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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Processo nº 2012/162132 - DICOGE 1.2

    (Parecer nº 73/2013-E)

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão do Capítulo XIV – Provimento CG n.º 400/2012 – Propostas de aperfeiçoamento do novo Capítulo XIV – Acolhimento parcial – Edição de novo provimento – Necessidade.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Por ocasião da elaboração do parecer que culminou com a edição do Provimento CG n.º 40/2012 dando nova redação ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ressalvou-se que a proposta de atualização e revisão comportaria ajustes, nada obstante os inúmeros avanços nela contemplados. Nessa linha, visando ao aperfeiçoamento do novo Capítulo XIV, e aproveitando o período da vacatio legis, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), a Seccional de São Paulo (CNB-SP) e os notários Paulo Roberto Fernandes, Osvaldo

    Fernandes Testoni, Marília Patu Rebello Pinho, Paulo Tupinambá Vampré e Sérgio Ricardo Watanabe apresentaram propostas, encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 160/177, 191, 194/196, 199/202, 210/212 e 222).

    O momento é oportuno, também, para examinar a pertinência das propostas enviadas pelos oficiais de registro e tabeliães Paulo Tiago Pereira e Cícera Itamar Nobre Friedrich (fls. 179 e 183).

    Uma vez instado, o CNB-SP se manifestou sobre as propostas apresentadas individualmente pelos tabeliães e pelos oficiais de registro com atribuição notarial (fls. 214/220).

    É o relatório. Opinamos. Ao propormos ajustes ao conteúdo do Provimento CG n.º 39/2012 (parecer lançado nos autos do processo CG n.º 2007/30173), sugerimos, na linha das ponderações do tabelião Osvaldo Fernandes Testoni e da tabeliã Marília Patu Rebello Pinho, nova redação ao item 26 do Capítulo XIII das NSCGJ, in verbis: 26. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados, salvo para os atos notariais que não poderão ter início no verso da folha.

    Nessa trilha, propomos, para resguardar a harmonia do texto normativo contido nas NSCGJ, a mudança do subitem 13.1., que, por versar sobre a escrituração dos livros de notas, deve reportar-se ao item 26 do Capítulo XIII das NSCGJ. No tocante ao ato de reconhecimento de firma por autenticidade, o uso de etiqueta é facultativo (cf. item 186), mas, optando o tabelião pela sua utilização, não há, a pretexto de contenção de custos, razão para, em detrimento da segurança jurídica, permitir a sua confecção sem os elementos e os característicos de segurança: nesse ponto, portanto, e com a adesão do CNBSP, impõe desacolher sugestão do notário Osvaldo Fernandes Testoni.

    Diante das regras extraídas do § 3.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947/1966 (1) e, principalmente, do artigo 21 da Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (2), a alínea a do item 15 comporta a alteração proposta pela tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho: a prova de quitação do ITR, se não feita mediante exibição da certidão negativa de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, deve abranger os cinco últimos exercícios. Por conseguinte, a alínea a do item 65 também exige adequação.

    Na realidade, nada obstante a alínea b do inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 93.240, de 9 de setembro de 1986 (3) – que, no corpo da regulamentação da Lei n.º 7.433, de 18 de dezembro de 1985, exige, para a lavratura dos atos notariais, a

    prova de quitação do último ITR lançado ou, se não vencido o seu prazo de pagamento, do ITR correspondente ao exercício imediatamente anterior –, é razoável condicioná-la à prova de quitação com a amplitude proposta, consideradas a obrigação imposta, pelo citado artigo 21, para o registro da escritura, as finalidades precípuas da atividade tabelioa (assegurar a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios), a prudência e a cautela orientadoras da atuação do tabelião.

    Contudo, consoante defendido pelo CNB-SP, impõe manter a obrigatoriedade do arquivamento do CCIR – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural e dos comprovantes de quitação do ITR. É cautela relevante, mormente para a fiscalização dos atos praticados e a tutela dos interesses do tabelião. Por isso, e em virtude da alínea g do item 15 e do subitem 109.2., a alínea c do item 17, também objeto de proposta feita pela tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, deve subsistir. De toda maneira, não se ignora que aos tabeliães é facultado não manter em arquivo os originais ou cópias das certidões

    aludidas nos incisos III e IV do artigo 1.º do Decreto n.º 93.240/1986 (4), caso transcritos, na escritura pública, os elementos necessários à identificação das certidões, que instruirão o traslado da escritura (artigo 2.º do Decreto n.º 93.240/1986 (5).

    O texto da alínea i do item 15 deve ser aprimorado, na esteira da sugestão da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, à qual acedeu o CNB-SP, para constar a comunicação das renúncias de procurações públicas. Consequentemente, convém aperfeiçoar as redações do item 134, do subitem 134.1. e do item 135, bem como do texto do § 4.º do artigo 9.º do Provimento n.º 18, de

    28 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, a ser transposto para o Capítulo XIV das NSCGJ (item 165).

    As alíneas c e d devem permanecer sob a regência do item 17: a inutilização desacompanhada da microfilmagem ou de imagens gravadas por processo eletrônico seria contrária ao princípio da segurança jurídica e comprometeria a fiscalização da atividade tabelioa e o controle da legalidade dos atos notariais praticados.

    A admissibilidade da inutilização dos comprovantes de recolhimentos ao Estado, IPESP, ao Fundo do Registro Civil, ao Tribunal de Justiça e à Santa Casa, após seis anos, é razoável, mas sob as diretrizes da alínea c do item 17, isto é, mediante conservação de microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico, pelas mesmas razões expostas no parágrafo anterior.

    A opção, nas situações enfrentadas, evita o acúmulo de papéis e possibilita a contenção de gastos, sem fragilizar os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

    Agora, a previsão genérica autorizando inutilização de ofícios, também pleiteada pelo CNB-CF e CNB-SP, é desaconselhável, pois previamente se desconhece o seu conteúdo e, assim, sua importância e os seus reflexos jurídicos, indispensáveis para avaliar a pertinência da eliminação pretendida.

    Ao contrário do afirmado, os conteúdos dos itens 36 e 37 são diferentes; regulam situações díspares (fls. 28). Houve, no entanto, erro na publicação, oportunamente constatado pelo CNB-CF e CNB-SP, a determinar pronta retificação. Seguem os textos corretos de ambos:

    36. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem velar pela guarda dos impressos de segurança em local seguro.

    37. Os Tabeliães de Notas, os Registradores Civis com atribuições notariais e os responsáveis pelos serviços devem comunicar à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Portal do Extrajudicial, a quantidade e numeração de impressos de segurança subtraídos ou extraviados.

    A redação da alínea b do item 41 foi melhorada, tornando mais claras e específicas as exigências referentes à comprovação dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, enquanto a alínea d do item 41 foi modificada, porquanto a proposta do tabelião Paulo Tiago Pereira comporta acolhimento, justificado pelas repercussões do evento morte e da mudança de estado sobre a eficácia da procuração e à vista dos fins da atividade notarial, direcionada à garantia da segurança jurídica e à prevenção de litígios.

    Por força dessa última alteração, o texto da alínea h do item 44 foi aperfeiçoado, a redação atual da alínea d do item 41 passou a ser objeto da alínea e do item 41, acrescido ao Capítulo XIV das NSCGJ, e a proposta da tabeliã Cícera Itamar Nobre Friedrich perdeu o seu objeto.

    Manteve-se o conteúdo da alínea m do item 44, com exigências atreladas à exata identificação do cheque utilizado para a realização do pagamento ajustado, porque contribui para segurança jurídica, a prevenção de litígios e a fiscalização do negóciopraticado.

    Considerada a justa observação da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, atenta à regra prevista no parágrafo único do artigo 1.864 do Código Civil(6), a redação do item 52 foi acrescida de ressalva alusiva à indispensabilidade da rubrica do testador em todas as páginas do testamento público.

    A despeito das ponderações apresentadas, não há justificativa para contemporizar a proibição das emendas, entrelinhas, notas marginais e das cláusulas em tempo, em prestígio da transparência, da clareza e da fidedignidade dos atos notariais. Ademais, a disciplina da ata retificativa e os atuais recursos tecnológicos à disposição dos notários também fragilizam a flexibilização perseguida.

    De todo modo, para suprir a contradição apontada pelo CNB-CF, CNB-SP e pelo tabelião Paulo Tupinambá Vampré, propomos a alteração parcial do item 53: a correção lá admitida deverá ser realizada necessariamente por meio de ata retificativa, vale dizer, com vedação da retificação mediante nota marginal.

    E aproveita-se para propor o acolhimento de outra sugestão da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, referente ao item 53, e à qual acedeu o CNB-SP, para autorizar o substituto legal a lavrar a ata retificativa: ora, quem pode o mais, lavrar a escritura pública, pode o menos.

    Apurado, neste momento, erro material na redação do item 54, a expressão matérias deve ser substituída pelo vocábulo materiais.

    Com relação à localização dos imóveis, urbanos e rurais, propomos a alteração da alínea a do item 59, para amoldá-la às normas extraídas do artigo 225, caput, da Lei n.º 6.015/1973 (7), do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 7.433/1985 (8), e do artigo 3.º, do Decreto n.º 93.240/1986 (9), e, portanto, a modificação da alínea b do item 115. Destarte, sobre o tema, as sugestões do CNBCF, CNB-SP e da tabeliã Marilia Patu Rebello inadmitem acolhimento.

    O tratamento dispensado às escrituras relativas às transferências de domínio útil reclama aprimoramento, à vista dos regimes jurídicos diversos da enfiteuse (aforamento ou emprazamento) que recai sobre propriedade privada, ainda regida pelo Código Civil de 1916 (artigo 2.038, caput, do CC/2002)– ressalvadas as proibições de novas enfiteuses, cobrança de laudêmio ou prestação análoga e deconstituiçãoo de subenfiteuse (§ 1.º do artigo 2.038 do CC/2002)–, e aquela incidente sobre terrenos de marinha e acrescidos (bens da União – artigo 20, VII, da Constituição Federal), regulada por leis especiais (§ 2.º do artigo

    2.038 do CC/2002).(10)

    Em suma: instados pela proposta da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho, aperfeiçoada pelo tabelião Sergio Watanabe, sugerimos, ainda em relação ao item 59, a modificação das alíneas j – afastando, na enfiteuse sujeita ao regime privado, a exigência referente ao pagamento do laudêmio, mas prevendo a necessidade de demonstrar a quitação dos últimos três foros anuais, porque a enfiteuse se extingue pelo comisso (artigo 692, II, do CC/1916 (11)) –, e k, que ora aborda as transferências

    associadas às enfiteuses sobre terrenos de marinha e acrescidos, a depender da apresentação da certidão da Secretaria de Patrimônio da União (artigo 3.º, § 2.º, I, do Decreto-Lei n.º 2.398, de 21 de dezembro de 1987 (12)).

    E propomos, em decorrência dessas alterações, a inserção da alínea l, contemplando o texto da atual alínea k do item 59.

    A proposta voltada à admissibilidade da lavratura de atos notariais sem o comprovante do pagamento do imposto de transmissão, sempre que revelada urgência, encerrado o expediente bancário e assumido o compromisso de recolhimento no primeiro dia útil subsequente – formalizada pelo tabelião Paulo Roberto Fernandes, com posterior adesão do CNB-SP –, não

    pode ser aceita, apesar da relevância da justificativa, porque não há lei autorizando-a (artigos 1.º, § 2.º, da Lei n.º 7.433/1985, e 1.º, II, do Decreto n.º 93.240/1986 (13)).

    Apesar do teor da alínea h do item 59 e do previsto nos artigos 47, I, b, e 48, § 3.º, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (14), no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 (15), e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007 (16), convém acrescentar o subitem 59.2., de modo a possibilitar aos tabeliães, no desempenho da qualificação notarial, a dispensa, nas situações agitadas nas normas referidas, das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela

    Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    A faculdade oportunizada se alinha com os recentes precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que – inspirados em venerandos acórdãos do Excelso Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que positivam sanções políticas e, por vias oblíquas, constrangem o contribuinte a quitar débitos tributários –, consideraram inexistir justificativa razoável, plausível, para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias.(17)

    A proposta de modificação do subitem 78.3., na qual o tabelião Paulo Tupinambá Vampré questiona a exclusão do valor da meação do cônjuge supérstite da base de cálculo dos emolumentos, contraria o parecer de autoria do MM Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão, aprovado por Vossa Excelência, em 30 de agosto de 2012, nos autos do processo CG n.º 2012/6965.

    Convém, ainda, corrigir o texto do subitem 115.1., pois apenas os ônus incidentes sobre os imóveis não impedem a lavratura das escrituras de inventário, e, assim, acrescentar o subitem 115.2., para prever que os débitos tributários a estorvam. Logo, não mais subsiste razão para a supressão da alínea g do item 117, proposta pelo CNB-CF e CNB-SP, que prevê exigência em harmonia com a alínea g do artigo 22 da Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, do Colendo Conselho Nacional de Justiça.

    A propósito do item 131, impõe realçar que contém recomendação aos tabeliães, que, porém, realizada a qualificação notarial, não estão impedidos de relegá-la, por conta e risco, se, in concreto, descartados os riscos e a vulnerabilidade determinantes da cautela aconselhada.

    As propostas de aprimoramento do subitem 151.1., tornando-o mais completo e claro, e de aperfeiçoamento do item 180, na linha da facilitação e da desburocratização dos atos notariais e em sintonia com a regulação dos atos em diligência (subitem5.1.) – idealizadas pelo CNB-CF e CNB-SP –, merecem acolhida.

    Igualmente, a referente ao item 154, amoldando-o ao artigo 11 do Provimento n.º 18 da Corregedoria Nacional da Justiça, que, especialmente, cuida da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP. Todavia, diante do texto modificado e da lacuna notada na norma paradigma, impõe acrescentar o subitem 154.1., para regrar a obrigação de envio dos cartões de autógrafos aos

    Registros de Imóveis.

    Em razão da entrada em vigor do Provimento n.º 18 da Corregedoria Nacional da Justiça, ocorridano dia 02 de janeiro de 2013, são necessárias modificações na Seção VIII, que vai do item 156 ao 167, sugeridas pelo CNB-CF e CNB-SP, pois imprescindível compatibilizá-la com o ato normativo que dispôs sobre a instituição e o funcionamento da Central Notarial de

    Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial – SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo CNB-CF.

    Também suscetíveis de incorporação as sugestões de autoria da tabeliã Marilia Patu Rebello Pinho relacionadas com o subitem 170.1., harmonizando-o com o item 21, e o subitem 184.1., de sorte a melhor detalhar as anotações associadas ao reconhecimento por autenticidade de firma lançada no Certificado de Registro de Veículo – CRV. Entretanto, as lacunas existentes na ficha-padrão utilizada pelos tabeliães para o reconhecimento de firmas, apontadas pela notária, e confirmadas pelo CNB-SP, não justifica a falta de referência à nacionalidade, à filiação e à data de nascimento do depositante (alínea a do item 178).

    A denominação da subseção VI – Disposições Referentes ao Divórcio Consensual, porque respaldada pela terminologia empregada na Resolução CNJ n.º 35/2007, deve ser mantida, enquanto impõe corrigir o erro material observado na denominação da subseção IX da seção V, destinada às Atas Notariais: houve, na verdade, falha pontual na elaboração final do Provimento (fls. 107), concluída em descompasso com a sua minuta (fls. 54).

    Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o acolhimento parcial das sugestões apresentadas, a edição de Provimento, conforme minuta que segue anexa, com o escopo de viabilizar o aperfeiçoamento do texto do Provimento CG n.º 40/2012, e a publicação deste parecer, caso aprovado, em dias alternados, por três vezes.

    Sub censura.

    São Paulo, 27 de fevereiro de 2013.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tânia Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (1) Artigo 22. A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de

    colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento. § 3º.. A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos§§ 1oo e2oo, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação doImposto sobre a Propriedade Territorial Rurall –ITRR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 200 da Lei no9.3933, de 19 de dezembro de 1996.

    (...)

    (2) Arti21 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Publicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

    (3) Artigo1ºº. Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

    (...);

    III - as certidões fiscais, assim entendidas:

    (...);

    b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

    (...). (grifei)

    (4) Artigo1ºº. Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

    (...);

    III - as certidões fiscais, assim entendidas:

    a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;

    b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

    IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

    (...).

    (5) Artigo 2º. O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.

    (6) Artigo 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. (grifei)

    (7) Artigo2255. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distânciamétrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

    (8) Artigo2ºº. Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.§ 1ºº – Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do§ 2ºº do art. 1ºº desta mesma Lei.

    (9) Artigo3ºº. Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados

    nos incisos II, III, IV e V, do artigo1ºº.

    (10) Artig2.03838. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o

    Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    II - constituir subenfiteuse. § 2o

    A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    (11) Artigo 692. A enfiteuse extingue-se:

    (...);

    II – pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por três anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias.

    (...).

    (12) Artigo 3º. Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou dedireitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.

    (...). § 2o

    Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: I – sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:

    a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;

    b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e

    c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;

    (...).

    (13) Artigo1ºº. Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

    (...). § 2º. O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

    (...).

    Artigo 1º. Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

    (...); II – o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;

    (...).

    (14) Artigo 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9032.htm - art2 I – da empresa:

    (...);

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    (...).

    Artigo 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

    (...).

    § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade

    administrativa e penal cabível.

    (15) Artigo 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

    I – da empresa:

    (...);

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

    (...).

    (16) Artigo 1º. A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de: I – certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas; II – certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados. Parágrafo único. A comprovação de inexistência de débito de que trata o art. 257 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude: I – o inciso I do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e Vdo parágrafo único do art. 195 do referido Decreto; II – o inciso II do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VIIdo parágrafo único do art. 195 do referido Decreto.

    (17) Apelações Cíveis n.º 0018870-06.2011.8.26.0068, n.º 0013479-23.2011.8.26.0019 e n.º 9000003-22.2009.8.26.0441, todas sob relatoria de Vossa Excelência.

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta exibida, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por

    três vezes, em dias alternados.

    São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Provimento nº 07/2013 - Alteração das Normas de Serviço da CGJ-SP relativas aos Tabelionatos de Notas

    Provimento nº 08/2013 - Alteração das Normas de Serviço da CGJ-SP

    8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0001576-05.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Norasil Moreno

    Florido - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou a r.

    sentença de fls. 34/35 (fls. 54). Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 29

    Processo 0002166-45.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Katia Solange da Silva Santos -

    Vistos. Fls. 57: defiro. Providencie a Serventia Judicial cópia da sentença requerida pelo Ministério Público, juntando-a aos autos. Após, ao 14º Registro de Imóveis da Capital para o cancelamento da prenotação em aberto. Int. CP 17

    Processo 0002920-84.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Fazenda do Estado de São Paulo -

    Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 18

    Processo 0015547-23.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Associação Cultura

    Franciscana - Vistos. Ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para informações.

    Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 49 -

    Processo 0016129-23.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - A. N. - 1 O. de R. de I. de S. P.

    - Vistos. O pedido de justiça gratuita, se necessário, será oportunamente apreciado. Ao 18º Oficial de Registro de Imóveis para

    informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 53

    Processo 0016726-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Confederação

    Brasileira de Golfe - CBG - Vistos. A pretendida liminar refoge à competência deste Juízo Censor, que tem sua esfera de

    competência cingida às questões registrárias diretas e não pode ingressar em discussões concernentes ao título causal do

    registro. Daí porque indefiro a liminar, por incompetência deste Juízo. Também a matéria que está relacionada com a validade

    do título causal escapa a competência deste Juízo de Registros Públicos, cujas decisões não fazem coisa julgada material. Daí

    porque o pedido deverá ser formulado perante as vias ordinárias. Int. CP 55

    Processo 0022065-28.2010.8.26.0005 - Pedido de Providências - Levantamento de Valor - Francisco Carlilo da Silva -

    Vistos. Fls. 86: defiro. Manifeste-se o requerente nos termos da cota ministerial de fls. 86. Com a juntada da manifestação, abrase nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 232 -

    Processo 0022258-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Bar Charles Edward Promoções

    de Shows Musicais Ltda - Vistos. Fls. 739: defiro. Manifeste-se o requerente nos termos da cota ministerial de fls. 739. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 172

    IGUEL (OAB 263709/SP)

    Processo 0022614-73.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - JOSÉ CARLOS VIEIRA DA COSTA - 15º Oficio de Registro de Imoveis da Comarca da Capital de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor

    Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou a sentença de fls. 45/46 (fls. 67). Oportunamente, ao arquivo. Int. CP

    170 -

    Processo 0035538-19.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. B. C. e outros - 1

    C. de R. de I. da C. de S. P. - Vistos. Aguarde-se por mais dez dias a manifestação dos autores. Decorrido o prazo, tornem os

    autos conclusos. Int.

    Processo 0036745-53.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Antonio Lanzoni de Mello -

    Vistos. Fls. 118: defiro. Manifeste-se o 12º Registro de Imóveis da Capital, nos termos da cota ministerial de fls. 118. Com a

    juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

    Processo 0037462-65.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Anna Maria Almeida Almeida Madeira

    - Vistos. Fls. 104: defiro. Manifeste-se a requerente nos termos da cota ministerial de fls. 104. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 332

    Processo 0050364-50.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Alis Negocio E Partipaçoes

    Ltda - Colobrás Colonizadora Brasileira Ltda - Vistos. Fls. 1.430: defiro. Ao 14º Registro de Imóveis da Capital. Com a juntada

    da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 351

    Processo 0050600-36.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Rita de Cassia Felix dos Reis - 07º

    Cartorio de Registro de Imoveis de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça do Estado

    de São Paulo, que reformou a sentença de fls. 77/81 (fls. 140). Ao Cartório de Registro de Imóveis competente para ciência.

    Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 395 -

    Processo 0051058-87.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio

    Matheus - Vistos. Cuida-se de impugnação ofertada contra a estimativa de honorários periciais, sob a alegação de que o

    valor indicado às fls. 282/287, no importe de R$120.000,00, não levou em consideração o total da área objeto de retificação,

    nos termos das transcrições apresentados nos autos, sem prejuízo da inclusão indevida dos “trabalhos externos” e estudos

    sobre títulos e desfalques. Defende, ainda, que a manifestação não comprovou a veracidade dos dados acerca da “hora

    técnica” que motivaram o arbitramento por meio do cálculo trazido pelo perito, não havendo, ainda, obrigatoriedade do

    emprego da técnica de georreferenciamento (fls.290/292). Intimado, o perito prestou esclarecimento às fls.300/302 e pugnou

    pela manutenção do valor estimado. Juntou documentos (fls.303/315). Réplica às fls.327/328. Decido. Cuida-se de ação de

    retificão de áreas descritas na transcrição nº 40.402 do 09º RI, de aproximadamente 352.000,00 m², com prejuízo da apuração

    de remanescente. O perito nomeado apresentou sua estimativa após a substituição decorrente de decisão judicial, por força

    de impedimento firmado pela atuação anterior do profissional substituição no procedimento extrajudicial e justificou o valor

    arbitrado na necessidade da execução de trabalhos externos e internos, inclusive o levantamento topográfico e elaboração

    das plantas por georeferenciamento. Pela manifestação de fls.300/302 e pelos documentos que a instruíram, ficou provado

    que os honorários periciais, bem como despesas foram estimados de modo fundamentado, com razoabilidade e sem excessos

    ou abusividades. Se o perito é indicado como profissional de confiança do Juízo, a estimativa de seus honorários e despesas,

    salvo em situações que fogem do razoável, deve ser aceita, principalmente nos casos em que, como neste processo, a parte

    impugnante não consegue comprovar suas alegações, em especial os aspectos técnicos relacionados com o tamanho da área

    e a desnecessidade ou impertinência dos métodos apontados pelo profissional como sendo essenciais à realização do trabalho,

    data vênia. Parece razoável a justificativa trazida pelo perito sobre a necessidade de apuração de elementos que envolvem os

    inúmeros imóveis confinantes, sendo insuficientes descrições das áreas existentes na transcrição originária que, inclusive, se

    pretende retificar, justamente em razão de suas omissões e imperfeições que impediram, outrossim, a efetivação da pretensão

    pela via administrativa, em virtude da alta complexidade que também serve para demostrar a dificuldade mencionada pelo

    profissional nomeado e prudência no emprego na técnica de georreferenciamento. Com efeito, a confiança no expert não diz

    respeito apenas à qualidade técnica de seu trabalho (já conhecida pelo juízo), mas envolve também a expectativa de que

    os honorários sejam estimados de maneira condizente com a tarefa a ser realizada. Em relação ao tópico lançado na bem

    redigida petição de fls.289/292 e que versa sobre a remuneração dos magistrados, é importante destacar que este juiz não se

    preocupa ou questiona os valores recebidos por outros profissionais que desenvolvem atividades mais rentáveis, até porque o

    fator determinante que definiu minha escolha pela judicatura surgiu do espírito vocacional que tem origem na história do meu

    genitor Desembargador Ênio Santarelli Zuliani. Sendo assim, parece não ser adequada a comparação feita entre os honorários

    advocatícios em cotejo com os periciais e com referência ao subsídio dos membros do Poder Judiciário. Do exposto, acolho

    em parte mínima a impugnação e, em consequência, arbitro os honorários e despesas periciais em R$110.000,00. Intimemse os autores para depósito em 10 dias, ficando desde já autorizado o pagamento parcelado em até quatro vezes. Com o

    integral pagamento, à perícia. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.

    Processo 0053085-53.2004.8.26.0100 (000.04.053085-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Moacir Ribeiro de Sousa e

    outro - Vistos. Buscam os autores o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Nilton Machado

    de Barros, nº 719, objeto da transcrição nº 165.185 do 11º CRI de São Paulo. Alegam, em resumo, que exercem posse desde

    1985, de forma pública, ininterrupta, sem oposição e com animus domini, sem prejuízo do tempo exercido pelos antecessores.

    Parecer do Oficial de Registro de Imóveis juntado às fls.99/101. A União, Estado e Município manifestaram desinteresse

    na demanda, assim como o Ministério Público. Foram feitas as citações e cientificações necessárias, conforme planilha em

    anexo. Foi publicado edital para citação dos terceiros interessados e réus certos não encontrados, apesar das diligências

    efetuadas pelo juízo. Nomeado curador especial para defesa dos réus certos citados por edital, foi apresentada contestação

    por negação geral. Laudo pericial juntado às fls.390/419 e 443/445. É o relatório. Decido. Cabível, no caso, o julgamento

    imediato, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos, principalmente

    as provas documentais e o laudo pericial, são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Procede a pretensão dos autores. O conceito de usucapião foi registrado por

    Modestino pela definição: “usucapio est adiectio dominii per continuationem possessionis temporis legis definiti”, ou seja, modo

    de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei (LENINE

    NEQUETE, Da Prescrição Aquisitiva - Usucapião, Segunda Edição, Ed. Sulina, Porto Alegre, pg.14). Com efeito, a usucapião

    constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, exigindo, para sua concretização, a posse

    contínua, sem oposição, durante certo lapso de tempo e com ânimo de dono, requisitos estabelecidos em lei e, nas palavras de

    NELSON ROSENVALD: “a posse é o poder de fato; a propriedade é o poder de direito sobre a coisa. A posse, unida ao tempo e

    demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade. A usucapião é a ponte que

    realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade,

    provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto.” (“Direito Reais”, 3ª ed., Impetus, 2004, p.

    57). Logo, fácil perceber que a prescrição aquisitiva não se contenta com qualquer espécie de posse, sendo insuficiente a relação

    de origem justa que garante o direito à proteção possessória, mas não gera a usucapião. O usucapiente precisa possuir o bem

    com convicção e intenção de se tornar o proprietário (animus domini ou animus rem sibi habendi), não bastando a posse direta

    sobre a coisa, com a ciência de que ela não lhe pertence e com o reconhecimento do direito dominial de outrem, sem prejuízo da obrigação a devolvê-la, caso seja provocado”. Relativamente os fatos, observa-se que os autores e os antecessores exerceram

    posse qualificada, com elemento subjetivo, por mais de 20 anos. Apesar dos documentos apresentados, especialmente a cessão

    de direitos e os compromissos de compra e venda reveladores da cadeia de transmissões que ligam os titulares tabulares

    aos autores, não é possível reconhecer, inequivocamente, a natureza do justo título, de modo a afastar a espécie ordinária

    de usucapião. Contudo, mesmo sem as devidas autenticações, não se pode deixar de reconhecer a eficácia probatória dos

    documentos, como março inicial da posse justa, transferida por meio de cláusula expressa, demostrando, ainda, a ausência dos

    vícios da precariedade, clandestinidade ou violência. Não há nos autos nenhuma informação capaz de evidenciar a interrupção

    natural ou civil da posse, durante o tempo previsto no artigo 550 do Código Civil de 1916 e no artigo 2.028 do atual Código Civil.

    O fenômeno da prescrição aquisitiva consuma-se no momento em que a posse qualificada completa o lapso previsto na norma,

    independentemente da atuação do proprietário, pois na lição de PONTES DE MIRANDA: “não se adquire, pela usucapião, de

    ‘alguém’. Na usucapião, o fato principal é a posse, suficiente para originariamente se adquirir; não, para se adquirir de alguém.

    É bem possível que o novo direito se tenha começado a formar, antes que o velho se extinguisse. Chega momento em que esse

    não pode mais subsistir, suplantado por aquele” (Tratado de Direito Privado, volume XI, pg,.117, Rio de Janeiro). Logo, não

    há indicativo de oposição, contestação, descontinuidade por abandono ou interrupção natural, esta última definida no artigo 2.243 do Código Civil Francês, como privação do possuidor, por mais de ano e dia, do gôzo da coisa, seja pelo proprietário

    ou por qualquer terceiro. No mais, o elemento subjetivo pode ser aferido pelo comportamento público adotado pelos autores

    durante a relação possessória, pois, como já salientado, realizaram no imóvel construções, benfeitorias, obras de conservação,

    bem como pagaram as tarifas relativas aos serviços essências e tributos. Ficou provado, ainda, que os autores, agindo como

    verdadeiros proprietários, cederam o bem, em detenção, em favor de familiares e a terceiros, à título de locação residencial.

    Possível considerar o atendimento da súmula nº 263 do STF, eis que possuidores direitos atuais tomaram inequívoca ciência da

    presente ação e, inclusive, recepcionaram o perito judicial quando da realização do ato processual. Portanto, no caso vertente,

    estão positivados os requisitos da usucapião extraordinária, até porque a utilização conferida pelos autores, na qualidade de

    possuidores, trouxe relevantes benefícios sociais, em contraposição ao comportamento inerte e negligente dos proprietários.

    O Curador Especial, nos termos do artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apresentou defesa por negativa

    geral, deixando de apresentar qualquer elemento que abalasse a convicção do juízo quanto ao sucesso da demanda. Ante

    o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito e identificado no laudo

    pericial de fls.390/419 e determino a abertura de matrícula em conformidade com o memorial descritivo e respectiva planta, com

    fundamento no artigo 225 e artigo 226, ambos da Lei de Registros Publicos, observada a exclusão da área de interferência em

    bem público considerado imprescritível. Sem prejuízo, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Arbitro os honorários do Curador Especial em 70% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública.

    Transitada em julgado, expeça-se certidão. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição

    de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente,

    ao arquivo. - U 412 -

    Processo 0054293-28.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Iraci Bernardo da Silva - Vistos. Consulta

    de fls.313: considerando a existência de confusão entre o tempo de posse exigido pela prescrição aquisitiva, com possível

    interferência na esfera de interesses do ex-marido, inclusive com indicação de renúncia dos direitos possessórios e manutenção

    indevida de documentação relevante, verifica-se a necessidade na inclusão de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no pólo passivo,

    sendo facultada a juntada de carta de anuência e renúncia, com firma reconhecida. Do exposto, concedo o prazo de 30 dias

    para a parte autora emendar a inicial e providenciar a completa qualificação do réu, para fins de citação. Fls.315/316: incabível,

    no caso, a substituição da certidão de objeto e pé pela sentença prolatada nos autos da ação de usucapião. Com isso, concedo

    o prazo adicional de 30 dias para cumprimento da determinação judicial. Após, tornem conclusos. Int. -

    Processo 0057215-08.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Josué Francisco - Vistos. Sobre

    o contido na manifestação do Ministério Público e eventual possibilidade de atendimento, para superação do óbice, diga o

    requerente. Anota-se que sendo de interesse poderá ser realizada perícia, para esclarecimento do necessário. Int. CP 394 -

    3365/SP)

    Processo 0057884-61.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Aparecida Sueli Penhavel

    Neves - Vistos. Aguarde-se em Cartório por mais dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 396

    Processo 0076963-26.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - J. R. de A. e outro - Vistos. Fls.

    77: defiro. Manifestem-se os requerentes nos termos da cota ministerial de fls. 77. Com a juntada da manifestação, abra-se nova

    vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 431

    66621/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 216962/SP)

    Processo 0198037-86.2008.8.26.0100 (100.08.198037-0) - Pedido de Providências - Décimo Terceiro Registro de Imóveis

    - Vistos. Fls. 36: defiro. Oficie-se informando, instruindo o ofício com cópia da matrícula de fls. 06/07. Após, tornem ao arquivo.

    Int. CP 147

    Processo 0201858-49.2009.8.26.0008 (008.09.201858-8) - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Marcio

    Abrão Haddad - Carlos de Castro Lyra e outro - Vistos. Primeiramente, manifeste-se o exequente-cedente. Prazo: 05 dias.

    Processo 0203157-71.2012.8.26.0100 (583.00. - Pedido de Providências - Compra e Venda - Alfredo Tranjan

    Neto e outros - Vistos. A retificação de escritura notarial se dá por meio de outra escritura, que tenha a retificação por objeto.

    Daí porque a manifestação do notário em procedimento com esse escopo é de ser indeferida. Int. CP 438

    Processo 0219586-26.2006.8.26.0100 (100.06.219586-3) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS -

    Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 2.417: defiro à Municipalidade de São Paulo quinze dias para a manifestação a

    respeito dos esclarecimentos periciais. Anote-se o nome da procuradora, conforme requerido. Defiro dois dias à Municipalidade

    de São Paulo para a vista dos autos fora de Cartório. Após a juntada de todas as manifestações ou o decurso do prazo para a

    sua apresentação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. CP 831

    Processo 0242808-23.2006.8.26.0100 (100.06.242808-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS -

    Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 307: defiro. Encaminhem-se os autos ao perito para que se manifeste a respeito de

    fls. 305/306. Com a juntada dos esclarecimentos periciais, abra-se nova vista à Municipalidade de São Paulo. Após, ao Oficial

    Registrador e em seguida, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 1009 2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0002194-13.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - ALEXANDRE DELFINO PALLADINI e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Alexandre

    Delfino Palladini e Eduardo Delfino Palladini, em que pretendem a retificação do assento de óbito de Lorenzo Palladini, para

    incluir a informação de que deixou bens e testamento, bem como retificar que o mesmo era viúvo de Rita Salerno Palladini e não

    casado como constou. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/33). O Ministério Público manifestou-se pelo

    deferimento do pedido (fl.34). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada

    aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do

    pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do assento de óbito de Lorenzo Palladini,

    para incluir a informação de que deixou bens e testamento, bem como retificar que o mesmo era viúvo de Rita Salerno Palladini

    e não casado como constou. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA

    GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída

    pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias

    necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo

    preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente

    para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da

    respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0003517-53.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - V. D. M. N. - Dê-se ciência à

    interessada Vanessa Dias Miranda Navi, facultada manifestação, tendo em vista o teor das alegações apresentadas pela Tabeliã

    do 18º Tabelionato de Notas da Capital.

    Processo 0011019-43.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil

    das Pessoas Naturais - MARLENE TERESINHA DE SOUSA - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Marlene

    Teresinha de Souza, representada por sua curadora, em que pretende a retificação do assento de óbito de Reynaldo Guido,

    para constar corretamente o estado civil do “de cujus” como sendo “desquitado” e não divorciado como constou. Juntamente

    com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 16).

    É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de

    maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca

    a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto,

    julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos

    os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial

    da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,

    desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a)

    e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e

    rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

    Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado

    o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu

    cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério

    Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0011182-23.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Elenir Calixto - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ELENIR CALIXTO,

    qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu NICEA CALIXTO e de JOSÉ CALIXTO, em

    razão dos erros que apresenta, segundo descrito na incial. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante

    do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados

    demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos.

    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de NICÉA CALIXTO e de

    JOSÉ CALIXTO, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de

    03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo

    setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão,

    destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às

    retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor

    Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do

    Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso

    de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, §

    1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à

    disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0012405-11.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Maria Isabel de Ulhoa Canto Thomsen - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Maria Isabel de

    Ulhoa Canto Thomsen, em que pretende a retificação do seus assentos de nascimento e de casamento, objetivando a exclusão

    do patronímico “Thomsen” de seu ex-cônjuge, bem como incluir o patronímico materno Medeiros, passando a se chamar: Maria

    Isabel Medeiros de Ulhoa Canto, ou seja, seu nome de solteira. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.

    04/47). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 49/50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.

    FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida

    merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD.

    Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Finalmente, quanto ao documento de identificação

    eleitoral, deve providenciar a retificação perante o órgão competente pela expedição. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o

    pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração

    de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída

    pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias

    necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo

    preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente

    para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da

    respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. -

    Processo 0013545-80.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Maria Julia Alves Tattini e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARIA JULIA ALVES

    TATTINI e MARIA HELENA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em que pretende (m) a retificação dos registros civis descritos

    na incial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento

    do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos

    demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do

    pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o

    prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO

    MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a)

    Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas

    numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá

    nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,

    ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda

    que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no

    Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0015673-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Geralda da Silva - certifico e dou fé que foi emitido ofício nesta data que deverá ser retirado pelo advogado

    e comprovada a distribuição -

    Processo 0022096-83.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Gisela Nerva Pinheiro e outro

    - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de procuração pois foi apresentada cópia. -

    Processo 0022140-05.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - José Marcelo Uchoa

    e outros - certifico e dou fé que falta cópia de fls. 51 (item d da inicial) -

    Processo 0024566-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Maria Cecília Lopes Amaro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARIA CECÍLIA LOPES

    AMARO em que pretende (m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram

    documentos). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.

    FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas

    merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido

    nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias

    necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor

    de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias

    ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo

    preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente

    para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da

    respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo

    são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0028765-55.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Renata Cristina de Souza Maia - certifico e dou fé que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 5

    dias, aguardando serem providenciadas as cópias para o mandado. -

    Processo 0040884-82.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. P. B. e outro -

    Aguarde-se provocação no arquivo

    Processo 0041915-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Luiz Antonio Fonseca Ribas - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Luiz Antônio Fonseca

    Ribas, em que pretende a retificação do seu assento de nascimento, para excluir o prenome Luiz Antônio e acrescentar “Maria

    Luiza” passando a chamar-se Maria Luiza Fonseca Ribas, por outro lado requer seja mantido o nome originário nos assentos

    de nascimento dos filhos, bem como no seu assento de casamento com Dircelene. Juntamente com a petição inicial vieram

    documentos (fls. 13/61). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 63/66). É, em breve síntese, o

    que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de retificação de nome deve ser deferido, nos moldes dos inúmeros

    precedentes deste juízo. Nesse sentido: “É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam

    na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa

    humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado

    democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da

    formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a

    reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre

    uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se

    adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra

    que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também

    conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado

    pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada

    intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir

    a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de

    proporcionalidade em sentido estrito”. A partir destas considerações, tenho que a alteração do nome no assento de nascimento

    da requerente implica nas averbações nos demais registros, no caso, nos assentos de casamento do requerente com Dircelene

    Gonçalves Andrade (fl. 17) e de nascimento de seus filhos Frederico e Fernanda (fls. 81 e 82). A propósito do primeiro -

    assento de casamento, parecem-me contraditórios os argumentos trazidos na fl. 70, porque o requerente está divorciado de

    Dircelene e, por certo, não utiliza a certidão de seu casamento para os atos da vida civil, a ponto de justificar a afirmação de

    que “...a retificação do prenome da Requerente implicará violação ao princípio da dignidade humana...”. Não se desconhece o

    preconceito a que, infelizmente, estão submetidos os transexuais, tanto que a via registrária não descuida do tema e autoriza

    a alteração de prenomes masculinos para femininos ou vice versa, nas hipóteses em que demonstrada a incongruência entre o

    prenome originário e a personalidade psicológica dos requerentes. Por outro lado, a veracidade dos registros públicos não pode

    ser afastada, sendo de sua essência a realidade das informações registrarias, ou seja, retificado o prenome do requerente no

    assento de nascimento, em todos os demais registros públicos deve constar a anotação da alteração. Nessa mesma esteira,

    entendo que a alteração de nome também deva ser noticiada nos assentos de nascimento dos filhos do requerente. Evidente que

    neste caso deve-se analisar, ainda, o direito da personalidade dos filhos, que carregam o nome do genitor em seus assentos de

    nascimento. No caso específico destes autos, verifico que a família de Luiz Antônio o reconhece como Maria Luiza e aceita sua

    personalidade psicológica feminina, mantido o vínculo de afeto e amor que os une em uma família, como não poderia deixar de

    ser, o que extraio especialmente das declarações firmadas por seus filhos nas fls. 47 e 48. Por isso este juízo, inclusive, insistiu

    em questionar se os filhos, de fato, não concordariam com a alteração do nome do genitor em seus assentos de nascimento,

    reforçando a sua aceitação da forma como se apresenta na sociedade, ou seja, Maria Luiza (fl. 87). De qualquer modo, diante

    da manifestação das fls. 88/89 entendo pertinente respeitar a vontade dos filhos e deferir o pedido quanto a não alteração do

    nome de Luiz Antônio em seus assentos de nascimento, embora com observação. O pedido da forma como formulado não

    pode ser deferido, por completa ausência de previsão sobre a averbação da existência de filhos no assento de nascimento

    do genitor. Por isso, entendo mais adequada a averbação da alteração de nome de Luiz Antônio nos assentos de nascimento

    de seus filhos Frederico e Fernanda, com a ressalva de que tal informação só poderá constar nos casos de expedição de

    certidões de inteiro teor dos assentos de nascimento, respeitada, assim, a realidade registraria. Posto isso, julgo PROCEDENTE

    EM PARTE o pedido, para deferir a retificação do prenome de Luiz Antônio Fonseca Ribas, que passará a chamar-se Maria

    Luiza Fonseca Ribas, determinando-se as devidas retificações em seus assentos de nascimento e casamento, bem como nos

    assentos de nascimento de seus filhos Frederico Andrade Ribas e Fernanda Andrade Ribas, com a ressalva, em relação a estes

    dois últimos assentos, de que a informação da retificação do nome do genitor só poderá constar nos casos de expedição de

    certidões de inteiro teor dos assentos de nascimento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta)

    dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que

    por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada

    das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com

    certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

    Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado

    o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu

    cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério

    Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0044040-15.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Nanci Nagila Santos - - Hadley Livramento - - Albert Shamir Peres de Melo - Vistos. Homologo o pedido

    de desistência da fl. 78 e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pela parte, mediante

    traslado. P.R.I. -

    Processo 0049630-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Marcelo Augusto Ramos - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por MARCELO AUGUSTO RAMOS

    em que pretende (m) a retificação dos registros civis. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante

    ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.

    A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas.

    Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do

    Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após

    certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte

    autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de

    Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive

    da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora

    ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações

    deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor

    Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de

    Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou

    fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608,

    artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser

    pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). -

    Processo 0053530-90.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. C. - Jose

    Carlos Chibily - Aguarde-se provocação no arquivo. -

    Processo 0060499-58.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Maria Ramos da Costa Fernandes - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. -

    Processo 0065143-10.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. P. T. - Vistos.

    Citem-se Maria Cecília e Erika, nos endereços da fl. 03. Quanto à Nocosana, informe a requerente seu atual endereço. Intimemse.

    Processo 0078026-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - Natalia Araujo Ribeiro e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Natália Araújo Ribeiro e Ramiro Araújo Ribeiro, em que pretendem a retificação de seus assentos de nascimento, objetivando a inclusão do patronímico

    materno “Campelo” aos seus nomes, passando a chamarem-se, respectivamente, Natália Campelo Araújo Ribeiro e Ramiro

    Campelo Araújo Ribeiro. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/21). O Ministério Público manifestouse pelo deferimento do pedido (fls. 61/62). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido

    comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome dos autores. É que, além de se tratar de um

    direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: “Acréscimo

    de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73” (RT 669/84). Ante o exposto, julgo

    PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias

    para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por

    cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada

    das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas,

    com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas

    Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável

    “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento

    pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público.

    Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0081348-17.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

    Pessoas Naturais - L. Y. G. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por LEONARDO YOSHIOKA

    GANYOKO, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, para que seja incluído o

    patronímico de seu padrasto, em razão dos erros que apresentam. A petição inicial foi instruída com documentos. O representante

    do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da concordância do genitor

    do menor e de seu padrastro, salutar a medida postulada pelos autores, a fim de que seja mantida identidade de patronímicos

    entre irmãos e com o padrastro com quem o menor convive. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a

    retificação dos assentos, como requerido na inicial, a fim de que o menor passe a se chamar LEONARDO YOSHIOKA GANYOKO

    IKEHARA. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração

    de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal

    de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive

    da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da

    Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim,

    se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor

    Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil

    das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser

    recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que

    o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do

    Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0147983-19.2008.8.26.0100 (100.08.147983-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -

    Registro Civil das Pessoas Naturais - Flavia Ravanhani e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 58,59 e 157 (5

    vezes) -

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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