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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1

    Subseção I – Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II – Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

    DICOGE

    COMUNICADO CG. Nº 685/13

    O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA o cancelamento do edital designando inspeções correcionais nas serventias do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jambeiro, ambos da Comarca de CAÇAPAVA, disponibilizado no DJE de 24 de junho de 2013, página 7.

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou e realizou visitas correcionais nos 1º e 3º Oficiais de Registros de Imóveis da Comarca de SANTOS, no dia 10 de junho de 2013.

    São Paulo, 18 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de NEVES PAULISTA, no dia 4 de julho de 2013, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes ao Foro Distrital), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais do Foro Distrital estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 20 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MIRASSOL, no dia 4 de julho 2013, às 10:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 20 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de POTIRENDABA, no dia 4 de julho 2013, às 12 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 20 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos Delegados do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Notas, todos da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS que, no dia 29 de junho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeções correcionais nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 21 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de JACAREÍ que, no dia 29 de junho de 2013, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 21 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em RETIFICAÇÃO ao Edital disponibilizado no DJE de 06/06/13, página. 13, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas,DELEGA ao Desembargador JOSÉ LUIZ GERMANO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de FERNANDÓPOLIS, no dia 3 de julho de 2013, às 9:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato, os quais deverão apresentar o Livro de Visitas e Correições da respectiva unidade. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 11 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BILAC, no dia 3 de julho 2013, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BIRIGUI, no dia 3 de julho 2013, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BURITAMA, no dia 3 de julho 2013, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de PROMISSÃO, no dia 3 de julho 2013, às 13 horas.O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de GETULINA, no dia 3 de julho 2013, às 14:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias (Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Delegados dos Serviços Extrajudiciais, etc., da sede e das cidades pertencentes à Comarca), que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato e deverão apresentar-se com o livro de visitas e correições da respectiva unidade.

    São Paulo, 19 de junho de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO CG Nº 650/2013

    PROCESSO Nº 2012/144405

    A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Juízes de Direito, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, bem como aos senhores Advogados e público em geral, o teor da r. decisão dos Juízes Assessores da Corregedoria, proferida nos autos do processo em epígrafe, nos seguintes termos:

    “... Cuida-se de expediente iniciado a partir de solicitação do CNJ para acompanhamento de cumprimento da Resolução 153, que disciplinou o recebimento antecipado de despesas de diligências de oficiais de justiça. A decisão lançada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça (fls. 9) indica que a aplicação da Resolução não é imediata, salvo melhor juízo, e, mais do que isso, ressalva os Tribunais que não apliquem “o sistema de pagamento antecipado de despesas de diligências aos oficiais de justiça”. O Tribunal de Justiça de São Paulo não segue o sistema de pagamento antecipado, uma vez que o recolhimento é vinculado a lei especí¿ca, no caso, a Lei Estadual 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária. Observe-se que o Tribunal de Justiça está obrigado ao comando legal e não pode alterar o critério de pagamento. Só a lei pode definir a forma de calculo e de pagamento, pelo princípio da reserva legal. A Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 9º, fixa o percentual da taxa que será destinado ao custeio dos oficiais de justiça. As diligências não se incluem como taxa (art. 2º, parágrafo único, IX). As Normas Judiciais, por sua vez, estabelecem nos itens 28 a 31 como serão pagas as diligências das Fazendas, diga-se, depois do cumprimento dos atos e, mais do que isso, do preenchimento dos mapas, inclusive para se possibilitar a conferência. Não existe, então, previsão orçamentária para a antecipação em análise, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, e, dessa forma, e imperioso o depósito das diligências pelo interessado para, depois, se dar o ressarcimento ao oficial de justiça. após conferência e na medida da justa retribuição. Assim, frente às consultas, publique-se comunicado desta decisão para conhecimento, por três vezes, no Diário da Justiça Eletrônico, dando-se ciência aos interessados de folhas 55 e 57. Oficie-se, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento.

    São Paulo, 11 de junho de 2013.

    (a) Durval Rezende Filho

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Mario Sergio Leite

    Juiz Assessor da Corregedoria”

    (25, 26, 27/06/2013)

    DICOGE 1.1

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

    RIBEIRÃO PRETO

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas 2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    2º Tabelião de Notas 3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    4º Tabelião de Notas 5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis

    2º Oficial de Registro de Imóveis

    6ª Vara Cível

    6º Ofício Cível

    Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    7ª Vara Cível

    7º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede

    8ª Vara Cível

    8º Ofício Cível

    3º Tabelião de Notas 9ª Vara Cível

    9º Ofício Cível

    5º Tabelião de Notas 10ª Vara Cível

    10º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guatapará

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Bonfim Paulista

    COMUNICADO CG Nº 652/2013

    A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica a prorrogação da entrada em vigor do Provimento CG nº 17/2013, para 05/09/2013, com a finalidade de sua melhor adequação aos termos do Provimento nº 125 do E. Conselho Nacional de Justiça.

    COMUNICADO CG Nº 681/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Responsável pela unidade a seguir elencada que preste as informacoes na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:

    COMARCA UNIDADE

    CATANDUVA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE CATIGUÁ

    Seção III

    Magistratura

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

    0001665-03.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Carlos de Oliveira - Agravado: Rubens Angelucci (Espólio) - Magistrado (a) Renato Nalini - Não conheceram do Agravo de Instrumento, v,u. -

    0002532-60.2011.8.26.0648/50000 - Embargos de Declaração - Urupês - Embargte: Paulinia Lopes de Oliveira Dauek - Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Urupês -

    Magistrado (a) Renato Nalini - Rejeitaram os Embargos de Declaração, v.u. -

    0006797-56.2012.8.26.0071 - Apelação - Bauru - Apelante: Espólio de Gennaro Mondelli - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru - Magistrado (a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    0006907-12.2012.8.26.0344 - Apelação - Marília - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Helena Irene Dalle Vedove Biazio - Magistrado (a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    0008876-60.2011.8.26.0453 - Apelação - Pirajuí - Apelante: Vangelio Mondelli Neto - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pirajuí - Magistrado (a) Renato Nalini - Prejudicada a dúvida, não conheceram do recurso, v.u. -

    0015227-89.2012.8.26.0590 - Apelação - São Vicente - Apelante: Carmen Lucia Lacerda Moço - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente - Magistrado (a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, v.u. –

    0020728-39.2012.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Pão Pão Panificadora e Confeitaria Ltda - Embargdo: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado (a) Renato Nalini - Rejeitaram os

    embargos de declaração, v.u. -

    0038265-20.2012.8.26.0562 - Apelação - Santos - Apelante: Angelissia Vargas Alves - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos - Magistrado (a) Renato Nalini - Negaram provimento à Apelação, v.u. -

    0039109-22.2011.8.26.0071 - Apelação - Bauru - Apelante: Martino Mondelli - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru - Magistrado (a) Renato Nalini - Negaram provimento ao

    recurso, v.u. -

    0053919-05.2012.8.26.0576 - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo -Apelado: Associação de Moradores das Estâncias São Marcos I I e I V - Magistrado (a) Renato Nalini - Negaram provimento ao recurso, v.u. –

    Caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0005254-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leia Ferreira de Oliveira - Vistos. Intime-se a requerente Leia Ferreira de Oliveira para que em dez dias traga certidão (e não cópia, nem sequer autenticada) da escritura pública referida a fls. 104-109. Decorrido esse prazo de dez dias, com a vinda da certidão ou sem ela, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. CP 50

    Processo 0007108-91.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Alberto Carlos de Andrade e outro - 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimentoa Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé.Cp 53

    Processo 0016129-23.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. N. - 1 O. de R. de I. de S. P. - Vistos. Reitere-se a intimação da requerente, a fim de que se manifeste acerca da proposta feita pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital (fls. 26/27), sob pena de extinção do feito, já que não houve a demonstração de nenhum ato equivocado pelo Sr. Oficial Registrador. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - CP 53

    Processo 0022493-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fábio Chimin Kai - Vistos. Abrase vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - CP 94

    Processo 0024853-21.2010.8.26.0100 (100.10.024853-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Sem Casa da Zona Sul - Ascaz - Vistos. I - fls.582/589: Primeiramente, concedo o prazo de 10 dias para a impugnante apresentar documentos para demonstrar a alegação de miserabilidade, juntando aos autos, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda, uma vez que insuficiente, no caso, a declaração de pobreza de fls.593. Diante da presunção relativa de insuficiência financeira, com a dispensa dos serviços da Defensoria Pública e contratação de advogado particular, o juiz fica autorizado a exigir efetiva comprovação do estado de penúria, tanto que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando analisou o tema, aprovou e publicou enunciado nº 1, da 3º Câmara de Direito Privado, com a seguinte redação: “O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido”. Não custa lembrar, ainda, que caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos

    (por exemplo, das situações de isento), devem providenciar declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se são proprietários de bem imóvel e/ou veículo automotor, se possuem contas bancárias, especificando-as, e, ainda, se possuem dependentes econômicos, qualificando-os. II - em prosseguimento, concedo o prazo de 10 dias para a parte autora se manifestar sobre as impugnações de fls.519/520, 538/539 e 582/589 , bem como sobre a petição de fls.543/546. Após, tornem. Int. PJV-36

    Processo 0028121-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Finotti - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.148, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 24/05 decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-PJV 21

    Processo 0028657-94.2010.8.26.0100 (100.10.028657-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Esther Kalili - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1061 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,14 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 148,54. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO (S) REQUERENTE (S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o (s) requerente (s) providenciar (em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-35

    Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária - Osana Kiredjian e outros - Manuel Lima Gonçalves e sua mulher Alfonsina Laurenti Gonçalves - Vistos. Fls. 256/257: manifeste-se a parte autora acerca do novo valor dos honorários apresentado pelo perito. Prazo: 10 dias. Int. PJV-20

    Processo 0035771-84.2010.8.26.0100 (100.10.035771-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecília Prado Fernandes - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1235 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,14 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 172.90. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO (S) REQUERENTE (S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o (s) requerente (s) providenciar (em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-50

    Processo 0036745-53.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Antonio Lanzoni de Mello - Que não acompanhou a petição as cópias dos documentos a serem desentranhados- cp 279

    Processo 0047424-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Ramos do Nascimento - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas na averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP-341

    Processo 0055336-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Joao de Almeida - Consulta retro: Oficie-se, para obtenção de informações sobre a referida conta e seu saldo atual. I. - PJV 41

    Processo 0059075-78.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Walter Byron de Araujo Pereira - os documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada./ CP 466

    Processo 0068740-84.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - CLUB ATLÉTICO COLOMBO E SOCIEDADE BENEFICENTE - os documentos desentranhados encontram-se a disposição da parte interessada para serem retirados./ CP 420.

    Processo 0129725-24.2009.8.26.0100 (100.09.129725-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Tivoli Empreendimentos e Participações Ltda - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1328 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,14 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 185,92. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO (S) REQUERENTE (S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o (s) requerente (s) providenciar (em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-16

    Processo 0245501-09.2008.8.26.0100 (100.08.245501-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.575, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 24/05 decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-PJV03

    Processo 0255543-54.2007.8.26.0100 (100.07.255543-2) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Sebastiana Maria Franchini e outro - Que os autos encontram-se a disposição do autor, e após, tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 15

    Processo 0703611-58.1993.8.26.0100 (000.93.703611-9) - Dúvida - Registro de Imóveis - Décimo Primeiro Cartorio de Registro de Imoveis - Hihiose Matoba - Que os autos encontram-se em cartório.- cp 123/93

    Processo 0824686-64.1993.8.26.0100 (000.93.824686-9) - Dúvida - Registro de Imóveis - Décimo Primeiro Cartorio de Registro de Imoveis - Durante Gullo - o: que os autos encontram-se em Cartório- cp 758/93

    Proc. 0104093.49.02.8.26.0000- Esp.Jayme Seixas Dulce Dulcilio Seixas não foi possível localizar os autos da petição endereçada pela PUC

    Processo n 0042099-25.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça CP 210

    CP 210

    Vistos.

    Ao 16º Oficio do Registro de Imóveis para que informe o que couber (fls. 04).

    Depois, conclusos.

    Int.

    Vistos.

    Em complemento ao despacho de fls. 07, oficie-se à E. Corregedoria Geral, informando que foram solicitadas informações ao 16º RISP.

    Int.

    Processo n 0018193-06.2013.8.26.0100 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça CP 70 Sentença CP 70

    Vistos etc.

    1. Por força de representação da E. Corregedoria Geral da Justiça (ofício n. 692/MMAL/DICOGE 1.2 Proc. n. 2013/11382 fls. 02) instauraram-se estes autos de pedido de providências concernentes ao 5º Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP).

    1.1. Em 18 de janeiro de 2013, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP) representara à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 03-04) que adquiriu unidades autônomas em condomínio edilício situado nesta comarca e apresentou a respectiva escritura pública (fls. 20-24) ao 5º RISP, ocasião em que fez o depósito de R$ 30.500,00, a título de emolumentos (fls. 09 e 12).

    1.2. Em 22 de novembro (sic) de 2011, o 5º RISP recusou-se a proceder ao registro, porque os emolumentos teriam de ser adimplidos por inteiro e se faria necessário o depósito de mais R$ 17.960,57 (fls. 08 e 19).

    1.3. O Crea-SP adimpliu essa quantia, de modo que, ao total, pagou R$ 48.460,57 (fls. 07, 14-15 e 19).

    1.4. Contudo, os emolumentos não eram devidos em tal montante, porque o Crea-SP não tem o dever de pagar as parecelas destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não-oficializadas da Justiça do Estado (Ipesp), ao custeio dos atos gratuitos do registro civil (Sinoreg) e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, art. 80; Lei Estadual n. 11.331, de 26 de dezembro de 2002, art. 8º), pelo que a autarquia decidiu solicitar as providências cabíveis, nos termos da Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. , e da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    2. O 5º RISP prestou informações (fls. 40-41).

    2.1. Segundo o ofício do registro de imóveis, o Crea-SP tem razão, porque os emolumentos lhe foram equivocadamente cobrados.

    2.2. Entretanto, o oficial sempre esteve à disposição para dirimir dúvidas; tratar-se-ia de erro, não de má fé ou de percepção de vantagem indevida, já que os valores entraram os cofres do Estado, do Ipesp, do Sinoreg e do Tribunal de Justiça; e os contatos com o Crea-SP, visando à restituição do indevido, teriam sido baldados até a data em que se prestaram as informações. 2.3. Para reparar o lapso, o valor indevidamente recolhido pelo Crea-SP foi corrigido segundo os índices de correção monetária e juros da poupança, e montante assim obtido (i. e., R$fls. 44) foi depositado à conta da reclamante (fls. 42).

    3. O Crea-SP recebeu o depósito (fls. 47), mas salientou que o valor não respeitou o disposto na Lei Estadual 11.331/02, art. 32, § 2º.

    4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

    5. Que tenha havido erro na cobrança dos emolumentos, é incontroverso: di-lo o próprio oficial (fls. 40), que, note-se, restituiu a quantia exigida em excesso (fls. 42 e 47).

    6. Resta saber se esse erro implique infração disciplinar, imposição de multa e restituição do décuplo.

    6.1. De um lado, há adequação típica, porque, como dito (item 5, supra), os emolumentos foram cobrados a mais, e essa cobrança em excesso é a facti species da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, 1ª parte, c. c. Lei n. 8.935/94, art. 30, VIII, art. 31, III e V (no que diz respeito à infração disciplinar), da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, 2ª parte (no que diz respeito à imposição de multa) e da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, § 3º (no que diz respeito à restituição do décuplo).

    6.2. Por outro lado, à adequação típica tem de somar-se o dolo ou culpa do oficial (brevitatis causa: Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, tomo II, cap. XX, item 1.9) que in casu não existem.

    6.2.1. De dolo não se pode cogitar, como demonstra o fato de que o oficial não chegou sequer a discutir a existência do erro e, mais, restituiu o indébito, com correção monetária e juros de poupança.

    6.2.2. Tampouco se pode dizer que tenha havido culpa (que, convém lembrar, não é sinônimo de erro). De culpa só se poderia cogitar se houvesse ao menos indícios de negligência, imprudência ou imperícia do oficial, e não consta nada disso: os registros foram, ao fim e ao cabo, feitos todos corretamente e em bom tempo (fls. 25-38), o que indica que a atividade do ofício não foi posta descuidadamente em mãos de prepostos despreparados, o que, por outras palavras, significa que os deveres de cuidado foram respeitados, embora, a despeito disso, se tenha dado equívoco.

    Note-se que em tais casos a E. Corregedoria Geral da Justiça exige ou dolo ou erro grosseiro (que não se verificou sequer na errônea inscrição de cessão direitos hereditários, exemplo clássico de ato não-inscritível) o que bem indica que, no caso ora em exame, não se possa reconhecer culpa em erro da rotina dos trabalhos do ofício de registro. Cf. os seguintes arestos:

    Reclamação - Tabelião de Notas - Cobrança de Emolumentos - Escritura de compra e venda de imóveis e de doação de dinheiro - Negócios jurídicos interligados, mas distintos - Doação de numerário, contudo, que prescinde de escritura pública para ser instrumentalizado - Incidência do item 1.6 das Notas Explicativas - Cobrança a maior configurada - Ausência de dolo ou erro grosseiro - Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da cobrança a maior - Recurso não provido (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/108699 Olímpia Parecer nº 113/2013-E)

    Reclamação - Registro de Imóveis - Cobrança de emolumentos para registro de escritura pública de inventário e partilha - Registro feito em desconformidade com o título - Registro, ainda, de cessão de direitos hereditários - Impossibilidade - Cobrança indevida caracterizada - Ausência de má-fé, dolo ou erro grosseiro - Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como de cancelamento do registro da cessão de direitos hereditários e de retificação do registro da partilha - Recurso provido em parte. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/61322 Quatá Parecer 481/2012-E)

    EMOLUMENTOS. Cobrança a maior decorrente de ato de registro quando o correto seria a averbação de cessão de direitos a que alude o Decreto lei n. 58/37, por se tratar e loteamento formalizado anteriormente à vigência da Lei nº 6.015/73. Devolução da diferença determinada em 1º grau. Pedido de condenação do Oficial à devolução do décuplo do valor pago. Descabimento.

    Hipótese excepcional de erro justificável. Ausência de má fé. Recurso não provido. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2009/35749 Osasco Parecer 428/2009-E)

    6.2.3. Deve-se ainda considerar a conduta da reclamante que, não se tratando de pessoa desassistida, preferiu (fls. 03) proceder ao depósito do que entendia indevido, e não a reclamar ao próprio oficial ou a esta corregedoria permanente, como permite a Lei n. 11.331/02, art. 30, caput.

    6.3. Ou seja: por absoluta falta de elemento subjetivo, o erro (que houve e é incontroverso) não perfez infração administrativa nem deu causa à imposição de multa ou à restituição do décuplo; assim, não há mais o que prover nestes autos.

    7. Do exposto, determino o arquivamento deste pedido de providências, instaurado por representação da E. Corregedoria Geral da Justiça (ofício n. 692/MMAL/DICOGE 1.2 Proc. n. 2013/11382) por força de reclamação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo Crea-SP.

    Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

    Desta sentença cabe recurso administrativo, no duplo efeito, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246).

    Oportunamente, arquivem-se.

    P. R. I.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0004663-32.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Débora Assalve - Vistos. Defiro o desentranhamento, mantidas cópias nos autos. Intimem-se.

    Processo 0006911-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Março Antonio Reigada Rodrigues - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007

    ) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).

    Processo 0006911-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Março Antonio Reigada Rodrigues - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar

    andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0016729-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - JAMES CASTORINO DA SILVA - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

    Processo 0027010-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Glaucia Cristina Gilbertoni Pereira - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. –

    Processo 0030616-95.2013.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Gerbeq-Gerenciamento de Bens e Equipamentos Ltda - N/C - Certifico e dou fé que a parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, em 05 dias (Comunicado CG 1307/2007). –

    Processo 0033052-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bruno Ferreira - Vistos. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Ao Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0034015-35.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Regina Dias - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor

    Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Processo 0034477-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jerry Huang - Vistos. Ao Ministério Público, sobretudo porque se trata de requerente absolutamente incapaz.

    Intimem-se.

    Processo 0037597-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Rubens Claudio - Posto isso, ulgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0037678-94.2010.8.26.0100 (100.10.037678-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Flávio Antônio Ferlin Lopes - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0037867-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Lurdes Souza - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0049561-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Craudete Graciano Santos - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda na fl. 12. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pelaSra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. –

    Processo 0049841-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nivania Melhado Bessa Arias - certifico e dou fé que os autos permanecerão em Cartório por cinco dias, após será remetido ao arquivo. –

    Processo 0055793-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Leo Ferreira mello Octavio Xavier e outro - Vistos. Fl. 44: expeça-se novo mandado, com o endereço correto, Intimem-se.

    Processo 0057029-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Joseilson D’ Alburquerque Silveira e outro - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 11 para acompanhar o mandado.

    Processo 0113611-15.2006.8.26.0003 (003.06.113611-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adenor Bezerra de Souza - Ambrosina de Souza Bezerra - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 115, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora *ex lege, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.

    Processo 0116042-85.2007.8.26.0100 (100.07.116042-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edna Cristina do Prado - Edna Cristina do Prado - Vistos. Ao Ministério Público para formulação de perguntas. Após, expeça-se carta precatória, que deve ir instruída com cópias das principais peças e perguntas pelo Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0229606-08.2008.8.26.0100 (100.08.229606-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Mário Pereira de Araújo Santos e outros - Vistos. Aguarde-se, por 120 dias, o julgamento do recurso pendente no STJ. Intimem-se. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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