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18 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    PROCESSO DJ-9000003-42.2011.8.26.0347 – MATÃO – Nos Recursos Extraordinário e Especial interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 16/01/2013, exarou o seguinte despacho: “Cuidam-se de recursos extraordinário e especial interpostos com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, e no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, e que desafiam acórdão proferido pelo eg. Conselho Superior da Magistratura que negou provimento a recurso adminsitrativo que esgrimava decisão da Corregedoria Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Matão. Não se anotam contrarrazões contrarrazões (fls. 406). Essa, a síntese do necessário. Os apelos extremos são inadmissíveis. Os recursos não reúnem os pressupostos de admissibilidade. Em conformidade com os artigos 102 e 105, inciso III da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, julgar, em recurso extraordinário e especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios . O vocábulo “causas decididas”, a que alude o texto constitucional, implica conclusão de que a abertura do excepcional apelo reserva-se aos casos de atuação jurisdicional das instância ordinárias, não abarcada hipóteses de decisões administrativas, conforme o presente caso. Posto isso, nego seguimento aos recursos extraordinário e especial. Int.”.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de FRANCO DA ROCHA, no dia 25 de janeiro de 2013, às 13 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 18 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de FRANCISCO MORATO, no dia 25 de janeiro de 2013, às 15 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 18 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de CAJAMAR, no dia 25 de janeiro de 2013, às 17 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 18 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CAÇAPAVA, no dia 22 de janeiro de 2013, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 16 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de APARECIDA, no dia 22 de janeiro de 2013, às 15 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 16 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    EDITAL Nº 25/2013 – CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS DOS GRUPOS 1 E 4

    EDITAL Nº 26/2013 – CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS DOS GRUPOS 2 E 5

    Notícias do Diário Oficial – Especial 8º Concurso

    CNJ divulga Provimento nº 27 que dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

    Clique aqui e acesse o Provimento nº 27.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 104.330/2010 – O Excelentíssimo Senhor Desembargador PIRES DE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais, em 18/01/2013, exarou o seguinte despacho à fl. 4051 dos autos: “Vistos. Manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre o Relatório do MM. Juiz Corregedor, cumprindo-se, assim, o princípio do contraditório. Intimem-se”

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    DIMA 2.2.2

    O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 17 de janeiro de 2013, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    PROCESSO Nº 27/1993 – BOITUVA – Tomou conhecimento do teor da Portaria nº 01/2012, expedida pelo juízo de direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva, v.u.;

    PROCESSO Nº 36/2006 – TAUBATÉ – Tomou conhecimento do teor do ofício nº 115 e de seu complemento datado de 14/01/13, do Doutor Pedro Flávio de Britto Costa Junior, Juiz de Direito da Comarca de Paraibuna, v.u.;

    DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA EM UNIDADES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS:

    PROCESSO Nº 05/1987 - F.R. LAPA (JEC) – designada para o período de 10 a 14/12/2012.

    ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIOS RECURSAIS:

    PROCESSO Nº 06/2006 – CAPITAL / CENTRAL – Doutor Daniel Ovalle da Silva Souza para Presidente da 7ª Turma Cível e da 4ª Turma Extraordinária do I Colégio Recursal da Capital – Central;

    PROCESSO Nº 286/2006 – ANDRADINA – Doutor Leandro Augusto Gonçalves Santos, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina, para Presidente do Colégio Recursal da 37ª Circunscrição Judiciária – Andradina, para o período de 01/10/12 a 30/09/13;

    PROCESSO Nº 398/2006 – SOROCABA – Doutores Danilo Fadel de Castro, Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba, e Graziela Gomes dos Santos Biazzim, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim, para Presidentes das 4ª Turma Cível e 7ª Turma Cível do Colégio Recursal da 19ª Circunscrição Judiciária – Sorocaba, respectivamente, durante o ano de 2013;

    PROCESSO Nº 422/2006 – ARARAQUARA – Doutores Março Aurélio Bortolin, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Carlos Eduardo Zanini Maciel, Juiz de Direito Auxiliar, e Adriana Albergueti Albano, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal, todos da Comarca de Araraquara, para Presidentes, respectivamente, do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária – Araraquara e da sua 2ª Turma Cível, da 1ª Turma Cível e da Turma Criminal daquele Colégio, e Marcos Therezeno Martins, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Matão, para Presidente da 3ª Turma Cível do aludido Colégio Recursal, durante o período de 10/12/12 a 09/12/13;

    PROCESSO Nº 1.298/2006 – MARÍLIA – Doutores Gilberto Ferreira da Rocha, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília, e Décio Divanir Mazeto, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da referida Comarca, para presidirem, respectivamente, o Colégio Recursal da 31ª Circunscrição Judiciária – Marília e sua Turma Cível, e a Turma Criminal;

    PROCESSO Nº 2.505/2006 – BAURU – Doutoras Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru, e Elaine Cristina Storino Leoni, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da referida Comarca, para Presidente e Vice-Presidente do Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária – Bauru, respectivamente, durante o ano de 2013.

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

    01 - DJ-0014002-68.2011.8.26.0590 – SÃO VICENTE – Apte.: Leoclides Pereira de Souza - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente - Conheceu do pedido de providências como dúvida inversa e do recurso administrativo como apelação, a qual negou provimento, dando a dúvida inversa por prejudicada, dela, portanto, não conhecendo, inclusive para afastar a ordem de registro do formal de partilha, v.u.

    02 - DJ-0021705-91.2009.8.26.0114 – CAMPINAS – Aptes.: Sergio Luis Romualdo de Souza e Outros - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - Deu por prejudicada a dúvida e não conheceu da apelação, v.u.

    03 - DJ-0022341-45.2011.8.26.0451 – PIRACICABA – Aptes.: Aparecido Santin Mazzero e Ivani Ferreira de Albuquerque Mazzero - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba - Tornou nula a sentença do Juiz Corregedor Permanente, determinando a remessa dos autos à origem para prolação de nova decisão, v.u.

    04 - DJ-0023978-69.2011.8.26.0309 – JUNDIAÍ – Apte.: Rodovias das Colinas S.A. - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí - Não conheceu do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida, v.u.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014002-68.2011.8.26.0590, da Comarca de SÃO VICENTE em que é apelante LEOCLIDES PEREIRA DE SOUZA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do pedido de providências como dúvida inversa e do recurso administrativo como apelação, a qual negaram provimento, dando a dúvida inversa por prejudicada, dela, portanto, não conhecendo, inclusive para afastar a ordem de registro formal de partilha, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 25 de outubro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de sentença - Pedido de providências admitido como dúvida inversa – Admissibilidade da dúvida inversa - Recurso administrativo conhecido como recurso de apelação - Prenotação inocorrente – Registro do formal de partilha determinado em ofensa do princípio registral da instância – Autotutela administrativa – Dúvida prejudicada – Registro da carta de sentença desautorizado tanto pelo princípio da continuidade como pelo princípio da disponibilidade - Recurso desprovido.

    O interessado, ora apelante, requereu, mediante pedido de providências, determinação voltada ao registro da carta de sentença expedida nos autos do processo n.º 104/95, que tramitou pela 8.ª Vara Cível da Comarca de Santos (fls. 02/05).

    O Oficial de Registro, instado, alegou: o registro vulneraria o princípio da continuidade e a exibição de cópias dos documentos de identificação de Max Roberto Galvão de Oliveira pode ser substituída por informações relativas à sua filiação (fls. 109/110).

    Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 114/116), seguida de novo pronunciamento do interessado (fls. 117/118), o MM Juiz Corregedor Permanente determinou o registro do formal de partilha, mas indeferiu o da carta de adjudicação (fls. 119/122).

    Com a interposição do recurso administrativo (fls. 124/127), recebido no duplo efeito (fls. 128), os autos, após nova manifestação do representante do Ministério Público (fls. 129/130), foram encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 131), onde aberta vista à Procuradoria Geral de Justiça, que propôs o desprovimento do recurso (fls. 134/136).

    É o relatório.

    O texto da peça inicial não deixa dúvida alguma: o inconformismo do interessado se resume exclusivamente à desqualificação da carta de sentença , nada tratando, assim, a respeito da recusa de registro do formal de partilha (fls. 02/05).

    Discute-se, ademais, registro em sentido estrito: ora, a carta de sentença é passível de registro, não de averbação. Logo, porque desvinculado da denominação atribuída pelo interessado à manifestação inicial (pedido de providências), conheço-a como dúvida inversa.

    A dúvida inversa - criação pretoriana expressa na opção do interessado pela apresentação da dúvida diretamente ao MM Juiz Corregedor Permanente, então em detrimento do requerimento ao Registrador para suscitá-la -, é admitida por este Conselho Superior da Magistratura.

    O interessado - recusado, primeiro, em 07 de maio de 1996, o registro da sentença substitutiva de escritura pública de compra e venda (fls. 41/44), pois, entre outras razões, apresentado título insuscetível de assento (fls. 51), e desqualificada, mais tarde, a carta de sentença, nos dias 25 de fevereiro, 09 de junho de 2000 e 19 de abril de 2001, porquanto, a par de outras exigências, o seu registro ofenderia o princípio da continuidade (fls. 52, 53 e 56) -, tornou a pedir o registro da carta de sentença, agora acompanhado do formal de partilha dos bens deixados por Max Vander de Oliveira.

    Ambos os títulos, porém, foram devolvidos sem registro, com exigências, em 16 de junho de 2005: enquanto a desqualificação da carta de sentença voltou a ser lastreada no princípio da continuidade (fls. 70), a do formal de partilha se baseou tanto neste princípio registral como no da especialidade subjetiva (fls. 71).

    Todavia, embora ciente da recusa e das exigências feitas pelo Oficial de Registro, o interessado, oportunamente, não requereu a suscitação da dúvida e tampouco apresentou dúvida inversa, motivos por que os efeitos da prenotação cessaram automaticamente, nos termos do artigo 205 da Lei n.º 6.015/1973.

    De fato, o interessado, apenas no dia 12 de julho de 2011, decorridos mais de seis anos das desqualificações mencionadas , formulou o presente pedido de providências (fls. 02/05), ora conhecido como dúvida inversa, requerendo somente, convém repetir, o registro da carta de sentença (fls. 02/05).

    Dentro desse contexto, por conseguinte, cabia ao Oficial de Registro, ao ser cientificado do pedido de providências (dúvida inversa, na verdade), proceder ao protocolo do título judicial, atribuindo-lhe um número de ordem determinante de sua prioridade (cf. artigos 182 e 186 da Lei n.º 6.015/1973), e, antes de enviar ao MM Juiz Corregedor Permanente as razões da recusa, anotar, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida e certificar, no título, rubricando todas as suas folhas, a prenotação e a dúvida suscitada (cf. incisos I e II do artigo 198 da Lei n.º 6.015/1973 e subitem 30.1, combinado com as alíneas b e c do item 30, ambos das NSCGJ).

    Contudo, assim não agiu, tornando prejudicado o conhecimento da dúvida inversa : com efeito, raciocinando em tese, outros títulos, contraditórios, antagônicos, podem ter sido apresentados para registro - com prioridade ainda garantida, talvez, em relação à carta de sentença -, ou já terem sido registados, desde a cessação dos efeitos das últimas prenotações (fls. 70 e 71) e, particularmente, a partir da manifestação, nestes autos, do Oficial de Registro, em 02 de agosto de 2011 (fls. 109/110), de sorte a restar desautorizado o exame do pedido de providências.

    Além disso, se superado fosse o obstáculo acima tratado, não seria o caso de dar provimento ao recurso administrativo (fls. 124/127), conhecido, à luz do princípio da fungibilidade recursal, como apelação , recurso adequado para veicular o inconformismo dirigido à sentença proferida no procedimento de dúvida (artigo 202 da Lei n.º 6.015/1973).

    A propósito, justificar-se-ia, inclusive, a reforma da sentença para afastar a ordem de registro do formal de partilha (fls. 119/122) , escorada no poder de autotutela administrativa, pois inocorrente, por meio do pedido de providências, provocação do interessado (cf. princípio da instância), insista-se, voltado ao acesso do título judicial ao álbum imobiliário.

    Ademais, a origem judicial do título não dispensa a prévia qualificação, a conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, pertinente, também, nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    De todo modo, malgrado prejudicada a dúvida, convém enfrentar os fatos , expondo o descabimento do pedido apresentado pelo interessado e a possibilidade, em tese, e se futuramente requerido, do registro do formal de partilha.

    A propriedade do bem imóvel objeto da matrícula n.º 2.148 do Registro de Imóveis de São Vicente/SP pertence, conforme o r. 5, a Max Vander de Oliveira e Lucila Galvão de Oliveira (fls. 111 verso).

    O coproprietário Max Vander de Oliveira faleceu no dia 27 de abril de 1990 (fls. 76), deixando viúva a coproprietária Lucila Galvão de Oliveira, com quem era casado sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 77), e o filho Max Roberto Galvão de Oliveira, nascido em 17 de abril de 1986 (fls. 78).

    Nos autos do processo de inventário n.º 38/92, que tramitou pela 2.ª Vara Cível de São Vicente/SP, expediu-se alvará, no dia 05 de novembro de 1992, autorizando o Espólio de Max Vander de Oliveira a vender o bem imóvel acima referido (fls. 26).

    Na realidade, com a autorização judicial obtida, a inventariante visou à regularização da promessa de venda e compra celebrada, mediante instrumento particular, no dia 27 de fevereiro de 1992 - quando já falecido o seu marido -, entre ela e o interessado Leoclides Pereira de Souza (fls. 37/38).

    Todavia, a compra e venda, por meio de escritura pública que seria lavrada com base no alvará judicial, restou frustrada e o bem imóvel acabou partilhado entre a viúva, Lucila Galvão de Oliveira, e o filho Max Roberto Galvão de Oliveira, consoante o auto correspondente, lavrado no dia 24 de maio de 2004 (fls. 100/101), e, posteriormente, em 30 de novembro de 2004, homologado judicialmente (fls. 105).

    Enfim, com a partilha, encerrando-se o estado de indivisão, definiu-se, à vista do patrimônio coletivo pertencente ao casal Max Vander de Oliveira e Lucila Galvão de Oliveira (verdadeira universalidade de direito), a porção composta pela meação de cada um dos cônjuges e, portanto, o quinhão hereditário pertencente ao filho comum.

    Apenas com a partilha, os direitos que integram a herança - transmitida a Max Roberto Galvão de Oliveira no dia 27 de abril de 1990, com o falecimento do seu pai -, e os que compõem a meação da cônjuge supérstite – a quem, até então, não pertenciam frações ideais individualmente consideradas em relação a cada um dos direitos e obrigações componentes do patrimônio comum -, foram identificados .

    Realmente, por meio do inventário, assinala com propriedade Maria Helena Diniz, é que se reparte “o acervo em duas meações, ficando uma com o cônjuge sobrevivente e a outra com os sucessores do de cujus”.

    A posição exposta se alinha com precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, que, ao julgar a Apelação Cível n.º 425-6/1, em 13 de outubro de 2005, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale, asseverou, escorado em outros julgamentos:

    malgrado não se desconheça que a metade ideal já pertencia à devedora antes do óbito de seu esposo, não se pode deslembrar que, como bem entendeu o digno magistrado, a partilha dos bens decorrente do óbito do marido da devedora recai sobre todo o patrimônio do casal para por fim à indivisão, separando dos bens havidos em comum aqueles que pertencerão ao cônjuge meeiro supérstite dos outros que comporão os quinhões hereditários dos sucessores do “de cujus”.

    É possível que a meação do cônjuge sobrevivente e os quinhões dos herdeiros recaiam sobre todos os bens pertencentes em comum pelo casal, que passarão a lhes pertencer em condomínio, mas, também, não se pode descartar a hipótese da meação e dos quinhões hereditários se individualizaram em determinados bens.

    Destarte, nada obstante, prima facie, com os dados constantes dos autos, inexista mais obstáculo ao registro do formal de partilha (fls. 72/106) – principalmente porque o interessado acedeu, para cumprir o princípio da especialidade subjetiva, à proposta do Oficial de Registro, de modo a reconhecer tacitamente a subsistência de exigência a ser satisfeita (fls. 110, primeiro e segundo parágrafos, e 117/118, item 1) -, subsiste, por sua vez, a impossibilidade de acesso da carta de sentença ao fólio real.

    Com relação, inicialmente, ao formal de partilha, a reforma da sentença – se não por força do poder de autotutela administrativa e do princípio da instância -, dar-se-ia em razão da irresignação do interessado: admitida a pendência ligada ao princípio da especialidade subjetiva, o exame da dúvida, também sob esse prisma, estaria prejudicado, restando a ele, assim, a reapresentação do título, com atendimento da exigência do Registrador.

    Por fim, quanto ao registro da carta de sentença, transferindo a propriedade do bem imóvel de Lucila Galvão de Oliveira para o interessado, é de rigor concluir: mesmo que precedido do registro do formal de partilha, imprescindível, sob qualquer ângulo, para permitir a transferência do domínio para Leoclides Pereira de Souza -, feriria o princípio da continuidade, comprometendo o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários, e o da disponibilidade, uma vez que a ninguém é dado transmitir mais direitos do que tem.

    Pelo exposto, conheço do pedido de providências como dúvida inversa e do recurso administrativo como apelação, a qual nego provimento, dando a dúvida inversa por prejudicada, dela, portanto, não conhecendo, inclusive para afastar a ordem de registro do formal de partilha.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021705-91.2009.8.26.0114, da Comarca de CAMPINAS em que são apelantes SERGIO LUIS ROMUALDO DE SOUZA e OUTROS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar por prejudicada a dúvida e não conhecer da apelação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 25 de outubro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida Inversa – Admissibilidade – Cópia simples da carta de adjudicação – Dúvida prejudicada – Descrição insuficiente do imóvel – Qualificação incompleta dos adquirentes - Ofensa ao princípio registral da especialidade – Recolhimento do ITBI não comprovado – CND’s – Dispensa não justificada - Acesso do título ao fólio real obstado mesmo se admitido fosse o exame da dúvida – Recurso não conhecido.

    Sergio Luis Romualdo de Souza, Helio Soares da Silva, Valter Hideyuki Okubo e Mauro Antonio Marini, inconformados com a desqualificação da carta de adjudicação apresentada para registro, suscitaram dúvida inversa (fls. 02/09), instruída com documentos (fls. 10/36).

    O Oficial de Registro, aparelhando a manifestação com documentos (fls. 41/56), argumentou: a dúvida não admite conhecimento - pois não instruída com a via original do título, não provado o pagamento do ITBI, não descrito o bem adjudicado nem qualificados os adjudicatários -, e, subsidiariamente, as notas devolutivas que condicionaram o registro à exibição das CND’s do INSS e da Receita Federal são pertinentes (fls. 38/40).

    Com a manifestação do Ministério Público (fls. 58/64), e após novo pronunciamento do Oficial de Registro (fls. 67/68), a desqualificação impugnada foi mantida pelo MM Juiz Corregedor Permanente (fls. 71/73), motivo por que os suscitantes interpuseram apelação, por meio da qual, reiterando as suas alegações pretéritas, centradas principalmente na força da coisa julgada, pretendem a reforma da sentença (fls. 76/84).

    Recebido o recurso (fls. 86), o Ministério Público apresentou novo parecer, agora pela confirmação da sentença (fls. 88/92); a Douta Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento da apelação (fls. 97/99); e, ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, porquanto se discute registro em sentido estrito (fls. 102/103).

    É o relatório.

    O MM Juiz Corregedor Permanente, embora tenha empregado, ao sentenciar, o vocábulo improcedente, julgou a dúvida inversa procedente, pois mantida a recusa expressa pelo Registrador (fls. 71/73): a nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Publicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença (Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, relator Corregedor Geral da Justiça Munhoz Soares, julgada em 14.09.2010).

    A dúvida inversa, criação pretoriana, é admitida por este Conselho Superior da Magistratura: in concreto, os interessados, ora apelantes, porque inconformados com as exigências formuladas pelo Oficial de Registro, apresentaram a dúvida ao MM Juiz Corregedor Permanente, ao invés de requerer a suscitação pertinente ao Oficial de Registro.

    Todavia, sem a exibição da via original, o reexame da desqualificação da carta de adjudicação é vedado: é inadmissível o acesso de mera cópia ao álbum imobiliário, conforme pacífico no Conselho Superior da Magistratura. Aliás, nem mesmo a apresentação de cópia autenticada supre a falta da via original. Enfim, o conhecimento da dúvida resta prejudicado.

    De todo modo, mesmo se relevada fosse a falta da via original da carta de adjudicação, o registro pretendido seria inviável: a documentação exibida não contém descrição precisa do imóvel adjudicado, não qualifica completamente todos os adjudicatários - de sorte a desatender, por conseguinte, ao princípio da especialidade -, e, além disso, não comprova o pagamento do ITBI.

    Quanto a este último aspecto, o artigo 289 da Lei n.º 6.015/1973 dispõe: “no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

    Sob outro prisma, ainda que superados os óbices referentes à falta da via original da carta de adjudicação e à violação dos princípios da especialidade e da legalidade, a origem judicial do título não é suficiente para justificar o registro.

    Com efeito, a carta de adjudicação, nada obstante lastreada em sentença transitada em julgado, sujeita-se à qualificação registral, à prévia conferência destinada ao exame do preenchimento de formalidades legais atreladas ao ato registral, indispensável, inclusive, nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Vale dizer: o argumento centrado na força da coisa julgada não basta para desautorizar a recusa de acesso do título ao fólio real.

    Por fim, os interessados, em suas ponderações, sequer aventaram a impossibilidade de obtenção das CND’s, razão pela qual não seria possível, nem mesmo se desconsiderados os obstáculos expostos, apoiar-se - para determinar o registro perseguido -, no resultado do julgamento da Apelação Cível n.º 0009896-29.2010.8.26.0451, realizado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura.

    Lá, em situação similar à presente - com discussão versando sobre a desqualificação de carta de adjudicação por falta de CND’s do INSS e da Receita Federal, mas sem as particularidades do caso vertente -, decidiu-se: se impossível o cumprimento pelos interessados, sem condições de obrigar a transmitente a regularizar a sua situação junto ao INSS e à Receita Federal, cabe, em caráter excepcional, dispensar, à luz do artigo 198 da Lei n.º 6.015/1973, a exigência atinente à exibição das certidões negativas de débito, apesar de prevista em lei (artigo 47, I, b, da Lei n.º 8.212/1991).

    Pelo todo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço da apelação.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022341-45.2011.8.26.0451, da Comarca de PIRACICABA em que são apelantes APARECIDO SANTIN MAZZERO e IVANI FERREIRA DE ALBUQUERQUE MAZZERO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em tornar nula a setença do Juiz Corregedor Permanente, determinando a remessa dos autos à origem para prolação de nova decisão, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 25 de outubro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    Sentença sem relatório e fundamentação – nulidade – afronta ao disposto no artigo933, inciso IX daConstituição Federall - Recurso provido.

    Trata-se de recurso de apelação interposto por Aparecido Santin Mazzero e outro contra sentença do Juiz Corregedor Permanente que rejeitou o registro.

    Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, argumentando que o obstáculo apresentado pelo Oficial era incabível, pois ofertava tratamento distinto para hipóteses idênticas - de inúmeros registros de partes ideais na mesma matrícula – afrontando em última análise o texto constitucional, ao prestigiar a função social da propriedade.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso – fls. 50/52.

    É o relatório.

    A sentença (fls. 32) manuscrita do Juiz Corregedor de tão concisa é nula.

    São requisitos essenciais da sentença: RELATÓRIO, FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO.

    No relatório, deve o juiz fixar, cronologicamente, os fatos jurídicos mais relevantes ocorridos ao longo do procedimento.

    Sob certo ponto de vista, o relatório faz parte da fundamentação, pois, através da leitura do relatório, depreendem-se quais os fatos, dentre os ocorridos, ao longo do iter processual, que o juiz considerou importantes e levou em consideração. (José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado, RT, 2011, 3ª Tiragem, pág. 392)

    Ainda que inobservada a importância do relatório nos termos da Lei Processual Civil – art. 458, I, do CPC – não poderia o Juiz sentenciante também descartar razoável exposição dos motivos de seu convencimento.

    A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apóia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. , LIV,CRFB). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação. Refere o Código, a esse propósito, que tem o juiz de analisar as questões de fato e de direito (art. 458, II, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, RT, 2008, pág. 420)

    O indeferimento do registro fundado na genérica afirmação do Juiz Corregedor Permanente de acolhimento das razões do Oficial de Registro Imobiliário sem nenhuma referência pontual a problemática do tema, rebate da tese inicial ou apreciação dos documentos releva o completo descaso com técnica processual, tornando nula a sentença.

    No caso da decisão prolatada nos autos não se está diante de uma motivação per relationem, mas de hipótese de decisão carente de fundamentação, por ausência de efetivo enfrentamento do tema (STJ, 4ª Turma, Resp. 149.771/RJ, Min. rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 29.10.1997, DJ 09.12.1997, p. 64.744).

    Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, torno nula a sentença do Juiz Corregedor Permanente determinando a remessa dos autos à origem para prolação de nova decisão.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023978-69.2011.8.26.0309, da Comarca de JUNDIAÍ em que é apelante RODOVIAS DAS COLINAS S.A. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 25 de outubro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    Voto

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação amigável – Modo originário de aquisição da propriedade – Princípio da continuidade – Observação desnecessária – Princípio da especialidade – Obediência imprescindível - Carta de adjudicação – Desqualificação para registro – Não apresentação de planta da área para fins de verificação da perfeita individualização e abertura de matrícula – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

    A interessada, ora apelante, inconformada com a desqualificação para registro da carta de adjudicação expedida nos autos da Ação de Desapropriação com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse pela 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, requereu a suscitação da dúvida pela agora apelada.

    O Registrador, suscitando a dúvida, manteve, no entanto, a qualificação negativa, invocando precedente do Conselho Superior da Magistratura, quanto à indispensabilidade de exibição de planta e apresentação de memorial descritivo, bem como apresentação de certidão de descadastramento do imóvel junto ao INCRA, licenciamento ambiental, porque amigável a desapropriação e, por conseguinte, derivada a aquisição da propriedade.

    A dúvida, em primeira instância, foi julgada procedente (fls. 139/144).

    O interessado interpôs recurso de apelação sustentando que a desapropriação amigável ou não é modo originária de aquisição da propriedade, o que dispensa as inúmeras exigências do Oficial. Por fim, confessa em seu recurso que a planta integral da aérea desapropriada não foi juntada o que em tese prejudicaria o aceite do título para registro e abertura de matrícula.

    A Procuradoria Geral da Justiça propôs o não conhecimento da apelação, pois prejudicada a dúvida em decorrência da irresignação parcial – ausência de prova do recolhimento tributário.

    É o relatório.

    A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.

    O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.º, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município – quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.º, III, da CF)-, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária – hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF)-, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).

    A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.

    A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.

    Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes, Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Lucia Valle Figueiredo, Diogenes Gasparini, José Carlos de Moraes Salles e Marçal Justen Filho.

    A propósito da desapropriação amigável, Diogenes Gasparini acentua: mesmo ela, na qual, igualmente, a transferência do domínio é imposta pelo Poder Público, a aquisição da propriedade é originária, “dado que o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à transferência da posse.”

    Na mesma linha, Celso Antonio Bandeira de Mello destaca a natureza compulsória da aquisição da propriedade realizada por meio da desapropriação, causa autônoma suficiente, por si só, para incorporação do bem expropriado ao patrimônio do Poder Público, apoiada na sua vontade, no seu poder de império, e no pagamento da indenização, malgrado encerrado o procedimento extrajudicialmente, com acordo.

    Enfim, ainda que a segunda fase do procedimento expropriatório bifásico, a executiva (a primeira fase é a declaratória),termine no âmbito administrativo, com a lavratura da escritura pública amigável de desapropriação, a ser registrada no Registro

    de Imóveis, a desapropriação, a despeito do acordo extrajudicial, não se desnatura, ou seja, não se transmuda em modo derivado de aquisição da propriedade.

    Consoante Marçal Justen Filho, “a concordância do particular não atribui natureza consensual à desapropriação,” que, assim - implicando supressão da propriedade privada por iniciativa estatal, para a qual indiferente a anuência do expropriado -, “não se confunde com uma compra e venda”, ainda que haja “aquiescência no tocante ao valor da indenização.”

    Por sua vez, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, por anos, acompanhou o posicionamento doutrinário exposto, sem fazer distinção, com relação ao modo de aquisição da propriedade, entre as desapropriações amigável e judicial.

    Conforme se extrai dos julgamentos da Apelação Cível n.º 9.461-0/9, no dia 30 de janeiro de 1989, relator Corregedor Geral da Justiça Milton Evaristo dos Santos, e da Apelação Cível n.º 12.958-0/4, no dia 14 de outubro de 1991, relator Corregedor Geral da Justiça Onei Raphael, a desapropriação, mesmo a amigável, era compreendida, tal como a judicial, como modo originário de aquisição da propriedade.

    Todavia, com o julgamento da Apelação Cível n.º 83.034-0/2, no dia 27 de dezembro de 2001, relator Corregedor Geral da Justiça Luís de Macedo, houve modificação da jurisprudência: passou-se a entender que a desapropriação amigável, consumada na fase administrativa, é meio derivado de aquisição da propriedade, retratando um negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, instrumentalizado mediante escritura pública.

    Doravante, tal concepção do assunto prevaleceu - segundo demonstra, a título de exemplo, o julgamento da Apelação Cível n.º 39-6/0, em 18 de setembro de 2003, relator Corregedor Geral da Justiça Luiz Tâmbara -, até um novo reexame da questão, recentemente promovido, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, no dia 07 de julho de 2011, relator Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal, quando restabelecido o anterior entendimento, a ser prestigiado, porque afirmado, em harmonia com o acima aduzido, que a desapropriação amigável, inclusive, é modo originário de aquisição da propriedade.

    Não sem razão, porquanto o acordo extrajudicial, elemento identificador da desapropriação amigável - espécie de expropriação também contemplada no artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 -, versa, exclusivamente, convém insistir, sobre a indenização a ser desembolsada pelo expropriante: ou seja, a escritura pública amigável de desapropriação não é titulo translativo da propriedade.

    O despojamento da propriedade é coativo, mesmo na desapropriação amigável: inexiste, na desapropriação, em quaisquer de suas espécies, transferência consensual da propriedade para o Poder Público. A perda compulsória da propriedade, acompanhada de sua aquisição originária pelo expropriante, é resultante do procedimento administrativo desencadeado pelo Estado.

    O risco de fraude e a falta da garantia prevista para a desapropriação judicial, representada pela apuração da regularidade dominial como condição para o levantamento da indenização (artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941), não justificam a

    desvirtuação da natureza da desapropriação, ainda que amigável.

    Ao terceiro prejudicado, restará a sub-rogação de seus supostos direitos na indenização desembolsada pelo ente expropriante (artigo 31 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941) ou, inviabilizada esta, perseguir, judicialmente, o reconhecimento de eventual responsabilidade do Estado.

    Dentro do contexto exposto - reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível, ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.

    De todo modo, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça e no oportuno magistério de Serpa Lopes, de acordo com quem é exigível “o requisito da individuação da coisa desapropriada”, inobstante a aquisição originária da propriedade.

    Destarte, a origem judicial do título apresentado para registro (carta de adjudicação) não torna prescindível a qualificação: a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Contudo, os presentes autos não foram instruídos com documentação bastante para fim de perfeita identificação da área desapropriada, como exigido pelo Oficial no item 1 de fls. 02, com o qual concordou o apelante (fls. 165, penúltimo parágrafo).

    A falta da planta integral da área desapropriada impede a observação do princípio da especialidade objetiva seja valorada, e em última análise o registro e a abertura de matrícula pretendida (artigos 167, I, 34, e 196, da Lei n.º 6.015/1973).

    Pelo exposto, não conheço do recurso interposto, dando por prejudicada a dúvida.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 31ªª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA1ªª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0009/2013

    Processo 0013228-19.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Sandra Mara Lima Guimarães - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo de fls. 82, que confirmou a r. sentença de fls. 39/42. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Ciência ao Oficial Registrador e ao Ministério Público. Int. CP 99

    Processo 0019726-68.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça (fls. 86). Com o não provimento do recurso, prevalece a r. decisão de fls. 56/57. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 151

    Processo 0020951-89.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Dercy Nifoci Machado - Vistos. Fls. 74: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, nos termos da cota ministerial de fls. 74. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 153

    Processo 0022065-28.2010.8.26.0005 - Pedido de Providências - Levantamento de Valor - Francisco Carlilo da Silva - Vistos. Fls. 78: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, nos termos da cota ministerial de fls. 78. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 232

    Processo 0025285-69.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital - Vistos. Fls. 2.726: Oficie-se informando. Int. CP 190

    Processo 0031149-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Qualidade da Fruta Mercearia Bar e Lanches Ltda - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - Vistos. Tendo em vista o decidido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que reconhece o caráter contencioso e jurisdicional deste, o que levou à anulação do que se decidira administrativamente, encaminhe-se este à seção de feitos contenciosos para processamento, inclusive quanto ao exame da competência deste Juízo de Registros, como ficou assentado naquela respeitável decisão que julgou este feito em segundo grau. Int. CP 241

    Processo 0040381-61.2011.8.26.0100 - Incidente de Falsidade - Registro de Imóveis - CARLOS ALBERTO DE SYLOS - LINDEMBERG COELHO DOS SANTOS - VISTOS. A ausência de impugnação tempestiva ao incidente de falsidade documental não faz presumir a falsidade do documento ou seu desentranhamento. A parte autora, ainda que não tenha se manifestado tempestivamente, não concordou com ao desentranhamento do documento, nos termos do art. 392, parágrafo único do Código de Processo Civil. Elucidativa para o deslinde da questão é a realização de perícia documentoscópica com o escopo de aferir a veracidade material do documento consistente no “contrato de cessão de direitos sobre imóveis”. Saliento vislumbrar que o desfecho do incidente de falsidade documental suscitado poderá ser decisivo para o julgamento da lide e que para evitar um maior tumulto processual, a perícia deverá ser realizada prontamente. Para tanto, nomeio perito a Dra. Lilian Maria D’Andréa, que deverá ser intimado para aquiescer com a nomeação e estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a estimativa dos honorários, providencie a parte requerente do incidente o depósito judicial da respectiva quantia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, à avaliação, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da presente decisão, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, ficando desde já as partes cientes de que os pareceres de seus assistentes técnicos, se acaso indicados, deverão ser trazidos aos autos no prazo de 10 (dez) dias após a intimação das partes para se manifestarem a respeito do laudo. Fica desde já o Sr, Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. Int. U-911

    Processo 0047424-15.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Lucy Apparecida Ramos do Nascimento - Vistos. Fls. 57: esclarecido o ocorrido, abra-se vista ao Ministério Público. Int. CP 341

    Processo 0047757-98.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Almir Augusto Laranja - 10º Oficial de Registro Civil de Pessoa Juridicas - Vistos. Fls. 201: defiro o desentranhamento dos documentos originais mediante a substituição por cópias simples. Após, aguarde-se por dez dias em Cartório. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 371

    Processo 0050364-50.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Alis Negocio E Partipaçoes Ltda - Colobrás Colonizadora Brasileira Ltda - Vistos. Fls. 1.423: defiro. Manifestem-se os confrontantes e a Municipalidade de São Paulo, nos termos da cota ministerial de fls. 1.423. Com a juntada das manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 351

    Processo 0051163-93.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Jodniz Cerchiaro e outro - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Secretaria Municipal de Habitação - Vistos. Ao Ministério Público para que justifique a necessidade da realização da perícia. Após, tornem conclusos. Int. CP 361

    Processo 0054604-82.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Arlete Abe - Vistos. Fls. 339: defiro. Manifeste-se a requerente nos termos da cota ministerial de fls. 339. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 378

    Processo 0060076-98.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - GB Assistência Técnica de Calibradores S/C Ltda - 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo - Vistos. Cumprase a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo de fls. 271, que reformou a r. decisão de fls. 219/221. Ao 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital para o cumprimento da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 02

    Processo 0069509-92.2012.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - Ademilson Marques e outro - Wellington dos Anjos Pimentel - Vistos. ADEMILSON MARQUES e ALZIRA ISOLETA GOMES MARQUES promoveram oposição em face de WELLINGTON DOS ANJOS PIMENTEL. Sustentam que são possuidores do imóvel objeto do pedido de usucapião. Requereu o julgamento da oposição. É o breve relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito. Não há interesse de agir, na modalidade adequação, pois não cabe oposição no usucapião. Os interessados serão citados e podem contestar o pedido nos próprios autos, sendo desnecessária a oposição. Nesse sentido, jurisprudência: “OPOSIÇÃO - Intervenção de terceiros - Oferecimento de oposição à ação de usucapião por possuidor longevo, a fim de que seja reconhecido seu direito sobre o bem - Ação de usucapião é dirigida contra aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes e eventuais interessados (CPC, art. 942)- Como possuidor do imóvel, apelante tem interesse para apresentar contestação ao pedido de usucapião - Falta de interesse, na modalidade da adequação, para oferecer oposição com a mesma finalidade Recurso improvido” (TJSP, Ap. 241.743.4/3-00, j. 22/8/2006, rel. Des. Paulo Eduardo Razuk). DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, combinado com os artigos, 295, I todos do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais. P.R.I.C. U-1541

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0007/2013

    Processo 0003905-87.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - O I - Certifique-se sobre eventual decurso de prazo para manifestação sobre fls. 86.

    Processo 0004036-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F R S - Vistos. Defiro fls.79. Int.

    Processo 0007778-66.2010.8.26.0100 (100.10.007778-0) - Cautelar Inominada - Propriedade - G da S V e outros - Vistos. Dê andamento. Int.

    Processo 0010153-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M N da S - Vistos. Acolho a petição retro como embargos de declaração, fazendo constar que o nome da autora será o da emenda de fls. 21. P.R.I.

    Processo 0019489-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G A P e outros - certifico e dou fé que foram emitidos ofícios que deverão ser retirados e comprovadas as suas distribuições.

    Processo 0022096-83.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - G N P e outro - Fls. 81: o patrono deverá ser intimado para recolhimento da taxa de substabelecimento. Após a intimação, subam, independentemente do cumprimento. Int.

    Processo 0022532-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L T S - Vistos. O autor deverá dar andamento ao feito, pena de extinção. Int.

    Processo 0024379-79.2012.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais – M F S - certifico e dou fé que o sr. advogado deverá providenciar as cópiaps faltantes para o mandado.

    Processo 0031357-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A do N S F S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A do N S F S, em que pretende a retificação dos seus assentos de nascimento e de casamento, para alterar seu nome, incluindo a letra H ao seu prenome, porque é a forma como se apresenta socialmente, bem como a inclusão do patronímico J e a exclusão do agnome F e da partícula “do”, passando a se chamar: A J N S S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/15). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl.43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificação pretendida merecem ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda da fl. 41. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0041109-68.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C L S – Ao Tabelião. Int.

    Processo 0042320-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W F - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0045273-76.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F D C P e outros - certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de substabelecimento retro.

    Processo 0049630-02.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A R - Vistos. Defiro prazo de 45 dias. Int.

    Processo 0054334-58.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J A R S e outro - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0055639-77.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M M M - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0058096-19.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A dos S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0058498-03.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E dos S S - Vistos. Ao autor. Int.

    Processo 0058682-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A E DA F - J DA F - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0059177-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R M T da S - Vistos. Defiro prazo de 30 dias. Int.

    Processo 0061217-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R P da S Y - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0062996-11.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. E. I. LTDA - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Int.

    Processo 0067262-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. C. Y. - Vistos. Fls. 15: defiro. Intime-se o autor para juntada de certidão de nascimento, ou de casamento de R C D V. Int.

    Processo 0071962-60.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W N - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e da contribuição à CPA (diferenças de custas da procuração no valor de R$2,44).

    Processo 0077887-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A K W - certifico e dou fé que a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG 1307/2007) e da contribuição à CPA (diferença de custas da inicial no valor de R$10,00).

    Processo 0184928-39.2007.8.26.0100 (100.07.184928-3) - Outros Feitos não Especificados - C B - A B de C T C e outro - Vistos. Intime-se o autor, por Carta, para dar andamento em 48 horas, pena de extinção. Int.

    Processo 0201169-54.2008.8.26.0100 (100.08.201169-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J C de S C - certifico e dou fé que foi emitido ofício, que deverá ser retirado pelo advogado e comprovada a sua distribuição.

    Processo 0234163-38.2008.8.26.0100 (100.08.234163-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L S S - Vistos. Oficie-se como postulado às fls. 48. Int.

    Processo 0241390-79.2008.8.26.0100 (100.08.241390-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I M N - Vistos. Oficie-se como requerido na cota retro. Int.

    Processo 0519893-87.1995.8.26.0100 (000.95.519893-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. M. - Vistos. Defiro prazo de 45 dias. Int.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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