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18 de Abril de 2024
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    Aprovada: 2a Parte e proposta conjunta da ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARISP e do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP

    DICOGE 1.2

    Processos nºs 2012/131428 e 2012/148651

    Parecer sobre Proposta da ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARISP – 2a Parte e proposta conjunta da ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARISP e do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP - regras gerais relativas à atividade de registro imobiliário, procedimento de dúvida registral, prazos para o procedimento registral e para a expedição de certidões, requisitos para a recepção de documentos eletrônicos pelos registradores de imóveis, possibilidade de recepção de extratos de instrumentos particulares com efeito de escritura pública do sistema financeiro da habitação, conceitos relacionados à alienação fiduciária de bens imóveis e sobre padronização do procedimento de execução extrajudicial a ela relativo, características gerais da cédula de crédito imobiliário e sobre o extrato dela derivado, isenções decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita, horário de funcionamento dos cartórios de registro de imóveis, regras gerais relativas aos serviços notariais eletrônicos e, sobre a emissão de certidões e traslados notariais digitais. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Trata-se de exame da 2a parte da proposta de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça feita pela

    ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, que deu origem ao expediente 2012/131428, e da proposta conjunta formulada pela ARISP e pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, que deu origem ao expediente 2012/148651.

    A análise da proposta da ARISP, apresentada em 5 de outubro de 2012, foi desmembrada, considerando sua extensão e diversidade de temas. A análise da 1a

    parte deu origem ao Provimento 42/2012, publicado em 19 de dezembro de 2012, que, dentre outros pontos, implantou a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo, chamada Central Registradores de Imóveis. Basicamente, reuniram-se no parecer que deu origem àquele provimento todos os temas que, de algum modo, se relacionassem com sistemas digitais. Nesta segunda parte, outra leva de temas é tratada e que, de certa forma, complementa a primeira.

    Considerando a afinidade da matéria, analisamos neste mesmo parecer a proposta conjunta da ARISP e do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo que, dentre outros temas, tratou da certidão e do traslado eletrônicos.

    De início, propõe-se a inserção de uma seção, no Capítulo XX, das Normas de Serviço para estabelecer disposições gerais sobre a atividade de registro de imóveis. Essencialmente, descreve-se a natureza da atividade exercida pelo registrador, sua condição de delegado do serviço público, e os princípios que norteiam a conduta funcional. Há especial preocupação com o gerenciamento da unidade do serviço, principalmente com a sucessão na delegação. As regras visam prevenir comprometimentos financeiros da unidade a serem suportados pelo sucessor na delegação. Outro aspecto importante das disposições gerais é a fixação da independência jurídica do Oficial Registrador no exercício de sua atividade, de tal modo que a interpretação que faça das normas constitucionais, legais e administrativas não seja tratada como falta funcional. O último tópico das disposições gerais deixa clara a intenção de aperfeiçoamento do serviço mediante aproveitamento das facilidades que os meios eletrônicos oferecem, ao estabelecer a obrigatoriedade, ao Oficial Registrador, de buscar as informações e documentos que instruam o título submetido a registro, quando disponíveis, de forma a evitar a devolução com notas de exigência.

    No artigo 3o, estabelece-se a sistemática de tratamento da formulação de exigências em vista da operação compartilhada de serviços eletrônicos, e diante da funcionalidade que permite ao interessado acompanhar a tramitação do título pela internet.

    Mais do que acompanhar, objetiva-se permitir a interação do interessado com o Oficial Registrador, de modo que a ciência das exigências, a recepção da “devolução” do título, o atendimento das exigências e a reapresentação do título, tudo possa ser feito, com segurança, por meio da Central de Serviços Eletrônicos. Para tanto, ao protocolar o título para registro, receberá ointeressado um número identificador e uma senha com os quais acompanhará a tramitação.

    Embora vedado o uso de meios vulgares para envio de documentos sensíveis, o correio eletrônico (e-mail) e o serviço de mensagens de texto por celular (SMS - Short Message Service) passam a ser funcionalidades permitidas, apenas como meios complementares, de informação ao usuário sobre os passos do procedimento registral.

    O artigo 4o traz a padronização da tramitação do procedimento da dúvida registrária, bem como de sua modalidade especial, a dúvida inversa. A inclusão de tais orientações nas normas, embora em alguns casos seja reprodução do texto legal, contribuem para a redução dos desencontros entre registradores e usuários do serviço, com diminuição de custos, aumento na eficiência e redução de conflitos. Além disso, no momento em que se processa a migração das atividades para as vias digitais, a padronização é requisito primário para que esse processo seja bem sucedido.

    No artigo 5o, propõe-se a redução dos prazos para a atividade registral. O prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigência ou registro, hoje de 15 dias, com a proposta fica reduzido a 10 dias úteis. E, feita a reapresentação,após a devolução do título com exigências, o prazo que se propõe para o registro é de 5 dias, em substituição ao total de 30 dias contados da apresentação inicial ou prenotação. E mais: caso o título seja apresentado de forma estruturada em XML (Extensible Markup Language), o prazo de exame, qualificação e devolução fica reduzido a 5 dias.

    A redução de prazos é uma exigência dos tempos atuais. Sabe-se que a atividade econômica, em boa parte, é apoiada nas garantias imobiliárias. A demora na qualificação de títulos e na finalização do registro compromete as expectativas da

    sociedade. Quanto mais eficiente for o registro imobiliário, maior deverá ser a ancoragem de operações financeiras nas garantias imobiliárias, com ganhos para todos e, em última instância, com o crescimento do Produto Interno Bruto.

    A fixação do prazo reduzido de 5 dias tem por objetivo estimular o emprego do XML na produção dos títulos, sejam derivados de instrumentos públicos, sejam derivados de instrumentos particulares com efeito de escritura pública. O que ocorre é que a informação estruturada em XML facilita a automação de várias atividades. Há vantagem em relação ao uso do PDF/A, que é um formato de imagem e, como tal, demanda trabalho humano para a verificação de seu conteúdo. É certo que a atribuição de metadados (dados sobre dados), também exigidos pelo e-PING, possibilita a automação de algumas tarefas mesmo com

    documentos em PDF. Mas essas possibilidades são mais limitadas do que a estruturação do conteúdo do documento, como permite o uso do XML, que viabiliza a ampla troca automática de dados entre sistemas.Para que isso seja possível, não basta o emprego da linguagem XML. É necessário que se estabeleçam padrões para que a estrutura empregada pelos notários seja conhecida pelos sistemas eletrônicos dos registradores, e vice-versa. Essa padronização deve ser a tarefa seguinte dos Registradores e Notários, em conjunto com a Corregedoria Geral.

    Quando disponíveis os modelos de estruturação dos documentos em XML, a atividade notarial será motivada a adotá-los como forma de beneficiar-se dos prazos reduzidos para registro dos títulos que emitir. Também a tantos quantos autorizados por lei a produzir instrumentos particulares com força de escritura pública, interessará o benefício do menor prazo de tramitação.

    Tal tarefa deve ficar relegada a Portarias da Corregedoria Geral, de modo a dispensar seguidas alterações das Normas de Serviço.

    Ainda no tema do prazo de registro, há uma ressalva. Permite-se ao registrador a prorrogação do prazo, por uma vez, por até 10 dias úteis, quando estiver diante de objetiva dificuldade na qualificação registral em razão de complexidade, novidade da matéria ou quantidade de títulos apresentados em um mesmo dia. Para tanto, o Oficial deverá produzir uma nota de justificativa, que fará parte integrante da documentação que instrui cada título naquelas condições. Trata-se de mecanismo que equilibra a redução do prazo geral.

    No artigo 6o, abordam-se os instrumentos particulares produzidos pelos agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro Imobiliário e das companhias de habitação da Administração Pública. Prevê-se a possibilidade de que apenas um extrato seja encaminhado a registro, em substituição aos contratos, que deverão permanecer arquivados pelo emissor. Dispensa-se, assim, o encaminhamento das partes padronizadas dos contratos.

    Encontra-se fundamento para esta medida na Lei 4.380/64, que criou o BNH - Banco Nacional da Habitação, e, em seu artigo 61, de longa data, estabelecia: “Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, termos ou condições variáveis ou específicas.” E, mais adiante, no § 1º: “As cláusulas legais, regulamentares, regimentais ou, ainda, quaisquer normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a todos os mutuários não figurarão expressamente nas respectivas escrituras.” (grifamos) E a atribuição do caráter de escritura pública aos instrumentos particulares celebrados pelo BNH, ou pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, encontra-se no parágrafo 5º, do mesmo artigo.

    Com as mesmas características do EXTRATO do instrumento particular com efeito de escritura pública, permite-se a recepção do EXTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO.

    Com o artigo 7o, propõe-se a regulação do prazo para expedição de certidões imobiliárias. O prazo geral é de 5 (cinco) dias, mais 1 (um) dia para a remessa de uma serventia para a outra, ou para o envio ou entrega pessoal ao solicitante. A inovação está no prazo de 2 horas para as certidões solicitadas diretamente no cartório em que serão expedidas, durante o horário do expediente, e com a indicação do número da matrícula no Livro 2, ou número do registro no Livro 3. No Estado de São Paulo, praticamente 100% das fichas de matrícula estão digitalizadas. Os cartórios operam, basicamente, no banco de imagens e a ficha de cartolina é apanhada apenas para escrituração de registros e averbações. Deste modo, de posse da informação identificadora, a imagem da matrícula é acessível instantaneamente, e a produção de uma certidão a partir da impressão da imagem digital é tarefa de poucos minutos.

    Tal agilidade já é observada no Ofício Eletrônico, serviço da Central Registradores de Imóveis, pelo qual as solicitações de certidões, por órgãos oficiais ou conveniados, são recebidas centralmente, e respondidas em questão de minutos, serviço para o qual o prazo máximo já é de duas horas. Trata-se, portanto, de assegurar ao solicitante de balcão a mesma presteza.

    A partir do artigo 8o, a proposta trata da padronização da atividade do registrador imobiliário no que se refere à alienação fiduciária em garantia, à execução extrajudicial dela derivada, e à cédula de crédito imobiliário. Busca-se a padronização para ganho de eficiência, celeridade e segurança. Em muitos pontos, há pura transcrição de dispositivos da Lei 9.514/97. Ao proporcionar uma fonte comum de informação aos registradores, almeja-se alcançar, indiretamente, o usuário do serviço. A padronização, acredita-se, deverá se estender também aos interessados - fiduciante, fiduciário, terceiros -, na medida em que saberão antecipar-se às exigências registrais.

    Na parte das intimações, a padronização visa a evitar a anulação da execução extrajudicial por sentença judicial. Nosso sistema jurídico é ainda bastante paternalista. A falta de disposições expressas em lei que autorizem a presunção de intimação tem levado a decisões judiciais de invalidação do procedimento quando não obtida a intimação pessoal de modo irretorquível.

    Não há dúvida de que tal postura favorece grandes devedores, plenamente cientes das obrigações que deixaram de cumprir, e das consequências a que estão sujeitos, e assim, reduzem a efetividade dessa modalidade de garantia para recuperação de

    créditos. Naturalmente, a proteção do devedor, se não bem medida, não sai de graça. Paga toda a sociedade ao arcar com os custos da tomada de financiamentos.

    Trata o artigo 9o de especificar a abrangência da gratuidade concedida em juízo quando repercute na atividade registral e notarial. Objetiva-se dar guarida ao Oficial delegado quando individualiza a parte beneficiada pela Justiça Gratuita e não reconhece o benefício a outros sujeitos do mesmo processo. A distorção se dá quando a gratuidade é concedida de forma genérica e dela tenta se beneficiar a parte não necessitada exigindo a gratuidade também dos serviços extrajudiciais.

    O artigo 10 é regulação do funcionamento dos cartórios de registro de imóveis estabelecendo como padrão o período das 9 às 16 horas, com possibilidade de suspensão do atendimento por uma hora, entre 12 e 13 horas, quando forem apenas dois os escreventes do cartório, naturalmente, por se tratar do horário de almoço, e quando o reduzido número de funcionários impede o revezamento.

    Com o artigo 11, apresentam-se regramentos dos documentos digitais trazidos com o Provimento 42/2012. A aplicação de metadados, que podem ser conceituados de maneira simples como dados sobre dados, consiste em sistemática para tratamento

    de documentos, de forma a se racionalizar o encaminhamento, arquivamento e recuperação. Para tanto, existem regras de Governo Eletrônico expressas no protocolo e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) onde está prevista a utilização do padrão e-PMG, que, por sua vez, é derivado do padrão Dublin Core – DC, elaborado pela Dublin Core Metadata Initiative. Não basta associar palavras-chave aos documentos. É necessário o emprego de uma metodologia uniforme que permita seu aproveitamento e não fique restrita ao órgão ou agente emissor, ou seja, que assegure interoperabilidade. Para issoestabelecem-se padrões. Além desses, é conveniente que se estabeleça uma padronização para o âmbito da atividade notarial e registral, isto é, o conjunto de expressões que identifiquem as especificidades dessas atividades, e que, assim, possam ser reconhecidas entre si, por órgãos públicos e pelos usuários do serviço em geral. Em termos simples, a definição desses padrões de metadados, ou seja, o conjunto semântico, por portaria da Corregedoria Geral, possibilitará que uma certidão ou traslado notarial seja reconhecida automaticamente pelos serviços eletrônicos dos registradores de imóveis e, na mão contrária,que certidões dos registros de imóveis sejam automaticamente reconhecidas e processadas pelos serviços notariais. Para o momento seguinte, fica preparada a troca automática de dados entre todas as especialidades, e entre estas e organismos oficiais e privados. Definido o padrão, é infinito o número de possibilidades de automação de tarefas que ele proporciona.

    Desenvolvedores privados poderão escrever programas aptos a reconhecer documentos do serviço extrajudicial. O objetivo é possibilitar a coleta do maior número de benefícios oferecidos pelos sistemas digitais. Em pouco tempo, teremos bilhões de documentos arquivados. Sem uma sistemática de gerenciamento, mesmo que não eliminados, documentos poderão estar praticamente perdidos, diante da impossibilidade de localizá-los.Sob a perspectiva do gerenciamento de documentos eletrônicos, num nível mais profundo do que a aplicação de metadados, encontra-se a estruturação de todo o conteúdo do documento como partes identificáveis e aptas a serem reutilizadas. É o que proporciona a utilização do XML. Trata-se de linguagem bastante difundida, que permite a apreensão direta do conteúdo do

    documento mesmo quando apresentado em sua versão bruta, em linhas de comando, e sem a sofisticação da visualização proporcionada pelas interfaces gráficas. A simplicidade dessa linguagem, e a garantia oferecida pelo consórcio W3C de que será preservada como código aberto, oferecem suficiente segurança quanto à longevidade. Mas, analogamente ao que ocorre com os metadados, de nada resulta a estruturação dos documentos em XML se não se definirem os padrões para a atividade notarial e registral. Tais padrões, sob a forma de modelos de estruturação, deverão ser objeto de portaria da Corregedoria Geral, de modo que a ampliação desse acervo não implique em alterações frequentes das Normas de Serviço.No momento em que se regulamenta o documento que deverá transitar de uma especialidade para outra, ou seja, entre diferentes oficiais delegados do serviço não submetidos à mesma estrutura (mesma central de serviços eletrônicos), surge como imperativo a definição de mecanismos de verificação de atributos, ou seja, verificar se aquele que assina o documento eletrônico tem atribuição para tanto, ou, de outra forma, se aquele que assina é delegado do serviço, substituto, ou preposto autorizado para a prática do ato. Diante da perspectiva de tráfego de centenas de milhões de documentos, a não aplicação de meios eficazes de repudiar documentos forjados poderá levar à desmoralização de todo o sistema.A Central Registradores de Imóveis tem em funcionamento sistema que permite a imediata verificação da origem dos documentos recebidos dos registradores de imóveis do Estado de São Paulo e de outros conveniados, na medida em que estabelece um procedimento inicial de reconhecimento de cada registrador e fornece a ele um código de identificação. Todavia, para os documentos provenientes dos serviços notariais, recomendável que sejam as entidades criadas pela própria especialidade

    aquelas a quem se confie a confirmação de atributo. Nesse processo, devem-se evitar intermediários ou a replicação de bases de dados. Se o Colégio Notarial do Brasil se apresenta apto a dar conta dessa tarefa, não há porque replicar esse sistema na estrutura do registro de imóveis. Ao contrário, deve-se buscar a interação automática e segura dos registradores com o Colégio Notarial, diretamente, ou por intermédio da Central Registradores de Imóveis. O essencial é que seja única a base de dados onde buscar a verificação de atributo.

    As certidões e traslados digitais, enquanto títulos submissíveis ao procedimento registral, devem ser regulamentados sob dupla perspectiva, a dos tabeliães, que os expedem, e a dos registradores, que os recebem. Por esta razão, inclui-se neste

    parecer exame da proposta constante do expediente 2012/148.651, oferecida 13 de novembro de 2012, em conjunto pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, CNB-SP e Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo.

    Em linhas gerais, o que se colhe da proposta, e que merece normatização, é a permissão aos tabeliães de notas para emitir títulos eletrônicos. Pela proposta, poderão os tabeliães, de imediato, fazer uso do PDF/A (a versão de longa duração do PDF), com emprego de certificado digital para gerar traslados de escrituras ou de procurações.

    Num primeiro momento, tais documentos estão dispensados da inclusão de metadados, até que o conjunto semântico seja definido pela Corregedoria Geral.

    Os traslados poderão ser fornecidos à parte solicitante de duas maneiras: 1) mediante entrega dos arquivos armazenados em mídias portáteis, como compact disc, digital video disc, pen-drives e cartões de memória, ou 2) mediante fornecimento de acesso ao arquivo para que seja baixado (download) de ambiente seguro da infraestrutura da CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Alternativamente, poderão os tabeliães encaminhar tais títulos diretamente a registro por intermédio da Central Registradores de Imóveis (até que a CENSEC esteja habilitada a receber e encaminhar os títulos eletrônicos).

    Tão logo haja a padronização da estruturação de documentos em XML pela Corregedoria, poderão os notários produzir os traslados nessa linguagem e contar com o prazo reduzido de registro.

    Importante registrar que apenas na hipótese de estar o título eletrônico armazenado em mídia portátil, poderá ele ser submetido diretamente ao cartório competente para o registro. É que a transmissão do documento pela internet só poderá ser feita por intermédio da Central Registradores de Imóveis, já que é vedada a utilização de e-mail convencional, transmissão direta, ou uso de serviços de despachantes e outros intermediários, considerando a pouca segurança que oferecem.

    Convém aqui observar que a situação dos traslados digitais notariais é diversa dos instrumentos particulares em geral.

    Os instrumentos particulares devem conter as assinaturas de todos os contratantes, anuentes e testemunhas. Deste modo, para uso dos meios eletrônicos, o instrumento particular tem que ser produzido nativamente como documento digital e trazer os certificados digitais de tantos quantos sejam os subscritores, já que a digitalização de instrumento impresso, mesmo com aplicação de certificado digital, representaria mera cópia autenticada, e, portanto, não apta a registro.

    A minuta de provimento que acompanha este parecer, com redação diferente da proposta original em muitos pontos, é resultado de um grande número de reuniões com representantes dos registradores de imóveis e, na fase final, com representantes dos tabeliães de notas. Participaram, também, de reuniões de revisão do texto base, os MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria, Drs. GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, MARCELO BENACCHIO, TANIA MARA AHUALLI, LUCIANO GONÇALVES PAES LEME e ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO. O texto que se apresenta corresponde à vigésima sexta versão.

    Ainda assim, ficaram relegados para análise num próximo parecer dois tópicos da proposta do Colégio Notarial, a saber, a materialização e desmaterialização de documentos eletrônicos, e a regulamentação dos Notários e Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais como Agentes de Registro, responsáveis pela identificação de solicitantes de Certificados Digitais.

    Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante provimento, conforme minuta que segue.

    São Paulo, 15 de abril de 2013.

    (a) Antonio Carlos Alves Braga Junior

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO:11. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e determino a edição de provimento conforme minuta.

    2. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra por três dias alternados. 3. Encaminhe-se cópia à ARISP e ao COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO – CNB-SP. 4. Traslade-se cópia do parecer, deste despacho e do provimento para os autos 2012/148.651. São Paulo, 15 de abril de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aprovada-2a-parte-e-proposta-conjunta-da-associacao-dos-registradores-imobiliarios-do-estado-de-sao-paulo-arisp-e-do-colegio-notarial-do-brasil-secao-sao-paulo-cnb-sp/100475905

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