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23 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CAJURU, no dia 1º de Fevereiro de 2013, às 09 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 11 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de SERRANA, no dia 1º de Fevereiro de 2013, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 11 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de CRAVINHOS, no dia 1º de Fevereiro de 2013, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 11 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de JARDINÓPOLIS, no dia 1º de Fevereiro de 2013, às 14 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 11 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de BRODOWSKI, no dia 1º de Fevereiro de 2013, às 15:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 11 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER a todos os Delegados e responsáveis de unidades extrajudiciais da Comarca da Capital que, no decorrer do presente exercício, realizará, pessoalmente, inspeções correcionais nas serventias, independentemente de data previamente designada, de acordo com a disponibilidade e conveniência deste Órgão, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta imediata.

    São Paulo, 10 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    COMUNICADO CG Nº 19/2013

    A Corregedoria Geral da Justiça, em cumprimento ao determinado no § 3º, do art. 11, da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, DIVULGA, para conhecimento, a lista geral e infinita de delegações do Estado de São Paulo que se encontram vagas até o dia 01/11/2012

    Clique aqui e acesse a LISTA DAS DELEGAÇÕES VAGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1 -

    PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISTRIBUIÇÃO - ÓRGÃO ESPECIAL

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que, no dia 15 de janeiro de 2013, foram distribuídos os seguintes processos:

    01) Nº 36.862/2011 – RIBEIRO DOS SANTOS

    02) Nº 76.027/2012 – FERREIRA RODRIGUES

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

    01 - DJ-0003196-60.2010.8.26.0411 – PACAEMBU – Apte.: Rubens Mozzini – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pacaembu – Uma vez prejudicada a dúvida, negou provimento ao recurso, v.u.

    02 - DJ-0016689-10.2011.8.26.0625 – TAUBATÉ – Apte.: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Apdo.: Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté - Deu provimento ao recurso, v.u.

    03 - DJ-0032797-67.2011.8.26.0576 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – Apte.: Nélio Bruno Nadruz – Apdo.: 2º Ofi cial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto - Negou provimento ao recurso, v.u.

    04 - DJ-0037763-38.2010.8.26.0114 – CAMPINAS – Apte.: Thelma Ribeiro Monteiro – Apdo.: 3º Ofi cial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas – Negou provimento, v.u.

    05 - DJ-0048265-36.2010.8.26.0405 – OSASCO – Apte.: Antônio de Oliveira – Apdo.: 1º Ofi cial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco – Negou provimento à apelação, v.u.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003196-60.2010.8.26.0411, da Comarca de PACAEMBU em que é apelante RUBENS MOZZINI e apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, uma vez prejudicada a dúvida, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 04 de outubro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de carta de arrematação –Irresignação apenas parcial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso – Ainda que modo originário de aquisição da propriedade – a carta de arrematação mostra-se precária quanto a qualificação do arrematante e sua esposa, inexistindo prova de recolhimento do ITBI – Recurso não provido.

    Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Letra e Títulos da Comarca de Pacaembu, a pedido de Rubens Mozzini, que pretende obter o registro de Carta de Arrematação, que envolve imóveis registrados sob as matrículas nº 7.234 e 7.235, de titularidade de Cooperativa Central Agrícola Sul-Brasil. A nota devolutiva da Serventia Imobiliária listou várias providências necessárias para a realização do ato, entre elas a regularização do título, no qual consta como executada Cooperativa Agrícola Sul-Brasil de Dracena Ltda, comprovação de recolhimento de ITBI e qualificação completa do arrematante e sua esposa.

    O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, por reconhecer ofensa ao princípio da continuidade registral e julgando procedente a dúvida suscitada – fls. 43/44.

    Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, argumentando que vieram aos autos documentos comprobatórios da identidade das pessoas jurídicas – fls. 716/720.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento e, vencida esta etapa, pelo não provimento do recurso – fls. 736/737.

    É o relatório.

    Observo, primeiramente, que o apelante não impugnou todas as exigências do Registrador, demonstrando irresignação contra apenas uma delas.

    A nota devolutiva indicou diversas razões de recusa (fls. 02/03), apontando a falta de qualificação do arrematante e de sua esposa, diante da ausência de vários dados pessoais e a comprovação deles, a ausência de demonstração de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis em favor da Municipalidade na forma do art. 703, III do CPC, certidão atualizada da Prefeitura Municipal de Pacaembu, além da falta de identidade entre o nome da empresa executada e da pessoa jurídica que figura como proprietária dos bens.

    O recorrente reconheceu tacitamente a necessidade de atendimento das exigências formuladas, impugnando apenas uma delas, referente à identidade da executada e da pessoa jurídica que figura como proprietária do bem imóvel.

    A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.

    Vale mencionar, apesar da prejudicialidade do recurso para o fim destinado, que embora a origem judicial dos títulos não dispense a qualificação, o exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, a desqualificação da carta de arrematação, fincada nos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva, comportaria reforma, pois este Conselho Superior da Magistratura, ao julgar a Apelação Cível n.º 0007969-54.2010.8.26.0604, da qual fui relator, reviu a sua posição sobre a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial.

    Ao destacar a inexistência de relação jurídica entre o adquirente e o precedente titular do direito real, a ausência de nexo causal entre o passado e a situação jurídica atual, a inocorrência de uma transmissão voluntária do direito de propriedade, passou a reconhecer que a arrematação é modo originário de aquisição do direito real de propriedade, de sorte a alinhar-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a prestigiar o princípio da segurança jurídica.

    Dentro desse contexto, a observação dos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva neste ponto seria, no caso, prescindível, porque a propriedade adquirida, com a arrematação, causa autônoma suficiente, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, embora sujeita, por expressa disposição legal, aos riscos da evicção, à luz da norma extraída do artigo 447 do CC.

    Assim, apesar da carta de arrematação mostrar-se título hábil a ingressar no fólio real, como modo originário de aquisição da propriedade, a negativa do registro era medida de rigor, diante da falta de qualificação completa do arrematante e sua esposa e demonstração de recolhimento do ITBI na forma da Lei Processual Civil.

    Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016689-10.2011.8.26.0625, da Comarca de TAUBATÉ em que é apelante TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de outubro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação expedida em execução hipotecária - Qualificação do título judicial que não alcança o acerto do procedimento jurisdicional - Cédula hipotecária - Endosso-caução - Averbação que não impede o registro do título - Recurso provido.

    Trata-se de apelação interposta por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a reforma da r. sentença de fls. 195/196, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Taubaté e manteve a recusa do registro da carta de adjudicação expedida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Taubaté, nos autos do processo no1.0611/99, referente ao imóvel objeto da matrícula no 25.579, daquela Serventia de Imóveis.

    Aduz a apelante que vendeu o imóvel em questão por meio de financiamento, cuja garantia era o próprio imóvel, e que, após emitir respectiva a cédula hipotecária, caucionou seus direitos creditórios à Caixa Econômica Federal. Diante do inadimplemento dos devedores hipotecários, promoveu execução hipotecária em que adjudicou o imóvel. Em relação à recusa do Oficial, mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, alega que a exigência consistente na anuência da Caixa Econômica Federal, a quem a apelante caucionou seus direitos creditórios, não procede porque: a) a CEF nunca foi titular dos direitos creditórios porque houve endosso caução (art. 16 do Decreto 70/66) e não endosso translativo (art. 22); b) a adjudicação extingue a hipoteca na forma do art. 1.499, VI, do Código Civil e, uma vez extinta a garantia principal, também se extingue a caução porque acessória; e c) a adjudicação do imóvel nos autos da execução hipotecária implicou o perecimento da coisa (crédito) dada em garantia (CC 1916, art. 1.436 II).

    Depois de apresentadas as contrarrazões do Ministério Público (fls. 216/219), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, por entender que a adjudicação não extingue a garantia da caução, conforme esclarecido no agravo de instrumento no

    (fls. 225/230).

    É o relatório.

    O recurso, a despeito da r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente e do bem lançado parecer da Procuradoria Geral de Justiça, comporta acolhimento.

    A apelante - sucessora da Sul Brasileiro SP Crédito Imobiliário S/A - firmou contrato de compra e venda de imóvel com mútuo e pacto adjeto de hipoteca tornando-se credora de Afonso Cesar Leite de Camargo e Izabel Cristina Rosa de Camargo.

    Diante do inadimplemento dos devedores, promoveu execução hipotecária que resultou na penhora e adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 25.579, do Registro de Imóveis de Taubaté, dado em garantia ao contrato.

    Apresentada a carta de adjudicação a registro, veio a qualificação negativa do Oficial por constar da matrícula que a apelante, credora hipotecária, emitiu cédula hipotecária e a endossou em favor da Caixa Econômica Federal, de modo que esta passou a deter todos os direitos creditórios da hipoteca, ficando a apelante sem nenhum (Avs. 24 e 25). Por tal razão, e firme na premissa de que a apelante não era mais detentora de qualquer crédito, entendeu o registrador que não havia ato algum a ser praticado.

    O MM. Corregedor Permanente, ao acolher a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, considerou que a cédula hipotecária é título nominativo que circula mediante endosso em preto. Logo, promovido o endosso em favor da Caixa Econômica Federal, ficou esta sub-rogada em todos os direitos creditórios, na forma do parágrafo único, do art. 16, do Decreto Lei nº 70/66, de modo que nenhum registro pode ser feito sem que outorgue declaração de quitação do débito ou libere o endosso caução em seu favor realizado. Concluiu, assim, que o registro pretendido viola a continuidade registral (fls. 195/196).

    Tais considerações - no caso - ultrapassam os limites da qualificação registral e, por isso, não podem prevalecer.

    É certo que também os títulos judiciais se submetem à qualificação registral. Mas não é menos certo que referido exame tem limites e não pode invadir o mérito da decisão judicial que lhe dá suporte.

    Nesse sentido, a sempre atual lição de Afrânio de Carvalho:

    “Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais , será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental . Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz .”

    No caso posto, a carta de adjudicação foi constituída a partir de decisão judicial que reconheceu que a apelante tinha direitos creditórios e, por tal razão, permitiu que a execução hipotecária prosseguisse em seus regulares termos até que resultasse, após a constrição do imóvel objeto da matrícula no 25.579, do Registro de Imóveis de Taubaté, em sua adjudicação em favor da apelante.

    Ora, é sabido que a via administrativa não pode se sobrepor nem rever a jurisdicional. Assim, descabe ao Oficial de Registro de Imóveis, ainda que de boa-fé, ao qualificar o título, fazer as vezes de órgão recursal e dizer se a via judicial está ou não correta quanto ao titular do crédito discutido nos autos da execução.

    Deste modo, a exigência contida na nota devolutiva, ratificada na r. decisão recorrida, de que a apelante - interessada no registro - não é detentora de direitos creditórios não pode prevalecer, porque já examinada e definida na via adequada que é a judicial.

    Também não há que se falar em quebra de continuidade porque a Caixa Econômica Federal, admitida a constituição da caução em seu favor, é apenas credora pignoratícia do crédito contido na cédula hipotecária, o que não lhe transfere o domínio do imóvel.

    Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o penhor de títulos de crédito, acentua que o endosso penhor ou em garantia não transfere ao credor pignoratício a titularidade do crédito, de sorte que este não se torna credor do devedor originário do título de crédito, mas apenas exerce determinados poderes de cobrança em nome do credor endossante originário e também no próprio interesse.

    Assim, não de pode confundir o direito de crédito da CEF (endossatária caucionada da credora hipotecária, ora apelante) com o direito de propriedade que, a despeito da garantia real constituída, permaneceu com os devedores originais da apelante Afonso Cesar Leite de Camargo e Izabel Cristina Rosa de Camargo.

    O princípio da continuidade exige que a pessoa que transmite um direito conste do registro como titular desse direito.

    No caso, a continuidade restou plenamente observada porque, como visto, a constituição da garantia real e a posterior emissão da cédula hipotecária presumivelmente endossada à Caixa Econômica Federal não alteraram o direito de propriedade dos primitivos devedores.

    Assim, a Caixa Econômica Federal ostenta, no máximo, a qualidade de credora com garantia real, o que não obsta o registro ora perseguido porque a ausência de sua notificação nos termos do termos do art. 698, do Código de Processo Civil, representa caso de ineficácia, que depende de prévia declaração judicial, e não de nulidade.

    Assim, até que e eventualmente reconhecida e declarada a insubsistência da adjudicação por desrespeito ao art. 698, do Código de Processo Civil, ela produzirá todos os seus efeitos, inexistindo motivo jurídico para a recusa de seu registro no fólio real, sob pena de o Oficial declarar e reconhecer, de ofício, nulidade não pronunciada na via judicial.

    Nesse sentido, decidi recentemente com caráter normativo nos autos do Processo CG 2903/2006.

    No que diz respeito à extinção da garantia real, conquanto não seja esta a via adequada para a discussão, cabe relembrar a regra do art. 1501, do Código Civil, segundo a qual:

    “Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.”

    Assim, eventual debate relativo à subsistência da garantia real e eventual sub-rogação no imóvel adjudicado fica reservado à via judicial, o que, contudo, não obsta o ingresso do título, que será precedido da averbação dos atos necessários para se atender à especialidade subjetiva em virtude da alteração da razão social da apelante de Sul Brasileiro SP Crédito Imobiliário S/A para Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda., o que também fica determinado.

    Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032797-67.2011.8.26.0576, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em que é apelante NÉLIO BRUNO NADRUZ e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de outubro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    Voto

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida - Escritura de venda e compra de fração ideal de terreno - Incorporação imobiliária não registrada - Qualificação negativa do título - Vedação constante do item 151 das NSCGJ - Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta por Nélio Bruno Nadruz, objetivando a reforma da r sentença de fls. 27/28, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto e manteve a recusa do registro da escritura pública de compra e venda por meio da qual adquiriu uma parte ideal correspondente a 16.6666% do imóvel objeto da matrícula nº 41.658, daquela Serventia de Imóveis.

    Aduz que o registro pretendido não viola o disposto no item 151, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, porque o título não especifica metragem nem individualiza área certa ou perímetro. Ainda, que se trata de registro de fração ideal de terreno, o que não é vedado pela Lei nº 4.591/64, e que não é incorporador. Argumenta, também, não incidência do acórdão proferido nos autos da apelação nº 990.10.270.279-0 e que o Oficial se valeu de informações que não constavam do título para recusá-lo (fls. 33/36).

    Depois de apresentadas as contrarrazões do Ministério Público (fls. 55/59), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 64/65), porque caracterizado parcelamento irregular do solo.

    É o relatório.

    De acordo com o título recusado, o apelante Nélio Bruno Nadruz adquiriu de Samuel Fernandes Gonçalves a fração ideal de _ do terreno objeto da matrícula nº 41.658, do 2º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto.

    A fração ideal adquirida está descrita no título aquisitivo:

    UM TERRENO constituído de parte do quinhão nº 03, situado na Fazenda Canella , perímetro urbano desta cidade e comarca, designado pela letra A, com frente para a Rua Projetada Um, onde mede 5,94m (cinco metros e noventa e quatro centimetros) mais 14,14 m. (quatorze metros e quatorze centimetros) em curva na confluência entre as ruas Projetada Um e a Rua Projetada E, com um raio de 9 m. (nove metros) e nos fundos onde faz divisa com a parte remanescente do quinhão nº 03, mede 15,01m. (quinze metros e um centimetro), quem quem da rua olha para o referido imóvel faz divisa pelo lado direito com o lote designado pela letra B, onde mede 31,00 m. (trinta e um metros) por 22,00 m. (vinte e dois metros) do outro lado com a Rua Projetada E, onde faz esquina com uma área de 447, 93 m2. (quatrocentos e quarenta e sete metros e noventa e três centimetros quadrados)”

    A simples leitura do título revela que se está diante da hipótese coibida pelo item 151, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual:

    “É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.”

    A fração ideal em exame possui localização, metragem e numeração certas. Contudo, não consta registro de especificação de condomínio ou de eventual incorporação, o que já é suficiente para a recusa do registro.

    Mas não é só. Do exame da certidão da matrícula colhe-se que o imóvel foi informalmente divido em seis partes ideais e que referidas porções foram alienadas a pessoas diversas, sem vínculo algum aparente, tendo havido, inclusive, vendas sucessivas desses quinhões de _ a terceiros, evidenciando situação típica e já conhecida de condomínio de fato, informal, em desacordo com a legislação vigente.

    Esse quadro é reforçado pelas afirmações do próprio apelante quando diz que no local foi construído imóvel multi-familiar denotando a existência, no mínimo, de condomínio de fato (fl. 34).

    Além disso, a Certidão Municipal nº 135143/2011, expedida em 11.04.11 (fl. 14), demonstra que no terreno, de 447m2, houve construção de

    m2, que necessita de regularização na forma da Lei nº 4.591/64.

    Assim, sem a prévia regularização desse empreendimento não há como se admitir os para que os títulos subsequentes possam ser registrados.

    Nem se alegue incidência da Apelação Cível nº 500-6/4, porque no caso ora em debate inexiste incorporação registrada.

    Nesse sentido, a manifestação da D. Procuradoria de Justiça.

    Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037763-38.2010.8.26.0114, da Comarca de CAMPINAS em que é apelante THELMA RIBEIRO MONTEIRO e apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 04 de outubro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Título judicial - Certidão – Reexame da desqualificação autorizado – Notificação - Falta de impugnação – Irrelevância - Conhecimento da dúvida - Admissibilidade. Formal de partilha – Registro condicionado à prévia comprovação do pagamento do imposto causa mortis e do imposto sobre transmissão inter vivos – Renúncia translativa caracterizada – Desqualificação mantida. Execução Adjudicação - Parte ideal de bem imóvel - Patrimônio comum de cônjuges casados sob regime da comunhão universal de bens – Universalidade de direito – Metade ideal da viúva, executada - Especificação – Partilha – Registro da carta de adjudicação – Registro prévio do formal de partilha Pressuposto - Exigência pertinente - Princípio da continuidade. Dúvida procedente – Recurso desprovido.

    O 3.º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, em relação ao bem imóvel objeto da matrícula n.º 54.204, condicionou o registro do formal de partilha extraído dos autos do processo de arrolamento dos bens deixados por Aldarico Montaldi – do qual depende o registro da carta de adjudicação expedida em favor da interessada (fls. 08), expedida nos autos do processo de execução n.º 82/2005 -, à comprovação do pagamento do imposto causa mortis e, considerando a adjudicação ocorrida em favor de Vera Aparecida Montaldi, do recolhimento do ITBI (fls. 09).

    Inconformada, a interessada, ponderando que não tem responsabilidade pelo pagamento dos tributos acima referidos, destacando a aquisição dos direitos sobre o imóvel mediante adjudicação e a sub-rogação dos débitos tributários no preço da adjudicação, requereu a suscitação de dúvida (fls. 05/06), providenciada pelo Registrador, que, instruindo-a com documentos (fls. 88), manteve sua posição, acrescentando que o requerimento foi aparelhado com cópias simples (fls. 02/03).

    Notificada (fls. 04), a interessada não apresentou impugnação (fls. 89), mas, provocada (fls. 89 e 90), manifestou-se nos autos (fls. 92), juntando o termo de renúncia exigido (fls. 93). Ato contínuo, houve manifestação da representante do Ministério Público (fls. 96/105), seguida de novo pronunciamento do Registrador (fls. 108) e do julgamento procedente da dúvida (fls. 112/113).

    Depois, inconformada, a interessada, ora apelante, visando à reforma da sentença, com determinação voltada ao registro da carta de adjudicação, interpôs apelação, argumentando que a adjudicação recaiu sobre a metade ideal da execução, estranha, assim, ao patrimônio deixado por Aldarico Montaldi, que não responde pelo registro do formal de partilha e pelo pagamento do imposto causa mortis e que a renúncia translativa foi inócua (fls. 117/119).

    O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 120, item 1), o Ministério Público se manifestou em primeira instância (fls. 122/123), os autos foram remetidos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 124) e a Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso (fls. 127/131).

    É o relatório.

    A falta de impugnação, a despeito de formalizada a notificação imposta pelo inciso III do artigo 198 da Lei n.º 6.015/1973 (fls. 04), não impede o conhecimento da dúvida (artigo 199 da Lei n.º 6.015/1973). Obsta-o, na verdade, a exibição de simples cópia: sem o original, o reexame da desqualificação do título é vedado. Trata-se de entendimento sedimentado no Conselho Superior da Magistratura: nem mesmo a apresentação de cópia autenticada supre a falta da via original.

    Porém, na hipótese vertente, o pretendido registro do formal de partilha, porque o título original instrui outros autos (fls. 07, 11 e 71), está lastreado em certidão judicial - aparelhada com traslados, cópias autenticadas de peças judiciais (fls. 11/71) -, suficiente, nos termos do artigo 221, IV, da Lei n.º 6.015/1973, para assegurar o conhecimento da dúvida, porquanto, inclusive, faz a mesma prova que a via original (artigo 216 do CC/2002).

    De todo modo, o acesso dos dois títulos judiciais ao álbum imobiliário resta desautorizado: o registro da carta de adjudicação depende, realmente, mormente à luz do princípio da continuidade, do prévio registro do formal de partilha, condicionado, por sua vez, ao recolhimento, inocorrente, dos impostos sobre transmissão causa mortis e doação – esta decorrente da renúncia abaixo enfocada.

    Aldarico Montaldi faleceu em 14 de setembro de 1991 (fls. 15), na condição de casado com Vera Aparecida Montaldi (fls. 14), deixando, conforme a comunicação do falecimento e o pedido de abertura de inventário, dois filhos, Probo Montaldi Neto e Araí Aparecida Montaldi (fls. 12/13).

    Após abertura e trâmite do inventário, processado, sob a forma de arrolamento, nos autos n.º 1876/1991, pela 4.ª Vara Cível de Campinas, os bens deixados por Aldarico Montaldi foram, todos, adjudicados à viúva, Vera Aparecida Montaldi (fls. 16/60, 68 e 69/70): inclusive, o imóvel descrito na matrícula n.º 54.204 do 3.º Registro de Imóveis de Campinas (fls. 35/37, 61/62, 63/66 e 82/84).

    A adjudicação, consumada no dia 21 de julho de 1993, foi oportunizada pela renúncia manifestada pelos filhos, expressa por termo lançado nos autos do inventário, onde, então, consta, textualmente, que abdicaram da herança em favor da mãe, Vera Aparecida Montaldi (fls. 93): o conteúdo do negócio jurídico revela, inegavelmente, uma renúncia translatícia, in favorem, pois indicada pessoa determinada para receber, no lugar deles, renunciantes, os bens deixados por Aldarico Montaldi.

    Os elementos dos autos sequer permitem concluir que Aldarico Montaldi, nascido no dia 23 de agosto de 1939 (fls. 14), tenha falecido - em 14 de setembro de 1991 (fls. 15), com 52 anos de idade -, na condição de órfão: nada garante que os seus pais, ao tempo da abertura da sucessão, estavam mortos. Quero dizer: os dados probatórios, sob este prisma, desautorizam o conhecimento da renúncia como sendo abdicativa.

    A viúva, afastados os filhos da sucessão, não seria, portanto, necessariamente, a pessoa favorecida. Diante da legislação aplicável, à luz da ordem de vocação hereditária vigente à época da abertura da sucessão, a herança, não havendo outros descendentes além dos renunciantes, transmitir-se-ia aos ascendentes do finado, situados na classe subsequente, e, somente se pré-mortos, à cônjuge sobrevivente (artigos 1603 e 1611, caput, do CC/1916).

    O que se deduz, portanto, em sintonia com o texto da renúncia, é que foi precedida da aceitação da herança, que pode ser tácita. Além do mais, o fim concreto da renúncia, a sua causa concreta, a finalidade perseguida pelos filhos renunciantes, dado relevante na interpretação do negócio jurídico, foi, é evidente, beneficiar a mãe, a viúva, transferindo-lhe a totalidade da herança, fato gerador do imposto sobre transmissão por doação.

    Destarte, a herança deixada por Aldarico Montaldi se incorporou, primeiro, ao patrimônio dos filhos, Probo Montaldi Neto e Araí Aparecida Montaldi – porque a renúncia, por suas singulares características, já enfrentadas, não operou efeitos retroativas à data da abertura da sucessão -, e, posteriormente, foi transmitida, gratuitamente, por doação de iniciativa dos herdeiros necessários, à viúva Vera Aparecida Montaldi, mãe de ambos.

    Em resumo: com o registro do formal de partilha, objetiva-se, na realidade, tanto a formalização da transmissão causa mortis aos filhos, renunciantes/doadores, como a transferência à viúva, agora por ato inter vivos, da parte ideal correspondente a 50% do bem imóvel identificado na matrícula n.º 54.204 do 3.º Registro de Imóveis de Campinas.

    Logo, são devidos o imposto causa mortis como o incidente sobre a transmissão, inter vivos, por doação: embora único o suporte documental, há, com efeito, fatos geradores distintos justificando, com isso, a dupla incidência tributária, injustamente questionada pela apelante. E sem a comprovação do pagamento dos tributos, o registro do formal de partilha, do qual, repita-se, depende, por força do princípio da continuidade, o da carta de adjudicação, inviabiliza-se.

    Consoante o artigo 289 da Lei n.º 6.015/1973, os registradores, no exercício de suas funções, devem “fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”, enquanto o artigo 30 da Lei n.º 8.935/1994, no seu inciso XI, arrola, entre os deveres dos notários e dos registradores, o de “fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar”.

    Em arremate, para escapar da indispensabilidade do prévio registro do formal de partilha, é frágil o argumento – surgido apenas na fase recursal, tardiamente, portanto -, no sentido de que a parte ideal correspondente a 43,06% do bem imóvel, objeto da adjudicação ocorrida nos autos da execução promovida por Álvaro Ribeiro em face de Vera Aparecida Montaldi , que, sob o n.º 82/05, tramitou pela 1.ª Vara Cível da Comarca de Campinas (fls. 73/81), atingiu a meação que, antes mesmo do falecimento de Aldarico Montaldi, já pertencia à executada.

    De acordo com o regime da comunhão universal de bens, estatuto patrimonial eleito pelos cônjuges Vera Aparecida Montaldi e Aldarico Montaldi (fls. 14), o patrimônio comum compreende todos os bens, exceto os insuscetíveis de comunicação.

    Tal conjunto de relações jurídicas aferíveis economicamente constitui um patrimônio coletivo, enfim, um único patrimônio sob a titularidade de dois sujeitos de direito. Nas lúcidas palavras de Carlos Alberto da Mota Pinto:

    O património colectivo não se confunde, porém, com a compropriedade ou propriedade em comum. Na propriedade em comum ou compropriedade, figura de procedência romanística, estamos perante uma comunhão por quotas ideais, isto é, cada comproprietário ou consorte tem direito a uma quota ideal ou fracção do objecto comum.

    Daí que o comproprietário possa dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela (art. 1.408.º); daí que o comproprietário não seja obrigado a permanecer na indivisão, podendo exigir a divisão da coisa comum (artigo 1.412.º).

    O património colectivo pertence em bloco, globalmente, ao conjunto de pessoas correspondente. Individualmente nenhum dos sujeitos tem direito a qualquer quota ou fracção; o direito sobre a massa patrimonial em causa cabe ao grupo no seu conjunto. Daí que nenhum dos membros da colectividade titular do património colectivo possa alienar uma quota desse património ou possa requerer a divisão, enquanto não terminar a causa geradora do surgimento do património colectivo.

    (...).

    Um caso em que parece divisar-se a figura do patrimônio colectivo no nosso direito é a comunhão conjugal. (grifei).

    Na mesma linha, Orlando Gomes:

    Em relação ao patrimônio comum, a posição jurídica dos cônjuges é peculiar. Não são proprietários das coisas individualizadas que o integram, mas do conjunto desses bens. Não se trata de condomínio propriamente dito, porquanto nenhum dos cônjuges pode dispor de sua parte nem exigir a divisão dos bens comuns. Tais bens são objeto de propriedade coletiva, a propriedade de mão comum dos alemães, cujos titulares são ambos os cônjuges.

    Por isso, é incorreto acentuar que a adjudicação recaiu sobre a metade ideal de bem imóvel que, previamente ao falecimento de Alderico Montaldi, já pertencia a Vera Aparecida Montaldi. Na verdade, enquanto subsistiu o estado de indivisão, não lhe pertenciam frações ideais, individualmente consideradas, em relação a cada um dos direitos e obrigações componentes do patrimônio comum. Tal patrimônio, formando um todo, uma unidade econômica, pertencia-lhe: tinha ela direito à metade ideal de aludida universalidade de direito.

    Ao cuidar das coisas coletivas, dividindo-as em universalidades de fato e universalidades de direito, enquadrando nestas os bens conjugais , Francisco Amaral destaca seu caráter unitário, a união ideal que as particulariza, “formando uma entidade complexa que transcende as coisas componentes, com uma única denominação e um só regime jurídico, embora mantendo a individualidade prática e jurídica dos seus elementos.”

    Maria Helena Diniz, por outro lado, discorrendo sobre o regime da comunhão universal, enfatiza: “nenhum dos consortes tem a metade de cada bem, enquanto durar a sociedade conjugal, e muito menos a propriedade exclusiva de bens discriminados, avaliados na metade do acervo do casal. Esses bens compenetram-se de tal maneira que, com a dissolução da sociedade conjugal, não se integram ao patrimônio daquele que os trouxe ou os adquiriu.”

    Dentro desse contexto, caso dissolvida a sociedade conjugal - pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação, pelo divórcio ou pela morte -, apenas com a partilha se especifica a porção do patrimônio comum composta pela meação de cada um dos cônjuges. Desta maneira, falecendo um deles, somente com a partilha, identificam-se os bens, direitos e as obrigações que integram a herança e aqueles componentes da meação do supérstite.

    É por meio do inventário, pontua Maria Helena Diniz, que se reparte “o acervo em duas meações, ficando uma com o cônjuge sobrevivente e a outra com os sucessores do de cujus”. Aqui, são úteis, uma vez mais, os ensinamentos de Orlando Gomes, que, ao abordar a cessação da comunhão universal de bens, assinalou:

    A ocorrência de um desses fatos extintivos não põe termo imediatamente ao estado de indivisão dos bens. A comunhão termina de direito, mas os bens permanecem indivisos até a partilha. (...).

    Se a sociedade conjugal se dissolve pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivo continua na posse da herança, até a partilha. (...). Procede-se ao inventário dos bens para a partilha, constituindo a meação os bens retirados do acervo comum para compô-la . Não se partilham, obviamente, os bens incomunicáveis nem se leva em conta, na composição da meação, a procedência dos bens. (grifei).

    De mais a mais, a posição ora sustentada se alinha com precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, que, ao julgar a Apelação Cível n.º 425-6/1, em 13 de outubro de 2005, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, asseverou, escorado em outros julgamentos:

    malgrado não se desconheça que a metade ideal já pertencia à devedora antes do óbito de seu esposo, não se pode deslembrar que, como bem entendeu o digno magistrado, a partilha dos bens decorrente do óbito do marido da devedora recai sobre todo o patrimônio do casal para por fim à indivisão, separando dos bens havidos em comum aqueles que pertencerão ao cônjuge meeiro supérstite dos outros que comporão os quinhões hereditários dos sucessores do “de cujus”.

    É possível que a meação do cônjuge sobrevivente e os quinhões dos herdeiros recaiam sobre todos os bens pertencentes em comum pelo casal, que passarão a lhes pertencer em condomínio, mas, também, não se pode descartar a hipótese da meação e dos quinhões hereditários se individualizaram em determinados bens.

    Desse modo, o raciocínio desenvolvido em sede de apelação para, driblando o princípio da continuidade, oportunizar o registro da carta de adjudicação independentemente do registro do formal de partilha, não vinga: somente depois do inventário dos bens deixados por Aldarico Montaldi, com a renúncia translativa exteriorizada pelos filhos, definiu-se que a metade ideal do patrimônio comum pertencente à viúva Vera Aparecida Montaldi era também integrada pelo bem adjudicado.

    Enfim, pelo todo acima exposto, o inconformismo da apelante não prospera, razão pela qual, improcedente a dúvida, nego provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048265-36.2010.8.26.0405, da Comarca de OSASCO em que é apelante ANTONIO DE OLIVEIRA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de outubro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Mandado judicial – Usucapião – Princípio da especialidade objetiva inobservado – Desqualificação mantida – Dúvida procedente - Recurso desprovido.

    O interessado, ora apelante, inconformado com a desqualificação para registro do mandado judicial, requereu a suscitação da dúvida, então promovida pelo 1.º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Osasco, que, instruindo-a com documentos (fls. 05/49), justificou a recusa impugnada, porque não individualizada a área usucapida (fls. 02/04).

    Ao apresentar a impugnação, o interessado, não se conformando com o formalismo do Oficial de Registro, insistiu no registro do título judicial, escorado na sentença proferida, em precedentes jurisprudenciais citados e na alegação de que a usucapião não recaiu sobre área aleatoriamente mensurada (fls. 51/53).

    Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 55/56), a dúvida foi julgada procedente (fls.59), desencadeando a interposição de recurso pelo interessado, que reiterou as suas ponderações anteriores (fls. 61/62). Ato contínuo, recebido o recurso (fls. 63), houve manifestações do Oficial de Registro e do Ministério Público (fls. 64/67 e 69/70), os autos foram enviados ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 72/74) e Procuradoria Geral da Justiça propôs o desprovimento do recurso (fls. 76/77).

    É o relatório.

    A origem judicial do título (mandado judicial) apresentado para registro não torna prescindível a qualificação: ora, a prévia conferência, destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, é indispensável, inclusive nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    A usucapião, em qualquer uma de suas modalidades (extraordinária, ordinária, pro labore ou pro moradia), é modo originário de aquisição da propriedade. Logo, a propriedade, adquirida mediante usucapião, liberta-se dos vínculos anteriores, desatrelase de títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação.

    Por sua vez, a sentença, na usucapião, é meramente declaratória de um direito de propriedade preexistente, enquanto o seu registro sequer é constitutivo do direito real: ambos, úteis, visam, no entanto, apenas à regularização e à publicidade, respectivamente, de uma situação consolidada, revelada pela posse qualificada prolongada no tempo, à qual somados outros requisitos, próprios de cada uma das espécies de usucapião.

    Todavia - embora, porque originária a aquisição da propriedade, a observação do princípio da continuidade seja desnecessária, já que iniciada, com a usucapião, uma nova cadeia dominial -, não se dispensa, sob outro prisma, a obediência ao princípio da especialidade objetiva: com efeito, a individuação da coisa usucapida é imprescindível.

    A matrícula, conforme Afrânio de Carvalho, deve descrever, em forma narrativa, de modo preciso, os dados individualizadores da coisa e do seu proprietário: quanto ao bem imóvel, a descrição, além das construções, se houver, há de identificar, também, o lugar ocupado pela coisa na superfície terrestre, com os seus limites e confrontações, a serem referidos em atenção aos pontos cardeais, com rumos e metragens.

    Ocorre que o título judicial atesta a usucapião da metade ideal do bem imóvel objeto da matrícula n.º 82.692 do 1.º Registro de Imóveis e Anexos de Osasco, mas não descreve a parte certa sobre a qual recaiu, ou seja, o princípio da especialização objetiva foi descumprido.

    Ausentes as medidas perimetrais, as delimitações da área ocupada pelo imóvel, de modo a comprometer a amarração geográfica, com a identificação de sua posição espacial, resta caracterizada a inobservação do comando emergente do artigo 176, § 1.º, II, 3), b, da Lei n.º 6.015/1973.

    Destarte, a desqualificação registraria, atingindo mandado judicial, revelou-se pertinente.

    Aliás, a situação dos autos não se confunde com a usucapião entre condôminos, admitido no condomínio tradicional, conforme Francisco Eduardo Loureiro, “desde que seja o condomínio pro diviso, ou haja posse exclusiva de um condômino sobre a totalidade da coisa comum.” No entanto, nenhum das duas situações resta caracterizada.

    Pelo todo exposto, nego provimento à apelação.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 31ªª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA1ªª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0006/2013

    Processo 0033832-98.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Nilton Candido Mota e outro - Vistos. 1) Fls. 88: defiro aos autores o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 3) Aguarde-se a manifestação da Municipalidade. Int. PJV-27

    Processo 0800180-49.1978.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Pedro Miranda Ornelas Junior e outros - Aguinaldo Miranda Simões - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-325/78

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0004/2013

    Processo 0006159-67.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C L - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0027599-56.2010.8.26.0100 (100.10.027599-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M L E-R - certifico e dou fé que deverá ser retirado ofício e comprovada a sua distribuição.

    Processo 0029831-70.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A F B - certifico e dou fé que os a. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0030168-93.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M das D dos S - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I.

    Processo 0030650-07.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A R M - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0031262-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. I. L. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0031662-56.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. S. e outro - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências ajuizado por R S, no qual pleiteia autorização judicial para lavratura de seu registro tardio de nascimento. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/26. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 41). É o breve relatório. DECIDO. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de R S, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 41) e com base na qualificação fornecida a fls. 44. À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. Sem prejuízo, determino o cancelamento da cédula de identidade RG nº 52.311.402-3 (fls. 13), que não corresponde à realidade. Com cópia de todo o expediente, oficie-se ao IIRGD, para o cancelamento do referido documento, bem como para o conhecimento do autêntico assento de nascimento da interessada, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. P.R.I.C.

    Processo 0031764-78.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. H. D. - certifico e dou fé que os autos estão À disposição do sr. advogado para extração de cópias.

    Processo 0032448-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A J C - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0032523-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E de M L - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0032647-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F de S A - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as cópias para acompanhar o mandado.

    Processo 0034123-69.2010.8.26.0100 (100.10.034123-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. - I) Acolho a consulta retro, determinando a conservação dos documentos em apartado, para não dificultar o manuseio dos autos. II) Ciência ao interessado, facultada manifestação, tendo em vista o teor da documentação encaminhada da Comarca de Cotia/SP.

    Processo 0034638-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. C. G. - Vistos. Redistribua-se à 1ª Vara de Registros Públicos, observado o pedido formulado. Intimemse.

    Processo 0035208-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. M. B. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0035873-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A B e outro - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0036615-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. S. A. - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0037867-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M de L S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0039702-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N T e outros - certifico e dou fé que os AA. deverão providenciar as peças para a expedição do mandado.

    Processo 0040286-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A M T S - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 os AA. deverão dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.

    Processo 0044040-15.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N N S e outros - Vistos. Fl. 79: comprove a procuradora a ciência da autora quanto à renúncia. Intimem-se.

    Processo 0046713-44.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M da S F - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Processo 0057260-12.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. B. M. - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências ajuizado por N B M, em que pleiteia autorização judicial para lavratura do registro tardio de nascimento de seu irmão, N B. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/21. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 22vº). É o breve relatório. DECIDO. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de N B, na modalidade tardia, devendo constar a data de nascimento fornecida a fls. 24 (22 de dezembro de 1942). À Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, Capital, para lavratura do ato. P.R.I.C.

    Processo 0060960-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D de M R - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0070488-54.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. O. de J. - VISTOS. Cuida-se de ação ajuizada por A O de J, objetivando a proclamação judicial de nulidade do assento de nascimento da menor A A de O. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa anulação de ato jurídico, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a invalidação do ato jurídico, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara. A questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, negatória de paternidade, cujo palco para dirimi-lo é a Vara da Família e das Sucessões, conforme bem evidenciado pela D. representante do Ministério Público (fls. 15). Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, redistribuase o presente feito a uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central, Capital, observadas as formalidades necessárias. P.R.I.

    Processo 0071361-54.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. R. da S. e outro - Vistos. O requerimento formulado pelos conviventes prescinde de intervenção judicial, ao menos na forma em que ajuizado o pedido. A conversão de união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio, conforme atual diretriz normativa (item 87 e seguintes, Capítulo XVII da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Por conseguinte, aos interessados para a formalização do expediente no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, deferido o desentranhamento dos documentos, certificando-se. Ciência ao D. Advogado. Int.

    Processo 0076376-04.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A P - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intimem-se.

    Processo 0147983-19.2008.8.26.0100 (100.08.147983-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F R e outros - Vistos. Cumpra-se o acordão que manteve a sentença de primeiro grau. Intimem-se.

    Processo 0264284-83.2007.8.26.0100 (100.07.264284-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A P - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267 do CPC.

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    - Edital nº 1624/2012 ESCRITURA PÚBLICA

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURA PÚBLICA tendo como outorgante MATILDES CABONE, RG Nº 2.222.037, CPF Nº 815.390.884-04 e tendo como outorgado PEDRO CARBONE, RG Nº 3.028.250, CPF Nº 224.040.238-53, fazendo-se as buscas no período de 1982 a 1992, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1625/2012 PROCURAÇÃO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração tendo como outorgante ou outorgado EDISON DONIZETE BENETTE, CPF Nº 735.161.718-04, no período de 2007 a 2012 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1626/2012 TERMO DE APROVAÇAO DE TESTAMENTO CERRADO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de TERMO DE APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO em nome de ALFREDO CORREIA LEITE CARNEIRO, no período de 1960 a 2012, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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