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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    DGFM 1 - MAGISTRADOS

    ATO DE 12/9/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo , incisos I, II e III, da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e nos termos da decisão normativa do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0005125-61.2009.2.00.0000, CONCEDE A APOSENTADORIA requerida pelo Desembargador EDISON DA SILVA MARTINS PINTO, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 17 de setembro de 2012, fazendo jus aos proventos mensais correspondentes ao Subsídio, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.031, de 28, publicada em 29 de dezembro de 2007, com proventos de entrância final, nos termos do artigo , inciso II, da Emenda Constitucional nº 47/05 e à Parcela de Irredutibilidade, conforme consta do processo nº 11.507/AP.22.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de CUNHA, no dia 28 de setembro de 2012, às 10:30 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 13 de setembro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador ANTONIO SÉRGIO COELHO DE OLIVEIRA os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de MATÃO, no dia 9 de novembro de 2012, às 9 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 13 de setembro de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.2

    COMUNICADO CG Nº 1350/2012

    A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CONVOCA os Senhores Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo a participarem do Seminário Estadual de Regularização Fundiária, a ser realizado no dia 25 de setembro do corrente, no Auditório Ulisses Guimarães - Palácio dos Bandeirantes, tendo como tema Novas perspectivas para a Regularização Fundiária - Implementar a vontade da Lei - Aplicação do provimento CGJSP nº 18/12, conforme programação a seguir transcrita:

    Clique aqui e acesse a programação do Seminário.

    DICOGE-3.1

    PROCESSO Nº 2011/127185 – CAMPOS DO JORDÃO

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo o Sr. Arthur Del Guercio Neto, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaquaquecetuba, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Campos do Jordão, no período de 26.09.11 a 02.10.11; b) designo o Sr. Egidio Benedito Dinamarco, preposto escrevente da unidade em questão, para responder pelo expediente vago a partir de 03.10.11. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 77/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de ARTHUR DEL GUERCIO NETO na delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaquaquecetuba, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida ao delegado relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Campos do Jordão;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2011/127185 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Campos do Jordão, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1488, pelo critério de Remoção, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    DESIGNAR para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 02 de outubro de 2011, o Sr. ARTHUR DEL GUERCIO NETO, Delegado do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itaquaquecetuba; e a partir de 03 de outubro de 2011, o Sr. EGIDIO BENEDITO DINAMARCO, Preposto Escrevente da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 05 de setembro de 2012.

    PROCESSO Nº 2000/758 – JARDINÓPOLIS

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) designo a Sra. Ana Paula Frontini, do 22º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, para, excepcionalmente, responder pelo expediente da unidade vaga, correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jardinópolis, no período de 26 de setembro de 2011 a 04 de outubro de 2011; e b) designo a Sra. Denise Carvalho Marcolino, preposta escrevente substituta da unidade em questão, para responder pelo expediente da unidade vaga a partir de 05 de outubro de 2011. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 78/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO a investidura de ANA PAULA FRONTINI na delegação correspondente ao 22º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em 26 de setembro de 2011, com o que se extinguiu a delegação antes conferida à delegada relativa ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letra e Títulos da Comarca de Jardinópolis;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2000/758 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    CONSIDERANDO a vacância da delegação correspondente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letra e Títulos da Comarca de Jardinópolis, já declarada em 26 de setembro de 2011, sob o número 1499, pelo critério de Provimento, conforme o decidido nos autos do Processo nº 2001/551 - DICOGE 1.

    R E S O L V E :

    D E S I G N A R para responder pela delegação vaga em referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 26 de setembro e 04 de outubro de 2011, a Srª. ANA PAULA FRONTINI, Delegada do 22º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, e a partir de 05 de outubro de 2011, a Srª. DENISE CARVALHO MARCOLINO, Preposta Escrevente Substituta da Unidade vaga em questão.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 05 de setembro de 2012.

    PROCESSO Nº 2003/1236 – OLÍMPIA

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Severínia, Comarca de Olímpia, a partir de 25 de janeiro de 2012, em razão da renúncia formulada pelo Sr. Issao Ivy Hipólito; b) designo o Sr. José Roberto Braga para responder pelo expediente da delegação vaga em tela a partir da mesma data; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Severínia, Comarca de Olímpia, na lista das unidades vagas sob o número 1538, pelo critério de provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2012. (a) JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça

    P O R T A R I A Nº 79/2012

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

    CONSIDERANDO o ato de Renúncia do Sr. ISSAO IVY HIPOLITO ISHIMOTO, Delegado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Severínia, da Comarca de Olímpia, com o que se extinguiu a delegação;

    CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2003/1236 – DICOGE – 3.1; o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

    R E S O L V E :

    Artigo 1º: DECLARAR a vacância da Delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Severínia, da Comarca de Olímpia, a partir de 25 de janeiro de 2012;

    Artigo 2º: DESIGNAR o Sr. JOSÉ ROBERTO BRAGA para responder pela delegação vaga em questão, a partir da mesma data;

    Artigo 3º: Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1538, pelo critério de Provimento.

    Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

    São Paulo, 05 de setembro de 2012.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    DIMA 3.1

    Nº 87.410/2010 – Na petição datada de 06/09/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUIS SOARES DE MELLO, no uso de seus atributos legais, em 12/09/2012, exarou o seguinte despacho: “Fls. 2395/2396: Sim, com as cautelas de estilo.”

    RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 05/09/2012 às 13 horas

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

    Processos Novos

    17) Nº 29.168/2012 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Por maioria de votos, rejeitaram os embargos, vencidos os Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA, que votaram por acolher os embargos, e FERRAZ DE ARRUDA, que votou pelo recebimento do recurso como pedido de reconsideração e por lhe dar provimento. Declararão votos os Desembargadores ARTUR MARQUES, PAULO DIMAS MASCARETTI e LUIS GANZERLA. Declararam-se suspeitos os Desembargadores RIBEIRO DOS SANTOS e RUBENS CURY.

    19) Nº 29.128/2012 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em expediente administrativo. - Por maioria de votos, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto intermediário indicado no item b: a) Os Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUIS GANZERLA, FERRAZ DE ARRUDA e CRISTINA ZUCCHI votaram pelo acolhimento integral; b) Os Desembargadores GUERRIERI REZENDE, XAVIER DE AQUINO, CASTILHO BARBOSA, CAUDURO PADIN, RENATO NALINI, GRAVA BRAZIL e RIBEIRO DA SILVA votaram pelo acolhimento parcial, excluindose, do valor a compensar, 30% sobre as verbas antecipadas. Vencidos os Desembargadores IVAN SARTORI, LUIZ PANTALEÃO, GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, DE SANTI RIBEIRO, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, ARTUR MARQUES, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI, ITAMAR GAINO e LUIZ SABBATO, que votaram pela rejeição. Declararão votos os Desembargadores IVAN SARTORI e LUIS GANZERLA. Declarou-se suspeito o Desembargador RIBEIRO DOS SANTOS. Acórdão com o Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI.

    Publicado novamente por conter alteração.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção I

    Julgamentos

    DIMA15.2011.8.26.01004

    O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 13 de setembro de 2012, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

    PROCESSO Nº 507/1995 – ARARAS – Tomou conhecimento do contido no ofício datado de 04/09/12, do Doutor Daniel Serpentino, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras, v.u.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0170/2012

    Processo 0022258-15.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Bar Charles Edward Promoções de Shows Musicais Ltda - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação da PMSP - cp 172

    Processo 0028657-94.2010.8.26.0100 (100.10.028657-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Esther Kalili - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)-Pjv 35.

    Processo 0030517-33.2010.8.26.0100 (100.10.030517-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Jose Gonzales Gonzales e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação acerca dos esclarecimentos periciais. Pjv 39

    Processo 0034086-71.1998.8.26.0000 (000.98.034086-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Rubi - Comercial e Exportadora Ltda - que os autos encontram-se em cartório- pjv 254.

    Processo 0043868-73.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que para informações junto ao infojud das empresas, há necessidade do CNPJ das confrontantes, bem como que o Cartório necessita de certidão de inteiro teor da JUCESP, que poderá ser obtida gratuitamente no site http://www.jucesp.fazenda.sp.gov. br/, na qual deverá constar nome, qualificação e endereço dos sócios e das referidas empresas para as notificações. .Cp 448

    Processo 0044418-87.2004.8.26.0000 (000.04.044418-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Julia Maria Di Roberto Moreno e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação acerca dos esclarecimentos periciais. Pjv 78

    Processo 0065979-07.2003.8.26.0000 (000.03.065979-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.473, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 13/08/12, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito-Pjv 30

    Processo 0114405-79.2005.8.26.0000 (000.05.114405-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Simão Magalhães Diniz - que o autor deve providenciar o pagamento de 1 diligência para o sr. Oficial de Justiça (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95, deve vir acompanhado de mais 2 vias)-Pjv 03.

    Processo 0131626-46.2003.8.26.0000 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Vistos. Fls. 894: defiro. Manifeste-se a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Int. PJV-263

    Processo 0149088-02.2006.8.26.0100 (100.06.149088-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - que os autos aguardam que o (a) autor (a) recolha na guia FEDTJ (código 434-1) 1 custa no valor de R$10,00, visando a obtenção de endereço do citando não localizado, via Infojud, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado CSM nº 170/2011, ou traga anuência com firma reconhecida o que suprirá a citação, ou ainda novos endereços. pjv92.

    Processo 0157903-17.2008.8.26.0100 (100.08.157903-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Marcos Roberto e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação acerca dos esclarecimentos periciais. Pjv 38.

    Processo 0174330-55.2009.8.26.0100 (100.09.174330-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Metalmaq Comércio de Máquinas Ltda - Me - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação acerca dos esclarecimentos perciais. Pjv 39.

    Processo 0212792-37.2002.8.26.0000 (000.02.212792-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação do autor - pjv 295

    Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Margarida Cicone Grassetto e outro - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação acerca dos esclarecimentos periciais. Pjv 68

    Processo 0238149-97.2008.8.26.0100 (100.08.238149-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Campo Limpo Empreendimentos e Participações Ltda - que os autos encontram-se no aguardo de manifestação acerca dos esclarecimentos perciais. Pjv72

    Processo 0636688-54.1996.8.26.0000 (000.96.636688-9) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Jonas Alves de Camargo - Companhia Real de Crédito Imobiliário e outros - que os autos encontram-se em cartório- pjv979

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0162/2012

    Processo 0009912-95.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - L. E. A. B. – Ao requerente E B, tendo em vista o teor da certidão retro, relativamente à informação de que o ofício judicial não dispõe de recursos para realizar a degravação de áudio. Int.

    Processo 0011379-12.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F g b - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F G B em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.10/40). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.79). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0020187-06.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V C C - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por V C C em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/15). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.61). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0032647-25.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F de S A - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por F de S A em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.06/11). O feito foi aditado às fls. 13. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0033901-33.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N M J - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 18, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, sendo indevidos honorários advocatícios na espécie. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.

    Processo 0034450-43.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V G de A - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público (A requerente deve apresentar certidões de nascimento de A M F, C A dos S, J A dos S, M L de S e E G de A).

    Processo 0035401-37.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S. M. A. – À interessada para informar quem realizará a vistoria. Com a indicação, voltem à conclusão.

    Processo 0036019-79.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L R P P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L R P P em que pretende a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.16/28). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.36/37). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0037798-69.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - E de S L - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por E de S L em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.05/19). O feito foi aditado às fls. 23. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.25). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0038019-52.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L B do R e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L B do R, J V P do R, menor, representado por L B do R, A B do R, P R K, menor, representado por A B do R, N B do R e D B do R em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.25/44). O feito foi aditado às fls. 49/51. O representante ministerial manifestou-se às fls. 46/47. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0040448-89.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R P em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.16). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0040553-66.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - A de S C e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por A S C, A S C e T M em que pretendem a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.07/27). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.29). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0041681-24.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. da S. L. e outro - Fls. 49: Aos requerentes. Processe-se com urgência. A seguir, voltem à conclusão.

    Processo 0041726-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D G V - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por D G V em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/13). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.15). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0041914-21.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M A P - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M A P em que pretende a retificação do assento de nascimento, para excluir o prenome “M A” e acrescentar “I M” passando a chamar-se I M P. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/50). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 52/53). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É preciso que se compreenda que há princípios no presente caso que implicam na procedência do pedido. Destaco os seguintes princípios que fazem parte desta fundamentação: dignidade da pessoa humana, veracidade registraria, e o princípio da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado. De se destacar ainda que a dignidade da pessoa humana conduz a reinterpretação do princípio da veracidade registraria. Principal problema enfrentado pelos transexuais referem-se a ausência de correlação entre a sua identidade gênero e a identidade constante em sua documentação. Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento. Daí porque a análise visual do presente caso demonstra que deve ser deferida a retificação pretendida pela autora. Neste sentido, a utilização do princípio da proporcionalidade também conduz a esta conclusão. O princípio da proporcionalidade (esclareço que minha concepção de proporcionalidade é a formulado pelo professor Virgílio Afonso da Silva em seu texto “Proporcional e o Razoável”), conduz a que se analise se determinada intervenção estatal pode ou não interferir nos direitos fundamentais. No caso dos autos não há proporcionalidade em se impedir a alteração do nome da autora, seja por ausência de adequação, seja por ausência de necessidade, seja por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Assim a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0041919-43.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. V. M. - A genitora do requerente, L de O M, diverge do nome da falecida, L A de O. Ao interessado para prestar esclarecimentos.

    Processo 0042230-34.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - P N F da S e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por P N F da S e G F da S em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/18). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.19). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0045202-74.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - M. M. de M. - J. M. dos R. e outros - VISTOS. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por M M de M, objetivando a proclamação judicial de nulidade de ato jurídico, representado por instrumento público de revogação de disposição testamentária. Em verdade, a apreciação da presente ação, que visa anulação de ato jurídico, de natureza jurisdicional, refoge do âmbito de atribuições do exercício da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Capital, que se desenvolve na esfera administrativa nesta 2ª Vara de Registros Públicos. Frise-se que a 2ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de assentos de nascimento, casamento e óbito, detém a Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, orientando, fiscalizando e, conforme o caso, aplicando sanções administrativas às serventias, observadas as formalidades legais e normativas. Logo, a invalidação do ato jurídico, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara. A questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimi-lo é a Vara da Família e das Sucessões. Por conseguinte, em razão da natureza do pedido, e diante da informação contida na inicial, redistribua-se o presente feito à 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central, Capital, observadas as formalidades necessárias. P.R.I.

    Processo 0045773-45.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. L. S. - Vistos. Distribua-se o feito para o foro regional do Tatuapé tendo em vista o domicílio do requerente.

    Processo 0059780-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M F S V V - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M F S V V, menor, representada por seus genitores E O V e C P S de V em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/14). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.029). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Processo 0208774-51.2008.8.26.0100 (100.08.208774-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S A de S - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S A de S em que pretende a retificação do assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.08/28). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.244). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

    Edital nº 840/2012 - Comunico a interessada, Sra. Sueko Shiroma, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Oton Batista da Silva, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1950 a 1970.

    Edital nº 1010/2012 - Comunico o interessado, Sr. Celso Ricardo Farandi, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Maria Clara Matos, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 2006.

    Edital nº 1019/2012 - Comunico a interessada, Sra. Lydia Durazzo Leão, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de Lydia Durazzo Leão, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1945.

    Edital nº 1020/2012 - Comunico a interessada, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Gerson Ribeiro de Souza, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

    Edital nº 1026/2012 - Comunico a interessada, Sra. Kelly Sobral Rodrigues, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Alessandra Ramos, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2008 a 2012.

    Edital nº 1027/2012 - Comunico a interessada, Sra. Nadia de A. Santana Souza, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Milton Roque da Silva (ou Milton Roque), sendo que as buscas foram realizadas no período de 1960 a 1970.

    Edital nº 1044/2012 - Comunico a interessada, Sra. Claudete Jorge Ribeiro Bedim, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de nascimento de Ernestina Morrena Lombardi, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1919.

    Edital nº 1055/2012 - Comunico ao interessado, Sr. Paulo Henrique Mariano, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de casamento e óbito de Luis Cutolo, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1980 a 1990.

    Edital nº 1056/2012 - Comunico a interessada, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Riolinda Martins Galvão, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2002 a 2012.

    Edital nº 1057/2012 - Comunico a interessada, Sra. Daniela Origuela Rodrigues, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de Dirce Rovari Rodrigues, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2010 a 2012.

    Edital nº 1051/2012 Intimo a interessada, Sra. Vilma Del Busso, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento de Alberto Ferreira da Silva e Olivia Gouvea.

    Edital nº 1065/2012 Intimo a interessada, Sra. Roberta Stávale Martins de Castro, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Dirce Mendes Pieratti.

    Edital nº 1071/2012 Intimo o interessado, Sr. Raimundo Barreto da Silva Filho, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Maria do Socorro Barreto.

    Edital nº 1072/2012 Intimo a interessada, Sra. Therezinha Elizabeth Silva Sanches, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Hildo Pera.

    Edital nº 686/2012 Intimo a interessada, Sra. Alessandra Procidio da Silva, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de óbito de José de Almeida e de Antonio de Almeida.

    Edital nº 1011/2012 Intimo a interessada, Sra. Maíra Luongo Dias, a comparecer perante este Juízo a fim de verificar o resultado das buscas de assentos de nascimento de Angelo Stocco Neto (ou Netto) e de Mercedes Stocco.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

    - Edital nº 1195/2012 PROCURAÇÃO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães da Capital de São Paulo que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO tendo como outorgante LUIS FILIPE GOMES VILAR, no período de 2000 a 2010, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

    - Edital nº 1196/2012 PROCURAÇÃO

    O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães da Capital de São Paulo que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO tendo como outorgante FUMIKO YAMAKAWA, RNE W095789-2, CPF Nº 151.261.208-16, no período de 2005 a 2012, comunicando a este Juízo, somente em caso positivo.

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