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19 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    COMUNICADO Nº 126/2012

    A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo convoca Magistrados para a fiscalização da Prova do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, a realizar-se no dia 21 de outubro de 2012.

    Notícias do Diário Oficial – Especial 8º Concurso

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ADAMANTINA, no dia 26 de outubro de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 24 de agosto de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ ANTONIO SILVA COSTA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de GARÇA no dia 22 de outubro de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 3 de outubro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ÁLVARO AUGUSTO DOS PASSOS os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de ITUVERAVA no dia 26 de outubro de 2012, às 9:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 3 de outubro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    COMUNICADO Nº 1680/2012

    O Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, ALERTA aos candidatos do referido certame que prestarão as provas escritas e práticas dos dias 21/10 e 11/11/2012, que devem ficar atentos ao horário de início das provas, haja vista o horário brasileiro de verão que começa a vigorar a partir da zero hora do dia 21/10/2012

    (domingo).

    (17, 18 e 19/10/2012)

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:

    TATUÍ

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Seção de Distribuição Judicial 1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    Serviço Anexo das Fazendas

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Capela do Alto

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cesário Lange

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra

    1ª Vara Criminal

    Ofício Criminal (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)

    Júri

    Execuções Criminais

    (processamento e julgamento dos crimes comuns e do Júri)

    Cartório de Armas

    Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1816/2010 – de 20/10/2012 até 20/10/2014)

    Presídios

    2ª Vara Criminal

    Infância e Juventude

    (processamento e julgamento dos crimes comuns e da jurisdição da Infância e Juventude)

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Juizado Especial Cível e Criminal

    TAUBATÉ

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Redenção da Serra

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Quiririm

    5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    Vara da Fazenda Pública

    Serviço Anexo das Fazendas

    Vara da Família e das Sucessões

    Ofício da Família e das Sucessões

    1ª Vara Criminal

    1º Ofício Criminal

    2ª Vara Criminal

    2º Ofício Criminal

    3ª Vara Criminal

    3º Ofício Criminal

    Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1815/2010 – de 20/10/2012 até 20/10/2014)

    Vara do Júri e da Infância e da Juventude

    Ofício do Júri e da Infância e da Juventude

    (CASA Taubaté – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Taubaté)

    1ª Vara das Execuções Criminais

    Penitenciária “Dr. Tarciso L. Pinheiro Cintra” – Tremembé I

    Penitenciária “Dr. José Augusto C. Salgado” – Tremembé II

    Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pellitier – Tremembé

    Penitenciária I de Potim

    Penitenciária II de Potim

    Centro de Detenção Provisória de Taubaté

    Penitenciária Feminina de Tremembé (competência para conhecer e processar as execuções criminais relativas às presas em regime fechado ali recolhidas)

    2ª Vara das Execuções Criminais

    Ofício das Execuções Criminais (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais)

    Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Edgard Magalhães Noronha”, de Tremembé

    Reeducandos egressos ou em cumprimento de pena alternativa (conhecer e processar as execuções relativas à pena privativa de liberdade sob “sursis”, livramento condicional, regime semi-aberto, aberto, pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, bem como formação e fiscalização do Conselho de Comunidade, Central de Penas Alternativas e Patronato)

    Penitenciária Feminina de Tremembé (competência para conhecer e processar as execuções criminais relativas às presas em regime semiaberto ali recolhidas)

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Juizado Especial Cível e Criminal

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 1995/697 – AMPARO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Rodrigo Feracine Alvares, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Pedro, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Amparo, no período de 26.09.2011 a 02.10.2011; b) designo a Sra. Adriana Gonçalves Povia, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 03.10.2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 11 de outubro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 99/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura do Sr. RODRIGO FERACINE ALVARES na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Pedro, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Amparo;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1995/697 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Amparo, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1425, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, o Sr. RODRIGO FERACINE ALVARES, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Pedro; e a partir de 03 de outubro de 2011, a Srª. ADRIANA GONÇALVES POVIA, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 11 de outubro de 2012.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 24/10/2012, às 13 horas

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

    Em aditamento

    41) Nº 124.060/2011 – REPRESENTAÇÃO formulada pelo Desembargador FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, quando Presidente da Seção de Direito Privado, encaminhando sugestão formulada pelo 6º Grupo de Câmaras, para edição de Assento Regimental visando disciplinar a composição das turmas julgadoras em ações rescisórias.

    42) Nº 17.280/2012 – PROPOSTA formulada pelo Desembargador SERGIO COIMBRA SCHMIDT de acréscimo da alínea m, ao inciso I, do artigo 13 do RITJSP, estabelecendo ao C. Órgão Especial a competência para julgamento de mandado de injunção, quando o exercício de direitos assegurados na Constituição do Estado se tornar inviável, pela inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal.

    43) NPG-102.823/2012 – MINUTA DE RESOLUÇÃO regulamentando a Lei 12.694/2012, que trata do julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição em crimes praticados por organizações criminosas.

    44) Nº 121.780/2012 – Edital 19/2012 – INDICAÇÃO para provimento de 04 (quatro) cargos de Desembargador – Carreira, decorrentes das aposentadorias dos Desembargadores Luiz Sergio de Mello Pinto, Candido Pedro Alem Júnior, Antonio Carlos da Cunha Garcia e Edison da Silva Martins Pinto.

    45) Nº 129.063/2012 – PERMUTA solicitada pelas Doutoras ELIANA MOLINA ARNAL DIAS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lins (3ª entrância) e IVANA MÁRCIA DE PAULA E SILVA, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lins (3ª entrância).

    46) SPRH – 3.347/2012 – MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que dispõe sobre a criação de cargos de Estatístico Judiciário para o Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    47) Nº 154.354/2011 – PROPOSTA de convocação da Doutora ALICE GALHANO PEREIRA DA SILVA, Juíza de Direito Auxiliar da Capital, para prestar serviços junto à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, a partir da cessação da convocação do Doutor Marcelo Coutinho Gordo, com prejuízo de sua designação.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    DIMA 2.2.2

    O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 18 de outubro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    PROCESSO Nº 40/1995 –TABOÃO DA SERRA – Tomou conhecimento do contido no ofício datado de 10/09/12, da Doutora Carolina Conti Reed, Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Taboão da Serra, v.u.;

    PROCESSO Nº 398/2006 – SOROCABA – Tomou conhecimento do afastamento temporário da Doutora Adriana Tayano Fanton Furukawa, Juíza de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba, das funções que exerce na 3ª Turma Cível e na Turma Criminal do Colégio Recursal da 19ª Circunscrição Judiciária - Sorocaba, por 180 dias, a partir de 03/09/12, v.u.;

    PROCESSO Nº 2.833/2006 – AMERICANA – Tomou conhecimento da dispensa do Doutor Luiz Antonio Cunha, Juiz de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba, das funções que exerce no Colégio Recursal da 53ª Circunscrição Judiciária – Americana, v.u.;

    ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIOS RECURSAIS:

    PROCESSO Nº 191/2006 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA – Doutor Osmar Marcello Junior, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista, para Presidente do Colégio Recursal da 50ª Circunscrição Judiciária – São João da Boa Vista, ocorrida em 31/08/12;

    PROCESSO Nº 148/2006 - FRANCA – Doutor Fernando da Fonseca Gajardoni, Juiz de Direito da Comarca de Patrocínio Paulista, para Presidente da Turma Criminal do Colégio Recursal da 38ª Circunscrição Judiciária – Franca, para o período de 25/09/12 a 25/09/13;

    PROCESSO Nº 193/2006 – LIMEIRA – Doutores Daniel Serpentino, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras, para Presidente do Colégio Recursal da 10ª Circunscrição Judiciária – Limeira e de suas 2ª Turma Cível e Turma Criminal, e Rilton José Domingues, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira, para Presidente da 1ª Turma Cível do aludido Colégio Recursal, ambos pelo período de 18/09/12 a 17/09/13;

    PROCESSO Nº 398/2006 – SOROCABA - Doutores Mário Gaiara Neto, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, José Elias Themer, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, Douglas Augusto dos Santos, Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, Daniela Bortoliero Ventrice, Juíza de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões, Jayme Walmer de Freitas, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, todos da Comarca de Sorocaba, e Wendell Lopes Barbosa de Souza, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna, para Presidentes, respectivamente, das 1ª Turma Cível, 2ª Turma Cível, 3ª Turma Cível, 6ª Turma Cível, Turma Criminal e 5ª Turma Cível.

    Próximos Julgamentos

    DIMA 2.2.1

    Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 25/10/2012, quinta-feira, às 13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação.

    01 - DJ-0000641-96.2012.8.26.0606 – SUZANO – Apte.: Tetsuomi Misawa - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Suzano.

    02 - DJ-0002978-43.2012.8.26.0320 – LIMEIRA – Aptes.: Orélio Toré e Palmira Toré - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira.

    03 - DJ-0014002-68.2011.8.26.0590 – SÃO VICENTE – Apte.: Leoclides Pereira de Souza - Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente.

    04 - 0020761-10.2011.8.26.0344 – MARILIA – Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Marília.

    05 - DJ-0021705-91.2009.8.26.0114 – CAMPINAS – Aptes.: Sergio Luis Romualdo de Souza e Outros - Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

    06 - DJ-0022341-45.2011.8.26.0451 – PIRACICABA – Aptes.: Aparecido Santin Mazzero e Ivani Ferreira de Albuquerque Mazzero - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba.

    07 - DJ-0023978-69.2011.8.26.0309 – JUNDIAÍ – Apte.: Rodovias das Colinas S.A. - Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí

    Subseção II

    Intimação de Acordãos

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

    01 - DJ-0000032-25.2011.8.26.0097 – BURITAMA – Apte.: Reginaldo Cipriano Moreira – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Buritama – Negou provimento ao recurso, v.u.

    02 – DJ-0003596-33.2011.8.26.0575 – SÃO JOSÉ DO RIO PARDO – Apte.: Banco do Brasil S/A – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José do Rio Pardo – Não conheceu do recurso, com observação, v.u.

    03 - DJ-0015048-56.2011.8.26.0408 – OURINHOS – Apte.: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Ourinhos e Região – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos - Negou provimento ao recurso, v.u.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000032-25.2011.8.26.0097, da Comarca de BURITAMA, em que é apelante REGINALDO CIPRIANO MOREIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 16 de agosto de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Doação com reserva de Usufruto – Descrição precária do imóvel na matrícula e no título – Não apuração de área remanescente –Princípio da Especialidade Objetiva – Impossibilidade do ingresso do título no fólio real – Necessidade da retificação do registro imobiliário – Recurso não provido.

    Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Escritura Pública de Doação de Imóvel referentemente ao imóvel matriculado sob o n. 3628 em razão da precariedade de sua descrição.

    Sustenta o apelante a possibilidade do registro ante a correção da descrição do imóvel (a fls. 76/83).

    Os autos foram remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura, opinando a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (a fls. 98/103 e 106/1082).

    É o relatório.

    A descrição do imóvel contida na matrícula n. 3628, repetida na escritura pública de compra e venda (a fls. 21 e 08/10), não permite a exata individualização do imóvel ante a não especificação das medidas perimetrais, rumos, ângulos de deflexão e, fundamentalmente, não haver indicação exata do remanescente após desapropriação em favor da CESP.

    Na matrícula consta, respectivamente, a seguinte descrição (R. 001) e averbação (n. 003):

    Descrição do Imóvel - Uma propriedade agrícola com área de duzentos e oitenta e cinco hectares, cinquenta ares e noventa e sete centíares (285,50,97 Há.), no lugar denominado “Fazenda Arribada”, no geral da “Fazenda São Jerônimo”, pertencente ao distrito e município de Planalto, comarca de Buritama, contendo uma casa-sede e quarto para empregados, edificadas de tijolos, cobertas com telhas, luz elétrica, paiol, poço semi-artesiano, casa para materiais, curralama com tronco e barracão, pomar, pastos, cercas de arame e outras pequenas benfeitorias, confrontando por seus diversos lados com terras de Antonio Zanin, Olhondes Perpétuo, Antonio Ribas, companhia Energética de São Paulo e Wilson José Moreira.

    Averbação n. 003 (...) que foi adjudicado em favor da Cesp – Companhia Energética de São Paulo (...) uma área composta de hum hectare, quarenta e cinco ares e cincoenta e um centiares (!,45,51 há.) cuja área fora matriculada sob n. 5.161, ficando em consequência o imóvel objeto do Registro n. 001, desta matrícula, reduzido para área de 284,05,46 ha.

    De outra parte, na Escritura Pública o imóvel foi descrito da seguinte forma:

    Uma propriedade agrícola com área de duzentos e oitenta e quatro hectares, cinco ares e quarenta e seis (284,05,46 Ha.), de terras, no lugar denominado “Fazenda Arribada”, no geral da “Fazenda São Jerônimo”, pertencente ao distrito, município de Planalto, comarca de Buritama, deste Estado, contendo uma casa-sede e quatro para empregados, edificados de tijolos, cobertas de telhas, luz elétrica, paiol, poço semi-artesiano, casa para materiais, curralama com tronco e barracão, pomar, pastos, cercas de arame e outras pequenas benfeitorias, confrontando por seus diversos lados com terras de Antonio Zanin, Olhondes Perpétuo, Antonio Ribas, companhia Energética de São Paulo e Wilson José Moreira.

    O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, o que neste caso concreto não é atendido tanto pela matrícula quanto pela escritura pública baseada naquela por não ser possível inferir-se, exatamente, a localização física do imóvel.

    Não há dúvidas da necessidade de retificação da descrição do imóvel rural em cumprimento ao determinado na Lei dos Registros Publicos, cujo objetivo é a segurança jurídica e a redução dos custos de transação entre particulares.

    A existência de registros anteriores não altera a situação pelo fato de erros pretéritos não modificarem a precariedade da descrição existente. Além disso, a última inscrição (desapropriação) agravou o quadro existente por ausente qualquer especificação da propriedade adquirida pela CESP, sendo necessária retificação também para apurar área do remanescente na forma do art. 213, parágrafo 7º, da Lei n. 6.015/73.

    Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003596-33.2011.8.26.0575, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 16 de agosto de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa prejudicada – Título apresentado em cópia – Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida inversa e impede o conhecimento do recurso – Cédula de crédito rural pignoratícia – Afastada a incidência do art. 6111 do Decreto-lei nº 16777/67 – Aplicação do art. 6ºº, I, b, da Lei1177555/2008 – Ingresso possível – Recurso não conhecido, com observação.

    Trata-se de dúvida inversa suscitada pelo Banco do Brasil S/A em decorrência da negativa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José do Rio Pardo em proceder à averbação de Aditivo de Retificação e Ratificação de Cédula Rural Pignoratícia, de número 20/51020-9, celebrado entre a União Federal e o Espólio de Manoel Mapelli, e relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 20.128.

    A D. Corregedoria Permanente acolheu as razões expostas pelo Registrador para reconhecer a impossibilidade de recepção do título por falta de comprovação de sua inscrição perante o DAU (Dívida Ativa da União), o que afastaria a prorrogação do prazo prevista na Lei1177555/08, mantendo o óbice à pretendida averbação e julgando improcedente o pedido (fls. 75/76).

    Foi interposto recurso pelo interessado (fls. 79/87), reiterando suas ponderações anteriores, no sentido de ser inaplicável no presente caso a regra do art. 6111, do Decreto Lei1677/67. Alegou o recorrente, em suma, a validade da garantia prestada, sustentando o cabimento do disposto na Lei 11.775/08, art. , I, alínea b, por se tratar de prestações vincendas.

    A Douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pela falta de documento original e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 104/105).

    É o relatório.

    Não há como conhecer do recurso diante da falta de título original apresentado para registro. O entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida.

    Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo:

    “A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.

    Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”.

    Em sendo afastado este óbice, todavia, entendo possível o registro pretendido.

    O Oficial de Registro de Imóveis negou ingresso ao Aditivo de Retificação e Ratificação de Cédula Rural Pignoratícia, prestigiando o entendimento de que são nulas as garantias prestadas há mais de três anos, conforme o disposto no artigo 61 do Decreto-lei 167/67 (fls.46/48).

    O MM Juiz Corregedor Permanente reconheceu tratar-se de hipótese especial, mas verificou que não foi comprovada a inscrição do contrato junto ao DAU, o que inviabilizaria o ingresso do título no fólio registral (fls. 75/76).

    Pondera o recorrente que a hipótese em tela é especial, tratando-se de operação atinente ao FUNCAFÉ, tendo sido cumpridas todas as condicionantes legais para a renegociação, sendo descabida a inscrição junto ao DAU, por não estar vencida a obrigação assumida.

    A Lei 11.775/08 autorizou a prorrogação de prazos das operações do FUNCAFÉ para o ano de 2020.

    Verifico que o pactuado prevê o pagamento de prestações continuadas e se enquadra no dispositivo legal indicado pelo recorrente, que permite a renegociação da operação de crédito, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, respeitada a taxa de juros de 7,5% ao ano.

    Estando adimplente o devedor, com o pagamento correto das parcelas avençadas, incabível a inscrição da dívida em DAU, como sustentado pelo Banco do Brasil S/A.

    Existindo disposição legal específica, não se aplica o disposto no artigo 1.439 do Código Civil, sendo, em tese, cabível o registro.

    Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, com observação.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015048-56.2011.8.26.0408, da Comarca de OURINHOS, em que é apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OURINHOS E REGIÃO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 16 de agosto de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    Voto

    Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa do registro de escritura pública referente a fração ideal de área rural, objeto de vários destaques anteriores – parcelamento irregular do solo – Obediência aos Princípios da Especialidade e da Disponibilidade – Recurso não provido.

    Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ourinhos, a pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Ourinhos e Região. O interessado pretende obter o registro de escritura de venda e compra de imóvel rural, na qual figura como adquirente de fração ideal de área objeto da matrícula nº 38732. A nota devolutiva da Serventia Imobiliária ressaltou, em suas bem lançadas razões, a inconveniência do registro, a fim de se evitar parcelamento irregular do solo.

    O interessado apresentou impugnação (fls. 42/46).

    O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações da Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 50/52).

    Inconformado, interpôs o interessado o presente recurso, reiterando as razões que embasaram o seu pedido inicial (fls. 56/61).

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo (fls. 68/69).

    É o relatório.

    Não assiste razão ao recorrente.

    A Registradora, em sua nota devolutiva, demonstrou que o imóvel objeto da matrícula 38732 abrigava área de

    m2 e sofreu vários destaques, sugerindo a ocorrência de parcelamento irregular. Observa que os adquirentes não mantêm relação de parentesco com os demais proprietários.

    A escritura pública que se visa o ingresso tem por objeto fração ideal de 10,1364% da área primitiva da matrícula.

    O apelante sustenta que adquiriu o bem no ano de 1987 em negócio jurídico lícito e regular, sem que houvesse no ato praticado qualquer menção a parcelamento de área, constituindo ato jurídico perfeito. Assim sendo, o óbice apresentado viola o seu direito constitucionalmente tutelado.

    Todavia, como reconhecido na r sentença, “a hipótese dos autos revela sem sombra de dúvida, que o registro pretendido se apresenta com aparência de condomínio natural, previsto na legislação civil, com a alienação de partes ideais objetivando o parcelamento de pequenas áreas sucessivamente alienadas como verdadeiras unidades autônomas. Essa situação evidencia uma forma de burlar as normas de ordem pública, que disciplinam o uso e o parcelamento do solo. De se salientar que, tratando-se de imóvel rural, o fracionamento em unidades imobiliárias contraria a regra do parcelamento mínimo quanto ao módulo rural respetivo.” (fls. 51/52).

    Neste sentido existem vários precedentes deste Conselho, que desautorizam o pretendido registro.

    A Douta Procuradoria de Justiça apóia o posicionamento esposado pela Serventia.

    O argumento do recorrente de que adquiriu o bem em ato regular e está acobertado pela regra do ato jurídico perfeito, bem como de que não há legislação que proíba a copropriedade, é vago e não tem o condão de afastar as normas rígidas que regem a matéria.

    Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS E DEPENDENTES OU NÃO DE PREPARO

    DIMA - DIRETORIA DA MAGISTRATURA

    PALÁCIO DA JUSTIÇA - SALA 408

    PROCESSOS ENTRADOS EM 15/10/2012

    0001192-96.2012.8.26.0664; Apelação; Comarca: Votuporanga; Vara: 2ª. Vara Judicial; Ação: Dúvida; Nº origem: 664.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Kid Participações S/A e Outra; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga;

    0003475-14.2012.8.26.0302; Apelação; Comarca: Jaú; Vara: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Ação: Dúvida; Nº origem: 302.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Banco Pine S.A.; Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jaú;

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0193/2012

    Processo 0002660-12.2010.8.26.0100 (100.10.002660-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Sergio Bastos - Sergio Bastos - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 8 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. Pjv 01

    Processo 0008436-56.2011.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Rosalia Felisa Murillo Noguero Sanchez - Certifico e dou fé que os autos foram desarquivados como solicitado. - CP-66

    Processo 0013265-17.2010.8.26.0100 (100.10.013265-0) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Lucienne Eugenie Arthaud Berthet Zuccolotto e outro - Vistos. Fls. 177: manifeste-se a Prefeitura Municipal de São Paulo. Int. PJV-15

    Processo 0014646-89.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M. R. de C. B. - Marcio Rodrigues de Carvalho Barros - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial. (R$6700,00)- pjv 08

    Processo 0015601-18.2001.8.26.0000 (000.01.015601-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Rufina Pedroso Domingues - que em relação a fls. 537 (SABESP), reporta-se a fls. 527. - PJV 35

    Processo 0025026-74.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - ROBSON DE ALVARENGA - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Juridica da Comarca de São Paulo/SP - Vistos. Fls. 76: Manifeste-se o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Int. CP 191

    Processo 0028099-54.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Sppatrim Administração e Participações Ltda (“Sppatrim”) - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 212

    Processo 0028986-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Senhorinha Clementino dos Santos - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 222

    Processo 0029762-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - R. V. R. - Vistos. Sobre a manifestação de fls. 102, ao requerente. Prazo: dez dias. Int. CP 228

    Processo 0031626-77.1999.8.26.0000 (000.99.031626-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 629: Defiro vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 30 dias, requerido pelo INSS. Int. - PJV 74

    Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária - Osana Kiredjian e outros - Manuel Lima Gonçalves e sua mulher Alfonsina Laurenti Gonçalves - Certifico e dou fé que a carta precatória expedida para a Comarca de Piedade/SP está à disposição dos requerentes para ser reitada e distribuída. - PJV-20

    Processo 0034341-29.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. A. S/A - C. - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 266

    Processo 0044081-11.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Rodrigues Gomes Leonor - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 324

    Processo 0049405-50.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Ignácio da Silva Telles Júnior - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 120-1) 01 custa no valor de R$7,00 e 2 custas no valor de R$12,00 cada, visando a notificação, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação- PJV 59

    Processo 0052008-28.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. I. T. A. P. e A. do E. de S. e M. G. do S. - F. - S. R. de T. e D. e C. de P. J. da C. de S. P. - Vistos. Ao 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 364

    Processo 0055505-40.2004.8.26.0000 (000.04.055505-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Maria Stefno Maluf e outros - Vistos. Fls. 744: Em que pese as alegações feitas pelo patrono da contestante Adália S.A Administração de Bens, não há necessidade de republicação do despacho de fls. 740/741, haja vista que a Municipalidade manifestou seu desinteresse no feito às fls. 499, bem como reiterou tal manifestação após os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (fls. 738). Ademais, ressalto que a Associação Educacional Nove de Julho foi intimada na pessoa do seu patrono Dr. Fabio Antunes Mercki. Frise-se, por fim, que o nome do ilustre patrono consta da relação de Advogados que acompanha a publicação no DJE (fls. 742), de modo que, salvo prova em contrário, tem-se como devidamente intimado o subscritor da petição em apreço. Int. - PJV 100

    Processo 0065361-96.2002.8.26.0000 (000.02.065361-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C. G. da J. - Vistos. Diante do motivo indicado para justificar o interesse do requerente neste feito e considerando que o feito está gravado com o Segredo de Justiça, autorizo cópia da decisão de fls. 50/52, que aborda a questão apontada e pode constituir precedente de interesse. Int. CP 237

    Processo 0076449-29.2005.8.26.0000 (000.05.076449-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Iracema Nascimento Della Ripa - Certifico e dou fé que os autos aguardam que os requerentes manifestem-se sobre o teor do edital expedido, apresentando concordância por expresso, se o caso. - PJV-28

    Processo 0086418-39.2003.8.26.0000 (000.03.086418-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Assenethe Gonçalves - os autos foram desarquivados como solicitado. - CP-562

    Processo 0104295-07.2008.8.26.0100 (100.08.104295-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Isaura Hernandez da Silva Filha e outro - que os os autos encontram-se em Cartório- cp 39

    Processo 0132377-42.2008.8.26.0005 (005.08.132377-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cleonisia Rodrigues da Silva - que o autor deve providenciar 2 cópias da inicial e de fls. 86/87, bem como 01 cópia da procuração para expedição de precatória , tendo em vista que não retorno dos Ars de fls. 126 e 143, ou apresentar anuência com firma reconhecida, o que suprirá a notificação- pjv 23

    Processo 0148537-17.2009.8.26.0100 (100.09.148537-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 55 custas no valor de R$10,00 cada, visando a obtenção de endereço dos citandos não localizados, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços, bem como que informe o correto endereço da COHAB/SP para notificação. - pjv 26

    Processo 0152512-81.2008.8.26.0100 (100.08.152512-3) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – Corregedoria Geral da Justiça - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.454, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 24/09/12, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- cp 263

    Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - Vistos. Fls. 434: Defiro o prazo suplementar de 20 dias, requerido pela Municipalidade. Int. - PJV 68

    Processo 0325534-49.2009.8.26.0100 (100.09.325534-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - que os autos encontram-se com vistas aos autores para manifestação acerca das citações negativas. Cp 362

    Processo 0508769-43.2000.8.26.0000 (000.00.508769-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Joaquim da Silva Tavares e outros - que os os autos encontram-se em Cartório- pjv 19 2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Nada publicado

    Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    Nada publicado

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