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24 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    (PARECER 61/13 –E)

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REGISTRO CIVIL – EXAME DAS SUGESTÕES APRESENTADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N.411/2012 – MINUTA DE PROVIMENTO DE ATUALIZAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO CAPÍTULO XVII DO TOMO II.

    O presente expediente administrativo trata da recente atualização do Capítulo do Registro Civil das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, implementada por meio do Provimento CG n. 41/2012.

    Houve elogio da parte da Douta Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo.

    A Dra. Patrícia Pires, Juíza de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos, sugeriu inclusão de Norma com o fim de que nos processos de habilitação de casamento sejam apresentadas pelos contraentes certidões de nascimento emitidas com data não superior a seis meses.

    O Sr. José Julio Flueti, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 31º Subdistrito - Pirituba - Capital, sugeriu a possibilidade do registro da união estável de pessoas casadas, mas separadas de fato (a fls. 263/264).

    O Sr. Luiz Fernando Matheus, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito – Brasilândia – São Paulo, sugeriu o registro de óbito no local de residência do falecido e também a dispensa de testemunhas no registro fora do prazo na hipótese da pessoa portar declaração de nascido vivo (a fls. 265/267).

    A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP sugeriu diversas modificações de redação, supressões e acréscimos objetivando aclarar as prescrições das NSCGJ no âmbito do Registro Civil (a fls. 269/279).

    É o relatório.

    Inicialmente consignamos nossos agradecimentos quanto às sugestões apresentadas no sentido do aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, pois, somente com a contribuição democrática de toda sociedade haverá a melhora do regramento administrativo.

    Quanto às propostas apresentadas, acolhemos e sugerimos as seguintes mudanças:

    a. inclusão da expressão “União Estável” no item 6.2.1, por integrar os registros do Livro E;

    b. correção de erro material de redação no item 27;

    c. correção de erro material de redação no item 88;

    d. modificação da expressão “Registro Civil das Pessoas Naturais” por “Unidade de Serviço” constante do item 107 em virtude da possibilidade da Escritura Pública de Emancipação ser lavrada em serventia que não possua a especialidade de Registro Civil; e. alteração do item 138.3 para permitir a possibilidade do uso dacópia autenticada da certidão, além da via original, em prestigio a facilitação do ato;

    De outra parte, respeitosamente, ficam rejeitadas as seguintes modificações, conforme segue:

    a. nos itens 47.2 e 47.4 cabe a generalidade posta no texto original em razão da referência à publicidade em geral;

    b. o espírito do item 56 é no sentido de ampliar a possibilidade da prova e das situações jurídicas envolvendo estrangeiros,

    assim, não seria coerente com isso a limitação sugerida;

    c. na Subseção III da Seção VII mantemos a expressão “Da Morte Presumida” por ser a forma de referência doutrinária e legal (Código Civil, art. ) ao tema, apesar da especificidade da expressão sugerida (“Da Justificação do Óbito”);

    d. no item 94 não há necessidade da inclusão pretendida (94.1 a informação sobre a união estável pode ser baseado em mero ato declaratório) pelo fato da previsão existente não condicionar a informação ao prévio registro da união estável, o qual, aliás, é facultativo;

    e. no item 130 a expressão correta é “interdição” e não “internação”, porquanto é referente à modificação do grau da incapacidade;

    f. no item 140 seguiu-se a redação legal, designadamente o art. 110 da Lei n. 6.015/73, o qual exige requerimento do interessado e manifestação do Ministério Público;

    g. no item 140.1 não há necessidade da especificação, pois há uma gama variada de possibilidades donde é melhor deixar o exame do caso concreto frente as suas particularidades;

    h. no item 161.1 a situação é diversa da prevista nos itens 151.2.1, porquanto este pressupõe a existência de registro em repartição diplomática ou consular brasileira ao passo que naquele isso não ocorre;

    i. o item 162.1 está em conformidade à redação do art. 7º, parágrafo único, da Resolução n. 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, de maneira a se buscar metodologicamente a convergência das normas administrativas no âmbito federal e estadual.

    j. a separação de fato no casamento ou na união estável é uma situação jurídica passível de aferição probatória específica em virtude dos importantes efeitos jurídicos gerados, assim, não nos parece viável, a falta de legislação específica, a possibilidade do registro de união estável de pessoa separada de fato por força da insegurança jurídica ocasionada pelo cúmulo do casamento e da união estável ou destas, daí a necessidade da extinção formal do casamento ou da união estável para o registro de nova união estável, obviamente ressalvada a possibilidade do registro retroativo da união estável por ordem judicial. Além disso, deve ser considerada a aplicação dos ditames legais do casamento à união estável no que couber.

    k. o art. 77 da Lei n. 6.015/73 tem a seguinte redação: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (grifos nossos).

    Desse modo, diversamente do nascimento no qual há expressa previsão legal da concorrência de atribuições para a realização do registro (art. 50, caput, da Lei n. 6.015/73), no registro de óbito não é possível sua realização no local de residência do falecido.

    l. a apresentação pelos contraentes de certidões de nascimento emitidas com data não superior a 06 meses, apesar de louvável, não encontra amparo legal. Vale salientar que a excepcionalidade concreta merecerá apreciação do Juiz Corregedor Permanente, conforme decisão desta CGJ no processo nº 2011/00146327.

    Por fim, efetuamos alterações nos itens 49 e seguintes para adaptação das NSCGJ ao contido no recente Provimento n. 28 da Corregedoria Nacional de Justiça.

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento modifiquem e atualizem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça alteradas pelo Provimento n. 41/2012, com previsão da entrada em vigor a partir do dia 01 de março de 2013 a ser estendido à totalidade do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tania Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO:

    Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração

    das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

    Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados.

    Publique-se.

    São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 066/2013

    Modifica o Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO a modificação havida por meio do Provimento CG n. 41/2012 e sugestões apresentadas para o aperfeiçoamento do regramento administrativo vigente relativamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais antes de sua

    eficácia;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2012/162147 - DICOGE 1.2,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Os itens 6.2.1, 27, 49 a 52, 88, 107 e 138.3 do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:

    “6.2.1. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).

    27. Os Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais fornecerão mensalmente à Fundação SEADE, até o dia 10 do mês subseqüente, os dados para levantamento do número de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos, por mídia digital ou informação eletrônica.

    49. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas ao Oficial competente, do lugar de residência do interessado.

    49.1. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar.

    50. O procedimento de registro tardio não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena.

    51. O requerimento de registro poderá ser formulado pelo próprio interessado, ou seu representante, bem como pelo Ministério Público nos termos da normatização incidente.

    52. O registro civil tardio de nascimento realizado pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá observar o regramento contido no Provimento nº 28 da Corregedoria Nacional de Justiça.

    88. Aplicar-se-ão ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção.

    107. O registro da emancipação será feito mediante trasladação da sentença, oferecida em certidão, ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, às referências de data, livro, folha e Unidade Extrajudicial em que lavrada, sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante.

    138.3. A anotação poderá ser feita à vista do original da respectiva certidão, ou de cópia autenticada, devendo a mesma ser arquivada em classificador próprio relativo às comunicações recebidas de outras serventias.”

    Artigo 2º - Este provimento, bem como as alterações efetuadas por meio do Provimento CG nº 41/2012 entrarão em vigor no dia 01 de março de 2013.

    São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.

    (27/02/2013, 01 e 04/03/2013)

    Processo nº 2012/162132 - DICOGE 1.2

    (Parecer nº 73/2013-E)

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA –

    Atualização e revisão do Capítulo XIV – Provimento

    CG n.4040/2012 – Propostas de aperfeiçoamento do novo Capítulo XIV – Acolhimento parcial – Edição de novo provimento – Necessidade.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Por ocasião da elaboração do parecer que culminou com a edição do Provimento CG n.º 40/2012 dando nova redação ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ressalvou-se que a proposta de atualização e revisão comportaria ajustes, nada obstante os inúmeros avanços nela contemplados.

    Nessa linha, visando ao aperfeiçoamento do novo Capítulo XIV, e aproveitando o período da vacatio legis, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), a Seccional de São Paulo (CNB-SP) e os notários Paulo Roberto Fernandes, Osvaldo Fernandes Testoni, Marília Patu Rebello Pinho, Paulo Tupinambá Vampré e Sérgio Ricardo Watanabe apresentaram propostas, encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 160/177, 191, 194/196, 199/202, 210/212 e 222).

    O momento é oportuno, também, para examinar a pertinência das propostas enviadas pelos oficiais de registro e tabeliães Paulo Tiago Pereira e Cícera Itamar Nobre Friedrich (fls. 179 e 183).

    Uma vez instado, o CNB-SP se manifestou sobre as propostas apresentadas individualmente pelos tabeliães e pelos oficiais de registro com atribuição notarial (fls. 214/220).

    É o relatório. Opinamos.

    Ao propormos ajustes ao conteúdo do Provimento CG n.º 39/2012 (parecer lançado nos autos do processo CG n.º 2007/30173), sugerimos, na linha das ponderações do tabelião Osvaldo Fernandes Testoni e da tabeliã Marília Patu Rebello Pinho, nova redação ao item 26 do Capítulo XIII das NSCGJ, in verbis:

    26. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados, salvo para os atos notariais que não poderão ter início no verso da folha.

    Nessa trilha, propomos, para resguardar a harmonia do texto normativo contido nas NSCGJ, a mudança do subitem 13.1.,

    que, por versar sobre a escrituração dos livros de notas, deve reportar-se ao item 26 do Capítulo XIII das NSCGJ.

    No tocante ao ato de reconhecimento de firma por autenticidade, o uso de etiqueta é facultativo (cf. item 186), mas, optando o tabelião pela sua utilização, não há, a pretexto de contenção de custos, razão para, em detrimento da segurança jurídica, permitir a sua confecção sem os elementos e os característicos de segurança: nesse ponto, portanto, e com a adesão do CNBSP, impõe desacolher sugestão do notário Osvaldo Fernandes Testoni.

    Diante das regras extraídas do § 3.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947/1966 (1) e, principalmente, do artigo 21 da Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (2), a alínea a do item 15 comporta a alteração proposta pela tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho: a prova de quitação do ITR, se não feita mediante exibição da certidão negativa de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, deve abranger os cinco últimos exercícios. Por conseguinte, a alínea a do item 65 também exige adequação.

    Na realidade, nada obstante a alínea b do inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 93.240, de 9 de setembro de 1986 (3) – que, no corpo da regulamentação da Lei n.º 7.433, de 18 de dezembro de 1985, exige, para a lavratura dos atos notariais, a prova de quitação do último ITR lançado ou, se não vencido o seu prazo de pagamento, do ITR correspondente ao exercício imediatamente anterior –, é razoável condicioná-la à prova de quitação com a amplitude proposta, consideradas a obrigação imposta, pelo citado artigo 21, para o registro da escritura, as finalidades precípuas da atividade tabelioa (assegurar a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios), a prudência e a cautela orientadoras da atuação do tabelião.

    Contudo, consoante defendido pelo CNB-SP, impõe manter a obrigatoriedade do arquivamento do CCIR – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural e dos comprovantes de quitação do ITR. É cautela relevante, mormente para a fiscalização dos atos praticados e a tutela dos interesses do tabelião. Por isso, e em virtude da alínea g do item 15 e do subitem 109.2., a alínea c do item 17, também objeto de proposta feita pela tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, deve subsistir.

    De toda maneira, não se ignora que aos tabeliães é facultado não manter em arquivo os originais ou cópias das certidões aludidas nos incisos III e IV do artigo 1.º do Decreto n.º 93.240/1986 (4), caso transcritos, na escritura pública, os elementos necessários à identificação das certidões, que instruirão o traslado da escritura (artigo 2.º do Decreto n.º 93.240/1986 (5).

    O texto da alínea i do item 15 deve ser aprimorado, na esteira da sugestão da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, à qual acedeu o CNB-SP, para constar a comunicação das renúncias de procurações públicas. Consequentemente, convém aperfeiçoar

    as redações do item 134, do subitem 134.1. e do item 135, bem como do texto do § 4.º do artigo 9.º do Provimento n.º 18, de 28 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, a ser transposto para o Capítulo XIV das NSCGJ (item 165).

    As alíneas c e d devem permanecer sob a regência do item 17: a inutilização desacompanhada da microfilmagem ou de imagens gravadas por processo eletrônico seria contrária ao princípio da segurança jurídica e comprometeria a fiscalização da atividade tabelioa e o controle da legalidade dos atos notariais praticados.

    A admissibilidade da inutilização dos comprovantes de recolhimentos ao Estado, IPESP, ao Fundo do Registro Civil, ao Tribunal de Justiça e à Santa Casa, após seis anos, é razoável, mas sob as diretrizes da alínea c do item 17, isto é, mediante conservação de microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico, pelas mesmas razões expostas no parágrafo anterior.

    A opção, nas situações enfrentadas, evita o acúmulo de papéis e possibilita a contenção de gastos, sem fragilizar os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

    Agora, a previsão genérica autorizando inutilização de ofícios, também pleiteada pelo CNB-CF e CNB-SP, é desaconselhável, pois previamente se desconhece o seu conteúdo e, assim, sua importância e os seus reflexos jurídicos, indispensáveis para avaliar a pertinência da eliminação pretendida.

    Ao contrário do afirmado, os conteúdos dos itens 36 e 37 são diferentes; regulam situações díspares (fls. 28). Houve, no entanto, erro na publicação, oportunamente constatado pelo CNB-CF e CNB-SP, a determinar pronta retificação. Seguem os textos corretos de ambos:

    36. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem velar pela guarda dos impressos de segurança em local seguro.

    37. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem comunicar à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Portal do Extrajudicial, a quantidade e numeração de impressos de segurança subtraídos ou extraviados.

    A redação da alínea b do item 41 foi melhorada, tornando mais claras e específicas as exigências referentes à comprovação dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, enquanto a alínea d do item 41 foi modificada, porquanto a proposta do tabelião Paulo Tiago Pereira comporta acolhimento, justificado pelas repercussões do evento morte e da mudança de estado sobre a eficácia da procuração e à vista dos fins da atividade notarial, direcionada à garantia da segurança jurídica e à prevenção de litígios.

    Por força dessa última alteração, o texto da alínea h do item 44 foi aperfeiçoado, a redação atual da alínea d do item 41 passou a ser objeto da alínea e do item 41, acrescido ao Capítulo XIV das NSCGJ, e a proposta da tabeliã Cícera Itamar Nobre

    Friedrich perdeu o seu objeto.

    Manteve-se o conteúdo da alínea m do item 44, com exigências atreladas à exata identificação do cheque utilizado para a realização do pagamento ajustado, porque contribui para segurança jurídica, a prevenção de litígios e a fiscalização do negócio

    praticado.

    Considerada a justa observação da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, atenta à regra prevista no parágrafo único do artigo 1.864 do Código Civil(6), a redação do item 52 foi acrescida de ressalva alusiva à indispensabilidade da rubrica do testador em todas as páginas do testamento público.

    A despeito das ponderações apresentadas, não há justificativa para contemporizar a proibição das emendas, entrelinhas, notas marginais e das cláusulas em tempo, em prestígio da transparência, da clareza e da fidedignidade dos atos notariais.

    Ademais, a disciplina da ata retificativa e os atuais recursos tecnológicos à disposição dos notários também fragilizam a flexibilização perseguida.

    De todo modo, para suprir a contradição apontada pelo CNB-CF, CNB-SP e pelo tabelião Paulo Tupinambá Vampré, propomos a alteração parcial do item 53: a correção lá admitida deverá ser realizada necessariamente por meio de ata retificativa, vale dizer, com vedação da retificação mediante nota marginal.

    E aproveita-se para propor o acolhimento de outra sugestão da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, referente ao item 53, e à qual acedeu o CNB-SP, para autorizar o substituto legal a lavrar a ata retificativa: ora, quem pode o mais, lavrar a escritura pública, pode o menos.

    Apurado, neste momento, erro material na redação do item 54, a expressão matérias deve ser substituída pelo vocábulo materiais.

    Com relação à localização dos imóveis, urbanos e rurais, propomos a alteração da alínea a do item 59, para amoldá-la às normas extraídas do artigo 225, caput, da Lei n.º 6.015/1973 (7), do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 7.433/1985 (8), e do artigo 3.º, do Decreto n.º 93.240/1986 (9), e, portanto, a modificação da alínea b do item 115. Destarte, sobre o tema, as sugestões do CNBCF, CNB-SP e da tabeliã Marilia Patu Rebello inadmitem acolhimento.

    O tratamento dispensado às escrituras relativas às transferências de domínio útil reclama aprimoramento, à vista dos regimes jurídicos diversos da enfiteuse (aforamento ou emprazamento) que recai sobre propriedade privada, ainda regida pelo Código Civil de 1916 (artigo 2.038, caput, do CC/2002)– ressalvadas as proibições de novas enfiteuses, cobrança de laudêmio ou prestação análoga e deconstituiçãoo de subenfiteuse (§ 1.º do artigo 2.038 do CC/2002)–, e aquela incidente sobre terrenos de marinha e acrescidos (bens da União – artigo 20, VII, da Constituição Federal), regulada por leis especiais (§ 2.º do artigo 2.038 do CC/2002).(10)

    Em suma: instados pela proposta da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, aperfeiçoada pelo tabelião Sergio Watanabe, sugerimos, ainda em relação ao item 59, a modificação das alíneas j – afastando, na enfiteuse sujeita ao regime privado, a exigência referente ao pagamento do laudêmio, mas prevendo a necessidade de demonstrar a quitação dos últimos três foros anuais, porque a enfiteuse se extingue pelo comisso (artigo 692, II, do CC/1916 (11)) –, e k, que ora aborda as transferências associadas às enfiteuses sobre terrenos de marinha e acrescidos, a depender da apresentação da certidão da Secretaria de Patrimônio da União (artigo 3.º, § 2.º, I, do Decreto-Lei n.º 2.398, de 21 de dezembro de 1987 (12)).

    E propomos, em decorrência dessas alterações, a inserção da alínea l, contemplando o texto da atual alínea k do item 59.

    A proposta voltada à admissibilidade da lavratura de atos notariais sem o comprovante do pagamento do imposto de transmissão, sempre que revelada urgência, encerrado o expediente bancário e assumido o compromisso de recolhimento no primeiro dia útil subsequente – formalizada pelo tabelião Paulo Roberto Fernandes, com posterior adesão do CNB-SP –, não pode ser aceita, apesar da relevância da justificativa, porque não há lei autorizando-a (artigos 1.º, § 2.º, da Lei n.º 7.433/1985, e 1.º, II, do Decreto n.º 93.240/1986 (13)).

    Apesar do teor da alínea h do item 59 e do previsto nos artigos 47, I, b, e 48, § 3.º, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (14), no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 (15), e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007 (16), convém acrescentar o subitem 59.2., de modo a possibilitar aos tabeliães, no desempenho da qualificação notarial, a dispensa, nas situações agitadas nas normas referidas, das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    A faculdade oportunizada se alinha com os recentes precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que – inspirados em venerandos acórdãos do Excelso Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que positivam sanções políticas e, por vias oblíquas, constrangem o contribuinte a quitar débitos tributários –, consideraram inexistir justificativa razoável, plausível, para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias.(17)

    A proposta de modificação do subitem 78.3., na qual o tabelião Paulo Tupinambá Vampré questiona a exclusão do valor da meação do cônjuge supérstite da base de cálculo dos emolumentos, contraria o parecer de autoria do MM Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão, aprovado por Vossa Excelência, em 30 de agosto de 2012, nos autos do processo CG n.º 2012/6965.

    Convém, ainda, corrigir o texto do subitem 115.1., pois apenas os ônus incidentes sobre os imóveis não impedem a lavratura das escrituras de inventário, e, assim, acrescentar o subitem 115.2., para prever que os débitos tributários a estorvam. Logo, não mais subsiste razão para a supressão da alínea g do item 117, proposta pelo CNB-CF e CNB-SP, que prevê exigência em harmonia com a alínea g do artigo 22 da Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, do Colendo Conselho Nacional de Justiça.

    A propósito do item 131, impõe realçar que contém recomendação aos tabeliães, que, porém, realizada a qualificação notarial, não estão impedidos de relegá-la, por conta e risco, se, in concreto, descartados os riscos e a vulnerabilidade determinantes da cautela aconselhada.

    As propostas de aprimoramento do subitem 151.1., tornando-o mais completo e claro, e de aperfeiçoamento do item 180, na linha da facilitação e da desburocratização dos atos notariais e em sintonia com a regulação dos atos em diligência (subitem 5.1.) – idealizadas pelo CNB-CF e CNB-SP –, merecem acolhida.

    Igualmente, a referente ao item 154, amoldando-o ao artigo 11 do Provimento n.º 18 da Corregedoria Nacional da Justiça, que, especialmente, cuida da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP. Todavia, diante do texto modificado e da lacuna notada na norma paradigma, impõe acrescentar o subitem 154.1., para regrar a obrigação de envio dos cartões de autógrafos aos Registros de Imóveis.

    Em razão da entrada em vigor do Provimento n.º 18 da Corregedoria Nacional da Justiça, ocorrida no dia 02 de janeiro de 2013, são necessárias modificações na Seção VIII, que vai do item 156 ao 167, sugeridas pelo CNB-CF e CNB-SP, pois imprescindível compatibilizá-la com o ato normativo que dispôs sobre a instituição e o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial – SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo CNB-CF.

    Também suscetíveis de incorporação as sugestões de autoria da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho relacionadas com osubitem 170.1., harmonizando-o com o item 21, e o subitem 184.1., de sorte a melhor detalhar as anotações associadas ao reconhecimento por autenticidade de firma lançada no Certificado de Registro de Veículo – CRV. Entretanto, as lacunas existentes na ficha-padrão utilizada pelos tabeliães para o reconhecimento de firmas, apontadas pela notária, e confirmadas pelo CNB-SP, não justifica a falta de referência à nacionalidade, à filiação e à data de nascimento do depositante (alínea a do item 178).

    A denominação da subseção VI – Disposições Referentes ao Divórcio Consensual, porque respaldada pela terminologia empregada na Resolução CNJ n.º 35/2007, deve ser mantida, enquanto impõe corrigir o erro material observado na denominação da subseção IX da seção V, destinada às Atas Notariais: houve, na verdade, falha pontual na elaboração final do Provimento (fls. 107), concluída em descompasso com a sua minuta (fls. 54).

    Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o acolhimento parcial das sugestões apresentadas, a edição de Provimento, conforme minuta que segue anexa, com o escopo de viabilizar o aperfeiçoamento do texto do Provimento CG n.º 40/2012, e a publicação deste parecer, caso aprovado, em dias alternados, por três vezes.

    Sub censura.

    São Paulo, 27 de fevereiro de 2013.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tânia Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (1) Artigo 22. A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento. § 3º.. A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos§§ 1oo e2oo,

    far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação doImposto sobre a Propriedade Territorial Rurall –ITRR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 200 da Lei no9.3933, de 19 de dezembro de 1996.

    (...)

    (2) Arti21 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Publicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

    (3) Artigo1ºº. Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

    (...);

    III - as certidões fiscais, assim entendidas:

    (...);

    b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

    (...). (grifei)

    (4) Artigo1ºº. Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

    (...);

    III - as certidões fiscais, assim entendidas:

    a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;

    b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

    IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

    (...).

    (5) Artigo 2º. O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.

    (6) Artigo 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

    Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. (grifei)

    (7) Artigo2255. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

    (8) Artigo2ºº. Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.§ 1ºº – Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do§ 2ºº do art. 1ºº desta mesma Lei.

    (9) Artigo3ºº. Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo1ºº.

    (10) Artig2.03838. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o

    Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    II - constituir subenfiteuse. § 2o

    A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    (11) Artigo 692. A enfiteuse extingue-se:

    (...);

    II – pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por três anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias.

    (...).

    (12) Artigo 3º. Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou dedireitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.

    (...). § 2o

    Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: I – sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:

    a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;

    b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e

    c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;

    (...).

    (13) Artigo1ºº. Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

    (...). § 2º. O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

    (...).

    Artigo 1º. Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

    (...); II – o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;

    (...).

    (14) Artigo 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9032.htm - art2 I – da empresa:

    (...);

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    (...).

    Artigo 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

    (...).

    § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.

    (15) Artigo 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

    I – da empresa:

    (...);

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    (...).

    (16) Artigo 1º. A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de: I – certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas; II – certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados.

    Parágrafo único. A comprovação de inexistência de débito de que trata o art. 257 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude: I – o inciso I do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e Vdo parágrafo único do art. 195 do referido Decreto; II – o inciso II do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VIIdo parágrafo único do art. 195 do referido Decreto.

    (17) Apelações Cíveis n.º 0018870-06.2011.8.26.0068, n.º 0013479-23.2011.8.26.0019 e n.º 9000003-22.2009.8.26.0441, todas sob relatoria de Vossa Excelência.

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta exibida, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.

    São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 077/2013

    Altera o Provimento CG n.º 400/2012 e a redação do capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

    CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Provimento CG n.º 40/2012;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2012/162132 - DICOGE 1.2,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - O subitem 13.1., as alíneas a e i do item 15, a alínea c do item 17, o item 36, as alíneas b e d do item 41, a alínea h do item 44, os itens 52, 53 e 54, as alíneas a, j e k do item 59, a alínea a do item 65, as alíneas b e c do item 115, o subitem 115.1., o item 134, o subitem 134.1., o item 135, o subitem 151.1., o item 154, o subitem 170.1., o item 180 e o subitem 184.1. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter as seguintes redações:

    “13.1. Cada folha, com impressão nos termos do item 26 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, obedecerá às seguintes especificações:

    15. a) em relação aos imóveis rurais, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial RuralITR correspondente aos últimos cinco anos;

    i) cópias das comunicações de substabelecimentos, revogações e renúncias de procurações públicas lavradas por outras serventias.

    17.

    c) em 6 (seis) anos, as certidões referentes aos tributos municipais, estaduais e federais e os seus respectivos comprovantes de valor fiscal; e as guias de recolhimento das custas e das contribuições ao Estado, ao IPESP, ao Fundo do Registro Civil, ao Tribunal de Justiça e à Santa Casa, relativas aos atos praticados.

    36. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem velar pela guarda dos impressos de segurança em local seguro.41.

    b) exigir, no tocante às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais, cópias de seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária, acompanhadas, conforme o caso, de certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não poderá ser superior a um ano, ou por ficha cadastral da Junta Comercial, a ser obtida via internet;

    d) exigir certidão de nascimento ou de casamento atualizada, caso a procuração tenha sido outorgada há mais de um ano, ressalvados os casos em que outorgada com a cláusula em causa própria, no interesse exclusivo do outorgado ou no interesse comum do outorgante e do outorgado;

    44.

    h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial, e, se for o caso, ao cumprimento da alínea d do item 41 deste Capítulo;

    52. O Tabelião de Notas, o substituto legal que lavrou escritura pública, as partes e as demais pessoas que compareceram ao ato notarial assinarão somente na última página do instrumento, com a ressalva de que, no testamento público, todas as páginas devem ser rubricadas pelo testador.

    53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

    54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

    59.

    a) a localização completa do imóvel, com menção à sua denominação, se rural, ou indicação do logradouro, número, bairro e cidade, se urbano, e, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, a quadra e a distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, bem como, com precisão, os característicos e as confrontações,

    salvo se, imóvel urbano, tais elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, hipótese na qual admitida, em substituição, a referência ao número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis;

    j) nas escrituras relativas à transferência do domínio útil, a referência ao comprovante de pagamento dos três últimos foros anuais, se a enfiteuse recair sobre propriedade privada;

    k) nas escrituras relativas à transferência do domínio útil de terrenos da União, de direitos sobre benfeitorias neles construídas e nas relacionadas com a cessão de direitos a eles relativos, a referência à apresentação da certidão da Secretaria de Patrimônio da União – SPU (artigo 3.º, § 2.º, I, do Decreto-Lei n.º 2.398, de 21 de dezembro de 1987);

    65.

    a) a apresentação e a menção aos dados do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e o número fornecido pela Receita Federal do Brasil – RFB, com a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial RuralITR correspondente aos últimos cinco anos;

    115.

    b) se imóvel urbano, observar a alínea a do item 59 deste Capítulo;

    c) se bem imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos últimos cinco anos;

    115.1. Os ônus incidentes sobre os imóveis não impedem a lavratura da escritura pública.

    134. Os Tabeliães de Notas, ao lavrarem escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração escriturada em suas serventias, anotarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus aos interessados, à margem do ato substabelecido, objeto da renúncia ou revogado.

    134.1. Quando o substabelecimento, a renúncia ou o ato revocatório for lavrado em outra serventia, o Tabelião de Notas, imediatamente e mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, comunicará essa circunstância ao Tabelião de Notas que lavrou o ato original, enviando-lhe cópia da escritura pública de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração que lavrou.

    135. As cópias das escrituras públicas de substabelecimento, revogação e renúncia de procurações serão arquivadas em pasta própria, anotando o Tabelião de Notas, à margem do ato substabelecido, objeto da renúncia ou revogado, o número da pasta e a folha em que arquivado o documento referido, com remissões recíprocas.

    151.1. O traslado das escrituras relativas a imóveis será instruído com a guia de ITBI ou sua cópia autenticada, ressalvadas as hipóteses nas quais, à luz de permissivo legal, acertado o pagamento do tributo para depois da lavratura do ato notarial.

    154. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecer firmas e autenticar cópias reprográficas, para o fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.

    170.1. O instrumento de autenticação constará do anverso da cópia, obrigatoriamente.

    180. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou para terceiros, exceto para qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou substituto no momento da lavratura do ato.

    184.1. No reconhecimento da firma como autêntica, o Tabelião de Notas deve exigir que o signatário assine o livro a que

    se refere o item 184, com indicação do local, data, natureza do documento exibido, do número do selo utilizado e, ainda, se

    apresentado Certificado de Registro de Veículo – CRV visando à transferência de veículo automotor, do número do Registro

    Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, do nome do comprador, do seu número de inscrição no CPF e da data da

    transferência.”

    Artigo 2º - Acrescentar a alínea e ao item 41 e a alínea l ao item 59, ambos do Capítulo XIV das Normas de Serviço da

    Corregedoria Geral da Justiça, e os subitens 59.2., 115.2. e 154.1. ao referido Capítulo, com as seguintes redações:

    “41.

    e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário

    ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização

    judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes,

    o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.

    59.

    l) a alusão ao pacto antenupcial e aos seus correspondentes ajustes, ao número de seu registro no Registro de Imóveis,

    quando o ato disser respeito a objeto de convenção antenupcial, e, caso o pacto antenupcial não tenha sido registrado, a

    expressa menção à necessidade do seu registro antes do relativo à alienação ou à oneração.

    59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto

    n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas,

    por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões

    negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de

    débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela

    Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de

    Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da

    quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.

    115.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a

    lavratura da escritura pública.

    154.1. Com idêntica finalidade, enviarão os cartões de autógrafos aos Registros de Imóveis.

    Artigo 3º - Dar nova redação à seção VIII do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos

    seguintes termos:

    SEÇÃO VIII

    DAS CENTRAIS DE ESCRITURAS PÚBLICAS

    SUBSEÇÃO I

    DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON-LINE – RCTO

    156. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão,

    quinzenalmente, ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos

    Compartilhados – CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações,

    bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer um desses

    atos, nos seguintes termos:

    a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;

    b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.

    156.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil

    subsequente.

    156.2. Constarão da relação:

    a) nome por extenso do testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF;

    b) espécie e data do ato;

    c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.

    157. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao CNB-CF, arquivando-se digitalmente o

    comprovante de envio.

    158. No prazo para envio das informações, os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuição notarial para

    lavratura de testamentos remeterão ao CNB-CF, na qualidade de operador do CENSEC, por cada ato comunicado, o valor

    previsto na Lei Estadual de Emolumentos.

    159. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB-CF nos seguintes casos:

    a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;

    b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o

    subitem 159.1.;

    c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de

    Pessoas Naturais, observado o subitem 159.1.

    159.1. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for

    previsto na Lei Estadual de Emolumentos da unidade da federação na qual lavrado o ato, na hipótese da alínea b do item 159,

    e da onde ocorreu o óbito, no caso da alínea c.

    160. As informações referidas no item 159 serão remetidas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, por documento

    eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-Brasil, pelo Presidente do CNB-CF ou por pessoa por ele designada,

    sob sua responsabilidade.

    SUBSEÇÃO II

    DA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI

    161. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão, quinzenalmente, ao CNB-CF, por

    meio da CENSEC, arquivando digitalmente o comprovante de remessa, informações sobre a lavratura de escrituras públicas de

    separação, divórcio, inventário e partilha, com os dados abaixo relacionados, ou informações negativas, se não realizados, no

    período, os atos acima referidos, nos seguintes termos:

    a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;

    b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.

    161.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil

    subsequente.

    161.2. Constarão das informações:

    a) tipo de escritura;

    b) data da lavratura do ato;

    c) livro e folhas em que o ato foi lavrado;

    d) nome por extenso das partes (separandos, divorciandos, de cujus, cônjuge supérstite e herdeiros), com seus respectivos

    números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e dos advogados assistentes.

    162. Qualquer pessoa interessada poderá acessar o sítio eletrônico www.censec.org.br e obter informações sobre a

    prática dos atos referidos nesta subseção, com indicação do tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato notarial,

    o respectivo número do livro e das folhas e a identificação, pelo nome, dos separandos, divorciandos, de cujus, cônjuges

    supérstites e herdeiros, com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e

    dos advogados assistentes.

    SUBSEÇÃO III

    DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP

    163. Os Tabeliães de Notas e os Registradores Civis com atribuições notariais remeterão, quinzenalmente, ao CNB-CF, por

    meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informações negativas da prática

    desses atos, com ressalva das referentes a separação, divórcio, inventário e partilha, a serem encaminhadas à CESDI, e das

    relativas a testamento, a serem enviadas ao RCTO, nos seguintes termos:

    a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;

    b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, em relação aos atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.

    163.1. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no primeiro dia útil

    subsequente.

    163.2. Constarão das informações:

    a) nome por extenso das partes, com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente)

    e CPF;

    b) valor do negócio jurídico, se declarado;

    c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.

    164. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao CNB-CF, arquivando-se digitalmente o

    comprovante de envio.

    165. Independentemente da prestação de informações à CEP, é obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública

    de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo Tabelião que as

    lavrar, ao Tabelião que houver lavrado a escritura de procuração substabelecida, objeto da renúncia ou revogada, ou a escritura

    pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as

    escrituras, pelo remetente e pelo destinatário.

    166. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães

    de Notas e Registradores Civis com atribuições notariais e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder

    Judiciário e do Ministério Público, bem como aos órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.

    167. Para ter acesso às informações, os órgãos acima identificados deverão habilitar-se conforme os termos estabelecidos

    no Provimento n.º 18 da Corregedoria Nacional da Justiça.

    Artigo 4º - Retificar a denominação da Subseção IX da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria

    Geral da Justiça para ATAS NOTARIAIS.

    Artigo 5º - Este provimento entra em vigor em 1.º de março de 2013, em conjunto com o Provimento CG n.º 40/2012,

    revogadas as disposições contrárias.

    São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.

    (01, 04 e 06/03/2013).

    Processo nº 2007/30173 - DICOGE 1.2

    (Parecer nº 71/2013-E)

    Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Atualização – Capítulo XIII, do Tomo II - Sugestões apresentadas

    pelas entidades de classe durante o período de vacatio - acolhimento parcial

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Publicado pela primeira vez no Diário da Justiça Eletrônico em 17.12.12, o Provimento nº 39/2012 foi editado com o escopo

    de atualizar o Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral (fl. 127).

    Durante o período da vacatio concedida em seu art. 2º, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

    - ANOREG-SP, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo e o Colégio Notarial do Brasil - Seção

    São Paulo apresentaram, em conjunto, sugestões para colaborar com o aperfeiçoamento das Normas de Serviço (fls. 142/157).

    Também apresentou propostas o 32º Tabelião de Notas da Capital.

    É o relatório.

    Opinamos.

    Em primeiro lugar, pede-se licença para agradecer às Associações acima indicadas pelas propostas encaminhadas. O

    diálogo perene entre a Corregedoria e os Notários e Registradores é fundamental para a elaboração de normas de serviço

    exequíveis.

    Feita essa anotação inicial, passa-se ao exame das propostas.

    No Item 20.1, letra f, sugere-se a inclusão, ao final, da expressão “na forma regulamentada pela Corregedoria Geral da

    Justiça”, sob a justificativa de que os módulos de correição eletrônica demandam regulamentação desta Corregedoria Geral.

    Acolhida a proposta, esta seria a redação final:

    f) eficiência dos módulos de correição eletrônica e de geração de relatórios pelo sistema informatizado, para fins de

    fiscalização, em relação aos livros, índices e classificadores escriturados, gravados e arquivados em meio digital, na forma

    regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça;

    A proposta é pertinente. A correição on-line, ainda em fase de estudos, não se encontra totalmente regulamentada por esta

    Corregedoria Geral e, a permanecer a redação do item como está, poderia gerar interpretação no sentido de que cada Unidade

    poderia desenvolver o sistema conforme suas necessidades, o que implicaria diversidades de sistema, impedindo que o objetivo

    final fosse alcançado.

    Melhor, nessa linha, que a Corregedoria primeiro edite normas de caráter geral orientadoras de como os módulos de

    correição eletrônica irão funcionar, motivo por que a sugestão, salvo melhor juízo, merece ser acolhida.

    Em relação ao item 23, propõe-se a subdivisão do item em dois. A redação apresentada é a seguinte:

    23. Os notários e registradores deverão adotar na informatização das serventias soluções tecnológicas atualizadas e em

    uso, devendo evitar linguagens de programação e gerenciadores de bancos em desuso ou descontinuados e que criptografem

    dados ou imagens. Quando solicitados, apresentarão ao Juiz Corregedor Permanente ou ao Corregedor Geral da Justiça os

    códigos-fontes e demais documentações dos “softwares” desenvolvidos na própria serventia.

    23.1. Para “softwares” desenvolvidos por empresas especializadas, os notários e registradores, quando solicitados, deverão

    apresentar:

    a) formatos e especificações técnicas da composição dos bancos de dados e arquivos de informações acumuladas;

    b) garantia contratual da perenidade das informações processadas e da portabilidade delas na eventualidade da interrupção

    do contrato;

    c) garantia contratual acerca da disponibilidade de acesso aos códigos-fontes sempre que necessários para os fins

    correcionais;

    A sugestão mostra-se oportuna. Primeiro, porque discrimina duas situações: a que o software é desenvolvido na própria

    serventia e a que o é por empresa especializada.

    Para a primeira situação, não há dificuldade em disponibilizar os códigos-fontes e eventuais documentos para fins

    correcionais.

    Em relação à segunda, porém, o quadro é outro, mostrando-se adequadas as cautelas sugeridas no subitem 23.1, na

    medida em que, muitas vezes, a empresa terceirizada, em virtude de entraves ou rompimentos contratuais, indisponibiliza as

    informações de software necessárias, prejudicando o sistema de informática de Unidade e, por conseguinte, a boa prestação do

    serviço público delegado. Deste modo, ao se exigir que o contrato firmado entre o titular da serventia e a terceirizada traga as

    garantias das letras a, b e c, mitiga-se esse risco.

    No que toca ao item 25, pede-se sua supressão, ao argumento de que as próprias serventias arquivam amostras dos

    modelos dos carimbos, chancelas ou autenticações mecânicas, de modo que, se o Corregedor Permanente necessitar verificar

    esses documentos, pode requisitar ao titular da serventia, evitando-se, com isso, despendimento de recursos para o envio de

    referidos modelos e para o arquivamento nas Corregedorias Permanentes.

    Eis a redação do item 25:

    25. Os notários e registradores encaminharão, somente ao Juiz Corregedor Permanente, amostras dos modelos dos

    carimbos, chancelas ou autenticações mecânicas, utilizados nas unidades de serviços, bem como amostras das inclusões ou

    alterações desses modelos quando ocorrer.

    Pede-se vênia para discordar da justificativa apresentada, haja vista que os modelos dos carimbos, chancelas e autenticações

    mecânicas utilizados nas unidades de de serviço devem estar ao alcance do Corregedor Permanente a todo tempo, notadamente

    para conferência em casos urgentes em que encerrado o horário de funcionamento das serventias.

    Em relação ao item 26, pede-se a inclusão da dispensa do uso do verso dos folhas de escrituração dos atos quando se tratar

    de atos notarias.

    A medida é salutar na medida em preservará os atos notariais já lavrados, perfeitos e acabados, evitando-se inutilização em

    caso de impressão do novo ato, por erro, no anverso da folha, sobrepondo-se ao anterior. Evitará, ainda, perda ou extravio de folhas do livro de Notas em diligência.

    O item 26 passa a ter, portanto, a seguinte redação:

    26. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados, salvo

    para os atos notariais que não poderão ter início no verso da folha.

    No item 29, sugere-se a supressão das palavras “abreviaturas” e “algarismos”. Afirmam que, na especialidade de protesto,

    seria impossível cumprir a norma porque é praxe na apresentação a protesto de indicações das duplicatas mercantis a utilização

    de abreviaturas na razão social de credores e devedores, como “Ind. e Com.” no lugar de “Indústria e Comércio), “Serv.” no

    lugar de “Serviços”, “Imp. e Exp.” no de “Importação e Exportação” etc. Da mesma forma, sustentam ser praxe a utilização de

    algarismo na designação de número e data de protocolo, datas de emissão e vencimentos de títulos, dentre outros.

    A redação sugerida é a seguinte:

    29. Na escrituração dos atos, é vedada a utilização de rasuras e entrelinhas.

    O item 29 foi concebido para incidir, preferencialmente, sobre os atos praticados pelos tabeliães de notas.

    Demais disso, melhor examinando o item 29, verifica-se que, mesmo naquela especialidade, sua manutenção poderia trazer

    algum tipo de atraso na prestação dos serviços notariais e de registro, sem falar no indesejável consumo a mais do suporte

    papel, o que é maléfico ao meio ambiente.

    A mesma lógica aplica-se às demais especialidades. Seria, com efeito, contraprodutivo imaginar o CPF de um titular de

    direito real ou a data do ato escritos na matrícula apenas por palavras sem uso de algarismos.

    Em relação ao uso da abreviatura, razões de praticidade levam ao acolhimento da proposta, observando-se, no entanto,

    que os notários e registradores, ao utilizá-la, deverão sempre se pautar pela cautela e bom senso.

    No item 31, propõe-se a exclusão da obrigatoriedade de aposição, pelo próprio subscritor, de seu nome por extenso nos atos

    que firmar, porque voltada aos atos notariais, bastando, para as demais especialidades como regra geral a identificação prevista

    no item 32, motivo por que a redação sugerida a ele faz referência:

    31. Os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelével, com expressa identificação dos

    subscritores, nos moldes do item 32.

    Da mesma forma que no item 29, a ratio da norma era, em especial, a atividade notarial. Mas, para melhor atender a todas

    as especialidades, e considerando que o Capítulo de Notas traz regra própria sobre este ponto que atende ao escopo do item

    31, a sugestão comporta acolhimento.

    Para o item 53, pede-se a sua supressão ao argumento de que a relação diária sobre todos os atos praticados pode ser

    verificada em outros documentos oficiais da Serventia, tais como livro diário de receitas e despesas, índices, relação de custas

    recolhidas. Assim, alegam, a manutenção em paralelo imposta pelo item 53 resultaria em duplicidade de trabalho, gastos e

    desperdício de material.

    Os argumento invocados são bastantes a demonstrar a conveniência do pedido. Com efeito, os diversos livros e

    classificadores atualmente existentes fornecem meios adequados de verificação dos atos da Serventia.

    Quanto ao item 55.1, a modificação pretendida pode ser atendida para adaptar os termos da norma aos fatos geradores de

    emolumentos.

    Assim, o item passaria a ter a seguinte redação:

    55.1. Considera-se o dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência

    e a do pagamento do título, para o serviço de protesto de títulos; o da lavratura do ato notarial e da emissão de certidão, para

    o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o

    do momento do recebimento do pagamento efetuado pelo Fundo do Registro Civil para os atos gratuitos da habilitação para o

    casamento, ou dos assentos de nascimento ou óbito, para o serviço de registro civil das pessoas naturais.

    Em relação ao item 56, pede-se reforma em sua redação a fim de se adaptar o art. 30, da Lei Estadual nº 11.331/02, que

    veda a cobrança parcial de emolumentos.

    De fato, infere-se de referido dispositivo legal que a cobrança parcial ou a não cobrança de emolumentos é vedada. Assim,

    não há como se permitir lançamentos no diário de atos em que houve cobrança parcial.

    A redação sugerida, e que comporta acatamento, é:

    56. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos.

    Para o item 66.2, pede-se a dispensa de subscrição da cota-recibo pelo titular do serviço, seu substituto ou preposto, porque

    a assinatura destes já consta do ato notarial ou registral.

    Uma vez que o ato já se encontra subscrito pelo titular do serviço, seu substituto ou preposto, a providência mostra-se

    redundante, de modo que a proposta merece acolhimento. Assim o item 66.2 passará a ter o seguinte texto:

    66.2. A cota-recibo obedecerá ao modelo padronizado e poderá ser aposta nos documentos por carimbo.

    Em relação ao item 66.3, os requerentes pleiteiam que também nas certidões a cota-recibo seja substituída pelo valor total

    recebido para a prática do ato, haja vista que as certidões têm sido expedidas de forma cada vez mais célere, inclusive por meio

    eletrônico.

    A proposta, ao menos por ora, comporta maior reflexão tendo em vista os diversos fins e efeitos decorrentes da expedição

    de certidões e da discriminação dos valores pagos e a seus destinatários.

    No item 70.1, propõe-se que o tempo de arquivamento dos contra-recibos seja reduzido de dez para 1 ano.

    A proposta comporta acolhimento em parte, uma vez que a arquivamento do contra-recibo na serventia tem utilidade para

    fins de correição, permitindo que o Juiz Corregedor Permanente afira se o titular está ou não emitindo os recibos. Deste modo, o

    prazo de 1 ano sugerido para manutenção é insuficiente para essa finalidade correcional. Contudo, também se mostra excessivo

    o prazo de 10 anos, motivo por que ora se apresenta a V. Exa. o prazo de 5 anos.

    Outro ponto neste item merece atenção. Para melhor se alinhar à Lei do Processo Eletrônico (Lei no

    11.419/06) e à Resolução

    n

    o 31/10, do Conarq, substituir-se-ão as expressões “meio físicos ou digitais” por “repositórios tradicionais ou eletrônicos”.

    70.1. Será mantido, por dez anos, em repositórios tradicionais ou eletrônicos, cópia dos recibos e, por 5 anos, a dos contrarecibos, em meio físico ou eletrônico, comprobatórios de entrega do recibo de pagamento dos atos praticados ao interessado

    A proposta referente ao item 70.2 busca inserir a expedição de certidões dentro do rol dos atos que aos quais não se

    aplicam os itens 66, 70 e 70.1, de modo que a redação passaria a ser a seguinte:

    70.2. O disposto nos itens 66, 70 e 70.1, relativamente à expedição de recibos e de contra-recibos, não se aplica ao

    serviço de protestos de títulos nem aos atos de reconhecimento de firmas, autenticação de cópias de documentos e certidões,

    ressalvada exigência da Secretaria da Fazenda Estadual de emissão de recibo por impressora fiscal, a ser respeitada para

    todos os serviços e atos indicados nas normas estaduais especificas.

    Justificam o pleito dizendo que as certidões atualmente têm sido emitidas de forma cada vez mais célere, inclusive por meio

    eletrônico, o que permite que o recibo seja cotado na própria certidão tornando a expedição mais eficiente e adequada ao tipo de documento emitido.

    A despeito do avanço até o momento conquistado, nem todas as certidões são emitidas desta forma, de modo que a exclusão

    do arquivamento dos recibos e contra-recibos se mostra prematuro. Nada obsta que, no futuro, em estágio mais adiantado, o

    pedido seja novamente formulado.

    Em relação ao item 72, há proposta de alteração de redação e de inclusão de subitem, para que a redação definitiva seja a

    seguinte:

    72. Os notários e registradores manterão na unidade uma versão da tabela de emolumentos em Alfabeto Braille ou,

    alternativamente, em arquivo sonoro (áudio-arquivo).

    72.1. A versão em Alfabeto Braille da atualização da tabela com base no índice de variação da Ufesp ou o arquivo sonoro

    (áudio-arquivo) deverá estar disponível na serventia até o quinto dia útil do mês de fevereiro.

    Malgrado o louvável intuito de se economizar o suporte papel, não há como dispensá-lo na hipótese em exame. É que

    o deficiente visual, assim como o não portador de necessidades especiais, deve ter sempre à mão a tabela de custas e

    emolumentos, meio de consulta rápida e ágil. A versão em arquivo sonoro, cujo padrões não foram fixados na sugestão, pode,

    muitas vezes, dificultar a consulta, prejudicando o portador de deficiência visual. Basta imaginar um arquivo sonoro inteiro, sem

    divisões e sem fácil acesso à cada tipo de ato praticado.

    Assim, sem prejuízo de reexame da matéria no futuro, a supressão da tabela em Alfabeto Braille não comporta acolhimento.

    Nada impede, contudo, que as serventias disponibilizem, também, a tabela em arquivo sonoro e aproveitem as experiências

    obtidas a fim de formular nova proposta oportunamente.

    Deve-se, no entanto, acolher a parte da proposta que pede a tabela seja mantida e não afixada, por se tratar de pasta que

    contém, em média, 30 folhas.

    Também comporta acolhimento a sugestão de concessão de prazo, até o quinto dia útil do mês de fevereiro, para a

    disponibilização da tabela atualizada, dada a impossibilidade de se disponibilizá-la no primeiro dia útil seguinte ao da publicação,

    sendo razoável o prazo indicado.

    Verificadas as propostas acima, a redação final do item 72 passa a ser a seguinte:

    72. Os notários e registradores manterão na unidade, em local de fácil acesso ao público, uma versão da tabela de

    emolumentos em Alfabeto Braille.

    72.1. Sem prejuízo do item 72, poderão, ainda, manter uma versão da tabela em arquivo sonoro (áudio-arquivo).

    72.2. A versão em Alfabeto Braille e a em arquivo sonoro (quando adotada) da atualização da tabela com base no índice de

    variação da Ufesp deverão estar disponíveis na serventia até o quinto dia útil do mês de fevereiro.

    A proposta que recai sobre o item 75 também não comporta acolhimento porque a isenção pretendida não encontra na Lei

    de Contribuição da Santa Casa (Lei Estadual nº 11021/01) nem no art. 8º, da Lei Estadual nº 11.331/02.

    Em relação ao item 82, pede-se a inclusão das expressões “erro grosseiro, dolo ou má-fé”. Pede-se vênia para não acolher

    a sugestão tendo em vista que a redação do item 82 apenas repete os termos do art. 32 e parágrafos, da Lei no 11.331/02, que

    não trazem referidos elementos em seus textos.

    O item 87 e subitens, que cuidam do horário de atendimento ao público, também receberam observações. De fato, a fim de

    se evitar equívoco, melhor que cada especialidade traga suas regras específicas, deixando-se para o Capítulo XIII apenas as

    gerais, conforme previsto na Lei no 8.935/94 e em demais prescrições normativas deste Tribunal de Justiça.

    Assim, considerando: a) o teor do art. , da Lei nº 8.935/94; b) que o Capítulo XVII já traz o horário de atendimento dos

    Registros Civis das Pessoas Naturais; e c) que a inclusão da facultatividade do atendimento nos dias 24 e 31 de dezembro vai

    ao encontro da praxe adotada pelo Conselho Superior da Magistratura (Provimentos 1.257/06, 1.482/08, 1.623/09, 1.744/10 e

    1.850/10), adequado se faz a adaptação do item 87 para os seguintes termos:

    87. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos

    pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o

    arquivamento de livros e documentos.

    87.1 Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de

    fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura

    nos dias 24 e 31 de dezembro.

    87.2. suprimido.

    Examinadas as sugestões e propostas apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

    - ANOREG-SP, pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo e pelo Colégio Notarial do Brasil -

    Seção São Paulo, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as

    propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,

    com entrada em vigor em 1o

    de março de 2013.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, em três dias alternados.

    Sub censura.

    São Paulo, 27 de fevereiro de 2013.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tânia Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a

    alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

    Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados.

    Publique-se.

    São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 088/2013

    Modifica o Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições

    legais;

    CONSIDERANDO as sugestões e propostas apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São

    Paulo - ANOREG-SP, pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo e pelo Colégio Notarial do

    Brasil - Seção São Paulo;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2007/30173 - DICOGE 1.2,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Os itens 20.1, f; 23; 26; 29; 31; 55.1; 56; 66.2; 70.1; 72, 87 e 87.1, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de

    Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter as seguintes redações:

    “20.1.

    f) eficiência dos módulos de correição eletrônica e de geração de relatórios pelo sistema informatizado, para fins de

    fiscalização, em relação aos livros, índices e classificadores escriturados, gravados e arquivados em meio digital, na forma

    regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça;

    23. Os notários e registradores deverão adotar na informatização das serventias soluções tecnológicas atualizadas e em

    uso, devendo evitar linguagens de programação e gerenciadores de bancos em desuso ou descontinuados e que criptografem

    dados ou imagens. Quando solicitados, apresentarão ao Juiz Corregedor Permanente ou ao Corregedor Geral da Justiça os

    códigos-fontes e demais documentações dos “softwares” desenvolvidos na própria serventia.

    26. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados, salvo

    para os atos notariais que não poderão ter início no verso da folha.

    29. Na escrituração dos atos, é vedada a utilização de rasuras e entrelinhas.

    31. Os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelével, com expressa identificação dos

    subscritores, nos moldes do item 32.

    55.1. Considera-se o dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência

    e a do pagamento do título, para o serviço de protesto de títulos; o da lavratura do ato notarial e da emissão de certidão, para

    o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o

    do momento do recebimento do pagamento efetuado pelo Fundo do Registro Civil para os atos gratuitos da habilitação para o

    casamento, ou dos assentos de nascimento ou óbito, para o serviço de registro civil das pessoas naturais.

    56. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos.

    66.2. A cota-recibo obedecerá ao modelo padronizado e poderá ser aposta nos documentos por carimbo.

    70.1. Será mantido, por dez anos, em repositórios tradicionais ou eletrônicos, cópia dos recibos e, por 5 anos, a dos contrarecibos, em meio físico ou eletrônico, comprobatórios de entrega do recibo de pagamento dos atos praticados ao interessado.

    72. Os notários e registradores manterão na unidade, em local de fácil acesso ao público, uma versão da tabela de

    emolumentos em Alfabeto Braille.

    87. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos

    pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o

    arquivamento de livros e documentos.

    87.1 Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de

    fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura

    nos dias 24 e 31 de dezembro.”

    Artigo 2º - São acrescidos os subitens 23.1, 72.1 e 72.2 ao Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria

    Geral da Justiça:

    “23.1. Para “softwares” desenvolvidos por empresas especializadas, os notários e registradores, quando solicitados, deverão

    apresentar:

    a) formatos e especificações técnicas da composição dos bancos de dados e arquivos de informações acumuladas;

    b) garantia contratual da perenidade das informações processadas e da portabilidade delas na eventualidade da interrupção

    do contrato;

    c) garantia contratual acerca da disponibilidade de acesso aos códigos-fontes sempre que necessários para os fins

    correcionais;

    72.1. Sem prejuízo do item 72, poderão, ainda, manter uma versão da tabela em arquivo sonoro (áudio-arquivo).

    72.2. A versão em Alfabeto Braille e a em arquivo sonoro (quando adotada) da atualização da tabela com base no índice de

    variação da Ufesp deverão estar disponíveis na serventia até o quinto dia útil do mês de fevereiro.”

    Artigo 3º - Ficam suprimidos o item 53 e o subitem 87.2.

    Artigo 4º - Este provimento e as alterações efetuadas por meio do Provimento CG n. 39/2012 entram em vigor no dia 1º de

    março de 2013.

    São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.

    (01, 04 e 06/03/2013).

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0013712-97.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Julio Cesar Da Silva - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007

    ) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).. A parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as pena da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado CG 1307/2007 e/ou subscrever a petição inicial.

    58060/SP)

    Processo 0017316-66.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Helena Moreira e outros - a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007

    ) e/ou da contribuição à CPA (aguardando o complemento das custas de procuração).

    Processo 0029277-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria da Conceição Pedrosa de Vasconcelos - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 12 a 48 (1 vez) -

    Processo 0029777-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais

    Processo 0029777-41.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIA DA PAZ LIMA SANTOS - certifico e dou fé que os autos estão à disposilão co sr. advofado. -

    Processo 0029831-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Março Aurelio Ferreira Baia - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco

    Processo 0029961-60.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Elena Justo de Souza e outros - Vistos. O autor deve dar andamento ao feito, manifestando-se expressamente sobre as últimas informações do Oficial de Registro de

    Imóveis. No silêncio, tornem para extinção.

    Processo 0031357-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Artemia do Nascimento Silva Filha Santos - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2 à 6, 61, 63, 64, 65, 65verso (01 vez) e 22 (01 vez).

    Processo 0031836-36.2010.8.26.0100 (100.10.031836-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Maria Luisa de Souza Rufino - maercio rufino - Vistos. Reporto-me a fls. 94. -

    Processo 0031913-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. M. de M. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco

    Processo 0034701-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Salem Ahmed Yehya Al Kaydak e outro - Vistos. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se.

    Processo 0034702-46.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafaela Yasmin Al Kaydak - Vistos. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se.

    Processo 0038081-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Marcelo Faria - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 06 (o1 ve)

    Processo 0038876-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Roberto Rozencwajg - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de procuração

    Processo 0039702-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nelson Tercero e outros - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado de retificação.

    Processo 0040611-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIA VENTURA DA SILVA e outro - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 42 para acompanhar o mandado

    Processo 0040892-25.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. e outro

    - VISTOS. Por intermédio da Portaria no 02/12-TN, editada por esse Juízo, instaurou-se processo administrativo contra o 26º Tabelião de Notas da Capital, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, sendo-lhe imputada a prática de falta funcional consistente no atendimento dispensado aos usuários, que necessitavam dos préstimos da serventia para proceder ao reconhecimento de firmas, em autorização de viagem internacional para menores. Os usuários, cientes do regramento da matéria, disciplinada pela Resolução 131/11 do Conselho Nacional de Justiça, que, em relação às autorizações de viagem internacional de crianças e adolescentes, acompanhada de um dos genitores, deveriam apresentar autorização do outro, com firma reconhecida, por autenticidade ou por semelhança, não conseguiram obter o reconhecimento na opção indicada, por semelhança, em face da orientação imposta pelo Tabelião. As falhas foram apuradas nos autos dos expedientes verificatórios instaurados, contendo reclamação de diversos usuários, inconformados com a recusa do Tabelião em praticar reconhecimento de firma por semelhança,

    contrariando, assim, a Resolução do CNJ. O Tabelião foi citado e interrogado (fls. 25 e 27/28), seguindo-se o oferecimento de defesa prévia (fls. 35). À míngua de provas a serem produzidas, vieram aos autos as alegações finais deduzidas pelo Tabelião (fls. 42/52). Na aludida peça, refuta a imputação feita, sustentando a ausência de responsabilidade administrativa. Alega que por questão de segurança, na proteção dos menores, exigia a modalidade mais solene de reconhecimento de firma e que tal opção resulta da independência de escolha na forma de defender os interesses envolvidos na formalização do ato. É o relatório. DECIDO.

    Cuida-se de processo administrativo instaurado contra o titular da delegação do 26º Tabelionato de Notas da Capital, por afronta ao disposto no artigo 31, incisos I e V da Lei 8.935/94. Incontroverso nos autos que os usuários/reclamantes compareceram nas dependências do 26º Tabelionato de Notas da Capital, em meados do ano passado, para obtenção de reconhecimento de firmas em autorização de viagem internacional para menores. Solicitados os préstimos da serventia para realizar o reconhecimento de firmas, os usuários não se conformaram com a recusa do Tabelião em proceder às chancelas na modalidade “por semelhança”. As explicações apresentadas pelo titular da delegação, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, no sentido de que não criou forma extravagante de reconhecimento de firma e que, dentro de suas atribuições apenas optou pela forma mais segura, mediante reconhecimento por autenticidade, não constituem fatores aptos a justificar sua irregular conduta. Os fundamentos legais e as Normas de Serviço de outras unidades da Federação, invocados para respaldar sua escolha no direcionamento indistinto do reconhecimento de firma, não elidem a falta funcional. Ao revés, traduzem opção lastreada em premissa falha. Assim é, porque não é o Tabelião que estabelece, indistintamente, a forma do reconhecimento de firma. A valoração daquilo que é mais ou menos solene, ou, ainda, a emissão de juízo de valor a respeito de ser o ato mais ou menos seguro são temas que refogem da atribuição do Tabelião, que, à evidência, para efeito de conferir a coincidência gráfica da assinatura em cotejo com a fichapadrão, deve se ater aos aspectos formais e morfogenéticos dos sinais, reconhecendo, ou não, a firma. Isso não vulnera sua independência. A escolha pela modalidade que o Tabelião apregoa mais segura, nos casos em exame, não foi acertadamente exercida. Nem se argumente com a colocação de que o usuário não dispõe de legitimidade para estabelecer ou ditar regra de modalidade do ato notarial a ser realizado. A situação enfrentada no precedente invocado pelo Tabelião difere das reclamações apresentadas, pelo simples motivo de que, em relação ao tema aqui abordado, o Conselho Nacional de Justiça traçou diretriz, disciplinando que, nas autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal, estipulando, ainda, que o reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança. Logo, os usuários não foram ditar regra da modalidade do reconhecimento de firma a ser praticado, mas experimentaram indevida recusa do Tabelião, que só aceitava fazer o reconhecimento de firmas, nos casos de autorização de viagem de menor, por autenticidade. Na verdade, o Tabelião, mediante invocação de que reúne competência para eleger os instrumentos adequados, considerou o reconhecimento por autenticidade o único apto a proteger o menor. Sucede que a vinculação exercida, além de contrariar expectativas dos usuários e gerar transtornos, denotou desapego com a observância da Resolução 131/11 do Conselho Nacional de Justiça. O Tabelião, invocando potenciais problemas de desaparecimento de menores, no intento de coibir tais riscos, optou, contrariando a Resolução 131/11 do CNJ, por chancelar os reconhecimentos de firmas apenas na modalidade autêntica, cuja escolha traduziu, sim, afronta ao dever de eficiência e de observância das normas técnicas. À evidência, tais preocupações foram sopesadas pelo Conselho Nacional de Justiça por ocasião da edição da Resolução e não é o Tabelião que reúne atribuição para reexaminar o tema. À regra do item 63, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça não induz à consequência entrevista pelo Delegado, certo que somente em casos excepcionais pode o Tabelião exigir o comparecimento do subscritor do documento. Na espécie, houve recusa indistinta de prática de serviço expressamente contemplado pelo Conselho Nacional de Justiça, a cargo do Tabelião, que violou a obrigação de atender partes com eficiência e presteza. O Tabelião de forma unilateral estabeleceu regramento que contrasta com as diretrizes normativas, em franco antagonismo à Resolução 131/11 do CNJ. Sem demonstrar a incidência da regra excepcional para justificar a aplicação da ressalva do item 63, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o Tabelião deliberadamente preteriu a possibilidade de os usuários obterem o reconhecimento das firmas, nas modalidades autênticas ou por semelhança, em nítida afronta ao dever de eficiência e de observância das normas técnicas, a que se referem os incisos II e XIV do artigo 30 da Lei 8935/94. A falta funcional está, portanto, materializada, configurando infração disciplinar capitulada nos incisos I, inobservância das prescrições legais ou normativas e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30) do artigo 31 da Lei 8.935/94. Bem por isso, a aplicação da penalidade é medida que se impõe no caso em exame. A solução adequada à espécie é a aplicação da pena de multa, a título de reprimenda compatível para o procedimento irregular de Paulo Roberto Gaiger Ferreira, diante da multiplicidade da ocorrência, sopesado, ainda, os transtornos e dissabores experimentados pelos usuários. No tocante ao valor da sanção pecuniária, atento ao disposto no item 9.1, Capítulo V das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais editada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reprimenda pelo procedimento irregular. Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a portaria inicial e, com fundamento nos artigos 31, incisos I e V e 33, II, ambos da Lei 8.935/94, aplico ao Tabelião Paulo Roberto Gaiger Ferreira, do 26º Tabelionato de Notas da Capital, a pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vedado o parcelamento. Comunique-se a presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. -

    Processo 0043169-14.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Antonio Ribeiro dos Santos - Vistos. Ao autor.

    Processo 0051681-83.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Aurelio Victor Lebovits - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 44 verso (01) vez. -

    Processo 0053104-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ADALBERTO LANERA MUNIZ - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação.

    Processo 0053816-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Santo Depicoli e outros - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação.

    Processo 0053829-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Palmira Julia Duarte Gutierres - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 08 para acompanhar o mandado. -

    Processo 0060156-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Ana Luiza Schmidt Nunes - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0073469-56.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Márcia Cardoso da Silva e outro - Vistos. Acolho os embargos para suprir omissão da sentença e, com isso, conferir ao recurso efeito infringente. Deveras, não foi apreciado o pleito de retificação do nome da ex-cônjuge do falecido, MARIA DO CARMO PAZ DA SILVA, e não como constou. Para os fins acima, ACOLHO OS EMBARGOS, determinando retificação do assento de óbito de ELIZEU GONÇALVES, para que passe a constar que era divorciado de MARIA DO CARMO PAZ DA SILVA, com quem tivera os filhos MATHEUS e JAQUELINE e, ainda, que deixou os filhos ELIZEU, MELINA e KIM. Em razão do resultado dos embargos as pretensões autorais passam a ser procedentes, em parte, para os fins acima. ESTA DECISÃO, ACOMPANHADA DA SENTENÇA QUE ELA COMPLEMENTA, SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixopreenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos.

    Processo 0076303-32.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Abilio Copello Mendes - Vistos. Prazo ao autor: defiro. Cota retro: oficie-se, como requerido.

    Processo 0080844-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Josepha Hernandes Mussarra e outros - Vistos. Reporto-me a fls. 42/43

    Edital nº 1531/2012 - Comunico a interessada, Sra. Stella Mares Guedes de S. P. Lueska, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Elza Yone Passerini, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1981 a 1991.

    Edital nº 1550/2012 - Comunico a interessada, Sra. Bruna Arouca, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de RosaNaccarato (ou Nacarato) de Gusmão, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2012.

    Edital nº 79/2013 - Comunico a interessada, Sra. Maria Valéria Mielotti Carafizi, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Ali Muradi e de Irene Angela Maria Guida, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1960 a 1970.

    Edital nº 103/2013 - Comunico ao interessado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimenstos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Adriano de Lima, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2013.

    Edital nº 109/2013 - Comunico a interessada, Sra. Carla Vanessa Nhan, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Oswaldo Spinola de Mello, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1990 a 2000.

    Edital nº 125/2013 - Comunico a interessada, Sra. Juliana Pascale Sabino, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de casamento e óbito de Sonia Pereira, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1998 a 2008.

    Edital nº 126/2013 - Comunico a interessada, Sra. Luciana Andrade Thomazella, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de Sebastião Cavalheiro e de Ernestina Luciana de Lima, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2003 a 2013.

    Edital nº 132/2013 - Comunico a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Eduardo Bresser Monteiro, sendo

    que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2011.

    Edital nº 83/2013 Intimo a interessada, Sra. Renata Campos de Almeida Monzillo, a comparecer perante este Juízo a fimde verificar o resultado das buscas de assento de óbito de Terezinha Maria da Silva.

    Edital nº 89/2013 Intimo o interessado, Sr. Wagner Ruiz Romero, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de Escrituras e Procurações em nome de Ercy da Corte e de Wilma Lisanti Corte.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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