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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE – COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de abril de 2013, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 01

    GUARATINGUETÁ

    PINDAMONHANGABA

    SÃO BENTO DO SAPUCAÍ

    SÃO LUIZ DO PARAITINGA

    SÃO MIGUEL ARCANJO

    TAUBATÉ

    Dia 02

    CAPÃO BONITO

    COTIA

    MACAUBAL

    PACAEMBU

    SUZANO

    VINHEDO

    Dia 03

    CERQUILHO

    JACAREÍ

    Dia 04

    ITAJOBI

    MARÍLIA

    VIRADOURO

    Dia 05

    MOCOCA

    Dia 08

    AMPARO

    APARECIDA

    SANTO ANDRÉ

    Dia 09

    CONCHAL

    CUBATÃO

    ITARIRI

    MOJI GUAÇU

    PIRAPOZINHO

    Dia 10

    ARTUR NOGUEIRA

    JUQUIÁ

    SERRANA

    Dia 11

    CAFELÂNDIA

    Dia 14

    BOTUCATU

    CAÇAPAVA

    CATANDUVA

    GÁLIA

    Dia 15

    JALES

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 1

    DESPACHO

    0001192-96.2012.8.26.0664 - Apelação - Votuporanga - Apelante: Kid Participações S/A - Apelante: Unibens Participações S/A - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 20/03/2013, exarou o seguinte despacho: HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, formulado a fls. 218/219, por KID PARTICIPAÇÕES S/A e UNIBENS PARTICIPAÇÕES S/A. Restituam-se os autos à origem, com urgência, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado (a) Renato Nalini -

    9000001-37.2012.8.26.0315 - Apelação - Laranjal Paulista - Apelante: Agroceres Multimix Nutrição Animal Ltda. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Laranjal Paulista - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 20/03/2013, exarou o seguinte despacho: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura que deu provimento ao recurso de apelação, para possibilitar registro de Carta de Arrematação, por considerá-la forma originária de aquisição de propriedade. Todos os pontos ressaltados pela requerente foram considerados por ocasião da decisão atacada, nada havendo de novo a ser examinado. A juntada do documento novo, nesta altura do procedimento, não tem o condão de possibilitar a revisão do julgado. Observo, ainda, a impropriedade do meio utilizado, não remanescendo qualquer providência a ser tomada por parte desta Corregedoria Geral.

    DICOGE 1.1

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue, com alterações na

    SPI 3.16:

    SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SPI

    SPI. 3.1 – Serviço do Foro Regional I – SANTANA

    - Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana

    SPI. 3.2 – Serviço do Foro Regional II – SANTO AMARO

    - Dr. ALEXANDRE DAVID MALFATTI – Juiz de Direito Titular II da 7ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro

    SPI. 3.3 – Serviço do Foro Regional III – JABAQUARA

    - Dra. LAURA MOTA LIMA DE OLIVEIRA MACEDO – Juíza de Direito Titular I da 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara

    SPI. 3.4 – Serviço do Foro Regional IV – LAPA

    - Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa

    SPI. 3.5 – Serviço do Foro Regional V – SÃO MIGUEL PAULISTA

    - Dr. MICHEL CHAKUR FARAH – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista

    SPI. 3.6 – Serviço do Foro Regional VI – PENHA DE FRANÇA

    - Dr. PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR – Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha de França

    SPI. 3.7 – Serviço do Foro Regional VII – ITAQUERA

    - Dr. YIN SHIN LONG – Juiz de Direito Titular II da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera

    SPI. 3.8 – Serviço do Foro Regional VIII – TATUAPÉ

    - Dr. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA – Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé

    SPI. 3.9 – Serviço do Foro Regional IX – VILA PRUDENTE- Dr. JAIR DE SOUZA – Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente

    SPI. 3.10 – Serviço do Foro Regional X – IPIRANGA

    - Dra. ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI – Juíza de Direito Titular I da 1ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga

    SPI. 3.11 – Serviço do Foro Regional XI – PINHEIROS

    - Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros

    SPI. 3.12 – Serviço do Foro de Execução Fiscal

    - Dr. LAURENCE MATTOS – Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Fazenda Pública

    SPI. 3.13 – Serviço dos Tribunais do Júri

    - Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO – Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri

    SPI. 3.14 – Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCELO SÉRGIO - Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Fazenda Pública - Central

    SPI. 3.16 – Coordenadoria de Contador e Partidor da CapitalSPI.

    - Serviço de Contadoria e de Família

    SPI.

    - Serviço de Partilhas

    - Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI – Juiz de Direito Titular II da 26ª Vara Cível do Foro Central

    SPI.

    - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho

    - Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA – Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara da Fazenda Pública – Central

    SPI. 3.19 – Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior

    SPI.

    – Serviço de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa

    SPI.

    – Seção de Distribuição

    - Dra. VANESSA RIBEIRO MATEUS – Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.20 – Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior

    SPI.

    – Seção de Recebimento de Petições

    SPI.

    – Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso

    - Dra. VANESSA RIBEIRO MATEUS – Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central

    SPI. 3.21 – Serviço de Informações Cíveis e de Certidões do Fórum João Mendes Júnior

    SPI.

    – Seção de Expedição de Certidões

    - Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO – Juiz de Direito Titular I da 21ª Vara Cível do Foro Central

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    PROCESSO Nº 2013/24767 – SÃO PAULO/SP – BRAULIO ROTHER

    DECISÃO: Fls. 12/18: Não se conhece do recurso oferecido fora do prazo. Cumpra-se fls. 05. São Paulo, 18.3.2013 – (a)

    Des. RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO – Presidente da Comissão do 8º Concurso.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado.

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0052/2013

    Processo 0039765-86.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 18º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital - Condomínio Dr. Boghos Boghossian - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados./ CP 304.

    Processo 0046712-25.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - LUBA 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - E lvira Afonso de Albuquerque e outros - Vistos. Cuida-se de procedimento de retificação administrativa de área do imóvel objeto da matrícula nº 47.777 do 4º RI de São Paulo, com remessa dos autos à Egrégia Primeira Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital em função de impugnação apresentada por confinante (fls.57/59 e 167/171). Busca ao requerente o julgamento do imediato do processo, com dispensa da manifestação da Municipalidade, sob a alegação de que o acolhimento do pedido não importará em aumento de área, nem tampouco alteração de configuração física, sem avanço sobre a via pública, com pequena diminuição das dimensões na profundidade do imóvel (fls.195). É o breve relatório. Decido. Como é notório, o procedimento de retificação, administrativo ou de jurisdição voluntária, objetiva, em última análise, a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros publicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. O artigo 212 da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” O requerente pretende impedir a notificação da Municipalidade de São Paulo, com fundamento na nota do item 124.10 do Provimento nº 02/2005 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, embasado, ainda, na desistência da impugnação apresentada pelos confinantes (fls.178), apesar do alerta sobre possível aquisição de área remanescente por meio do procedimento retificatório (fls.57/59 e 167/171). No procedimento de retificação, não há como dispensar a manifestação da Municipalidade, o que desautoriza o julgamento imediato, notadamente em face do requerimento ministerial de fls.189. É preciso respeitar o procedimento legal para decidir sobre a oportunidade da retificação e, sem pretender avançar sobre os fatos que serão melhor definidos quando da eventual manifestação do Munícipio, a insurgência do advogado que também atua como perito judicial nesta Vara quanto ao cabimento do ato processual, não alcança o peso que anima revogar a decisão de fls.191, porque inaplicável a observação sobre o Provimento da Corregedoria Geral, em virtude do leve aumento das medidas perimetrais, data vênia (fls.08, 197/198). Do exposto, mesmo diante da perda de objeto da impugnação e da comprovação acerca da diminuição da área do imóvel, determino o prosseguimento do feito, até porque não está presente pressuposto jurídico de urgência, apesar do objetivo empresarial da implantação do empreendimento imobiliário. Int. CP 339

    Processo 0047185-45.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Martin Hitos Campos e outro - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados./ CP 363 -

    Processo 0587390-45.2000.8.26.0100 (000.00.587390-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Mikail Abud e outros - Vistos. Fls. 799: defiro. Manifeste-se a Sra. Perita. Int. PJV-185 -

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0051/2013

    Processo 0002452-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ronaldo Gomes de Souza - Jose Luiz de Souza - Defiro a cota retro do Ministério Público. (Cota: “Aguardo a juntada da certidão de casamento dos pais do requerente.”) -

    Processo 0017929-86.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. P. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Nossa Senhora do Ó diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

    Processo 0018164-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. L. M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 0018164-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. L. M. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 0020688-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Egle Aparecida Mamede da Silva - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por EGLE APARECIDA MAMEDE DA SILVA, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção dos assentos especificados na inicial, para exclusão do patronímico do ex-marido, que manifestou concordância com a pretensão autoral. A petição inicial foi instruídacom os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados levam à conclusão de que não há óbice ao acolhimento da pretensão autoral. Nada consta nos autos que obste que a autora, divorciada, retome seu nome de solteira. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0020833-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. P. de A. C. da C. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santo Amaro diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 0021242-55.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. R. e outro - Vistos. Considerando que o endereço da autora está abrangido pela jurisdição do Foro de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido da autora. Int.

    Processo 0021904-19.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - João Aurelio Gonsalves Mortins De Nóbrega - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int.

    Processo 0021983-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ricardo Jose de Almeida e outro - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Jabaquara, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 0022044-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marina Aparecida dos Santos - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do requerente. Intimem-se. -

    Processo 0022241-08.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Tereza Miklos Pulla - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional de Santana, diante do domicilio do

    requerente. Intimem-se. -

    Processo 0022337-91.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. de S. A. - Aguardese provocação no arquivo. -

    Processo 0038876-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Rozencwajg - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ROBERTO ROZENCWAJG, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de sua genitora, LISELOTTE LEA ROZENCWAJG, em razão dos erros que apresenta relativamente ao bens deixados pela falecida. A petição inicial foi instruída com os documentos a fls. 12/16, novos documentos a fls. 22, 23, 42 e 43. A fls. 35 consta concordância do irmão do requerente quanto a retificação pretendida. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 45). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de LISELOTTE LEA ROZENCWAJG, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0042320-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Wagner Frencl - Vistos. Fls. 60: Indefiro, por falta de amparo legal. Ao arquivo. Int. -

    Processo 0047302-02.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. de J. - Aguardese provocação no arquivo. -

    Processo 0055637-10.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MAURÍCIO RIBEIRO DOS SANTOS - Fls. 60: Defiro a expedição de segunda via do mandado. Int. -

    Processo 0058498-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edimar dos Santos Silva - À vista da certidão de fls. 47, defiro somente a parte final da cota retro do Ministério Público, qual seja, a exibição da certidão relativa a Justiça do Trabalho. -

    Processo 0067220-89.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. P. D. L. - Aguardese provocação no arquivo.

    Processo 0570346-13.2000.8.26.0100 (000.00.570346-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Gouta Hashizume - Vistos. Tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. -

    Processo 0050517-83-2012 Pedido de Providências Juiz de Direito da 1ª Vara de Registro Públicos Luiz Alberto Antonio Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito Jardim Paulista. VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a

    partir de comunicação encaminhada pelo r. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, noticiando a falsificação de reconhecimento de firma em instrumento particular de distrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, envolvendo a empresa Davino Decorações Ltda. e Luis Alberto Antonio supostamente praticado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito, Jardim Paulista, Capital. O Oficial apresentou esclarecimentos a fls. 51/52 e 61/62. A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 54. É o breve relatório. DECIDO. Positivou-se, na espécie, a ocorrência de falsidade quanto aos reconhecimentos de firmas de Luis Alberto Antonio, em instrumento particular de distrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, cujo ato, malgrado indicação do Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito, foi realizado mediante utilização de selo de autenticidade reaproveitado. O Oficial demonstrou que se trata de uma falsificação, que ostenta indícios de montagem, visto que Luis Alberto Antonio não possui cartão de assinatura na unidade, bem como o selo de nº 1032AA498330, empregado na fraude, foi utilizado pela serventia em 26 de janeiro de 2012. Portanto, não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo que a adulteração praticada não contou, à evidência, com a conivência da serventia correcionada. Assim, a despeito do reaproveitamento do selo, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que a unidade correcionada tenha concorrido diretamente para o ato fraudulento engendrado. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se

    vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Outrossim, com cópia integral dos autos, oficie-se ao 78º Distrito Policial

    para as providências cabíveis, nos termos da manifestação ministerial de fls. 54. Ciência ao Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C.

    Edital nº 1097/2012 - Comunico a interessada, Sra. Antonia Locatelli, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Evandro Franco de Camargo Aranha, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1963 a 1973.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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