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18 de Maio de 2024
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    2ª Vara de Registros Públicos orienta quanto a procedimentos relativos ao Provimento nº 16

    A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) comunica, aos associados da Capital , que recebeu ofício oriundo da 2.ª Vara de Registros Públicos, contendo cópia de decisão do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente Márcio Martins Bonilha, exarada no processo n.º 0009400-15.2012.8.26.0100, exortando os oficiais para ficarem atentos ao tempo da aplicação do reconhecimento voluntário de paternidade diretamente pelo registrador, isto é, quando o termo de declaração for concebido em data posterior à vigência do Provimento CNJ 16/2012. Assim, possuindo o ato declaratório de reconhecimento voluntário de paternidade data anterior à vigência do Provimento CNJ 16/2010, deverão os oficiais ainda submetê-los a apreciação judicial.

    Segue abaixo, íntegra da decisão:

    SENTENÇA

    Processo nº: 0009400-15.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências

    Juiz (a) de Direito: Dr (a). Márcio Martins Bonilha Filho

    Vistos.

    O Provimento 16 do Conselho Nacional de Justiça, voltado a facilitar, simplificar e padronizar regras relacionadas com o procedimento de reconhecimento de paternidade, estabeleceu, dentre outras diretrizes, a averbação do reconhecimento voluntário de filho diretamente pelo Oficial da Serventia em que lavrado do assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, ressalvando, apenas, a necessidade de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.

    Nesse sentido, atos de reconhecimento de paternidade voluntária formalizados após o dia 23 de fevereiro de 2012 prescindem de intervenção judicial (artigo 7º do Provimento 16 do CNJ).

    Evidentemente, fica aberta a via judicial para os casos contemplados nas exceções ressalvadas no aludido provimento.

    Assim, na consideração de que o termo de declaração foi concebido em data anterior à vigência do provimento 16, tenho que a hipótese reclama ainda a respectiva apreciação judicial.

    Bem por isso, diante desse contexto, defiro o pedido e determino a averbação.

    Dê-se conhecimento aos Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital dessa deliberação, por intermédio da Arpen-SP, atentando para a observância do Provimento e sua vigência tendo como base a data em que concebidos os atos declaratórios de reconhecimento voluntário de paternidade.

    Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    São Paulo, 06 de março de 2012.

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