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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DIMA 1

    SEMA 1.1.2.1

    PROCESSO SPI Nº 46703/2013 – AMERICANA, SUMARÉ, SANTA BÁRBARA D’OESTE, HORTOLÂNDIA E NOVA ODESSA – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 11/04/2013, autorizou a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público, nos dias 24 e 25/04/2013, nas Comarcas de Americana, Sumaré, Santa Bárbara D’Oeste, Hortolândia e Nova Odessa. Serão mantidas as audiências designadas, o atendimento a casos urgentes e a recepção de petições por meio do protocolo e distribuição de novas ações.

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE – COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de maio de 2013 será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 02

    MACAUBAL

    Dia 03

    BEBEDOURO

    BROTAS

    NUPORANGA

    PINHALZINHO

    RIO GRANDE DA SERRA

    SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS

    Dia 04

    MARACAÍ

    Dia 05

    GARÇA

    Dia 08

    ITAPECERICA DA SERRA

    SÃO LUIZ DO PARAITINGA

    Dia 09

    PARANAPANEMA

    Dia 13

    ITAPIRA

    PRESIDENTE VENCESLAU

    SANTA CRUZ DO RIO PARDO

    Dia 15

    MONTE ALTO

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    COMUNICADO CG Nº 337/2013

    O Corregedor Geral da Justiça COMUNICA para conhecimento geral, a alteração na data e nos horários das inspeções correcionais a serem realizadas nas unidades abaixo, para o dia 19 de abril de 2013:

    - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, desta Capital, às 13:30 horas;

    - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca de MAUÁ, às 14:15 horas;

    - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, da Comarca de SANTO ANDRÉ, às 14:45 horas;

    - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, da Comarca de SANTO ANDRÉ, às 15:15 horas;

    e

    - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, às 16 horas.

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus, desta Capital que,

    no dia 20 de abril de 2013, a partir das 8:30 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 10 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca de MAUÁ que, no dia 20 de abril de 2013, a partir das 9:15 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 10 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede, da Comarca de SANTO ANDRÉ que, no dia 20 de abril de 2013, a partir das 9:45 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 10 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, da Comarca de SANTO ANDRÉ que, no dia 20 de abril de 2013, a partir das 10:15 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 10 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL que, no dia 20 de abril de 2013, a partir das 11 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições e classificadores de guias de recolhimento (subitens g, h e i, item 65, Capítulo XIII, das NSCGJ) em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 10 de abril de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE 1.1

    SEMA

    COMUNICADO Nº 326/2013

    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no artigo 35 da Portaria Conjunta nº 3892, de 08 de março de 1999, artigo 13da Resolução CNJ nº 81/2009, e em cumprimento ao decidido nos autos do Proc. nº 0025862-28.2011.8.26.0053, Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Material, em trâmite perante o Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública, CONVOCA o Senhor FÁBIO AZENHA DE TOLEDO, aprovado no 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para a Sessão de Outorga da delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Altinópolis, que se realizará às 14 (quatorze) horas do dia 17 de abril de 2013, no Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, situado no Palácio da Justiça, 5º andar, sala nº 541, Praça da Sé, s/nº, Centro, São Paulo – SP.

    O Senhor Fábio Azenha de Toledo deverá se apresentar no local com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para identificação. Poderá ser representado por procurador.

    (12 e 16/04)

    DICOGE

    COMUNICADO CG Nº 327/2013

    O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, DESIGNA para o dia 17 de abril de 2013, às 14 (quatorze) horas, para realização conjunta, em sequência lógica com o ato de outorga, no Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, situado no Palácio da Justiça, 5º andar, sala 541, Praça da Sé, s/nº, Centro, São Paulo – SP, a Audiência Pública de Investidura do Senhor Fábio Azenha de Toledo, aprovado no 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Altinópolis – SP, nos termos do artigo 17 do Provimento CSM nº 612/98 e artigo 14 da Resolução CNJ nº 81/2009, e em cumprimento ao decidido nos autos do Proc. nº 0025862-28.2011.8.26.0053, Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Material, em trâmite perante o Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública, para o que o convoca, sendo que o ato de outorga de delegação será publicado na própria audiência.

    O Senhor Fábio Azenha de Toledo deverá se apresentar no local com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para identificação, obrigatoriamente munido de cópia da última declaração de bens encaminhada à Receita Federal, nos termos do subitem 5.2, Seção II, Capítulo I, das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça.

    (12 e 16/04)

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0066/2013

    Processo 0002660-12.2010.8.26.0100 (100.10.002660-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Bastos - Sergio Bastos - Vistos. Fls. 259: defiro a vista pelo prazo legal. Int. PJV-01 -

    Processo 0014714-05.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Othello Rigato e outro - Vistos. Atenda o requerente a cota ministerial de fls.82. Prazo: 10 dias. Int. - PJV 04

    Processo 0014920-44.1998.8.26.0100 (000.98.014920-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria do Carmo Oliveira de Deus e outros - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Fls. 277: diante da consulta, e para facilitar o procedimento, bem como torná-lo mais célere, cumpra-se o acórdão nos termos da Portaria 01/2008 das Varas de Registros Públicos. Atente-se o Oficial de Registro para as cópias já apresentadas pela parte requerente. Cumpra-se, nos termos da Portaria. Int. PJV-263 -

    Processo 0017006-60.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro de Imóveis - P. F. A. e outro - J. C. A. e outros - Vistos. Cuido de ação de divisão de imóvel. Busca o requerente formalizar a extinção do condomínio definido na matrícula nº 194.438 do 15º e viabilizar o registro imobiliário, por carta de sentença, do imóvel pretendido, em conformidade com o contratoem anexo. É o breve relatório. Decido. De acordo com a pretensão veiculada pelo requerente, não há como reconhecer a competência desta Eg. Vara Cível especializada, o que desautoriza o processamento da demanda e o julgamento do mérito. É preciso respeitar as regras processuais para decidir sobre a divisão pretendida e, sem pretender avançar sobre os fatos que serão analisados pelo juízo competente, a Primeira Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital não pode conhecer do pedido deduzido na inicial, sob pena de nulidade insanável e risco de retrocesso da marcha, com sensível atraso na prestação jurisdicional. Não se trata de pedido de providências instaurado em virtude de ato praticado por oficial titular de unidade extrajudicial, o que poderia legitimar a atuação da Corregedoria Permanente. O requerente objetiva extinguir relação condominial para formalizar registro de direito real com exclusividade e pretende, ainda, fazer opção para adquirir imóvel de sua preferência, nos termos de estipulação contratual genérica. Logo, a competência é do juízo cível. Do exposto, redistribua-se o feito, com ascautelas de praxe. Providencie a Serventia o necessário. Int. - PJV 06 -

    Processo 0018192-26.2010.8.26.0100 (100.10.018192-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Osvaldo Cruz e outros - Luiz Aoki e outro - Vistos. Fls. 343: manifeste-se o Sr. Perito. Int. PJV-19 -

    Processo 0022484-20.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Setuco Kavamura e outro - Vistos. Providencie o autor uma cópia do memorial descritivo de fls. 138/139, conforme certidão de fls. 148. Após, notifique-se a Municipalidade. Int. - PJV 12

    Processo 0035784-15.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Sexto Oficial de Registro de Imoveis - Fls. 68: Homologo a desistência do prazo recursal pela parte. Após o trânsito, autorizo o desentranhamento dos documentos originais, os quais devem ser substituídos por cópias. Int. CP 272

    Processo 0038275-29.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Mauro Cassio Vallini - 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - desentranhei os documentos de fls.07/21, substituindo-os por cópias, encontrando-se os originais à disposição do suscitante para serem retirados. - CP-352 -

    Processo 0040126-69.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - João Batista Vilela Correa e outro - 3 C. de R. de I. de S. P. S. - o documento desentranhado encontra-se a disposição para ser retirado pela parte interessada./ CP 306 -

    Processo 0049360-12.2011.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - Rtd - RV - Educação Infantil S/S Ltda - Me - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, onde as partes interessadas no registro devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP-386 -

    Processo 0051003-05.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - WILMA LUCIA MACIEL DA COSTA - 5º Registro de Imóveis de São Paulo - o documento desentranhado encontra-se a disposição para ser retirado pela parte interessada./ CP 398.

    Processo 0062946-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Moradores do Jardim São Luiz 2 - Vistos. Fls. 504: defiro. Manifeste-se o 12º Oficial de Registro de Imóveis. Int. PJV-45 -

    Processo 0132377-42.2008.8.26.0005 (005.08.132377-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cleonisia Rodrigues da Silva - Vistos. Fls. 153: defiro o sobrestamento por 60 dias para que a parte autora cumpra as providências necessárias à regularidade do feito. Indefiro o pedido de assistência judiciária pois a parte cumpriu todas as providências até então. Outrossim, não há qualquer prova da hipossuficiência e sequer há declaração de pobreza juntada. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente a parte para cumprimento, sob pena de abandono. Int. PJV-23

    Processo 0141270-62.2007.8.26.0100 (100.07.141270-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cesar Degreas e outro - Vistos. Ao Sr. Perito, para esclarecer, conforme requerimento da Municipalidade e do Ministério Público. Int. -

    PJV 52 -

    Processo 0148537-17.2009.8.26.0100 (100.09.148537-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - que os autos encontram-se no aguardo dos meios necessários para a instrução das cartas de notificação já expedidas: 21 (vinte e uma) cópias da inicial e do memorialdescritivo, em razão dos informes da DRF contendo novos endereços./pjv 26.

    Processo 0175143-19.2008.8.26.0100 (100.08.175143-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação de retificação de área

    do imóvel objeto da matrícula nº 98.390/18º SRI, localizado na Vila Santo Estevam Rei, antigo sítio Botuquara, no distrito de Jaraguá, o qual tem como proprietários a Associação dos Moradores do Condomínio Santa Marta (com parte ideal de 75%) e João Sacomano (com parte ideal de 25%). Alega, em resumo, que por meio de convênio firmado entre o extinto Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal e a Associação dos Trabalhadores Sem Terra do Condomínio Santa Maria (cuja denominação atual é Associação dos Moradores do Condomínio Santa Maria), foram construídas, em regime de mutirão, unidades habitacionais com financiamento daquele fundo. Mais tarde, o Ministério Público do Estado de São Paulo moveu contra a parte autora a Ação Civil Pública à 7º Vara da Fazenda Pública e registrada como processo nº 583.53.1993.416180-0 nº de ordem 1105/93, a qual foi julgada procedente em parte para condenar a ré a regularizar, no prazo de dois anos, as informações incorretas contidas na Matrícula. Dessa forma, a parte autora requer que seja deferido o pedido de retificação de área cumulado com o de providência administrativa para que se corrijam as medidas da gleba objeto da matrícula nº 98.390/18º SRI, de modo que os dados tabulares passem a espelhar a realidade e que faça-se a devida averbação da planta AU-01/6506/07 e se procedam a todos os demais atos de natureza registraria, com objetivo de permitir a regularização do loteamento em evidência. O Oficial de Registro de Imóveis prestou as informações de fls. 35/42, 91/105, 107/110, 111/131.

    Declaração de Conformidade Urbanística e Ambiental a fls.134. Foi determinada a realização do laudo pericial e este foi anexado a fls. 154/191. A parte autora nada opôs ao laudo pericial e apresentou a nova versão da planta AU-01/6507/07, a qual foi adequada ao perímetro determinado pela perícia judicial (fls. 198). Os confrontantes foram citados por edital (fls. 239/240 e 245) e não apresentaram impugnação. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido a fls. 247. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. Cabível, no caso, a procedência do pedido. Ficou provado que a matrícula não espelha situação fática existente. Conforme fls. 163, as diferenças da metragem são significantes

    nos trechos 1-2 e 2-3. Tal segmento seria uma esquina formada por três pontos e não por um, por isso a metragem foi maior no levantamento real. Por seu turno, no trecho 6-7 tal medida de esquina foi desconsiderada, resultando uma medida real menor do que a medida do registro. A diversidade da matrícula torna necessária a retificação para que se corrija as medida da gleba, de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados) para 17.216,97 m² (dezessete mil, duzentos e dezesseis metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados). Na verdade, demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros publicos, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, representado na matrícula 98.390/18º SRI, de acordo com o memorial descritivo e planta de fls.176, 178. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Marcelo Barbosa Sacramone JUIZ DE DIREITO. Pjv-47

    Processo 0242164-46.2007.8.26.0100 (100.07.242164-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Maria Antonina Teixeira Pinto de Albuquerque e outro - Vistos. Atenda-se a cota ministerial de fls.487, intimando-se os confrontantes para que apresentem manifestação sobre o laudo pericial no prazo de 10 dias. Int. - PJV 102 -

    Processo 0245501-09.2008.8.26.0100 (100.08.245501-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Vistos. Fls; 557/558: As custas devem ser recolhidas para cada citação.Logo, cumpra a parte autora fls. 559, com o recolhimento das diligências necessárias. No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. Int. PJV-03 -

    Processo 0335564-46.2009.8.26.0100 (100.09.335564-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alzira Soares Chagas - Vistos. Fls. 191/192: Ao Sr. Perito, para se manifestar. Int. - PJV 62 -

    Processo 0345667-15.2009.8.26.0100 (100.09.345667-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rodrigo Antonio Soto Bolton e outro - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que desentranhei os documentos\\\< juntados pelo requerente com a peça inicial, que se encontravam à fls.08/44, substituindo-os por cópias, como retro determinado, encontrandose os originais à disposição para serem retirados. - CP-539 -

    Processo 0724786-79.1991.8.26.0100 (000.91.724786-9) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Domingos Fanganiello - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo -sabesp e outros - João Fanganiello Netto

    - Vistos. No prazo comum de 15 dias, manifestem-se as partes sobre a petição apresentada pelo perito judicial às fls.1886/1887. Int. - pjv 722 -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0064/2013

    Processo 0001447-63.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Richard Eduardo Ferreira - Vistos. Não compreendi a razão pela qual os autos vieram conclusos, à vista da fl. 47. Esclareça a serventia. Intimem-se. -

    Processo 0009536-75.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - R. R. A. e outro - Renato Rossato Amaral - Convoco o reclamante para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 28 de maio de 2013, às 13:30hs. Intime-se. -

    Processo 0010525-81.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. de C. C. e outros - Jose Carlos de Carvalho Costa - - Jose Carlos de Carvalho Costa - - Jose Carlos de Carvalho Costa - - Jose Carlos de Carvalho Costa - Vistos. José Carlos de Carvalho Costa, Luiz Carlos de Carvalho Costa, Regina Helena de Carvalho Costa Brito e Ana Cristina de Carvalho Costa Rubim propõem ação com pedido de retificação do assento de óbito de José dos Santos Costa, para que conste que os requerentes são filhos do “de cujus” , bem como que o mesmo era divorciado. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 06/28. Emenda à inicial nas fls. 31/32. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, na fl. 29. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda nas fls. 31/32. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO

    MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas

    numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0015675-77.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. F. G. - Convoco Adriano, Alexandre e a genitora Maura para prestarem depoimento em Juízo, designada audiência par o próximo dia 09 de maio de 2013, às 13:30 hs. Intimem-se (cf fls. 49). Ciência ao Ministério Público. -

    Processo 0016648-95.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. M. S. - Defiro, assinado o prazo de mais 30 dias. -

    Processo 0016729-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - JAMES CASTORINO DA SILVA - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0018741-31.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vilmara Sambugaro Framesqui - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0019857-72.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Thereza Vandelli Branda e outros - Vistos. Thereza Vandelli Branda, Silvia Branda, Luiz Antônio Branda e Fabio Augusto Branda propõem ação com pedido de retificação de diversos assentos (05/06), objetivando a obtenção de cidadania portuguesa. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 07/28. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, nas fls. 30 e 36. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0024050-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Emilia Taveira - Vistos. Junte a requerente certidão de óbito do desconhecido FF 1756/12 atualizada.

    Intimem-se. -

    Processo 0024361-24.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jesuita Maria da Silva - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0024840-17.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Airton Franklim De Souza - Vistos. José Airton Flanklim de Souza propõe ação com pedido de retificação do assento seu assento de nascimento, objetivando a correção da grafia de seu patronímico Flanklim, para que conste corretamente Franklim. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 06/14. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, na fl. 15. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. -

    Processo 0025446-45.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Claudia Franceschi Dominguez - Vistos. Apresente a requerente sua declaração de renda. Intimem-se.

    Processo 0025516-62.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernanda Carrijo Pereira - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0025606-70.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Carlos Henrique santos Oliveira e outro - Vistos. Carlos Henrique Santos Oliveira e Ana Caroline Santos Oliveira, menores impúberes, representados por sua genitora Antonia dos Santos Oliveira, propõem ação com pedido de retificação de seus assentos de nascimento, objetivando retificar o nome de sua genitora em virtude do casamento, para que conste Antonia dos Santos Oliveira. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 07/18. O Ministério Público manifestouse pelo deferimento do pedido, na fl. 20. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. -

    Processo 0038239-50.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de L. V. - Alberto de Lima Veiga - Vistos. Não obstante as razões expendidas pelo embargante, tenho que a decisão não padece de omissão ou obscuridade. A matéria posta em controvérsia foi examinada, concluindo-se que a lavratura da ata notarial não deu margem à identificação de responsabilidade funcional atribuída ao titular do 26º Tabelionato de Notas. A situação foi analisada em relação à escritura posta em controvérsia, individualmente considerada. Nesse sentido, na espécie vertente, esta Corregedoria Permanente concluiu que os fatos foram reproduzidos sem emissão de juízo de valor, tendo sido observadas as formalidades necessárias, no âmbito notarial, do que resultou o arquivamento, ausente medida correcional a ser adotada. Assim, reconhecido o caráter infringente do recurso, descabido, rejeito os embargos de declaração. P.R.I.C. -

    Processo 0053107-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria da Conceição da Silva - Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização do termo de nascimento escriturado em nome da interessada, autorizo a lavratura do assento de nascimento de Maria da Conceição da Silva, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fl. 32). Ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito Sede de Aliança-PE, para lavratura do ato. Ciência ao Ministério Público e ao requerente. Outrossim, comunique-se a decisão ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, instruindo o ofício com cópia de todo o expediente. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I. -

    Processo 0065279-07.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Jorge Roberto dos Santos e outro - Genesio Alexandrino dos Santos e outros - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido,

    nos termos do artigo 295, I e PU, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.R.I. São Paulo, 11 de abril de

    2013. Renata Mota Maciel Madeira Dezem -

    Processo 0066070-73.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Bartolomeu José da Silva - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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