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1 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1

    Subseção I – Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II – Atos e comunicados da Corregedoria Geral de Justiça

    Dicoge

    DICOGE 1.2

    Parecer Nº 178/2013 – E

    Extrajudicial – Notários e Registradores - Mediação e Conciliação nas Serventias Extrajudiciais - Autorização - Provimento

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de expediente iniciado a requerimento da Dra. Adriana Rolim Ragazzini, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipeúna, objetivando a autorização e regulamentação desta Corregedoria Geral da Justiça para a instalação de Câmaras de mediação, conciliação e arbitragem nas Serventias Extrajudiciais. A fim de ampliar o debate sobre o tema, foram ouvidas todas as entidades de classe: Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (fls. 19/24), Anoreg/SP (fls. 28/30 e 134/138), Arpen-SP (fls. 48/52 e 69/86), IEPT-SP (fls. 56/63 e 141/145), Arisp (fl. 65) e IRTDPJ-SP (fls. 99/126), que apresentaram ricas sugestões.

    Em produtiva reunião realizada com os representantes das associações, discutiu-se a respeito da presente proposta e dos possíveis meios de sua implementação (fls. 94).

    Às fls. 147/149 juntou-se o r. parecer no 247/11-E, aprovado nos autos do processo CG no 2011/54417 (fls. 147/149).

    É o relatório.

    Opino.

    A experiência tem mostrado que os meios alternativos de solução de conflitos são poderosas ferramentas de pacificação social.

    A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, prestigia o a formalização do acordo como forma de se por termo à disputa. Da mesma forma o Código Processo Civil, em diversas oportunidades, também o estimula. E essa tendência vem sendo observada nos diversos regramentos mais recentes.

    Isto porque, não raro, o magistrado, vinculado às leis e às provas trazidas aos autos, termina por prolatar decisão que não agrada nem ao autor nem ao réu, ao passo que, na conciliação, participando diretamente das tratativas, os envolvidos já sabem de antemão o que poderão ganhar e perder, esquivando-se de eventual descontentamento com a sentença judicial e, por conseguinte, da prorrogação da lide até o final julgamento dos recursos.

    Partindo da constatação de que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças, o C. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução no 125/2010 objetivando consolidar, no âmbito judicial, uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. (1)

    A iniciativa do CNJ tem trazido resultados positivos de toda ordem, podendo-se citar, por todos, a Semana Nacional de Conciliação que, só em 2012, homologou 10.226 acordos movimentando a quantia de R$ 46.810.706,75. (2)

    Na esfera das Serventias Extrajudiciais, no entanto, ainda não se tem notícia de iniciativa semelhante, a despeito do campo fértil a ser explorado.

    Dentre as principais metas fixadas por V. Exa. nesta gestão, destaca-se a que busca a desjudicialização dos serviços, isto é, a transferência para as Serventias Extrajudiciais de todos os atos e atribuições que hoje tramitam perante o Judiciário, mas que não exigem a prolação de uma decisão do Estado-Juiz.

    A título de exemplo, pode-se citar o Provimento CG no 15/2012, editado por V. Exa., que, para atender ao espírito da Lei no 10.931/04, modificou o processamento das retificações de registros de imóveis, e estabeleceu que ao juiz caberia apenas o exame de eventual impugnação fundada apresentada em seu curso, permanecendo a retificação, em todas as suas demais fases, na Serventias de Imóveis.

    Agora, pretende-se instituir nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo câmaras de mediação, conciliação e arbitragem.

    A proposta foi inicialmente apresentada pela dedicada Dra. Adriana Rolim Ragazzini, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ipeúna, seguida das sugestões apresentadas pelas entidades de classe: CNB-SP, IEPTB-SP, ANORE/SP, ARISP, IIRTDPJ e ARPEN-SP.

    Mas V. Exa., bem antes disso, já havia alertado para essa possibilidade, como lembrou a Arpen às fls. 72:

    Conclama-se a comunidade jurídica a formular propostas criativas e factíveis, para a salvação de um serviço público delegado de atuação tradicionalmente primorosa neste Brasil. Não se exclua a possibilidade de cometer ao registrador civil uma atuação conciliatória, de mediação ou arbitragem, como pacificador da comunidade e valioso agente na solução alternativa de controvérsias (Registros públicos e segurança jurídica, Fabris safe: 1998, p. 46).

    A hipótese ora aventada em nada conflita com o que restou decidido nos autos do Processo CG no 2011/54417, oportunidade em que se debateu sobre a possibilidade de o titular de delegação atuar como conciliador do Tribunal de Justiça, tendose concluído negativamente diante da incompatibilidade entre o art. 25, da Lei no 8.935/94 e a função pública que exerce o conciliador do Tribunal de Justiça, bem como em virtude da impossibilidade de o titular desempenhar essa função durante o horário em que a serventia da qual é delegatário estiver aberta para atendimento ao público.

    Nestes autos, porém, a hipótese é diversa. Almeja-se implementar os serviços de conciliação, mediação e arbitragem nas Serventias Extrajudiciais.

    E, de acordo com as propostas apresentadas, os delegatários atuarão por conta própria, sem vinculação com o Tribunal de Justiça, e realizarão todos os atos na própria Serventia.

    No que toca à arbitragem, no entanto, cabe uma ressalva preliminar.

    Trata-se de instituto que envolve sistema muito mais complexo e desenvolvido do que a mediação e a conciliação, que demanda ampla infraestrutura, maior número de pessoal, máquinas, computadores, móveis e conhecimento. Em relação ao procedimento em si, seria necessário antes um treinamento exaustivo dos notários e registradores que teriam de se preparar para colher provas, praticar diversos atos processuais e decidir sobre pontos que se encontram mais distantes da intermediação, na qualidade de terceiro, do conflito.

    Assim, ao menos nesta primeira etapa, parece mais adequado e prudente explorar o campo abundante da mediação e conciliação, e deixar a discussão da arbitragem nas serventias extrajudiciais para um segundo momento.

    Em relação à mediação e à conciliação, porém, diverso é o cenário.

    Ao contrário do árbitro, que, por meio da “sentença” arbitral, resolve o conflito, no caso da mediação e da conciliação quem resolve o problema são as próprias partes envolvidas, variando apenas a intensidade da participação do terceiro que, na mediação, apenas as reúne para um diálogo e, na conciliação, chega também a lhes sugerir uma solução.

    E, para desenvolver esse mister de intermediador, não se vê qualquer impedimento ou vedação legal. Aliás, o próprio legislador vem, passo a passo, atribuindo essa função aos notários e registradores, como se vê na Lei no 11.977/09 - Lei Minha Casa Minha Vida - que atribuiu ao Oficial de Registro de Imóveis a função de conciliar os interessados na regularização fundiária. (3)

    No quesito capacitação, destaque-se que os notários e registradores são pessoas de elevado saber jurídico de modo que se encontram plenamente habilitados a receber e orientar aqueles que, antes de se valerem da ultima ratio que é a via judicial, buscam na mediação e na conciliação uma solução mais rápida, menos onerosa e, as vezes, até mesmo mais satisfatória.

    Não há incompatibilidade de horário, porque os serviços de mediação e conciliação acontecerão exclusivamente dentro das dependências da Unidades Extrajudiciais, o que permitirá ao titular da delegação organizar-se para bem atender aos interessados.

    A mediação e a conciliação ora vislumbradas poderão ser executadas em caráter facultativo pelos notários e registradores, sendo relevante ponderar que a possibilidade de opção restringe-se à escolha de oferecer ou não ao público esse tipo de serviço, e não ao tipo da causa da qual participará como mediador ou conciliador.

    Em relação ao tipo de demanda que cada especialidade poderá receber, a despeito do que constou em algumas propostas, não há como vincular a natureza do conflito à especialidade da Serventia que realizará a conciliação ou a mediação.

    Algumas razões, notadamente de ordem prática, assim o exigem.

    A primeira delas diz respeito ao acesso do serviço ao usuário. As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais são as únicas presentes em todas as Comarcas do Estado. Contudo, os atos ali praticados dizem respeito, em regra, a direitos indisponíveis. Deste modo, mantida a vinculação entre a natureza do conflito e a especialidade da serventia, o serviço restaria esvaziado em diversas Comarcas que só dispõem dessa modalidade de Cartório, tendo em vista a incompetência dos registros civis de pessoas naturais para examinar os requerimentos que lhes fossem submetidos.

    Deve-se considerar, ainda, a confusão que a divisão poderia causar aos usuários que teriam de ir de cartório em cartório até achar o competente para a sua causa.

    Por fim, a divisão de atribuições daria ensejo, ainda, a recusas de atendimento pelas Serventias em razão de “incompetência” da matéria, o que afetaria a eficiência do serviço e terminaria por gerar inúmeros procedimentos de conflito de competência junto ao Corregedor Permanente, algo que está na contramão dos fins ora colimados.

    Lembre-se que não se está a exigir dos notários e registradores que julguem, como faria o árbitro, os litígios que lhes forem apresentados, mas apenas que, conforme o caso, reúna e oriente as partes em busca de um acordo sobre direito patrimonial disponível, o qual será por eles reduzido a termo.

    Somando-se essas razões ao fato de que os notários e registradores detêm amplo saber jurídico e que as causas a eles submetidas versarão apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis, verifica-se que a fixação da universalidade da competência é medida que mais atende ao interesse público.

    Outro ponto relevante a ser definido é que qualquer pessoa natural capaz ou jurídica poderá participar dos procedimentos de mediação e conciliação, independentemente da posição de “autor” ou “réu” que assuma, podendo-se fazer representar por procurador.

    Para que a mediação e a conciliação alcancem resultado prático efetivo é imperioso que o seu procedimento seja simples, informal e célere.

    Assim, imagina-se um procedimento enxuto em que o interessado procura a Serventia Extrajudicial, protocola seu pedido e recebe, desde logo, a data da sessão reservada de conciliação. Em seguida, a Serventia notifica a parte contrária para comparecer na data e horário combinados. Obtido a composição, o acordo - por todos assinado - será reduzido a termo e registrado no livro próprio, expedindo-se, em seguida, uma via nominal a cada um dos presentes, a qual, enquanto documento público, terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil. (4)

    Quanto à forma da notificação da outra parte, caberá exclusivamente ao intimador a sua escolha, que deverá recair, conforme a diretriz fixada na Resolução no 125, do CNJ, sobre qualquer meio idôneo de comunicação como, por exemplo, carta com AR, meio eletrônico, intimação por meio de Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la, dentre outros.

    Os notários, registradores e prepostos autorizados que realizarão as sessões de mediação e conciliação deverão adotar, por analogia e no que couber, o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores, contido no Anexo III, da Resolução nº 125, do CNJ (5), que traz os seguintes princípios: I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese; II - Decisão informada - dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido; III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, com capacitação na forma desta Resolução 125 do CNJ, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

    IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

    V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom

    desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível; VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

    VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

    VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

    Por fim, para efeitos de cobrança de custas e emolumentos da mediação e conciliação extrajudicial, aplicar-se-á o disposto no item 1.6, das notas explicativas da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.É com base nessas premissas que se reputa viável - nos termos ora indicados - a inédita experiência de se autorizar os notários e registradores do Estado de São Paulo a realizarem mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais, observandose, no entanto, que o projeto só alcançará o sucesso almejado se contar com a ampla adesão, participação, empenho e divulgação dos notários e registradores que poderão, inclusive, editar cartilha a fim de noticiarem à sociedade esse novo seguimento das Serventias Extrajudiciais.

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja autorizada a implementação da mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, nos termos do presente parecer e na forma da anexa minuta de provimento regulamentando a matéria.

    Em caso de aprovação, sugiro a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral por três dias alternados no DJE.

    Sub censura.

    São Paulo, 27 de maio 2013.

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (1) www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-de-novembrode-2010

    (2)

    http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/SemanaNacionalConciliacao_2012.pdf

    (3) art. 57, § 9o

    O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público.

    (4) Para Cândido Rangel Dinamarco, são documentos públicos os escritos materialmente realizados por órgãos estatais, como o escrivão, o tabelião e funcionários públicos em geral, de modo que sempre que o conteúdo do documento seja uma declaração capaz de gerar direitos e obrigações dotadas de certeza e liquidez, ou de atestar sua existência, são considerados títulos executivos extrajudiciais. O jurista ainda lembra que o CPC não exige a participação de testemunhas para que o documento público seja considerado título executivo extrajudicial. (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 2ª Ed. Malheiros, p. 272/274).

    (5) http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12243-resolucao-no-125-de-29-denovembro-de-2010

    Decisão: APROVO o primoroso parecer do Juiz GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO e, diante dos sólidos fundamentos ora adotados, AUTORIZO a realização de mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo e a modificação do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma da minuta apresentada. Publique-se o parecer na íntegra no DJE por três dias alternados.

    São Paulo, 27 de maio de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    Provimento CGJ N.º 17/2013

    Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;

    CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

    CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

    CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;

    CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

    RESOLVE:

    Art. 1º - Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.

    Art. 2º - A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.

    Art. 3º - Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.

    Art. 4º - Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.

    § 1º - O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios: I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese; II - Decisão informada - dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

    III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada; IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente; V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível; VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

    VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

    VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

    Art. 5º - Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.

    § 1o - A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.

    § 2º - A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

    § 3º - Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.

    Art. 6º - O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.

    Parágrafo único - Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

    Art. 7º - Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação. § 1º - A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente. § 2º - A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.

    § 3º - Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.

    § 4º - Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

    Art. 8º - A exclusivo critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la.

    § 1º - Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação. § 2º - O custo do envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002. § 3º - E dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.

    Art. 9º - São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:

    I - qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica;

    II – dados suficientes da outra parte a identificá-la e intimá-la;

    III - a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte;

    IV - narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo; V - outras informações relevantes, a critério do requerente.

    § 1º - Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.

    § 2º - Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.

    § 3º - Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.

    § 4º - São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.

    Art. 10 - O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.

    § 1º - Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

    § 2º - Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.

    Art. 11 - Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário.

    § 1º - Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.

    § 2º - O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.

    § 3º - Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:

    I - pluralidade de requerentes ou de requeridos;

    II - comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e

    III - o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.

    § 4º - A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.

    Art. 12 - A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, § 1º, do Código Civil.

    Art. 13 - Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação. § 1º - O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.

    § 2º - Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.

    Art. 14 - Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.

    § 1º - Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:

    I - 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;

    II -50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e

    III - 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.

    § 2º - Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.

    Art. 15 - É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.

    § 1º - Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.

    Art. 16 - Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.

    Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    Art. 17 – Para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.

    Art. 18 - Fica inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seguintes termos 44.2. - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação. § 1º - O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

    Art. 19 - Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor Permanente.

    Art. 20 - Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

    São Paulo, 05 de junho de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    COMUNICADO Nº 601/2013

    O Presidente da Comissão do 8.º Concurso Público de Provas e Títulos Para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, DIVULGA o seguinte esclarecimento, com a finalidade de sanar as dúvidas surgidas em relação ao item 1 das instruções para a sessão de escolha: as serventias reservadas não escolhidas pelos portadores de necessidades especiais aprovados no critério remoção poderão ser escolhidas pelos demais candidatos aprovados no mesmo grupo e critério; as remanescentes do critério de remoção serão acrescidas à lista de provimento.

    Seção III

    Magistratura

    Nada publicado.

    Caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0012697-64.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ricardo Oliveira de Sousa Coelho e outro - Vistos. Encaminhem-se os autos para o 14º Oficial de Registro de Imóveis, conforme requerido pelo Sr. Perito às fls. 148/149. Int. - PJV 07

    Processo 0021876-85.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - São Paulo Athetic Club - Que há necessidade do autor juntar cópia dos comprovantes de pagamento que totalizam o valor de R$16750,00 determinados para pagamento do perito. - pjv 18

    Processo 0025426-69.2004.8.26.0100 (000.04.025426-7) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Eduardo Kazuo Lizuka e outros - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 55

    Processo 0026612-15.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Emilio Esper Filho - Emilio Esper Filho - Vistos. Cuido de pedido de providências de natureza não contenciosa. Decido. Com fundamento no parecer apresentado pelo 01º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca da Capital (fls.121) e na documentação juntada nos autos, defiro o pedido formulado pelo requerente, uma vez que demostrada a quitação, o que anima o cancelamento das averbações formalizadas nas matrículas descritas na inicial. Julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas pela parte autora. Servirá esta sentença como mandado judicial. Providencie a Serventia o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - PJV 10 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$0,00. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV-10). Nada mais.

    Processo 0027406-36.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - J. E. e P. LTDA E. - C. S. C. M. de H. de S. P. - Vistos. Busca o autor desconstituir a sentença juntada às fls.323/325, com fundamento na nulidade do ato judicial, sob a alegação de que a retificação efetivada nos autos do processo nº 0031322-15.1998.8.26.0000, que tramitou perante esta Eg. 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, não observou os limites “intra muros”, de modo as medidas constantes na matrícula nº 234.096 do 09º RI firmaram sobreposição, com invasão no registro do imóvel confinante de sua titularidade (transcrição nº 46.792 do 09º RI), mesmo se considerados os limites do leito natural do Rio Aricanduva. A sentença judicial impugnada resultou na abertura da matricula nº 234.096 do 09º RI e beneficiou a COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP, uma vez que a pretensão visou corrigir imperfeições relacionadas com a descrição da área do imóvel situado na Avenida Aricanduva. A causa petendi aponta vícios qualitativos detectados no laudo pericial produzido na ação de retificação e que permitiu a retificação da área de 5.570.779,93m², em conformidade com o seu memorial descritivo (fls.263/275 e fls.276/282). A sentença é apontada como causa direta da interferência, em decorrência da retificação que permitiu a sobreposição e a superação dos limites da área confrontante, não tendo o Sr. Perito observado as divisas verificadas pelo leito natural do Rio Aricanduva. Defende, em apertada síntese, que a COHAB adquiriu indevidamente o domínio de parte do imóvel de propriedade do requerente, com vulneração dos limites estampados na transcrição nº 46.792 do 9º RI de São Paulo. Assim, pretende a anulação da sentença definitiva para o fim de eliminar a sobreposição e garantir a exclusividade do direito de propriedade, sem qualquer tipo de interferência. É o relatório. Decido. Cabível, no caso, a extinção do processo sem resolução do mérito. É certo que a sentença prolatada em ação de natureza não contenciosa não produz imutabilidade gerada pela coisa julgada, de modo a admitir sua revisão mesmo após a superação do prazo para ajuizamento da ação rescisória. No entanto, a pretensão deduzida não pode ser conhecida nesta via processual, tendo em vista sua inadequação, com força suficiente para legitimar o reconhecimento da carência de ação pela ausência de interesse de agir. Segundo Wambier o “interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. O requerente se insurge contra ação de retificação, de jurisdição voluntária, que objetiva a adequação do registro imobiliário à situação de fato para prestigiar o princípio da especialidade objetiva. A retificação, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Publicos, tem o condão de corrigir apenas os erros formais, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” A sentença impugnada foi proferida em relação jurídica processual que não sofreu resistência e adotou em sua fundamentação os elementos técnicos fornecidos pela prova pericial, inclusive a informação de que a retificação pretendida não iria prejudicar a situação jurídica dos imóveis confinantes. Apesar da bem redigida petição inicial, o requerente não pode ajuizar ação anulatória contenciosa perante a Vara de Registros Públicos para desconstituir ato judicial proferido legitimamente, até porque ausente a competência funcional para o julgamento do pedido. Por outro lado, admite-se a instauração de novo procedimento retificatório para restaurar a situação anterior (retificar novamente), pois presente a legitimidade ativa do interessado em buscar a correção imperfeições que possam comprometer seu direito de propriedade, muito embora o registro gerado pela sentença judicial não tenha modificado, formalmente, o conteúdo da transcrição nº 46.792. Apesar do rótulo conferido à demanda, verifica-se que o pedido veiculado traduz verdadeiro propósito de desfazer, por meio de ação anulatória de registro, retificação considerada válida e eficaz até prova em contrário. O resultado almejado pelo autor somente também pode ser buscado em ação anulatória de registro, de natureza contenciosa, com a participação do titular do domínio e mediante intensa cognição judicial sobre os aspectos identificadores dos imóveis confinantes objeto de possível sobreposição. Todavia, a Vara de Registros Públicos não tem competência funcional para processar e julgar ações ordinárias, o que anima a extinção prematura do processo, por inadequação da via anulatória, data vênia. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C - PJV 12

    Processo 0027406-36.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - J. E. e P. LTDA E. - C. S. C. M. de H. de S. P. - Fls. 366: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$10,06. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume (s). (PJV-12). Nada mais.

    Processo 0028878-43.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Gabriel Joao Gianetti - que o Cartório necessita de certidão de inteiro teor da JUCESP, que poderá ser obtida gratuitamente no site http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/, na qual deverá constar nome, qualificação e endereço dos sócios e da Empresa Lider Construtora S/A para as notificações, bem como não houve cumprimento quanto a certidão de fls. 176, na qual se informou as cópias e valores para notificação, com relação a empresa supra (despesas), Municipalidade (planta), e quanto ao Espólio de Salvador Gianetti que não se manifestou nos autos, e não juntou representação procussual. - pjv 20

    Processo 0032078-58.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - D. M. J. - I. N. da S. - remanesce o autor providenciar o endereço em que deverá ser citada: Iracema Nogueira da Silva, bem como 01 cópia da inicial de fls. 02/05 e o depósito de 01 Diligência, no valor de R$ 16,95, para a expedição de mandado de citação. USUC 708

    Processo 0033808-41.2010.8.26.0100 (100.10.033808-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Anna Angélica Godinho Carapeto de Arruda Fagundes - Fls. 161/164: Junte-se e diga a parte autora. Prazo: 05 dias.

    Processo 0039358-80.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Valdevino da Silva Oliveira - 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - que o Cartório necessita de certidão de inteiro teor da JUCESP, que poderá ser obtida gratuitamente no site http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/, na qual deverá constar nome, qualificação e endereço dos sócios e da empresa Imobiliaria Itapolis Ltda. bem como recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 9 custas no valor de R$11,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a notifcação, ou ainda novos endereços. - pjv 27

    Processo 0047523-63.2004.8.26.0100 (000.04.047523-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Cuida-se de ação de retificação de registro do imóvel situado na Rua Zuquim, s/nº, Rua Conselheiro Saraiva, nº 519, Viela Belchior de Medeiros e Rua Pedro Madureira s/nº, Santana, integrante de área maior objeto da transcrição nº 7.168 do 1º RI de São Paulo, de atual competência do 3º RI de São Paulo, com titularidade tabular em nome ALBERTO CALDAS. Busca o autor, em apertada síntese, a retificação da transcrição para especificar as metragens corretas, a área total e as confrontações do respectivo imóvel para fins de viabilizar o posterior registro pelo sistema matricular. Defende que o bem foi regularmente desapropriado, mas não foi possível formalizar o registro da Carta de Sentença e Adjudicação em razão de imperfeições detectadas pelo 03º oficial registrador, conforme se depreende pela Nota de Devolução nº 211989/00. Alega, ainda, que a ação de aditamento da Carta de Sentença foi julgada extinta sem resolução do mérito pelo Juízo da 04ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com menção expressa sobre a competência da Vara de Registros Públicos. Segundo a inicial, o imóvel objeto da ação possui área de 15.000,00m² e está formalmente registrado em nome Alberto Caldas. Ocorre, todavia, que os direitos foram adquiridos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do procedimento desapropriatório cujo processo judicial tramitou pelo período de 28/04/1906 a 16/03/1907, conforme cópia da Carta de Sentença juntada às fls.39/70. O imóvel foi afetado para utilização do requerente para fins de garantir a prestação do serviço essencial, uma vez que, atualmente, funciona no local o Reservatório de Água do Mirante. Os Oficiais do 1º, 2º e 3º dos Registros de Imóveis prestaram informações às fls.110, 112 e 115. Laudo pericial juntado às fls.240/289, complementado às fls.322/327. Citados, os confrontantes não apresentaram impugnação. Contestação encartada às fls.352/356. A Municipalidade foi regularmente notificada (fls.469). Parecer do Ministério Público pelo acolhimento do pedido fls.291/292. É o relatório. Decido.Refutam-se, de plano, as preliminares apresentadas na peça de combate de fls.352/356. Na verdade, o requerente possui legitimidade ativa na qualidade de agente delegado do Poder Público e beneficiário direto da desapropriação. Ademais, patente o interesse de agir, até porque a pretensão almejada não foi obtida até mesmo na via jurisdicional e inexiste impedimento para abertura de matrícula e a consequente formalização da titularidade tabular. A Primeira Vara de Registros Públicos da Capital possui competência para analisar os pressupostos legais exigidos para o registro, inclusive os aspectos subjetivos. No caso, o requente possui direito ao reconhecimento tabular do domínio, ainda que tenha a desapropriação sido realizada pela Fazenda do Estado de São Paulo. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Conforme já relatado, o requerente pretende retificar área de imóvel integrante da transcrição nº 7.168 do 1º RI (área maior), local em que funciona sistema de abastecimento de água, sendo que o respectivo terreno foi desapropriado pela Fazenda Estadual. Com isso, é possível afirmar que a pretensão visa apurar remanescente da transcrição e inaugurar o registro pelo sistema matricular, com fundamento no título aquisitivo outrora recusado pelo Oficial Registrador. Não há dúvida sobre a aquisição dos direitos relacionados com o imóvel e os obstáculos que impediram a transferência tabular do domínio dizem respeito às imperfeições sobre as medidas estampadas na Carta de Sentença expedida no processo desapropriatório. Com efeito, o laudo pericial realizado nos autos conseguiu identificar o imóvel retificando e afastou qualquer risco de invasão sobre os confinantes, o que anima a rejeição da resistência trazida pela contestação, data vênia (fls.264 e 266/267). Ficou provado que a descrição constante da Carta de Sentença não atende o princípio da especialidade objetiva e a omissão foi suprida pelo conteúdo do memorial descritivo de fls.284/287. É importante consignar que o imóvel retificando constitui parte da área em que está instalado o reservatório, uma vez que este está fisicamente unificado a outros imóveis, alguns deles também de propriedade do requerente. Assim, a presente ação não objetiva unificar os imóveis em matrícula única, até porque tal solução não poderia ser adotada no procedimento retificatório, pois estão envolvidos direitos reais titularizados por terceiros (fls.254/256). Sabe-se que a aquisição sem o respectivo título poder-se-ia dar somente por ação de usucapião. A par disso, vale destaque a lição de CRISTIANE PERINI e WILLIAN GARCIA DE SOUZA que, ao tratar das distinções entre a ação de retificação e usucapião, assinalam: “Oportuno é fazer um paralelo entre usucapião e retificação, para demonstrar suas diferenças, é o que fica demonstrado nas definições elencadas por Kollet:’O usucapião decorre de um acréscimo de área oriunda de sobras, apreciações e outras formas de integração de área ao imóvel respectivo. A retificação, por sua vez, decorre de descrições imprecisas, inverídicas ou omissas. O norte a ser seguido, a nosso sentir, deve estar balizado na diferenciação ontológica dos institutos. Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou posteriormente à descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel cuja descrição foi imprecisa ou omissa: retificação’” (In: Retificação Imobiliária das Inexatidões Registrais. Blumenau: Nova Letra, 2009. p. 126). Nesse aspecto, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original” (REsp. n. 689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em: 06.12.2005). Portanto, não há impedimento para a retificação pretendida sobre o imóvel qualificado no memorial descritivo. A medida irá garantir a correspondência do registro com realidade do imóvel retificando e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Publicos, até porque, no caso, descarta-se o risco de prejuízos a terceiros. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação registraria da área objeto da ação, objeto da transcrição nº 7.168 do 1º RI de São Paulo, determinando-se a abertura de matrícula em relação ao remanescente apurado, com observância do laudo pericial de fls.240/289, notadamente o memorial descrito de fls.284/287 e planta de fls.288. Nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Por sucumbentes, condeno os contestantes qualificados às fls.352 ao pagamento das custas processuais, despesas, inclusive reembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. - PJV 88 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$321,92. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV-88). Nada mais.

    Processo 0057814-44.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Soraya Chahime - que os autos encontram-se no aguardo da manifestação dos autores sobre a estimativa pericial. (r$9.000,00)- CP 399

    Processo 0058590-78.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jacira Moraes do Nascimento Spagiari e outros - Vistos. Fls. 177: Defiro o prazo suplementar de 60 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 39

    Processo 0072103-79.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Fernandes e outro - Vistos. Fls. 60: Defiro o prazo suplementar de 30 dias, requerido pelo autor, para o início dos depósitos dos honorários periciais. Int. - PJV 51

    Processo 0103322-23.2006.8.26.0100 (100.06.103322-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - EMILIO GENIOLI - 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - que os autos encontram-se no aguardo dos meios necessários para a instrução da Carta Precatória já expedida: 01 (uma) cópia de fls. 17 (procuração). Certifico e dou fé também que com a instrução da cópia retro requerida a Carta Precatória estará em termos parte ser retirada pela parte interessada e distribuída para dar cumprimento./cp 34

    Processo 0330347-22.2009.8.26.0100 (100.09.330347-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Escritorio Administrativo Germanie Lucie Burchard Empreendimentos Imobiliarios Ltda - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 55

    Processo 0343122-69.2009.8.26.0100 (100.09.343122-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Moritaki Inamine - que os autos aguardam manifestação das partes quanto ao esclarecimento pericial -pjv 72

    Processo 0893825-93.1999.8.26.0100 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Parkam Administradora de Bens S/c Ltda e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Vistos. Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após ao M.P. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. Int. - PJV 309 2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0001378-28.2013.8.26.0004 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria das Dores Ferreira dos Santos - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0016558-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - PEDRO MARQUES DAMASSENO - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0016729-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - JAMES CASTORINO DA SILVA - Vistos. Junte a requerente sua certidão de casamento atualizada, bem como manifeste-se sobre a retificação desta. Intimem-se.

    Processo 0027521-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio oralando Antoniazzi e outro - Vistos. Emendem os requerentes a inicial, nos seguintes termos: a) Esclareçam a divergência entre Maria e Muriel, nas fls. 16 e 17. b) Comprovem a origem do patronímico Brunetta em relação aos pedidos dos itens a.2, a.5, b.2, b.4, c.1 e d.2. c) Corrigir o erro material quanto aos números das matrículas mencionadas nos itens D e B. Intimem-se. -

    Processo 0027664-80.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. S. da S. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos contidos na petição de fl.89. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0028256-90.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sergio Chenaqui - Vistos. Cumpra-se, na íntegra, a cota ministerial de fls. 32, esclarecendo o requerente se as retificações pretendidas se limitam somente aos nomes do autor e de Carlos e Sergio. Intimem-se.

    Processo 0029336-89.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Pedro Pralon Catelli - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0031686-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jose Soares de LIma - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0033187-16.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - L. M. R. de O. - H. S. S. - Fls. 137: Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem à conclusão.

    Processo 0033187-16.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - L. M. R. de O. - H. S. S. - À interessada Lucia Magna Rocha de Oliveira para informar se tem condições de arcar com as despesas da diligência (perícia grafotécnica). Com os esclarecimentos, voltem à conclusão. -

    Processo 0034532-40.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aimar Zacchi Busnardo - Vistos. Junte-se certidão atualizada de fls. 12, 15, 16, 18 e 19, assim como documento hábil a comprovar a filiação e data de nascimento de Teresa Trevisi. Intimem-se.

    Processo 0034847-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Aparecida Gonçalves - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0035148-15.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Aguinaldo Barnabe e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0035537-97.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - fAFabiana Silva Ribeiro Batista - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0035819-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Max Wei Lung Hsia - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor DoutorJuiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0036499-23.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - E. M. P. de F. T. M. - Redistribuase o feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central, em razão da matéria.

    Processo 0036639-57.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - C. M. C. - N. M. - Redistribuase o feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Vila Prudente (local do imóvel), tendo em vista a natureza da ação.

    Processo 0046824-62.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. de C. S. - Aguarde-se por mais 15 dias, deferido o desentranhamento. No silêncio, ao arquivo.

    Processo 0051168-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alzira Sobral - Vistos. Manifeste-se a parte autora. Intimem-se.

    Processo 0072462-29.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. dos S. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. (informe o requerente com quais documentos se identificou para obter emprego, se estudou, em qual escola; se conhece o paradeiro de sua mãe, dos avós maternos ou de algum parente dela; informe-se ao requerente que não é possível incluir o nome de José Cícero na certidão de nascimento, como seu pai, sem manifestação da vontade dele, devendo o requerente informar se tem condições de entrar em contato com ele para que o reconheçla como filho por instrumento público o u particular, com firma reconhecida; Requeiro identificação papiloscópica) -

    Processo 0072462-29.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. dos S. - Certifico e dou fé que a parte interessada deverá retirar o ofício para o devido encaminhamento.

    Processo 0077860-54.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elton Marques de Souza - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo SenhorDoutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0100597-66.2003.8.26.0100 (000.03.100597-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. V. - O. do R. C. das P. N. do 3 S. - I. - C. M. T. - Os autos estão desarquivados. Intime-se a interessada.

    Processo 0199408-56.2006.8.26.0100 (100.06.199408-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Olinta Rocha Lustroso - Vistos. Oficie-se, para cumprimento do mandado. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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