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20 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    PROVIMENTO Nº 2005/2012

    Dispõe sobre o funcionamento do Foro Judicial de Primeira Instância do Estado, pelo sistema de plantões judiciários, durante a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano.

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, garantido o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, pelo sistema de plantões;

    CONSIDERANDO o disposto no Provimento CSM nº 1.948/2012, que tornou definitiva, no âmbito do Foro Judicial do Estado de São Paulo, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro;

    CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal, no sentido de ser a atividade jurisdicional ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o plantão judiciário durante o recesso do final de ano deste e dos próximos exercícios;

    RESOLVE:

    Capítulo I - Do período do plantão judiciário

    Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro haverá plantão judiciário no Foro Judicial de Primeira Instância do Estado, nos termos do Provimento CSM nº 1.948/2012 e deste Provimento.

    Capítulo II - Da Competência

    Artigo 2º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre elas:

    a) habeas corpus em que figurar autoridade policial como coatora;

    b) pedidos de cremação de cadáver;

    c) requerimentos para realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;

    d) pedidos de concessão de liberdade provisória, de liberdade em caso de prisão civil e casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência;

    e) pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;

    f) pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;

    g) representação da autoridade policial para decretação de prisão preventiva, ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;

    h) casos de apreensão e liberação de adolescentes a quem seja atribuída a prática de ato infracional;

    i) tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes, em situação de violação de direitos, inclusive para afastamento do convívio familiar;

    j) comunicações de prisão em flagrante delito;

    k) pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a consequente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto;

    l) pedidos de protestos formados a bordo.

    § 1º - Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.

    § 2º - A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe permanecer acessível.

    Artigo 3º - As certidões requeridas em caráter de urgência serão emitidas, na Comarca da Capital e nas Comarcas do Interior, pelo Supervisor ou Coordenador ou Oficial Maior que estiver de plantão.

    Capítulo III - Do plantão judiciário em primeira instância

    Seção I – Disposições Gerais

    Artigo 4º - Na primeira instância o plantão realizar-se-á na Comarca da Capital e, nas demais localidades, nas Sedes de Circunscrições ou Regiões Judiciárias, as quais responderão pelas medidas de natureza urgente nas Comarcas de sua abrangência.

    Artigo 5º - Para o plantão judiciário de que trata este Provimento serão convocados, em número mínimo indispensável para o bom andamento do serviço, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, servidores lotados nos ofícios dos Juízos abrangidos pelo respectivo plantão, conforme escala –precedida de consulta pública dos funcionários interessados e observado o critério de antiguidade geral na função– a ser previamente publicada até o dia 20 de novembro de cada ano.

    Parágrafo único - A convocação prevista no caput deste artigo incluirá:

    a) o servidor ocupante do cargo de Supervisor ou Coordenador ou Oficial Maior, ou seu substituto legal;

    b) no mínimo 5 (cinco) escreventes técnicos judiciários, lotados em diferentes ofícios do Juízo (cível, criminal, infância e juventude, fazenda pública, juizados especiais), selecionados de tal modo a compor quadro o mais heterogêneo possível;

    c) um escrevente técnico judiciário lotado no distribuidor do Juízo, para atuar, principalmente, no protocolo do plantão judicial;

    d) oficiais de justiça;

    e) um agente administrativo judiciário, para apoiar o plantão e exercer outras atividades, de caráter interno, determinadas pelo respectivo superior hierárquico.

    Artigo 6º - As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.

    Parágrafo único - O Magistrado, ao despachar a petição, reterá a segunda via, a ser encaminhada ao Juízo competente tão logo normalizado o expediente forense.

    Artigo 7º - Todas as petições, requerimentos e expedientes, que derem entrada no plantão judiciário, receberão autuação provisória, na qual deverá constar:

    a) a expressão “plantão do recesso de final de ano” na capa;

    b) a numeração sequencial e cronológica por ordem de entrada do protocolado;

    c) a designação do foro judicial no qual é realizado o plantão, e, não sendo de sua competência, a designação da Comarca, Vara Distrital ou Foro Regional para onde os autos serão remetidos ao término do recesso;

    d) o nome das partes ou interessados;

    e) o requerimento pleiteado, dentre aqueles elencados no artigo 2º deste Provimento.

    § 1º - As informações constantes das autuações provisórias serão cadastradas em arquivo Word ou similar, a ser fornecido pela Secretaria da Tecnologia da Informação-STI, de modo a compor base de dados a permitir rápidas consultas e evitar novas autuações de pedidos em andamento.

    § 2º - Todas as petições, requerimentos e expedientes deverão, depois de autuados, ser organizados e separados em escaninhos, classificados em Foro Central ou Foros Regionais, quando se tratar do plantão da Comarca da Capital, ou por Comarcas ou Varas Distritais, no caso de plantão realizado nas demais localidades, como forma de facilitar a continuidade do trabalho para a nova turma de plantonistas do dia subsequente.

    § 3º- Na área da Infância e Juventude, todos os expedientes serão depositados em pastas próprias, classificados em Foro Central ou Foros Regionais, quando se tratar do plantão da Comarca da Capital, ou por Comarcas ou Varas Distritais, no caso de plantão realizado nas demais localidades, para conhecimento do juiz plantonista do dia imediatamente subsequente e assim sucessivamente.

    Artigo 8º - Os livros e classificadores, bem como o procedimento utilizado no plantão, são aqueles constantes do Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo do disposto neste Provimento.

    Artigo 9º - As petições, requerimentos e expedientes, já devidamente organizados e classificados ao longo do plantão judicial, deverão, na primeira hora do dia de normalização do expediente forense, ser encaminhados pelo MM. Juiz Diretor do Fórum em que foi sediado o plantão, ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, o critério da prevenção.

    Artigo 10 - As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.

    § 1º - Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes.

    § 2º - O oficio requisitório, instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo da hora e local.

    Artigo 11 - Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados, justificando-se a urgência e serão dirigidos ao Juiz de Direito por oficio, em duas vias, cabendo à autoridade ou ao agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição.

    Artigo 12 - As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas, e justificada a urgência, em duas vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo.

    Artigo 13 – Se não houver unidade da Fundação CASA no local em que o ato, em tese, foi praticado, caberá ao Magistrado plantonista que decretou ou manteve a custódia provisória do adolescente, requisitar vaga para sua remoção, expedindo os ofícios pertinentes.

    Parágrafo único – Caso não disponibilizada a vaga para remoção no mesmo dia da requisição, caberá ao Magistrado plantonista do (s) dias (s) subsequente (s), cobrar a resposta da Fundação CASA e uma vez informada a data e unidade para remoção, expedir os ofícios cabíveis.

    Artigo 14 - Quando pertinente, e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado.

    Artigo 15 - A Procuradoria Geral da Justiça, a Defensoria Pública e a Delegacia Geral de Polícia poderão designar Promotor de Justiça, Defensor Público ou Advogado Dativo e Delegado de Polícia para acompanhar o plantão.

    Seção II – Do plantão judiciário na Comarca da Capital

    Artigo 16 - Na Comarca da Capital, com a ressalva do art. 17 deste Provimento, o plantão judiciário do recesso de final de ano será realizado nas dependências do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Rua José Gomes Falcão, nº 156, Sala 508, térreo, bairro da Barra Funda), no período das 13h00 às 17h00.

    Parágrafo único - Responderão pelo plantão, em número compatível com a demanda esperada para o recesso do final de ano, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, todos os Juízes em exercício na Comarca, Titulares e Auxiliares, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, mediante escala elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça, observados preferencialmente os seguintes critérios:

    I- voluntariedade;

    II- consenso entre os Magistrados;

    III- sistema de revezamento, mediante escolha de forma alternada:

    a) Juízes designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO, Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas das Execuções Criminais da Capital, das Varas Criminais e das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Centrais e dos Foros Regionais, além dos Juízes de Direito Titulares e Auxiliares dos Juizados Especiais Criminais, Central e Regional, incluídos os do Júri, observada a sequência acima indicada, respeitada a ordem de numeração crescente das Varas Criminais Centrais, dos Foros Regionais e Juizados Especiais Criminais, além da divisão entre finais pares e ímpares para os magistrados designados.

    b) Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Cíveis, da Família e das Sucessões (Centrais e Regionais), da Fazenda Pública, de Registros Públicos, de Acidentes do Trabalho, de Falências e Recuperações Judiciais, dos Juizados Especiais Cíveis, das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, das Varas das Execuções Fiscais Estadual e Municipal da Fazenda Pública e do Setor de Cartas Precatórias Cíveis, observada a sequência acima indicada, assim como a ordem de numeração crescente das Varas Centrais e dos Foros Regionais.

    Artigo 17 - Responderão pelos plantões referentes à infância e juventude os Juízes Titulares e Auxiliares das Varas da Infância e Juventude da Capital, das Varas Especiais da Infância e Juventude e os do Departamento de Execuções da Infância e Juventude - DEIJ, mediante escala da Presidência do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da convocação de outros Juízes Auxiliares, observados os mesmos critérios do artigo anterior.

    Parágrafo único - O plantão judiciário das Varas da Infância e Juventude, na Capital, dar-se-á nas dependências do fórum situado na Rua Piratininga, nº 105, bairro do Brás, no mesmo período previsto no caput do artigo 16.

    Artigo 18 – O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau.

    § 1º - Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, designará outro Magistrado para responder pelo plantão, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.

    § 2º - Os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão formular requerimento à Presidência do Tribunal, que elaborará a escala de substituição, respeitada a ordem de inscrição.

    § 3º - A designação de Magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o Magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queria responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro Magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.

    § 4º - Antes de iniciado o plantão judiciário do recesso de final de ano, a Presidência do Tribunal de Justiça fornecerá, aos Desembargadores designados para o plantão de segundo grau, cópia da escala de substituição mencionada no § 2º.

    § 5º - Os Magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca à Presidência do Tribunal ou ao Desembargador plantonista em segundo grau, para fins de designação.

    Seção III – Do plantão judiciário nas Comarcas do Interior

    Artigo 19 - Nas Comarcas do Interior, o plantão judiciário será realizado nas Sedes das Circunscrições ou Regiões Judiciárias, no período das 13h00 às 17h00.

    Parágrafo único - Se o fórum não dispuser de local próprio para plantões regulares, o plantão será realizado na 1ª Vara Criminal ou 1ª Vara Judicial da Comarca.

    Artigo 20 - Responderão pelo plantão, em número compatível com a demanda esperada para o recesso do final de ano, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, todos os Juízes da Circunscrição, Titulares, Auxiliares ou Substitutos, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala elaborada pelo Juiz Diretor do fórum da Sede, observados preferencialmente os seguintes critérios:I- voluntariedade;II- consenso entre os Magistrados;III- escolha alternada mediante o sistema de revezamento, nos demais casos.

    § 1º - A Presidência do Tribunal de Justiça será comunicada até o dia 20 do mês de novembro de cada ano.

    § 2º - As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por e-mail institucional, fac-símile, ou outro meio expedito.

    Artigo 21 - O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, em ofício reservado, exporá as razões ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão judiciário de segundo grau, comunicando o fato, em qualquer caso, ao Juiz Diretor do Fórum da Sede ou ao seu substituto.

    § 1º - Na hipótese de serem acolhidas as razões declinadas, a Presidência do Tribunal de Justiça, ou o Desembargador plantonista, determinará ao Juiz Diretor do Fórum da Sede, ou ao seu substituto, a adaptação necessária na escala, mediante indicação do nome de outro Magistrado para responder pelo plantão, segundo os critérios estabelecidos nos parágrafos .§ 2º - Os magistrados interessados em substituir aqueles impossibilitados de comparecer ao plantão de final de ano deverão se manifestar nesse sentido ao Juiz Diretor do Fórum da Sede, que elaborará escala de substituição, respeitada a ordem de manifestação.

    § 3º - A indicação de Magistrados em substituição obedecerá, rigorosamente, a ordem constante da referida escala. Caso o Magistrado com precedência na ordem da escala não possa ou não queira responder pelo plantão na data oferecida, será consultado o seguinte da escala de substituição e assim sucessivamente, até que se encontre alguém disponível, sobre o qual possa recair a designação. Na próxima oportunidade em que houver necessidade de se recorrer à escala de substituição, o primeiro Magistrado consultado deve ser o seguinte àquele que, na escala de substituição, se dispôs a responder pelo plantão anteriormente.

    § 4º - Os Magistrados poderão trocar entre si os plantões para os quais foram designados, desde que mantido o número de dias nos quais cada um responderá pelo plantão, comunicando essa troca ao Juiz Diretor do Fórum da Sede ou ao seu substituto, o qual imediatamente comunicará essa troca à Presidência ou ao Desembargador plantonista em segundo grau.

    Capítulo IV – Das disposições finais

    Artigo 22 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente à disciplina do plantão judiciário realizado no recesso de final de ano prevista neste Provimento, as disposições contidas no Provimento CSM nºs 654/1999 e no Capítulo XII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 23 - Excepcionalmente será admitido o prolongamento do horário de funcionamento do plantão, por no máximo 2 (duas) horas, para conclusão do expediente interno e sem atendimento ao público externo, mediante justificativa fundamentada e firmada pelo servidor responsável.

    Parágrafo único - O magistrado que realizar o plantão judiciário de que trata este Provimento informará, à Secretaria de Gerenciamento de Recursos Humanos – SGRH, os funcionários que, de fato, atuaram no plantão para o qual fora designado, bem como os dias e horários efetivamente trabalhados, inclusive quanto ao período previsto no caput, mediante expedição de ofício, até o dia 15 de janeiro de cada ano.

    Artigo 24 - A remuneração dos Magistrados e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente.

    Artigo 25 - Os Diretores de fórum e os demais responsáveis pela administração das unidades do Poder Judiciário, na capital e no interior do Estado, adotarão as providências necessárias para:

    a) assegurar a instalação e pleno funcionamento de computadores, impressoras, linhas telefônicas e aparelhos de facsímile, antes do início do plantão judiciário tratado neste Provimento, e sempre em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos;

    b) zelar para que os servidores de plantão disponham de material de escritório (papel, caneta, capas para autuação, toner de impressora etc) em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos;

    c) garantir a segurança dos prédios durante todo o período do plantão.

    Artigo 26 – Os locais, horários de funcionamento e competência do plantão judiciário do recesso de final de ano serão amplamente divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, para conhecimento das partes, advogados e população em geral, expedindo-se comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública do Estado.

    Artigo 27 - A Corregedoria Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento.

    Artigo 28 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 12 de setembro de 2012.

    (aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano, em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal

    Publicado novamente por conter alteração.

    COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

    CONVITE

    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Posse dos Juízes do 183º Concurso de Ingresso à Magistratura, a realizar-se no dia 4 de outubro de 2012 (quinta-feira), às 16 horas, no Salão dos Passos Perdidos, 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

    DIMA 1

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE – COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de outubro de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 18

    PONTAL

    Dia 20

    ITÁPOLIS

    Dia 22

    MOJI MIRIM

    Dia 24

    ITAPIRA

    Dia 25

    CASA BRANCA

    FLÓRIDA PAULISTA

    GUARATINGUETÁ

    PENÁPOLIS

    Dia 26

    CÂNDIDO MOTA

    Dia 27

    MAIRINQUE

    Dia 28

    BERTIOGA

    ITAPEVI

    NOVO HORIZONTE

    OUROESTE

    SÃO SIMÃO

    PROCESSO DJ-0000002-70.2011.8.26.0038/50001 – ARARAS – No Recurso Especial interposto por TCSHA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 25/09/2012, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de recurso especial interposto contra Acórdão proferido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura que, por votação unânime, negou provimento à apelação formulada contra decisão que julgou parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araras, mantendo a exigência de anuência do credor hipotecário Banco do Brasil S.A., referente às Cédulas de Crédito Comercial registradas sob nº 31, 33 e 34 da matrícula nº 15.062, para autorizar o registro do compromisso de venda e compra. É o relatório. O Recurso Especial não deve ser processado. A orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é que: “O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública” (AgRg nº Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009). Ao decidir o procedimento de dúvida “o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que – por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material – é imune a recurso especial” (Resp. 612.540/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 05.03.2008; AgRg nº 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE 26/11/2008; AgRg nº Ag 656.216/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 286). Desta forma, é incabível de impugnação por via de Recurso Especial. Daí porque nego seguimento ao Recurso Especial. Int.”

    PROCESSO DJ-0111877-30.2009.8.26.0583/50000 – CAPITAL – No Recurso Especial interposto por MARIA CLARA PIAZZA DE ANDRADE, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 25/09/2012, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de recurso especial interposto contra Acórdão proferido pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de Apelação formulado por Maria Clara Piazza de Andrade, mantendo a rejeição do MM. Juiz Corregedor Permanente, quanto à lavratura do assento tardio de casamento de Giovanni Giuseppe Piazza e Maria Luiza Boiteux, e de oficio reconheceu a nulidade da decisão administrativa atinente ao registro tardio de nascimento que determinou ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital, a lavratura do assento de nascimento de Romeu Boiteux Piazza, na modalidade tardia. É o relatório. O Recurso Especial não deve ser processado. A orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é que: “O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública” (AgRg nº Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009). Ao decidir o procedimento de dúvida “o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que – por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material – é imune a recurso especial” (Resp. 612.540/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 05.03.2008; AgRg nº 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE 26/11/2008; AgRg nº Ag 656.216/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 286). Desta forma, é incabível de impugnação por via de Recurso Especial. Daí porque nego seguimento ao Recurso Especial. Int.”

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    PROVIMENTO CG Nº 28/2012

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

    CONSIDERANDO a redação dada pela Lei 12.100 de 2009 ao artigo 110 da Lei 6.015/73; e

    CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2012/110317 - DICOGE 1.2,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Alterar a redação do disposto no item 131 e seus subitens 131.1, 131.2, 131.3 e 131.4, da Subseção VIII, Seção VII, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    “131. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro na própria unidade extrajudicial onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

    131.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

    131.2. Quando a prova depender de dados existentes na própria unidade extrajudicial, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

    131.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

    131.4. Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.”

    Artigo 2º - Fica revogado o Provimento CG nº 11/2001, apenas no que couber.

    Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

    São Paulo, 01/10/2012.

    (02, 03 e 04/10/2012)

    PROVIMENTO CG Nº 29/2012

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

    CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.492/97, artigo 12, parágrafo 2º; e

    CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial diante da instituição do recesso forense;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2011/148183 - DICOGE 1.2,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Incluir o subitem 12.2.1, da Seção IV, do Capítulo XV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    “12.2.1 No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, no qual haverá suspensão do expediente forense no recesso de final de ano, nos termos do Provimento CSM nº 1.948/2012, o prazo do protesto fluirá normalmente, exceto nos dias nos quais os tabelionatos de protesto resolverem pela não abertura dos serviços à população, conforme faculdade prevista no art. 2º da Portaria CG nº 77/2000.”

    Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

    Registre-se. Cumpra-se.

    São Paulo, 01/10/2012.

    (02, 03 e 04/10/2012)

    DICOGE 1.2

    PROCESSO Nº 2006/374

    Parecer nº 346/2012-E

    TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS –Formas de pagamento de títulos e outros documentos de dívida passíveis de protesto – Boleto de cobrança – Autorização – Despesas administrativas vinculadas ao boleto de cobrança – Ônus dos Tabeliães – Artigo 10 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – Inaplicabilidade - Inutilização de títulos e documentos de dívida não retirados pelos devedores ou pelos interessados – Seis meses após a data do pagamento – Admissibilidade condicionada à conservação dos microfilmes ou das imagens gravadas por processo eletrônico – Alínea ‘b’ do item 14 da Seção V e Seção VII do capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Alteração.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP), ao discorrer sobre a atual sistemática de pagamento dos títulos e documentos de dívida apontados a protesto, que, à vista das limitações que lhe são ínsitas, oneram demasiadamente o usuário dos serviços, pede - escorado no avanço tecnológico, na comodidade dos cidadãos e na segurança destes e dos serviços de protesto -, a ampliação das formas de pagamento, admitindo-se sua realização também mediante boleto bancário.

    De acordo com a requerente, possibilitar-se-á, com isso, o pagamento do valor dos títulos e documentos de dívida – com inclusão dos emolumentos, das despesas de intimação e outras -, em agência bancária ou por meios eletrônicos disponibilizados pelo sistema bancário. No mais, a quitação, condicionada à confirmação do pagamento pelo ente financeiro, continuará a cargo do Tabelião de Protesto, tal como o repasse ao credor.

    Em suma, a requerente pretende autorização desta Corregedoria para implantar o pagamento por meio de boleto bancário - a ser oportunizado como opção ao usuário, a quem será resguardada a faculdade de utilizar as demais formas de pagamento já permitidas -, e, por fim, a disciplina do prazo de guarda dos títulos e documentos de dívida não retirados, depois dos pagamentos, pelos devedores, com sugestão para ser fixado em seis meses, cujo decurso viabilizaria sua destruição (fls. 575/583).

    O requerente, provocado (fls. 584), afirmou que a alternativa de pagamento oferecida não importará encargos financeiros nem tributários e esclareceu - com fundamento nos artigos 16, 19 e 37 da Lei n.º 9.492/1997, nos artigos 10, 13 e 30 e nas Notas Explicativas da Tabela IV da Lei Estadual n.º 11.331/2002 e descartando a incidência da Lei Estadual n.º 14.463/2011 -, que as despesas administrativas associadas ao uso do boleto, não se qualificando como tarifa, seriam cobradas dos devedores (fls. 589/594).

    Nos autos em apenso, discute-se, à luz da Portaria n.º 03/2012 baixada pela MM Juíza Corregedora Permanente do Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de Boituva, a pertinência do pagamento por meio de depósito bancário em conta a ser aberta pelo Tabelião (fls. 03): lá, depois de manifestações da MM Juíza Corregedora Permanente (fls. 07 e 82), instruídas com as ponderações do Tabelião (fls. 08/11 e 73), e da exibição de cópias de precedentes desta Corregedoria (fls. 32/77), o IEPTB-SP se mostrou, primeiro, favorável ao ato normativo e, depois, reconsiderou a sua posição, entendendo, inclusive, que, se admitido o pagamento por boleto, o mediante depósito bancário é prescindível (fls. 87/93 e 597/598).

    É o relatório.

    OPINO.

    O artigo 19, caput, da Lei n.º 9.492/1997, dispõe: “o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.” (grifei).

    Enfocada a sua primeira parte, releva destacar: a regra, salvo estreita interpretação, não induz à conclusão de que o pagamento deverá, necessariamente, ocorrer na serventia extrajudicial. Realça, isso sim, primeiro, a mudança do lugar do pagamento e, segundo, identifica a pessoa que receberá o pagamento.

    Jorge Cesa Ferreira da Silva, ao enfrentar a atual pluralidade de formas de pagamento, robustecida pela disseminação dos meios eletrônicos de pagamento, determinante da progressiva perda de importância dos deslocamentos físicos das pessoas, viabilizada pelo encurtamento virtual das distâncias, pontua, com propriedade, quando cuida do lugar do pagamento: de muito maior significado é o fato de o lugar do pagamento determinar se a prestação em questão pressupõe, para que seja realizada, o ato de procurar o credor para pagar ou de procurar o devedor para receber. Em outras palavras, se cabe ao devedor fazer chegar ao credor o pagamento (competindo a este estar apto a recebê-lo) ou se cabe ao credor buscar a prestação junto do devedor (que, nesse caso, deverá estar apto a prestar).(1)

    Logo, com a apresentação do título ou documento de dívida para protesto, a norma examinada indica: o devedor, tendo obrigação de fazer chegar ao credor o pagamento, deverá procurar o Tabelião para pagar sua dívida.

    Vale dizer: a regra, porque outro o seu propósito, não impede a realização do pagamento fora do Tabelionato. Especialmente, não estorva o pagamento mediante boleto de cobrança, espécie de boleto de pagamento, a ser orientado pelas normas instituídas pelo Banco Central do Brasil (2), que deverão ser observadas pelos Tabeliães.

    Aliás, a nova modalidade de pagamento está em sintonia com a realidade contemporânea, marcada pelo avanço tecnológico, e, ao dissociar-se de amarras burocráticas, atende aos interesses dos usuários, sempre premidos pelo tempo, especialmente em localidades de médio e grande porte: com efeito, é-lhes favorável, tanto sob o prisma econômico, como sob os ângulos da comodidade e segurança.

    Riscos? É evidente, existem. Há perigos, sujeitos à prevenção, e riscos, prováveis, abstratos, a serem precavidos.

    Particularmente, o sistema não é imune à ação e à fúria criativa dos estelionatários, dos agentes criminosos. Nem poderia ser.

    Não há risco zero. A questão, portanto, reside no controle, no monitoramento dos riscos e na definição de responsabilidades. No entanto, mormente numa sociedade de risco, não podem, os riscos e perigos, obviar, atravancar o avanço.

    O medo da mudança, o medo do desconhecido, não é novidade, alerta Luc Ferry, o fato inédito, prossegue, é a desculpabilização do medo, “tornando-o uma paixão positiva, um ingrediente de prudência e até mesmo de sabedoria.”(3)

    O perigo, o risco concreto, por conseguinte, é a supervalorização do medo, do medo visto como prudência, paralisante, medo infecundo, medo que “esteriliza os abraços”(4), para recordar Drummond, medo que não leva a nada, para lembrar outro mineiro, Milton Nascimento, que, na canção de Antônio Júlio Nastácia, rejeita o medo-conselheiro, em busca da luz a iluminar a trilha futura, o avançar, os passos a serem dados.(5)

    Dentro desse contexto, inocorrente obstáculo legal, acima descartado, é de rigor - porque conveniente, afinado com o dinamismo do mundo atual e com o alargamento das funções dos serviços de protesto, também visualizados como instrumentos de prevenção de conflitos -, ampliar os meios admitidos, disponíveis normativamente, de pagamento de títulos e de outros documentos de dívida apresentados para protesto.

    Agora, assegurada a possibilidade de pagamento por meio de boleto de cobrança, caberá ao Tabelião, inclusive por força de lei, garantir a eficiência, adequação e a segurança dos serviços concernentes ao protesto (artigos 1.º, 4.º, caput, 30, II, da Lei n.º 8.935/1994 (6), 2.º e 3.º, da Lei n.º 9.492/1997 (7)).

    Em outras palavras: após os significativos avanços alcançados por meio dos Provimentos CG n.º 03/2011, CG n.º 05/2011 e CG n.º 12/2011 - escorados em pareceres da lavra do ilustre Magistrado Roberto Maia Filho, aprovados, nestes autos, pelos eminentes Desembargadores Carlos Eduardo de Carvalho (os dois primeiros - fls. 401/414 e 422/434) e Maurício da Costa Carvalho Vidigal (o último deles – fls. 483/495) -, impõe dar mais um passo adiante, a exigir, portanto, novo ato normativo, cuja minuta abaixo é sugerida.

    No entanto, competirá aos Tabeliães responder pela tarifa de boleto de cobrança ou, à vista da nomenclatura utilizada pelo IEPTB-SP, pelas despesas administrativas ligadas à implantação e operacionalização da nova sistemática de recebimento de pagamento.

    E, neste ponto, valoradas as ponderações expostas pelo IEPTB-SP, são oportunas algumas considerações.

    A primeira: a regra do artigo 10 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 - consoante a qual, “na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça” -, não é panaceia nem, portanto, pode ser instrumentalizada para desnaturar o regime de remuneração por emolumentos dos serviços notariais e de registro, então estabelecido pelo § 2.º do artigo 236 da CF de 1988 (8).

    Deve ser interpretada com moderação, porquanto, à luz das regras do parágrafo único do artigo 1.º, do artigo 2.º, caput, ambos da Lei n.º 10.169/2000 (9), e do artigo 5.º, caput, da Lei Estadual n.º 11.131/2002 (10), os valores dos emolumentos, por si, são suficientes para assegurar o custeio dos serviços e a justa remuneração dos Tabeliães e dos Oficiais de Registro.

    Ou seja, a sua aplicação deve ser resguardada para situações excepcionais - até em função da regra do inciso III do artigo 3.º da Lei n.º 10.169/2000, de acordo com a qual é vedado “cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos” -, quando, assim, diante de novas despesas, atreladas a atos imprevistos, não considerados ao tempo da definição dos emolumentos, a justa remuneração dos Tabeliães e Oficiais de Registro reste comprometida e, com isso, afetadas a continuidade, regularidade dos serviços e a sua boa prestação.

    Aí, sim, neste caso, haverá espaço para intervenção do Poder Judiciário, inexistente, porém, na hipótese vertente.

    Ora, se é inegável que a introdução de outros meios de pagamento atende aos interesses dos usuários, também é certo que vai ao encontro dos anseios dos Tabeliães: representará, seguramente, diminuição da movimentação de dinheiro e do fluxo de pessoas nas serventias extrajudiciais, desonerará e desburocratizará os serviços relativos ao protesto, em síntese, importando sensível economia de custo, permitirá o enxugamento da máquina cartorária e a redução das despesas com o aparato de segurança.

    Destarte, se a nova modalidade de recebimento de pagamento não elevará os custos dos serviços, mas, antes, oportunizará o seu barateamento; se não afetará a justa remuneração dos serviços, mas, sim, ao contrário, possibilitará, se bem operacionalizada, o seu incremento, não há campo para a incidência do artigo 10 da Lei Estadual n.º 11.331/2002; inexiste justificativa para repassar, aos usuários, a tarifa de boleto de cobrança, enfim, as despesas administrativas relacionadas com a sua emissão.

    Repasse, ademais, obstado pela norma do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 14.463/2011, segundo a qual “fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no Estado de São Paulo.”

    E, independentemente da denominação atribuída-lhe, a cobrança idealizada pelo IEPTB-SP objetiva, é evidente, cobrir tarifa bancária associada à emissão de boleto de cobrança. Em resumo: fere o espírito, a ratio da lei estadual.

    De mais a mais, como derradeira consideração, não parece razoável transferir para os usuários efeitos de um contrato estabelecido entre os Tabeliães (ou entidades que os representam) e os entes financeiros, que, aliás, trará, para os contratantes, vantagens outras, no que se refere às relações bancárias mantidas com os contratados.

    Não soa razoável, ainda, que, pelo recebimento do pagamento - ato que, competindo, privativamente, aos Tabeliães de Protesto, à luz do inciso III do artigo 11 da Lei n.º 8.935/1994 (11) e do artigo 3.º da Lei n.º 9.492/1997 (12), já foi valorado, inferese, por ocasião da fixação dos valores dos emolumentos (itens 1 e 2 da Tabela IV anexa à Lei Estadual n.º 11.331/2002 (13)) -, institua-se uma nova despesa: não há lacuna, pressuposto da incidência do artigo 10 da Lei n.º 11.331/2002.

    Além disso, a solução proposta se harmoniza com precedente desta Corregedoria Geral da Justiça, espelhado no parecer da lavra do eminente Magistrado Jomar Juarez Amorim, aprovado, em 04 de agosto de 2011, pelo Desembargador Maurício Vidigal, cuja respeitável decisão proibiu a cobrança pela emissão de boleto bancário vinculada à solicitação de certidão de protesto por meio da internet.

    Por tudo isso, é possível, in concreto, ir além, para, de forma genérica, desautorizar o acréscimo - à importância a ser paga pelo devedor ou pelo interessado -, de despesas administrativas, tarifas bancárias, valores e de custos associados às implementações e às operacionalizações das modalidades de recebimento de pagamento disponibilizadas ao devedor e ao interessado.

    Agora, autorizado o pagamento mediante boleto de cobrança, é provável que muitos devedores e interessados não compareçam ao Tabelionato para retirar os títulos e documentos de dívida.

    Diante disso, para evitar o acúmulo de papéis e os gastos desnecessários com a sua guarda, é razoável permitir a inutilização dos títulos e dos documentos de dívida, após seis meses do pagamento, desde que conservados os microfilmes ou as imagens gravadas por processo eletrônico.

    Com relação ao pagamento por meio de depósito bancário, a sua utilidade resta sensivelmente reduzida, ante a admissibilidade do pagamento mediante boleto de cobrança. A par disso, a generalização de sua utilização dificultaria o controle dos pagamentos efetivados, acarretando o risco de protestos indevidos.

    Por fim, o mecanismo instituído pelo Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Boituva/SP – exigindo o cadastramento dos devedores e dos interessados e o comparecimento deles na serventia extrajudicial para comprovar o pagamento (fls. 08/11 dos autos em apenso) -, limita o acesso a tal modalidade de recebimento de pagamento e se revela burocrático, de modo a contrariar a simplificação ora defendida.

    Em arremate, aproveita-se a oportunidade para, por meio do Provimento abaixo sugerido, introduzir outras alterações na Seção VII do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, além de uma pontual na Seção V do mesmo capítulo.

    Principalmente, é oportuno tratar da situação das microempresas e das empresas de pequeno porte, incorporando, às NSCGJ, a disciplina positivada no artigo 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 (14), os benefícios lá previstos e o decidido pelo eminente Desembargador Luiz Elias Tâmbara, no dia 09 de maio de 2008, quando aprovou o parecer do ilustre Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo CG n.º 2008/00013730, regrando a comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte perante os Tabeliães de Protesto.

    Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de:

    a) ampliar as formas autorizadas de pagamento dos títulos e dos documentos de dívida apontados a protesto, oportunizando, como opção, como faculdade aberta aos usuários, o pagamento por meio de boleto de cobrança;

    b) editar Provimento com o escopo de regular a nova forma de pagamento e, indo além, dar nova redação à alínea b do item 14 da Seção V e a Seção VII, ambas do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que segue anexa;

    c) revogar a Portaria n.º 03/2012 da MM Juíza Corregedora Permanente do Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Boituva/SP; e

    d) determinar o envio de cópias deste parecer, da respeitável decisão que o aprovar e do Provimento publicado ao IEPTB/SP e à MM Juíza Corregedora Permanente do Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Boituva/SP.

    Sub censura.

    São Paulo, 24 de setembro de 2012.

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (1) Adimplemento e extinção das obrigações. In: Coleção biblioteca de Direito Civil: estudos em homenagem ao professor Miguel Reale. Miguel Reale e Judith Martins-Costa (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 221. v. 6.

    (2) Atualmente, o assunto é regrado pela Circular n.º3.59888, de 06 de junho de 2012.

    (3) Famílias, amo vocês: política e vida privada na era da globalização. Traduzido por Jorge Bastos. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. p. 11.

    (4) Congresso Internacional do Medo. In: Sentimento do mundo. 23.ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2007. p. 35.

    (5) O Sol. In: ... E a gente sonhando. Produzido por Milton Nascimento e Marco Elízeo Aquino.

    (6) Artigo1.ºº. Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

    Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...); II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; (...).

    (7) Artigo2.ºº. Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    Artigo 3.º. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    (8) Artigo 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...). § 2.º Lei Federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (...). Por sua vez, conforme o artigo 1.º, caput, da Lei Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regulamentou o § 2.º do artigo 236 da CF/1988, “os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.”. Já o artigo 1.º da Lei Estadual n.º 11.331, de 26 de dezembro de 2002, prevê que “os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e as tabelas anexas.”

    (9) Artigo 1.º. (...). Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

    Artigo 2.º. Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: (...).

    (10) Artigo 5º. - Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas, ainda, as seguintes regras: (...).

    (11) Artigo 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente: (...); III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação; (...).

    (12) Artigo3.ºº. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    (13) Item 1. Pelo acolhimento do aceite ou devolução, recebimento do pagamento, desistência ou sustação judicial definitiva do protesto de titulo, documento de dívida ou indicação, apresentado a protesto, inclusos a apresentação, distribuição, protocolização, microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem do título ou documento de dívida e o processamento de dados, intimação, além das despesas de tarifa postal, condução e edital: (...).

    Item 2. Pelo protesto lavrado e o cancelamento definitivo do registro ou dos seus efeitos, inclusos a apresentação, distribuição, protocolização, microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem dos documentos e o processamento de dados, inclusive do protesto, a intimação, de título, documento de dívida ou indicação: são devidos os emolumentos previstos no item 1, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), além das despesas de remessa postal, condução e publicação de edital.

    (14) Artigo 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação; II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque; III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado; IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso; V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

    DECISÃO:

    Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a) amplio as formas autorizadas de pagamento dos títulos e documentos de dívida apontados a protesto, oportunizando, como opção, como faculdade aberta aos usuários, o pagamento por meio de boleto de cobrança; b) determino que se edite o Provimento sugerido, conforme minuta apresentada; e c) revogo a Portaria n.º 03/2012 da MM Juíza Corregedora Permanente do Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Boituva/SP. Encaminhem-se cópias do parecer, desta decisão e do Provimento ao IEPTB/SP e à MM Juíza Corregedora Permanente do Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Boituva.

    Publique-se.

    São Paulo, 25 de setembro de 2012

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 27/2012

    Altera a redação da alínea b do item 14 da Seção V e da Seção VII, ambas do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2006/374 - DICOGE 1.2,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - A alínea b do item 14 da Seção V do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

    “b) a indicação precisa das formas de pagamento admitidas e de suas condições, nos termos do item 26 e dos subitens 26.2. e 26.3., com a ressalva de que a escolha cabe àquele que for realizá-lo, ainda que permitida, a critério de cada Tabelião, a advertência a respeito do perigo representado pelo transporte de elevadas quantias em dinheiro, com recomendação à utilização dos outros meios de pagamento.”

    Artigo 2º - A Seção VII do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

    “SEÇÃO VII

    DO PAGAMENTO

    25. O pagamento de título e documento de dívida apresentado para protesto será recebido pelo Tabelião de Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e despesas comprovadas, cuja cobrança tenha respaldo na lei ou em ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça.

    25.1. Juros, comissão de permanência e outros encargos que devem ser pagos pelo devedor não poderão ser considerados na definição do valor total da dívida, salvo nos casos expressamente permitidos por lei.25.2. As microempresas e empresas de pequeno porte, atentas aos benefícios do artigo 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 e, particularmente, à isenção do inciso I do dispositivo legal referido, deverão demonstrar a sua qualidade mediante certidão expedida pela Junta Comercial ou pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoa Jurídica, admitindo-se como válidas, até 31 de janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior.

    25.3. O valor a ser desembolsado pelo devedor ou interessado não poderá ser acrescido de despesas administrativas, tarifas bancárias ou de outros valores e custos associados às implementações e operacionalizações das modalidades de pagamento oferecidas ao devedor ou interessado.

    25.4. Quando o pagamento não for feito pelo devedor, serão margeados no título todos os acréscimos pagos pelo interessado.

    26. O devedor ou interessado poderá, a seu critério, fazer o pagamento em dinheiro, em cheque, por meio do Sistema SELTEC (Sistema Eletrônico de Liquidação de Títulos em Cartório mantido pelas instituições financeiras) e mediante boleto de cobrança.

    26.1. O pagamento em dinheiro ou em cheque, se oferecido no Tabelionato competente, não poderá ser recusado, em hipótese alguma, pelo Tabelião, desde que observado o horário de funcionamento dos serviços e o disposto nestas Normas.

    26.1.1. No ato do pagamento em dinheiro, o Tabelião dará a quitação e devolverá o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado.

    26.2. O cheque deverá ser visado e cruzado ou administrativo, em nome e à ordem do apresentante, e pagável na mesma praça, salvo os emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que, ao comprovar a sua condição na forma do subitem 25.2., poderão realizar o pagamento por meio de cheque comum.

    26.2.1. O Tabelião, realizado o pagamento em cheque visado e cruzado ou administrativo, entregará o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à liquidação do cheque.

    26.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.

    26.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

    26.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivá-lo-á no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.

    26.2.5. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos importará a suspensão dos benefícios previstos no artigo 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 pelo prazo de um ano.

    26.2.6. O Tabelião deve examinar a regularidade formal do cheque utilizado no pagamento e, suspeitando de irregularidade, retê-lo, junto com o título ou documento de dívida, até que se esclareça a dúvida.

    26.2.7. Confirmada a irregularidade, devolverá o cheque ao devedor ou interessado, salvo se a hipótese configurar ilícito penal.

    26.3. O pagamento por meio de boleto de cobrança deverá observar as normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.

    26.3.1. O Tabelião, provado o pagamento realizado por meio de boleto de cobrança, entregará o título ou documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que a quitação fica condicionada à confirmação do pagamento pela instituição financeira.

    26.4. A quitação da parcela paga será dada em apartado e o título ou documento de dívida será devolvido ao apresentante, se, realizado o pagamento em quaisquer das modalidades autorizadas, subsistirem parcelas vincendas.

    26.4.1. Proceder-se-á da mesma forma, dando-se a quitação em apartado, se o documento de dívida contemplar outros direitos passíveis de exercício pelo apresentante.

    26.5. O Tabelião poderá inutilizar, seis meses depois da data do pagamento, os títulos e os documentos de dívida não retirados pelo devedor ou interessado, desde que conservados os microfilmes ou as imagens gravadas por processo eletrônico.

    26.6. O Tabelião, no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento do pagamento, colocará o dinheiro ou o cheque de liquidação à disposição do credor ou apresentante autorizado a receber, mas somente promoverá a entrega mediante recibo, do qual constará, em sendo o caso, o valor da devolução do depósito das custas, dos emolumentos e das demais despesas.

    26.2.10. Na hipótese do título ou documento de dívida ser pago em dinheiro, o Tabelião poderá creditar o valor em conta bancária indicada pelo apresentante, mediante transferência eletrônica (TED) ou depósito, a ser efetivado dentro do prazo do subitem 26.6. e arquivará, nesse caso, cópia do comprovante de transferência ou de depósito.”

    Artigo 3º - Este provimento entra em vigor quarenta e cinco dias após a data da publicação, revogadas as disposições contrárias.

    Publique-se.

    São Paulo, 27 de setembro de 2012

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 1998/1069 – SOCORRO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Renata do Amaral Fonseca Pantuzi, Delegada do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bragança Paulista, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Socorro, no período de 26.09.11 a 29.09.11; b) designo a Sra. Sirlene Seraggioto Esgolmin, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 30.09.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 24 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.

    P O R T A R I A Nº 92/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura da Sra. RENATA DO AMARAL FONSECA PANTUZI na delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bragança Paulista, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Socorro;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 1998/1069 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Socorro, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1424, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 e 29 de setembro de 2011, a Sra. RENATA DO AMARAL FONSECA PANTUZI, Delegada do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bragança Paulista; e a partir de 30 de setembro de 2011, a Sra. SIRLENE SERAGGIOTO ESGOLMIN, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 24 de setembro de 2012.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    Nada publicar

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 27 de setembro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    DIMA _TTREP_918

    Nº 04/1981 – PIRACICABA – Autorizou a afixação de placa alusiva à instalação da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Piracicaba, v.u.;

    Nº 351/1982 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – Manteve a decisão anterior proferida em 28/06/2012, nos termos da manifestação da D. Comissão de Honraria e Mérito, v.u.

    Nº 680/2010 – SPRH 1 - AGUDOS – Aprovou a rescisão do Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Prefeitura Municipal de Agudos, para cessão de servidores públicos municipais para o exercício da função de Oficial de Justiça “ad hoc” na Comarca de Agudos, nos termos do parecer da Assessoria da Presidência, v.u..

    Apelações Cíveis/Embargos de Declaração

    01 - DJ-0000337-49.2011.8.26.0601 – SOCORRO – Apte.: Giovan Willian Ribeiro (representado por Marli Pinto de Godoy) – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro – Negou provimento ao recurso com recomendação, v.u.

    02 - DJ-0000974-65.2011.8.26.0062 – BARIRI – Apte.: Celina Aparecida Marin – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri – Negou provimento ao recurso, v.u.

    03 - DJ-0002895-38.2011.8.26.0554 – SANTO ANDRÉ – Aptes.: José Roberto Arns e Outro – Apdo.: Juízo de Direito da Corregedoria Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André – Deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do processo de conversão da união estável em casamento, salvo se por outro motivo estiverem os interessados impedidos de contrair matrimônio, v.u.

    04 - DJ-0039081-64.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Eurogroup Sociedad Anônima – Apdo.: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Adiado a pedido do Desembargador Gonzaga Franceschini

    05 - DJ-0003481-41.2011.8.26.0242/50000 – IGARAPAVA – Embte.: Raízen S/A Bioenergia – Embdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Igarapava – Rejeitou os Embargos de Declaração, v.u.

    DIMA 2.2.2

    PROCESSO Nº 2.856/2006 – PRESIDENTE VENCESLAU – Referendou a designação da Dra. Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, para atuar como juíza revisora na sessão de julgamento do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária – Presidente Venceslau, designada para o dia 28/09/12.

    DIMA 4.2

    PROCESSO Nº 783-AR/2000 – JUNDIAÍ – Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor PAULO ROBERTO FERREIRA SAMPAIO, Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, para residir em Bragança Paulista. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

    PROCESSO Nº 32937-AR/2008 – FRANCO DA ROCHA - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor RAUL MÁRCIO SIQUEIRA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha, para residir em Jundiaí. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

    PROCESSO Nº 18399-AR/2012 – CAPITAL - Autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CARLOS ALBERTO CRISOSTOMO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional - Jabaquara, para residir em Barueri, v.u;

    PROCESSO Nº 120252-AR/2012 – SOCORRO - Por maioria de votos, autorizou, nos termos da manifestação da E. Corregedoria Geral da Justiça, em caráter precário e excepcional e sem prejuízo de oportuno reestudo da matéria, o requerimento do Doutor CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Socorro, para residir em Bragança Paulista. Vencido o Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini;

    PROCESSO Nº 377-D/1990 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Doutor CLAUDIO LIMA BUENO DE CAMARGO, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional – São Miguel Paulista, v.u;

    PROCESSO Nº 064-D/1994 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Doutor AMABLE LOPEZ SOTO, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u;

    PROCESSO Nº 075-D/1996 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Doutor ALEXANDRE ALVES LAZZARINI, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u;

    PROCESSO Nº 703-D/1998 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – Tomou conhecimento da docência do Doutor PAULO SÉRGIO ROMERO VICENTE RODRIGUES, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, v.u;

    PROCESSO Nº 1018-D/1998 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Doutor NUNCIO THEOPHILO NETO, Juiz de Direito da 29ª Vara Cível – Central, convocado para auxiliar junto à 14ª Câmara de Direito Público, v.u;

    PROCESSO Nº 476-D/2003 – SANTO ANDRÉ – Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCELO BENACCHIO, Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André, convocado junto à Egrégia Corregedoria Geral – Equipe de Correição, v.u;

    PROCESSO Nº 1193-D/2004 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Doutor SILMAR FERNANDES, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, v.u;

    PROCESSO Nº 24692-D/2008 - CAPITAL – Tomou conhecimento da docência do Doutor ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, convocado junto à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, v.u;

    PROCESSO Nº 30330-D/2008 - AVARÉ – Tomou conhecimento da docência do Doutor MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, v.u;

    PROCESSO Nº 87702-D/2009– BAURU – Tomou conhecimento da docência do Doutor RICARDO VENTURINI BROSCO, 1º Juiz Substituto da 32ª Circunscrição Judiciária - Bauru, v.u;

    PROCESSO Nº 14750-D/2011 - TUPÃ – Tomou conhecimento da docência do Doutor ANDRE GUSTAVO LIVONESI, 1º Juiz Substituto da 30ª Circunscrição Judiciária – Tupã, v.u;

    PROCESSO Nº 52970/2010 – Deferiu, v.u;

    PROCESSO Nº 116067/2011 – Deferiu, v.u.

    DIMA 4.2.2

    Nº 41873/2007– SÃO VICENTE – Aprovaram o parecer, v.u.

    Nº 11.497 – SÃO CARLOS – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor PAULO CÉSAR SCANAVEZ, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Carlos, no processo nº 1775/12, mediante compensação, v.u.

    Nº 11.851 – ARAÇATUBA – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor WELLINGTON JOSÉ PRATES, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Araçatuba, no processo nº 1036/12, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.079 – PIRASSUNUNGA – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor JORGE CORTE JÚNIOR, Juiz de Direito da 3ª Vara de Pirassununga, no processo nº 457.01.2012.005466-8 – controle 926/2012, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Pirassununga, v.u.

    Nº 12.270 – RIO CLARO – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor SÉRGIO LAZZARESCHI DE MESQUITA, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Rio Claro, no processo nº 112/2010, mediante compensação, v.u.

    Nº 12.289 – TATUÍ – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora LIGIA CRISTINA BERARDI FERREIRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Tatuí, no processo nº 624.01.2012.011078-9 (ordem nº 1.646/2012), mediante compensação, v.u.

    Nº 12.578 – PORTO FELIZ – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pela Doutora ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Porto Feliz, no Processo nº 471.01.2012.001006-2/000000 (ordem 65/2012), mediante compensação, v.u.

    Nº 12.847 – EMBU DAS ARTES – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor GUSTAVO SAUAIA ROMERO FERNANDES, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Embu das Artes, no processo nº 549/2012-JEC, v.u.

    Nº 13.382 – ADAMANTINA – Acolheu os motivos da suspeição afirmada pelo Doutor FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Adamantina, no processo 524/11 (execução), mediante compensação, v.u

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0182/2012

    Processo 0000335-93.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Construtora Auxiliar S/A - Vistos. Esclareça a requerente se já apresentou ao registro imobiliário o julgado que denegou a antecipação de tutela, acompanhado da prova do trânsito em julgado. Int. CP 08

    Processo 0009591-36.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Centro Acadêmico XXV Janeiro, Associação Civil Acadêmica sem fins lucrativos - Vistos. Ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. CP 308

    Processo 0011047-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo – que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.- CP 84

    Processo 0011695-44.2011.8.26.0008 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Eletro Rio das Pedras Ltda - Vistos. Havendo sentença prolatada (fls. 100/101), tenho por prejudicado o pedido de desistência do feito (fls. 131/132). Oportunamente, ao arquivo. Int. CP 456

    Processo 0013253-32.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marisa de Araújo Juncal - Vistos. Intime-se a requerente, em termos de prosseguimento. CP 114

    Processo 0015601-18.2001.8.26.0000 (000.01.015601-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Rufina Pedroso Domingues - que o mandado de levantamento foi expedido conforme fls. 529vº- pjv 35

    Processo 0019632-23.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Condomínio Edificio Santa Josefa - Vistos. Fls. 72: defiro a vista dos autos fora de Cartório pelo prazo legal, como requerido pelo autor. Após, aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. CP 150

    Processo 0020951-89.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - Dercy Nifoci Machado - Vistos. Fls. 45: defiro o prazo de trinta dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a juntada da manifestação, abrase nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 153

    Processo 0023332-70.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Charles Gomes Henriques - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 178

    Processo 0023389-88.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Isabella Durazzo Bracco - Vistos. Nada mais a decidir nestes autos. Aguarde-se em Cartório por dez dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. CP 176

    Processo 0025874-61.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Panaque Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Aguarde-se por trinta dias e voltem com o acórdão proferido na Apelação mencionada às fls. 160 ou com novas informações. Int. CP 196

    Processo 0029762-38.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - R. V. R. - Vistos. Fls. 97/98: defiro. Ao 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para informações. Após, tornem conclusos. Int. CP 228

    Processo 0032372-76.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - L. A. da S. e outro - S. E. B. e outro - Vistos. Manifestem-se os requerentes a respeito da cota ministerial de fls. 64 e tornem os autos conclusos. Int. CP 250

    Processo 0033283-54.1999.8.26.0000 (000.99.033283-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Cicero Germano de Andrade e outro - Alípio Pereira - que aos autos encontram-se em Cartório-pjv 16

    Processo 0037892-17.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Alice Sanches Regonha e outro - Vistos. Fls. 84: defiro o prazo suplementar de trinta dias, solicitado pela requerente. Com a juntada dos documentos, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. CP 288

    Processo 0038900-29.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Carlos dos Santos Andre e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.132, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 31/08/12, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-cp 299

    Processo 0046712-25.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - LUBA 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - E lvira Afonso de Albuquerque e outros - Vistos. Ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. CP 339

    Processo 0049128-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Marcio Donizete da Silva - Vistos. Ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, para informações. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 348

    Processo 0058730-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Natingui Empreendimentos Spe Ltda - Vistos. Aguarde-se por trinta dias e voltem com o acórdão proferido na Apelação mencionada às fls. 232, ou com novas informações. Int. CP 463

    Processo 0077916-77.2004.8.26.0000 (000.04.077916-5) - Pedido de Providências - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - Arisp - que aos autos encontram-se em Cartório- cp 720

    Processo 0168860-48.2006.8.26.0100 (100.06.168860-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Maria Inês Betoni - Municipalidade de São Paulo - que aos autos encontram-se em Cartório-pjv 29

    Processo 0208427-18.2008.8.26.0100 (100.08.208427-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Antonio Edson Barros Gomes - Vistos. Fls. 115: defiro o levantamento da verba pericial. Após a retirada pelo perito do mandado de levantamento, digam as partes sobre o laudo pericial, em dez dias. Int. CP 489

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0172/2012

    Processo 0000786-55.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. J. S. e outro - Cumpra-se a r. Decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Promovam-se as anotações necessárias. Após, ao arquivo.

    Processo 0015600-38.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. C. F. M. - Fls. 114: Ciência ao requerente.

    Processo 0015825-29.2010.8.26.0100 (100.10.015825-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L L dos S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L B dos S em que pretende a retificação de assento de registro civil, com alteração de todos os demais documentos civis. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/10). O representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 12, 17, 27, 33, 129/130, 180 e 184). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Com a devida vênia com o parecer do Ministério Público o pedido deve ser acolhido. A regra da formação do nome é a sua imutabilidade e apenas situações extraordinárias justificam a sua alteração. No caso dos autos a autora esclarece que deseja a alteração do seu nome para que ele seja formado da mesma forma que o nome de seus irmãos que seu pai e que sua mãe. Ora, a lei de registros publicos autoriza a mudança do nome em situações que causem constrangimento e nisso consiste o detalhe: o que é o constrangimento? Parece-me que há duas opções possíveis para o julgador nesse caso. De uma lado, interpretar que este constrangimento tem caráter objetivo e estabelecer uma medida a partir da qual se reconheça haver constrangimento. Não me parece que o critério objetivo seja o adequado para a pós modernidade. Em tempos de neo constitucionalismo e pós positivismo a busca por uma análise do indivíduo em seu contexto mostra-se mais consentâneo com ideal de dignidade da pessoa humana prometida pela constituição ao individuo. É dizer: querer que seu nome seja igual ao de seus irmãos é motivo justo e razoável para mudança do nome. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0016558-24.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P M D - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

    Processo 0018308-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L S O e outro - Vistos. Esclareça o autor exatamente quais os registros cuja correção pretende.

    Processo 0022511-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L P X c e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L P X C e O C em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.15/26). O representante ministerial manifestou-se às fls. 28 e às fls. 44. O interessado concorda com a manifestação do Ministério Público às fls. 30 e, posteriormente, adita a inicial às fls. 37/42. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações de registros civis pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls. 37/42. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0022690-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. L. R. M. - Vistos. Fl. 94: A retificação deferida se refere ao assento de nascimento. Os demais documentos poderão ser alterados a partir da certidão de nascimento atualizada, não cabendo a este juízo qualquer medida nesse sentido. Intimem-se.

    Processo 0023990-94.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E G - Vistos. Prazo: defiro. Int.

    Processo 0029996-20.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N N P de A - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (Providencie o interessado declaração com firma reconhecida da declarante dos óbitos, D T de A L em que justifique o motivo de constar A como filha no assento de óbito de D e não constar no assento de óbito de G). Intimem-se.

    Processo 0032523-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. de M. L. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. [Junte o interessado as certidões faltantes relativas à Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho, Dez Tabelionatos de Protestos da Capital, Executivos Fiscais (Federal)]. Intimem-se.

    Processo 0033792-19.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. A. R. G. – À interessada, em termos de prosseguimento.

    Processo 0034053-81.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A B - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M A B, R A B, M V A B, F A B, R B, R B, L D C B, O C B e S A B em que pretendem a retificação dos assentos de nascimento, casamento e de óbito de seus ascendentes, objetivando a obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 09/31). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 43). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda das fls. 38/40. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0034299-77.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A C F e outro - Ao Ministério Público.

    Processo 0034518-27.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S M D G - Vistos. Fls. 48: oficie-se como requerido.

    Processo 0038555-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A D S M - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A d S M e outros em que pretende a retificação de assento de óbito de F dos S M para que conste que a falecida deixou as filhas F e C, bem como deixou um imóvel. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/16). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls.33). A interessada concorda com a manifestação do Ministério Público às fls. 35. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação quanto a filha F merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público (fl.S 33). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0041898-67.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F W da S - Vistos. Prazo: defiro. Int.

    Processo 0041901-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M do A - Vistos. Prazo: defiro. Int.

    Processo 0041911-66.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V P do N - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se.

    Processo 0041913-36.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L G - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intimem-se.

    Processo 0041915-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L A F R - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

    Processo 0042310-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R S G - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Cumpra-se a sentença. Intimem-se.

    Processo 0044040-15.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N N S e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (Juntem os requerentes as certidões faltantes). Intimem-se.

    Processo 0044458-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - H. A. de M. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. [Adite-se a inicial, para juntada de certidão de casamento dos pais do requerente e/ou nascimento de sua mãe. Ainda, as filhas do requerente (D e M) devem integrar a demanda] Intimem-se.

    Processo 0044763-97.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M V A - Vistos. Entre-se em contato via telefone com o registro civil de fls. 40, informado que somente veio o ofício e não a cópia do livro mencionado e solicitando a cópia faltante.

    Processo 0046984-19.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. [Não há qualquer prova de erro no registro. Manifeste-se a interessada no sentido de adequar o pedido ao disposto nos artigos 57 e 58 da Lei de Registros Publicos (notoriedade ou constrangimento). Junte ainda as certidões de praxe em seu nome relativas aos locais de domicílio nos últimos 5 anos: Justiça Estadual (Cível, Criminal e Execuções Fiscais), Justiça Federal, Trabalho, Eleitoral]. Intimem-se.

    Processo 0055235-60.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D F Q - Ao Ministério Público.

    Processo 0060000-14.2010.8.26.0002 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. A. da S. – Intimese o requerente D P F da S, por intermédio de Oficial de Justiça, para dar atendimento à solicitação de fls. 189 (informar sobre a existência de irmãos bem como fornecer os nomes dos avós). Int.

    Processo 0234163-38.2008.8.26.0100 (100.08.234163-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L S S - Vistos. Diga se há outras provas a serem produzidas.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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