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24 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    PROCESSO Nº 2013/00125821 – DICOGE 1.2

    Parecer 274/2013-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – MINUTA DE PROVIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CAPÍTULO XVIII DO TOMO II.

    O presente expediente administrativo trata da atualização do Capítulo do Registro Civil das Pessoas Jurídicas das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Para facilitar futuras modificações e consultas, sugere-se abertura de expediente específico.Após sugestões apresentadas pela Comissão de Estudos formada por Notários e Registradores do Estado de Estado de São

    Paulo, a contribuição dos Oficiais Registradores convidados Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga e várias reuniões da equipe dos Juízes Assessores do Extrajudicial, segue minuta de provimento, ora submetida a Vossa Excelência. É o relatório. As propostas de atualizações do Capítulo XVIII das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça foram pontuais,

    objetivando simplesmente adequar o texto administrativo ao sistema legal e jurisprudencial atual.

    A metodologia eleita foi a da preservação ao máximo do texto vigente por força da elevada cultura e qualidade técnica dos Excelentíssimos Corregedores Gerais e equipes de MM Juízes Assessores e Auxiliares que as produziram e aprimoraram. Aliás, a permanência e efetividade das NSCGJ são representativas dessa situação.Nestes termos, somente houve mudanças quando absolutamente imprescindíveis; na maior parte ocorreu reorganização da matéria tratada ou adaptação aos novos regramentos legais, administrativos e jurisprudenciais.A atualização que ora se apresentada é somente mais um passo no constante processo de aperfeiçoamento do regramento administrativo da Corregedoria Geral da Justiça. Por fim, desejamos consignar nossos agradecimentos às instituições e pessoas fundamentais à consecução do presente trabalho, Registradores e Notários do Estado de São Paulo, ao Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, Juiz Substituto em 2º grau, aos Oficiais Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da

    Justiça, com previsão do prazo de 60 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tania Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Abra-se processo administrativo, autuando-se. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três

    vezes. Publique-se. São Paulo, 06 de Agosto de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 23/2013

    Modifica o Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO o trabalho apresentado em expediente específico em curso na Corregedoria Geral da Justiça;

    CONSIDERANDO o decidido no processo nº. 2013/125821 – DICOGE 1.2;

    RESOLVE:

    Art. 1º - O Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

    “CAPÍTULO XVIII

    DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

    SEÇÃO I

    DA ESCRITURAÇÃO

    1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

    a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; das cooperativas; e, dos sindicatos.

    b) registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações.

    c) matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

    d) averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.

    e) fornecer certidões dos atos arquivados e dos que praticarem em razão do ofício.

    f) registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, observando-se sua rigorosa sequência numérica, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.

    1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada, cooperativas e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.

    1.2. O registro de atos relativos a uma fundação só será feito se devidamente autorizado pelo Ministério Público.

    1.3. No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).

    2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; cooperativas; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

    3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.

    4. A execução dos serviços concernentes ao registro do empresário constitui atribuição exclusiva do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

    5. Além dos livros e classificadores obrigatórios e comuns a todas as Serventias (item 44, do Capítulo XIII, das NSCGJ), deve o Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os seguintes livros:

    a) A, para os fins indicados no item1, alíneas a e b, com 300 (trezentas) folhas;

    b) B, para a matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinquenta) folhas;

    c) Protocolo, para lançamento de atos, conforme previsto no item 6 e prenotação dos títulos não registrados imediatamente.

    5.1. Os livros A e B poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.

    6. Serão lançados no livro Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, que digam respeito a atos de registro ou averbação.

    6.1. A escrituração do livro deverá ser independente do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.

    7. O livro Protocolo poderá ser escriturado pelo sistema de folhas soltas, colecionadas em pastas, em ordem numérica e cronológica, contendo 300 (trezentas) folhas, ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.

    7.1. A natureza do documento ou título poderá ser indicada abreviadamente.

    7.2. Faculta-se a substituição da coluna destinada ao lançamento do dia e mês por termo de encerramento diário, lavrado pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado.

    7.3. Quando microfilmado, quer por ocasião do encerramento, quer diariamente, o termo diário de encerramento deverá inutilizar todo o espaço não aproveitado da folha.

    7.4. O número de ordem começará de 1 (um) e seguirá ao infinito, sem interrupção.

    8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

    8.1. Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.

    9. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas.

    9.1. Será elaborado idêntico índice para todos os registros lavrados.

    9.2. Entende-se como período certo, para os fins deste inciso, o ano civil ou meses nele compreendidos.

    9.3. Do índice constará, além do nome da pessoa jurídica, as seguintes informações:

    a) No caso de sociedades e EIRELI o nome completo dos sócios e dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade e CPF, em sendo pessoas físicas, o nome, endereço e CNPJ para o caso de pessoas jurídicas, bem como a quantidade de cotas e o valor da participação no capital social;

    b) Para as associações e fundações o nome completo dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade e CPF.

    10. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

    SEÇÃO II

    DA PESSOA JURÍDICA

    11. Para o registro da pessoa jurídica serão apresentadas duas vias originais do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, pelas quais far-se-á o registro, mediante requerimento escrito firmado pelos sócios, administrador, designado na forma da lei, ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do arquivamento do ato.

    11.1. Quando da apresentação do estatuto de entidade sem fins lucrativos, deverão ser juntadas a ata de constituição e a de eleição e posse da primeira diretoria e demais órgãos, estando seus integrantes devidamente qualificados e com mandato fixado, nada impedindo a existência de uma única ata para tratar de ambos os temas.

    11.2. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão ser rubricadas por todos os sócios e, ao final, o reconhecimento de suas assinaturas. Nas entidades sem fins lucrativos a rubrica será aposta por seu representante legal, com o reconhecimento de sua firma ao final.

    12. Se o registro não puder ser efetuado imediatamente, o Oficial prenotará o título atribuindo-lhe o respectivo número de ordem e informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o documento estará registrado e disponível ou com a indicação dos motivos pelos quais não o efetuou. Esse prazo será de 10 (dez) dias úteis, contados da data da prenotação.

    13. Se na comarca houver mais de um Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial informará aos demais o nome com o qual pretenda a pessoa jurídica ser constituída para os fins do disposto no item 3, devendo estes responder no prazo de 2 (dois) dias úteis.

    14. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito ao apresentante, que, no prazo de trinta dias contados de seu lançamento no protocolo, poderá satisfazê-la ou requerer a suscitação de dúvida.

    14.1. As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, de forma clara e objetiva, em papel timbrado, com identificação e assinatura do oficial ou do escrevente responsável.

    14.2. A cópia da nota de devolução, com o recibo do apresentante, será arquivada em pasta segundo a ordem cronológica, a fim de possibilitar o controle das exigências e a observância dos prazos.

    14.3. A ocorrência da devolução com exigência será lançada na coluna própria do Livro de Protocolo. Satisfeita a exigência no prazo, o reingresso do título será também lançado na mesma coluna; se o título for reapresentado sem o cumprimento da exigência ou fora do prazo, o mesmo será objeto de outra prenotação.

    14.4. Não satisfeita a exigência nem requerida a suscitação de dúvida no prazo referido neste item, o oficial cancelará a prenotação.

    15. Na hipótese de dúvida, o oficial anotará no Livro de Protocolo sua ocorrência e dará ciência de seus termos ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias.

    15.1. Certificado o cumprimento do disposto neste item, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    16. Não havendo impedimento ao registro ou sendo a dúvida julgada improcedente, o oficial o fará, obedecidas as seguintes

    indicações:

    a) a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    b) o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    c) se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante a administração, e de que modo;

    d) se os membros respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

    e) as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio; e

    f) os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com a indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do requerente do registro.

    17. Todos os documentos que, posteriormente, autorizem averbações, deverão ser juntados aos autos que derem origem ao registro, com a respectiva certidão do ato realizado; quando arquivados separadamente dos autos originais e suas alterações, estas deverão reportar-se obrigatoriamente a eles, com referências recíprocas.

    17.1. As averbações serão concentradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que foi efetuado o registro do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, vedando-se sua consecução em qualquer outra unidade.

    17.2. Nas averbações, é obrigatória a inserção do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa

    Jurídica (CNPJ), desde que devidamente efetuada, que passará a integrar o índice.

    18. As averbações referentes às fundações dependerão da anuência do Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, cuja anuência será dada pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério da Previdência Social.

    19. Para o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, das sociedades a que se refere o artigo 1º da Lei Federal

    6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á a comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional.

    19.1. Em razão do disposto no Decreto nº 60.459/67, na Resolução nº 81/2002, do Conselho Nacional de Seguros Privados e na Circular nº 127/2000 da Superintendência de Seguros Privados, a previsão supra (item 19) não se aplica às hipóteses de registro e averbações relativos às Sociedades Corretoras de Seguros.

    20. Será obrigatória a comprovação da existência de um responsável técnico da empresa, quando a lei assim o dispuser.

    21. É vedado o registro, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da constituição de sociedade de advogados.

    22. Nas hipóteses de transferência de sede e demais registros de ato oriundo de outra Comarca, o requerimento deverá estar instruído com certidão, de inteiro teor, dos atos registrados na unidade registral de origem.

    23. As publicações da imprensa relacionadas às pessoas jurídicas registradas serão arquivadas por página inteira, no original ou cópia autenticada.

    SEÇÃO III

    DO REGISTRO DE JORNAIS; OFICINAS IMPRESSORAS; EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE

    NOTÍCIASDO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

    24. Os pedidos de matrícula serão feitos mediante requerimento, contendo as informações e instruídos com os documentos

    seguintes:

    I - em caso de jornais e outros periódicos:

    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

    b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do proprietário;

    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/associados/membros, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.

    II - em caso de oficinas impressoras:

    a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural.

    b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

    c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ;

    III - em caso de empresas de radiodifusão:

    a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

    b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

    IV - em caso de empresas noticiosas:

    a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração;

    c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.

    25. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada ato deverá corresponder um requerimento.

    26. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.

    27. A multa prevista no artigo 124 da Lei de Registros Publicos será fixada de acordo com os valores de referência, estabelecidos pelo Governo Federal.

    28. Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.

    29. O processo de matrícula será o mesmo do registro das sociedades e fundações.

    29.1. O requerente apresentará sua petição em duas vias, com firmas reconhecidas, acompanhada dos documentos exigidos na lei; autuada a primeira via juntamente com os documentos, o oficial rubricará e numerará as folhas, certificando os atos realizados.

    29.2. O oficial lançará, nas duas vias, a certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, entregando a segunda ao requerente.

    SEÇÃO IV

    DO REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS DE PESSOAS JURÍDICAS

    30. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis, obrigatórios e facultativos, das pessoas jurídicas cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.

    30.1. Quando os instrumentos de escrituração mercantil forem conjuntos de fichas ou folhas soltas, formulários impressos ou livros escriturados por processamento eletrônico de dados, poderão ser apresentados à autenticação encadernados, emblocados ou enfeixados.

    30.2. A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado.

    31. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica dos livros, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for atribuído esse encargo.

    32. Não há necessidade de requerimento escrito solicitando registro e rubrica de livros.

    33. A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.

    34. Se adotado o sistema de fichas, poder-se-á escriturar englobadamente ambos os livros, abrindo-se uma ficha para cada sociedade, nela fazendo constar o registro e as autenticações subsequentes.

    35. As custas e emolumentos correspondentes serão cobrados na mesma proporção dos valores previstos para a autenticação de livros comerciais pelos Distribuidores.”

    Art. 2º - Este provimento entrará em vigor em 60 dias da data de sua primeira publicação.

    São Paulo, 08 de agosto de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2012/162132 – DICOGE 1.2

    Parecer 263/2013-E

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Capítulo XIV – Propostas de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Acolhimento – Alterações pontuais em benefício da desburocratização dos serviços notariais e do fomento do tráfego negocial – Edição de novo provimento – Necessidade.Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    O Provimento CG n.º 40/2012, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 17, 19 de dezembro 2012 e 08 de janeiro de 2013 (fls. 122/158), deu nova redação ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 70/121).

    O Provimento CG n.º 07/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 01.º, 04 e 06 de março de 2013 (fls. 265/281), e o Provimento CG n.º 12/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 24, 26 e 30 de abril de 2013 (fls. 331/336), promoveram alterações e ajustes no texto do novo Capítulo XIV das NSCGJ (fls. 252/264 e 328/330).A Seccional de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil (CNB-SP) requer, quanto ao Capítulo XIV das NSCGJ, a modificação

    da alínea a do item 59 (fls. 339/342), com a qual concordou a ARISP (fls. 361), e, acedendo com acréscimo à proposta da Tabeliã Denise Kobashi Silva (fls. 343), do item 179 (fls. 356/360).

    É o relatório. Opinamos.As propostas pretendem simplificar a descrição do bem imóvel rural a constar das escrituras públicas relativas a bens imóveis e ampliar o rol de documentos aceitos para fins de abertura de ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas.Diante das ponderações expostas, das dificuldades práticas levantadas, da concordância manifestada pela ARISP, em

    prestígio da qualificação notarial confiada aos tabeliães, da independência jurídica dos notários e com a finalidade de facilitar o tráfego nacional, convém acolhê-las.A solução também se justifica em favor do fomento e da agilidade das operações econômicas, da desburocratização dos

    serviços extrajudiciais, dos interesses dos usuários e em reforço da autonomia e do aguçamento do sentido de responsabilidade dos notários.Em particular, com relação à alínea a do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e, especialmente, à identificação do imóvel rural, a sugestão, confrontada com a anterior (fls. 293/295), não acolhida (fls. 320/321 e 326), restou aperfeiçoada, incorporando

    redação que, com poucos retoques, agora não compromete a individualização do imóvel, tampouco o princípio da especialidade objetiva, e facilita a conclusão dos negócios jurídicos.

    A normatização proposta, entretanto, determina o desdobramento da alínea a do item 59, além de alterações nas alíneas b e c do item 115, também do Capítulo XIV das NSCGJ.

    No tocante ao item 179, a exigência referente ao prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não faz sentido, traduz rigor excessivo, em prejuízo do usuário e sem benefício à segurança jurídica, porque, por si, não repercute sobre a identificação do depositante, da pessoa que pretende abrir a ficha-padrão voltada ao reconhecimento de firmas.Além disso, também em homenagem à qualificação notarial, prudência notarial e à cautela exigida do tabelião, é oportuno

    ampliar a lista de documentos de identidade aceitos, para incluir o novo modelo de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ora emitida por meio de um sistema informatizado que integra nacionalmente os dados de todos os trabalhadores do Brasil, feita com papel de segurança e plástico inviolável de modo a

    dificultar a falsificação das informações relativas à identificação e qualificação do trabalhador.

    Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o acolhimento das sugestões analisadas, e a edição de Provimento, conforme minuta anexa, com o escopo de aperfeiçoar o texto do Capítulo XIV das NSCGJ.

    Sub censura.São Paulo, 26 de julho de 2013.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tânia Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta exibida, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.

    São Paulo, 02 de Agosto de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 24/2013

    Modifica parcialmente o capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

    CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

    CONSIDERANDO a idealizada desburocratização da atividade notarial, com fomento do tráfego negocial, valorização da autonomia e da independência do tabelião e aguçamento do seu sentido de responsabilidade;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132 – DICOGE 1.2;

    RESOLVE:

    Artigo 1º – Renomear a alínea a do item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, doravante a.1., e dar-lhe nova redação:

    “59. ...................................

    a.1.) para imóveis rurais georreferenciados, o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua localização, denominação, área total, o número do cadastro no INCRA constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), enquanto para os demais imóveis rurais, particularmente os não georreferenciados e os objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive,aos seus característicos e confrontações;”

    Artigo 2º – Acrescentar a alínea a.2. ao item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

    “59. .................................

    a.2.) para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada,

    com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;”

    Artigo 3º – As alíneas b e c do item 115 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter a seguinte redação:

    “115. ...................................

    b) se imóvel urbano, observar a alínea a.2. do item 59 deste Capítulo;

    c) se imóvel rural, observar a alínea a.1. do item 59 deste Capítulo, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos últimos cinco anos;”

    Artigo 4º – O item 179 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

    “179. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; e

    Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado) para abertura da ficha-padrão.”

    Artigo 5º – Este provimento entra em vigor na data em que publicado, revogadas as disposições contrárias.

    São Paulo, 08 de agosto de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 940/2013

    PROCESSO Nº 2011/135557 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos candidatos que não efetuaram escolha no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que seus documentos e fotografias estão disponíveis para retirada até o dia 01/11/2013, nas dependências da Corregedoria Geral da Justiça – DICOGE 1.1, situada na

    Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, São Paulo – SP, das 10:00 às 18:00 horas. COMUNICA, FINALMENTE, que findo o prazo, serão eles destruídos (subitem 3.1.6.3, do Edital nº 01/2012 – Abertura de Inscrições).

    (12, 13 e 14/08)

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SPI

    SPI. 3.1 – Serviço do Foro Regional I – SANTANA

    - Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana

    SPI. 3.2 – Serviço do Foro Regional II – SANTO AMARO

    - Dr. ALEXANDRE DAVID MALFATTI – Juiz de Direito Titular II da 7ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro

    SPI. 3.3 – Serviço do Foro Regional III – JABAQUARA

    - Dra. LAURA MOTA LIMA DE OLIVEIRA MACEDO – Juíza de Direito Titular I da 1ª Vara Cível do Foro Regional III –

    Jabaquara

    SPI. 3.4 – Serviço do Foro Regional IV – LAPA

    - Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV -

    Lapa

    SPI. 3.5 – Serviço do Foro Regional V – SÃO MIGUEL PAULISTA

    - Dr. MICHEL CHAKUR FARAH – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista

    SPI. 3.6 – Serviço do Foro Regional VI – PENHA DE FRANÇA

    - Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR – Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha

    de França

    SPI. 3.7 – Serviço do Foro Regional VII – ITAQUERA

    - Dr. YIN SHIN LONG – Juiz de Direito Titular II da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera

    SPI. 3.8 – Serviço do Foro Regional VIII – TATUAPÉ

    - Dr. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé

    SPI. 3.9 – Serviço do Foro Regional IX – VILA PRUDENTE

    - Dr. JAIR DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente

    SPI. 3.10 – Serviço do Foro Regional X – IPIRANGA

    - Dra. ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI – Juíza de Direito Titular I da 1ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga

    SPI. 3.11 – Serviço do Foro Regional XI – PINHEIROS

    - Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI –

    Pinheiros

    SPI. 3.12 – Serviço do Foro de Execução Fiscal

    - Dr. LAURENCE MATTOS – Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Fazenda Pública

    SPI. 3.13 – Serviço dos Tribunais do Júri

    - Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO – Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

    SPI. 3.14 – Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

    SPI. 3.16 – Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital

    SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria Cível

    SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas e Cálculos de Família

    SPI. 3.16.4 – Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Cálculos Judiciais

    - Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI – Juiz de Direito Titular II da 26ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara da Fazenda Pública – Central

    SPI. 3.19 – Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.19.1 – Serviço de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa

    SPI. 3.19.2 – Seção de Distribuição

    - Dr. SIDNEY DA SILVA BRAGA – Juiz de Direito Titular II da 18ª Vara Cível do Foro Central (no período de 12 a

    23/08/2013)

    SPI. 3.20 – Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.20.1 – Seção de Recebimento de Petições

    SPI. 3.20.2 – Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso

    - Dr. SIDNEY DA SILVA BRAGA – Juiz de Direito Titular II da 18ª Vara Cível do Foro Central (no período de 12 a

    23/08/2013)

    SPI. 3.21 – Serviço de Informações Cíveis e de Certidões do Fórum João Mendes Júnior

    SPI. 3.21.1 – Seção de Expedição de Certidões

    - Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO – Juiz de Direito Titular I da 21ª Vara Cível do Foro Central

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0005265-23.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Associação Recreativa e Cultural Beneficência Islâmica de São Miguel Paulista - Vistos. Defiro o pedido de desistência recursal, bem como, o desentranhamento somente dos documentos originais juntados pelos requerentes aos autos, mediante substituição por cópias simples. Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 24

    Processo 0006099-41.2004.8.26.0100 (000.04.006099-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 233-239 (informações e certidões do 9º Ofício do Registro de Imóveis): em trinta dias, manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, que solicitara (fls. 225) essas informações. 2. Depois, caso não seja requerido mais nada, arquivem-se os autos, em que já há sentença (fls. 213-214). Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 50

    Processo 0009729-90.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 33

    Processo 0012953-07.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis da Capital - SP - Vistos. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de trinta dias, na forma requerida. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 100

    Processo 0014646-89.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marcio Rodrigues de Carvalho Barros - Marcio Rodrigues de Carvalho Barros - Vistos. Fls. 122: defiro. Ao Sr. Perito para início dos trabalhos periciais. Int. PJV-08

    Processo 0020970-61.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial Múltiplo NP - Vistos. Ao 13º Oficial de Registro de Imóveis para que proceda à averbação na matrícula nº 31.198 nos termos da certidão expedida pela 1ª Vara do Juízo da Comarca de Andradas - MG. Depois, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 87

    Processo 0022065-28.2010.8.26.0005 - Pedido de Providências - Levantamento de Valor - Francisco Carlilo da Silva - Vistos. Recebo o recurso administrativo em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 232

    Processo 0022066-48.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Oficial de Registro de Imóveis - Maria Iês Leite Leocádio - Registro de imóveis - dúvida - escritura pública que descreve imóvel com dimensões diferentes da que se pode apurar no registro de imóveis, e que também faz referência errônea a registro anterior - violação da especialidade objetiva e da continuidade - dúvida procedente. CP 163 Somente nesta data por força de acúmulo de serviços a que não dei causa. Vistos etc. 1. O 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-04; prenotação 597.882) a requerimento de Maria Inês Leite Leocádio, que apresentara uma escritura pública (24º Tabelião de Notas de São Paulo, livro 3011, fls. 114 verso; nestes autos, a fls. 12-13) de compra e venda do imóvel localizado na Rua Divino Salvador, 838, contratada entre Luiz Gagliardi e sua mulher Elida Fontanesi Gagliardi, e os espólios de Maria Gagliardi Greco e Giacomo Grego, vendedores, e Maria do Nascimento, compradora. 1.1. Segundo o 14º RISP, a escritura pública (fls. 12 verso) tem por objeto um imóvel que mede 5 m de frente e 17,50 m da frente aos fundos em ambos os lados, tendo no fundo a mesma largura da frente, com área de 87,50 m², e foi adquirido pelos vendedores mediante a transcrição 19.760 11º RISP (fls. 20-29 e fls. 12 verso). 1.2. Pelo que demonstrariam certidões passadas pelo 1º e pelo 11º RISP (fls. 19 e 20-29, respectivamente), esse imóvel foi adquirido pelos vendedores em área maior (tr. 19.760 11º RISP). 1.3. A tr. 19.760 11º RISP tem origem na tr. 7.273 1º RISP (fls. 19), a qual: (a) tinha como dono Pietro Gagliardi Fu Vincenzo; e (b) compreendia lote 6 da quadra 5-J na Alameda dos Guaycurus,

    esquina da Avenida Guaraciaba, no Bairro de Indianópolis, medindo 20 m de frente, por 40 m da frente aos fundos, com área total de 800 m². 1.4. Com o falecimento de Pietro Gagliardi Fu Vincenzo, o imóvel passou a caber a Rosa Gagliardi Palermo, casada com Francisco Vicente Palermo; Maria Gagliardi Greco, casada com Jacomo Greco; Letícia Gagliardi Grego, casada

    com Bernardino Greco; e Luiz Gagliardi, casado com Elida Fontanesi Gagliardi (tr. 19.760 11º RISP, fls. 20, 22, 24 e 27). 1.5. Contudo, os ditos Rosa, Maria, Letícia e Luiz, condôminos na tr. 19.760 11º RISP (fls. 20, 22, 24 e 27), por força da mesma sucessão causa mortis e no mesmo inventário adquiriram, também, partes certas do imóvel (todas com 10 m de frente e 20 m da

    frente aos fundos), como demonstram as transcrições 23.001 (Rosa: fls. 20), 23.002 (Maria: fls. 22), 23.003 (Letícia: fls. 24) e 23.004 (Luiz: fls. 27), todas do 11º RISP. Dessa forma, há sobreposição das partes certas cabíveis a cada herdeiro sobre a área compreendida na tr. 19.760 11º RISP (que nunca foi cancelada) e, não bastasse, não foram apresentados planta e alvará para

    esses desdobros. 1.6. Finalmente, na escritura pública apresentada deveria constar como vendedora Letícia Gagliardi, uma vez que o imóvel objeto da compra e venda compreende uma faixa de 0,58 m por 17,50 m da tr. 23.003. 1.7. Por tudo isso, a escritura pública seria insuscetível de registro, e a solução para o caso dar-se-ia somente por usucapião. 1.8. A dúvida veio instruída por documentos (fls. 05-227). 2. A dúvida foi impugnada (fls. 229-241). 2.1. Segundo a suscitada, o exame dos títulos e registros anteriores concernentes aos imóveis em questão fariam claras a titularidade dos vendedores e a área do imóvel, razão pela qual a dúvida seria improcedente. 2.2. A suscitada apresentou procuração ad iudicia por cópia (fls. 242) e fez juntar documentos (fls. 55-66). 3. O 11º RISP manifestou-se (fls. 258-264) e fez juntar documentos (fls. 265-292). 3.1. Essas

    informações demonstraram a situação dos imóveis, hoje, depois das diversas transcrições (fls. 261, 262, 290 e 291) em particular, segundo o 11º RISP, que as transcrições 23.001, 23.002, 23.003 e 23.004 não se sobrepõem à transcrição 19.760, ou seja, que não existe duplicidade antinômica. 3.2. As informações do 11º RISP foram instruídas com documentos (fls. 265-291). 4. O 14º RISP voltou a manifestar-se (fls. 297-298). 4.1. Considerando as informações prestadas pelo 11º RISP, o 14º RISP esclareceu que a partilha de Pietro Gagliardi não criou sobreposição entre as transcrições 19.760, 23.001, 23.002, 23.003 e 23.004; assim, a escritura apresentada a registro (fls. 12-13) é que deve ser retificada para constar que: (a) os vendedores haviam adquirido o domínio pelas transcrições 25.046 e 26.996 11º RISP (titulares: Luiz Gagliardi e sua mulher Elida Fontanese

    Gagliardi) e 23.002 11º RISP (titulares: Maria Gagliardi Greco e seu marido Giacomo Gagliardi), e não a transcrição 19.760 11º RISP; e (b) que a medida de frente do imóvel é de 5,30 m, como consta do registro. 5. A suscitada voltou a manifestar-se (fls. 304-307 e 314-316). 5.1. Nessa última oportunidade, em particular, requereu a suscitada que se passasse ordem judicial ao 24º Tabelião de Notas de São Paulo para a retificação da escritura pública, a fim de que dela passassem a constar as corretas referências aos registros anteriores e à testada do imóvel. 6. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida ou, alternativamente, pela conversão para pedido de providências (fls. 343), considerada a possibilidade de retificação do título (fls. 321, 324e 332). 7. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 8. Segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73,

    art. 176, § 1º, II, 3, a e b, art. 222, 223 e 225 isto é, segundo o princípio da especialidade objetiva , o imóvel objeto de inscrição (lato sensu) tem de estar individuado perfeitamente, tanto no registro de imóveis (LRP73, art. 176, I), como no título formal (LRP73, art. 221, I-IV) Além disso, por força da LRP73, arts. 195 e 237 isto é, por força do princípio da continuidade) , para que um registro subsequente transfira um direito é necessário que o direito por transferir de fato esteja compreendido, objetiva e subjetivamente, no registro antecedente que lhe dá fundamento; por conseguinte, exige-se, diretivamente, que em todas as escrituras públicas deve ser feita referência ao registro anterior, seu número e cartório (LRP73, art. 222). Como se vê, os dois princípios o da especialidade subjetiva e o da continuidade interpenetram-se: cada imóvel que constar do registro tem de estar individualizado, por consequência do princípio da especialidade; e para cada imóvel assim individualizado tem de ser mantida, ininterrupta, a corrente daqueles que detenham algum direito sobre ele; à vista dessa corrente, qualquer inscrição só será feita se constar do título, como outorgante, quem já estiver inscrito no registro como titular do direito (CARVALHO, Afrânio de.

    Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 285). 9. Examinando-se à luz desses dois princípios o título apresentado a registro,vê-se que a escritura pública (fls. 12-13) descreve como objeto da compra e venda um imóvel: (a) situado “a avenida Divino Salvador, número 838 antiga avenida Guaraciaba, [...] medindo o terreno 5,00 metros de frente, por 17,50 metros da frente aos fundos em ambos os lados, tendo nos fundos a mesma largura da frente, encerrando a área de 87,50 m², confrontando do lado direito de quem da avenida olha para o imóvel, por parede de meação, com o prédio número 832, do lado esquerdo segundo a mesma orientação, com o prédio número 844, ambos com frente para a referida avenida Divino Salvador, e nos fundos com o prédio número 333, da alameda dos Guaramomis” (fls. 12 verso); e (b) “havido por eles vendedores através da transcrição número 19.760 feita no 11º cartório de registro de imóveis desta Capital, para o qual pertencia o referido imóvel”. Ora, essas descrições de nenhuma forma coincidem com a situação do registro, que aponta a disponibilidade para um imóvel com outra testada (i. e, 5,30 m cf. fls. 290-291, especialmente) e cuja aquisição não pode ter havido causa na transcrição 19.760. Logo, por violação já de especialidade objetiva, já de continuidade, o registro não era mesmo admissível, e ao interessado sobre a via da usucapião ou, em tese, da retificação de registro. Note-se que neste caso não há interpretação que se possa dar ao título e aos registros que, sem ameaça à segurança jurídica, permita dar ingresso à escritura pública e fazer inscrever a compra e venda, uma vez que (repita-se) ambos a descrição do imóvel e a referência ao registro anterior são imprecisos. 10. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Maria Inês Leite Leocádio (prenotação 597.882). Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para o Conselho Superior da Magistratura. Preclusa esta sentença, cumpra-se o disposto na LRP73, art. 203, I, e arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 163

    Processo 0022484-20.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Setuco Kavamura e outro - Vistos. Fls. 166/167: defiro o prazo de 60 dias. Int. PJV-12

    Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - CP 190 Vistos. 1. O processo 0021555-50.2012.8.26.0100 - CP 158 já foi julgado (cf. fls. 2.725). 2. Nestes autos, designo audiência para 27 de agosto de 2013, às 14h. 3. Intimem-se para a audiência os doutores José Antônio Michaluat (Oficial do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - 7º RTD), José Maria Siviero (Oficial do 3º RTD), Robson de Alvarenga (Oficial do 4º RTD), Geraldo José Filiagi Cunha (Oficial do 8º RTD), Augusto Guilherme Sottano Constantino dos Santos (4º Registro de Imóveis de São Paulo), Alfio Carilo Júnior (10º Registro de Imóveis de São Paulo) e Rogério Tobias (2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú). 4. Sem prejuízo, oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, informando. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 190

    Processo 0026967-25.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Maria Christina Loschiavo Miranda e outro - 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo - SP - Vistos. Intime-se o Banco Santander S/A, por mandado. Int. - CP 125

    Processo 0030309-78.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 288/289: cumpra a parte interessada, em dez dias. Com o depósito integralizado, à perícia. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 230

    Processo 0034577-44.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 7º Oficial de registro de Imóveis da Capital de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 138. Int. - CP 172

    Processo 0034845-98.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Priscilla Pimenta de Lima Horta - Vistos. Ao 2º e 5º RI para manifestação sobre fls. 36/43. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 173

    Processo 0041577-95.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Arino Rodrigues Alves - Derac - Departamento de Estradas de Rodagem Atlético Clube - Vistos. 1. Este juízo está designado para as medidas urgentes. 2. Assim, indefiro a antecipação de tutela (fls. 08-09), uma vez que não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como demonstra o fato de que a entidade pôde permanecer sem eleições durante todo o período noticiado na petição inicial. 3. Aguarde-se o julgamento do conflito de competência pelo prazo de 90 dias. 4. Decorrido esse prazo, tornem conclusos com informações sobre o andamento do conflito (autos 0135699-12.2013.8.26.0000). Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 207 -

    Processo 0041645-45.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - Vistos. Abra-se vista à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, nos termos da cota da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo de fls. 222 v./ 223. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 211

    Processo 0041658-44.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Olegario Conceição Barreto - 2º Oficiial de Registro de Imóveis - Olegario Conceição Barreto - CP 209 Vistos. Cuida-se de dúvida inversa (o interessado rogara o registro de carta de arrematação Lei n. 6.015/73, art. 167, I, 26; esse título formal está a fls. 168-550, em seu original). Ao 2º Registro de Imóveis para informações. Depois, ao Ministério Público. Finalmente, conclusos. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 209 -

    Processo 0043234-72.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Leonarda Teixeira de Oliveira - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias) bem como uma cópia da inicial, de fls.324, 339/vº- PJV 18 -

    Processo 0043557-14.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sppatrim Administração e Participações Ltda. - 8 O. de R. de T. e D. e C. de P. J. da C. de S. P. - Registro de títulos e documentos - pedido de providências - notificação extrajudicial feita regularmente - pedido improcedente. CP 358 Vistos etc. 1. SPPATRIM Administração e Participações Ltda. representou providências contra Geraldo José Filagi Cunha, Oficial do 8º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo (8º RTD), e Amarildo Zapata Fachini, preposto dessa mesma unidade extrajudicial. 1.1. Segundo a representação, a empresa Bueno Netto passou-se por notificante para autorizar que notificação em endereço falso, a fim de instalar arbitragem que possibilidade fraude na escolha do painel arbitral. Todos os demais ofícios detítulos e documentos devolveram a notificação por apontamento de endereço falso, mas a empresa Bueno Netto conseguiu os serviços do 8º RTD, por meio de preposto que possui dezenas de cheques sem fundos e outras fraudes e se dispôs a prestar serviços flexíveis. Para testar a conduta do “notificador” foram distribuídas várias notificações em diversos cartórios, e uma foi sorteada para o representado, quando duas pessoas de confiança de SPPATRIM se reuniram com “tal pessoa”, que disse que notificaria a Universidade Ibirapuera em qualquer endereço, em troca de uma garrafa de uísque. Esse encontro foi gravado. Além disso, fingindo ter sido indicado pelo mesmo advogado que conduziu a notificação fraudulenta, o “tal ‘notificador’” enviara mensagens eletrônicas “oficializando suas propostas comerciais”. “O tal notificador” continua a representação acabou por lavrar certidão positiva (fls. 06), infringindo o Provimento n. 9/83, art. 10º, que, em caso de recusa no recebimento de notificação, permite que esta se faça de outra forma, depois da lavratura de certidão negativa com observação (e não de certidão positiva). A nulidade dessa certidão positiva já foi declarada por decisão da 26ª Vara Cível Central de São Paulo. Por tudo isso, seria necessária a punição do representado Amarildo, depois de cabal apuração dos fatos, mediante as diligências requeridas pela autora da representação. 1.2. A autora da representação apresentou procuração ad iudicia (fls. 08-18) e fez juntar documentos (fls. 06 e 20-627). 2. O 8º RTD prestou informações (fls. 631-640). 2.1. Segundo as informações, em 6 de setembro de 2007 a Câmara de Comércio Brasil Canadá CCBC solicitara notificação extrajudicial da autora da representação. O requerimento de CCBC foi distribuído ao 8º RTD e trazia a Avenida dos Bandeirantes, 2.700, CEP 04553-00, em São Paulo (SP), como endereço da notificanda (= autora da representação). O escrevente notificador Amarildo Zapata Fachini foi a esse local e conseguiu notificar Iara, que não quis declinar seu sobrenome nem assinar o documento. Iara aceitou a primeira via da notificação, mas recusou-se a passar recibo. O Oficial faz notar que a idade de Iara, tal como presumida pelo escrevente-notificador, é compatível aquela demonstrada pelo respectivo documento pessoal (fls. 394). A notificação, portanto, foi regular, a autora da representação não conseguiu provar que a certidão respectiva não merecesse fé; ademais, o endereço da notificação foi mencionado pela

    própria autora da representação como o de sua sede, nos autos 583.00.2010.187430-3, da 13ª Vara Cível Central de São Paulo. Finalmente, o escrevente-notificador trabalha no 8º RTD desde 2000, e não consta nenhum fato que o desabone. 2.2. O 8º RTD fez juntar documentos (fls. 641-742). 3. A autora da representação manifestou-se (fls. 748-754). 4. O 8º RTD voltou a manifestarse (fls. 757-763) e fez juntar documentos (fls. 764-779). 5. A autora da representação manifestou-se (fls. 781-782) e fez juntar documentos (fls. 783-844). 6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 7. Observe-se que a representação foi formulada erroneamente contra escrevente de registro de títulos e documentos, em desfavor do qual este juízo não tem poder censório direto: responsável pelos atos do escrevente é o oficial, e contra este é que se procede, quando é caso, o que não ocorre na

    hipótese. 8. A notificação (fls. 06) foi regular: como já ficou demonstrado e decidido nos autos 0031949-87.2010.8.26.0100, desta Vara de Registros Públicos, o endereço em que se fez (Avenida dos Bandeirantes, 2.700) é (ou era) o da sede a autora da representação; ademais, a notificação está portado por fé do escrevente que a fizera foi aceita por empregado da autora da representação, e de tudo foi lavrada certidão em bons termos. Está claro, na verdade, que a autora da representação está

    atacando o ofício de registro de títulos e documentos, seu oficial e o escrevente, em manobra para tentar esquivar-se dos efeitos jurídicos da notificação, o que não se pode admitir. Por fim, acrescente-se que o fato de juízo contencioso haver decidido que a notificação fosse ineficaz não implica, ipso facto, que este juízo administrativo a deva considerar irregular: as duas esferas são

    independentes e o juízo cível era livre para julgar o que lhe parecesse conforme a lei, mesmo em caso no qual, como se vê, todas as formalidades administrativas tenham sido cumpridas. 9. Do exposto, indefiro quaisquer providências administrativas contra Geraldo José Filiagi Cunha, Oficial do 8º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, e Amarildo Zapata Fachini. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de SãoPaulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 358

    Processo 0045521-76.2011.8.26.0100 - Incidente de Falsidade - Registro de Imóveis - Andréia Cristina Gomes de Oliveira e outros - Joares Gomes de Oliveira - Vistos. O pedido formulado pelas partes nesta ação incidental não possui natureza de transação, mas traduz verdadeiro pedido de desistência, qualificado pela concordância da parte contrária. A parte autora não reconhece a validade do contrato juntado na ação de usucapião, mas noticia a realização de cessão de direitos em favor do contestante Joares Gomes de Oliveira. Em contrapartida, o contestante informou sobre a desistência da contestação. Do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação (fls.59/62), e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Expeça-se mandado de levantamento em favor da depositante. P.R.I.C. U-206

    Processo 0061025-88.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Amilcar Campana Neto - Vistos. Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 409

    Processo 0064103-90.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Cyrela Magiklz Oiticica Empreendimentos Imobiliários Ltda. - CP 405 Vistos. 1. O Ministério Público não teve nada que opor (fls. 506) à pronta remessa dos autos ao ofício do registro de imóveis, para cumprimento da sentença, donde se conclui que não possui interesse em recorrer. 2. Os impugnantes que desistiram da impugnação também não têm interesse em recorrer (seria outro o caso, se a impugnação deles houvesse sido declarada infundada: em tal hipótese, como não existe recurso contra essa interlocutória, nem a lei expressamente diz que seja irrecorrível, entende-se que o impugnante deva recorrer apenas contra a decisão final). 3. Entretanto, pelo que se vê no quotidiano desta Vara, quanto à Prefeitura Municipal é temeridade declarar que também ela

    não possua interesse em recorrer: em primeiro lugar, nova oitiva da Prefeitura não foi dispensada por requerimento dela, mas por decisão deste juízo; em segundo lugar, já houve casos em que, alterando-se o Procurador responsável, alterou-se o entendimento da Municipalidade, que veio a recorrer, conquanto já tivesse, antes, manifestado desinteresse. 4. Portanto, aguarde-se o decurso do prazo recursal da Prefeitura Municipal de São Paulo. Int. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 405

    Processo 0143245-85.2008.8.26.0100 (100.08.143245-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jose Ferreira de Lima e outro - Vistos. Fls. 292: defiro o desentranhamento dos documentos originais, exceto petição, procuração e custas. Int. PJV-40

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    COBRANÇA DE AUTOS-Ficam os advogados abaixo relacionados intimados a devolver a Cartório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de BUSCA E APREENSÃO, os autos que se encontram em poder dos mesmos, conforme segue, nos precisos termos dos Provimentos nºs 20/66 e 98/76 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça: Publique-se e aguarde-se o prazo

    de 24 horas.Expirado o prazo, sem devolução dos autos, expeça-se mandado de busca e apreensão.Int. (a) Dr. Josué Modesto Passos, Juiz de Direito :

    Local destino : William Saran dos Santos (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0612316-32.1996.8.26.0100-Retificação de Registro de Imóvel 01/07/2013 01/07/2013

    Local destino : Walter de Almeida Pifai Junior (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0034987-25.2001.8.26.0100-

    Usucapião 01/07/2013 01/07/2013

    Local destino : Waldemar de Vitto (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0169984-95.2008.8.26.0100-Usucapião 10/07/2013 10/07/2013

    Local destino : Vera Lucia Bacalarski Figueiredo (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0026052-10.2012.8.26.0100-Retificação de Registro de Imóvel 23/07/2013 23/07/2013

    Local destino : Valter Albino da Silva (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0014071-52.2010.8.26.0100-Usucapião 29/07/2013 29/07/2013

    Local destino : Rodrigo Francisco da Silva Valu (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0014469-91.2013.8.26.0100-Usucapião 05/07/2013 05/07/2013

    Local destino : RUBENS DE MOURA FLORENCIO (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0003009-10.2013.8.26.0100-Usucapião 04/07/2013 04/07/2013

    Local destino : Priscila Machado de Alencar (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0059778-72.2012.8.26.0100-Usucapião 29/07/2013 29/07/2013

    Local destino : Oswaldo de Oliveira (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0109210-02.2008.8.26.0100-Usucapião 25/07/2013 25/07/2013

    Local destino : NINO GIRARDI (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0053223-39.2012.8.26.0100-Usucapião 16/07/2013 16/07/2013

    Local destino : Murilo de Brito Corazza (2)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0163664-97.2006.8.26.0100-Usucapião 23/07/2013 23/07/2013

    0193745-29.2006.8.26.0100-Usucapião 17/07/2013 17/07/2013

    Local destino : Miriam Jacob (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0034278-72.2010.8.26.0100-Usucapião 31/07/2013 31/07/2013

    Local destino : Mariana Rossi (2)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0022801-47.2013.8.26.0100-Usucapião 04/07/2013 04/07/2013

    0023509-97.2013.8.26.0100-Usucapião 04/07/2013 04/07/2013

    Local destino : Maria das Gracas Melo Campos (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0040329-75.2005.8.26.0100-Usucapião 17/07/2013 17/07/2013

    Local destino : Maria Regina de Castro Busnello (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0029830-22.2011.8.26.0100-Usucapião 22/07/2013 22/07/2013

    Local destino : Maria Aparecida Diniz (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0023440-65.2013.8.26.0100-Dúvida 31/07/2013 31/07/2013

    Local destino : Marcelo de Andrade Vasconcelos (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0349424-17.2009.8.26.0100-Usucapião 02/07/2013 02/07/2013

    Local destino : Marcelo de Andrade Ferreira (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0048863-61.2012.8.26.0100-Usucapião 24/07/2013 24/07/2013

    Local destino : MAURICIO ASNIS (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0025488-65.2011.8.26.0100-Usucapião 30/07/2013 30/07/2013

    Local destino : Lucimeire Façanha França (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0020526-28.2013.8.26.0100-Usucapião 25/07/2013 25/07/2013

    Local destino : Liliana Maria Crego Forneris (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0219586-26.2006.8.26.0100-Pedido de Providências 31/07/2013 31/07/2013

    Local destino : João Batista Alves Gomes (11)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0075424-25.2012.8.26.0100-Usucapião 17/07/2013 17/07/2013

    0075421-70.2012.8.26.0100-Usucapião 17/07/2013 17/07/2013

    0075429-47.2012.8.26.0100-Usucapião 17/07/2013 17/07/2013

    0075426-92.2012.8.26.0100-Usucapião 17/07/2013 17/07/2013

    0021315-27.2013.8.26.0100-Usucapião 17/07/2013 17/07/2013

    0021314-42.2013.8.26.0100-Usucapião 17/07/2013 17/07/2013

    0021319-64.2013.8.26.0100-Usucapião 17/07/2013 17/07/2013

    0021317-94.2013.8.26.0100-Usucapião 17/07/2013 17/07/2013

    0021323-04.2013.8.26.0100-Usucapião 17/07/2013 17/07/2013

    0021321-34.2013.8.26.0100-Usucapião 17/07/2013 17/07/2013

    0023579-17.2013.8.26.0100-Usucapião 31/07/2013 31/07/2013

    Local destino : Jose Clovis da Silva (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0027407-21.2013.8.26.0100-Usucapião 03/07/2013 03/07/2013

    Local destino : Joao Bosco Mendes Fogaca (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0239603-83.2006.8.26.0100Usucapião 26/07/2013 26/07/2013

    Local destino : Jeferson Santos Correia (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0116261-40.2003.8.26.0100

    Usucapião 02/07/2013 02/07/2013

    Local destino : Jeferson Albertino Tampelli (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0019129-31.2013.8.26.0100-Usucapião 23/07/2013 23/07/2013

    Local destino : Helena Neme (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0004827-94.2013.8.26.0100-Usucapião 03/07/2013 03/07/2013

    Local destino : Fernanda Araújo Gândara (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0014448-23.2010.8.26.0100-Usucapião 26/07/2013 26/07/2013

    Local destino : Fernanda Angelo Azzolin (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0044771-55.2003.8.26.0100-Usucapião 25/07/2013 25/07/2013

    Local destino : Fabiano Liberal Stegun (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0011436-93.2013.8.26.0100-Usucapião 03/07/2013 03/07/2013

    Local destino : Fabiana de Almeida Pretto (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0012134-02.2013.8.26.0100-Usucapião 12/07/2013 12/07/2013

    Local destino : Erico Borges Magalhaes (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0015102-10.2010.8.26.0100-Usucapião 19/07/2013 19/07/2013

    Local destino : Eloisa Aparecida Iartelli Ribeiro (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0153417-62.2003.8.26.0100-Retificação de Registro de Imóvel 17/07/2013 17/07/2013

    Local destino : Elias Gomes (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0018469-37.2013.8.26.0100-Usucapião 02/07/2013 02/07/2013

    Local destino : Dário Prates de Almeida (3)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0041923-17.2011.8.26.0100-Usucapião 24/07/2013 24/07/2013

    0055716-86.2012.8.26.0100-Usucapião 24/07/2013 24/07/2013

    0023782-76.2013.8.26.0100-Usucapião 24/07/2013 24/07/2013

    Local destino : Domenico Angelo Sergio Montalbano (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0068802-27.2012.8.26.0100-Usucapião 18/07/2013 18/07/2013

    Local destino : Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0028251-68.2013.8.26.0100-Usucapião 19/07/2013 19/07/2013

    Local destino : CAIO PASSOS DE AZEVEDO (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0063491-36.2004.8.26.0100-Usucapião 16/07/2013 16/07/2013

    Local destino : Antonio Rodrigo Sant Ana (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0066992-17.2012.8.26.0100-Usucapião 24/07/2013 24/07/2013

    Local destino : Antonio Laerte Bortolozo Júnior (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0184132-48.2007.8.26.0100-Usucapião 02/07/2013 02/07/2013

    Local destino : Andre Luis da Silva (4)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0005057-39.2013.8.26.0100-Usucapião 31/07/2013 31/07/2013

    0014460-32.2013.8.26.0100-Usucapião 31/07/2013 31/07/2013

    0020558-33.2013.8.26.0100-Usucapião 31/07/2013 31/07/2013

    0020560-03.2013.8.26.0100-Usucapião 31/07/2013 31/07/2013

    Local destino : Ana Paula Nii (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0255543-54.2007.8.26.0100-Retificação de Registro de Imóvel 31/07/2013 31/07/2013

    Local destino : Ana Flavia Milan Fernandes (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0023422-49.2010.8.26.0100-Usucapião 16/07/2013 16/07/2013

    Local destino : Alexandre Luiz Senra Antonini (1)

    Processo Classe Remessa Recebimento

    0026993-23.2013.8.26.0100-Usucapião 25/07/2013 25/07/2013

    2ª Vara de Registros Públicos

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