Lei Estadual 12.955 proíbe ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete em estabelecimentos públicos e privados
Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 14.955, de 12.03.2013 – D.O.E.: 13.03.2013.
Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
(Projeto de lei nº 823/09, do Deputado José Bittencourt – PDT)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.
§ 1º – Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.§ 2º – Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º – Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único – Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.Art. 3º A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 2013.
7 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados
No caso a lei é expressa no que se refere ao capacete como algo que oculte a face e deixa uma lacuna sobre capacetes abertos ao qual existe a possibilidade de identificação. Se for seguir de forma restritiva o capacete aberto também terá que proibir qualquer tipo de chapéu ou boné. continuar lendo
No título ao número da Lei está errado. Está 12.955 sendo que no corpo do texto está 14.955
grata continuar lendo
Eu tenho uma dúvida..
Caso a pessoa entre em um estabelecimento com o capacete do modelo aberto que não oculte a face. A loja pode exigir alguma coisa ?
A pessoa tem que tirar o capacete? continuar lendo
A lei diz, capacete, não especifica. Nao há necessidade alguma se entrar num estabelecimento de capacete. continuar lendo
A Lei correta de Nº 14.955 DE 12/03/2013, Acredito que veio para ajudar sim! Óbvio que sem o capacete fica muito mais fácil a identificação da pessoa seja essa quem for dentro dos estabelecimentos específicos à mesma! O indivíduo pode ter algo que o identifique sem o uso do mesmo (Caso haja cicatriz nas laterais do rosto, como orelha por exemplo, se é calvo ou não, outro exemplo)! Agora imaginem de capacete e ou boné e ou gorro com o uso da máscara recentemente?! complicaria ainda mais na identificação desse indivíduo! Para quem gosta de estar seguro em alguns locais, mesmo que se tenham câmaras para segurança de todos e para capturar imagens após caso venham precisar?! principalmente em Condomínios como em nosso caso, proibimos de entrarem e de ficarem nas áreas comuns e todos os condôminos/proprietários/inquilinos estão avisados! É preciso aprimorar mais as Leis em todos os sentidos! Bom, com todo respeito a todos deixo aqui registrado o meu comentário e pensar sobre as coisas! continuar lendo