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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DGFM 1 - MAGISTRADOS ATO DE 28/01/2013

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, c.c. o artigo , § 2º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, a partir de 30 de janeiro de 2013, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio - Desembargador, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 10.325/AP.22.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao responsável pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO que, no dia 16 de fevereiro de 2013, a partir das 9 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 29 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca de CARAGUATATUBA que, no dia 16 de fevereiro de 2013, a partir das 10 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 29 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER ao Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, da Comarca de UBATUBA que, no dia 16 de fevereiro de 2013, a partir das 11 horas, realizará, pessoalmente, inspeção correcional na serventia, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 29 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    PROCESSO Nº 2012/87998 – BAURU – WANDERLEY ZANETTI GOULART

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido, ficando resguardado ao requerente o direito de reapresentar seu título ao Registro de Imóveis para nova qualificação à luz da vigente orientação do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/74660 – ESTRELA D’OESTE – RALPHO CARNELOSSI

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 6.059 do Registro de Imóveis de Estrela D’Oeste (fls. 164/167). Publique-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/82874 – TAQUARITINGA – PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ERNESTINA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar o cancelamento do R. 01 da matrícula n.º 28.003 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taquaritinga/SP. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 26.612/2009 – O Excelentíssimo Senhor Desembargador SOUZA NERY, no uso de seus atributos legais, em 28/01/2013, exarou o seguinte despacho: “Excedido o prazo concedido à Magistrada estando os autos em meu poder, restituo o decêndio, a contar da intimação deste.”

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

    01 - DJ-0001050-28.2012.8.26.0071 – BAURU – Apte.: Laila Amelia Parizato Quaggio Fracaroli – Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru - Deu provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da Escritura Pública de Compra e Venda, v.u.

    02 - DJ-0003261-25.2011.8.26.0248 – INDAIATUBA – Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo – Apdo.: Eunice Cordeiro - Negou provimento ao recurso, v.u.

    03 - DJ-0003435-42.2011.8.26.0116 – CAMPOS DO JORDÃO – Apte.: Inácio Pedro Abdulkader Filho – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campos do Jordão - Deu provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente a dúvida, bem como determinar o registro, v.u.

    04 - DJ-0013479-23.2011.8.26.0019 – AMERICANA – Apte.: Hudtelfa Textile Technology Ltda.(em recuperação judicial) – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana – Não conheceu da apelação, pois prejudicada a dúvida, v.u.

    05 - DJ-9000003-26.2011.8.26.0126 – CARAGUATATUBA – Aptes.: Sheyla Maria Gorayeb Sucupira e Vera Lucia Laurenti – Apdo.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Caraguatatuba – Reconheceu a perda do objeto da apelação, v.u.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001050-28.2012.8.26.0071, da Comarca de BAURU em que é apelante LAILA AMELIA PARIZATO QUAGGIO FRACAROLI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da Escritura Pública de Compra e Venda, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 08 de novembro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Compra e Venda – fração ideal de 1/3 – três condôminos – ausência de indícios de parcelamento irregular do solo em fraude à norma cogente – cabimento do registro – Recurso provido.

    Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel em virtude de irregularidade decorrente da não observância das normas cogentes relativas ao parcelamento do solo.

    Sustenta a apelante a realização do registro conforme aos mandamentos legais incidentes (a fls. 58/79).

    A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 87/91).

    É o relatório.

    A hipótese em julgamento não é de irresignação parcial, mas de cumprimento de duas exigências relativamente à apresentação de certidões negativas e impugnação da impossibilidade decorrente de parcelamento irregular do solo.

    Desse modo, foram apresentadas as certidões negativas exigidas (a fls. 15/16 e 32/37), as quais não foram objeto de questionamento pelo Sr. Oficial Interino do Registro Imobiliário.

    Nestes termos, o óbice ao ingresso do título na tábua registral envolve apenas o exame da ocorrência de parcelamento irregular.

    Como é cediço, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça vedam o registro de título em violação à legislação cogente de parcelamento do solo, assim o item 151 do Capítulo XX das NSCGJ, dispõe:

    151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

    Na situação concreta em julgamento atualmente o imóvel é da propriedade de dois condôminos na proporção de um terço e dois terços (v. matrícula n. 5.515, a fls. 23/25), objetivando a presente dúvida o registro da Escritura Pública de Compra e Venda da fração ideal de um terço, alienada pelos condôminos titulares de dois terços do imóvel (a fls. 32/33).

    Diante disso, caso admitido o ingresso do título, o imóvel encerraria condomínio geral pro indiviso com três condôminos titulares de frações ideais de um terço.

    A simples existência de três coproprietários, a falta de outros elementos, não permite a conclusão da utilização da estrutura jurídica do condomínio geral com finalidade ilícita; especialmente ao se considerar a juntada da declaração dos vendedores referentemente ao bom convívio com os compradores (a fls. 24).

    Desse modo, caracterizada a finalidade lícita do condomínio existente e a utilização do imóvel para atividade de caprinocultura, consoante declaração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (a fls. 21), compete o registro do título; porquanto não há elementos para se inferir a ocorrência de parcelamento irregular objetivando a formação de lotes com metragem inferior ao módulo rural mínimo.

    Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da Escritura Pública de Compra e Venda.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003261-25.2011.8.26.0248, da Comarca de INDAIATUBA em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado EUNICE CORDEIRO.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 29 de novembro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha – questionamento sobre o mérito da decisão que ensejou o título – regra de direito civil com interpretação controvertida – restrição ao exame da regularidade formal do título pelo Registrador – Recurso improvido.

    Trata-se de apelação interposta em face da sentença (fls. 94/95) que reconheceu a possibilidade do registro de Formal de Partilha, afastando os óbices apresentados pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Indaiatuba.

    Sustenta o recorrente a impossibilidade do ato, diante da irregularidade da partilha, na qual não se atentou para a diferença entre os institutos da meação e da herança, em se tratando de união estável (fls. 100/120).

    A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (a fls. 151/154).

    É o relatório.

    A hipótese em julgamento cuida do registro de formal de partilha expedido em favor de Eunice Cordeiro, relativamente ao imóvel matriculado sob o número 47.295 perante o Registro de Imóveis de Indaiatuba.

    Conforme já pacificado por este Tribunal, o título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo, todavia, qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, sendo apenas apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).

    Na hipótese destes autos, o Registrador impugna a partilha realizada, que envolveu questionamento da união estável mantida pelo falecido titular de domínio, apreciada no juízo do inventário.

    A falha apontada pelo Oficial envolve questão de alto questionamento no âmbito do direito material, sendo objeto de controvertida jurisprudência em nossos Tribunais.

    Existindo decisão judicial a respeito, não há como modificá-la na esfera administrativa. As decisões judiciais devem ser revistas na via própria.

    Não foi questionada a regularidade formal do título. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial da decisão jurisdicional e, por esse motivo, deve ser desconsiderada, afastando-se o óbice impeditivo do registro pretendido.

    Com o cumprimento da ordem, não há que se cogitar em desrespeito ao princípio da continuidade registral, que estará preservado.

    Pelo exposto nego provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003435-42.2011.8.26.0116, da Comarca de CAMPOS DO JORDÃO, em que é apelante INÁCIO PEDRO ABDULKADER FILHO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente a dúvida, bem como determinar o registro, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 13 de dezembro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública com descrição idêntica à contida na matrícula – Necessidade de aperfeiçoamento da descrição que não impede sua individualização - Princípio da Especialidade Objetiva atendido – Existência de registros anteriores baseados na mesma descrição – Ausência de prejuízo a terceiros – Princípio da Fé Pública – Dispensa de apresentação das CNDs do INSS e conjunta relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União por representar sanção política - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do TJSP – Modificação do entendimento do Conselho Superior da Magistratura - Recurso provido.

    Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Escritura Pública lavrada pelo 24º Tabelião de Notas da Capital referente ao imóvel constante da matrícula n. 13.492 em razão da precariedade da descrição contida na matrícula e repetida naquela, e inexistência de comprovação por certidão da negativa de débitos previdenciários.

    Sustenta o apelante a possibilidade do registro ante a presença dos requisitos legais incidentes na hipótese.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    A descrição do imóvel contida na matrícula de fls. 10 e repetida na Escritura Pública de inventário e adjudicação de bens de fls. 15/18 é a seguinte:

    “Um terreno situado na Fazenda Lageado, no bairro do mesmo nome, com a área total de três alqueires paulistas, ou sejam, 72.600,00m², na Cidade e Comarca de Campos do Jordão, neste Estado, que na sua integridade tem as seguintes divisas e confrontações: começa num ponto situado à margem esquerda de um pequeno córrego confluente do Ribeirão Legeado, nas divisas com terras pertences a Santo Scofano; daí segue o rumo 14º 00’ SE (sudoeste) e distância de 286,40m até atingir a margem direita da estrada de rodagem que de Campos do Jordão vai à Eugênio Lefreve, confrontando com terras de Santo Scofano; daí acompanhando a referida margem da estrada no sentido de Eugênio Lefreve na distância de 25,00 m; daí defletindo à direita seguem rumo de 62º 30’ W (sudoeste) e distância de 217,30m confrontando com terras de Emidio da Costa Manso; daí defletindo a direita segue rumo de 21º 00’ NW (noroeste) e distancia de 297,75m até atingir novamente a margem esquerda do pequeno córrego acima referido, confrontando ainda com Emidio da Costa Manso;daí defletindo à direita, acompanha, subindo a referida margem do córrego numa distância aproximada de 257,00 m até o ponto inicial confrontando pela outra margem com Sueyoshi Tagawa”

    Essa descrição, não obstante a necessidade de aperfeiçoamento a ser realizado por meio de retificação do registro imobiliário, não é absolutamente vaga, permitindo compreensão acerca da localização do bem e sua individualização perante outros.

    Nessa ordem de ideias, há atendimento do Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, porquanto possível compreensão da localização do imóvel com suas características fundamentais.

    Além disso, o imóvel foi alienado como um todo, bem como já foram registradas outras transferências imobiliárias, com a última14 de janeiro de 2003 (fls. 11v).

    Noutra quadra, o Princípio da Fé Pública estabelece presunção (relativa) de veracidade da matrícula e, por conseguinte, da validade da descrição nela contida.

    Igualmente, não se cogita de prejuízos a terceiros, competindo transmissão da propriedade em conformidade ao negócio jurídico celebrado, inclusive como elemento de segurança jurídica.

    Por fim, há precedente administrativo a respeito, como se observa do trecho do voto do Des. Ruy Camilo, na Ap. Civ. n. 909-6/0, j. 21/10/2008, como segue:

    Embora, efetivamente, a descrição do imóvel em questão necessite de aperfeiçoamento, no tocante à individuação do bem, à luz do disposto no art. 176, § 1º, inciso II, n. 3, letra a, da Lei n. 6.015/1973, não se pode deixar de considerar que não se está, no caso, diante de hipótese de descrição tabular absolutamente vaga, sem definição satisfatória no tocante às características do bem, capaz de impedir a correta identificação e localização deste, com possibilidade de prejuízo a terceiros.

    Conforme consta da matrícula em discussão, trata-se de Um imóvel rural, denominado Barranco Vermelho, situado no município de Barrinha, desta comarca de Sertãozinho, com área de 48,40 ha. (quarenta e oito hectares e quarenta ares), com as seguintes divisas e confrontações: começa na parte mais estreita entre o Rio Mogi Guaçú e a Estrada de Ferro Paulista a uma medida de mais ou menos 6 quilômetros da estação férrea da Barrinha, caminhando-se para a estação de Martinho Prado, junto às terras de Florência Franco Barbosa, seguindo-se daí em direção à estação de Barrinha, fixando-se a divisa em linha reta entre a estrada de ferro e o rio Mogi Guaçú; contendo as seguintes benfeitorias duas casas de colonos, dois depósitos e um galpão e cinco mil metros de cercas; dito imóvel acha-se cadastrado no INCRA sob nº 4 118 0020 1015 (fls. 07).

    À evidência, apesar de carecer de aperfeiçoamento, não há como não reconhecer que a descrição do imóvel contém a denominação do imóvel rural, a área e todas as confrontações deste, com pontos bem definidos e conhecidos que não deixam de configurar referência de amarração, valendo consignar que a adequação descritiva que se faz necessária já está em andamento com a promoção da retificação do registro imobiliário pelos Apelantes, noticiada nos autos.

    Ademais, como ressaltado pelos Apelantes, desde a abertura da matrícula com essa mesma descrição, inúmeros atos de transmissão e oneração da propriedade tiveram ingresso no fólio real e, em especial, no ano de 2005, compromisso particular de venda e compra do bem, ao qual pretendem dar cumprimento com o registro da escritura ora apresentada, não havendo razão, agora, para que se obste este último ato. Por fim, cumpre anotar que, por intermédio do título levado a registro, haverá a transmissão da totalidade do imóvel, sem desmembramento ou modificação, situação que autoriza igualmente o acesso à tabua registral, considerando as já aludidas peculiaridades da descrição do bem constante da matrícula, como visto não totalmente precária.

    A segunda exigência mantida pela r. sentença diz que, para o registro pretendido, é necessário apresentar a CND do INSS e a CND conjunta relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, conforme o regramento do art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, e da instrução normativa nº 93/2001, da Receita Federal.

    O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.

    Nos autos das ADIs nºs 173-6 e 394-1, reconheceu a Suprema Corte, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e VI, e §§ 1º a 3º, da Lei nº 7.711/88:

    Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: I - transferência de domicílio para o exterior;

    (...)

    III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

    IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:

    a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

    b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;

    c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.

    § 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes. § 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida. § 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.

    Interessa, para o caso em exame, o inciso IV, alínea b, que cuida da necessidade de comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias quando do registro na serventia de imóveis dos negócios jurídicos realizados.

    O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade de referido inciso, subtraiu-o do ordenamento jurídico porque incompatível com a ordem constitucional vigente.

    Assim, não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado.

    No caso posto, para o registro da escritura pública de partilha e adjudicação, está-se exigindo que o apelante apresente as CNDs do INSS e dos tributos federais em nome da autora da herança.

    Trata-se de exigência que nenhuma relação guarda com o ato registral perseguido, revelando-se verdadeira cobrança do Estado por via oblíqua (sanção política) que, como visto, é reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    À vista de tais considerações é que a exigência de se apresentar as CNDs deve ser afastada também.

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente a dúvida, bem como determinar o registro.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013479-23.2011.8.26.0019, da Comarca de AMERICANA, em que é apelante HUDTELFA TEXTILE TECHNOLOGY LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer da apelação, pois prejudicada a dúvida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 13 de dezembro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    Voto

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de dação em pagamento – Cópia de traslado da escritura – Apresentação tardia da via original – Inadmissibilidade – Dúvida inversa prejudicada – Dispensa de exibição da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União – Exibição de CND/INSS – Também prescindível, malgrado apresentada – Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo – Exigência descabida – Recurso não conhecido.

    Ao suscitar dúvida inversa, a interessada expressou seu inconformismo com a exigência formulada pelo Oficial, que condicionou o registro da escritura pública de dação em pagamento à exibição de certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 56): argumentou que a imposição impugnada consagra expediente ilegal, mecanismo indireto e coercitivo de cobrança de tributos, enfim, sanção política inaceitável, contrária a precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 157/169).

    O Oficial de Registro, além de realçar que a dúvida inversa está prejudicada, porquanto aparelhada com cópia do título, afirmou a pertinência da exigência questionada, respaldada pelo artigo 47, I, ‘b’, da Lei n.º 8.212/1991, pelo artigo 257, I, ‘b’, do Decreto Federal n.º 3.048/1999 e pelo artigo 1.º do Decreto Federal n.º 6.106/2007, bem como por precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 174/178).

    Após o parecer do Ministério Público e a exibição da via original do traslado da escritura pública extraído pelo Tabelião (fls. 180/184 e 188/192), a dúvida inversa foi julgada improcedente (fls. 198/201), determinando, primeiro, a oposição de embargos de declaração (fls. 208/214), rejeitados (fls. 215), e, depois, com reiteração das ponderações antes expostas, a interposição de apelação (fls. 219/232), recebida em seus regulares efeitos (fls. 236).

    Com novo parecer do representante do Ministério Público em primeira instância (fls. 240/241), os autos foram encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria Geral da Justiça propôs o provimento do recurso (fls. 242/243 e 246/251).

    É o relatório.

    A interessada, ao manifestar o seu inconformismo em relação à desqualificação do título apresentado para registro, suscitou dúvida inversa, criação pretoriana admitida por este Conselho Superior da Magistratura: ao invés de requerer a suscitação diretamente ao Oficial, dirigiu a sua irresignação à MM Juíza Corregedora Permanente (fls. 157/169).

    A MM Juíza Corregedora Permanente, embora, ao sentenciar, tenha utilizado o vocábulo improcedente, julgou a dúvida inversa procedente, pois reconheceu a pertinência da exigência questionada, enfim, prestigiou a recusa expressa pelo Oficial, que negou o acesso da escritura ao álbum imobiliário (fls. 198/201).

    A dúvida inversa está prejudicada, uma vez que o requerimento da interessada não foi instruído com a via original do traslado da escritura pública extraído pelo tabelião, mas com simples cópia (fls. 50/54): e sem a exibição do original, o reexame da desqualificação fica vedado.

    É inadmissível o acesso de cópia ao fólio real, de acordo com o Conselho Superior da Magistratura. Sequer a apresentação de cópia autenticada supre a falta da via original. Além disso, a exibição tardia do título, no curso do procedimento de dúvida, como ocorrido in concreto (fls. 188/192), resta desautorizada, pois levaria à injusta prorrogação do prazo da prenotação.

    Agora, se a dúvida não estivesse prejudicada, seria o caso de julgá-la improcedente , com afastamento da pertinência da exigência de apresentação de certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União

    (fls. 56) e determinação voltada ao registro da escritura pública de dação em pagamento, pelas razões abaixo expostas .

    O Egrégio Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e de atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, vale dizer, normas enviesadas a forçar, a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.

    Nos autos das ADIs nºs 173-6 e 394-1, declarou a Suprema Corte, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 1º, I, III e IV, e §§ 1º a 3º, da Lei nº 7.711/88, a seguir transcritos:

    Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: I - transferência de domicílio para o exterior; III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

    IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:

    a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

    b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;

    c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.

    § 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes. § 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida. § 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.

    Interessa, para o caso vertente, a situação versada no inciso IV, alínea ‘b’, que cuida da necessidade de comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias quando do registro de títulos no Registro de Imóveis.

    O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade de referido inciso, subtraiu-o do ordenamento jurídico porque incompatível com a ordem constitucional vigente.

    Assim, não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias como condição para o ingresso de qualquer título no Registro de Imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado.

    Em suma, a exigência questionada, sem qualquer relação com o ato registral, revela-se descabida: importa cobrança do Estado por via oblíqua (sanção política), reputada inconstitucional, como visto.

    Não se desconhece, é certo, o entendimento vigente neste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

    A exigência das certidões negativas vem expressa no art. 47, I, b, da Lei 8.212/91. A invocação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 173-6 – Distrito Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.711/88, afastando a exigência de quitação dos créditos tributários para a prática de atos da vida civil e empresarial não beneficia o apelante.

    É que a situação regulada nos dispositivos considerados inconstitucionais difere, por completo, da examinada neste procedimento de dúvida. Reconheceu-se a inconstitucionalidade das “restrições não-razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos”. A orientação tomada pelo Supremo Tribunal Federal foi a de vedar a aplicação de sanções políticas tributárias, que pudessem, entre outras coisas, redundar na interdição de estabelecimentos e proibição total do exercício de atividade profissional.

    Pede-se vênia, porém, para discordar da premissa adotada: o venerando acórdão da Suprema Corte, embora tenha levado em conta a interdição de estabelecimentos e a proibição do exercício de atividade profissional, em momento algum restringiu a inconstitucionalidade declarada a tais situações. Exatamente por esta razão, aliás, é que o eminente Ministro Joaquim Barbosa, relator da Adi 173, frisou em seu voto que:

    Como se depreende do perfil apresentado e da jurisprudência da Corte, as sanções políticas podem assumir uma série de formatos. A interdição de estabelecimento e a proibição total do exercício de atividade profissional são apenas exemplos mais comuns.

    Ao dizer que o que interdição de estabelecimento e a proibição total do exercício de atividade profissional são apenas exemplos mais comuns de sanções políticas, deixou claro o Supremo Tribunal Federal que a mesma lógica deve ser aplicada em outros casos em que se fizer presente a sanção política, por representar expediente de cobrança proscrito, uma vez incompatível com a ordem constitucional vigente.

    O paradigmático acórdão, aliás, realça que sanções políticas subtraem do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. , XXXV e LIV, da Carta Magna). A propósito, conquanto extensa, mas para evidenciar o assinalado, reproduzo a ementa correspondente:

    CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA . AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. , I, III E IV, PAR.1º A 3º, E ART. . Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par.1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. , XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade , quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. 4. Os incisos I, III e IV do art. violam o art. , XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. , I, III e IV da Lei 7.711/’988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal.

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. , II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. , II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”. Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes. (grifei)

    Destarte, se o Supremo Tribunal Federal extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer espécie de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido, é certo, tampouco em se fazer exigência com fundamento em regras de menor abrangência, como as estabelecidas no artigo 47, I, ‘b’, da Lei n.º 8.212/1991, e na Instrução Normativa n.º 93/2001, da Receita Federal.

    Não se deve interpretar a regra do artigo 47 da Lei n.º 8.212/91 e a Instrução Normativa n.º 93/2001, da Receita Federal, à revelia do venerando acórdão do Supremo Tribunal Federal (Adi 173) e de toda a sua sólida e antiga jurisprudência no sentido de afastar as sanções políticas (RMS 9.698, RE 413.782, RE 424.061, RE 409.956, RE 414.714 e RE 409.958).

    Também este Egrégio Tribunal de Justiça, fulcrado nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem caminhado nesse sentido: nos autos da arguição de inconstitucionalidade n.º 139256-75.2011.8.26.0000, da qual participei, o Colendo Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do artigo 47, I, ‘d’, da Lei n.º 8.212/91. E o venerando acórdão restou assim ementado:

    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.212/91, ART. 47, ALÍNEA D. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA NO REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO A EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. OFENSA AO DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS LÍCITAS (CF, ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO), SUBSTANTIVE PROCESS OF LAW E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Exigência descabida, em se cuidando de verdadeira forma de coação à quitação de tributos. Caracterização da exigência como sanção política. Precedentes do STF.

    Ao proferir voto-vista, consignei:

    De fato, normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de débitos tributários devem ser proporcionais, razoáveis e necessárias, o que só se verifica quando a relação entre meios e fins - sendo estes os objetivos a que se destinam a coisa pública - não excedem os limites indispensáveis à legitimidade do fim que se almeja. Nessa ordem de idéias, é manifesta a inconstitucionalidade e ilegitimidade do artigo 47, inciso I, ‘d’, da Lei Federal nº 8.212/1991, quando exige, da empresa, certidão negativa de débito previdenciário “no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.” Há abuso do poder legiferante estatal, porque o contribuinte é constrangido, por via indireta e enviesada, ao pagamento de débito tributário; tem dificultado o livre acesso ao Judiciário, pois desde logo considera-se perfeita e acabada a imposição fiscal; vê tolhido seu direito fundamental ao exercício de atividade econômica, à livre iniciativa, à prática empresarial lícita. Conforme bem observa HUGO DE BRITO MACHADO, “A ilicitude de não pagar tributos devidos não exclui o direito de exercer a atividade econômica, que é direito fundamental. Atividade econômica lícita, é certo, mas a ilicitude de não pagar o tributo, não faz ilícita a atividade geradora do dever tributário. Uma coisa é a ilicitude de certa atividade. Outra, bem diversa, a ilicitude consistente no descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Mesmo incorrendo nesta última, quem exercita atividade econômica continua protegido pela garantia constitucional. Cabe ao Fisco a utilização dos caminhos que a ordem jurídica oferece para constituir o crédito tributário, e cobrá-lo, mediante ação de execução fiscal. ” O Poder Público já dispõe de enormes privilégios e prerrogativas quando contende em Juízo e, mais ainda, quando executa seus créditos tributários. Se entende que algum tributo lhe é devido, deve propor a competente execução fiscal, mas nunca eclipsar o princípio da livre iniciativa, princípio que, no âmbito econômico, consubstancia-se numa das facetas do postulado da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito ao pleno desenvolvimento das próprias potencialidades.” (grifei).

    É sabido que o caso posto não cuida de extinção de pessoa jurídica. Porém, a operação econômica expressa na escritura pública de dação em pagamento também é manifestação da livre iniciativa, do exercício da autonomia privada, da liberdade contratual e está associada à atividade empresarial da interessada, garantida constitucionalmente e que não pode ser estorvada, restringida, por sanções de natureza política, na compreensão do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.

    Insista-se, tanto na situação referente à extinção da pessoa jurídica quanto no presente, a exibição da certidão negativa de débito - CND tem o mesmo escopo: constranger o contribuinte, por via oblíqua, ao recolhimento do crédito tributário . Se assim é, idêntico, por conseguinte, tem de ser o desfecho, a solução da questão, com afastamento da exigência impugnada.

    Ora, lembrando famoso adágio romano, ubi eadem legis ratio, ibi eadem dispositio.

    Em resumo, convém, conforme sinalizado em voto elaborado para Apelação Cível n.º 0018870-06.2011.8.26.0068 e na linha dos precedentes antes mencionados e, também, de outro, recente, da Corregedoria Geral da Justiça, a modificação da posição vigorante neste Colendo Conselho Superior da Magistratura.

    De fato, razão alguma justifica a comprovação de inexistência de débito tributário como condição - desproporcional e despida de razoabilidade -, para o registro de títulos no Registro de Imóveis, mormente, em particular, para o da escritura pública de dação em pagamento, que apenas não se determina porque prejudicada a dúvida inversa.

    Pelo todo exposto, não conheço da apelação, pois prejudicada a dúvida.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 9000003-26.2011.8.26.0126, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que são apelantes SHEYLA MARIA GORAYEB SUCUPIRA E VERA LUCIA LAURENTI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em reconhecer a perda do objeto da apelação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 13 de dezembro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – recurso interposto contra sentença que indeferiu a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo – conversão obtida em outro processo administrativo – Recurso prejudicado.

    Trata-se de apelação interposta por Sheyla Maria Gorayeb Sucupira e Vera Lucia Laurenti contra a r sentença de fls. 20/21 que indeferiu o pedido de conversão de união estável em casamento.

    Aduzem as apelantes que a conversão requerida encontra amparo na ADPF nº 132 e ADIn nº 4277 e no art. , II, da Constituição Federal (a fls. 24/55).

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 79/82). Os autos foram remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 85/87).

    A MM Juíza Corregedora Permanente informou que houve a conversão da união estável das recorrentes em casamento em outro procedimento administrativo (a fls. 96/99 e 102/112).

    Intimadas para informar interesse no prosseguimento do feito, as recorrentes quedaram-se silentes (cf. certidão de fls. 125).

    É o relatório.

    Como se observa dos documentos de fls. 96/99 e 102/112 houve a conversão da união estável das recorrentes em casamento em conformidade ao entendimento deste Conselho Superior da Magistratura.

    Diante disso, houve perda do objeto deste processo administrativo no qual se pretendia o casamento das apelantes, já deferido.

    Ante o exposto, reconheço a perda do objeto desta apelação.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 31ªª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA1ªª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 00144/2013

    Processo 0001712-36.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Valter Francisco Lopes e outro - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 16688/2009 e o Comunicado nº 622/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1126 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 135,12. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO (S) REQUERENTE (S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o (s) requerente (s) providenciar (em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-05

    Processo 0009524-32.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Renato Estevam Hueb Simão e outro - Vistos. Às notificações, inclusive da Municipalidade de São Paulo, facultando à parte requerente a juntada de declarações de anuência com firma reconhecida dos confrontantes do imóvel retificando. Int. - PJV 04

    Processo 0034847-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Construtora Aoki Ltda - Vistos. Providencie a Serventia a retificação do polo ativo, comunicando-se o Cartório Distribuidor. Após, manifeste-se o perito judicial. Int. - PJV 24

    Processo 0067283-17.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Denyse Barreto Ruiz - Fernando Bierbaumer Galante - que os autos aguardam que o requerente providencie 01 cópia de fls. 26/35vº bem como recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 1 custa no valor de R$10,00, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. CP 416

    Processo 0179790-57.2008.8.26.0100 (100.08.179790-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Paulo Massami Koga - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1141 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 136,92. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO (S) REQUERENTE (S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o (s) requerente (s) providenciar (em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-56

    Processo 0335244-93.2009.8.26.0100 (100.09.335244-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Arnaldo Beraldi e outros - ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA BENEFICENTE DR. ADOLFO BEZERRA DE MENEZES e outros - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1393 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 167,16. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNCIA DE SEUS TERMOS PELO (S) REQUERENTE (S) mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o (s) requerente (s) providenciar (em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-61

    Processo 0343122-69.2009.8.26.0100 (100.09.343122-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Moritaki Inamine - Vistos. Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Int. - PJV 72 2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0013/2013

    Processo 0016762-05.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A de M D - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A DE M D, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu marido J D, em razão dos erros que apresenta relativamente ao nome da esposa do falecido. A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de JURANDIR DAGLIO, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0026865-71.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. M. de A. F. - 1 T. de N. da C. da C. - S. - Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Mantenho a decisão recorrida, não convencida pelos argumentos invocados nas razões recursais, especialmente diante da ausência de fato novo. Por conseguinte, remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias. Int.

    Processo 0028294-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - T M da C e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por T M DA C, V S, M J, J J S em que pretende (m) a retificação dos registros civis. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0033598-53.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R C C em que pretende (m) a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0040007-45.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. M. P. – Ciência ao interessado, facultado o desentranhamento, certificando-se. Após, ao arquivo.

    Processo 0040721-68.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J B C e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J B C E OUTROS (fls. 02/03) em que pretende (m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0043772-58.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. A. dos S. - Convoco L, tia de W A dos S, para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 12 de março de 2013, às 13:30 hs. Intime-se (cf fls 43). Ciência ao Ministério Público.

    Processo 0050685-56.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N M R G - Vistos. Defiro o pedido de fls. 146/147, expedindo-se segunda via do mandado. Int.

    Processo 0055640-62.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - D. A. M. - Intime-se a interessada a informar se pretende alguma outra providência em relação ao Tabelião.

    Processo 0056896-74.2011.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - B B F e outros – H B J e outro - Vistos. Cancele-se a distribuição e junte-se todo expediente nos autos principais. Int.

    Processo 0063691-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. de O. P. - Vistos. Cota retro: defiro. Ao autor. Int.

    Processo 0066587-78.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. da C. P. de A. - VISTOS. M da C P, qualificada na inicial, formula pedido de retificação de assento de óbito, lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Comarca de Itapevi, Estado de São Paulo, sustentando que o desconhecido F.F. 2376/09 é, na realidade, D P de A. Vieram aos autos documentos de fls. 07/15. A representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 17). É o breve relatório. DECIDO. Os elementos probatórios coligidos nos autos demonstram satisfatoriamente que o assento de óbito certificado a fls. 09 é referente a D P de A, com destaque para o laudo de perícia dactiloscópica, que atestou a coincidência das impressões digitais do cadáver F.F. 2376/09, similares àquelas apostas no prontuário do RG. 33.694.537/SSP/SP (fls. 12). Diante do exposto, determino a retificação do assento de óbito lavrado no livro C-0025, a fls. 359, sob nº 12818 pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Comarca de Itapevi, Estado de São Paulo (fls. 09) para constar o correto nome do falecido, D P de A, observando-se os demais dados qualificativos fornecidos a fls. 10. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à retificação deferida. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.

    Processo 0070151-65.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R Z - S Z - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por R Z, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de S Z, em razão dos erros que apresenta relativamente a sua inclusão como um dos filhos do falecido. A petição inicial foi instruída com documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de S Z, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0071138-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M do C J e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M DO C J, J C J S e S C C, em que pretende (m) a retificação dos registros civis indicados na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0072620-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S R I E - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por S R I E, qualificada nos autos, visando, em síntese, a alteração de seu patronímico, para que volte a usar o nome de solteira. A petição inicial foi instruída com documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Diante dos documentos apresentados e da concordância do Ministério Público, nada obsta que a autora volte a usar seu nome de solteira. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0073813-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V H A F - Vistos. Cota retro: defiro. Ao autor. Int.

    Processo 0073875-77.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F R e outro - Vistos. Ao autor. Int.

    Processo 0077189-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – H M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por H M em que pretende a retificação dos registros civis indicados na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0077495-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y V B e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Y V B e R DE A F em que pretende (m) a retificação dos registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0077940-18.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. P. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por D P, qualificado nos autos, para que seja incluído o patronímico materno R. Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: “Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73” (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar D R P, como requerido na inicial. Custas pela parte autora Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0079050-52.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. A. de L. R. e outros - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por J A de L R, qualificado nos autos, para que seja incluído o patronímico materno M. Pugna, assim, pela procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o patronímico materno ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: “Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73” (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar J M A DE L R, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Processo 0080847-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E L De S e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E L DE S, G M F DE S, menor representado pelo genitor, e L A DE S em que pretende (m) a retificação dos registros civis mencionados na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

    Processo 0081270-23.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de O. T. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M DE O T em que pretende a retificação dos registros civis indicados na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0081350-84.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P. A. B. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P A em que pretende a retificação dos registros civis indicados na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0197626-14.2006.8.26.0100 (100.06.197626-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M R de G - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público, e já estando sentenciado o feito, defiro o pedido de fls. 123.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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