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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CAÇAPAVA, no dia 22 de janeiro de 2013, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 16 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de APARECIDA, no dia 22 de janeiro de 2013, às 15 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 16 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PACAEMBU, no dia 24 de janeiro de 2013, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 21 de novembro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER a todos os Delegados e responsáveis de unidades extrajudiciais da Comarca da Capital que, no decorrer do presente exercício, realizará, pessoalmente, inspeções correcionais nas serventias, independentemente de data previamente designada, de acordo com a disponibilidade e conveniência deste Órgão, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 10 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    ATA Nº 26 – arguição e entrevistas

    PROCESSO Nº 2013/2993 – RIFAINA/SP – ANDRÉ DE CARVALHO BARBOSA ÁLVARES - desistência

    PROCESSO Nº 2013/3281 – ADAMANTINA/SP – LUIS HENRIQUE CALDEIRA VERGILIO - desistência

    PROCESSO Nº 2013/3317 – SÃO PAULO/SP – CARLOS ALBERTO AMARAL BELLO - desistência

    PROCESSO Nº 2013/3823 – MARAVILHA/SC – MATEUS DA SILVA – desistência

    Notícias do Diário Oficial – Especial 8º Concurso

    PROCESSO Nº 2012/112719 – SÃO PAULO – ANDRE MOREIRA ALVES E OUTROS.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, assim, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento da reclamação. Dê-se ciência ao requerente e ao CNB-SP e, ato contínuo, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    PROCESSO Nº 2012/124108 – SÃO PAULO – COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO

    Despacho: Vistos. Fls. 24/34, abra-se vista ao Colégio Notarial, por 5 dias, para manifestação. Após, tornem os autos à conclusão. São Paulo, 11/01/2013. (a) LUCIANO GONÇALVES PAES LEME, Juiz Assessor da Corregedoria.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 23/01/2013 às 13 horas

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

    Processos Novos

    01) Nº 42/2012 – CONSULTA formulada pelo Desembargador VANDERCI ALVARES sobre a possibilidade de opção pelo crédito de dias de compensação (em dobro) aos integrantes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais para Solução de Conflitos por ocasião de viagens para instalar os CEJUSCs e realizar visitas correicionais no interior.

    02) Nº 11.499/AP.22 – RECURSO interposto pelo Desembargador LEONEL CARLOS DA COSTA contra a decisão do Conselho Superior da Magistratura que indeferiu pedido formulado para concessão de aposentadoria especial.

    03) Nº 140.429/2011 – RECURSO em expediente administrativo.

    04) Nº 129.945/2012 – RECURSO em expediente administrativo.

    05) Nº 78.519/2012 – RECURSO em expediente administrativo.

    06) Nº 98.693/2012 – RECURSO em expediente administrativo.

    07) Nº 28.347/2012 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo.

    08) Nº 75.565/2012 – DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

    09) Nº 72.465/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    10) Nº 4.163/2012 e apensos – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – prorrogação de prazo para conclusão.

    11) Nº 72.493/2010 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

    12) Nº 140.991/2012 – PEDIDO DE REAPROVEITAMENTO de magistrado.

    13) Nº 141.484/2011 e apenso – PROCEDIMENTO DE REVISÃO DISCIPLINAR.

    14) Nº 1.647/2005 – I) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, com assento na 1ª Câmara de Direito Privado e CHRISTINE SANTINI, com assento na 38ª Câmara de Direito Privado, a partir de 21/01/2013; II) OPÇÃO dos Desembargadores JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ pela 14ª Câmara de Direito Público; LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA pela 7ª Câmara de Direito Privado; LUÍS FERNANDO BALIEIRO LODI pela 16ª Câmara de Direito Privado; PAULO PASTORE FILHO pela 17ª Câmara de Direito Privado e MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO pela 28ª Câmara de Direito Privado.

    15) Nº 137.416/2012 (edital nº 23/2012)– OPÇÃO dos Doutores ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA, CAMILA CASTANHO OPDEBEECK e MÁRCIO ROBERTO ALEXANDRE, para que suas promoções se efetivem nas comarcas ou varas das quais eram titulares, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 980/05.

    16) Nº 52/1999 – OFÍCIO do Desembargador ALCEU PENTEADO NAVARRO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, solicitando a indicação do DOUTOR ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE para provimento de um cargo de Juiz Efetivo na Classe Juiz de Direito daquele Tribunal, em virtude da renúncia do Doutor José Antonio Encinas Manfré.

    17) Nº 122.718/2012 - PROPOSTA do Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI de retificação da tira de julgamento da sessão do Órgão Especial realizada em 25/11/2012, que tratou da revisão do valor pago a título de auxílio mudança

    18) Nº 4.233/2009 – MINUTA DE PROJETO DE LEI que altera a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.

    19) Nº 56.310/2010 – MINUTA DE PROJETO DE LEI que dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais, os respectivos cargos de Juízes de Direito e a estrutura administrativa correspondente, bem como sobre a criação da Turma de Uniformização de Jurisprudência.

    20) Nº 39.302/2012 – MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.

    21) Nº 44/1993 – EXPEDIENTE relativo à composição da Comissão de Redação, nos termos do artigo 43, V e §§ 4º e 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    22) Nº 125.563/2009 – Proposta de ESCALA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO de 2º Grau (Seções de Direito Público, Privado e Criminal) para o mês de fevereiro de 2013, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno.

    23) Nº 845/1998 – OFÍCIO do Desembargador Alceu Penteado Navarro, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, solicitando a renovação da convocação do Doutor MARÇO ANTONIO MARTIN VARGAS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Campinas, para prestar serviços junto àquele Tribunal, de 01/01 a 31/12/2013, com prejuízo da Justiça Comum.

    Processos Adiados

    24) Autuação Provisória Nº 118.813/2012 – EXPEDIENTE referente ao Substitutivo ao projeto de Lei Complementar nº 69/2011, que cria o Departamento Estadual de Execuções Criminais, bem como o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais.

    25) Nº 54.781/2012 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em processo administrativo disciplinar.

    26) Nº 10.820/AP.06 – AGRAVO REGIMENTAL em expediente administrativo.

    27) Nº 17.990/2012 – PROPOSTA, formulada pelos Desembargadores MANOEL QUEIROZ PEREIRA CALÇAS E OUTROS, de alteração do artigo 32 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com acréscimo de um parágrafo único, referente à atribuição para processar e julgar os conflitos de competência entre as subseções da seção de Direito Privado.

    28) Nº 91.454/2011 – DEFESA PRÉVIA em expediente administrativo.

    29) Nº 114.103/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    30) Nº 114.104/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    31) Nº 114.107/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    32) Nº 114.109/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    33) Nº 114.136/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    34) Nº 115.141/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    35) Nº 115.151/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    36) Nº 115.153/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    37) Nº 115.155/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    38) Nº 115.345/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    39) Nº 115.378/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    40) Nº 117.248/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    41) Nº 117.251/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    42) Nº 114.099/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    43) Nº 114.115/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    44) Nº 114.116/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    45) Nº 114.134/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    46) Nº 115.139/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    47) Nº 115.142/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    48) Nº 115.143/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    49) Nº 115.146/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    50) Nº 115.150/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    51) Nº 115.344/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    52) Nº 115.347/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    53) Nº 115.349/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    54) Nº 115.350/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    55) Nº 115.380/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    56) Nº 117.236/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    57) Nº 117.239/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    58) Nº 117.241/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    59) Nº 117.245/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    60) Nº 117.246/2012 – EXPEDIENTE de interesse de magistrado.

    61) Nº 104.330/2010 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Próximos Julgamentos

    DIMA

    Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 17/01/2013, quinta-feira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

    EM ADITAMENTO:

    50 - Nº 2673/2013 – 1. MINUTA DE PROVIMENTO que cria o Anexo Judiciário das Varas de Família, Fazenda Pública e Infância e Juventude da Capital para apreciação de tutelas de urgência que visem resguardar a vida, a saúde e a dignidade de dependentes químicos, de conformidade com o previsto na Lei nº 10.216/2001. 2) OFÍCIO nº 005/2013 do Desembargador Artur César Beretta da Silveira, Vice-Coordenador da Coordenadoria da Família e Sucessões, consultando sobre a possibilidade da inserção da Coordenadoria da Família e Sucessões na atuação do Judiciário, conjuntamente com a Coordenadoria da Infância e Juventude, no que diz respeito ao Termo de Cooperação Técnico firmado por este Tribunal de Justiça e o Governo do Estado de São Paulo.

    51 - Nº 3916/2013 - PERMUTA solicitada pelos Doutores MARCELO MARTINS BERTHE, Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos – Central (entrância final) e TÂNIA MARA AHUALLI, Juíza de Direito Titular II da 41ª Vara Cível – Central (entrância final).

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

    01 - DJ-0001767-50.2012.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Julius Neumann - Apdo.: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Deu provimento à apelação e, portanto, julgou improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação, v.u.

    02 - DJ-0006003-16.2011.8.26.0606 – SUZANO – Apte.: Imobiliária Mediterrâneo de Guarulhos Ltda. - Apdo.: Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Suzano - Conheceu do recurso como apelação e, prejudicada a dúvida, não a conheceu, v.u.

    03 - DJ-0009488-53.2012.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Romão Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo.: 15º Ofi cial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Negou provimento ao recurso, v.u.

    04 - DJ-0011879-16.2011.8.26.0132 – CATANDUVA – Apte.: Hidrauquip Conexões de Alta Pressão Ltda. EPP - Apdo.: 1º Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva - Negou provimento ao recurso, v.u.

    05 - DJ-9000001-42.2012.8.26.0281 – ITATIBA – Apte.: Sidnei Angelo Cipriani Frigo - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itatiba - Deu provimento ao recurso, v.u.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001767-50.2012.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL em que é apelante JULIUS NEUMANN e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento à apelação e, portanto, julgar improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de outubro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    Voto

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Adjudicação não precedida da intimação pessoal de credora com penhora averbada anteriormente (art. 698 CPC)– Fator de ineficácia relativa não obstativa do registro do título – Morte do adjudicatário entre a adjudicação e a apresentação do título – Fato não impeditivo do assento registral – Suficiente a vontade constitutiva de direito externada no instante da adjudicação - Dúvida improcedente – Recurso provido.

    O interessado, ora apelante, inconformado com a desqualificação da carta de adjudicação, requereu a suscitação da dúvida, promovida pelo Registrador, que, ao instruí-la com documentos (fls. 06/117), defendeu a recusa de acesso do título judicial ao álbum imobiliário, que resta condicionado ao cancelamento da penhora objeto da R.55 da matrícula n.º 89.611 ou à comprovação de que Ana Paula de Souza, em favor de quem a constrição judicial foi aperfeiçoada em processo trabalhista, foi cientificada da execução onde realizada a adjudicação (fls. 02/06).

    Ao apresentar a impugnação, com documentos (fls. 131/138), o suscitado afirmou: a adjudicação, perfeita e acabada, leva ao registro do título apresentado; o edital de hasta pública é suficiente para provar que Ana Paula de Souza foi cientificada; a intimação pessoal é exigida apenas se expressamente prevista em lei; a exigência discutida agravou sua situação jurídica, indevidamente; quanto à carta de arrematação referida pelo Oficial de Registro, o princípio da anterioridade o beneficia; enfim, a dúvida suscitada é improcedente (fls. 119/130).

    Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 140/141), a dúvida foi julgada procedente (fls. 143/144), motivo pelo qual interposta apelação, com reiteração das alegações lançadas na impugnação (fls. 148/155). Ato contínuo, recebido recurso (fls. 159), a Procuradoria Geral de Justiça, após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeira instância e a remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 161 e 163/164), propôs o desprovimento da apelação (fls. 167/168).

    É o relatório.

    Inicialmente, determino a pronta regularização da autuação, procedendo-se às devidas anotações e comunicações, então para fazer constar, como apelante/suscitado, o Espólio de Julius Neumann (fls. 09 e 10/14).

    No tocante ao título apresentado para registro (carta de adjudicação), sua origem judicial não dispensa a qualificação: ora, a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é imprescindível, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Conforme o artigo 698 do CPC, “não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez (10) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.”

    A inocorrência de intimação pessoal da credora com penhora anteriormente averbada (R. 5 da matrícula n.º 89.611 do 15.º Registro de Imóveis desta Capital) - não suprível, in concreto, pelo edital de hasta pública, especialmente porque não revelada a pertinência da intimação ficta -, não contamina a validade da expropriação judicial: na realidade, afeta exclusivamente a sua eficácia . A adjudicação, de fato, fica privada de seus efeitos em relação à credora não cientificada.

    Aliás, a conclusão se harmoniza com a regra do artigo 619 do CPC, consoante a qual “a alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado .” (grifei)

    Também se afina com a solução idealizada para a arrematação, positivada no inciso VIdo § 1.º do artigo 694 do CPC, de acordo com o qual tal modalidade de expropriação é suscetível de ineficácia “nos casos previstos neste Código (art. 698).”

    Igualmente, está em sintonia com a regra do artigo 1.501 do CC, que, nada obstante a arrematação ou a adjudicação, afasta a extinção da hipoteca, estabelecida no artigo 1.499, VI, do CC, caso o credor hipotecário, estranho à execução, não tenha sido cientificado dos seus termos: ou seja, a alienação judicial é válida, malgrado ineficaz.

    Em resumo, a interpretação sistemática da ordem jurídica conduz ao desfecho preconizado.

    De resto, não convém ignorar o texto do parágrafo único do artigo 685-B do CPC - “a carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão” -, que, então, não acoberta a exigência impugnada: não exige, com efeito, a comprovação questionada, único óbice remanescente, conforme o Oficial , para o registro da carta de adjudicação (fls. 02/06).

    Em arremate, observo: o adjudicatário, o Sr. Julius Neumann, vivo ao tempo da adjudicação, consumada no dia 31 de janeiro de 2007 (fls. 74), e da expedição da carta de adjudicação, em 12 de abril de 2007 (fls. 15), faleceu – constato na escritura de inventário e partilha -, no dia 20 de agosto de 2007 (fls. 10/14, item 1.2).

    Assim sendo, à época do aditamento da carta de adjudicação, no dia 23 de setembro de 2009 (fls. 73), e, particularmente, da reapresentação do título judicial, em 27 de dezembro de 2011 (fls. 05, último parágrafo, e 89), o adjudicatário já tinha falecido.

    Todavia, tal fato não impede o acesso do título ao álbum imobiliário. Não objeta o ato complementar à adjudicação aperfeiçoada enquanto era vivo o adjudicatário. A propósito, neste ponto, a lição de Clóvis do Couto e Silva, objeto de sua tese de livre-docência na Universidade Federal do Rio de Grande do Sul, apresentada em 1964, é oportuna.

    Ao tratar da separação entre a fase do nascimento e desenvolvimento dos deveres e a do adimplemento - relevante quando este implica transmissão da propriedade, porque desloca a fase que lhe corresponde para o plano do direito das coisas -, e realçar que, ao contrário do sistema alemão, o brasileiro consagrou uma separação relativa, assinalou:

    Em sistema de separação relativa, a declaração de vontade que dá conteúdo ao negócio dispositivo pode ser considerada co-declarada no negócio obrigacional antecedente. É que na vontade de criar obrigações insere-se naturalmente a vontade de adimplir o prometido. (...).

    No direito brasileiro, (...), a vontade deve ser considerada como co-declarada no negócio de compra e venda, (...). As regras da capacidade, ponto nevrálgico da construção alemã, incidirão, em nosso sistema, no momento da feitura do ato produtor de obrigações, vigorando não só para este, como também para o de adimplemento. (...).

    Quem vende um imóvel, por escritura pública, não necessitará de outro ato, ou de outra declaração de vontade, para que possa ser realizado o registro, pois, na vontade de vender – frise-se mais uma vez – está a vontade de adimplir, de transmitir, que, por si só, é suficiente para permitir o registro no albo imobiliário.

    (...). É indiscutível que a tradição é ato-fato, ou ato real, e a transcrição é ato de direito público, não integrado pela vontade dos particulares.

    Enfim, diante da relação funcional entre os dois planos citados e porque causal a transferência do direito de propriedade , releva destacar, para o julgamento improcedente da dúvida, que o título hábil à transmissão da propriedade foi forjado quando subsistia a capacidade jurídica do adjudicatário, impondo assegurar, desse modo, o seu registro, modo pelo qual se constitui o direito real imobiliário.

    Pelo todo exposto, dou provimento à apelação e, portanto, julgo improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006003-16.2011.8.26.0606, da Comarca de SUZANO em que é apelante IMOBILIÁRIA MEDITERRÂNEO DE GUARULHOS LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso como apelação e, prejudicada a dúvida, não a conhecer, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de outubro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida Prejudicada - Ausência de prenotação - Recurso não conhecido.

    Trata-se de apelação interposta por Imobiliária Mediterrâneo de Guarulhos Ltda., objetivando a reforma da r sentença de fls. 127/138, que indeferiu o registro da escritura pública de venda e compra por meio da qual adquiriu dos Espólios de Alberto Badra e Somaia Badra os imóveis objeto da transcrição 3.855 e das matrículas nos 9.146, 9.148, 9.149, 9.150, 9.152, 9.153, 9.154, 9.155 e 9.157, por reputar necessária, por força do princípio da especialidade, a prévia averbação das construções existentes nos lotes.

    Aduz que a recusa não se sustenta porque a aquisição levada a registro não abrange as construções, as quais foram erguidas depois da aquisição do bem, pelos atuais compromissários compradores dos imóveis, conforme documentos juntados (contratos celebrados com terceiros versando apenas sobre lotes e não casas e o próprio título recusado). Ainda, que a escritura recusada foi lavrada em cumprimento a contrato celebrado em 1998, e que o princípio da especialidade foi respeitado. Sustenta não incidência do ITBI porque ao tempo da alienação dos terrenos não havia construção (fls. 141/148).

    Depois de apresentadas as contrarrazões do Ministério Público (fls. 151), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, caso superada a preliminar de prejudicialidade (fls. 155/158).

    É o relatório.

    De início, anote-se que o interessado apresentou recurso com base no art. 246, do Código Judiciário, quando a hipótese reclamava recurso de apelação na forma do art. 202, da Lei de Registros Publicos, por se tratar de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de registro em sentido em estrito de título.

    Contudo, nada impede que dele se conheça como apelação, em homenagem à fungibilidade recursal.

    Inconformada com a nota devolutiva que desqualificou a escritura pública de venda e compra por meio da qual adquiriu dos Espólios de Alberto Badra e Somaia Badra os imóveis objeto da transcrição 3.855 e das matrículas nos 9.146, 9.148, 9.149, 9.150, 9.152, 9.153, 9.154, 9.155 e 9.157, a apelante, depois de expirado o prazo da primeira prenotação, ajuizou dúvida inversa.

    Encaminhados os autos ao Registro de Imóveis, sobrevieram as informações do Oficial em que aduziu que a interessada não apresentara a escritura pública ensejadora da dúvida registral, motivo por que deixou de prenotar o título apresentado, sustentando, no mais, que a apelante não impugnou todas as exigências levantadas, e por fim, a pertinência delas (fls. 108/112).

    Sucede que, ao contrário do que afirmou o Oficial, o título e seu aditamento cujo registro é perseguido acompanharam a suscitação da interessada, ora apelante, como se vê às fls. 17 e 18/19. Assim, deveria o Oficial ter procedido na forma descrita no item 30.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral:

    30.1. Ocorrendo direta suscitação pelo próprio interessado (“dúvida inversa”), o título também deverá ser prenotado, assim que o oficial a receber do Juízo para a informação, observando-se, ainda, o disposto nas letras b e c.

    A ausência de prenotação prejudica a dúvida porque, com o registro desobstruído para receber novos títulos, não se sabe se eventuais títulos contraditórios já foram apresentados e registrados no registro de imóveis.

    A nova qualificação era de rigor, ainda, para que o Oficial examinasse o aditamento do título constante de fls. 17, confeccionado para, ao que tudo indica, atender ao item 01 da nota devolutiva de fls. 12.

    Não há que se falar, assim, em concordância parcial, pois faltou nova qualificação específica sobre essa questão. Embora prejudicada a dúvida, é possível, desde logo, ressalvar que a exigência de prévia averbação das construções poderá ser superada.

    A despeito de o Oficial de Registro de Imóveis de Suzano não ter juntado as matrículas e a transcrição dos imóveis – o que era de rigor mesmo em se tratando de dúvida inversa - é possível inferir das manifestações constantes dos autos que as construções não estão averbadas no registro de imóveis.

    Afirma o Oficial, no entanto, que a prévia averbação das construções existentes nos lotes é pressuposto do registro do título recusado.

    Ocorre que, ao contrário do precedente citado na r sentença, o título não as descreve, de modo que há conformidade entre as descrições tabulares e as que constam do título, não se podendo falar em quebra da especialidade objetiva.

    Nem é caso de se aplicar o princípio da cindibilidade, porque nele só se poderia falar caso o título descrevesse as construções existentes nos imóveis, o que não ocorre.

    No que diz respeito à comprovação do recolhimento do ITBI, que se refere à transferência de propriedade ora recusada, razão assiste ao registrador, haja vista que o simples comprovante de depósito em conta não constitui prova suficiente do recolhimento. Pode, por exemplo, ter sido feito em pagamento de outra transação, de modo que não comprova a indispensável vinculação entre o pagamento e o fato gerador do imposto da hipótese em exame.

    Ante o exposto, conheço do recurso como apelação e, prejudicada a dúvida, não a conheço. Expeça-se ofício ao MM. Juiz Corregedor Permanente para a adoção de eventuais medidas referentes à não prenotação do título.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009488-53.2012.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL em que é apelante ROMÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de outubro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa do registro de instrumento particular de instituição e convenção de condomínio – projeto que envolve dois imóveis, com área comum a eles, de titularidades diferentes - Necessidade da especificação de ambos – Obediência ao Princípio da continuidade – Recurso não provido.

    Trata-se de dúvida suscitada pelo 15º Oficial do Registro de Imóveis da Capital. O suscitante deixou de proceder ao registro de Instrumento Particular de Instituição e Convenção do Condomínio Ferraz, apresentado por Romão Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ressalta o Oficial a impossibilidade do ingresso no fólio registral em decorrência da absoluta necessidade da participação da titular de domínio do outro bem que compõe o projeto, que também sofrerá alteração na matrícula e ficará obrigado em razão da instituição de áreas comuns.

    O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 54/56).

    Inconformada, interpôs a interessada o presente recurso, alegando que a área comum existe de fato há mais de sessenta anos e que é seu direito requerer a instituição de condomínio de seu imóvel, independentemente da anuência da proprietária do prédio vizinho, sendo que nada será alterado no bom relacionamento mantido com ela durante todo esse tempo (fls. 58/59).

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.68/70).

    É o relatório.

    Não assiste razão à recorrente.

    O Registrador, em sua nota devolutiva, demonstrou que o projeto de condomínio envolve duas matrículas (142.557 e 137.185) e que não é possível a instituição de condomínio parcial, referente apenas à parte do imóvel do recorrente, principalmente diante da existência de instituição de áreas de uso comum, já implantadas, consistentes em poços de luz.

    Em sua sentença, o MM. Juiz Corregedor Permanente, manteve o óbice ofertado pelo Registrador, ponderando que a instituição de servidão sobre outro imóvel, que tem titularidade dominial diversa, mostra que, no mínimo, a proprietária do terreno atingido deveria ter concordado com a criação do gravame (fl. 55).

    Constata-se, pelo exame da documentação juntada aos autos, que houve a aprovação pela Municipalidade de São Paulo de um único projeto, envolvendo as dois imóveis, que na época pertenciam à mesma pessoa.

    Portanto, o ato de instituição e convenção do condomínio também deve ser único e contar com a participação dos atuais titulares de domínio dos dois terrenos. A situação de fato, por si só, não dispensa as formalidade previstas na esfera registral.

    A Douta Procuradoria de Justiça apóia o posicionamento esposado pela Serventia Imobiliária.

    O argumento da recorrente, de que o exercício de seu direito não pode ser obstado pela vontade do outro titular de domínio, é vago e não tem o condão de relativizar as normas rígidas que regem a matéria.

    Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011879-16.2011.8.26.0132, da Comarca de CATANDUVA em que é apelante HIDRAUQUIP CONEXÕES DE ALTA PRESSÃO LTDA. EPP e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de outubro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de doação de imóvel público a particular - Ofensa ao princípio da legalidade caracterizada - Falta de avaliação prévia e de autorização legislativa - Inexistência de direito adquirido a erro - Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por Hidrauquip Conexões de Alta Pressão Ltda. EPP., objetivando a reforma da r sentença de fls. 80/81v, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Catanduva e manteve a recusa do registro da escritura pública de fls. 55/56 por meio da qual adquiriu do Município de Catanduva o imóvel objeto do lote 04, da Quadra 47, com frente para a Rua João Chimello, situado no Conjunto do Pólo Industrial e Comercial “Professor Giordano Mestrinelli”, porque não atendidos os requisitos do art. 17, I, b, e II, a, da Lei no 8.666/93.

    Aduz que a recusa deve ser superada porque o título atende a todos os requisitos registrários, não cabendo ao Oficial de Registro de Imóveis examinar a legalidade do ato nele contido. Afirma, ainda, que não houve desrespeito à Lei no 8.666/93 porque os Municípios, de acordo com a ADI 927, do Supremo Tribunal Federal, não estão sujeitos ao cumprimento do art. 17, I, b, de referida Lei e, por fim, que em outro caso idêntico ao presente o Oficial registrou o título sem qualquer questionamento (fls. 88/96).

    Depois de apresentadas as contrarrazões do Ministério Público (fls. 109/112), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 117/125).

    É o relatório.

    Busca-se o registro da escritura pública (traslado às fls. 55/56) por meio da qual o Município de Catanduva, alienou, por doação com encargos, à apelante Hidrauquip Conexões de Alta Pressão Ltda - EPP o Lote no 04, da Quadra 47, com frente para a Rua João Chimello, situado no Conjunto do Pólo Industrial e Comercial “Professor Giordano Mestrinelli”.

    Constou do título que a doação ocorreu de acordo com o Projeto para o Desenvolvimento Industrial de Catanduva (PRODEICA), e que restou onerada com os encargos previstos no Decreto Municipal no 3.636, de 16.06.97, que regulamentou a Lei no 3.268/97.

    O título foi recusado por violar o princípio da legalidade, segundo o qual a validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem e da faculdade de disposição do alienante.

    E o negócio jurídico em questão deixou de observar os requisitos legais, conforme se passa a demonstrar.

    A Lei Orgânica do Município de Catanduva cuida, em seu art. 97, da alienação de bens imóveis públicos:

    Art. 97. A alienação de um bem imóvel do Município mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa. § 1 o - No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.

    § 2 o - No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.

    No âmbito Federal, a matéria está disciplinada de forma mais rigorosa, como se verifica do art. 17, da nº 8.666/93:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

    … § 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Extrai-se de referidas normas que a alienação de bem imóvel público depende, em regra, do encontro dos seguintes requisitos: interesse público, prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.

    Quanto à abrangência da liminar concedida nos autos da da ADI 927, do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Civil Pública no 185.157-5/5-00, mencionada pela D. Procuradoria Geral de Justiça, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu o dispositivo legal que determina a prévia realização de licitação para alienação, na modalidade concorrência (art. 17, I, da Lei no 8.666/93); a suspensão da alínea b, do inciso I, do art. 17, apenas permitiu que, agora, haja doações tanto a órgãos públicos quanto a particulares, sem afastar as regras gerais do art. 17, I, que demandam autorização legislativa, avaliação prévia e licitação.

    Portanto, a liminar do Supremo Tribunal Federal não tem o alcance que a apelante pretende lhe dar.

    Em relação à aferição da presença do interesse público na doação do imóvel, de fato não cabe ao Oficial fazer qualquer tipo de questionamento, presumindo-se que a Municipalidade, sob sua responsabilidade, ao assim deliberar, estava agindo em prol do interesse público.

    Contudo, não pode o Oficial de Registro de Imóveis, em respeito ao princípio da legalidade, deixar de exigir a comprovação da prévia avaliação e da autorização legislativa para a doação em questão, por se tratar de requisitos extrínsecos do título expressamente previstos em Lei, logo passíveis de aferição pelo registrador.

    Em relação à autorização legislativa, razão assiste ao Oficial de Registro de Imóveis quando aduz que tanto a Lei Municipal no 3.268/97 quanto o Decreto no 3.636/97 são genéricos e não cuidam de forma específica da alienação do imóvel descrito na escritura pública de doação recusada, dizendo apenas que o Poder Executivo fica autorizado a alienar áreas de terras necessárias à implantação de empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviço e de base tecnológica (fls. 27/40).

    Sabe-se, no entanto, que é preciso que a lei indique, individualize, discrimine o imóvel público a ser alienado, conforme constou do v. acórdão prolatado pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça nos autos da ação direta de inconstitucionalidade no 163.693-0/1-00, relatada pelo eminente Des. Mário Devienne Ferraz:

    Impossibilidade de previsão de desafetação de bens públicos e sua consequente doação por meio de lei genérica.

    Necessidade de lei específica a respeito e atendimento de outros requisitos legais, inclusive para garantia de proteção ao meio ambiente equilibrado e do princípio da participação popular na defesa deste último

    No que diz respeito à prévia avaliação, outro requisito legal, não há qualquer indício nos autos de que tenha ocorrido.

    O princípio da legalidade registral impõe que o Oficial de Registro de Imóveis, ao qualificar o título que lhe é apresentado para registro, exija a comprovação do atendimento dos requisitos legais do ato ou negócio jurídico constante daquele título.

    Não pode, é verdade, ingressar na conveniência e oportunidade da celebração do negócio - no caso a doação do imóvel -, mas deve exigir a comprovação do atendimento dos requisitos legais porque integrantes dos elementos extrínsecos do título.

    No caso posto, o princípio da legalidade restou amplamente ofendido porque desrespeitados os requisitos estabelecidos desde a Constituição Federal até a Lei Orgânica Municipal.

    Por fim, no que diz respeito ao alegado registro passado de título em situação semelhante à presente, observe-se a firme orientação deste Conselho Superior da Magistratura no sentido de que “o erro pretérito não justifica nem legitima outros” (Apelações Cíveis nºs 0023997-50.2010.8.26.0361, 19.492-0/8, 5.252-0, 2.033-0, 2.597-0, 2.660-0, entre muitos). Assim, eventual erro pretérito não confere ao recorrente o direito de registrar seu título à margem dos princípios dos registros públicos.

    Correta, por conseguinte, a r. sentença que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis.

    Nesse sentido, a manifestação da D. Procuradoria de Justiça.

    Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 9000001-42.2012.8.26.0281, da Comarca de ITATIBA em que é apelante SIDNEI ANGELO CIPRIANI FRIGO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos dos Desembargadores Relator e Revisor, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de outubro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    Registro de imóveis – Dúvida - Imóvel pertencente a sócio de empresa em liquidação judicial – Indisponibilidade que não obsta a alienação de bens pessoais do sócio – Possibilidade do registro de Escritura de Venda e Compra – Recurso provido.

    Trata-se de apelação interposta por Sidnei Angelo Cipriani Frigo, objetivando a reforma da r sentença de fls. 40/42, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba, e manteve a recusa do registro de escritura de venda e compra, em razão de ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel alienado.

    Alega o apelante, em suma, que a indisponibilidade decretada na ação de recuperação judicial da empresa da qual é sócio não atinge o seu patrimônio pessoal. (fls. 50/55).

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 70/72).

    É o relatório.

    A questão principal envolvendo a presente dúvida diz respeito à abrangência da ordem de indisponibilidade, exarada em processo judicial de recuperação judicial.

    O MM Juiz Corregedor Permanente, em sua sentença, reconheceu existir inquestionável dubiedade no ofício recebido pela Serventia Judicial e recomendou o esclarecimento junto ao juízo que emitiu a ordem, mantendo, entretanto, o óbice registral (fl. 41/42).

    Na r. decisão juntada a fls. 9/12, a MM Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, examinando requerimento de falência da empresa Angarini Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., decretou a falência da pessoa jurídica e determinou que “Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração dos bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor ‘se autorizada a continuação provisória das atividades’ (artigo 99, VI);” (fl. 12).

    Entendo que a ordem é clara no sentido de recair a indisponibilidade apenas sobre o patrimônio da falida, sem atingir bens pessoais de seu administrador.

    Verifica-se pelo estudo da matrícula do imóvel em questão que ele nunca pertenceu à empresa.

    Como bem ponderado pelo D Procurador de Justiça, para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica deveria ter ocorrido prévio ajuizamento de ação de responsabilização específica, da qual não se tem notícia (fl. 72).

    Prevalecendo este entendimento, deve ser afastado o óbice oposto pelo registrador, com o ingresso do título.

    Observo que, a qualquer momento, no âmbito judicial, poderá ser explicitamente determinada a inclusão dos bens particulares dos sócios, que deverá se dar de forma expressa, clara e motivada.

    Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO CONVERGENTE

    Dúvida registrária – Registro de escritura pública de compra e venda – Imóvel pertencente pessoa física, representante de pessoa jurídica que teve decretada sua falência – Indisponibilidade que não alcança os bens do alienante – Recurso provido.

    Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida registrária que, por sua vez, negou o registro de escritura de compra e venda, referente a imóvel suspostamente afetado pela indisponibilidade.

    Sustenta o apelante, em síntese, que a indisponibilidade decretada nos autos da ação de falência compreende apenas o patrimônio da pessoa jurídica, não alcançando os bens do seu representante legal, ora interessado.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

    É o relatório.

    Em abono às considerações tecidas com propriedade pelo Eminente Desembargador Relator, peço vênia para declarar voto convergente, comungando integralmente com o entendimento por ele esposado.

    Segundo consta na r. sentença de fls. 09/12, houve decretação da falência de Angarin Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., pessoa jurídica que tem como sócio-administrador Alex Victor Cipriano Silva, de cuja leitura nota-se que os efeitos da quebra não alcançam os bens particulares do representante legal.

    Nesse sentido:

    “6) Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor ‘se autorizada a continuação provisória das atividades’ (artigo 99, VI);”.

    No caso da presente dúvida registrária, o interesse do apelante está consubstanciado no registro do contrato de compra e venda, cujo objeto é bem imóvel pertencente ao alienante Alex Victor Cipriano Silva, conclusão a que se chega da leitura da matrícula nº 19.189 (fls. 13/15).

    Assim, a adstrição imposta pelo pronunciamento judicial proferido nos autos da ação de falência não alcança os bens do seu sócio-representante, permitindo, dessa forma, o ingresso no fólio real do contrato de compra e venda, conforme pleiteado pelo apelante.

    Em abono no que por aqui se decide, cita-se o judicioso parecer da Procuradoria Geral de Justiça:

    “Há que se atentar para o fato de que o bem imóvel em questão se encontra em nome de particulares, e não da falida. Nesse ponto, estariam sujeitos à restrição judicial (fls. 09/12) apenas os bens da empresa Angarani”.

    Nessa conformidade, de rigor o registro do contrato de compra e venda.

    Pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

    (a) Gonzaga Franceschini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 31ªª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA1ªª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0007/2013

    Processo 0002660-12.2010.8.26.0100 (100.10.002660-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Bastos - Sergio Bastos - Vistos. Manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo acerca do contido às fls. 215/218. Int.

    PJV-01

    Processo 0015276-39.1998.8.26.0100 (000.98.015276-3) - Providências Administrativas (Imov., Tít. e Doc., Protestos) - C. G. da J. - que os autos encontram-se em Cartório- cp 637

    Processo 0022774-98.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Andreia Nunes Vieira e outro - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 1 custas no valor de R$7,00 cada, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- cp 171

    Processo 0028657-94.2010.8.26.0100 (100.10.028657-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Esther Kalili - os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 2 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. PJV 35

    Processo 0062824-50.2004.8.26.0100 (000.04.062824-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Associação do Conjunto Residencial Sol Nascente - que o Cartório necessita de certidão de inteiro teor da JUCESP, que poderá ser obtida gratuitamente no site http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/, na qual deverá constar nome, qualificação e endereço dos sócios e da empresa JLA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA para as citações, bem como fornecer o endereço de DERSA- Departamento de Estradas de Rodagem S/A.- PJV 111

    Processo 0179164-09.2006.8.26.0100 (100.06.179164-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Darcy Eliziário Mendes de Oliveira e outros - que a diligência do Oficial de Justiça não acompanhou a petição de fls. 531- pjv 32

    Processo 0196452-96.2008.8.26.0100 (100.08.196452-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que os autos aguardam que o (a) autor (a) junte 01 cópia das plantas e memorial do laudo pericial, para cumprimento da determinação de fls.709- cp 441 2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0005/2013

    Processo 0002962-41.2010.8.26.0100 (50/10R) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome - A P da S e outro - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0006158-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E P S F e outro - Vistos. Tornem ao Ministério Público, diante da informação da fl. 54, no sentido de que o ‘’de cujus’’, ao tempo de sua morte era casado com T de J dos S, assim como com a requerente E, ao que parece configurada a bigamia. Intimem-se.

    Processo 0009946-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A S x d - z da r x d - certifico e dou fé que foi emitido ofício que deverá ser retirado e comprovada a sua distribiuição.

    Processo 0018914-89.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M. A. A. - Convoco o preposto P R I de A C para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 06 de março de 2013, às 13:30 hs. Intime-se.

    Processo 0023993-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M de J A G - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F R V A - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0034290-52.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D M C e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0036598-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C M - certifico e dou fé que deverá ser devolvido o mandado para posterior expedição de novo ou aditamento do mesmo

    Processo 0046518-93.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A C R DOS S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0050084-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M B V e outro - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as cópias para instruir o mandado.

    Processo 0051541-49.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. E. B. – certifico e dou fé que a sra. advogada estautorizada a providenciar as cópias solicitadas.

    Processo 0053530-90.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. C. C. – J C C - Vistos. A matéria ventilada nos autos comporta a aventada flexibilização, conforme bem abordado na judiciosa manifestação do Colégio Notarial/SP (fls. 11/19), que acolho, para autorizar a lavratura do ato notarial na forma requerida. Ciência ao interessado, que, munido do presente feito, mediante carga, poderá comparecer a um Tabelionato de Notas da Capital para praticar o ato almejado, sem prejuízo das demais cautelas necessárias, comprovando-se, oportunamente.

    Processo 0054284-32.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I T de L H - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0054832-57.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. C. M. – M C M - Convoco o preposto J C P para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 07 de março de 2013, às 13:30 hs. Intime-se. Int.

    Processo 0055707-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L C D D - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. Deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias

    Processo 0055934-17.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M W M - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0057029-82.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J D’ A S e outro - certifico e dou fé que deverá ser retirado o ofício e comprovada sua distribuição.

    Processo 0057319-34.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C L R G - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0062275-59.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - O. M. C. e outro - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. (providencie a requerente a certidão de nascimento atualizada de S

    Processo 0063205-77.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. F. G. S. - C F G S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C F G S em que pretende a retificação dos assentos de nascimento e de casamento de I S para que passe a constar corretamente seu nome como I G S. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/18). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da da emenda da fl. 22. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.

    Processo 0109482-69.2003.8.26.0100 (000.03.109482-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I I B F e outros - certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 46, 47verso para acompanhar o mandado.

    Processo 0147711-59.2007.8.26.0100 (100.07.147711-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B T G B e outro - certidfico e dou fé que os autos estão À disposição do sr. Advogado

    Processo 0158628-69.2009.8.26.0100 (100.09.158628-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J D M V e outros - I M B - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr. Advogado

    Processo 0192292-62.2007.8.26.0100 (100.07.192292-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A A M - certifico e dou fé que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 05 dias.

    Processo 0210466-85.2008.8.26.0100 (100.08.210466-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F L de S - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    Nada publicado

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