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16 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DGFM 1 - MAGISTRADOS

    ATO DE 08/01/2013

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo , incisos I, II e III, da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125-61.2009.2.00.0000, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Doutor ANTONIO CARLOS FRANCISCO, Juiz de Direito Titular I da 26ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, entrância final, a partir de 09 de janeiro de 2013, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio entrância final, nos termos do artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.031 de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 11.617/AP.22.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada no Foro Distrital de ITARIRI, no dia 15 de janeiro de 2013, às 11 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais estão convocados para o ato.

    São Paulo, 08 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de ITANHAÉM, no dia 15 de janeiro de 2013, às 13 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 08 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita oficial a ser realizada na Comarca de MONGAGUÁ, no dia 15 de janeiro de 2013, às 15 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. Os delegados dos serviços extrajudiciais da Comarca estão convocados para o ato.

    São Paulo, 08 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER a todos os Delegados e responsáveis de unidades extrajudiciais da Comarca da Capital que, no decorrer do presente exercício, realizará, pessoalmente, inspeções correcionais nas serventias, independentemente de data previamente designada, de acordo com a disponibilidade e conveniência deste Órgão.

    São Paulo, 08 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    EDITAL Nº 24/2013 – CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS DOS GRUPOS 3 E 6

    Notícias do Diário Oficial – Especial 8º Concurso

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2008/50762 – SANTA BRANCA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Ana Carina Pereira, Delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Branca, no período de 26.09.2011 a 16.10.2011; b) designo a Sra. Ana Cristina Nogueira, preposta escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 17.10.2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 108/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Sra. ANA CARINA PEREIRA na delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Branca;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2008/50762 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Branca, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1426, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    RESOLVE :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 16 de outubro de 2011, a Sra. ANA CARINA PEREIRA, Delegada do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia; e a partir de 17 de outubro de 2011, a Srª. ANA CRISTINA NOGUEIRA, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 17 de dezembro de 2012.

    PROCESSO Nº 2011/127177 – ORLÂNDIA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Alexandre Morone de Oliveira Santos, Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Orlândia, no período de 26.09.2011 a 1º.10.2011; b) designo o Sr. Luís Roberto Stavar Junior, preposto escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 02.10.2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 109/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura do Sr. ALEXANDRE MORONE DE OLIVEIRA SANTOS na delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Orlândia;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/127177 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Orlândia, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1442, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    RESOLVE :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 1º de outubro de 2011, o Sr. ALEXANDRE MORONE DE OLIVEIRA SANTOS, Delegado do 2º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas; e a partir de 02 de outubro de 2011, o Sr. LUíS ROBERTO STAVAR JUNIOR, Preposto Escrevente Substituto da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 17 de dezembro de 2012.

    PROCESSO Nº 2011/132153 – MIRASSOL

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Jamile Simão Cury Ferreira Rocha, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Aprazível, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jaci da Comarca de Mirassol, no período de 26/09/2011 a 06/10/2011; b) designo a Sra. Ana Lúcia Pereira Santoro, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 07/10/2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 110/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Sra. JAMILE SIMÃO CURY FERREIRA ROCHA na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Aprazível, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jaci da Comarca de Mirassol;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/132153 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jaci da Comarca de Mirassol, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1474, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    RESOLVE :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 06 de outubro de 2011, a Sra. JAMILE SIMÃO CURY FERREIRA ROCHA, Delegada do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Aprazível; e a partir de 07 de outubro de 2011, a Sra. ANA LUCIA PEREIRA SANTORO, Preposta Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 17 de dezembro de 2012.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 151.144/2010 – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ELLIOT AKEL, no uso de suas atribuições legais, em 03/12/2012, exarou o seguinte despacho: “(...) Desnecessária a expedição de novos ofícios, que fica indeferida. As informações pertinentes e relevantes já se encontram nos autos. Dando por finda a instrução, determino a abertura de vista ao Ministério Público e ao magistrado, na pessoa de seu defensor, para razões finais. Prazo: dez (10) dias para cada um (art. 19 da Resolução CNJ nº 135, de 13.07.2011. Int..”

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Nada publicado

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0218/2012

    Processo 0000015-43.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M T F C - Vistos. Certidões retro: ciente. Aguarde-se a vinda por mais quinze dias. No silêncio, cobre-se via Corregedoria.

    Processo 0003631-60.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R C - J P C e outros - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de março de 2013, às 15h30. Rol de testemunhas em dez dias, protocolado em cartório e acompanhado de comprovante de recolhimento de diligência do oficial de justiça, ressalvada a prévia concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Caso o rol já tenha sido apresentado, a parte interessada deverá retificá-lo ou ratificá-lo no prazo acima indicado, sem prejuízo do protocolo em cartório e recolhimento de diligência, se não beneficiária da gratuidade. Int.

    Processo 0007304-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Y C C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por Y C C em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls.42/43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a inclusão do patronímico materno merece ser deferida. Deveras, o patronímico identifica a origem familiar de seu portador. Portanto, nada obsta que a autora passe a utilizar o patronímico materno - D (fls. 09). Por outro lado, no tocante à exclusão do prenome C, a situação é diversa. O prenome tem a função de identificar o indivíduo na sociedade, integrando sua personalidade. É imutável e só pode ser alterado quando presente alguma das hipóteses excepcionais previstas em Lei. A situação descrita na inicial não corresponde à exceção prevista no art. 58, da Lei de Registros Publicos. Isso porque a autora já faz uso do prenome Y. Pretende apenas exclusão do segundo prenome, por falta de uso e por não gostar da idéia de ter um nome longo ou prenome duplo. O fato de não fazer uso do prenome C não é razão jurídica para que ele deixe de integrar seu nome. A uma, porque já superado o prazo previsto no art. 56, da Lei dos Registros Publicos. A duas, porque não configurado e sequer alegado algum constrangimento vexatório decorrente do nome que a autora pretende excluir, anotando-se que se cuida de nome comum. A três, porque, como dito, o prenome que a autora vem utilizando em sua carreira artística (Y) já está presente em nome e poderá continuar sendo utilizado sem que para isso seja necessária a exclusão do segundo prenome. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para o fim de admitir a inclusão do patronímico materno no nome da autora, mantendo o prenome. A autora passará a se chamar Y C D C. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0029996-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N N P de A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por N N P de A em que pretende a retificação do assento de óbito de G de A para constar corretamente os nomes dos filhos deixados pelo “de cujus”, e acrescentar o nome do filho ‘’J’’ bem como a retificação do assento de óbito de D P de A para excluir o nome de A do rol dos filhos deixados pela falecida além de corrigir a grafia de alguns nomes. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/11). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 42). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0036598-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C M - Vistos. Expeça-se novo mandado. Intimem-se.

    Processo 0041631-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C R C P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C R C P em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 05/13). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fl. 29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. As retificações dos registro civis de seus ascendentes merecem colhidas, demonstrados os erros de grafia. No entanto, em relação aos itens 10 e 11, impossível deferir, ao menos perante este Juízo, competente apenas para retificações de assentos civis, no que não estão incluídas certidões de batismo. Ante o exposto, julgo PARCIAL PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, emenda das fls. 20/22, com exceção dos itens 10 e 11 da fl. 22, conforme fundamentação acima. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0051895-74.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S G B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S G B em que pretende (m) a retificação de assentos de óbito. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0053832-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C L V - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por C L V em que pretende a retificação do assento de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/24). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 30/31). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda da fl. 28, especialmente quanto à desconsideração do item 3.1 da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0061636-41.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E C B - Vistos. Apresentam os requerentes sua declaração de renda. Intimem-se.

    Processo 0071608-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C. T. M. - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor.

    Processo 0072110-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. C. e outro - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor.

    Processo 0072305-56.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. da S. M. e outro - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro da Penha, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor.

    Processo 0075817-47.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. I. - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor.

    Processo 0076870-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. N. M. - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor.

    Em petição apresentada por Ondina Menin foi proferido o seguinte despacho: Em caráter excepcional, ao Colégio Notarial/SP para diligenciar na forma requerida, as expensas da interessada.

    Em petição apresentada por Maria de Fátima Cavalini Saraiva foi proferido o seguinte despacho: Defiro vista do expediente em cartório. Ciência ao D. Advogado. Int.

    Em petição apresentada por José Renato Torres foi proferido o seguinte despacho: A informação deverá ser noticiada pela respectiva Corregedoria Permanente, em Novo Horizonte, que, por seu turno, comunicará a Eg. Corregedoria Geral da Justiça. A 2ª Vara de Registros Públicos não reúne tal atribuição. Intime-se, com urgência, deferida a diligência via fone.

    Edital nº 1258/2012 Em petição apresentada por Wagner Ruiz Romero foi proferido o seguinte despacho: Ao requerente para definir o período das buscas, na consideração de que já ordenado edital de busca que compreendeu o ano de 1975 a 1985. Com as informações, voltem à conclusão. Int.

    Edital nº 1498/2012 - Comunico a interessada, Sra. Andrea Bueno Melo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Armando Cardoso, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

    Edital nº 1500/2012 - Comunico a interessada, Sra. Jaqueline Puga Abes, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Gueorgue Ursu, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1981 a 1991.

    Edital nº 1501/2012 - Comunico a interessada, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Cleiza A-parecida Silva Ortenci, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

    Edital nº 1515/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Sérgio Marques da Cruz Filho, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao Testamento de Josefa Wrobel (ou Josefa Wrobel Pilat).

    Edital nº 1494/2012 Intimo a interessada, Sra. Georgina Lucia Maia Simões, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento de Luiz Carlos Monteiro.

    Edital nº 1502/2012 Intimo a interessada, Sra. Regiane Cristina Gaspar Sabbado, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Rubens Lopes.

    Edital nº 1504/2012 Intimo o interessado, Sr. Paulo Roberto Rodrigues Ambrozio, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Jacques Pereira do Nascimento.

    Edital nº 1506/2012 Intimo o interessado, Sr. Erivelton Faria Mesquita, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Diva Colombini Medeiros.

    Edital nº 1509/2012 Intimo a interessada, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Umberto Luiz Vitale Neto.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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