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19 de Abril de 2024
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    Provimento n° 27/2012 instituí a Central de Interdições e Tutelas no Estado do Espírito Santo

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    PODER JUDICIÁRIO

    CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

    PROVIMENTO Nº 27/2012

    Dispõe sobre a instituição, gestão e funcionamento da Central de Interdições e Tutela.

    O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL , Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

    CONSIDERANDO competir à Corregedoria Geral da Justiça zelar pela segurança, qualidade e rapidez dos atos notariais e de registro;

    CONSIDERANDO a necessidade de informatização dos atos de registro civil das pessoas naturais, visando o aprimoramento dos serviços e o fluxo das informações;

    CONSIDERANDO que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais também são responsáveis pelo registro das interdições e tutelas (art. , inciso VI, da Lei Federal nº 8.935/1994);

    CONSIDERANDO que para a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa se requer agente capaz;

    CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e dar efetividade aos seus fins;

    RESOLVE:

    Art. 1º . Fica instituída a Central de Interdições e Tutelas, com o objetivo de interligar os registros civis das pessoas naturais que registram as interdições, emancipações e ausências, constituída por um banco de dados único, permitindo o intercâmbio e tráfego gratuito de informações e dados. § 1º - A Central de Interdições será publicada, desenvolvida, mantida e operada pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (SINOREG-ES), sem qualquer ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo – CGJES ou qualquer outro órgão governamental;

    § 2º - Todo o tráfego de informacoes da Central de Interdições será regido pelo protocolo HTTP, com camada adicional de segurança SSL, nível de criptografia mínima de 2048 bits com algoritmo de certificado SHA-2 de 256 bits, implementada por intermédio de certificado digital padrão ICP-Brasil instalado no servidor que hospedará o sistema.

    Art. 2º. A Central de Interdições e Tutelas será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo que tenham o Livro E, que deverão efetuar carga das interdições registradas e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações aos interessados, conforme a legislação aplicável.

    Art. 3º. A Central de Interdições e Tutelas será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico, que será alimentado em tempo real, por meio de webservice específico e baseado em arquivo padrão XML, com os registros das interdições, emancipações e ausências assentadas nas Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo que tenham o Livro E.

    § 1º - Para cada registro, deverá ser informado: número da matrícula, nome do registrado, data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato e a filiação, quando existentes nos assentos.

    § 2º - Para o registrador que só tiver condições de informar os dados à central de forma manual, a obrigatoriedade da informação do número da matrícula será substituída pela obrigatoriedade da informação dos números de acervo, livro, folha e termo do Livro E no qual os registros estão assentados, devendo, nesse caso, alimentar o sistema semanalmente. § 3º - A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitas, exclusivamente, pelo Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificado em todos os acessos, por meio de certificados digitais ICP- Brasil.

    § 4º - Os Oficiais de Registro deverão efetuar a carga de todos os registros lavrados a partir da entrada em vigor deste provimento, em tempo real, por meio de comunicação via internet com o webservice da Central de Interdições e Tutela. Caso não haja registro lavrado no dia, deverá o Registrador Civil prestar informação negativa no encerramento do expediente.

    § 5º - Qualquer alteração nos registros de interdição lavrados, seja por averbação ou qualquer outra forma, e que modifique os dados especificados no parágrafo primeiro deste artigo, deverá resultar na respectiva atualização na Central de Interdições e Tutelas, no mesmo prazo e forma do parágrafo anterior. § 6º - O SINOREG-ES deverá informar ao juiz responsável pela serventia extrajudicial ou o Juiz de Direito Diretor do Fórum, no âmbito de sua atribuição ou competência, no prazo de 15 (quinze) dias, os Oficiais de Registro que não cumprirem os prazos de carga dos registros de interdição fixados neste provimento.

    § 7º - Os arquivos eletrônicos relativos à carga de informações ao Banco de Dados Eletrônico serão processados e, havendo alguma rejeição com relação às informações neles contidas, deverá ser devidamente especificada através de relatório disponível para consulta do registrador civil que os submeteu, para a realização das devidas correções.

    § 8º - Serão feitas cópias de segurança com retenção de versões diárias, para os 05 (cinco) dias úteis da semana, em servidor separado de onde ficará instalado o gerenciador de banco de dados do sistema.

    § 9º - Este provimento define um conjunto mínimo de especificações técnicas da Central de Interdições e Tutela. Sem necessidade de edição de novo provimento, as tecnologias utilizadas podem ser aprimoradas com outras que venham a ser adotadas no futuro, com observância obrigatória dos padrões estabelecidos na arquitetura e-PING - Padrão de Intercomunicabilidade do Governo Eletrônico ou outra que a venha substituir.

    § 10º - Devem ser observados os padrões estabelecidos no e-PWG -Padrão Web em Governo Eletrônico ou outro que venha a lhe substituir, de modo a garantir a facilidade de uso e efetividade dos serviços.

    Art. 4º. A carga das informações dos registros de interdições já lavrados será realizada regressivamente até o dia 01/01/1976, em até cento e cinquenta (150) dias da entrada em vigor deste Provimento.

    Parágrafo único - O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça.

    Art. 5º. O acesso às informações constantes da Central somente será feito pelos registradores civis capixabas que efetuem o assento de atos no Livro E, por meio de certificados digitais padrão ICP-Brasil, devendo o sistema manter registros do histórico destes acessos, para eventuais auditorias.

    Parágrafo único - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, gratuito e integral às informações solicitadas da Central.

    Art. 6º. Somente os Tabeliães de Notas capixabas estão habilitados a requererem certidões por meio da Central de Interdições, mediante pagamento dos valores legalmente devidos.

    Parágrafo único - O pagamento estipulado no caput deverá ser efetuado ao caixa do SINOREG-ES, que manterá conta específica para este fim, tendo por responsabilidade efetuar os respectivos repasses aos registradores civis, através de rotina mensal a ser implementada gratuitamente.

    Art. 7º. A emissão de certidão negativa de interdição e tutela pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central deverá ser precedida de consulta à Central de Interdições e Tutelas.

    § 1º - Além dos requisitos legais, a certidão negativa de interdição e tutela também mencionará que a certidão tem abrangência em todo o Estado do Espírito Santo e abrange o período de 01/01/1976 até a data de sua emissão.

    § 2º - a certidão negativa de interdição e tutela será disponibilizada na Central de Interdições no prazo máximo de cinco (05) dias, em formato eletrônico.

    Art. 8º. As certidões eletrônicas emitidas pela Central de Interdições e Tutela deverão ser assinadas com o certificado digital padrão ICP-Brasil do oficial do registro civil das pessoas naturais competente ou seu preposto autorizado, além de conter o selo de fiscalização da Unidade de Registro Civil competente.

    § 1º - As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requerente na Central de Interdições (CI) pelo prazo de trinta (30) dias, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email).

    § 2º - O notário requerente poderá materializar a certidão do formato eletrônico para o papel, para fins de arquivo na Serventia.

    Art. 9º. A certidão negativa de interdição e tutela será expedida eletronicamente, com o selo de fiscalização e assinatura digital do Oficial de Registro Civil competente, vinculada à circunscrição do domicílio do alienante do imóvel.

    Parágrafo único - A expedição da certidão negativa de interdição e tutela pelo registrador civil competente será efetuada através do sistema de Central de Interdições e Tutelas, onde ficará disponível para acesso ao requerente ou, facultativamente, após consulta à Central, diretamente no balcão da Serventia de Registro Civil competente.

    Art. 10. Caso a certidão seja positiva, por haver registro em relação ao nome pesquisado, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente certificará tal fato, indicando livro, folhas, termo e em qual Unidade de Registro Civil encontra-se assentado o Registro, além de certificar a negativa de registro com relação aos demais assentos (de interdição, emancipação ou ausência).

    Parágrafo único - Para a emissão desta certidão, observar-se-á o mesmo procedimento para a emissão da certidão negativa de interdição, constante dos artigos 7º e 8º.

    Art. 11. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes deverão consultar a Central de Interdições e Tutelas diariamente e atender aos requerimentos encaminhados nos termos deste provimento.

    Art. 12. O sistema deverá possibilitar a geração de relatório das operações realizadas no sistema, com nome do usuário, data e hora, para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça.

    § 1º - Sem prejuízo de novas desconformidades oportunamente verificadas pelo mantenedor do sistema (SINOREG-ES) ou pela Corregedoria Geral da Justiça, o programa gerará relatórios dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais que estão enviando os registros (cargas) no prazo incorreto; se os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais estão atendendo aos pedidos no prazo correto; se os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais estão enviando dados consistentes no momento da carga; se as certidões emitidas estão devidamente assinadas com o certificado digital e se os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais estão acessando diariamente a Central.

    § 2º - Em caso de ocorrência de alguma das desconformidades do parágrafo acima, o fato será comunicado ao juiz responsável pela serventia extrajudicial ou o Juiz de Direito Diretor do Fórum, no âmbito de sua atribuição ou competência.

    Art. 13. ALTERAR o art. 649 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 649. Nas escrituras referentes a imóveis e direitos a eles relativos, além dos requisitos do artigo anterior, deverá ser observado o seguinte:

    ................................................................

    XIV – a certidão negativa de interdição e tutela do (a) alienante, dispensada quando residir no estrangeiro.

    Parágrafo único. A certidão de que trata o inciso XIV:

    I. terá validade de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua expedição;

    II. será requerida e expedida por meio da Central de Interdições e Tutelas, ou, facultativamente, após consulta à referida Central, será requerida e expedida no balcão da Serventia de Registro Civil competente;

    III. será expedida conforme o modelo apresentado no ANEXO IX, pelo Registrador Civil das Pessoas Naturais da sede do domicílio do alienante do imóvel nas Comarcas do interior, assim como na hipótese do alienante ser domiciliado na Grande Vitória, pelo Registro Civil da sede do Município onde o mesmo é domiciliado; IV. Os emolumentos devidos pelo ato da emissão da certidão são os previstos na tabela 3 da Lei nº 6.670/01, itens I-A, IV e IX, independente do número de buscas, acrescidos dos tributos previstos em lei.

    Art. 14. ALTERAR o modelo de certidão apresentado no ANEXO IX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a ter a seguinte redação:

    CERTIDÃO NEGATIVA DE INTERDIÇÃO E TUTELA

    O Bel. _____

    Oficial do Registro Civil _____,

    por nomeação na forma da Lei.

    CERTIFICA e dá fé, atendendo a pedido verbal (ou escrito) de pessoa interessada que, revendo neste Cartório de 1º Oficio de Registro Civil a seu cargo, os Livros de Registro de INTERDIÇÕES, EMANCIPAÇÕES E AUSÊNCIAS e consultando a CENTRAL DE INTERDIÇÕES E TUTELAS não encontrou, até a presente data, nenhum registro referente à interdição, emancipação ou ausência de __________, filho (a) de __________ e __________. Esta certidão tem abrangência em todo o Estado do Espírito Santo e compreende o período de 01/01/1976 até a presente data.

    Art. 15. Este provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

    Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

    Vitória/ES, 04 de dezembro de 2012.

    DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL

    Corregedor-Geral da Justiça

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