Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada Publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
COMUNICADO CG Nº 1859/2012
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado que, tendo em vista
a publicação do Comunicado nº 1766/2012, no DJE nos dias 05, 06 e 07/11 p.p., as atas de correição periódica relativas ao
exercício de 2012, deverão ser enviadas a partir do dia 07/01/2013 até o dia 29/03/2013, concomitantemente com os dados
solicitados no Comunicado nº 435/90, referentes à unidade judicial. Comunica, outrossim, que as atas relativas à Administração
do Fórum e ao Distribuidor deverão ser remetidas de forma conjunta, nunca separadamente, uma vez que são unidades afetas
à Diretoria do Fórum.
DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2013/3585 – IBITINGA – JOSÉ LUIZ MARTINELI ARANAS
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro os pedidos.
Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2013 - (a) JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.
8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:
VOTUPORANGA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício de Justiça
Júri
2ª Vara
2º Ofício de Justiça
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Simonsen
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parisi
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Florence
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Valentim Gentil 3ª Vara
3º Ofício de Justiça
Infância e Juventude
4ª Vara
4º Ofício de Justiça
Serviço Anexo das Fazendas
5ª Vara
5º Ofício de Justiça
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública de Votuporanga)
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção II
Intimação de Acordãos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS
01 - DJ-0004006-61.2011.8.26.0197 – FRANCISCO MORATO – Apte.: José Carlos de Souza – Apdo.: Oficial de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de
Francisco Morato - Prejudicada a dúvida, não conheceu do recurso, v.u.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004006-61.2011.8.26.0197, da Comarca de FRANCISCO
MORATO, em que é apelante JOSÉ CARLOS DE SOUZA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E
DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da
referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em, prejudicada a dúvida,
não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça,
JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO,
Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Irresignação parcial – Recurso
não conhecido.
Trata-se de apelação interposta por José Carlos de Souza, objetivando a reforma da r sentença de fls. 147/150, que manteve
a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Francisco Morato relativa ao registro da carta de adjudicação expedida
nos autos do inventário nº 1373/98, da 1ª Vara Cível local, no imóvel da matrícula nº 52.458, daquela Serventia de Imóveis.
Aduz, em suma, que a escritura pública só passou a ser obrigatória com o advento do Código Civil de 2002 e que o seu
título é anterior, razão pela qual a exigência do Oficial ofendeu o princípio da irretroatividade da lei. Alega, também, que a
cessão particular, nos autos do inventário, pode ser equiparada à renúncia translativa, autorizando o ingresso no fólio real (fls.
153/155).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 167/169).
Inicialmente distribuídos à Corregedoria Geral da Justiça, os autos foram remetidos ao Conselho Superior da Magistratura.
É o relatório.
De início, cumpre observar que a dúvida encontra-se prejudicada porque o interessado no registro, ora apelante, não
apresentou a via original do título que pretende registrar, limitando-se a juntar cópia simples da carta de adjudicação expedida
nos autos do inventário nº 1373/98, da 1ª Vara Cível de Francisco Morato.
A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido da inadmissibilidade, na dúvida registral, de
apresentação de cópia do título, ainda que autenticada.
Outro fator também leva à prejudicialidade da dúvida, qual seja, a não impugnação de todos os óbices formulados pelo
Oficial de Registro de Imóveis, dando ensejo à irresignação parcial.
Com efeito, duas foram as exigências formuladas: a) apresentação de escritura pública para instrumentalizar a cessão de
direitos hereditários; e b) comprovação do ITCMD.
O apelante, contudo, impugnou somente a primeira exigência, sem nada argumentar em relação à segunda.
A despeito da prejudicialidade apontada, nada impede o exame, em tese, da exigência impugnada a fim de orientar novas
eventuais qualificações.
Nos autos do inventário supra, foi expedida em favor do apelante carta de adjudicação atribuindo-lhe o domínio do imóvel
objeto da matrícula nº 52.458, do Registro de Imóveis de Francisco Morato.
O título, porém, foi recusado ao argumento de que a cessão dos direitos hereditários em favor do apelante deu-se por meio
de instrumento particular e não por escritura pública.
Ocorre que o instrumento particular em questão encontrava-se encartado nos autos do inventário. E, se o MM. Juízo do
inventário, com base nele, deferiu a adjudicação do imóvel ao apelante, é porque o considerou válido.
Daí se extrai que esse ponto foi examinado pela via judicial e, portanto, não pode ser revisto pela administrativa.
Esse tem sido o entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura, firme no sentido de que a qualificação que recai
sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover
incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.
Observe-se que não foi o instrumento particular de cessão o título apresentado para qualificação, mas a carta de adjudicação
expedida nos autos do inventário. Portanto, ao examinar a forma de título não apresentado a registro (cessão de direitos
hereditários), terminou o Oficial de Registro de Imóveis por invadir esfera intrínseca do título efetivamente apresentado (carta de
adjudicação), o que, como se sabe, é-lhe vedado.
Não se pode deixar de considerar, ainda, que o Oficial de Registro de Imóveis, ao examinar a forma da cessão de direitos,
analisou, em último caso, o próprio acerto da decisão judicial pois, por via oblíqua, estaria dizendo que a decisão que determinou
a expedição da carta de adjudicação do imóvel em favor do apelante está errada.
Pontue-se, por fim, que o Oficial de Registro de Imóveis não levantou nenhum óbice formal referente à carta de adjudicação
em si, que foi o título apresentado, de modo que referida exigência restaria afastada.
Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
caderno 31ªª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA1ªª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0011744-32.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Manoel Joaquim dos
Santos e outros - Vistos. Ao 11º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 34 -
Processo 0014428-27.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Creusa dos Santos - Vistos.
Ao 18º Oficial de Registro de Imóveis para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 43
Processo 0014526-46.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo -
Vistos. Cumpra a Serventia Judicial o último parágrafo da determinação de fls. 293. Int. CP 115 -
Processo 0030827-05.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Leny Laluce de Sá - 6º
Oficial de Registo de Imóveis da Capital de São Paulo/SP - Vistos. Tratam os autos de pedido de cancelamento da averbação nº 9 feita na matrícula nº 53.793 do 6º Registro de Imóveis da Capital, formulado por Leny Laluce de Sá ou Leny Laluci de
Sá. Vieram documentos (fls. 86) e o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 87). É o relatório. Decido. A
concordância dos sucessores do beneficiário da caução e a concordância do Ministério Público autorizam o acolhimento da
pretensão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por Leny Laluce de Sá ou Leny Laluci de Sá para que seja cancelada
a averbação nº 9 da matrícula nº 53.793 do 6º Registro de Imóveis da Capital. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das
Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição
de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 01 de fevereiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de
Direito - CP 303 -
Processo 0031149-25.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Registro de Imóveis - Qualidade da Fruta Mercearia Bar e
Lanches Ltda - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - Vistos. Diante
do v. Acórdão, que declarou a nulidade de todos os atos processuais, cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, para
apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Int. PJV-01
Processo 0035742-63.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 2º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - SILVANA
DE ANDRADE SANCHES GUSMÃO e outro - Vistos. Recebo o presente procedimento como pedido de providências, por tratarse de pretensão averbatória. Anote-se, retificando-se a autuação. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 2º Registro
de Imóveis da Capital a pedido de Silvana de Andrade Sanches Gusmão e Março Antonio Sanches Gusmão por terem tido o seu
requerimento de averbação de aumento de área construída na unidade autônoma matriculada naquela unidade registrária sob
nº 107.388, título prenotado sob nº 348.462. Informou o Oficial Registrador que a qualificação negativa do título deu-se em razão
de que para a regularização da fração ideal de terreno, que com a alteração da área do apartamento ficaria descaracterizada a
individualização do imóvel, como dispõe o art. 3º c/c art. 7º da Lei 4.591/64 e com os artigos 1331 e seguintes do Código Civil,
necessitaria de retificação da instituição condominial, com aquiescência unânime dos condôminos. O Ministério Público opinou
pelo indeferimento do pedido (fls. 63). É o relatório. Decido. Em 01 de fevereiro de 2013 foi juntada aos autos petição dos
interessados informando a desistência deste procedimento. Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência expressamente
manifestada nos autos, extinguindo o feito sem apreciação do mérito. Desentranhem-se os documentos originais juntados aos
autos pelos requerentes, mediante a substituição dos mesmos por cópias simples. Após, ao 2º Registro de Imóveis da Capital
para o cancelamento da prenotação. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 01 de fevereiro de 2013. Marcelo Martins
Berthe - Juiz de Direito - CP 273 -
Processo 0036810-48.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 6º Oficial de Registro
de Imoveis de São Paulo - Vistos. A questão versa sobre a pretensão de prenotação que aponta para possível falsidade no título
prenotado sob o número 530.575 e para os documentos relacionados com o título prenotado sob o número 528.958. O Ministério
Público manifestou-se a fls. 63 verso, 79/80 e 81 verso. É o relatório. DECIDO. Os indícios de falsidade, no entanto, a partir de
exame extratabular e fora da esfera própria de competência não podem ser neste feito dirimidos. Apenas por meio do processo
próprio, com respeito ao contraditório é que a questão decorrente dos autos poderá ser solucionada, à luz do contraditório e da
ampla defesa. Este Juízo Censório Disciplinar não poderá discutir os vícios no título causal e tampouco o Oficial Registrador
poderá questionar em que cenário o documento foi firmado. Do ponto de vista censório disciplinar não há providências a serem
tomadas por este Juízo, uma vez que a possível falsidade teria ocorrido em Cartório de Notas de Jacareí. Com relação ao
título prenotado sob nº 528.958 pelo próprio decurso do prazo foi perdida a prioridade na averbação pelo não cumprimento das
exigências, tendo a prenotação perdido a validade (fls. 12). Diante do exposto, determino seja averbado o título prenotado sob
nº 530.575. Encaminhem-se cópia integral dos autos ao Juízo Corregedor Permanente dos Tabeliães de Notas da Comarca
de Jacareí-SP e à CIPP ante a possível ocorrência do crime de falsidade, para as providências que entenderem cabíveis.
Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado
para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 12 de
dezembro de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 421 -
Processo 0038868-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Sandra Merissi Dias - Vistos. Ao
Ministério Público. Int. CP 296
Processo 0039908-41.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Isabella Durazzo Bracco - 10º Oficial de Registro de
Imóveis da Comarca da Capital - Vistos. Não conheço dos embargos, porque descabidos no âmbito do processo administrativo.
De resto, ainda que se conhecesse da insurgência como pedido de reconsideração, sempre possível em procedimentos
administrativos, tem-se que não há o que reconsiderar, cumprindo manter a decisão pelos seus próprios fundamentos. Int. CP
304 -
Processo 0046207-34.2012.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Paulistana Administração e
Participações Ltda - Vistos. Tratam os autos de dúvida inversa proposta por Paulistana Administração e Participações Ltda.
perante o 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, devido a nota devolutiva que
recusou o registro de ato societário que inclui como sócia na empresa suscitante de propriedade de José Carlos Macedo
Soares Busch, outra empresa também de sua propriedade, por ele criada, a empresa individual Busch Empreendimentos e
Participações EIRELI, para assim recompor a pluralidade de sócios perdida com o falecimento de seu pai que por herança a
ele transmitiu as quotas da empresa suscitante pertencentes ao extinto. Ouvido o Oficial Registrador, este informou que no seu
entendimento, a pluralidade de sócios exigida pela lei nos artigos 981 e 1.033, IV do Código Civil não está atendida, uma vez
que o único proprietário da Empresa Paulistana Administração e Participações Ltda. é José Carlos Macedo Soares Busch, o
mesmo proprietário da EIRELI ingressante como sócia na empresa Paulistana Administração e Participações Ltda. (fls. 79/81).
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, mantendo-se o óbice imposto pelo Oficial Registrador (fls. 83/85). É
o relatório. Decido. Com o advento da Lei 12.441/2011 e a criação da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI,
abriu-se caminho para a existência de empresa individual de responsabilidade limitada, como pessoa jurídica de direito privado,
tal como ficou expressamente estatuído no artigo 44, VI, do Código Civil, acrescentado pelo referido diploma legal. A EIRELI
tem autorização legislativa para que seja constituída por um único titular, dispensada a pluralidade de sócios, cumprindo que o
capital social seja totalmente integralizado pelo titular, ficando claro que haverá separação patrimonial entre aquele do titular e o
da empresa individual de responsabilidade limitada. Fica sujeita a EIRELI às regras aplicáveis às sociedades limitadas, no que
couber, e sujeita-se à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da lei, assim como expressamente ficou assentado
nas razões do veto imposto ao parágrafo 4º do artigo 980 A, acrescentado pela Lei 12.441/2011 ao Código Civil. Nessa ordem
de idéias é a EIRELI Pessoa Jurídica de Direito Privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, podendo adquirir
bens e transferí-los, não se encontrando, inclusive, qualquer proibição para que participe como sócia em outra sociedade, assim
como o poderia ser uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cujas disposições, ex vi legis são aplicáveis às
EIRELI, por imperativo do artigo 980, § 6º, acrescentado pela Lei Federal 12.441/2011 ao Código Civil. Com patrimônio próprio
separado de seu titular, reconhecida pessoa jurídica de direito privado com autonomia e personalidade jurídica próprias, sujeita
à desconsideração da personalidade jurídica apenas na forma da lei, tem-se que nada está a obstar o ingresso dessa empresa
individual de responsabilidade limitada como sócia, ainda, que o único sócio remanescente dessa sociedade seja o mesmo titular
da empresa individual de responsabilidade limitada. O que importa para a pluralidade de sócios é a existência de mais de uma
pessoa, com patrimônios e personalidades jurídicas próprios. E nesse caso não se confundem a pessoa jurídica da empresa
individual, com a pessoa de seu titular pessoa natural com patrimônio diverso e personalidade jurídica distinta. Não há proibição
legal para isso e a própria existência jurídica da figura da Eireli no ordenamento jurídico, torna forçoso reconhecer a possibilidade
de uma pessoa jurídica ter apenas um titular e com ele não se confunda, tendo patrimônio e personalidade jurídica próprios.
Possível até supor incompatibilidade entre os interesses do titular da Eireli e da própria empresa individual de responsabilidade
limitada, porquanto os interesses empresariais podem, em muitos casos, tomar contornos que não se compatibilizariam com o
interesse particular do seu titular, fato que haverá de ser oportunamente solucionado pela forma e meios próprios, se tal viesse
a ocorrer. A verdade é que criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ela ganha autonomia em relação ao seu
titular, respondendo pessoalmente com seu patrimônio por suas atividades, sem que se confundam patrimônios e interesses.
No passado já se criara também entre as sociedades por ações a subsidiária integral, que também trouxe alguma perplexidade
inicial, mas que é pessoa jurídica de direito privado com autonomia, patrimônio e personalidade jurídica próprios. Não há, pois,
como falar que uma sociedade não pudesse receber uma Eireli como sócia, apenas porque o único sócio, pessoa natural, e o
titular da Eireli, sejam os mesmos. Haverá duas pessoas diversas, e que não podem ser confundidas. A pluralidade de sócios
deve ter sua existência considerada a partir da existência de pessoas diversas, pouco dizendo que uma das pessoas jurídicas de
direito privado tenha como titular a mesma pessoa natural que integra a sociedade, o que é irrelevante para a regular existência
da sociedade com pluralidade de pessoas. Assim afasto o óbice posto para a averbação da alteração contratual que pretende o
ingresso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI como sócia da requerente. Encaminhem-se estes autos
ao Oficial Registrador competente para que dê cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos
da Capital de São Paulo. Nos termos da citada portaria esta sentença servirá de título para o registro, não sendo necessária
a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - Dr. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 336 -
Processo 0046207-34.2012.8.26.0100 - Dúvida - Tabelionato de Protestos de Títulos - Paulistana Administração e
Participações Ltda - Vistos. Recebo o recurso interposto em seus regulares efeitos. Ao Ministério Público. Em seguida, remetamse os autos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Int. CP 336
Processo 0050046-67.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - O 9º Oficial de Registro da Comarca da Capital -
Comercial Moveis das Naçoes Ltda - Vistos. Trata-se de dúvida imobiliária suscitada pelo 9º Registro de Imóveis da Capital, a
pedido de Comercial Móveis das Nações Ltda., em razão de ter negada a sua pretensão de registrar contrato de locação, título
prenotado sob nº 426.787 naquela unidade registrária. A qualificação negativa do título deu-se por divergência cadastral entre
o imóvel matriculado sob nº 7.978, e o imóvel objeto do contrato de locação, além disso encontra-se registrada nesta matrícula
penhora oriunda de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, o que tornou o bem indisponível. Há também locação
registrada na mesma matrícula em favor de Arapuã Comercial S/A, cujos efeitos contradizem a pretensão formulada (fls. 02/04).
A interessada apresentou impugnação às fls. 54/60. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 71/72). É o
relatório. Decido. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A descrição do imóvel objeto do contrato de locação
apresentado para registro desrespeita o princípio da especialidade objetiva, pois no contrato de locação menciona-se o imóvel
localizado na Av. Dr. Eduardo Cotching, nº 1.931 e nº 1.935, porém na matrícula em que se pretende inscrever a locação, bem
como no cadastro de contribuinte municipal consta somente o nº 1.935. O segundo óbice ao registro é a indisponibilidade do
imóvel por ordem emanada da 4ª Vara Federal de Sergipe nos autos do Proc. nº A indisponibilidade do bem
já seria suficiente para impedir a pretensão formulada, porém ainda há contrato de locação anterior registrado na matrícula
em questão. Para que os princípios da legalidade e da continuidade, pilares dos Registros Públicos, sejam respeitados, há
necessidade de que o contrato de locação já registrado na matrícula em favor de Arapuã Comercial S/A e a indisponibilidade
determinada pela 4ª Vara Federal de Sergipe sejam cancelados. Apenas assim, o título em comento poderia ter acesso ao
fólio registral. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida imobiliária suscitada pelo 9º Registro de Imóveis da Capital, a fim
de manter a recusa do registro. Cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. São Paulo, 01
de fevereiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 352
Processo 0056877-68.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Yvone Pinto da Cunha -
Vistos. À requerente sobre a cota do Ministério Público e documentos. Int. CP 450
Processo 0065996-34.2003.8.26.0100 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS -
Municipalidade de São Paulo - que os autos encontram-se no aguardo dos meios necessários para a instrução das citações já
expedidas: 01 (uma) cópia da inicial e do memorial descritivo. / CP 468
Processo 0115617-24.2008.8.26.0100 (100.08.115617-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria
Jose da Silva Pedro e outros - 16º Oficial de Registro de Imoveis da Capital - Vistos. Tratam os autos de pedido de providências
formulado pela 16ª Oficial de Registro de Imóveis da Capital a pedido de Maria José da Silva Pedro e outros, que buscam a
retificação da matrícula nº 122.886 daquela unidade registrária a fim de acrescentar que o imóvel lá descrito refere-se ao lote
8-A, porém o pedido não pode ser atendido extrajudicialmente em virtude de já constar matrícula referindo-se ao lote 8-A com
descrição de área diversa. Foi ouvida a Municipalidade de São Paulo, que concordou com o pedido desde que adotados o
memorial descritivo de fls. 153/154 e a planta de fls. 155. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido nos termos
propostos pela Municipalidade de São Paulo e pelo perito judicial (fls. 246/247). É o relatório. Decido. A questão da insegurança
jurídica posta nos autos pela i. Oficial do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital quanto a existirem dois lotes designados
como nº 8-A foi esclarecida com o trabalho elaborado pelo perito judicial que identificou a área objeto do pedido deste feito como
pertencente ao lote 10 da quadra X da planta AU /07/1698/86. O óbice posto foi superado, portanto. A Municipalidade de São
Paulo anuiu com o pedido dos requerentes, desde que sejam adotadas para a descrição do imóvel na matrícula as medidas
constantes no memorial descritivo de fls. 153/154 e planta de fls. 155. Com razão o Ministério Público quando afirma que os
requisitos legais para a retificação administrativa da matrícula estão presentes. Ante o exposto DEFIRO o pedido de Maria José
da Silva Pedro e outros, para determinar seja retificada a matrícula nº 122.886 do 16º Registro de Imóveis da Capital para que
nela passe a constar a descrição do imóvel de acordo com as medidas constantes no memorial descritivo de fls. 153/154 e
planta de fls. 155. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá
como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. São
Paulo, 06 de dezembro de 2012. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 88 -
Processo 0153584-79.2003.8.26.0100 (000.03.153584-4) - Pedido de Providências - Oceanfront Investments Ltd - Vistos.
Junte-se comprovação do trânsito em julgado. Int. CP 990
IMPRENSA - CP
Proc. n. 0030338-02.2010.
Pedido de Providências Requerente: 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentose Civil de Pessoa Jurídica Sentença de fls. 50/51: Vistos. Trata-se de pedido de providências requerido por Graciano Pinheiro
de Siqueira, oficial designado para responder pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da
Capital, que requer orientação da Corregedoria Permanente face ao Comunicado CG 1757/2010 de 06/08/2010 que disciplinou
a Resolução nº 80 do CNJ, que determinou a aplicação do “teto remuneratório” aos interinos de serventias extrajudiciais e o
recolhimento em favor do Poder Judiciário do superávit obtido do desempenho da atividade notarial e registral, uma vez que foi
impetrado Mandado de Segurança coletivo pela ANOREG-BR e SINOREG-SP, contra a referida decisão do CNJ. Informou que
deixou de recolher o numerário por falta de liquidez momentânea e ainda sugeriu que fosse adotada a regra geral do regime
de caixa, que observa o montante efetivamente ingressado na Serventia e não o regime de competência, que observa os atos
praticados pelo notário, ainda que faturados para recebimento posterior. Houve deferimento de liminar no Mandado de Segurança
nº 29.109 do STF, de seguinte teor: ...suspendendo os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça no Processo n.
0000.384.41.2010.2.00.0000 do CNJ, apenas na parte em que determina que nenhum responsável por serviço extrajudicial que
não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25 % dos subsídios
dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao art. 37, XI, da Constituição Federal... É o relatório. Decido.
Tendo em vista a informação de fls. 46, que dá conta de que o requerente já não é interino, porque a delegação do 4º Cartório de
Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital já foi outorgada, tem-se que o requerimento formulado
pelo interino está superado. Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o pedido formulado na inicial por Graciano Pinheiro de
Siqueira. Eventuais desdobramentos depois do julgamento do STF deverão ser objeto de procedimento próprio. Arquive-se. P.R.I. São Paulo, 13 de fevereiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito – CP 341 2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2013
Processo 0000015-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Maria Teresa Ferreira Correia - Vistos. A autora deve esclarecer se pretende manter o nome distinto do
de seu falecido marido, considerando que passou a se chamar Maria Teresa Ferreira CORREIA. -
Processo 0003161-58.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Miguel Escartin Herrero - Dê-
se, inicialmente, ciência ao reclamante, facultada manifestação, tendo em vista o teor das alegações oferecidas pelo Tabelião
do 3º Tabelionato de Notas da Capital (cf. fls. 17/26). A seguir, voltem à conclusão. -
Processo 0003547-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Maria Pereira Moraes - Vistos. Oficie-se para obtenção de cópia do assento de nascimento da autora e do
assento de casamento do genitor da autora.
Processo 0007059-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Quitéria Arcênia da Silva - Vistos. Cota retro: defiro. Ao autor. Int.
Processo 0010062-42.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Humberto Derico Filho e outros - Vistos. Ao autor. Int.
Processo 0010566-48.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Beatris Correa Soares - Vistos. Ao autor. Int. -
Processo 0018267-31.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. de I. R. G. D. -
Vistos. Tornem ao arquivo. Int
Processo 0022532-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Luiz Tertoliano Sobrinho - Vistos. Esclareça o autor a razão da demora em trazer aos autos os documentos
de fls. 27. Sem justificativa plausível, não será deferido novo prazo. Esclarecimento em cinco dias. No silêncio, intime-se o autor
por carta para andamento, pena de extinção (prazo de 48horas). Int. -
Processo 0028884-84.2010.8.26.0100 (100.10.028884-6) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais -
2 T. de N. da C. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo 27º Tabelionato de
Notas da Capital, noticiando suposta irregularidade atribuída à referida unidade na escrituração de ato notarial, consistente
em escritura pública de compra e venda de imóvel. Após diligências, inclusive inquirição de partes envolvidas (fls. 60 e 111), a
representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 124. É o breve relatório. DECIDO. Positivou-se, na espécie, a ocorrência
de falsidade quanto à lavratura de procuração envolvendo os outorgantes Hésio de Souza e Célia Vieira de Souza e o outorgado
Oscar Kraemer Filho. Na espécie, verifica-se que já foram adotadas as providências no âmbito registrário (fls. 07), bem como
no âmbito penal (fls. 115/116). O Tabelião do 27º Tabelionato de Notas da Capital demonstrou que no aspecto formal todas as
solenidades normativas e legais foram observadas no curso da lavratura da escritura, inexistindo incúria funcional. No caso em
exame, houve utilização de documento de identidade (RG) falso (fls. 08), por pessoa supostamente identificada como Hésio de
Souza (já falecido), certo que tal documento apresentava-se como aparentemente verdadeiro, conforme manifestação prestada
por ex-preposto da unidade (fls. 119), sem margem para configurar incúria funcional. Ao cabo da dilação probatória ordenada,
forçoso é convir que não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo que a
fraude não contou, à evidência, com a conivência da serventia. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção
de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a
ensejar procedimento administrativo. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, certo que já adotadas medidas
no âmbito penal e registrário, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Comuniquese a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. R.I.C. -
Processo 0039034-59.2012.8.26.0002 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Juarez Marques dos
Santos e outros - 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Prazo: defiro. Int. -
Processo 0042320-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Wagner Frencl - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por Wagner
Frencl, qualificado nos autos, para que seja incluído o patronímico materno “MEGGIOLARO”. Pugna, assim, pela procedência do
pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento
do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno
ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual
pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: “Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do
art. 56 da Lei 6.015/73” (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de
nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar WAGNER MEGGIOLARO FRENCL, como requerido na inicial. Custas
pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias.
Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada
digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito
em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0042584-59.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Antonio Carlos Rodrigues - Corrijo, de ofício, erro material da sentença, para esclarecer que o autor não
é beneficiário da gratuidade. Portanto, torno sem efeito a menção à justiça gratuita, que constou no dispositivo da sentença. -
Processo 0042584-59.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Antonio Carlos Rodrigues - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do
mandado de retificação. -
Processo 0046204-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Julio Cesar de Sousa - Vistos. Fls. 61: defiro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Int.
Processo 0052503-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Ana Paula Guiselini e outros - Vistos. Ao Ministério Público.
Processo 0053819-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. A. M. - 3 R. S. - I.
- Nesta data realizei busca de endereço de Samoel Rezende Junior pelo sistema Infojud, conforme extrato que segue. Pelo que
consta, Samoel existe e o número de CPF informado na abertura de firma lhe pertence. Embora não se possa descartar a fraude,
por ora deixo de determinar o bloqueio do cartão de assinatura da fl. 09 e determino a realização das seguintes diligências: 1)
Informe o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente o teor do ofício enviado pelo Delegado de Polícia da 2ª
Delegacia DIG - São Paulo, cuja resposta está copiada na fl. 04 e se tem informação sobre a instauração de Inquérito Policial
sobre os fatos. 2) Informe a interessada Daniela como tomou conhecimento dos fatos, inclusive sobre aqueles narrados no 1º parágrafo da fl. 02 de sua inicial.
Processo 0057029-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Joseilson D’ Alburquerque Silveira e outro - Vistos. Necessária intimação da declarante JAQUELINE DEL
CARMEN FERNANDEZ para se manifestar a respeito das informações prestadas, esclarecendo o que entender pertinente. Os
autores deverão informar o endereço da declarante. Int.
Processo 0058848-88.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fabiola Cristina
de Souza Marques - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por FABIOLA CRISTINA DE SOUZA
MARQUES, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu genitor, VICENTE MARQUES, em
razão dos erros que apresenta relativamente ao nome dos filhos do falecido . A petição inicial foi instruída com os documentos.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos
apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de
VICENTE MARQUES, como requerido na inicial. Custas ex lege, em razão da gratuidade da Justiça. Após certificado o trânsito
em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que
por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo
preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
Processo 0062275-59.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. M. C. e outro
- Aguarde-se o atendimento da deliberação de fls. 22 (cf. fls. 21vº), por mais 20 (vinte) dias. No silêncio, ao arquivo. -
Processo 0078607-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Joao Evangelista Alves - Vistos. Prazo: defiro. Int. -
Processo 0102214-73.2008.8.26.0007 (007.08.102214-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -
Registro Civil das Pessoas Naturais - Izaltina Pedroso de Jesus - Vistos. Ao autor. Int. -
Processo 0223689-08.2008.8.26.0100 (100.08.223689-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Registro Civil das Pessoas Naturais - Pietro Bernardo Filizzola e outro - Vistos. Ao autor. Int. -
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
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