro

nacional de estrangeiro (RNE) ou pelo de sua inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ);

c) o tipo de protesto, se comum ou para fins falimentares; e

d) o motivo do protesto, se por falta de pagamento, de aceite, de data de aceite ou de devolução.

117. Na elaboração das informações e certidões, é vedada a exclusão ou omissão de protestos e de nome de quaisquer devedores, observados os itens 74, 75 e os subitens 75.1. e 75.2. deste Capítulo, ressalvada a hipótese de ordem judicial de suspensão dos efeitos do protesto.

117.1. A suspensão dos efeitos do protesto será averbada com a cessação da publicidade do protesto.

117.2. Revogada a ordem judicial, averbar-se-á tal determinação, voltando o protesto a produzir seus regulares efeitos.

118. As certidões individuais conterão a indicação dos protestos quando presente semelhança bastante pronunciada entre os dados identificadores fornecidos pelo requerente e os constantes dos índices e livros do Tabelionato, como nas hipóteses de alteração de uma letra ou de inversão, abreviatura, supressão ou acréscimo de parte do nome ou a inversão de um único número do RG, do CPF ou CNPJ.

118.1. Encontrando mais de um registro com grafias diversas do nome do devedor, porém vinculados a um mesmo número de documento (RG, CPF ou CNPJ), o Tabelião deverá emitir certidão com base no documento, fazendo-se incluir na certidão todos os protestos existentes.

Subseção III

Dos Serviços de Informações Sobre Protestos

119. Na localidade onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, pode ser organizado, instalado e mantido um serviço centralizado para prestação de informações e fornecimento de certidões, tal como previsto nestas normas.

119.1. Esse serviço será custeado pelos próprios Tabeliães, preferencialmente no mesmo local onde também funcionar o serviço de distribuição referido no item 12.”

Artigo 2.º - Este provimento entra em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

São Paulo, 04 de setembro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Processo nº 2013/00138331 - DICOGE 2.1

PRIMEIRA INSTÂNCIA - ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO – PROCESSO ELETRÔNICO – INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA OU IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PERÍODO QUE AUTORIZARIA A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO – REGULAMENTAÇÃO – NECESSIDADE – RESOLUÇÃO Nº 94/2012 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E RESOLUÇÃO Nº 14/2013 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – UNIFORMIZAÇÃO QUE SE REVELA SALUTAR - PARECER COM MINUTA DE PROVIMENTO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,Trata-se de expediente instaurado para análise da melhor forma de normatização do período de indisponibilidade ou de impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo, quando o ato processual deva ser praticado por meio de petição eletrônica. Foi juntado ofício dos MM Juízes Assessores da Presidência para a área da Tecnologia da Informação noticiando o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, para que a matéria seja regulamentada nos mesmos termos da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

OPINAMOS.

No processo eletrônico, nos termos do § 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006, “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia”.

Caso o Sistema do Poder Judiciário se torne indisponível por motivo técnico, o § 2º do supracitado artigo determina a prorrogação automática do prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. No mesmo sentido, o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao prescrever que “Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo”.

Resta ao Tribunal de Justiça definir o período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo. Essa questão foi tratada da seguinte maneira pela Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:

Art. 8º Considera-se indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos a falta de oferta ao público externo de qualquer um dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais; ou

III - citações, intimações ou notificações eletrônicas.

§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.

Art. 9º A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistemas de auditoria estabelecidos por ato e fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 8º com a periodicidade mínima de 5 (cinco) minutos.

§ 2º Toda indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade

II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e

III - serviços que ficaram indisponíveis.

Art. 10. Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00; e II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

§ 2º Aos prazos fixados em hora não se aplica a regra prevista no inciso I deste artigo e serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente nos sistemas que controlem prazo.O Superior Tribunal de Justiça regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 14/2013:

Art. 5º Considera-se indisponibilidade do e-STJ a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo:

I – consulta aos autos digitais;

II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.

Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

Art. 6º A indisponibilidade definida no art. 5º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia

da informação.

§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 5º com a periodicidade mínima de cinco minutos.

§ 2º As indisponibilidades do e-STJ serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;

II – serviços que ficaram indisponíveis.

Art. 7º Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 5º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;

II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.

Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo. Para proporcionar às partes e aos advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos prazos processuais e a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico, conveniente a adoção, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, das mesmas regras estabelecidas pelos Tribunais Superiores quanto aos casos de indisponibilidade do sistema que geram prorrogação automática do prazo.

Convém ressaltar que, em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça na data de hoje (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/26130-cnj-elabora-minuta-de-resolucao-para-processo-eletronico-nos-tribunais), há informação de que minuta de resolução, a ser analisada pelo respectivo Plenário, definirá as regras para a implantação e o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico

(PJe) nos tribunais de todo o País.Quanto à indisponibilidade do sistema, o Conselho Nacional de Justiça, ao que tudo indica, tratará a indisponibilidade do sistema da mesma forma que os Tribunais Superiores, conforme se verifica da referida minuta:

Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de qualquer dos serviços referidos no art. 9.º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00;

II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

§ 1.º As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

§ 2.º Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até 18h00m00s do dia seguinte àquele em que terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos 60 minutos anteriores a seu término.

§ 3.º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe.

§ 4.º As indisponibilidades serão divulgadas no sítio do tribunal ou conselho.

Diante do exposto, respeitosamente, apresentamos à elevada apreciação de Vossa Excelência minuta de Provimento que, segundo nos parece, ressalvado entendimento diverso de Vossa Excelência, atende aos fins declinados.

Sub censura.

São Paulo, 30 de agosto de 2013.

(a) Durval Augusto Rezende Filho

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Ricardo Tseng Kuei Hsu

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, por seus fundamentos, que adoto, o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta retro. Publique-se o parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados. Encaminhe-se cópia do parecer e do provimento à Egrégia Presidência, para verificação da viabilidade de aplicação das mesmas regras à Segunda Instância.

São Paulo, 30 de agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG Nº 26/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que, no processo eletrônico, “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia” (§ 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);

CONSIDERANDO que o § 2º do supracitado artigo dispõe que “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”;

CONSIDERANDO que o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prescreve que “Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato

processual sujeito a prazo”;

CONSIDERANDO a necessidade de previsão normativa, em primeira instância, acerca do período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo, de modo a proporcionar às partes e advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos prazos processuais;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico;

CONSIDERANDO o decidido no Proc. 2013/00138331 – DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Art. 1º Considera-se indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:

I – consulta aos autos digitais;

II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.

Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

Art. 2º A indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco minutos.

§ 2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;

II – o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas;

III – serviços que ficaram indisponíveis.

Art. 3º Em primeira instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;

II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

§ 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 02 de setembro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 1086/2013

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica, em cumprimento à r. decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0003397-43.2013.2.00.0000-CNJ, que foi determinada a suspensão da entrada em vigor do Provimento CG nº 17/2013 até deliberação final pelo E. Conselho Nacional de Justiça. PROCESSO Nº 2012/117706 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

Parecer (293/13-E)

Serventias Extrajudiciais - Formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais - Dever de guarda dos acervos - Recomendação nº 09 do Conselho Nacional de Justiça –

Obrigatoriedade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O presente expediente foi iniciado para realizar estudos de medidas técnicas e normativas possíveis de serem adotadas no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça voltadas à preservação dos acervos das Serventias Extrajudiciais por meio de arquivos de segurança (backup).

Durante o curso deste expediente, sobreveio a Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais de notas e de registro. A Recomendação nº 09 deu ensejo à formação do Proc. CG 2013/35270, ao qual o presente feito foi apensado.Foram ouvidas as entidades de classe ANOREG-SP, ARPEN-SP, CNB-SP, ARISP, IRTDPJ e IEPTB-SP.

É o relatório.

Opino.

Em 28.08.12, o prédio em que se encontra instalado o Registro de Imóveis e Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Assis foi alvo de incêndio que danificou parte de seu acervo ainda não recuperado a despeito dos esforços até o momento empreendidos.

É notória a catástrofe que atingiu, em 2010, a Comarca de São Luiz do Paraitinga, cujo acervo registral até hoje encontra-se em fase de restauração, contando, para isso, com o apoio moral e material das entidades de classe. Os acervos das Serventias Extrajudiciais têm valores histórico, material e moral inestimáveis e devem ser mantidos em locais seguros pelos notários e registradores na forma dos arts. 30, I e 46, ambos da Lei nº 8.935/94:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação. Em 30.08.12, dois dias após o incêndio em Assis, V. Exa. determinou a abertura do presente expediente com o objetivo de encontrar formas de se assegurar, por meio de cópias de segurança, os acervos das Serventias Extrajudiciais. Pouco tempo depois, mais precisamente em 05.03.13, a Corregedoria Nacional de Justiça encaminhou a esta Corregedoria Geral a Recomendação nº 09, que dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais de notas e de registro.

A Recomendação nº 09 foi autuada nos autos do processo CG nº 2013/352790, ao qual os presentes autos foram anexados.

Depois de dar cumprimento às providências nela contidas, como a ampla divulgação de seu teor (publicação por três vezes no DJE e disponibilização no Portal do Extrajudicial), facultou-se, em virtude da identidade de propósitos do presente expediente e da Recomendação nº 09, a oitiva das entidades de classe dos notários e registradores. A ARPEN/SP e o Colégio Notarial do Brasil-SP entendem que o regramento do Conselho Nacional de Justiça é suficiente para os fins ora perseguidos (fls. 99/100 e 106/108). A ANOREG-SP argumenta ser necessário realizar um estudo para a fixação de prazos para que ocorra a migração dos arquivos físicos para os eletrônicos e se coloca à disposição desta Corregedoria Geral (fl. 117). O IEPTB-SP fez duas observações em relação ao § 1º, do art. 1º, da Recomendação nº 9, do Conselho Nacional de Justiça, para que a Corregedoria Geral determine que o arquivo de segurança seja mantido de forma obrigatória e por prazo mínimo de dez anos para os livros de protesto e de três anos para os de protocolo, em conformidade com o art. 36, da Lei nº 9.492/97 (fls. 102/104).A ARISP-SP sustenta que: a) as cópias de segurança devem abranger todos os livros de registro, inclusive os de transcrições, e não apenas os escriturados a partir de 1980; b) é importante deixar claro que as cópias de segurança não objetivam a substituição dos livros em seus originais, mas que servirão apenas como backup a ser utilizado em caso de desastres; e c) disponibilizou espaço para armazenamento de dados em data center, o que permite o cumprimento do art. 2º, da Recomendação nº 9, do Conselho Nacional de Justiça (fls. 120).Por fim, o IRTDPJ-SP requereu a dispensa dos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de fazer cópia de segurança dos registros assentados no livros A e B de Pessoas Jurídicas e A, B e C do Títulos e Documentos efetuados anteriormente a 1981 (fl. 127). Embora a Recomendação nº 09 permita, em seu art. 5º, que as Corregedorias Gerais de Justiça regulamentem a formação e manutenção dos arquivos de segurança das Serventias Extrajudiciais, o regramento contido em referida Recomendação mostrase, ao menos nesta primeira fase, suficiente para os fins perseguidos. É claro que o ideal seria que todas as Serventias providenciassem, desde já, arquivo de segurança de todos os seus acervos.Contudo, é preciso observar que a iniciativa é inédita e demanda certo tempo - que não deve e não pode ser grande - para que todos os responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais - titulares ou não - consigam pessoal, material e até mesmo recursos para tanto. Deste modo, e considerando a amplitude do regramento inserido na Recomendação nº 09, parece não haver motivo, ao menos nesta fase inicial, para que esta Corregedoria Geral faça uso da ressalva do art. 5º e regulamente a questão da formação

e da manutenção dos arquivos de segurança dos acervos das Serventias Extrajudiciais. De outro lado, em prol da segurança dos acervos, esta Corregedoria Geral pode, em cumprimento ao deveres de orientar e fiscalizar os serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo (1), adotar desde já medida administrativa efetiva, qual seja,

tornar obrigatória a observância da Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça por todos os responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo.

Isto porque, conquanto emanada do C. Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua Corregedoria Nacional de Justiça, o ato normativo em questão, por se tratar de recomendação, não traz providência de caráter compulsório, de modo que não há certeza de que todas as Serventias adotarão as precauções nela previstas. Adotada a medida ora sugerida, todos os livros obrigatórios previstos em lei e os documentos eletrônicos que integram o acervo das Serventias estarão livres de fortuitos como os que atingiram o Registro de Imóveis e Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Assis e a Comarca de São Luiz do Paraitinga. Cabe aqui lembrar que a Recomendação nº 09 permite que as cópias de segurança sejam feitas em diversas formas, como microfilme, arquivo de mídia digital (imagens extraídas por meio de scanner ou fotografia), arquivo de dados assinado eletronicamente com certificado digital emitido nos termos do ICP-Brasil, ou qualquer outro método hábil, o que possibilita a todas as Serventias, mesmo as menos rentáveis, atender ao seu propósito que, nesta fase inicial, é proteger o acervo independentemente de forma específica.

Exige, em contrapartida, que o arquivo de segurança seja atualizado com periodicidade não superior a um mês e que uma de suas vias seja arquivada em local distinto da Serventia, facultado o uso de servidores externos. Frisa, ainda, que o arquivo de segurança passa a integrar o acervo da Serventia de modo que deverá ser transmitido ao novo titular da delegação ou ao novo responsável em conjunto com os softwares que permitam seu pleno uso e atualização. A Recomendação nº 9, ao prever diversos meios de se criar o arquivo de segurança, ao mesmo tempo em que assegura

desde já o acervo fundamental das Serventias, permite que os estudos sobre o tema sejam aprofundados a fim de que, oportunamente, sobrevenha regulamentação específica com critérios técnicos uniformes. Embora a Recomendação nº 09 date de março de 2013, só agora sua observância deixará de ser facultativa. Razoável, por isso, conceder um prazo de 120 dias, a partir da publicação da decisão de V. Exa. que eventualmente aprovar este parecer, para que os responsáveis, a qualquer título, das Serventias Extrajudiciais adotem as providências nela previstas, as quais deverão ser comunicadas e acompanhadas pelas Corregedorias Permanentes, na forma do item 20.1, d , do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (2).

Decorrido o prazo de 120 dias sem que o responsável pela Serventia tenha adotado as providências e comunicado o Juízo Corregedor Permanente, a este caberá, em expediente próprio, verificar ocorrência de eventual falta disciplinar. É importante ponderar, por fim, que a formação do arquivo de segurança aqui tratada não tem por objetivo substituir os livros originais das Serventias, de modo que, ao menos por ora e neste expediente, não se examinará a migração sugerida pela ANOREG-SP.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de: a) tornar compulsória a observância da Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, pelos responsáveis, a qualquer título, pelas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo; e b) conceder prazo de 120 dias, a contar da primeira publicação no DJE da decisão de V. Exa. que eventualmente aprovar este parecer, para que as medidas contidas na Resolução nº 09 sejam implementadas e comunicadas aos respectivos Corregedores Permanentes, sob pena de responsabilidade.Em caso de aprovação, sugiro a publicação do presente parecer no DJE por três dias alternados para conhecimento geral, atribuindo-se força normativa à respeitável decisão.

Sub censura.

São Paulo, 22 de agosto de 2013.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria (fls. 130/136)

NOTAS DE RODAPÉ

(1) Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário

(2) Observadas as peculiaridades locais, ao Juiz Corregedor Permanente caberá a verificação dos padrões necessários ao atendimento deste item, em especial quanto a:

...

d) adequação e segurança de “softwares”, sistemas de cópias de segurança e de recuperação de dados eletrônicos, bem como de procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) torno compulsória a observância da Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, pelos responsáveis, a qualquer título, pelas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo; e b) concedo prazo de 120 dias, a contar da primeira publicação desta decisão no DJE para que as medidas contidas na Resolução nº 09 sejam implementadas e comunicadas aos respectivos

Corregedores Permanentes, sob pena de responsabilidade. Atribuo força normativa a esta decisão.Para conhecimento geral, publique-se o parecer e a presente decisão por três dias alternados no DJE.

São Paulo, 26 de agosto de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada Publicado.

caderno 3

1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0163/2013

Processo 0000936-65.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Banco Safra S/A - Que os autos encontram-se no aguardo das cópias para o desentranhamento- cp 11.

Processo 0008634-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Alice Moutinho Fernandes e outros - que os autos encontram-se no aguardo da (s) parte (s) a respeito da manifestação pericial- pjv 03

Processo 0013265-17.2010.8.26.0100 (100.10.013265-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lucienne Eugenie Arthaud Berthet Zuccolotto e outro - que os autos encontram-se no aguardo da (s) parte (s) a respeito da manifestação pericial- pjv 15

Processo 0033808-41.2010.8.26.0100 (100.10.033808-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Anna Angélica Godinho Carapeto de Arruda Fagundes - Pedido de providências - retificação de área e de estado civil do adquirente de imóvel - anuência expressa de todos os confrontantes - princípios da especialidade objetiva e especialidade subjetiva -

deferimento. Vistos. 1. ANNA ANGÉLICA GODINHO CARAPETO DE ARRUDA FAGUNDES (ANNA) requereu providências (fls. 02-06). 1.1. A requerente alega ser proprietária dos seguintes imóveis: (a) imóvel descrito na transcrição nº 43.805 do 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI); (b) imóvel descrito na transcrição nº 5.928 do 16º RI; e (c) imóvel descrito na transcrição nº 11.409 do 2º RI. 1.2. ANNA pretende que seja averbada a área total do imóvel objeto da transcrição nº 11.409 do 2º RI, bem como seja incluído o estado civil de seu genitor JOSÉ GOMES CARAPETO (JOSÉ), já que ambos os dados estão omitidos na referida transcrição. Tais providências, segundo alegado, já foram pleiteadas diretamente ao 2º RI (fls. 04);no entanto, por força de exigências exaradas por aquela serventia (fls. 20-22), a requerente não logrou êxito em seu pedido. 1.3. A requerente está devidamente representada ad judicia (fls. 07) e juntou documentos (fls. 08-23). 2. O 2º RI afirmou (fls.27-30) que não há nenhum entrave com relação ao pedido de retificação do estado civil de JOSÉ, tendo em vista a certidão de casamento juntada aos autos (fls. 18). No que tange à retificação da área do terreno, tem-se questão mais complexa e a busca dos confrontantes, apontados pelo memorial descritivo juntado pela requerente (fls. 18), restou negativa. 2.1. O 16º RI prestou esclarecimentos complementares (fls. 31-40), elucidando quais são os reais confrontantes do imóvel descrito na transcrição nº 11.409 do 2º RI. 3. Uma vez que a questão referente ao estado civil de JOSÉ restou superada, ficou decidido que, no tocante à retificação da medida da área do imóvel, seria necessário trabalho pericial (fls. 45). Juntou-se laudo técnico acompanhado de planta e memorial descritivo (fls. 61-82) , ocasião em que ficou inequívoco o fato de que a retificação pretendida se processa “intra-muros” (fls. 73). 4. Houve a devida notificação dos confrontantes do imóvel, e todos declararam expressa anuência (fls. 101-103 e 122). 4.1. A Municipalidade de São Paulo, quando notificada, requereu correções (fls. 135-137) no memorial descritivo e na planta apresentadas pelo perito. Juntadas nova planta e novo memorial descritivo (fls. 161-164), a Prefeitura de São Paulo expressamente declarou desinteresse pela causa (fls. 171). 5. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 173-174). A retificação se opera “intra-muros” e o laudo técnico deixa claro que a retificação pretendida não prejudica

terceiros. 6. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 7. Afasta-se, desde já, a potencialidade de dano a terceiros, visto que a retificação pretendida opera-se “intra-muros”. Ademais, houve a devida anuência de todos os confrontantes. 8. O princípio da especialidade objetiva (artigos 176 e 212 da Lei 6.015/73) determina que o registro reflita, com a maior precisão possível, a verdadeira e mais completa descrição do imóvel. 9. No que tange ao estado civil de JOSÉ, a pretendida retificação atende ao princípio da especialidade subjetiva (artigo 176 da Lei 6.015/73). 10. Do exposto, defiro o pedido de providências deduzido por ANNA ANGÉLICA GODINHO CARAPETO DE ARRUDA FAGUNDES e determino que sejam averbados, na transcrição nº 11.409 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo: (a) a retificação das medidas da área do imóvel lá descrito, conforme planta e memorial descritivo de fls. 161-164; e (b) o estado civil de JOSÉ GOMES CARAPETO como “casado”, nos termos da certidão de fls. 18. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido mais nada. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO - CP 368 -

Processo 0062946-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Moradores do Jardim São Luiz 2 - que os autos encontram-se no aguardo da (s) parte (s) a respeito da manifestação pericial- pjv 45

Processo 0123787-47.2006.8.26.0005 (005.06.123787-4) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Luci Esteves e outro - que os autos encontram-se no aguardo da (s) parte (s) a respeito da manifestação pericial- pjv 38

Processo 0205915-72.2002.8.26.0100 (000.02.205915-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Carlos Roberto Zorzella e outros - em 03-08-2009 decorreu o prazo ref. r.Despacho de fls. 226 sem manifestação no autos

Processo 0205915-72.2002.8.26.0100 (000.02.205915-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Carlos Roberto Zorzella e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 280

Processo 0334989-19.2001.8.26.0100 (000.01.334989-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pão de Açucar Indústria e Comércio e outro - que os autos encontram-se no aguardo da (s) parte (s) a respeito da manifestação pericial- pjv 01

Processo 0342885-35.2009.8.26.0100 (100.09.342885-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Regina Woskergian Bazarian e outros - Giovani Maselli e outros - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)- pjv 71

Processo 0564699-37.2000.8.26.0100 (000.00.564699-5) - Pedido de Providências - Armando Ciccone - os autos encontramse em Cartório- cp 401 -

Processo 0612316-32.1996.8.26.0100 (000.96.612316-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Prefeitura Municipal de São Paulo - Fls. 224: Intime-se o requerente para juntada das guias de recolhimento mencionadas na petição. Prazo: 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - PJV 617/96

Processo 0629853-02.2000.8.26.0100 (000.00.629853-2) - Dúvida - Haydée Shiji Tacahashi de Luccas - os autos encontramse em Cartório- cp 799

Processo nº: 0034008-43.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências

Requerente:

Telma Bruni Barbieri Allegretti e outros

Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.

Vistos etc.

1. Telma Bruni Barbieri Allegreti, Luís Fernando Barbieri, Paulo Rogério Barbieri (casado com Valéria Barbieri), Juliana Tavolaro Barbieri e Victor Tavolaro Barbieri requereram providências.

1.1. Segundo o requerimento inicial (fls. 02-05), em 30 de julho de 2008 foi celebrada, por escritura pública, a partilha de 2/3 do domínio sobre o imóvel da matrícula 26.751, do 10º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (10º RISP).

1.2. O domínio partilhado cabia a Octávia Barbieri, que falecera sem ter-se casado e sem deixar descendentes, ascendentes ou irmãos; logo, na forma do vigente Código Civil, arts. 1.830 e 1.839, foram chamados a suceder os requerentes, colaterais até o quarto grau.

1.3. A partilha foi estipulada de modo que coubesse: (a) 1/12 a Telma e a Selma; (b) 1/18 a Luís e a Paulo (sobrinhos); e (c)

1/36 aos sobrinhos netos.

1.4. Contudo, o 10º RISP recusou-se a proceder ao registro (fls. 30-31).

1.5. O requerimento inicial foi instruído com documentos (fls. 06-44).

2. O 10º RISP prestou informações (fls. 46-47).

2.1. Segundo as informações, a de cuius Octávia Barbieri deixou como herdeiros os sobrinhos Telma e Selma (filhas do irmão pré-morto Silvestre) e Luís e Paulo (filhos do irmão Walter).

2.2. A partilha incluiu os sobrinhos-netos Juliana e Victor, filhos do sobrinho Walter (irmão de Luís e Paulo).

2.3. Ora, na classe dos colaterais os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos (vigente Código Civil - CC02, art. 1.840); e o direito de representação dá-se somente em favor dos filhos de irmão do falecido, quando concorrerem com irmãos deste (CC02, art. 1.853). Assim, os sobrinhos netos Juliana e Victor (fls. 36) estão excluídos da partilha pelos sobrinhos Telma, Selma, Luís, e Paulo (fls. 35-36), que devem herdar por cabeça (CC02, art. 1.843, § 1º) e, como está, a partilha não pode ser registrada.

2.4. O título foi prenotado sob n. 410.876.

2.5. As informações foram instruídas por documentos (fls. 48-51).

3. O Ministério Público opinou por que se desse por prejudicada a dúvida, uma vez que não veio aos autos o título original, e, de meritis, pela procedência (fls. 53-55).

4. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez

dias, sob pena de arquivamento”), concedo prazo de dez dias para que os interessados tragam a estes autos os originais dos documentos postos a fls. 32-40 (escritura pública lavrada pelo 14º Tabelião de Notas de São Paulo nas páginas 063/066 do livro 2.966, e escritura pública lavrada pelo 14º Tabelião de Notas de São Paulo nas páginas 077/086 do livro 2.898), sob pena de

arquivamento (não servem cópias autenticadas).

5. Decorrido esse prazo, com manifestação dos interessados ou sem ela, tornem conclusos.

Int.

São Paulo,.

Josué Modesto Passos, Juiz de Direito - CP 170

Processo nº: 0043368-36.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

Requerente:

Corregedoria Geral da Justiça

Vistos.

Fls. 64: oficie-se informando.

Int.

São Paulo,.

Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 319

IMPRENSA 04-09-2013

Processo nº: 0044843-61.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências

Requerente:

9º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos da Capital

Vistos.

Fls. 17: reitere-se, oficiando, agora, à Ouvidoria da Polícia Civil (Rua Japurá, 42, São Paulo, SP, CEP 01319-030, São Paulo, SP).

Int.

São Paulo,. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito – CP 362

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0005880-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - João Escolastico dos Santos - Respeitada a douta manifestação do Ministério Público, não vislumbro motivo para que seja designada audiência de instrução para oitiva do casal nestes autos. Deveras, ambos estão representados nos autos e manifestaram sua versão dos fatos por intermédio de seu patrono, no sentido de que houve erro na lavratura de seu assento de casamento, em 11 de julho de 1978. Considero, portanto, que a oitiva dos autores nada agregará à instrução processual. Em razão do exposto, declaro encerrada a instrução. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem para julgamento.

Processo 0009156-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mario Ribas Freyesleben Neves - Vistos. Diante da certidão retro, corrijo erro material, fazendo constar que houve emenda nas fls. 14 e 20 e que ambas foram acolhidas.

Processo 0012170-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria das Graças Abreu Almeida - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Geraciaba Aparecida Pereira e outros - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0019779-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - CECÍLIA CARMEN ORIA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e doufé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 10,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0020396-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Chrystiane Simões Del Cistia Lawand - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

Processo 0021212-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Henrique de Moura Poli - certifico e dou fé que faltam cópias de fl. 18 (01 vez)

Processo 0027469-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adriana Faria Henrique - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 16/17 e 21/23. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias

necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0031262-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ariane Isabella Lutz - Vistos. Manifeste-se a requerente. Intimem-se.

Processo 0033213-37.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Karien Polyana Petruccili - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0037673-82.2004.8.26.0100 (000.04.037673-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. do R. D. A. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. advogado.

Processo 0043109-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mário Luis Bueno - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

Processo 0043492-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Emilio Azzi - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$2,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0044352-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. M. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 2,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0044480-06.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Guarezi Margotti e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0045012-77.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mauro Nanni de Sobral e outro - certifico e dou fé que falta cópia de fl. 08 para acompanhar o mandado.

Processo 0045673-56.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Paulo Cesar Carvalho Costa Hermann - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0045931-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Daniel Linzer Neves Da Silva - Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado,

concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0046894-74.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - FRANCISCO HENRIQUE SARNO - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 23 e 29. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0048227-61.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - William Cascaes Garcia - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 11/27. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0048615-61.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - NAIR DOS REIS BERTOLDO PIMENTEL - Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça. Anote-se.

Processo 0049337-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vilma P. de Oliveira - Defiro a cota retro do Ministério Público, que deverá ser corretamente cumprida pela autora, em dez dias. (Cota: “I - ciente da juntada da certidão de casamento; II - o segundo parágrafo da petição de fl. 14 é incompreensível; III - reitero segundo parágrafo de fls. 11.”)

Processo 0053219-65.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Beatriz Demoro de Souza - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar Beatriz Marques Demoro de Souza, como requerido na inicial. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão

dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e

dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 2,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0053376-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Leonardo Sinimbardi Sales - Vistos. Regularizem os requerentes a representação dos autores incapazes. Intimem-se.

Processo 0053378-08.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ivete Ollitta - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público, no tocante à preliminar suscitada. Inclua-se Gustavo Soler Ollitta Silva no polo ativo. A representação processual deverá ser regularizada em 10 dias, pena de extinção. (Cota: “Trata-se de ação ajuizada pela requerente fundada no artigo 109 da Lei de Registros Publicos, buscando retificar assentos de registro civil. Restou evidenciado que por ser descendente de italianos e pretendendo futuramente a aquisição da referida cidadania, a requerente busca a correção dos erros registrários, tendo em vista que, ao ingressarem no Brasil, os seus assentos tiveram o nome e outros dados modificados. É o suscinto relatório. Preliminarmente, requeiro a inclusão de GUSTAVO

SOLER OLLITTA SILVA, filho da requerente, no polo ativo da ação, pois também foi requerida a retificação do seu assento de nascimento (fl. 16). Sem prejuízo da preliminar ora levantada, ofereço, desde já, manifestação sobre o mérito da ação. Os documentos juntados aos autos, notadamente aquele de fl. 7 (certdião de nascimento Gerardo Olita), demonstram a correção e a necessidade das retificações nos assentos de Gerardo Olita, Delmira Moretti, Pimo Olita, Joanna Soler Olita e nos dos requerentes. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no artigo 109 da Lei de Registros Publicos, ausente indicios de prejudicialidade a terceiros, pugno pela PROCEDÊNCIA da ação.”) -

Processo 0053593-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Brene Gomes - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$10,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0054489-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mario Valério Coronado e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e

dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0054491-94.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Denilson Mayrink e outros - Vistos. Fls. 52/53: manifeste-se o requerente. Intimem-se.

Processo 0054521-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - tatiana Martins da Silva Sá - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$ 40,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0054649-52.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Simone Elaine Dellape - Simone Elaine Dellape - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0054749-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcos Manir Aude Freua - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0054771-65.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Ventura da Silva e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0054990-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neide Dias de Oliveira Greghi - Defiro a cota retro do Ministério Público.

Processo 0055406-46.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aline Andrea Zamboni - A autora deve esclarecer a razão pela qual pretenderia excluir o prenome “Andrea”. Essa questão não foi objeto de fundamentação. -

Processo 0055670-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Arthur Neves da Silva - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Processo 0057250-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Joao Vitor de Oliveira Leal e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro, diantedo domicilio do requerente. Intimem-se.

Processo 0057649-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafaela Dias Garcia e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

Processo 0139971-84.2006.8.26.0100 (100.06.139971-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Celeste Carvalho do Rio - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento pois a requerente não é beneficiária da justiça gratuita.

Processo 0630628-17.2000.8.26.0100 (000.00.630628-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. L. G. de R. - - A. de R. e outros - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do senhor advogado. Certifico mais que deverão ser recolhidas as custas de procuração.

Caderno 5

2ª Vara de Registros Públicos

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