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16 de Abril de 2024
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    Artigo - A Resolução nº 155 do CNJ e a uniformização de normas e procedimentos para transcrições no Brasil de registros de nascimento, casamento e óbito lavrados no exterior - Por Letícia Fr

    A Resolução nº 155, do CNJ, de 16 de julho de 2012, em vigor desde 17 de julho de 2012, data da sua publicação, veio dispor sobre o traslado de certidões de registro civil das pessoas naturais emitidas no exterior, esclarecendo também sobre o procedimento para o registro de nascimento de filhos de estrangeiros nascidos no Brasil, no caso de que pelo menos um dos genitores esteja a serviço de seu país.

    O objetivo de tal Resolução foi uniformizar normas e procedimentos para transcrições no Brasil de registros de nascimento, casamento e óbito lavrados no estrangeiro, seja por autoridade consular brasileira, seja por autoridade estrangeira competente.

    Segundo a referida Resolução, no caso de registros que tenham sido efetuados por autoridade estrangeira e que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, poderá ser feita a transcrição no Brasil, desde que:

    a) sejam apresentadas as certidões originais ao Oficial de Registro, sendo que o arquivamento das referidas certidões poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo Oficial de Registro Civil;

    b) as certidões respectivas tenham sido legalizadas por autoridade consular brasileira. A leglização, também denominada “consularização”, consiste no reconhecimento da assinatura da autoridade estrangeira competente aposta no documento pela autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local onde o documento foi expedido. Os Oficiais de Registro devem observar os acordos bilaterais ou multilaterais de que o Brasil seja signatário e que dispensem ou facilitem tal legalização;

    c) as certidões tenham sido traduzidas por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.

    A Resolução do CNJ não enumera dentre as exigências para a transcrição de registros de nascimento, casamento ou óbito que haja o registro da certidão, devidamente traduzida, no Cartório de Títulos e Documentos. No entanto, o art. 221, inciso III, da Lei de Registros Publicos, expressamente determina que somente são admitidos a registro atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos. Não pode haver dúvida de que o registro de nascimento, casamento ou óbito é um ato autêntico de país estrangeiro e que tem força de instrumento público. Assim, apesar da omissão da Resolução sobre a necessidade de tal registro prévio no Cartório de Títulos e Documentos, o mesmo é necessário.

    Cabe ressaltar que a própria Resolução nº 155, do CNJ, estabelece de forma expressa em seu art. 13, § 5º, que, para que haja a transcrição de pacto antenupcial, além da legalização e tradução do mesmo, deve haver também o registro no cartório de títulos e documentos no Brasil.

    A Resolução ora analisada detalhou todos os procedimentos para que sejam realizadas as transcrições, que devem ser feitas pelo próprio Oficial de Registro do 1º Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Oficio de Registro Civil das pessoas naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

    A partir da publicação da referida Resolução, fica obrigatório que os Cartórios de 1º Oficio de Registro Civil das Pessoas naturais sigam os padrões e modelos estabelecidos pelos Provimentos CNJ nº 2, de 27 de abril de 2009 e nº 3, de 17 de novembro de 2009, para as certidões de traslados de nascimento, casamento e óbito. Desta forma, não devem ser aceitas certidões de traslados de nascimento, casamento e óbito expedidas a partir de 17 de julho de 2012 e que não atendam aos referidos padrões e modelos. Até a publicação da Resolução nº 155, do CNJ, era obrigatório que tais certidões de transcrições explicitassem o número de matrícula na sua parte superior, mas não possuíam forma padronizada (vide art. 2º do Provimento nº 3, do CNJ).

    Foi, ainda, esclarecido pela Resolução que os registros de nascimento de filhos de estrangeiros nascidos no Brasil, no caso de que pelo menos um dos genitores esteja a serviço de seu país, deverão ser efetuados no Livro E do 1º Oficio do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e também da respectiva certidão que: "O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme art. 12, inciso I, alínea a, in fine, da Constituição Federal".

    Tento em vista a sua abrangência e nível de detalhamento, a Resolução nº 155, do CNJ, deve ser objeto de estudo atento por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Autor: Letícia Franco Maculan Assumpção é Oficial de Registro Civil do Cartório do Barreiro - BH/MG - Coordenadora do Departamento do Registro Civil das Pessoas Naturais da SERJUS-ANOREG/MG

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    Bom dia. Leticia.
    Por favor me esclareça uma dúvida, em relação ao casamento britânico, se foi realizado sem o pacto antenupcial, consider-ase aqui no Brasil, para fins de registro do casamento o regime da comunhão parcial? Se positivo, após consularizada a certidão estrangeira como alterar o regime para separação de bens? Obrigada. continuar lendo