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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0060/2013

    Processo 0002175-90.2002.8.26.0100 (000.02.002175-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maximiliano Ricardo Spannbauer e outros - Vistos. Cabível, no caso, a extinção do feito, uma vez que a parte autora abandonou o processo e, com sua conduta, frustrou a intimação pessoal, eis que a carta foi emitida e enviada ao endereço fornecido pela parte autora, mas retornou sem efetivação, com anotação de inexistência do número (fls.241). Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, III do CPC. Custas pela parte autora. Providencie a Serventia o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - PJV 06 -

    Processo 0002175-90.2002.8.26.0100 (000.02.002175-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maximiliano Ricardo Spannbauer e outros - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 20,59. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 02 volumes (PJV 06).

    Processo 0013787-73.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Zilda Rodrigues de Lima e outros - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ZILDA RODRIGUES DE LIMA, ELAINE RODRIGUES

    DE LIMA e ELIANE RODRIGUES DE LIMA, para levantamento de importancias depositadas por seu falecido marido e pai Edricio Pereira de Lima, em procedimento administrativo aberto pela Municipalidade para regularização do loteamento Jardim da Serra, que foi implantado irregularmente. Alegam, contudo, que o loteamento não foi regularizado, uma vez que a Municipalidade desapropriou a área e atribuiu concessão de uso especial para fins de moradia aos moradores do bairro. Citada, a Municipalidade apresentou manifestação às fls.48/51, pelo acolhimento do pedido. Ministério Público pela procedência. É o relato do essencial. Decido. Possível o julgamento imediato em razão da natureza do feito. Com a razão os requerentes. No caso, observa-se que os

    direitos possessórios foram adquiridos pelo extinto marido da requerente e o bem foi desapropriado antes da regularização do loteamento clandestino que motivara a exigência dos depósitos em sede de procedimento administrativo. O ato expropriatório

    impede a finalização do processo e legitima o levantamento pelos autores, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Municipal, eis que os valores não serão mais utilizados. Do exposto, julgo procedente o pedido. Declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem sucumbência. Providencie a Serventia o necessário, expedindo-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - pjv 12 -

    Processo 0013787-73.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Zilda Rodrigues de Lima e outros - em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 42,71. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco código 110-4, tendo este processo 01 volume - PJV 12.

    Processo 0050570-64.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - REGINA TALARICO TRESSOLDI - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. (R$4690,00)-pjv 36 -

    Processo 0131626-37.2003.8.26.0100 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.Pjv 263 -

    Processo 0235907-68.2008.8.26.0100 (100.08.235907-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Nair Sedeno dos Santos - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.Pjv 71 -

    Processo nº 495.01.2008.001098 Certidão: que foi protocolado neste Oficio petição ref. aos autos não localizados.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0058/2013

    Processo 0004867-76.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ZELINDA ANTONIA CARMONA - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para parecer. Intimem-se. -

    Processo 0005187-29.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cecilia Ines Ferreira - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0009942-96.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernanda Teixeira de Aranda - Vistos. Fernanda Teixeira de Aranda, qualificada nos autos, formula pedido de retificação de escrituras públicas de doação, lavradas pelo 21º Tabelião de Notas da Capital, sustentando que referido ato notarial contém dado incorreto, relativamente ao regime de bens de seu casamento. A inicial foi instruída com os documentos

    das fls. 05/46. Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fls. 52/57) e da representante do Ministério Público (fl. 59). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido objetivando retificação de escrituras públicas, que conteriam dado incorreto relativamente ao regime de bens da interessada. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo,

    para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. No dizer do Eminente Magistrado Ricardo Henry Marques Dip (Proc. CG 112/86 e 115/86), “o notário exterioriza, nas escrituras,

    a representação dos fatos jurídicos (lato sensu). O fato histórico na escritura ensina Carlos Pelosi é o da outorga; o tabelião somente reproduz a situação de fato que, no exercício das funções de notário, presencia ou apreende pela declaração dos outros, e é por isso que a autenticidade dos atos notariais abrange apenas a outorga, sem estender-se ao negócio jurídico, que fica desamparado da fé pública (El documento notarial, Buenos Aires, 1980, p. 125). Cabe ao tabelião representar o fato presenciado ou apreendido, como redator fiducial, sem acrescentar elementos volitivos não colimados pelos comparecentes; o elemento essencial da outorga, como estádio do procedimento notarial, é o da prestação do consentimento pelos comparecentes (v. Pedro Avila Alvares, Estudos de Derecho Notarial, Madrid, 1982, p. 223 e ss.), com que se admite a conformidade da escritura representativa com o fato representado”. E continua: “ Não podem o tabelião nem posteriormente o Estado, ressalvada a via jurisdicional própria (sem caráter retificatório, entretanto), intervir para alterar fato representado no assento notarial, por isso que essa pretendida interferência transporia os limites funcionais da atividade do notariado” (Decisões, 1987, verbete 56). É princípio assente que qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. A retificação judicial da escritura pública é juridicamente inviável. O Tabelião ao lavrar o ato de doação apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). A escritura pública só se retifica por meio de outra (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. III/361, Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. 3/444, Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. VI/533, Sebastião Luiz Amorim e José Celso de Mello Filho, “Aspectos da Escritura Pública”, in RJTJSP 45/13, Valmir Pontes, Registro de Imóvel, pp. 124/125, RT 456/85, RJTJSP 103/231). O desfecho desta pretensão retificatória da requerente não a deixa em situação incontornável para solução do seu problema fático. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado na esfera administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da

    ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas

    da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por Fernanda Teixeira da Siva. P.R.I.C. -

    Processo 0010301-17.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Amélia Ferreira da Cruz - Vistos. Homologo o pedido de desistência das fls. 119/122 e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante traslado. P.R.I. -

    Processo 0011032-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - FRANCISCA ELISANGELA DE SOUSA LIMA - Vistos. Fl. 58: homologo a desistência do prazo recursal. Ao Ministério Público e, após, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença. Intimem-se. -

    Processo 0015305-64.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Douglas Quitella Tortosa e outros - Vistos. Fl. 64: manifeste-se a parte autora. Intimem-se. -

    Processo 0017239-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Imóveis - Yvette Raineri Feitosa - Vistos. Fl. 22: defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0018588-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - AILTON BONFIM - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0020789-60.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Haroldo Jose Lucredi - Vistos. Defiro o prazo de quinze dias. Intimem-se. -

    Processo 0020833-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - PEDRO PAULO DE ALMEIDA CARNEIRO DA CUNHA - Vistos. Mantenho a decisão que determinou a redistribuição do feito, observada a regra de distribuição de competência nesta Capital, pelo Tribunal de Justiça do Estado e que dispõe que, nos casos de retificação de registro civil, ainda que se possa ingressar com a ação tanto no local do domicílio do interessado como do local do óbito, tal fato não afasta a competência absoluta dos foros regionais para ações desta natureza. Intimem-se. -

    Processo 0021079-46.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Neci Trindade - Vistos. Ciência ao interessado do desarquivamento dos autos. Intimem-se. -

    Processo 0021575-07.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Leonardo Franco Martins - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Leonardo Franco Martins em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome Leonardo e acrescentar “Lívia” passando a chamar-se Lívia Franco Martins. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/53). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 55/56). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

    Processo 0027010-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Glaucia Cristina Gilbertoni Pereira - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0044385-10.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. M. R. e outro - Aguarde-se provocação no arquivo. -

    Processo 0046713-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcia da Silva Fredegotto - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nelson Rezende da Silva - Vistos. Fl. 131: aguarde-se por trinta dias. Decorridos, oficie-se, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0049561-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Craudete Graciano Santos - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0051291-16.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria de Lourdes - F. B. de A. - Vistos. 1- Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- Oficie-se, nos termos requeridos na fl. 34. 3- Cumpra-se. 4- Intimem-se.

    Processo 0060069-09.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Renato Lopes - Vistos. Fls. 129/130: a petição retro é contraditória, pois na petição inicial consta expresso pedido de inclusão do patronímico Biancardi, conforme item a, da fl. 18. Logo, esclareça a referência: “Não foi pedido a inclusão de nenhum sobrenome”. Intimem-se. -

    Processo 0212252-72.2005.8.26.0100 (100.05.212252-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E. S. D. - Reporto-me à deliberação proferida a fls. 434 dos autos do Processo nº 0241515-81.2007.8.26.0100. -

    Processo 0241515-81.2007.8.26.0100 (100.07.241515-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. S. D. - À interessada, tendo em vista o teor da certidão retro.

    Processo 0329026-49.2009.8.26.0100 (100.09.329026-7) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 3 R. - V. M. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 38º Subdistrito Vila Matilde, Capital, noticiando suposta irregularidade atribuída à referida unidade na escrituração de ato notarial, consistente em escritura pública de procuração. Após ampla diligência probatória, a representante do Ministério

    Público manifestou-se a fls. 241/242 e 417. É o breve relatório. DECIDO. Positivou-se, na espécie, a ocorrência de falsidade quanto à lavratura de procuração envolvendo a outorgante Gladis Ângela Giacomini Viana Pereira e o outorgado Marco Aurélio Arruda, tendo por objeto a venda de dois lotes urbanos, movimentação bancária e poderes para constituir advogados. Na espécie, verifica-se que já foram adotadas as providências no âmbito registrário (fls. 03 e 243), com a proibição de expedir certidão ou traslado tendo por objeto os atos reproduzidos a fls. 10/10vº e 18/19 dos autos, bem como no âmbito criminal, com a instauração de Inquérito Policial (fls. 109/141 e 279/366). O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 38º Subdistrito da Capital demonstrou que no aspecto formal todas as solenidades normativas e legais foram observadas no curso da lavratura da escritura, inexistindo incúria funcional. No caso em exame, houve utilização de documento de identidade (RG) falso (fls. 12), por pessoa supostamente identificada como Gladis Ângela Giacomini Viana Pereira, certo que tal documento apresentava-se como aparentemente verdadeiro, conforme conferência efetuada pela serventia, sem margem para configurar responsabilidade na esfera administrativa. Ao cabo da dilação probatória ordenada, forçoso convir que não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo que a fraude não contou, à evidência, com a conivência da serventia. A D. Autoridade Policial reconheceu que os autores integram uma quadrilha organizada, capaz de ludibriar cartórios extrajudiciais (cf. fls. 399). Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, certo que já adotadas medidas no âmbito penal e registrário, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão ao r. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera (fls. 143) e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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