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25 de Abril de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    PORTARIA Nº 8.578/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, designa, para integrar o Grupo de Trabalho criado pela Portaria Conjunta nº 1/2012 �- TJSP-TCEMPSP, como representantes deste Tribunal, o Desembargador EROS PICELI, o Dr. RONNIE HERBERT BARROS SOARES e a Sra. LILIAN SALVADOR PAULA.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 03 de maio de 2012.

    (a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça.

    DIMA 1

    SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE �- COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

    De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 16 a 31 de maio de 2012, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

    Dia 18

    GUAÍRA

    PIRATININGA

    Dia 19

    BERTIOGA

    HORTOLÂNDIA

    Dia 20

    PIEDADE

    Dia 22

    FERNANDÓPOLIS

    IGARAPAVA

    NEVES PAULISTA

    PEDERNEIRAS

    SANTA BRANCA

    SANTA RITA DO PASSA QUATRO

    Dia 24

    VALPARAÍSO

    Dia 29

    IBIÚNA

    Dia 30

    PALESTINA

    SÃO JOAQUIM DA BARRA

    VALPARAÍSO

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DIMA 1

    DIMA

    PROCESSO DJ-0007198-43.2011.8.26.0248 �- INDAIATUBA �- Na Apelação Cível interposta pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 03/05/2012, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Cuida-se de procedimento de dúvida que, conforme já pacificado, está reservado às hipóteses que versam sobre ato

    de registro em sentido estrito. Ocorre que a pretensão da recorrente, formulada perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, não envolve divergência sobre registro “stricto sensu”, mas sobre averbação, na medida em que se pretende a retificação de registro. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, portanto, não cabe conhecer do recurso interposto, considerando a matéria aqui tratada (v. apelações cíveis nº 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0 e 39.587-0/8). Sem embargo, é possível que o recurso seja apreciado como administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo, cujo processamento e julgamento cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é competente para o julgamento do recurso.”

    DICOGE

    Processo nº 2004/2069 �- CAPITAL �- INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL �- SEÇÃO DE SÃO PAULO

    Parecer nº 103/2012-E

    PROTESTO �- novos meios para coibir o abuso de direito na apresentação de cheques a protesto �- Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de expediente já em andamento perante esta Corregedoria Geral desde 2004 objetivando a adoção de instrumentos bastantes a obstar o protesto abusivo de cheques com datas de emissão antigas.

    Foi editado o Provimento CG nº 24/2004 que, malgrado os avanços nessa questão, ainda não foi bastante para fazer cessar referida prática.

    Determinada a oitiva do IEPTB-SP, sobrevieram as informações de fls. 149/164, que noticiam que a E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, por meio do Provimento nº 01/2007, obteve expressivo resultado positivo no sentido de coibir protestos abusivos de cheques com data de emissão antiga.

    É o relatório.

    Opino.

    O problema envolvendo o protesto abusivo de cheques emitidos em datas antigas não é novidade e, infelizmente, ainda persiste.

    O expediente de que se valem algumas empresas de cobrança e comerciantes de crédito já é conhecido desta Corregedoria Geral.

    Estimulados pela desnecessidade de depósito prévio dos emolumentos por ocasião da apresentação dos títulos, aludidas pessoas adquirem na praça os cheques de portadores já desiludidos em receber o crédito do devedor, pagando por eles valores inferiores aos nominais. Em seguida, apresentam-nos ao Serviço de Protesto e, de má-fé, indicam fictícios endereços dos devedores para dar ensejo à intimação por edital, na forma do art. 15, da Lei nº 9.492/97, obtendo, assim, o protesto dos títulos.

    Em seguida, passam a exigir, como condição da anuência para os cancelamentos, quantias elevadas e indevidas dos devedores que, receosos de ter seus nomes lançados nos cadastros de inadimplentes, muitas vezes terminam cedendo ao achaque.

    A fim de coibir esse abuso, a Corregedoria Geral, por meio do Provimento nº 24/2004, alterou o item 10, do Capítulo, XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e passou a exigir que o apresentante comprovasse o endereço do emitente: a) sempre que o cheque for apresentado há mais de um ano da data de sua emissão (subitem 10.4); b) quando se tratar de cheque com lugar de pagamento diverso da comarca em que apresentado (subitem 10.5); ou c) quando houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.

    A medida, no entanto, não se mostrou suficiente porque, segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a comprovação do endereço faz-se por meio da declaração fornecida pela instituição bancária sacada, cujo cadastro, muitas vezes, encontra-se desatualizado, o que frustrava o recebimento das intimações pelos devedores, que terminavam, mais uma vez, sendo intimados por edital, e extorquidos pelos “credores”.

    De fato, tratando-se, em sua maioria, de cheques emitidos há mais de dez anos, é realmente difícil de a instituição bancária possuir o endereço atualizado do emitente. Assim, na prática, referida comprovação tinha reduzida eficácia, não passando de uma confirmação meramente formal.

    Atento a essa realidade, o MM. Juiz Corregedor Permanente da 1º Vara de Registros Públicos, Dr. Marcelo Martins Berthe, editou o provimento nº 01/2007, que ampliou a atividade de qualificação do Tabelião de Protestos em relação a cheques antigos, permitindo a recusa do protesto quando verificados elementos indicadores de abuso de direito.

    Nos autos do processo nº 583.00.2007123047-3, que deu ensejo à edição de aludido Provimento, o MM. Juiz consignou que:

    “eventual prescrição, somados a outros elementos, podem formar um conjunto de indícios que denotem uma pretensão abusiva por parte do apresentante do cheque. Valores irrisórios, cheques muito antigos, às vezes apresentados em lotes por quem sequer era o beneficiário original da ordem de pagamento. Títulos às vezes rasurados ou viciados por motivo de outras irregularidades. Esses vários indícios, em conjunto, podem sugerir, que na verdade o protesto do cheque visa fins ilegítimos e não propriamente atingir aqueles mencionados objetivos previstos no artigo da Lei Federal 9.492/97. Outrossim, buscam na verdade apenas incluir o nome do emitente em cadastros de inadimplentes, por meio do protesto. Obtido esse fim, como conseqüência do protesto facultativo do cheque, o emitente poderá ficar sujeito a exigências desproporcionais, como o pagamento de despesas de cobrança, honorários, além das próprias despesas com o ato notarial de protesto do título e o seu cancelamento, que podem atingir importância dezenas, ou centenas de vezes maior que o valor do próprio cheque. O serviço público de protesto de títulos tem finalidade legal expressa na lei, assim como posto acima. Não se presta, nem pode ser prestar ao favorecimento de ações inescrupulosas e abusivas, por quem diz estar exercendo o seu legítimo direito de protestar um cheque, quando, na realidade, apenas comprou cheques, ou lote de cheques, para depois obter lucro com as injustas e abusivas exigências que fará ao emitente do cheque protestado. Todavia, o direito não se conforma com o abuso. Na verdade cumpre que sejam obstados sempre, e por todos os meios razoáveis, o abuso de direito, para que não se permita sejam praticados atos cuja finalidade única é a exploração daqueles que, por sua hiposuficiência, acabam sendo vítimas de inescrupulosos, que não pretendem exercer um direito legítimo. Ao contrário, são “profissionais” que buscam utilizar-se do serviço público delegado de modo abusivo, sem considerar que acima de tudo este deve estar sempre pautado por preservar segurança jurídica e a fé pública. Para que possam realizar seus escusos propósitos, que não são outros senão o de se colocarem em situação de poder formular exigências vultosas e injustas, não medem conseqüências e acabam lançando o descrédito no próprio serviço público.

    Não obstante, esses emitentes, premidos pela situação em que são colocados pelo protesto abusivo do cheque, que depois lhes subtrai indevidamente o crédito na praça, e lhes ofende a própria honra, submetem-se às exigências dos que podem autorizar o cancelamento desses protestos, até porque poderá ser muito demorado, e até mais oneroso, buscar solução junto ao Poder Judiciário.”.

    Para em seguida concluir:

    “É nesse sentido, e com essa preocupação evidente, que se orientou o Provimento CG 24/2004, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Mas diante da persistência e do volume de casos com esse caráter, que se tem verificado especialmente nesta Capital do Estado de São Paulo, como é sabido, e decorrem do exame dos inúmeros procedimentos com esse objeto que se avolumam nesta Vara especializada, tem-se que é preciso avançar para coibir os abusos. Se de um lado o direito não pode deixar de reagir ao abuso, esta Corregedoria Permanente, a quem cabe a tarefa de orientar, regular e fiscalizar as atividades notariais e registrais que estão sob a sua responsabilidade, também não pode se omitir diante de situação de tal gravidade. Saliente-se que aos órgãos do serviço extrajudicial incumbe um importante papel social. Funcionando ao lado dos serviços judiciais típicos, a eles se tem confiado, cada vez mais, a prevenção de conflitos, tudo visando à pacificação social. Os serviços delegados de notas e registro podem muito contribuir para evitar o surgimento desses conflitos, que iriam depois buscar solução no âmbito do Poder Judiciário, que tem a função constitucional precípua de dirimir as lides. Esses serviços auxiliares da Justiça Pública, órgãos do foro extrajudicial, ao controlar a legalidade, conferir fé-pública, garantir a segurança jurídica das relações entre pessoas, proteger direitos por meio da publicidade e da autenticidade, podem e têm sido cada vez mais chamados a participar dessa tarefa ingente cometida ao Poder Judiciário de fazer valer a paz social. Aos serviços auxiliares de Justiça Pública, os órgãos do foro extrajudicial, que na verdade a integram, cumpre especialmente a prevenção de conflitos. É nessa ordem de idéias que os serviços de protesto de títulos não se pode omitir de cumprir a sua parcela de responsabilidade nesse quadro geral que se vislumbra, cabendo que contribuam para que não surjam conflitos que irão depois se multiplicar desnecessariamente, de um lado com sérios prejuízos às pessoas e à cidadania, que poderiam ser desde logo evitados; enquanto, de outro banda, levando o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a receber a distribuição de milhares de ações que terão por objeto conflitos menores, desnecessários mesmo, que poderiam ter sido solucionados preventivamente.”

    Como se vê, o Provimento nº 01/2007 foi editado a fim de reforçar a ideia inicial do Provimento nº 24/2004, desta Corregedoria Geral, elucidando - de forma exemplificativa - algumas situações que, observadas dentro do contexto da apresentação dos cheques, denotam situação má-fé e abuso de direito, tais como: a) cheques antigos apresentados muito tempo depois da emissão; b) apresentados por terceiros que não são os beneficiários originais; c) indicação de endereço onde não reside o emitente inviabilizando sua intimação; d) apresentação em lotes; e e) cheques de valores irrisórios ou ínfimos. E, de acordo com as informações trazidas às fls. 152/165, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil �- Seção São Paulo, o Provimento nº 1/2007, da 1º Vara de Registros Públicos, trouxe substancial redução dos protestos abusivos. Assim, constatado o sucesso do Provimento 1/2007 no âmbito da Capital até a presente data, recomendável a extensão de seus efeitos a todo o Estado, a fim de coibir o abuso de direito no protesto de cheques antigos, e preservar a segurança jurídica e a fé-pública do serviço público de protesto de títulos, que não pode ser utilizado como meio de obtenção de vantagens ilícitas por pessoas de má-fé.

    Recentemente, o E. Conselho Nacional de Justiça, nesse mesmo sentido de coibir o abuso de direito, repudiou o protesto de letras de câmbio sem aceite do sacado adquiridas por bancos ou empresa de factoring dos credores originais que já desistiram da cobrança em razão do pequeno valor ou do decurso do tempo (Pedido de Providências nº 0001477-05.2011.2.00.0000).

    Assim, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de seja estendido a todo o Estado de São Paulo o Provimento nº 1/2007, da lavra do eminente MM. Juiz Corregedor Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos, Dr. Marcelo Martins Berthe, alterando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, com previsão do prazo de 30 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.

    Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

    Sub Censura.

    São Paulo, 23 de abril de 2012.

    (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, estendo a todo o Estado de São Paulo o Provimento nº 1/2007, da 1ª Vara de Registros Públicos. Para tanto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

    Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer.

    São Paulo, 25 de abril de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 1222/2012

    Modifica o Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para introduzir, na Seção III, os subitens 10.8, 10.8.1, 10.8.2, 10.8.3, 10.8.4,

    e 10.8.6, e acrescentar a alínea “n” ao item 42, da Seção IX, da Subseção III.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO os fins lícitos a que se destina o serviço público de protesto de títulos;

    CONSIDERANDO que pessoas físicas e jurídicas têm se utilizado, reiteradamente, do serviço de protesto de cheques para exigir e obter valores elevados e indevidos, abalando, com isso, a fé pública desse relevante serviço público;

    CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de repressão aos protestos de cheques tirados com abuso de direito;

    CONSIDERANDO os resultados expressivos obtidos com o Provimento nº 01/2007, da 1ª Vara de Registros Públicos, no âmbito da Capital;

    CONSIDERANDO a necessidade de estender seus efeitos para todo o Estado de São Paulo para que esse tipo de conduta seja coibido por completo dentro do âmbito de atuação desta Corregedoria Geral da Justiça;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2004/2069 �- DICOGE 1.2;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - São introduzidos os subitens 10.8, 10.8.1, 10.8.2, 10.8.3, 10.8.4, 10.8.5 e 10.8.6, da Seção III, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    “10.8. Não se admitirá o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante.

    10.8.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes:

    a) cheques emitidos em datas antigas, não podendo este fato, por si só, motivar a recusa;

    b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real;

    c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais;

    d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal; e

    e) apresentação em lotes.

    10.8.2. Nesses casos, para aferir a legitimidade da pretensão, poderá o Tabelião, segundo o critério da prudência, formular ao apresentante as seguintes exigências que deverão ser cumpridas em nova apresentação:

    a) documento idôneo que comprove o endereço atualizado do emitente que viabilize sua intimação pessoal, além da declaração do banco sacado a que se refere o subitem 10.6; e

    b) declaração escrita contendo esclarecimento dos motivos que justificam o protesto.

    10.8.3. Não comprovado o endereço do emitente ou não se convencendo da legitimidade dos motivos alegados pelo apresentante, poderá o Tabelião, em nova devolução, recusar a recepção do cheque por meio de nota devolutiva fundamentada.

    10.8.4. Caso o apresentante não se conforme com a recusa, poderá formular pedido de providência administrativa junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Protesto, a quem se devolverá a qualificação integral do cheque e da pretensão de protesto.

    10.8.5. O cheque já protestado em circunstâncias indiciárias de abuso de direito poderá ser requalificado de oficio pelo Tabelião ou mediante requerimento do interessado no cancelamento. Nesses casos, o Tabelião ou o interessado no cancelamento formulará pedido de providência administrativa junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente, que determinará o cancelamento administrativo do protesto ou sua manutenção, sem qualquer ônus para o interessado.

    10.8.6. O apresentante do título será intimado pelos meios legais para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.

    A não localização do apresentante não constitui óbice ao cancelamento administrativo do protesto, hipótese em que poderá reapresentar o título, o qual será submetido à nova qualificação pelo Tabelião.”

    Artigo 2º - Fica acrescentada ao item 42, da Subseção III, da Seção IX, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a seguinte alínea:

    “n) as declarações dos motivos que justificam o protesto, a que se refere o subitem 10.8.2, “b”, da Seção III, deste Capítulo.”

    Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor em 30 (trinta) dias.

    São Paulo, 04/05/12.

    (08/05/2012)

    EDITAL

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e CONSIDERANDO a dimensão e complexidade do Poder Judiciário no Estado de São Paulo, impediente da presença física do Corregedor Geral e de sua Equipe de Juízes Corregedores em todas as unidades judiciais e extrajudiciais bandeirantes; a necessidade de participação de todos os Desembargadores na missão de aprimorar o funcionamento da Justiça; a conveniência de estreitar o relacionamento entre a Corregedoria Geral e as unidades correcionadas, DELEGA ao Desembargador FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR os poderes correcionais para a visita oficial a ser realizada na Comarca de PIEDADE, no dia 15 de maio de 2012, às 10 horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, de que a autoridade delegada estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. O Desembargador que recebeu a delegação fará relatório pormenorizado ao Corregedor Geral, sobre tudo o que viu e ouviu, com sua proposta de atuação correcional se for o caso.

    São Paulo, 20 de abril de 2012.

    JOSÉ RENATO NALINI

    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

    DICOGE 1.1

    CONCURSO EXTRAJUDICIAL

    8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    COMUNICADO Nº 552/2012

    O Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, COMUNICA que no item 9, do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2012, onde se lê “Decreto nº 96.240/86.”, leia-se “Decreto nº 93.240/86.”

    COMUNICADO CG Nº 549/2012

    PROCESSO Nº 2010/86621 �- BRASÍLIA/DF �- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

    A Corregedoria Geral da Justiça, em razão de pedido de informações do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINA aos responsáveis pelas unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, não associados ao SINOREG/SP e à ANOREG/SP que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpram ou comprovem o cumprimento do recolhimento de excedente de receita determinado por aquele Conselho (Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18), nos meses indicados na tabela que segue. DETERMINA, AINDA, que a comprovação do recolhimento deverá ser feita através de ofício endereçado à DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, CEP 01032-030, São Paulo �- SP, instruído com os balancetes mensais (usar o modelo definido pelo Conselho Nacional de Justiça), bem como com cópia da guia de recolhimento devidamente paga. COMUNICA, FINALMENTE, que o levantamento a seguir foi elaborado com base nos dados lançados pelas próprias unidades extrajudiciais no Portal do Extrajudicial (até março/2012), os quais foram impressos e devidamente arquivados.

    UNIDADES VAGAS, NÃO ASSOCIADAS AO SINOREG/SP E À ANOREG/SP, QUE APRESENTAM EXCEDENTE DE RECEITA NOS MESES INDICADOS

    COMARCA - UNIDADE - MESES/ANO

    BANANAL - Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Agosto/2011

    SÃO BENTO DO SAPUCAÍ - Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Janeiro/2012

    NUPORANGA - Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Setembro/2011

    MARACAÍ - Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

    Fevereiro/2011

    Março/2011

    Abril/2011

    Maio/2011

    Junho/2011

    Agosto/2011

    Setembro/2011

    Novembro/2011

    Dezembro/2011

    Janeiro/2012

    Fevereiro/2012

    BRODOWSKY - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

    Outubro/2011

    Novembro/2011

    Dezembro/2011

    Janeiro/2012

    Fevereiro/2012

    ITAPEVA - 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Fevereiro/2012

    PARAGUAÇU PAULISTA - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    Dezembro/2011

    Janeiro/2012

    Fevereiro/2012

    (07, 08 e 09/05/12)

    COMUNICADO CG Nº 55000/2012

    PROCESSO Nº 2010/86621 �- BRASÍLIA/DF �- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

    A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos responsáveis pelas delegações deNotass e de Registro deste Estado (Titulares e Interinos), que no prazo de 20 (vinte) dias regularizem os dados relativos ao balanço mensal de suas unidades no Portal do Extrajudicial. COMUNICA, AINDA, que em levantamento efetuado por este Órgão, constatou-se que algumas unidades extrajudiciais, no mesmo mês, deixam todos os campos do balanço zerados, enquanto outras unidades apenas não lançam o “total de despesas”, ficando os valores do rendimento bruto igual ao do líquido. DETERMINA, AINDA, ser desnecessário o envio de comunicação a esta Corregedoria Geral da Justiça sobre a efetivação da regularização, a qual será verificada diretamente no Portal do Extrajudicial.

    (07, 08 e 09/05/12)

    DICOGE 1.2

    PROCESSO Nº 2011/131512 �- IBITINGA �- DUARTE LEOPOLDO LOPES CORDEIRO

    DECISÃO: Como consta dos autos, as provas existentes nos autos são aptas a demonstrar juridicamente as imputações contidas na Portaria, designadamente a falta de fiscalização e direção dos serviços em razão da ausência do titular da unidade por longos períodos. A legislação incidente foi observada, cabível a aplicação da pena de perda da delegação, não se cogitando da afronta a garantia constitucional do devido processo legal, atuando a Administração com absoluta boa-fé e imparcialidade nos limites legais do processo administrativo disciplinar. Nestes termos, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido de reconsideração deduzido pelo Sr. Duarte Leopoldo Lopes Cordeiro. Publique-se.

    São Paulo, 17 de abril de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça

    PROCESSO Nº 2012/6477 �- (Origem 035/2010 �- Suscitação de Dúvida) �- SÃO LUIZ DO PARAITINGA �- CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL

    Por r. despacho do Meritíssimo Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, datado de 23 de abril do corrente, fica a interessada, intimada a tomar ciência dos documentos encaminhados pela Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Luiz do Paraitinga, acostados às fls. 117/119.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 09/05/2012, às 13 horas

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

    P r o c e s s o e m A d i t a m e n t o

    30) Nº 82.302/2010 �- OFÍCIOS do Desembargador PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO e do Doutor LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, solicitando a redução da distribuição processual para 1/3, durante o período de suas atuações como Coordenadores da Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Nada publicado

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0078/2012

    Processo 0011061-97.2010.8.26.0100 (100.10.011061-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- ROSANA ANDRELO SILVESTRE DA SILVA e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 164: defiro o prazo de cinco dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Com a manifestação, ao Ministério Público e venham os autos conclusos. Int. São Paulo, Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - CP 105.

    Processo 0106656-65.2006.8.26.0100 (100.06.106656-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Marcos de Oliveira e outro - Certifico e dou fé, tendo em vista o Provimento C.S.M. nº 1668/2009 e o Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls.01 e 02), e que o arquivo do edital a ser publicado possui 1455 caracteres com espaços em branco, e considerando o valor de R$ 0,12 por caractere, que o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesas do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 174,60. Certifico mais, que o edital será publicado no DJE, APÓS CONCORDÂNDIA DOS REQUERENTES COM SEUS TERMOS mediante comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia, devendo o (s) requerente (s) providenciar (em), também, sua publicação em outros dois jornais de grande circulação. - PJV-25 -

    Processo 0114405-79.2005.8.26.0000 (000.05.114405-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Simão Magalhães Diniz - Vistos. Às notificações faltantes. Int. PJV-03 -

    Processo 0248748-32.2007.8.26.0100 (100.07.248748-5) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Eliana Izilda Gatti - Rene Marcus Gatti e outro - Vistos. Fls.420/469: diante dos documentos juntados, que comprovam o encerramento da partilha dos bens deixados pelo loteador Rene Gatti, o valor remanescente depositado no procedimento de regularização do loteamento será levantado, em partes iguais, pelos seus 3 herdeiros: Rene Tadeu Gatti, Rene Marcus Gatti e Eliana Izilda Gatti. Eventual discussão sobre débitos e créditos de cada herdeiro deverá ser realizada pelas vias próprias. No mais, cumpra-se o terceiro parágrafo de fls.412, determinando-se ao Banco do Brasil, que deverá ser intimado na pessoa de seu gerente, que preste as informações requisitadas em 15 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito - pjv 106

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0074/2012

    Processo 0001683-49.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. da S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (Juntada aos autos as certidões faltantes).

    Processo 0002163-27.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - W. L. M. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 0003601-25.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. A. C. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por R. A. C. e seu filho P. H. A. C. e R. A. C. e sua filha T. A. de M. em que pretendem a retificação do nome do genitor e avô materno, respectivamente P. A. da S., tendo em vista que nos respectivos assentos constou indevidamente que o genitor de R. e R. seria P. A. da S., quando o correto seria: P. V. de A., filho de A. A. de A. e L. V. de L.. No assento de nascimento de R. e R. constou também, erroneamente, o nome da avó paterna como sendo: “L.” quando o correto é: “L.” e incluir o nome do avô paterno: A. A. de A.. Em relação aos assentos de nascimento de T. e P. H. deve ser retificado o nome do avô paterno como sendo: P. V. de A.. Ainda, requerem a retificação dos nomes de R. e R. para incluir o patronímico “da S” e inclusão do patronímico “V. de A.”, passando a se chamarem, R. A. V. A. e R. A. V.. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/30). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 124/125). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas, pois, de acordo com a manifestação do Ministério Público (fls. 124/125), ficou demonstrado que P V de A e P A da S são a mesma pessoa, razão pela qual necessária as retificações pleiteadas, garantindo o princípio da realidade registrária. Ademais, não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda fls. 38/40. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0006158-48.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais E. P. S. F. e outro - Vistos. Defiro o prazo requerido. Intimem-se.

    Processo 0008764-83.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais J. D. M. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (Juntada aos autos das certidões faltantes, conforme fl. 48).

    Processo 0014428-61.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (A interessada deve providenciar a juntada de sua certidão de nascimento, bem como o aditamento da inicial para retificação do nome dos avós paternos).

    Processo 0016916-86.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais S. C. W. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (Juntada da certidão de nascimento da genitora e cópia da habilitação relativa ao casamento de fl. 11 e, se possível, passaportes emitidos em seu país natal).

    Processo 0017724-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. A. O. A. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. [Juntada das certidões da Justiça Federal (distribuição cível e criminal e execuções criminais); Justiça Estadual (distribuição cível e criminal e execuções criminais); Executivos Fiscais (Federal, Estadual e Municipal); Justiça Eleitoral; Justiça do Trabalho e Tabelionatos de Protesto (10 na Capital).

    Processo 0022109-53.2010.8.26.0100 (100.10.022109-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. dos S. A. da S. - Vistos. Fl. 60: Defiro. Intimem-se.

    Processo 0024021-51.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. R. V. A. - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Intimem-se.

    Processo 0030804-59.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. e outros - A. B. - Vistos. Diante da decisão da fl. 247, aguarde-se o decurso do prazo remanescente para recurso. Intimem-se.

    Processo 0054967-06.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. T. DE O. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público.

    Processo 0058526-68.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - B. da S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. (A interessada deve providenciar a juntada aos autos de sua certidão de nascimento atualizada, a fim de se verificar a correta grafia de seu nome e a necessidade de retificação).

    Centimetragem justiça

    Caderno 5 - Editais e Leilões

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