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18 de Abril de 2024
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    Provimento da CGJ-RJ normatiza a Resolução n° 155 no Estado do Rio de Janeiro

    Processo nº 2012-0144048

    Assunto: ANÁLISE PARA ADEQUAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA A RESOLUÇÃO N 155/2012 DO CNJ

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    CGJ NUCLEO DE JUIZES AUXILIARES

    PARECER

    O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012, dispondo sobre os procedimentos a serem observados no traslado de certidões de Registro Civil de Pessoas Naturais emitidas no exterior.

    Para fins de analisar a necessidade de adaptação da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial) às regras da Resolução CNJ nº 155/2012, foi instaurado o presente procedimento administrativo.

    A operosa equipe da Divisão de Instrução e Pareceres (DIPEX) elaborou minucioso trabalho, analisando todos os itens da Resolução nº 155 do Conselho Nacional de Justiça, confrontando-os com as regras da Consolidação Normativa da CGJ e apresentando as sugestões para a sua necessária atualização.

    Diante do excelente trabalho realizado pela DIPEX, sugere-se a edição de Provimento, nos termos da minuta de fls. 14vº/19, alterando-se os dispositivos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial), colocando-a em consonância com a Resolução CNJ nº 155/2012.

    Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

    Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2012.

    Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

    Juiz Auxiliar da CGJ

    DECISÃO

    Acolho o parecer supra e, por conseguinte, proceda-se à publicação de Provimento, conforme minuta em anexo, atualizando os dispositivos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial) em consonância com a Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça.

    Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2012.

    Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

    Corregedor-Geral da Justiça

    PROVIMENTO CGJ Nº 60/2012

    O DESEMBARGADOR ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso XX do Art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

    CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscalizatórios dos Serviços Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 155, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre o traslado de certidões de Registro Civil de Pessoas Naturais emitidas no exterior;

    CONSIDERANDO o a decisão proferida no processo nº 2012-144048:

    RESOLVE:

    Art. 1º. Os artigos 708, 710, 715 e 717 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial) passam a vigorar com as seguintes redações:

    Art. 708. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por Autoridade Consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por Autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro E do Serviço do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do Serviço do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial (cf. art. 1º da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).

    Art. 710. Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em Repartição Consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por Autoridade Consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas (cf. art. 2º da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).

    § 1º. Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por Tradutor Público Juramentado, inscrito em Junta Comercial brasileira (cf. § 1º do art. 2º da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).

    § 2º. A legalização efetuada por Autoridade Consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de Notário/Autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da Autoridade Consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. do Decreto nº 84.451/1980 .§ 3º Os Oficiais de Registro Civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização (cf. § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).

    Art. 715. O Oficial de Registro Civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o Oficial de Registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973.

    Parágrafo único. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei (cf. art. 5º e parágrafo único da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).

    Art. 717. Os nascidos no estrangeiro, no período compreendido entre 07 de junho de 1994 e 20 de setembro de 2007, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em Repartição Diplomática ou Consular brasileira competente, ou em Circunscrição de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. § 1º. Compete, com exclusividade, aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito ou da Subdivisão Judiciária do 1º Distrito da Comarca do Domicílio do Registrado, a lavratura dos assentos de nascimento previstos no art. 95 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, os quais deverão ser inscritos no Livro E do Serviço de Registro Civil competente (cf. art. 12 da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).I. Por força da redação atual da alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007), o Oficial de Registro Civil deverá, de ofício ou a requerimento do interessado/procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em Repartição Consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: "Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea c, in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal (cf. art. 12 da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).II. A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão (cf. parágrafo único do art. 12 da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).

    Art. 2º. A Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial) fica acrescida dos artigos 710-A, 710-B, 710-C, 710-D, 710-E, 710-F, 710-G, 710-H, 714-A, 717-A e 718-A, com as seguintes redações:

    Art. 710-A. Sempre que o traslado for indeferido pelo Oficial de Registro Civil, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o artigo 198 c/c o artigo 296 da Lei nº 6.015/1973 (cf. art. 3º da Resolução CNJ nº 155, de

    16/07/12).

    Art. 710-B. O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.

    Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil (cf. art. 4º e parágrafo único da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).

    Art. 710-C. As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Serviços de 1º Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CNJ nº 2, de 27 de abril de 2009, e pelo Provimento CNJ nº 3, de 17 de novembro de 2009, bem como por outros subsequentes que venham a alterá-los ou complementá-los, com as adaptações que se fizerem necessárias (cf. art. 6º da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).

    Art. 710-D. O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    a) certidão de assento de nascimento emitida por Autoridade Consular brasileira;

    b) declaração de domicílio do registrando na comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no Serviço do 1º Oficio do Distrito Federal; e

    c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.

    Parágrafo único. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação:"Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal (cf. art. 7º da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).

    Art. 710-E. O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em Repartição Consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por Tradutor Público Juramentado;

    b) declaração de domicílio do registrando na comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no Serviço do 1º Oficio do Distrito Federal;

    c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e

    d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.

    Parágrafo único. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea c, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal (cf. art. 8º da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).

    Art. 710-F. O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo (cf. art. 9º da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).

    Art. 710-G. Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação, mediante declaração escrita que será arquivada (cf. art. 10 da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).

    Art. 710-H. A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.

    Parágrafo único. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial (cf. art. 11 e parágrafo único da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).

    Art. 714-A. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    a) certidão de assento de casamento emitida por Autoridade Consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por Autoridade Consular brasileira e traduzida por Tradutor Público Juramentado;

    b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973;

    c) declaração de domicílio do registrando na comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no Serviço do 1º Oficio do Distrito Federal; e

    d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.

    § 1º. Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.

    § 2º. A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por Autoridade Consular brasileira ou Autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.

    § 3º. Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.

    § 4º. Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação:"Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942".§ 5º. Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante Autoridade estrangeira competente, o Oficial de Registro Civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em Serviço de Registro de Títulos e Documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por Autoridade Consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por Tradutor Público Juramentado.

    § 6º. A omissão do (s) nome (s) adotado (s) pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.

    § 7º. Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. do Decreto-Lei nº 4.657/1942.

    § 8º. A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.

    § 9º. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

    § 10. Os casamentos celebrados por Autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto nº 4.657/1942. § 11. O traslado no Brasil, a que se refere o artigo 708, efetuado em Serviço de 1º Oficio de Registro Civil, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional (cf. art. 13 da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).

    Art. 717-A. Os registros de nascimento ocorrido no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuado no Livro E do Serviço do 1º Oficio do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação:"O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea a, in fine, da Constituição Federal (cf. art. 15 da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).

    Art. 718-A. O traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação:

    a) certidão do assento de óbito emitida por Autoridade Consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por Autoridade Consular brasileira e traduzida por Tradutor Público Juramentado;

    b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973; e

    c) requerimento assinado por familiar ou por procurador.

    § 1º. A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no artigo 80 da Lei nº 6.015/73 não obstará o traslado.

    § 2º. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial (cf. art. 14 da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12)

    Art. 3º. Fica revogado o artigo 780 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial).

    Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2012.

    Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

    Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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