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20 de Abril de 2024
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    Jurisprudência mineira - Apelação cível - Ação de retificação de registro civil - Registro de nascimento - Acréscimo de apelido da família paterna - Admissibilidade - Recurso provido

    JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

    JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - REGISTRO DE NASCIMENTO - ACRÉSCIMO DE APELIDO DA FAMÍLIA PATERNA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO

    - O nome civil, em regra, é imutável. Todavia, a lei admite exceções em determinadas circunstâncias, autorizando a alteração.

    - É possível a alteração no registro de nascimento para acrescer ao nome do interessado o sobrenome da família paterna.

    Apelação cível conhecida e provida para deferir o acréscimo de sobrenome ao nome do apelante.

    Apelação Cível nº 1.0024.10.191301-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Marcos Augusto Barbosa Magalhães - Relator: Des. Caetano Levi Lopes

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Caetano Levi Lopes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em dar provimento ao recurso, vencida a Revisora.

    Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2012. - Caetano Levi Lopes - Relator.

    N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

    DES. CAETANO LEVI LOPES - Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

    O apelante aforou a presente ação de retificação de registro civil, visando alterar seu nome, bem como a retificação do registro civil de sua avó paterna e de seu genitor, a fim de corrigir a grafia do sobrenome "Domenice" para "Domenici". Acrescentou que a retificação deve ser estendida aos registros católicos (paróquia), no TRE, no Instituto de Identificação de Minas Gerais e Delegacia Regional do Ministério da Fazenda de Minas Gerais, além do cadastro na Polícia Militar de Minas Gerais. Asseverou ser descendente na família Domenici, que tem como ancestral seu avô Silvestre Domenici, e acrescentou pretender a cidadania italiana. Entende que seu nome deve ser acrescido do sobrenome Domenici. Pela r. sentença de f. 79/82, a pretensão foi parcialmente acolhida e somente para alterar os registros civis de sua avó paterna e de seu genitor.

    Cumpre perquirir se é possível a alteração para o acréscimo pretendido.

    O recorrente acostou, com a petição inicial, os documentos de f. 14/36. Destaco as certidões de óbito de f. 20/21 e de f. 23/24, casamento de f. 25 e nascimento de f. 26. Esses os fatos.

    No que tange ao direito, sabe-se que o nome civil, em regra, é imutável. Todavia, a lei admite exceções em determinadas circunstâncias, autorizando a alteração. As hipóteses de mudança encontram-se nos arts. 55 a 58 da Lei nº 6.015, de 1973. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (no Código Civil anotado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 161): "9. Imutabilidade do nome. É a regra geral: feito o registro, não mais se poderá modificar o nome. A alteração somente será possível por autorização judicial, em casos excepcionais (LRP 57). Os casos mais comuns de alteração do nome são:

    a) homonímia, que prejudica a identificação do sujeito, podendo trazer-lhe prejuízos econômicos e morais;

    b) exposição ao ridículo, em decorrência de nomes ou de combinações de nomes que possam constranger a pessoa (LRP 55, parágrafo único, a contrario sensu);

    c) acréscimo para melhor identificação da pessoa para fins sociais e políticos (convivente que acrescenta aos seus o apelido do companheiro - LRP 57, § 2º; político que acrescenta ao seu nome apelido pelo qual é conhecido junto a seus eleitores - LRP 58, parágrafo único);

    d) proteção de vítima ou testemunha de crime, alteração que é autorizada quando houver fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração para a apuração de crime (LRP 58, parágrafo único; L 9.807/99, 9º, § 3º)".

    Não há dúvida quanto à existência do sobrenome Domenici na composição do nome de seu bisavô, conforme documentos colacionados (f. 14/27), bem como no nome de sua avó e genitor. Assim, é conveniente, para manter a tradição da família, o acréscimo pretendido. Portanto, tem pertinência o inconformismo do recorrente.

    Com esses fundamentos, dou provimento à apelação, reformo em parte a sentença apelada e defiro o acréscimo do sobrenome Domenici ao nome do apelante, alteração que deve ser averbada no registro civil de nascimento do mesmo.

    Determino que, em primeiro grau de jurisdição, seja expedido o mandado para a necessária averbação.

    Sem custas.

    DES.ª HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Peço vênia ao em. Des. Relator para ousar divergir de seu judicioso voto, pelo que passo a discorrer.

    O autor propôs a presente ação de retificação de registro civil, buscando a retificação dos nomes de sua avó paterna e de seu genitor, a fim de corrigir grafia do sobrenome "Domenice" para "Domenici".

    Importante destacar que os assentamentos feitos nos registros públicos observam o princípio da imutabilidade, com o fim de conferir segurança às relações jurídicas mediante a publicidade das informações sobre o estado das pessoas.

    Logo, a alteração do assentamento do registro civil somente é admitida em caráter excepcional e quando devidamente motivada, haja vista que, no caso de constar informação inverídica, esta não poderá gozar de fé pública.

    O art. 54 da Lei nº 6.015/73 dispõe que:

    "Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

    [...]

    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal".

    Nota-se, da transcrição do artigo, a disposição expressa de que as informações relativas à pessoa dos genitores devem ser aquelas da ocasião do parto. Isso porque há dados e circunstâncias passíveis de mudança no decorrer do tempo, de modo que a lei primou por respeitar a realidade presente na época da realização do assentamento, já que, do contrário, se a cada modificação advinda em razão da idade, profissão, residência ou estado civil, se buscasse proceder à retificação quanto a esses dados, implicaria uma instabilidade desnecessária do Registro de Nascimento.

    Nesse sentido, segue jurisprudência:

    "Retificação de registro de casamento. Nome da mãe. Descabimento. Dados contemporâneos à realização do ato. - É inviável determinar a retificação de registro civil de casamento, para nele constar o nome de casada da mãe da apelante, quando se observa que, na época de sua elaboração, utilizava ela o nome de solteira, decorrente de ação de separação judicial. Os registros de casamento devem reproduzir os dados existentes no momento em que realizados. Nega-se provimento à apelação" (TJMG, AC nº 1.0684.06.500137-3/001 - Rel. Des.

    Almeida Melo - j. em 31.03.2007).

    Dessa forma, não vislumbro motivos que justifiquem a procedência do pedido de retificação do registro de nascimento, haja vista que não se trata da ocorrência de erro, mas sim de situação nova que sobreveio ao assentamento.

    Em face do exposto, nego provimento ao recurso para manter a r. sentença.

    Custas recursais, pelo apelante, suspendendo a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

    DES. AFRÂNIO VILELA - Sr. Presidente. Adiro ao voto proferido por V.Exa., com vênias à eminente Revisora.

    Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A REVISORA.

    Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

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