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24 de Abril de 2024
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    Arpen-PI envia pedido de providências ao CNJ para regularização do Fundo do Registro Civil no Estado

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - DIRIGIDO AO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA - ANEXO ATA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA E ESTATUDO DA ARPEN - PI

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO

    CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA,

    ÓRGÃO DO COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

    A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – ARPEN-PI, vem perante V. Exa., com supedâneo em Acórdão unânime proferido pelos Conselheiros do CNJ – no PP 0002453-12.2011.2.00.0000, sendo Relator o Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM e Requerente ARPEN - PI, cujo Presidente abaixo subscreve, com endereço para receber intimações à Rua David Caldas, nº 325 – Centro/Norte, Cep.: 64.000-190, Teresina-PI, impetrar o presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS em face da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, com endereço na sede do Tribunal de Justiça, Praça Des. Edgard Nogueira, s/nº, Centro Cívico, Teresina-PI, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

    DOS FATOS E DO DIREITO

    01. O Estado do Piauí, em 20.12.2004, através da Lei nº 5.425 criou o FERMOJUPI, a qual no art. determinou a finalidade dos recursos arrecadados com sua instituição e, no rol das finalidades determinou a

    compensação financeira aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados, como se vê:

    “Art. 2º. O FERMOJUPI tem por finalidade suprir o Poder Judiciário Estadual de recursos para fazer face a despesas com:VII. compensação financeira instituída pelo art. da Lei nº. 10.169 de 29 de dezembro de 2000, em favor dos Oficios do Registro Civil, das despesas operacionais com os atos previstos na Lei Federal nº. 9.534, de 10 de dezembro de 1997, na forma a ser disciplinada pela Corregedoria Geral de Justiça.”

    02. Destarte, a então Corregedora Geral da Justiça do Estado do Piauí, Desª. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, atendendo à decisão proferida pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0002453-12.2011.2.00.0000, na qual é deferida pelo referido Conselho a compensação financeira aos Registradores Civis do Estado do Piauí, pelos atos gratuitos praticados, consoante se vê do Provimento nº 13/2011 – CGJ - PI, de 24 de outubro de 2011, publicado no Diário da Justiça nº. 6.914, abaixo transcrito:

    “PROVIMENTO Nº 13/2011 – CGJ”

    Reedita o Provimento nº 08/11, que disciplina o procedimento relativo ao repasse em favor dos registradores civis de pessoas naturais conforme art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 5.425/04.

    A Desembargadora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO,

    CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei de Organização Judiciária e,

    CONSIDERANDO que compete a Corregedoria Geral da Justiça disciplinar a compensação financeira em favor dos Oficios do Registro Civil pelos atos previstos na Lei Federal nº 9.534, de 10.12.1997, nos termos do art. , VII da Lei nº 5.425/04;

    CONSIDERANDO que o benefício da gratuidade representa ônus que o Registro Civil não tem condição de suportar;

    CONSIDERANDO decisão no RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA nº 0002453-12.2001.2.00.0000 em sede de controle administrativo, proferida, à unanimidade, pelos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça-CNJ;

    CONSIDERANDO a que referia decisão reconheceu que o Provimento nº 06/2011, desta Corregedoria-Geral da Justiça, “(...) atende plenamente as recomendações deste Conselho porquanto reconhece aos registrados seu direito à indenização, mas evita possíveis ilegalidades na medida em que limita o repasse de recursos somente aos próprios registradores e apenas dos valores arrecadados a título de emolumentos de serviços extrajudiciais”, concluindo, pela “higidez plena do referido Provimento”;

    CONSIDERANDO que, portanto, pela decisão acima referenciada é autorizado a reedição do Provimento nº 06/2011, com toda as suas disposições, já que o mesmo fora revogado pelo Provimento nº 08/11,em atenção à determinação proferida no Pedido de Providência nº 0002453-12.2011.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, em sede de decisão monocrática final, tendo como requerente a própria Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado do Piauí-ARPEN/PI;

    CONSIDERANDO o despacho da Coordenação Geral do FERMOJUPI, contidas no Pedido de Providências nº 086/2011;

    R E S O L V E:

    Art. 1º Fica determinado ao FERMOJUPI, até o dia 10 (dez) de cada mês, proceder na forma deste provimento, o repasse mensal referente aos atos de registro de nascimento, registro de natimorto, assento de óbito e registro de casamento definidos em lei, inclusive com a expedição das respectivas primeiras certidões, no período compreendido entre o primeiro e último dia do mês referente ao repasse. § 1º. Os registradores civis das pessoas naturais farão jus ao reembolso, na forma do “caput” deste artigo, de todos os atos gratuitos praticados por força de Lei ou decorrentes de assistência judiciária, ou ainda por solicitação de órgãos públicos.

    Art. 2º. Fica limitado ao valor máximo de R$ 10,00 (dez reais) por cada ato gratuito praticado, compreendido o limite máximo de 10% (dez por cento) das receitas exclusivas de emolumentos arrecadados no mês, destinadas à compensação financeira dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos praticados gratuitamente por força de lei federal, a fim de atender ao disposto no art. da Lei nº 10.169/2000.(grifamos) § 1º. O valor total dos atos a serem pagos a cada Cartório de Registro de Pessoas Naturais, será obtido conforme a seguintefórmula:

    5% * RE = X

    AGTM, onde X * AGCM = COMP

    RE–RECEITA DE EMOLUMENTOS;AGTM – ATOS GRATUITOS TOTAIS

    NO MÊS;

    X = RESULTADO;

    AGCM – ATOS GRATUITOS POR

    CARTÓRIO NO MÊS;

    COMP – COMPENSAÇÃO § 2º A compensação financeira deverá ser realizada sem necessidade de requerimento, através de ordem bancária para a conta corrente de cada um dos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Piauí, não oficializados, devendo ser empenhado individualmente no elemento de despesa 3390-93 – Indenizações e Restituições.

    Art. 3º. Os atos praticados objetos de compensação, bem como os selos utilizados, serão registrados no sistema informatizado COBJUD-WEB, ficando o FERMOJUPI responsável pela validação de entrega.

    Art. 4º. A Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC) deste Tribunal de Justiça, deverá adotar providências necessárias quanto a alteração no sistema COBJUD-WEB, para fiel cumprimento deste Provimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação.

    Art. 5º Os Registradores Civis de Pessoas Naturais deverão encaminhar ao FERMOJUPI, dados cadastrais e bancários necessários para o cumprimento da compensação.

    Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.GABINETE DA CORREGEDORAGERAL DA JUSTIÇA

    DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 dias do mês Outubro do ano de 2011. Desembargadora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA.

    03. Todavia, Eminente Ministro, consoante se vê da transcrição acima, no art. 2º,“ficou limitado ao valor máximo de R$ 10,00 (dez reais) por cada ato gratuito praticado, compreendido o limite máximo de 10% (dez por cento) das receitas exclusivas de emolumentos arrecadados no mês, destinadas à compensação financeira dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos praticados gratuitamente por força da lei federal, a fim de atender ao disposto no art. 8º da Lei nº 10.169/2000”.

    04. Com efeito, Eminente Ministro Corregedor, “data maxima venia”, o valor máximo de R$ 10,00 (dez reais) fixado pela CGJ – PI para cada ato gratuito praticado, a título de indenização ou compensação não atende, na verdade, à decisão proferida pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça.

    05. Assim, não restam dúvidas de que o valor acima fixado para cada ato pela Douta Corregedoria Geral da Justiça – PI, no Provimento nº 13/2011 – CGJ - PI, não recepcionou, “data maxima venia”, a decisão proferida pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça,(grifamos) pois o percentual fixado não garante a compensação dos emolumentos necessários ao custeio dos Serviços Registrários do Estado do Piauí, já que o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, em toda sua extensão, não só deixa claro o direito à indenização, mas recomenda que a compensação financeira seja suficientemente capaz de cobrir as despesas operacionais com os atos gratuitos previstos na Lei, assim como garantir ao Titular remuneração condizente com o exercício do cargo, garantindo-lhe sobrevivência compatível com a dignidade da função.

    06. Em face disso, a ARPEN – PI, através de petição dirigida ao Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí (DOC. 01), Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, datada e recebida no dia 17/08/2012, na Seção de Expediente da Corregedoria, requereu à S. Excia. um novo piso com valores diferentes para cada tipo de ato, com o fito de manter a sustentabilidade dos Serviços Registrais.

    07. No entanto, Senhor Ministro, em que pese o tempo decorrido, S. Excia. não deu nenhuma resposta, entretanto, porém, por uma questão de Justiça, é imperioso frisar que o atual Corregedor é sensível à nossa causa.

    08. Assim, Eminente Ministro, em face da falta de recursos para manter a sustentabilidade dos Serviços Registrais, queremos levar ao conhecimento de Vossa Excelência que é iminente o colapso dos Serviços Registrais do Estado do Piauí, pois, o percentual de R$ 10,00 (dez reais) por cada ato não é suficiente para cobrir as custas dos emolumentos para o custeio dos serviços, inviabilizando, fatalmente, a concessão dos atos gratuitos constantes da Lei nº 9.534/97 e, consequentemente, os Serviços Registrais do Estado do Piauí caminham, a passos largos, para o fechamento total, caso não haja urgentes providências.

    09. Destarte, os Serviços Registrais do Estado do Piauí, lamentavelmente retroagiram à sua condição anterior de serviços deficitários, e, fatalmente, se não houver providência urgente, tais serviços entrarão em colapso, valendo lembrar que, se está escrito na consciência dos homens que é proibido o trabalho escravo, com muito mais fundamento não se pode exigir que alguém, além de nada receber, pague para trabalhar. (grifamos)

    10. Dessa forma, a Classe dos Registradores Civis do Estado do Piauí, ao longo de vários anos seguidos, vem, exatamente, pagando para trabalhar, em quepese sua incansável e indormida luta junto aos Poderes Constituídos, pedindo, instando e rogando pela criação de um fundo de compensação pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido no art. , da Lei Federal nº 10.169, de 29/12/2000.

    11. Nesse ponto, inclusive, a Lei Federal, ora citada, está em conformidade com a Constituição Federal que, no art. 236, § 2º, c/c o art. 14, da Lei Federal nº. 6.015/73 e art. 28 da Lei Federal nº. 8.935/94, asseguram aos Oficiais do Registro Civil o direito aos emolumentos pelos atos gratuitos praticados no exercício de suas funções, pois embora as exerçam, em caráter privado,receberam delegação do Poder Público, delegação esta conquistada através de concurso público.

    12. É, assim, Senhor Ministro, uma ignomínia odiosa e intolerável, conceder-se cidadania quando se trabalha sem esta, (grifou-se) já que estamos, incontestavelmente, exercendo o trabalho análogo à escravidão, isto,

    como é cediço, contra a letra constitucional; contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos; contra a Convenção de Genébra e contra a consciência dos homens.

    13. Aliás, por conta dessa situação em que nos encontramos no Estado do Piauí,os Cartórios do Registro Civil encontram-se todos em atraso com os pagamentos dos tributos, isto, desde a implantação da gratuidade, respondendo, inclusive, Execução Fiscal movida pela União e pela Prefeitura Municipal, tudo em face desse estado de coisas em que nos encontramos.

    14. Ressalte-se, Eminente Ministro, que o atraso no pagamento dos tributos reclamados pela UNIÃO, se deve, desde a implantação da indigitada Lei 9.534/97, que, ironicamente, foi editada pela própria UNIÃO, tirando dos Registradores, de forma violenta, o direito aos emolumentos com a implantação da indigitada gratuidade que, por ironia do destino, agora peticiona à Justiça Federal, cobrando tributos dos Cartórios, que ela própria foi a única causadora do estado de insolvência em que se encontram, hoje, os Serviços Registrários do Estado do Piauí.

    5. De outra banda, é importante assinalar que os atrasos dos tributos, ora reclamados pela UNIÃO, não ocorreram por negligência dos Registradores, mas, por conta da edição da Lei 9.534/97 que, de forma violenta e inconstitucional estendeu a gratuidade para todos, quando o art. 236, § 2º, da CF, c/c o art. 14, da Lei Federal 6.015/73 e o art. 28, da Lei Federal 8.935/94, lhes assegura o direito aos emolumentos pelos atos praticados na Serventia.

    16. De outro lado, é importante frisar que os aludidos Cartórios não são considerados pessoas jurídicas, mas sim órgãos públicos, no sentido da percuciente análise doutrinária empreendida pelo COLENDO STF, pelas palavras do Eminente Ministro Néri da Silveira, in-verbis:

    “CARTÓRIO É REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES, EXERCENDO FUNÇÃO EMINENTEMENTE PÚBLICA”. (ADIN MC 1583RJ Sob a relatoria do Ministro Néri da Silveira)

    17. O entendimento predominante de nossa doutrina e jurisprudência firma a posição de que cartórios (ou ofícios) extrajudiciais constituem unidades de serviços notariais ou registrais que não são dotadas de personalidade jurídica e que, por concurso público, se atribuem a determinada pessoa, a fim de que esta, titularizando o cartório, por delegação do poder Público, desempenhe suas atividades funcionais.

    18. No que tange, porém, à criação, desdobramento, desmembramento, organização territorial e extinção dos ofícios notariais e de registro, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL continua entendendo, mesmo depois da Constituição de 1988, que compete, privativamente, aos respectivos Tribunais de Justiça, a propositura de projetos de lei sobre essas matérias.

    19. BASEIA-SE NOSSA SUPREMA CORTE nos dispositivos do art. 96, incs. I, alínea b, e II, alíneas b e d, demonstrando que os serviços notariais e de registro continuam sendo considerados serviços reguláveis em leis de organização do Poder Judiciário.

    20. Importa ressaltar, ainda, que, relativamente à natureza orgânica dos Cartórios, como plexos de competências (repartições de atribuições), cumpre salientar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se viu instado, no julgamento da AdInMC 1583/RJ (sob a relatoria do Min. Néri da Silveira), a exarar entendimento a esse respeito, consoante se vê da ementa transcrita acima.

    21. Por fim, é importante frisar que, dentre os votos dos Eminentes Ministros, destaca-se a passagem do entendimento do Ministro Sepúlveda Pertence, nos seguintes termos, in verbis:

    “Não posso negar a relevância da arguição de inconstitucionalidade. Os Ofícios do Notariado e dos Registros Públicos são órgãos do Estado, na medida em que instrumentos do desempenho de funções públicas: organismos dotados de fé pública, está dito, hão de ser serviços estatais. Não importa que por essa sobrevivência inqualificável no setor dos tempos de patrimonialização do Estado como preceitua este melancólico artigo 236 da Constituição, se cuide de funções públicas `exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público´. Por que são públicos, é que, para exercê-los em caráter privado, dependem os titulares cartorários, da delegação do Estado. São, pois, órgãos da Administração. E assim à primeira vista, a

    mim me parece que a instituição dos ofícios é objeto de reserva de lei no art. 48, inciso XI da Constituição: trata-se de criar órgãos públicos.”

    22. Aliás, é importante ressaltar que, para as funções do registro civil, em caráter privado, os registradores, por força do art. 236, da CF, receberam delegação do Poder Público.

    23. O Poder Público, neste caso, é o Estado do Piauí, a quem cabe por força do art. 14, da Lei 6.015/73, estabelecer o Regimento de Custas, como ensina WALTER CENEVIVA ao interpretar a mensagem normativa do art. 236, § 2º, da CF: -“Depreende-se do texto que a competência para a determinação dos regimentos de custas continua com os Estados. Para tal efeito tem-se em conta a peculiaridade das condições locais e a autonomia dos Estados, aplicável na espécie a regra sobre a competência concorrente.”. (V. Lei dos Registros Publicos Comentada, 1991, p. 21, nº 27). 24. Por isso, mais do que qualquer outro ente federativo, a delegação aos Registradores para o exercício privado dos Serviços de Registros é do Estado do Piauí, ainda segundo WALTER CENEVIVA:

    - “O delegante, na definição constitucional, é o Estado, enquanto entidade jurídico-social soberana, sob governo exercido no espaço territorial da nação. O delegante não é um dos três poderes, uma pessoa ou o ocupante de um certo cargo, embora o Poder Público seja representado, como evidente, pelo titular ao qual a lei atribui a função de delegar. Vista sob o prisma do delegado, a delegação é vinculada ao cargo e a seu exercente, no território de uma unidade da Federação ou ao Distrito Federal.”. (V. Lei dos Notários dos Registradores Comentada, 1996, p. 30).

    25. O Direito aos emolumentos pela prática dos atos de Registro Civil (art. 236, § 2º da CF).

    26. Pela prática desses atos, os serviços do registro civil, exercidos em caráter privado, receberão emolumentos, cujas normas gerais para a sua fixação serão estabelecidos em lei, de acordo com o art. 236, § 2º, da CF:

    -“Lei Federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.”.

    27. E, por mais de uma vez, a lei federal fixou o direito dos registradores aos emolumentos, que serão pagos pelos usuários dos serviços de registro civil das pessoas naturais:

    - Art. 14, Lei 6.015/73:-“Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os oficiais do registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, do Estado e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer, no ato do requerimento, ou no da apresentação do título.”.

    - Art. 28, Lei 8.935/94:

    -“Os (. . .) oficiais de registro (. . .) têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia (. . .).”.

    28. Com esses emolumentos, os registradores gerenciam administrativa e financeiramente os serviços registrários, cobrindo, com o seu montante, as despesas de custeio, investimento e pessoal, que são da sua responsabilidade exclusiva, comprometida, por lei, com a qualidade dos serviços prestados aos usuários dessas serventias, na forma do art. 21, da Lei 8.935/94:

    -“O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas às atribuições de funções e remuneração de seus prepostos, de modo a obter a melhor qualidade da prestação de seus serviços.”

    29. No entanto, E. Ministro, apesar da relação de preceitos legais, inclusive constitucionais, acima transcritos, todos garantindo aos Oficiais de Registro o direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na Serventia (grifou-se), mesmo assim, contrariando e revogando, não só a letra constitucional, mas, das Leis Federais retro citadas, a famigerada Lei 9.534, de 10/12/1997, estabeleceu a gratuidade para todos dos atos do registro civil.

    30. Com efeito, E. Ministro, são inescondíveis as marcas da sua inconstitucionalidade, pois não só violou preceito constitucional, como impôs a gratuidade de forma genérica e indistinta, a todas as pessoas, do registro civil de nascimento e de óbito, bem como, da primeira certidão respectiva, reduzindo, assim, os registradores à condição análoga de escravo.

    31. Pela Constituição Federal, apenas os reconhecidamente pobres têm direito a essa gratuidade, enquanto nos termos da Lei impugnada é assegurado indistintamente a todos esse direito, independentemente de situação econômica do usuário desses serviços.

    32. Assim, E. Ministro, a Lei impugnada violou proibição constitucional ao garantir a gratuidade desses atos Registrários aos que não são economicamente pobres, sendo, portanto, inconstitucional. (grifou-se)

    33. Como se não bastasse, a indigitada Lei 9.534, de 10/12/1997, contraria a finalidade da regra inscrita no art. , LXXVI, da CF, que tem por destinatários somente os reconhecidamente pobres, isentando-os do pagamento de emolumentos relativos aos atos Registrários dos assentos de nascimento e de óbito.

    34. Na verdade, o direito aos emolumentos (art. 236, § 2º, da CF, c/c o art. 14, da Lei 6.015/73 e o art. 28, da Lei 8.935/94) só não poderá ser exercido pelos registradores no caso dos usuários reconhecidamente pobres, na forma da lei (art. , LXXVI, da CF, c/c o art. 30, da Lei 6.015/73, e o art. 45, da Lei 8.935/94). 35. Assim, diante de todos esses vícios de inconstitucionalidade manifesta, a conduta que a Lei impugnada exige dos registradores, ou seja, não cobrar emolumentos de quem quer que seja pelo registro de nascimento e pelo assento de óbito (art. e 2º, da Lei 9.534/97)é inconstitucionalíssima.36. Dessa forma, por se tratar de Serviços eminentemente públicos, conforme a decisão da nossa CORTE SUPREMA acima transcrita, fica evidentíssimo o equívoco perpetrado pela UNIÃO, na sua Ação de Execução Fiscal proposta contra o Cartório acima mencionado.

    37. Como se vê pelas transcrições acima, pela Constituição Federal, apenas os reconhecidamente pobres têm direito a essa gratuidade, enquanto nos termos da Lei 9.534/97 é assegurado indistintamente a todos esse direito, independentemente de situação econômica do usuário desses serviços.

    38. E foi, exatamente essa extensão da gratuidade para todos, que levou os Cartórios do Registro Civil de Teresina e de todo o Estado do Piauí à total situação de insolvência, sendo este, O ÚNICO E EXCLUSIVO MOTIVO DO ATRASO NOS PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS RECLAMADOS.

    39. Diante dessas considerações, Eminente Ministro, conclui-se que, conforme amplamente demonstrado no decorrer desta petição, fica evidente que os Registradores, com a implantação da Lei 9.534/97, entraram em colapso financeiro e, consequentemente, deste evoluíram, fatalmente, para o estado de necessidade, que se constitui, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, em excludente da negligência e da ilicitude, já que os Registradores não concorreram e nem contribuíram para o fato, mas, a própria UNIÃO, que, ao criar a indigitada Lei da gratuidade, NÃO CRIOU, EM CONTRAPARTIDA, UMA LEI CORRESPONDENTE DE CUSTEIO TOTAL PARA A GRATUIDADE, já que os Serviços são exercidos em caráter privado.

    40. Com efeito, Conspícuo Senhor Ministro, devido a essa sensibilidade dos Cartórios à redução de receita e pobreza disseminada, efeitos da gratuidade poderão ser observados em termos de inviabilidade financeira das atividades e, consequentemente, fechamento de Cartórios, o que soaria como uma tragédia social, já que o acesso ao registro civil é condição essencial ao exercício da cidadania.41. Aliás, releva salientar, ainda, que o ingresso à cidadania, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, previsto no inciso II, do Art. , da Carta Política da República.

    42.Como se vê, os aludidos Cartórios não são considerados pessoas jurídicas, mas sim órgãos públicos por equiparação, já que exercem serviço essencial por delegação do Poder Público. Tanto é assim que, para sua criação, é necessária a edição de lei específica, segundo os exatos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.

    43. Claro está que as serventias extrajudiciais, no exercício da atividade notarial e de registro, têm natureza jurídica de órgão público, atuando por meio de delegação.

    44. Assim, o entendimento predominante de nossa doutrina e jurisprudência firma a posição de que cartórios (ou ofícios) extrajudiciais constituem unidades de serviços notariais ou registrais que não são dotadas de personalidade jurídica e que, por concurso público, se atribuem a determinada pessoa, a fim de que esta, titularizando o cartório, por delegação do Poder Público, desempenhe suas atividades funcionais.

    45. No entanto, apesar da relação de preceitos legais, inclusive constitucionais, acima transcritos, todos garantindo aos Oficiais de Registro o direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, mesmo assim, contrariando e revogando, não só a letra constitucional, mas, das Leis Federais retro citadas, a famigerada Lei 9.534, de 10/12/1997, estabeleceu a gratuidade para todos dos atos do

    registro civil.

    46. Com efeito, Eminente Ministro, são inescondíveis as marcas da sua inconstitucionalidade, pois não só violou preceito constitucional, como impôs a gratuidade de forma genérica e indistinta, a todas as pessoas, do registro civil de nascimento e de óbito, bem como, da primeira certidão respectiva, reduzindo, assim, os registradores à condição análoga de escravo.

    47. Pela Constituição Federal, apenas os reconhecidamente pobres têm direito a essa gratuidade, enquanto nos termos da Lei impugnada é assegurado indistintamente a todos esse direito, independentemente de situação econômica do usuário desses serviços.

    48. Assim, a Lei impugnada violou proibição constitucional ao garantir a gratuidade desses atos Registrários aos que não são economicamente pobres, sendo, portanto, inconstitucional.

    49. Diante de todos esses vícios de inconstitucionalidade manifesta, a conduta que a Lei impugnada exige dos registradores, ou seja, não cobrar emolumentos de quem quer que seja pelo registro de nascimento e pelo assento de óbito (art. e 2º, da Lei 9.534/97)é inconstitucionalíssima.

    50. E é este ato de não poder ser cobrado emolumentos dos usuários dos serviços de registro civil (o grifo é nosso), nos casos dos assentos de nascimento e óbito, que se constitui em óbice para todos os Cartórios do Registro Civil de Teresina e do interior do Estado, a fazerem os recolhimentos dos tributos, não só municipais, como federais, que se encontram todos atrasados, desde a implantação da indigitada Lei 9.534/97 que, além de violar a Constituição Federal, reduziu os Registradores à condição análoga de escravos.

    51. Assim sendo, os Registradores Civis não devem e nem podem responder por esses atrasos, nem tampouco serem apenados com multas gigantescas, já que, como dito e provado com as transcrições acima, os atrasos se deram por motivos alheios à sua vontade, conforme exaustivamente explicitado acima, onde ficou, amplamente evidenciado que os recolhimentos não foram feitos por conta da implantação da indigitada Lei 9.534/97, que lhes tirou, de forma violenta, o direito aos emolumentos.52. Como já dito, no caso em tela, está evidente que os Registradores, com a implantação da Lei 9.534/97, entraram em colapso financeiro e, consequentemente, daquele evoluíram, fatalmente, para o estado de necessidade, que se constitui, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, em excludente da negligência e da ilicitude, já que os Registradores não concorreram e nem contribuíram para o fato.

    DO PEDIDO

    POSTO ISTO, a Classe dos Registradores Civis do Estado do Piauí, em face da situação em que se encontram, na iminência, inclusive, de um colapso total dos serviços registrais, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para requerer vossa intervenção junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, no sentido de recomendar à S. Excia. o Sr. Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, que determine o reajuste dos repasses destinados aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Piauí, pelos atos gratuitos praticados, em face da iminência do colapso dos Serviços Registrários, em cumprimento, é claro, à decisão do Colendo Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0002453-12.2011.2.00.0000.

    Alfim, ressalte-se que esta petição é dirigida a essa Doutíssima Corregedoria Nacional de Justiça, em face de, à época em que foi proferido o acórdão pelo Colendo CNJ, Este oficiou à CGJ – PI, recomendando efetivar o cumprimento do “decisum”, já que, conforme prevê a Lei Estadual nº 5.425, de 20/12/2004, LEI DO FERMOJUPI, a competência para fazer a compensação aos Registradores Civis é da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.Nestes Termos Pede e aguarda deferimento Teresina, 10 de maio de 2013.

    Antonio Ubiratan Vieira

    Presidente da ARPEN-PI, em exercícioANEXO - ATO CONSTITUTIVO E ATA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DAS PESSOAS NATURAIS – ARPEN - PI

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