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24 de Abril de 2024

Provimento do CNJ determina gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e da respectiva decisão

Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 19, de 29.08.2012 – D.J.: 30.08.2012.

Assegura aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e da respectiva certidão.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a relevância jurídica e social do Projeto "Pai Presente", instituído pelo Provimento nº 12, de 06 de agosto de 2010, e ampliado pelo Provimento nº 16, de 17 de fevereiro de 2012, ambos editados por esta Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o escopo de fomentar o reconhecimento voluntário de paternidade que norteou os mencionados diplomas normativos;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar que pessoas interessadas deixem, por falta de condições econômicas, de se beneficiar das normas assim instituídas;

CONSIDERANDO o disposto no art. , LXXVI, da Constituição Federal e nos parágrafos 1º e do art. 45 da Lei nº 8.935/94;

CONSIDERANDO haver decidido o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003710-72.2011.2.00.0000, que "a averbação da paternidade reconhecida no registro de nascimento integra o plexo de direitos da personalidade que conferem dignidade à pessoa humana, razão pela qual sua gratuidade é complemento necessário e indissociável da gratuidade de registro civil, assegurada constitucionalmente aos comprovadamente pobres";

CONSIDERANDO que, na mesma decisão, foi prevista "a remessa de cópias à Corregedoria Nacional de Justiça para que avalie a expedição de Provimento determinando a observância, em todo o País, das conclusões" adotadas;

RESOLVE:

Art. 1º. É gratuita a averbação, requerida por pessoa reconhecidamente pobre, do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento.

Parágrafo único. A pobreza será demonstrada por simples declaração escrita assinada pelo requerente, independentemente de qualquer outra formalidade.

Art. 2º. Na hipótese do artigo anterior, é gratuita, também, a certidão correspondente, na qual não serão inseridas quaisquer menções, palavras ou expressões que indiquem condição de pobreza ou similar.

Art. 3º. Nas unidades federativas em que existam normas concernentes ao ressarcimento de atos gratuitos praticados pelos registradores, estas serão observadas em relação à averbação prevista no art. 1º e à expedição da certidão referida no art. 2º.

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2012.

MINISTRA ELIANA CALMON

Corregedora Nacional de Justiça

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